Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05783/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2003
Relator:Fonseca da Paz
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. M...., residente no Bairro ......, Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 22/12/2000, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 11/5/2000, da Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Coimbra, que homologara a lista de classificação final respeitante ao concurso interno geral para provimento de 10 lugares de Chefe de Secção da referida Sub-Região de Saúde.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Foram citados os recorridos particulares que não contestaram.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
"1ª. - A recorrente candidatou-se e foi admitida ao concurso interno geral para provimento de 10 lugares de Chefe de Secção da Sub-Região de Saúde de Coimbra, aberto pelo aviso nº. 05/96, publicado no D.R., II Série, nº 96, de 23/4/96;
2ª. - relativamente a tal concurso foram homologadas e publicadas duas listas de classificação final dos candidatos, sendo que na primeira dessas listas a recorrente ficou posicionada em 15º. lugar e, na segunda lista, em 14º. lugar com 13,950 valores;
3ª. - a segunda lista de classificação final foi elaborada na sequência de sentença do TAC de Coimbra, proferida no processo nº. 85/99 Recurso Contencioso de Anulação , após recurso de despacho da Srª. Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico então interposto da homologação da primeira lista de classificação final;
4ª. - a candidata ao concurso Fernanda da Conceição Ferreira Almeida Lousada, que na primeira lista de classificação final havia ficado posicionada em 13º. lugar, passando a estar em 15º. lugar na segunda lista, foi provida no lugar de Chefe de Secção em consequência do posicionamento obtido na primeira lista;
5ª. - a recorrente, irresignada com a classificação e posicionamento obtidos na segunda lista de classificação final, interpos recurso hierárquico, conforme doc. 2 junto à p.r. que se dá por reproduzido, vindo a ser-lhe negado provimento pela autoridade recorrida (cfr. doc. 1 junto à p.r. que se dá por reproduzido);
6ª. - nos termos do ponto 9.2.1.1. do aviso de abertura do concurso a posse de habilitação literária superior ao Curso Geral dos Liceus seria pontuado com 20 pontos, sendo que a recorrente, conforme provado e alegado no processo concursal, possui o Curso do Magistério Primário, o qual consiste numa habilitação literária decorrente da sua frequência e aprovação, após a detenção do 5º. ano dos liceus (curso geral dos liceus);
7ª. - por outro lado, de acordo com o Despacho nº. 127/76 dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica (cfr. doc. 5 junto à p. que se dá por reproduzido) "o Curso do Magistério Primário professado nas respectivas escolas Oficiais considera-se como Curso de ensino médio para todos os efeitos legais";
8ª. - isto é, trata-se, de um curso que confere ao seu titular uma habilitação literária superior ao 5º. ano dos liceus, tanto mais que para a adquirir é necessária a posse do curso geral dos liceus;
9ª. - e daí que a actuação do júri do concurso consubstanciada na deliberação que não considerou à recorrente o Curso do Magistério Primário como habilitação literária superior ao Curso Geral dos Liceus padece de ilegalidade, por erro acerca dos pressupostos de facto e de direito em que radicou e por ofensa ao ponto 9.2.1.1. do aviso de abertura do concurso e ao citado Despacho nº 127/76;
10º. - ilegalidade que se transmitiu ao acto contenciosamente recorrido, que dele se apropriou por integração ou "per relationem";
11ª. - sendo certo que não fora essa ilegalidade e tivesse a recorrente sido pontuada, como devia, com 20 no factor habilitações literárias e teria ficado posicionada em 13º. lugar, com a mesma classificação final que a candidata Fernanda Lousada mas em vantagem sobre esta por aplicação do art. 32º., nº 6, al. a) do D.L. 498/88, de 30/12, na medida em que possuía maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública do que aquela candidata;
12ª. e teria sido a recorrente provida no lugar de Chefe de Secção e não, como sucedeu, a outra candidata já referida".
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição constante da resposta.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que devia ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) No D.R., II Série, nº. 96, de 23/4/96, foi publicado o aviso nº 5/96, onde se referia que, por deliberação de 22/8/95, do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro, fora aberto concurso interno geral para provimento de 10 lugares de Chefe de Secção;
b) do ponto 9.2.1.1. do referido aviso constava o seguinte:
"A pontuação das habilitações literárias será calculada da seguinte forma:
Curso geral dos liceus ou equiparado 19 pontos;
Habilitação de grau superior à indicada anteriormente 20 pontos;
Habilitação de grau inferior às indicadas anteriormente 14 pontos";
c) na avaliação das habilitações literárias dos candidatos o júri do concurso atribuiu à recorrente 19 pontos, enquanto que à candidata Fernanda da Conceição Ferreira de Almeida Lousada atribuiu 20 pontos por ser titular do Curso do Magistério Primário;
d) na lista de classificação final, que veio a ser homologada pelo despacho, de 19/1/98, da Coordenadora Sub-Regional de Saúde de Coimbra, a recorrente ficou posicionada no 15º. lugar, com a classificação de 13,950 valores;
e) do despacho homologatório referido na alínea anterior, a recorrente interpôs recurso hierárquico, ao qual foi negado provimento pelo despacho, de 16/11/98, da Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde;
f) a recorrente interpôs, no TAC de Coimbra, recurso contencioso de anulação do aludido despacho de 16/11/98, que correu termos sob o nº. 85/99 e no qual foi proferida sentença, transitada em julgado, a anular o acto recorrido, com fundamento na violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade consagrados nos arts. 5º. e 6º., ambos do CPA, em virtude de, no que respeita às habilitações literárias, ela ter sido classificada diferentemente da candidata Fernanda Lousada, apesar de estar igualmente habilitada com o Curso do Magistério Primário;
g) na sequência dessa sentença, o júri do concurso, na reunião de 8/5/2000, procedeu a nova avaliação curricular das candidatas Fernanda Lousada e Maria Gabriela da Costa Carvalho, tendo, no que respeita às habilitações literárias, atribuído a ambas 19 pontos;
h) nessa mesma reunião, o júri elaborou a lista de classificação final homologada por despacho, de 11/5/2000, da Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Coimbra , na qual a recorrente fora posicionada em 14º. lugar e a referida Fernanda Lousada em 15º. lugar, ambas com a classificação de 13,950 valores;
i) do despacho homologatório referido na alínea anterior, a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido à Ministra da Saúde, invocando os fundamentos constantes do requerimento de fls. 14 a 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
j) sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação nº 224 constante de fls. 8 a 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que se devia negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o acto homologatório;
l) sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 22/12/2000:
"Concordo.
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso".
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2.2. O único vício que a recorrente imputa ao despacho impugnado é o de violação de lei, por infracção do Despacho nº 127/76, dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica e do ponto 9.2.1.1. do aviso de abertura do concurso, transcrito na al. b) dos factos provados, em virtude de, no que concerne às habilitações literárias, a ter pontuado com a classificação de 19 quando lhe devia ter atribuído a pontuação de 20, por o Curso do Magistério Primário de que era titular ser uma habilitação de grau superior à do curso geral dos liceus.
A questão a decidir traduz-se, assim, apenas em saber se o Curso do Magistério Primário corresponde a uma habilitação equiparada ao curso geral dos liceus, ou se, pelo contrário, é uma habilitação de grau superior àquela, devendo, por isso, ser classificada com 20 pontos, nos termos do citado ponto 9.2.1.1. do aviso de abertura do concurso.
Vejamos então.
O aludido Despacho nº 127/76 é do seguinte teor:
"Considerando que se têm levantado dúvidas sobre se o curso do magistério primário é ou não um curso médio;
Considerando que o parecer do Conselho Permanente de Acção Educativa de 17 de Novembro de 1964 já considera o referido curso como de ensino médio, por ser frequentado por indivíduos com o segundo ciclo do liceu ou habilitação equivalente:
Determina-se, ao abrigo do disposto no art. 23º do D.L. nº 290/75, de 14/6, o seguinte:
O curso do magistério primário professado nas respectivas escolas Oficiais considera-se como curso de ensino médio para todos os efeitos legais".
A recorrente possuía o Curso do Magistério Primário que consistira numa formação de 2 anos após a finalização do Curso Geral dos Liceus (correspondente ao antigo 5º. ano).
Foi o facto de este curso só ser frequentado por quem já possuía o Curso Geral dos Liceus que levou o Despacho nº 127/76 a considerá-lo como "curso de ensino médio para todos os efeitos legais".
Ora, tratando-se de uma formação complementar ao Curso Geral dos Liceus e que é considerada por lei como um curso de ensino médio, parece-nos que o Curso do Magistério Primário corresponde a uma habilitação de grau superior ao Curso Geral dos Liceus, não devendo a este ser equiparado.
Assim, no que respeita às habilitações literárias, o júri do concurso deveria ter atribuído à recorrente a classificação de 20 e não de 19 pontos, de acordo com o preceituado no ponto 9.2.1.1. do aviso nº 5/96.
Nestes termos, procede o invocado vício de violação de lei que implica a anulação do acto recorrido.
Este entendimento, refira-se, não viola o caso julgado formado pela sentença do TAC de Coimbra proferida no recurso contencioso nº 85/99 e que julgou improcedente o vício de violação do art. 1º. da Lei nº 50/90, de 25/8, considerando que o Curso do Magistério Primário não conferia o grau de bacharel, apenas possibilitando a atribuição à recorrente de 19 pontos no factor Habilitações Literárias.
Efectivamente, nada obstava a que a recorrente impugnasse contenciosamente o novo acto praticado em consequência de anterior sentença anulatória arguindo os mesmos vícios que esta julgara improcedentes, a qual não fazia caso julgado no presente processo que se dirige contra um outro acto administrativo e, por conseguinte, assenta num pedido diverso (cfr. arts. 497º. e 498º., ambos do CP Civil) cfr. Ac. do STA de 30/6/92 Rec. nº. 30343. Por isso, é compreensível que uma importante corrente jurisprudencial (cfr., além do citado Ac. de 30/6/92, o Ac. do STA de 31/3/92 Rec. nº 24872) entenda não ter legitimidade para interpor recurso jurisdicional aquele que no recurso contencioso vê satisfeita a sua pretensão de anulação do acto, embora tenham improcedido algumas das arguições de vícios por ele formuladas.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado
Sem Custas, por a entidade recorrida delas estar isenta e por os recorridos particulares não terem contestado (cfr. arts. 2º. e 3º., ambos da Tabela das Custas)
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Lisboa, 20 de Março de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes