Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5463/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:01/17/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
PRINCIPIO DA BOA FÉ
Sumário:I- Padece da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, por omissão dos fundamentos de direito, a sentença que não especificou as disposições legais nem indicou as razões jurídicas que serviram de apoio à solução adoptada, pelo que perante ela fica-se sem saber quais foram as premissas que conduziram à conclusão e se esta é a emanação correcta da vontade da lei.
II- Tendo sido interposto recurso contencioso de um acto que não era verticalmente definitivo, por o recorrente ter sido induzido em erro pela Administração que o notificou que desse acto cabia recurso para o TAC, deve entender-se, por aplicação do princípio da boa fé consagrado no art. 6º-A, do C.P. Administrativo, que só após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou tal recurso contencioso começa a correr a prazo de interposição do recurso hierárquico necessário do mesmo acto.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. O Plenário do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, inconformado com a decisão do TAC de Coimbra que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por V...da deliberação daquele órgão de 6/7/99, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"A) a notificação da deliberação objecto de recurso hierárquico necessário em que foi praticado o acto recorrido dos autos enfermava de erro por indicar que de tal deliberação cabia recurso contencioso no prazo de 60 dias para o TACC, quando dela cabia recurso hierárquico necessário no prazo de 5 dias para o CC;
B) tal erro não afectou a validade da deliberação, afectou sim a validade da notificação; mas tal invalidade não foi objecto de impugnação e já decorreu o prazo para o efeito;
C) tal erro também não afectava a eficácia da deliberação;
D) tal erro impedia, porém, que a Administração "maxime" o ora recorrente (embora não tivesse sido o autor da notificação em causa) considerasse como início do prazo do referido recurso hierárquico o da notificação;
E) deve, porém, entender-se que tal prazo se iniciou quando o ora recorrido teve conhecimento do erro, ou seja, pelo menos, quando foi notificado no RGA da alegação do ora recorrente de que a deliberação em causa não era verticalmente definitiva (em 17/10/98) ou, no máximo, quando nos referidos autos foi expressamente notificado para se pronunciar sobre tal questão (5/11/98);
F) entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida decidiu que "a partir do momento em [que] esse erro foi reconhecido na mesma sentença decorreu novamente o prazo de recurso hierárquico";
G) sem indicar, porém, por um lado, qual o fundamento de direito para assim decidir, pelo que desrespeitou o nº 1 do art. 205º da CRP e incorreu na nulidade prevista na 2ª parte da al. b) do art. 668º do CPC;
H) e, por outro, violando as disposições legais aplicáveis, nomeadamente as regras de contagem de prazos, "maxime" as als. a) e b) do art. 72º do CPA"
O recorrido contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
"1ª) - o problema da obrigatoriedade do recurso hierárquico só foi resolvido na sentença de 4/5/99;
2ª) - esta decidiu também que o ora recorrido podia "agora beneficiar da abertura da via administrativa";
3ª) - a sentença transitou em julgado;
4ª) - só a partir deste trânsito se conta o prazo para a interposição do recurso hierárquico;
5ª) - o facto de o recurso hierárquico ter sido interposto antes do trânsito, que depois veio a verificar-se, é irrelevante;
6ª) - a douta sentença recorrida não violou nenhum preceito legal;
7ª) - deve ser inteiramente confirmada e negado provimento ao recurso".
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Por ofício de 21/1/98, foi o ora recorrido notificado da lista de seriação dos candidatos ao concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto e informado de que cabia recurso para este TAC;
b) em conformidade com essa informação, interpôs recurso contencioso de anulação (com o nº 152/98), o qual foi rejeitado por sentença de 4/5/99 por irrecorribilidade do acto impugnado que estava sujeito a recurso hierárquico necessário;
c) o ora recorrido foi notificado dessa sentença em 10/5/99 e em 17/5/99 interpôs aquele recurso hierárquico necessário;
d) o órgão recorrido rejeitou esse recurso por extemporaneidade.
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2.2. Objecto do recurso contencioso era a deliberação do Plenário do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria que, com fundamento na sua extemporaneidade, rejeitou o recurso hierárquico necessário que o ora recorrido interpusera do acto de homologação da lista de seriação dos candidatos ao concurso interno documental para recrutamento de um professor-adjunto da referida escola para a área de mecânica.
A sentença recorrida, considerando que não se verificava a aludida extemporaneidade, concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto que dele era objecto.
Para fundamentação de tal decisão, nessa sentença referiu-se de relevante o seguinte:
"(...) verifica-se que afinal não ocorre esse fundamento de rejeição, uma vez que, como ficou a constar na sentença já referida, o recorrente foi induzido em erro pela informação que lhe foi fornecida de que cabia recurso para o TAC, ao abrigo do art. 68º -1 - c) do CPA quando, na realidade, cabia recurso hierárquico necessário.
Assim sendo, a partir do momento em que esse erro foi reconhecido na mesma sentença decorreu novamente o prazo de recurso hierárquico e, verificando-se que tal sentença foi notificada ao recorrente em 10/5/99 e aquele recurso foi interposto em 17/5/99, conclui-se que foi oportunamente interposto".
A esta sentença, imputa o recorrente uma nulidade __ a de falta de fundamentação de direito, prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do CP Civil __ e um erro de julgamento __ por violação das regras de contagem dos prazos constantes das als. a) e b) do art. 72º do C.P. Administrativo.
Vejamos se lhe assiste razão, começando por apreciar a invocada nulidade.
A al. b) do nº 1 do art. 668º do CP Civil exige que a sentença contenha a fundamentação de direito, para que o juiz demonstre que a solução que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do Tribunal, para poder impugná-las, e, por outro, que o Tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber (cfr. Ac. do STA de 27/5/98 - Rec. nº 37068).
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil Anotado", 1984, V Vol., pag. 139)", uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas", pelo que "não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que apoia o seu veredicto", porque "a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente; porque o juiz não tem, em princípio, o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua atribuição é unicamente a de extraír da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa, ou, por outras palavras, que é emanação correcta da vontade da lei".
No caso em apreço, a sentença não especificou as disposições legais nem indicou as razões jurídicas que serviram de apoio à solução adoptada, pelo que perante ela fica-se sem saber quais foram as premissas que conduziram à conclusão e se esta é a emanação correcta da vontade da lei.
Efectivamente, a sentença limitou-se a concluir que o recurso hierárquico era tempestivo, porque o prazo de interposição deste corria novamente a partir do momento em que o erro constante da notificação efectuada ao recorrente fora reconhecido pela sentença de 4/5/99.
Mas quais foram os princípios jurídicos, as normas ou doutrinas em que se baseou para extraír tal conclusão?
No despacho proferido ao abrigo do nº 4 do art. 688º do CP Civil, o Sr. juiz "a quo", concluindo pela improcedência da nulidade invocada, refere que a fundamentação de direito é o caso julgado formado pela sentença proferida em 4/5/99, ao declarar aberta a via administrativa, já que desta consta que a rejeição do recurso contencioso se verifica "sem prejuízo de o recorrente poder agora beneficiar da abertura da via administrativa".
No entanto, não se vê como se pode extraír tal conclusão do teor da sentença recorrida, quando nele se omite qualquer menção ao caso julgado e não se encontra nenhuma referência a que a sentença de 4/5/99 transitou em julgado e nesta ficou decidido que o recorrente poderia interpor novo recurso hierárquico.
Por outro lado, note-se que a fundamentação agora invocada no aludido despacho não pode servir para fundamentar de direito a sentença recorrida, dado que naquele se optou por não suprir tal nulidade, decidindo-se que esta era improcedente.
Assim, porque a sentença decidiu sem elucidar ou esclarecer os motivos da pronúncia, padece ela da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do CP Civil, por omissão dos fundamentos de direito, devendo nesta parte conceder-se provimento ao recurso.
No que respeita ao mérito do recurso, o recorrente alega fundamentalmente que se o erro na notificação impedia que o prazo do recurso hierárquico começasse a correr na data dessa notificação, já se devia entender que tal prazo se iniciara quando o ora recorrido teve conhecimento do erro, ou seja, quando foi notificado, no recurso contencioso, da alegação do recorrente de que a deliberação em causa não era verticalmente definitiva (em 17/10/98) ou quando, nos referidos autos, foi expressamente notificado para se pronunciar sobre tal questão (em 5/11/98).
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
O ora recorrido interpôs recurso contencioso de anulação de um acto que não era verticalmente definitivo, por ter sido induzido em erro pela própria Administração que o notificou de que desse acto cabia recurso para o TAC de Coimbra.
Esta utilização de uma forma de impugnação inadequada resultou, pois, de uma incorrecta informação prestada pela Administração ao ora recorrido.
Ora, o princípio da boa fé consagrado no art. 6º-A, do C.P. Administrativo, na redacção resultante do D.L. nº 6/96, de 31/1, é oponível à Administração
Se a Administração não observar o dever de correcta informação que lhe é imposto pelo art. 68º do C.P. Administrativo, tendo induzido o particular, pela confiança que neste suscitou, a uma conduta ajustada à informação prestada, a aplicação do aludido princípio obsta a que o prazo do recurso hierárquico comece a correr antes do trânsito em julgado da sentença que rejeitou o recurso contencioso interposto do acto verticalmente não definitivo.
Efectivamente, só nesse momento __ e não, obviamente, quando no recurso contencioso é suscitada a questão prévia da falta de definitividade vertical __ fica assente que a informação prestada era errada e que o acto impugnado estava sujeito a recurso hierárquico necessário.
Assim, por aplicação do princípio da boa fé, o prazo de 5 dias úteis para a interposição do recurso hierárquico estabelecido no nº 5 do art. 6º do Regimento do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, só começaria a correr após o trânsito em julgado da sentença proferida no recurso contencioso nº 152/98.
E uma vez que o ora recorrido foi notificado dessa sentença em 10/5/99 e interpôs o recurso hierárquico (em 17/5/99) ainda antes de aquela ter transitado em julgado, era este recurso tempestivo.
Portanto, o acto objecto do recurso contencioso, ao rejeitar o recurso hierárquico com fundamento na sua extemporaneidade, enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, infringindo os arts. 6º-A do CP Administrativo e 6º, nº 5, do citado Regimento.
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3. Face ao exposto, acordam em:
a) conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, anulando a sentença recorrida;
b) conceder provimento ao recurso contencioso, anulando a deliberação recorrida
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Sem Custas
Entrelinhei: imputa e se iniciara
Lisboa, 17 de Janeiro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes