Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:254/19.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/16/2019
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA;
REPARTIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA.
Sumário:1. O executado que pretenda obter a suspensão da execução e ser dispensado de prestar a respetiva garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (cfr. artigo 170.º/1 e 3 do CPPT)
2. Considerando a nova redação do art.º 52º/4 LGT, o benefício da isenção fica dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar.
3. E passou a recair sobre a AT a prova de que existem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira.
RECORRIDO: M………….
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMª juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida contra o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
I.Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida na parte em que considerou satisfatoriamente cumprido pelo ora Recorrido o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de dispensa de prestação de garantia, julgando procedente a presente reclamação e anulando o ato reclamando, o despacho datado de 21-12- 2018, proferido no âmbito do processo de execução fiscal (doravante PEF) no 31072011011….. e apensos, no qual é revertido, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa - 8, contra a sociedade devedora originária “A…….., S.A,”, que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, incorrendo em manifesto erro de julgamento relativamente à má apreciação jurídica dos factos que à luz da experiência comum suportaram a sua decisão.
II. A prova dos pressupostos legais de dispensa de prestação de garantia compete ao contribuinte interessado, nos termos do regime do ónus da prova, competindo, in casu, ao ora Recorrido provar que a prestação de garantia lhe causou prejuízo irreparável ou que se verifica manifesta falta de meios económicos, relevada pela insuficiência de bens penhoráveis.
III. Pelo que, a dispensa de prestação de garantia depende sempre da verificação de vários pressupostos legais, dois deles de verificação alternativa, e um de verificação obrigatória.
IV. Uma vez que foi o ora Recorrido que invocou a verificação dos factos constitutivos dos seus direitos, nos termos dos artigos 342.o do Código Civil e 74.º n.º 1 da LGT, é a esta que cabe fazer a prova dos pressupostos de dispensa de prestação de garantia.
V. Nos termos do n.º 3 do art.º 170.º do CPPT, o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser instruído com a prova documental necessária, o mesmo será dizer, que o pedido deve ser logo acompanhado de toda a prova relativa aos factos relativamente aos quais se exige comprovação para ser possível dispensar a prestação de garantia.
VI. E, a prova documental relevante junta, a sentença de declaração de insolvência proferida em 20/08/2012 no âmbito do processo de insolvência 3405/12.0TJLSB (o qual se encontra encerrado por sentença de 19/12/2013), não é suscetível de provar que a inexistência ou insuficiência de bens não é imputável ao executado, ora Recorrido.
VII. Senão vejamos a posição do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, volume III, anotação ao art.o 170.o, pág. 234, “o texto do n.º 3 do art. 170.º do CPPT (...) ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, (...) pressupõe que seja apresentada pelo executado toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia”.
VIII. E acrescenta ainda que “A eventual dificuldade de prova que possa resultar para o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344.º do CC”.
IX. Citando ainda o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na mesma obra “Mas, por um lado, nesta matéria não se está perante uma situação de impossibilidade prática de prova, pois a prova do facto negativo que é a irresponsabilidade do executado pode ser efectuada através da prova dos factos positivos, por via da demonstração das reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens.”
X. Pelo que, a alegação feita pelo Recorrente nos artigos 49.o e seguintes da petição inicial de que não fazendo a Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alusão a este requisito, tal significa que não a mesma não suscita dúvidas de que a insuficiência de bens se deveu a qualquer conduta dolosa do ora Reclamante, nos parece desprovida de sentido e sem qualquer apoio legal.
XI. O mesmo se diga da invocação feita pela Reclamante de que a Autoridade Tributária e Aduaneira nem sequer invocou que o ora Reclamante tenha praticado qualquer ato de dissipação de bens.
XII. A Autoridade Tributária e Aduaneira não teria de invocar o referido requisito, uma vez que a prova do mesmo não lhe competia, contrariamente à posição do Tribunal a quo.
XIII. À Autoridade Tributária e Aduaneira competia analisar se os documentos juntos pela Recorrida para instruir o pedido de dispensa de prestação de garantia logravam provar os pressupostos da mesma dispensa e foi exatamente isso que foi feito.
XIV. Vejamos o Acórdão do TCAN, de 16.03.2017, no âmbito do processo n.º 00500/16.0BEVIS, in www.dgsi.pt,
“V. O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (artigo 170.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT).
VI. Quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa: o prejuízo irreparável ou a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
VII. Não obstante o requisito cumulativo respeitar a factos negativos, o Requerente não está desonerado da prova de que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade (artigo 52.º, n.º 4 da LGT), embora sujeito a uma menor exigência, não bastando meras considerações genéricas”. (sublinhado nosso)
XV. Não tendo o Recorrido provado o requisito de verificação obrigatória, “a irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência ou insuficiência de bens”, por falta de demonstração das reais causas da insuficiência ou inexistência de bens, não cumpriu o ónus que sobre ele impendia no pedido de dispensa de prestação de garantia.
XVI. Ora, o n.º 2 do artigo 52º da LGT ao fazer depender a suspensão da execução nos termos do número anterior da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias, revela a preocupação do legislador de colocar o foco nas violações do dever de lealdade, o que se compreende dado o superior valor das condutas desviantes, que o consubstanciam.
XVII. Pelo que só pode incumbir ao requerente a alegação e prova dos requisitos de insuficiência de bens e/ou prejuízo irreparável e a prova do mesmo, não nos parecendo que tenha sido retirado o ónus de prova ao requerente, aqui recorrido, pois quem alega um facto deve prová-lo (n°. 1 do artigo 74° da LGT).
XVIII. No nosso entender, a sentença recorrida, materializou uma boa interpretação do disposto do n.º 2 do artigo 52° da LGT, ora a título de exemplo, aceitar pedidos de isenção de garantia, por mera atuação negligente do executado, e não aceitá-los caso fossem estes de atuação dolosa, pois o executado sabe qual a sua responsabilidade e não respeitando as regras de boa gestão empresarial e deveres profissionais exigidos por lei, alegando insuficiência de bens e/ou prejuízo irreparável, não lhe garante automaticamente a respetiva isenção.
XIX. Assim, a intenção do legislador, como se depreende do n.o 4 do artigo 52° da LGT, foi a de evitar uma situação de benefício do infrator, de forma que quem contribui com a sua atuação para a insuficiência ou inexistência de bens não seja beneficiado com a dispensa de prestação da garantia e consequente, suspensão do processo de execução fiscal.
XX. Pelo que, ressalvando-se sempre o devido respeito, a douta sentença recorrida não poderá deixar de ser revogada e substituída por acórdão que, reconhecendo os vícios apontados julgue não cumprido o ónus da prova dos pressupostos legais de dispensa de prestação de garantia, ao abrigo do disposto nos artigos 52.o n.o 4 e 74.o n.o 1 da LGT, fazendo improceder a reclamação.
Pelo que, ressalvando-se sempre o devido respeito, a douta sentença recorrida não poderá deixar de ser revogada e substituída por acórdão que, reconhecendo os vícios apontados julgue improcedente a presente reclamação, com todas as consequências legais.

CONTRA ALEGAÇÕES.
O Recorrido contra alegou e concluiu:
I. O presente recurso foi deduzido contra a douta Sentença, datada de 26 de abril de 2019, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 8 que determinou o indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º 3107201 101 …… e apensos;
II. A douta Sentença recorrida conclui, desde logo, que a sentença proferida em 20 de agosto de 2012, pelos Juízos Cíveis de Lisboa (I º a 5.º) 2.º Juízo Cível no processo n.º 3405112.0 TJLSB, a qual declarou o ora Recorrido insolvente é prova inequívoca de que o ora Recorrido não possui meios financeiros ou bens suscetíveis de penhora que lhe permitam suspender o processo de execução fiscal n.º 31072011O1….. e apensos, ou seja, de que se encontra preenchido um dos requisitos alternativos, previstos no artigo 52.º, n.º 4, da LGT de que depende a dispensa de prestação de garantia;
III. Conclui, ainda, a douta Sentença recorrida que, após a entrada em vigor da Lei n.º 42/16, de 28 de dezembro, a qual veio alterar o último requisito, previsto no artigo 52.º, n.º 4, da LGT, para dispensa de prestação de garantia, passou a recair sobre a Administração Tributária e Aduaneira o ónus de demonstrar a "existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se devem a actuação dolosa do interessado", assentando, ainda, este seu entendimento no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no processo n.º 00268/18.6 BEAVR;
IV. Analisadas as alegações de recurso apresentadas verifica-se que a Recorrente se limita nas suas alegações a sustentar que o Recorrido não logrou demonstrar os pressupostos de que depende a suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia e, em especial, o último requisito, ou seja, a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado;
V. No que respeita à demonstração da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido é evidente que o ora Recorrido logrou fazer prova do mesmo, dado que, conforme resulta da matéria de facto dada como provada (alínea G) da matéria de facto dada como provada) apresentou uma sentença proferida em 20 de agosto de 2012 em 20 de agosto de 2012, pelos Juízos Cíveis de Lisboa (lº a 5.º) 2.º Juízo Cível no processo n.º 3405/12.0 TJLSB, a qual, em face das dívidas bancárias que ascendiam a € 50 116 093, 12 e ao facto de o ora Recorrido se encontrar desempregado, declarou­o como insolvente;

VI. Em complemento desta sentença, de per si, demonstrativa que o ora Recorrido não possui meios económicos para prestar uma garantia para suspender o processo de execução fiscal n.º 31072011011…. e apensos cuja dívida exequenda ascendia a € 55.882,81, o ora Recorrido apresentou ainda prova de que não possui, presentemente, quaisquer bens penhoráveis (cfr. alínea H) da Sentença);
VIl. Mas mais, a Sentença recorrida também não merece qualquer reparo, pelo contrário, quando conclui que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2017 cabe ao órgão de execução fiscal demonstrar a existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, desonerando-se o executado do ónus da prova que sobre ele impendia no regime anterior;
VIII. Assim sendo, e uma vez que não a Recorrente não trouxe qualquer elemento de prova que permitisse demonstrar - nem era possível dado a sentença de insolvência foi proferida em 20 de agosto de 2012 e a citação para o presente processo apenas aconteceu em novembro de 2018, ou seja, mais de 6 anos depois -de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do Recorrido, deverá concluir-se que o ora Recorrido logrou apresentar todos os meios de prova de que dependia a dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal n.º 3107201 1O11….. e apensos;
IX. Deverá, pois, concluir-se pela total improcedência do recurso apresentado pela Recorrente, devendo, pois, ser confirmada a douta Sentença recorrida nos seus exatos termos.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ 0 PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a Reclamação deduzida contra o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal com dispensa de prestação de garantia com base na falta de prova dos pressupostos para a sua concessão.

Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo (art.º 657º/4 CPC), vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) Pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 8 foi instaurada contra a sociedade “A………, S.A.”, em 09-07-2011 a execução fiscal nº 30172011011….. e apensos, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IRC e IVA no montante total de € 55.882,21 (cfr. PEF apenso).
B) A execução identificada reverteu contra o ora reclamante, enquanto responsável subsidiário (cfr. fls. 117 a 126 do PEF apenso).
C) O reclamante deduziu oposição à citada execução fiscal (cfr. informação prestada pelo órgão da execução fiscal em 28-01-2019).
D) Em 05-12-2018 a reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças de Lisboa – 8, um requerimento, no âmbito da citada execução, formulando o pedido de dispensa da prestação de garantia (cfr. fls. 130 a 138 do PEF apenso).
E) Sobre o requerimento referido na alínea precedente, foi proferido despacho de indeferimento, com o seguinte teor (cfr. Doc. 1, junto com a petição inicial):
«DESPACHO A questão a decidir é se o requerente reúne os requisitos necessários a obter a dispensa de garantia, nos termos previstos no art.º 52.°, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e, bem assim, nos art.º 170.° e 199.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Começando por ter presentes os citados preceitos legais, temos: Sob a epigrafe “dispensa da prestação de garantia” dispõe o art.º 170.º do CPPT, que: 1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o Tribunal Tributário de Lisboa 10 executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
2 - (…)
3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
4 – (…)
B. Por sua vez, o art.º 199, do mesmo diploma legal, sob a epigrafe "garantias", prescreve:
3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.
C. Por seu turno, o art.º 52.° n.º 4 da LGT, sob a epigrafe “garantia da cobrança da prestação tributaria”, prescreve:
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos da sua prestação lhe causar prejuizo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
Daqui resulta que os pressupostos da isenção citada são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. Todavia, em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Tribunal Tributário de Lisboa 11 Evocando Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (Lei Geral Tributaria, comentada e anotada) " a responsabilidade do executado, prevista na parte final do n.º 4, se deve entender em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, e não como mero mexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens, então só pode concluir-se que ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.
E esta conclusão resulta, igualmente, da conjugação do disposto no n.º 3 do art.º 170,° do CPPT (o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária) com o também disposto no art.º 342.° do Código Civil (quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo á contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos)”.
Como decorre dos dispositivos legais transcritos, os pressupostos da dispensa de prestação de garantia, referidos no n.º 4 do art.º 52.º da LGT, são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. E em ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Não restam duvidas, por seu turno, que é ao executado que incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores.
No caso em análise, o requerente limita-se a invocar a verificação dos pressupostos legais da isenção da garantia, mas sem que tivesse sido junto qualquer elemento, que lograsse demonstrar a verificação de tais pressupostos. Apenas juntou fotocópia da citação pessoal e fotocópia de sentença de declaração de insolvência proferida em 20/08/2012 no âmbito do processo de insolvência 3405/12.0 TJLSB (o qual se encontra encerrado por sentença de 19/12/2013).
Assim, indefiro o requerido, por não ter sido cumprida por parte do requerente, o que lhe competia em matéria de prova da verificação dos requisitos para obter a isenção da garantia, nos termos previstos nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e, bem assim, nos art.º 170.º e 199.º do CPPT. Notifique-se. Aos 21/12/2018. »
F) O despacho referido na alínea precedente foi notificado ao Reclamante, através do seu mandatário através do ofício nº 3034, de 21-12-2018 (cfr. Doc. 1, junto com a petição inicial).
G) O ora reclamante foi declarado insolvente por sentença de 20-08-2012, proferida no âmbito do processo nº 3405/12.0TJLSB, do 2º Juízo Cível de Lisboa (conforme doc. 4, junto com a petição inicial).
H) O ora reclamante não tem património predial inscrito em seu nome (cfr. doc. 5, junto com a apetição inicial).
I) A presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças de Loures – 4, por correio registado em 07-01-2019.

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Nada mais se provou com relevância para a decisão.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados que constam dos autos e do PEF apenso, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
No Serviço de Finanças de Lisboa 8 corre termos o processo de execução fiscal 31072011011……. instaurado cotra a devedora originária A……… para pagamento de dívidas de IR e IVA.
Na sequência citação em consequência do despacho de reversão da execução ordenada contra o Reclamante, veio este formular o pedido de suspensão da execução com dispensa de prestação de garantia, alegando em síntese, ter sido declarado insolvente em 20 de agosto de 2012, pelos juízos cíveis de Lisboa, processo n.º 3405/12.0TJLSB. E que conforme consta da sentença que reconheceu a sua situação de insolvência, o requerente é reformado, vive sozinho em casa de terceiro, a título gratuito, tem despesas domésticas cujo valor ascende a € 1.300 e suporta despesas médicas de idêntico valor. Além disso, encetou diversas diligências junto de entidades bancárias e instituições financeiras com vista à emissão de uma garantia para suspensão do processo de execução fiscal, mas estas não revelaram qualquer disponibilidade para prestação de garantia no valor fixado pela Autoridade Tributária. Por último, refere que a insuficiência de bens não é da responsabilidade do Executado ora Requerente, e termina pedindo a suspensão da execução fiscal com dispensa de prestação da garantia.

Por despacho de 21/12/2018 a Exma. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8 indeferiu o pedido com fundamento em que é ao executado que incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores. No caso em análise, o requerente limita-se a invocar a verificação dos pressupostos legais da isenção da garantia, mas sem que tivesse sido junto qualquer elemento, que lograsse demonstrar a verificação de tais pressupostos. Apenas juntou fotocópia da Tribunal Tributário de Lisboa 12 citação pessoal e fotocópia de sentença de declaração de insolvência proferida em 20/08/2012 no âmbito do processo de insolvência 3405/12.0 TJLSB (o qual se encontra encerrado por sentença de 19/12/2013).

Contra o indeferimento da pretensão foi deduzida reclamação a que alude o art.º 276º do CPPT, vindo a MMª juiz a julgar procedente a reclamação anulando o acto reclamado.

A argumentação da sentença centrou-se nas questões que lhe foram colocadas pelo Reclamante: a falta de fundamentação do despacho e falta de prova dos pressupostos legais para a dispensa da prestação de garantia.

Decidiu que o acto se encontra fundamentado pois a decisão do órgão de execução fiscal expressa uma fundamentação clara, percebendo-se quais as razões de facto e de direito que subjazem ao indeferimento da pretensão do reclamante.

Da leitura do despacho de indeferimento, resulta clara a fundamentação do indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia. Com efeito, afirma-se no despacho sindicado que o ora reclamante se limitou a invocar a verificação dos pressupostos legais da isenção da garantia, sem ter junto elementos demonstrativos da verificação desses pressupostos, tendo junto apenas fotocópia da citação pessoal e fotocópia da sentença de declaração de insolvência proferida em 20-08-2012 no âmbito do processo de insolvência 3405/12.0TJLSB”

E quanto aos factos cujo ónus probatório recaía sobre o Reclamante ele provou, com a junção da sentença que declarou a sua insolvência, o requisito (alternativo) a que alude o n.º 4 do art.º 52º LGT, ou seja, provou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

A prova do terceiro pressuposto que consiste na inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, recai sobre a AT, depois da alteração introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro que sobre tal matéria AT não produziu qualquer prova.

A Autoridade Tributária discorda. Defende que cabe ao interessado provar os requisitos de que depende a dispensa de prestação de garantia, devendo o pedido fazer-se acompanhar de toda a prova relativa aos factos relativamente aos quais se exige comprovação para ser possível dispensar a prestação de garantia.

A sentença de declaração de insolvência não é suscetível de provar que a inexistência ou insuficiência dos bens não é imputável ao recorrido.

E este requisito deve ser provado pelo Requerente.

Afigura-se-nos que a RECORRENTE não tem razão, como tentaremos demonstrar.

Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/16, de 28/12) a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.

Na anterior redação do preceito (decorrente da Lei 62- B/2012, de 31/12), o texto deste nº 4 dizia o seguinte: «4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.»

Assim, o executado que pretenda obter a suspensão da execução e ser dispensado de prestar a respetiva garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (cfr. artigo 170.º/1 e 3 do CPPT).

Tal é o que resulta do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º/1LGT] e, bem assim, do referido artigo 170.º/ 3 do CPPT, de onde podemos concluir que a prova dos pressupostos para a dispensa de prestação da garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.

Considerando o exposto e a nova redação do art.º 52º/4 LGT, o benefício da isenção fica dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar.

Demonstrado um destes pressupostos alternativos, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado“.

Com efeito, a nova redação deste segmento dada pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, demonstra claramente que a prova deste facto negativo recai sobre a AT e toda a jurisprudência que a AT invoca em abono da tese que defende refere-se a pedidos de dispensa de prestação de garantia efetuados antes da entrada em vigor da nova redação.

O Requerente juntou sentença transitada em julgado que o declarou insolvente, significando isso que está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vendidas (art. 3º/1 CIRE). Se a este dado acrescentarmos que o “Reclamante não tem património predial inscrito em seu nome” (Alínea H) dos factos provados) e que a dívida revertida ascende ao montante de € 55.882,21, facilmente se conclui que o Requerente se encontra numa situação de manifesta falta de meios revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

Ou seja, o Requerente demonstrou um dos requisitos alternativos para a dispensa da prestação de garantia e cujo encargo probatório o onera.

Saber se existem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado é, depois da redação introduzida ao n.º 4 do art. 52º LGT pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, matéria que deve ser averiguada e provada pela Autoridade Tributária e não pelo Requerente da pretensão.

Não tendo a Autoridade Tributária provado a existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado a sentença decidiu bem e o recurso deverá improceder.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCA em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente em todas as instâncias.

Lisboa, 16 de setembro de 2019.



(Mário Rebelo)

(Patrícia Manuel Pires)

(​José Vital Brito Lopes)