Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:577/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/08/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:EMOLUMENTOS
MEIO PRÓPRIO DE REACÇÃO
Sumário:1. O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de
emolumentos é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120º e ss. do CPT, da competência dos
TT de 1a Instância, nos termos do art. 62º, nº l, al. c) do ETAF, estando-nessa medida revogados - cf.
art. 121º do mesmo diploma - os arts. 69º do DL 519-F2/79 e 139º e 140º do Regulamento doa Serviços
dos Registos e do Notariado.
2. Os arts. 99º e 100º do CPT, que vieram permitir recurso hierárquico da decisão da reclamação da
liquidação e posterior recurso contencioso do despacho naquele proferido -salvo se dela já tiver sido
deduzida impugnação judicial - só se aplicam com relação aos tributos administrados, isto é, liquidados
e cobrados através da DGI.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: