Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01982/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/11/1999
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
FUNCIONALISMO PÚBLICO
Sumário:Não havendo matéria relativa ao funcionalismo público e não tendo sido proferida em meio processual acessório a decisão que julgou deserto por falta de alegações o recurso interposto pelo recorrente do Despacho da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o seu pedido de aposentação, o tribunal competente para conhecer do recurso de tal decisão é o S.T.A. e não o T.C.A.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do T.C.A.

1. José .....veio interpor recurso do despacho de 24.3.98, do Mmº. Juiz do TAC de Lisboa, que julgou deserto por falta de alegações o recurso por si interposto do despacho da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações de 9.4.97, que indeferiu o seu pedido de aposentação.

A Digna Magistrada do Mº. Pº. junto deste T.C.A. pronunciou-se no sentido de ser declarada a incompetência em razão da hierarquia, por a decisão recorrida não ter versado sobre matéria relativa ao funcionalismo público, sendo certo, ainda, que não foi proferida em meio processual acessório.
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2. A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (artº. 3º. da L.P.T.A.).

É da competência da Secção do Contencioso Administrativo do T.C.A. o conhecimento dos recursos dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou tenham sido proferidas em meios processuais acessórios (artº. 40º. al. a) do E.T.A.F.).-

Por sua vez, compete à Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo (artº. 26º. nº. 1 al. b) do E.T.A.F.).-

E, nos termos do artº. 104º. do E.T.A.F., consideram-se actos e matérias relativas ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.-

Como refere a Digna Magistrada do Mº. Pº., embora o recurso contencioso de anulação a que se refere a petição inicial, tenha sido interposto pelo recorrente do despacho da Direcção dos Serviços da C.G.A. que indeferiu o seu pedido de aposentação, a verdade é que a decisão em apreciação no presente recurso jurisdicional não chegou a conhecer do objecto do recurso, tendo apenas julgado este deserto por falta de alegações do recorrente, ao abrigo do artº. 67º. par. único do R.S.T.A.-

É, assim, exacto que tal decisão se limitou a decidir sobre matéria de carácter exclusivamente processual, pelo que não pode dizer-se que a mesma tenha versado sobre matéria relativa ao funcionalismo público (artº. 104º. do E.T.A.F.).
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3. Em face do exposto, e nos termos dos arts. 40º. al. a) e 26º. nº. 1 al. b) do E.T.A.F., acordam em declarar o T.C.A. incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso jurisdicional, sendo competente para tal efeito o Supremo Tribunal Administrativo.-

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 8.000$00 e Esc. 4.000$00.-

11.3.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues