Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 43/17.5BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/14/2019 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO; NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. |
| Sumário: | I - Na sucessão de leis no tempo no que concerne ao estabelecimento do prazo de caducidade do direito à liquidação, é de aplicar a regra contida no artigo 297.º do Código Civil, que dispõe que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A……… - R….. A….., S.A, melhor identificada nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial contra "os actos de registo de liquidação e os actos de liquidação que os procederam", relativas ao ano de 1985, no valor de € 881.065,99. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 31 de Maio de 2016, julgou procedente a impugnação. Não concordando com a decisão, a FAZENDA PUBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A) A decisão recorrida enferma de erro nos pressupostos de direito porquanto faz errada aplicação do Instituto da caducidade. B) Pois que, no caso "sub Júdice", a recorrida teve conhecimento do pagamento das taxas relativas a fazendas abandonadas devidas nos seis (6) despachos aduaneiros, cuja identificação e valor se apresenta no art.º 1.º desta peça processual, desde a data da notificação ao despachante oficial do despacho de 05/01/ 1987 do SEAF de indeferimento da dispensa do pagamento da taxa de fazendas abandonadas, ou seja, desde 13/01/1987. C) A taxa relativa a fazendas abandonadas constitui uma percentagem ad valorem, sobre o valor aduaneiro das mercadorias, como se encontra previsto no §2 do art.º638.º do Regulamento das Alfândegas. D) O despachante oficial, ao agir por conta da mandante (A........ - R....... A......., S.A., projetou os efeitos da sua ação na esfera jurídica daquela, impondo-se-lhe o dever de lhe comunicar a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de pagamento da taxa de fazendas abandonadas, não havendo necessidade dela ser também notificada. E) O STA também decidiu no sentido de que o despacho de 05/01/1987 do SEAF foi notificado ao despachante oficial da ora recorrida e, a esse despachante impunha-se-lhe concluir os serviços de que foi encarregado com o maior zelo, pelo que a notificação que lhe foi feita produziu efeitos na esfera jurídica da ora recorrida. (Vide: Os acórdãos do STA - recurso n.º 10560 de 01/03/2000 e de 28/03/2001 do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA). F) A Fazenda Pública, ora recorrente, considera que a notificação efetuada à ora recorrida, através do ofício n.º 024... datado de 04/06/2002 foi meramente confirmativa duma situação já plenamente conhecida da recorrida. G) Esta notificação não produziu efeitos jurídicos novos na esfera jurídica da recorrida. Os efeitos já tinham sido gerados aquando da decisão do SEAF de 05/01/1987 e plenamente conhecidos da ora recorrida, desde a data da notificação ao seu despachante oficial, ou seja, desde 13/01/1987. H) Neste sentido, entendemos que a decisão recorrida da 2.ª Unidade Orgânica/ do Tribunal Tributário de Lisboa fez errada interpretação ao caso sub judice da norma do art.º 297.º do Código Civil e do art.º 33.º do Código de Processo Tributário. Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando - se a douta sentença recorrida, assim se confirmando integralmente a liquidação objeto da impugnação judicial, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!» * A recorrida, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «a) A douta sentença fase (faz) boa aplicação do direito. b) Não houve mora porque todas as mercadorias foram tempestivamente declaradas à alfândega e sujeitas a um regime aduaneiro, imediatamente após a chegada a Portugal como resulta da data dos bilhetes de despacho (de importação definitiva, que na terminologia comunitária se denomina por introdução em livre prática) e da restante documentação. c) Por norma constante do Tratado de Adesão, tais mercadorias tiveram de ser sujeitas a tributação com um direito nivelador reduzido, em virtude de tais ramas de cana ultrapassarem a quantidade de reporte considerada necessária pelas autoridades comunitárias. d) Esta norma tributária e impeditiva de outras importações de ramas de cana para refinar não permite concluir que existiu qualquer mora na atribuição de um destino aduaneiro. e) Consequentemente, nunca seria aplicável ao caso o disposto no artigo 639º do Regulamento das Alfândegas, f) E muito menos legitima o confisco da mercadoria, anulável contra o pagamento de uma taxa de 10% sobre o valor aduaneiro das mercadorias. g) O art. 639° do Regulamento das Alfândegas é orgânica e materialmente inconstitucional, porque foi alterado por disposições administrativas ou regulamentares, apesar de fazer parte do direito sancionatório aduaneiro, e por violar o princípio da proporcionalidade. h) É igualmente ofensivo das normas comunitárias sobre mora no desalfandegamento. Termos em que deve ser confirmada a douta sentença.» * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) A Impugnante é uma sociedade resultante da fusão de s….. r….. a….., entre as quais a S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A. (acordo - facto alegado no artigo 1° da petição inicial e que se infere do teor da contestação e alegações da Fazenda Pública); B) Durante o ano de 1985, a sociedade S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A. importou vários graneis de açúcar de cana em rama, a coberto dos bilhetes de despacho n.ºs 11553, de 02.02.1985, 28192, de 26.04.1985, 28193, de 26.04.1985, 33200, de 17.05.1985, 36945, de 03.06.1985 e 38198, de 07.07.1985, todos da Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco (acordo - facto alegado nos artigos 2º e 5° da petição inicial e no artigo 1º das alegações da Fazenda Pública; cfr. documentos de íls. 49-50, 1 a 5, 164- 165, 1 a 4 e 27 dos processos de cobrança apensos n.ºs 82…/91, 82…/91, 82…/91, 82…/91 e 82…/91, respectivamente); C) Em 15.05.1985, a S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A. requereu ao então Secretário de Estado do Orçamento que as ramas de açúcar fossem consideradas essenciais, ficando abrangidas pelo prazo de verificação previsto na Circular n.º 519/84, serie II, da D.G.A. (facto alegado no artigo 2º das alegações da Fazenda Pública e mencionado na informação da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, e que é afirmado nos requerimentos da Impugnante juntos a fls. 6 a 9 do processo de cobrança apenso n.º 82…/91 e fls. 5 a 7 dos processos de cobrança apensos n.ºs 82…/91, 82…/91 e 82…/91); D) O requerimento identificado em C) foi deferido pelo Secretário de Estado do Orçamento, por despacho datado de 18.06.1985, tendo sido concedido o prazo de 180 dias improrrogáveis (facto alegado no artigo 2° das alegações da Fazenda Pública e mencionado na informação da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, e que é afirmado nos requerimentos da Impugnante juntos a fls. 6 a 9 do processo de cobrança apenso n.º 82…/91 e fls. 5 a 7 dos processos de cobrança apensos n.ºs 82…/91, 82…/91 e 82…/91); E) Em 14.04.1986, foram emitidas pelo Núcleo de Descargas Directas da Alfândega de Lisboa "Guias de Remessa para o Armazém de Leilões", das quais consta que, "nos termos do art.º 648 do Regulamento das Alfândegas", aquele organismo remete para o Armazém de Leilões as mercadorias a que se reportam os bilhetes de despacho n.ºs 11553, de 02.02.1985, 28192, de 26.04.1985, 28193, de 26.04.1985, 33200, de 17.05.1985, 36945, de 03.06.1985 e 38198, de 07.07.1985, mencionados em B) supra, "por motivo de excesso do prazo previsto no n.º 11.5 da Circular 211/85" (cfr. documentos de fls. 4 dos processos de cobrança apensos n.ºs 82…/91, 82…/91, 82.../91 e 82.../91 e documentos de fls. 3 do processo de cobrança apenso n.º 82…/91 e íls. 5 do processo de cobrança apenso n.º 82…/91); F) Em 10.10.1986, deu entrada no então Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa "Participação" elaborada pelos serviços da Alfandega de Lisboa, na qual estes concluem ter a sociedade S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A. incorrido em "transgressões diversas, das quais se participa o consumo indevido da totalidade da mercadoria da D.I. nº de ordem 21223/86, de Alcântara-Norte, antes da respectiva verificação", e que "integra o ilícito previsto no n.º 1, do artigo 13.º, do Dec-Lei n.º 363/85, de 31/ 12" (cfr. documento de fls. 26 a 29 dos autos); G) Pelos factos imputados na participação mencionada na alínea F) que antecede, o 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, por sentença proferida em 30.07.1987, tendo considerado que "os factos descritos constituem transgressões previstas no art.º 50.º do Cont. Aduan., com referência ao art.º 114-C da reforma Aduaneira e punidas pelo art.º 51.º do citado Contencioso", condenou, como autor dessas infracções "o legal representante da firma S....... - S..... R..... de S..... I......, SARL (...) na multa de 20.000$00" (cfr. documento de fls. 31 dos autos); H) Em 04.12.1986, foi apresentado requerimento dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em nome da S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A., assinado pelo seu despachante oficial J……., no qual, invocando o § 5.º do artigo 638.º do Regulamento das Alfandegas, foi solicitada a dispensa do pagamento da taxa sobre o valor relativo a fazendas demoradas, aplicado à mercadoria mencionada em B) supra (cfr. documentos de íls. 23 a 25, 19 a 21, 20 e 21, 22 a 25, 20 a 22 e 23 a 25 dos processos de cobrança apensos n.ºs 82.../91, 82…/91, 82…/91, 82…/91, 82…/91 e 82…/91, respectivamente); I) Por despacho datado de 05.01.1987, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi indeferido o requerimento mencionado na alínea H) supra (cfr. documento de íls. 94 dos autos e documentos de fls. 61 do processo de cobrança apenso n.º 82…/91, fls. 23 dos processos de cobrança apensos n.ºs 82…/91 e 82…/91, fls. 27 do processo de cobrança apenso n.º 82…/9 1 e fls. 37 dos processos de cobrança apensos n.ºs 82…/91 e 82…/91); J) Por requerimento dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 20.02. 1987, assinado pelo despachante oficial J............., em nome da S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A., foi solicitada a revogação do despacho mencionado na alínea que antecede (cfr. documento de fls. 32 a 37 dos autos); K) Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 27.01.1989, foi indeferido o requerimento mencionado na alínea anterior, confirmando o despacho identificado em 1) supra (cfr. documento de fls. 94 dos autos e documento de fls. 66 do processo de cobrança apenso n.º 82.../91); L) Pelo ofício n.º 34..., de 31.01.1989, da Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais da então Direcção-Geral das Alfândegas, foi comunicado à S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A. o despacho mencionado na alínea K) supra (cfr. documento de íls. 94 dos autos); M) Em 31.03.1989, deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo recurso apresentado pela S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A., no qual solicita a anulação dos despachos mencionados nas alíneas l) e K) supra (cfr. documento de íls. 91 a 111 do processo de cobrança apenso n.º 82…/ 91); N) Em 19.12.1991, no âmbito do processo de cobrança n.º 82.../91, foi apurada pela Alfândega de Lisboa, por referência ao bilhete de despacho n.º 11553/85, dívida aduaneira "proveniente de cobrança da taxa respeitante a Fazendas Abandonadas'', no valor de € 122.674,58 (cfr. documento de fls. 1 do processo de cobrança apenso n.º 82.../91); O) Em 19. 12. 1991, no âmbito do processo de cobrança n.º 82.../91, foi apurada pela Alfândega de Lisboa, por referência ao bilhete de despacho n.º 33200/85, dívida aduaneira "proveniente da cobrança de taxa respeitante a Fazendas Abandonadas", no valor de € 223.932,33 (cfr. documento de fls. 1 do processo de cobrança apenso n.º 82.../91); P) Em 19.12. 1991, no âmbito do processo de cobrança n.º 82.../91, foi apurada pela Alfândega de Lisboa, por referência ao bilhete de despacho n.º 36945/85, dívida aduaneira "proveniente de cobrança da taxa respeitante a Fazendas Abandonadas", no valor de € 220.955,72 (cfr. documento de fls. 1 do processo de cobrança apenso n.º 82.../91); Q) Em 19.12.1991, no âmbito do processo de cobrança n.º 82.../91, foi apurada pela Alfândega de Lisboa, por referência ao bilhete de despacho n.º 28192/85, dívida aduaneira "proveniente de cobrança da taxa respeitante a Fazendas Abandonadas", no valor de € 106.216,38 (cfr. documento de fls. 1 do processo de cobrança apenso n.º 82.../91); R) Em 19.12.199 1, no âmbito do processo de cobrança n.º 82.../91, foi apurada pela Alfândega de Lisboa, por referência ao bilhete de despacho n.º 28193/85, dívida aduaneira "proveniente de cobrança da taxa respeitante a Fazendas Abandonadas'', no valor de € 9.615,36 (cfr. documento de fls. 1 do processo de cobrança apenso n.º 82.../91); S) Em 17.O1.1992, no âmbito do processo de cobrança n.º 82.../91, foi apurada pela Alfândega de Lisboa, por referência ao bilhete de despacho n.º 38198/85, dívida aduaneira "proveniente de cobrança da taxa respeitante a Fazendas Abandonadas", no valor de € 197.67 1,62 (cfr. documento de fls. 1do processo de cobrança apenso n.º 82.../91); T) Por acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 01.03.2000, foi negado provimento ao recurso identificado em M), com fundamento na sua intempestividade, considerando que, não tendo o despacho recorrido sido objecto de impugnação no prazo legal, o mesmo firmou-se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido (cfr. documentos de fls. 143 a 151 e 159 a 173 do processo de cobrança apenso n.º 82.../91); U) Tendo sido apresentado recurso do acórdão mencionado em T) supra, por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 28.03.2001, foi negado provimento ao referido recurso (cfr. documento de fls. 143 a 151 verso do processo de cobrança apenso n.º 82.../91); V) Tendo a Impugnante apresentado recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão referido em U), por decisão sumária deste Tribunal, datada de 02.10.2001, foi decidido "não tomar conhecimento do objecto do recurso (cfr. documento de fls. 159 a 173 do processo de cobrança apenso n.º 82.../91); W) Interposta reclamação para a conferência da decisão sumária mencionada na alínea V) supra, pelo acórdão n.º 577/ 2001, de 14.12 .2001, foi indeferida aquela reclamação, mantendo a referida decisão sumária (cfr. documento de fls. 177 a 183 do processo de cobrança apenso n.º 82.../91); X) Foi remetido à S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A., pela Divisão de Controlo Aduaneiro e de Venda das Mercadorias da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, ofício datado de 04.06.2002 e recepcionado por aquela sociedade em 06.06.2002, do qual consta, designadamente, o seguinte: "Notifico V. Exª que, de acordo com o meu despacho de 2002-06-04 deverá no prazo imposto pela alínea a) do nº 1 do artº 222° do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro, que instituiu o Código Aduaneiro Comunitário, proceder de acordo com o mapa anexo, ao pagamento da quantia de 881.065,99 Euros (...), nos termos do artº 220º do referido Código, conjugado com os artº 98º e 100º da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pelo DL. Nº 244/ 87, de 16 de Junho. A dívida em causa é cobrada com base nos seguintes fundamentos. Por Acórdão de 14/12/01 do Tribunal Constitucional, já transitado em julgado, foi negado provimento ao recurso, pelo que após trânsito em julgado do mesmo deveriam V. Exªs. ter procedido ao respectivo pagamento. ( ...)" (cfr. documento de fls. 16-17 dos autos); Y) Em 18.06.2002, deu entrada no Tribunal a presente impugnação (cfr. carimbo aposto no cabeçalho da petição inicial, a fls. 2 dos autos). * Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão da causa, em face das possíveis soluções de direito. * Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, e dos processos de cobrança apensos, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento de direito ao ter concluído pela verificação da caducidade do direito à liquidação das taxas de fazendas abandonadas. Entende a Recorrente que a Recorrida teve conhecimento do pagamento das taxas relativas a fazendas abandonadas desde a data da notificação ao despachante oficial do despacho de 5 de Janeiro de 1987 do SEAF, que indeferiu o pedido de dispensa do respectivo pagamento, ou seja, desde 13 de Janeiro de 1987. Considera que a notificação efectuada à recorrida, através do ofício n.º 024… datado de 04/06/2002, foi meramente confirmativa de uma situação já plenamente por esta conhecida. Afirma que esta notificação não produziu efeitos jurídicos novos na esfera jurídica da recorrida. E que os efeitos já tinham sido gerados aquando da decisão do SEAF de 05/01/1987 e plenamente conhecidos da ora recorrida, desde a data da notificação ao seu despachante oficial, ou seja, desde 13/01/1987. Conclui que a decisão recorrida da 2.ª Unidade Orgânica/ do Tribunal Tributário de Lisboa fez errada interpretação ao caso sub judice da norma do art.º 297.º do Código Civil e do art.º 33.º do Código de Processo Tributário. Do que vem dito se constata que a discórdia da Recorrente relativamente ao entendimento perfilhado pela sentença do TT de Lisboa se prende: · por um lado, com o momento em que se deve começar a contar o prazo da caducidade do direito à liquidação (cuja duração não vem posta em causa), se da data da notificação à Recorrida da liquidação ocorrida em 2002 (como entendeu a sentença) ou da notificação do acto de indeferimento do pedido de dispensa do pagamento da taxa de fazendas abandonadas (efectuado pelo despachante oficial), que teve lugar em 31/01/1989 (por lapso, vem referido 1987). · e, por outro, saber se a sentença recorrida fez errada interpretação ao caso sub judice da norma do art.º 297.º do Código Civil e do art.º 33.º do Código de Processo Tributário. Vejamos, então. Está em causa, nos presentes autos, a impugnação dos actos de registo de liquidação e os actos de liquidação que os precederam, relativos ao ano de 1985, no valor de € 881.065,99. Trata-se de dívida aduaneira “proveniente de cobrança da taxa respeitante a Fazendas Abandonadas”, referente a ramas de açúcar importadas pela Recorrida no ano de 1985. A sentença ora recorrida considerou procedente a impugnação judicial, anulando as liquidações impugnadas, em virtude de a notificação das mesmas ter ocorrido muito para além do termo do prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que entendeu ser aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 33º do CPT. Para tanto, considerou que a notificação das liquidações em causa foi apenas efectuada em 2002, data em que tinha decorrido, já, o prazo de caducidade do direito à liquidação. Recuperemos o teor da decisão recorrida, no que ao aqui importa: “(…)Alega a Fazenda Pública que o acto impugnado foi praticado em 1989, o qual foi notificado à Impugnante, sendo a notificação que lhe foi feita em 2002 confirmativa da anterior, limitando-se a alterar a dívida de escudos para euros e servindo apenas para relembrar a dívida efectuada, pelo que a impugnação é manifestamente extemporânea. Tendo sido notificada a Fazenda Pública, por determinação do despacho de fls. 90, para documentar nos autos a notificação da liquidação que, segundo alegou em sede de contestação, teria sido feita em 1989, a Fazenda Pública juntou aos autos o oficio n.º 34..., de 31.01. 1989, da Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais da então Direcção-Geral das Alfândegas, descrito em K) do probatório, o qual comporta somente a notificação à S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A. - uma das sociedades de cuja fusão resultou a ora Impugnante (cfr. A) do probatório) - do despacho proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 27.01.1989, no qual se confirmava a decisão de indeferimento, proferida por despacho de 05.01.1987, do requerimento apresentado em nome daquela sociedade, ao abrigo do § 5.º do artigo 638.º do Regulamento das Alfândegas, em que foi solicitada a dispensa do pagamento da taxa relativa a fazendas demoradas/abandonadas. Ora, contrariamente ao que a Fazenda Pública veio a afirmar, posteriormente, em sede de alegações, a referida notificação, efectuada pelo ofício n.º 34..., de 31.01.1989, não contém qualquer comunicação para a impugnante proceder ao pagamento da dívida impugnada nos presentes autos, não constando sequer no referido ofício a referência a qualquer concreto valor em dívida. Ou seja, pela referida notificação não foi dado a conhecer à Impugnante qualquer liquidação, enquanto acto pelo qual se quantifica o montante exacto do tributo que o sujeito passivo deve pagar. Na verdade, pelo que foi dado a conhecer dos autos, e resulta da factualidade dada como provada em N), O), P), Q), R) e S) do probatório, a dívida aduaneira em causa, "proveniente de cobrança da taxa respeitante a Fazendas Abandonadas", foi somente liquidada nos processos de cobrança n .º 82.../91, 82.../91, 82.../91, 82.../91, 82.../91 e 82.../91, tendo tal apuramento sido efectuado em 19.12 .1991, salvo no processo de cobrança n.º 82.../91, em que o apuramento da dívida foi feito em 17.01.1992. Logo, nunca poderia a notificação destas liquidações ter sido efectuada pelo mencionado ofício datado de 31.01.1989. Do que resulta dos autos, a notificação à impugnante dos actos de liquidação objecto da presente impugnação só ocorreu através do oficio datado de 04.06.2002 e recepcionado por aquela sociedade em 06.06.2002, pelo qual se notificou a Impugnante para proceder ao pagamento da quantia de € 881.065,99, no prazo imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 222.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro, que instituiu o Código Aduaneiro Comunitário (cfr. alínea X) da factualidade assente).(…)” Discordando do assim decidido, considera a Recorrente que a notificação efectuada à recorrida, através do ofício n.º 024... datado de 04/06/2002 foi meramente confirmativa duma situação já plenamente conhecida da recorrida. Adiantemos que a sentença recorrida decidiu com acerto. Comecemos por referir que, no recurso interposto pela Fazenda Pública, não vem posta em causa a factualidade dada como assente em primeira instância. Nas palavras de F. Pinto Fernandes e J, Cardoso dos Santos, in CPT – Anotado e Comentado, Rei dos Livros, pág.134, no comentário ao artigo 33º, a caducidade é a decadência ou desaparecimento do direito pela circunstância de o mesmo não ser exercido dentro do prazo que a lei concede para o efeito. Exceptuando os casos de situações litigiosas pendentes nos tribunais comuns, iniciada a caducidade, esta apenas pode ser impedida pela prática, em tempo oportuno, de acto a que seja atribuído efeito impeditivo, conforme o artigo 331º do Código Civil. Esse acto é o da notificação de liquidação efectuada ao contribuinte dentro do prazo legal. Relativamente a esta matéria, escreveu-se no Acórdão do STA de 10/04/2017, proferido no âmbito do processo nº 660/15: “(…) Com a vigência do CPT (…) a notificação do acto da liquidação foi considerada como requisito da perfeição do acto já que só ele torna dívida decorrente da liquidação certa e exigível.(…) E só com a notificação válida do acto da liquidação é que se pode considerar totalmente encerrado o procedimento de liquidação. Neste sentido entre outros autores Juan Marin Queralt Carmelo lozano Serrano, Gabriel Casado Ollero e José m. Tejerizo López in Curso De Derecho Financiero y Tributário tecnos p377. Dito isto, verifica-se que as liquidações impugnadas, relativas a cobrança da taxa respeitante a Fazendas Abandonadas", como ressalta da factualidade dada como provada nas alíneas N), O), P), Q), R) e S) do probatório, foram efectuadas nos processos de cobrança n .º 82.../91, 82.../91, 82.../91, 82.../91, 82.../91 e 82.../91, tendo tal apuramento sido efectuado em 19.12.1991, salvo no processo de cobrança n.º 82.../91, em que o apuramento da dívida foi feito em 17.01.1992. Ora, se o apuramento e liquidação ocorreu em 1991 e 1992, nunca poderia a notificação destas liquidações ter sido efectuada pelo mencionado ofício datado de 31.01.1989 (por lapso, nas alegações, vem referido o ano de 1987), por lhes ser anterior, como bem decidiu a sentença recorrida. Acolhemos, pois, o entendimento da sentença recorrida, que rejeita o carácter confirmativo da notificação à Recorrida efectuada em 2002, a que respeita a alínea x) do probatório, e que transcrevemos: “Foi remetido à S....... - S..... R..... de S..... I......, S.A., pela Divisão de Controlo Aduaneiro e de Venda das Mercadorias da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, ofício datado de 04.06.2002 e recepcionado por aquela sociedade em 06.06.2002, do qual consta, designadamente, o seguinte: "Notifico V. Exª que, de acordo com o meu despacho de 2002-06-04 deverá no prazo imposto pela alínea a) do nº 1 do artº 222° do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro, que instituiu o Código Aduaneiro Comunitário, proceder de acordo com o mapa anexo, ao pagamento da quantia de 881.065,99 Euros (...), nos termos do artº 220º do referido Código, conjugado com os artº 98º e 100º da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pelo DL. Nº 244/ 87, de 16 de Junho.” Temos por correcta e acertada a conclusão a que chegou a sentença recorrida no sentido de que a notificação à Recorrida dos actos de liquidação impugnados só ocorreu através do oficio datado de 04.06.2002 e recepcionado por aquela sociedade em 06.06.2002, pelo qual foi notificada para proceder ao pagamento da quantia de € 881.065,99, no prazo imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 222.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro, que instituiu o Código Aduaneiro Comunitário, pelo que improcede este segmento do recurso. Resta apreciar o invocado erro na interpretação ao caso sub judice da norma do art.º 297.º do Código Civil e do art.º 33.º do Código de Processo Tributário. Embora a Recorrente não concretize em que medida ocorrerá o invocado erro, temos por correcto o entendimento sufragado pela sentença recorrida quanto à aplicação do prazo previsto no artigo 33º do CPT, considerando o disposto no artigo 297º do Código Civil, que segue entendimento propugnado pelo STA, nomeadamente no Acórdão de 14/03/2012, proferido no âmbito do processo nº 1157/11 e do qual se destaca o seguinte: “(…) E na sucessão de leis no tempo no que concerne ao estabelecimento do prazo de caducidade há, também, que aplicar a regra contida no artigo 297.º do Código Civil, que dispõe que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.(…)” Assim, concordamos com a sentença recorrida quando diz que, considerando a regra do artigo 297.º do CC, o prazo de caducidade de cinco anos previsto no artigo 33.º do CPT deve ter o seu termo inicial na data da entrada em vigor do CPT, ou seja, em 01.07.1991. Logo, e na ausência de causas de suspensão do prazo de caducidade, tal prazo teve o seu terminus em 01.07.1996 (cfr. artigo 279.º, alínea c), do CC). Ora, como se deixou assente na alínea X) do probatório, a notificação à Impugnante dos actos de liquidação impugnados ocorreu somente em 06.06.2002, muito para além, portanto, do termo final do prazo de caducidade do direito à liquidação. Assim sendo, não se vislumbra assistir razão à Recorrente pelo que improcedem as conclusões de Recurso. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 14 de Novembro de 2019 (Isabel Fernandes) (Catarina Almeida e Sousa) (Benjamim Barbosa) |