Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01650/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/02/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO COMO DFA DEC-LEI Nº 43/76, DE 20 DE JANEIRO STRESS PÓS TRAUMÁTICO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O STP E A VIDA MILITAR |
| Sumário: | I - A qualificação como DFA implica, normalmente, a existência de um acidente ocorrido em serviço de campanha, gerador de uma diminuição na capacidade de ganho. II - Todavia, no tocante às perturbações psicológicas crónicas (stress pós traumático) o nº 3 do art. 1º do D.L. 43/76, na sua nova redacção, apenas se refere à exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, não mencionando expressamente o serviço de campanha. III - Podendo aceitar-se que este preceito pretendeu consagrar uma situação mais abrangente para a qualificação como DFA, não deixará, contudo, de exigir-se um diagnóstico concludente de STP e o nexo de causalidade entre esta doença e os factores que a desencadearam, sem o que não é possível a qualificação como DFA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Luís ...., interpôs no TAF de Leiria Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Defesa Nacional, pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, datado de 13.12.04, no uso de competência delegada, que não classificou o A. como Deficiente das Forças Armadas, bem como a condenação do R. à condenação do consequente acto administrativo devido. O Mmo. Juiz do TAF de Leiria julgou a acção improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 160 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A entidade demandada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender não ter sido feita prova de que o recorrente fosse portador de uma perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O A. foi incorporado em 4.05.1963, cumpriu uma comissão de serviço na ex-colónia de Timor, tendo passado à situação de separado de serviço em 8 de Janeiro de 1987; b) Através de requerimento datado de 12.07.1999, o A. solicitou a sua qualificação como DFA, por “stress pós-traumático de guerra”; c) Foi levantado processo de averiguações por doença, tendo o A. sido ouvido no seu início, e referido que, “Em Fevereiro de 1971 embarcou para Timor em rendição individual e foi colocado numa companhia de caçadores. Que a referida companhia fazia a segurança e o reconhecimento de todo o sector de comando de Dili. Que em 1972 a companhia deslocou-se para Uecussi (enclave da Indonésia) devido ao facto de haver na região algumas escaramuças. Que mais tarde a companhia regressou a Dili, tendo sido requisitado pelo destacamento onde foi colocado para chefiar a oficina de Mecânica Auto. Que durante o período que esteve em Vecussi houve vários feridos na companhia. Que em Maio de 1973 regressou a Portugal. Que quando ingressou nas fileiras era uma pessoa normal, nunca teve qualquer problema de saúde. Que depois de ter regressado a Portugal esteve colocado no EPE, onde ministrou oito instruções seguidas, incluindo uma instrução em 1975 que ficou conhecida pela instrução dos SUV no pavilhão de Engenharia três. Tendo nessa data ficado bastante traumatizado com o comportamento dos oficiais do quadro permanente de ideologia comunista, oficiais esses pertencentes à arma de Engenharia. Que devido a estas situações começou a ter problemas psíquicos (fls. 14-15 do P.A); d) Foi elaborado relatório Médico em 24 de Maio de 2000 pelo Hospital Militar Principal, onde é referido que: “Esteve internado no HMP em 1985, durante mais ou menos três meses, com diagnóstico de “Síndrome Depressivo Grave. A partir do exame psicológico observa-se sintomatologia compatível com uma perturbação Pós-stress Traumático (308-91) da DSMIV, com causa nas vivências traumáticas aquando do SMO” (fls. 88 e 89 do PA); e) Em 22.05.2001 foi presente à Junta Hospitalar de Inspecção, tendo sido julgado “Incapaz de todo o serviço militar. Apto parcialmente para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com uma desvalorização de 38% ao abrigo do disposto 78º do TNF (fls. 125 do PA); f) Em 20.03.2002, o A. veio contestar a informação referida na alínea anterior, solicitando que fossem ouvidas diversas testemunhas; g) Ouvidas as testemunhas arroladas pelo A., em 8.11.2002, o Chefe do SJ/RMS veio a concluir que as mesmas não confirmam os factos descritos pelo A., concluindo que a doença que refere padecer não tem relação com o serviço (fls. 2 do P.A.); h) Em 30 de Maio de 2003 a DSS emite novo parecer, mantendo o parecer anterior; i) O A. solicitou, através de FAX datado de 22 de Outubro, ao Departamento de Assuntos Jurídicos que “... A fim de poder dirigir-se a estes Serviços Jurídicos para conversar com o Advogado e recolher elementos de prova, nomeadamente, relatórios médicos que lhe permitam instruir a resposta à audiência prévia, solicita-se (atenta a situação exposta) que seja concedida prorrogação do prazo ao nosso associado para a resposta à audiência prévia até ao dia 31 de Dezembro de 2004 (doc. nº 3 anexo à p.i.). O A. foi informado através de FAX que tinha sido deferido o seu pedido de prorrogação de prazo para o exercício de audiência prévia até ao dia 15 de Novembro de 2004; j) Com data de 13.12.2004, o Sr. Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes proferiu o seguinte despacho sobre a Informação nº 24695/2004: “Concordo. Em consequência, ao abrigo da competência que me foi delegada não qualifico o ex-1º Sargento NIM 00 829 765 Luís .... deficiente das Forças Armadas por o mesmo não preencher os requisitos exigidos pelo nº 2 do art. 1º do Dec. Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro. x x 3. Direito Aplicável Nas suas alegações, o recorrente considera que, à luz do artº 1º nº 3 do Dec. Lei 43/76, de 20 de Janeiro, não é necessária a vivência de situações de combate (actividade operacional), para que um ex-militar seja considerado DFA, bastando que a perturbação psicológica de que o mesmo é portador seja crónica e que resulte (em termos de causalidade adequada) da exposição a factores de “stress” durante a vida militar. No caso concreto, a doença psiquiátrica de que padece o A. encontra-se medicamente diagnosticada como Perturbação Pós-Stress Traumático (308-81) da DSM-IV, tal como claramente resulta do relatório de Psiquiatria do HMP, datado de 24.05.2000, e do relatório clínico do médico que acompanhou o agravante no E.P. de Pinheiro da Cruz, o qual atestou que tal doença possui carácter de cronicidade, com evolução incapacitante que se arrasta ao longo dos anos (conclusões 1ª a 6ª). Refere ainda o agravante que a perturbação referida resulta de ter sido exposto a factores traumáticos de “stress” durante a sua vida militar, ainda que não necessariamente em situações de combate, não apenas no ex-ultramar como também durante o tempo em que na Metrópole recebeu instrução e treino militar de guerra em condições equiparáveis às situações de campanha (conclusões 7ª e 8ª), num período bastante conturbado para as Forças Armadas Portuguesas (o 25 de Novembro de 1975. Deste modo, o recorrente conclui que a sentença recorrida violou o disposto no Dec. Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, nomeadamente o seu artigo 1º, nº 3 (conclusões 9ª a 11ª). Por último, o agravante considera ter havido violação do princípio da audiência, visto não lhe ter sido prorrogado o prazo para a sua defesa de modo a obter as provas necessárias (artigos 100º, 101º e 104º do Cód. Proc. Administrativo e 267º nº 5 da C.R.P) conclusões 12ª a 17ª. A entidade demandada, por seu lado, alega que não se encontra provado que o recorrente estivesse exposto a factores traumatizantes que não fossem resultado de uma vida normal de militar, tanto em Timor como na Metrópole, posição esta que é acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público. É esta, pois, a questão a analisar. Como é sabido, a qualificação como DFA implica que, no cumprimento do serviço militar, e na defesa dos interesses da Pátria, o militar tenha adquirido uma diminuição na capacidade de ganho, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias relacionadas com o serviço de campanha (...) em condições de que resulte, necessariamente risco agravado equiparável (cfr. artº 1º nº 2 do Dec. Lei 43/76, de 20 de Junho). Tal diminuição pode consistir em perda anatómica, prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função de que resulte incapacidade para o serviço militar. O serviço de campanha tem lugar no teatro de operações de guerra, de guerrilha ou de contra-guerrilha e envolve as acções directas do inimigo e os eventos decorrentes da actividade indirecta do inimigo, resultantes de actividade terrestre, naval ou aérea de natureza excepcional (artº 2º do Dec. Lei 43/76). São estes eventos que, em princípio podem originar o chamado “stress pos traumático”, previsto no aludido (308-81) da DSMIV, tal como vem alegado, e consistente no aparecimento de afecções somáticas ou psíquicas que se podem manter-se por toda a vida ou, pelo menos, prolongar-se por longos anos (cfr. Vaz Serra “O Stress na vida de todos os dias, Coimbra, 1999). Sucede, porém, que a Lei nº 46/99, de 16 de Junho, veio dar uma nova redacção ao disposto no artigo 1º do Dec. Lei 43/76, introduzindo um novo número 3, que dispõe o seguinte: “3. Para efeitos do número anterior é considerado Deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar” A questão que se coloca é, então, a de saber se com este nº 3 o legislador afastou os requisitos de prestação de serviço militar que condicionam a atribuição do estatuto de DFA, previsto no número anterior, e criando assim uma situação mais abrangente que abarca todos os casos de perturbação psicológica relacionados com a exposição a factores traumáticos de “stress” durante a vida militar, independentemente da verificação dos requisitos previstos no nº 2. Embora não haja ainda jurisprudência consolidada nesta matéria, o recente Acordão do STA de 19.05.2005 considerou que o nº 2 do artigo 1º do D.L. nº 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/99, de 16 de Junho, consagra uma hipótese normativa específica e autónoma, não totalmente indexada à previsão do nº 2 e, por isso, não sujeita aos condicionalismos de qualificação ali previstos, mas que não deixa, no entanto, sob pena de injustificada incoerência sistemática, de suportar-se num critério autónomo de exigência que, de algum modo, reflicta a filosofia restritiva do diploma. Tal critério é claramente indicado na letra do preceito, nos termos do qual é necessário, para a integração desta hipótese normativa específica, que o interessado seja “portador de uma “perturbação psicológica crónica” e que a mesma seja “resultante da exposição a factores traumáticos da vida militar”. No mesmo aresto se entendeu como mais correcta a tese de que o novo nº 3 do art. 1º do D.L. 43/76, introduzido pela Lei nº 46/99, “não se limita a introduzir uma nova doença no catálogo das indicadas no número 2 do mesmo preceito legal, mantendo, relativamente a ela todos os demais requisitos de qualificação como DFA previstos no nº 2. A nosso ver a expressão “portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de “stress” durante a vida militar consagra uma visão mais abrangente, pois que não refere a necessidade de verificação dos requisitos previstos no número 2. Ou seja, o stress pos traumático tanto pode derivar do serviço de campanha como de outras situações equivalentes de risco inerentes à vida militar. Mas, como justamente se observa na decisão recorrida, daí não resulta a “consequência imediata de que todas as situações em que se verifiquem esses sintomas de stres pós-traumático levem à qualificação como DFA. A nosso ver torna-se necessário analisar caso a caso, em função das características da doença e do possível estabelecimento de um nexo de causalidade entre o aparecimento da mesma e a vida militar. No caso concreto, tal avaliação afigura-se-nos desfavorável ao recorrente. Em primeiro lugar, o diagnóstico efectuado no Hospital Militar Central não declara, peremptóriamente a existência de stress pós traumático, mas apenas de uma sintomatologia compatível com esse tipo de perturbação, o que não constitui um diagnóstico conclusivo. Em segundo lugar, na sua estadia, o A. desempenhou as funções de Chefe de Oficinas Auto, mas não se encontra provado que tivesse estado sujeito a factores traumatizantes dos quais pudesse derivar a aludida doença. Como se nota na decisão recorrida não existem no processo deste militar quaisquer documentos indicativos de que o mesmo sofreu de qualquer doença em Timor, onde aliás não havia conflito armado (cfr. a Informação nº 24695/2004, que serve de motivação ao despacho impugnado). No tocante ao tempo de permanência no Continente, onde não existia uma situação de guerra, apesar da especial situação vivida em 1975, também não está provado que o recorrente tivesse sido exposto a situações de especial perigosidade, nomeadamente nas instruções realizadas, conforme transparece do depoimento das testemunhas referidas a fls. 138 da sentença recorrida. Não se encontra, portanto, provado nos autos a existência de nexo de causalidade entre a vida militar do A. e qualquer perturbação de stress-post-traumático, pelo que bem andou a decisão de 1ª instância em considerar inverificado o vício de violação de lei. Inexiste, igualmente, o alegado vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que o despacho do Sr. Secretário de Estado nº 24695/2004 efectua um resumo da matéria de facto, com referência ao processo individual do militar e à prova produzida tanto em Timor como em Portugal, em termos claramente perceptíveis a um destinatário médio. Vejamos, finalmente, se se verifica o vício de forma por falta de audiência prévia. O A. alega que no seu caso não houve audiência prévia, dado que se encontrava recluso em Pinheiro da Cruz, tendo solicitado a prorrogação do prazo até 31 de Dezembro, a fim de conversar com a sua advogada e recolher elementos de prova. A entidade demandada prorrogou-lhe o prazo de audiência prévia até 15.11.04, ultrapassando o normal em situações semelhantes. Não se vislumbra, assim, que tenha havido violação dos arts. 100º e 101º do CPA, tanto mais que a prorrogação solicitada se destinava à obtenção de mais atestados médicos, o que poderia ter sido feito pela advogada do A. em tempo devido. Improcedem, assim, na sua totalidade os vícios alegados pelo recorrente, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo A. em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 10 UC, com redução a metade (art. 73º E, nº 1, al. b) do C.C. Jud.). Lisboa, 2.11.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |