Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:996/17.3 BELSB
Secção:CA – 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/21/2017
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:ASILO
PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA
Sumário:I – Recai sobre o requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega, pois as suas declarações devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito - cfr. arts. 15º n.ºs 1, als. a) a d), e 2 e 18º n.º 4, corpo, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 -, sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração, concretamente recolhendo informação precisa e actualizada junto de várias fontes sobre a situação dos países de origem dos requerentes e dos países por onde estes tenham passado e realizando perícias sobre matérias específicas como, por exemplo, questões médicas (cfr. arts. 18º n.ºs 1 e 2 e 28º n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5).

II – De todo o modo, esse ónus da prova que recai sobre o requerente de protecção internacional é suavizado pelo princípio do benefício da dúvida, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições, descritas nas als. a) a e) do n.º 4 do art. 18º n.º 4, da Lei 27/2008, ou seja, as declarações do requerente não carecem de ser confirmadas através do recurso a outros meios de prova se tais declarações se revelarem consistentes, fundamentadas e credíveis.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:*
I – RELATÓRIO
H……….. ………………. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção administrativa – tramitada como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 6.6.2016, o qual recusou a concessão da protecção internacional, e a concessão dessa protecção, ao abrigo do disposto no art. 3º n.º 2 ou no art. 7º, da Lei 27/2008, de 30/6, alterada pela Lei 26/2014, de 5/5.

Por sentença de 16 de Junho de 2017 do referido tribunal foi a presente acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido o réu do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1.ª

O presente recurso incide sobre a douta sentença a quo que julgou improcedente a Impugnação Judicial da decisão do Secretário de Estado da Administração Interna, de 06/06/2016, no uso de competência delegada da Ministra da Administração Interna, que indeferiu o pedido de Asilo por so formulado nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 5 da Lei 27/2008, de 30 de junho, a qual seguiu a tramitação prevista para a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias enunciada nos artigos 110.º e 111..º do CPTA.

2.º

Entendeu a douta sentença que a Recorrente não conseguiu demonstrar os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2 e nem no artigo 7.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, considerando que as declarações por si prestadas ao SEF não traduzem um receio objetivo de perseguição, concreto e direcionado contra a sua pessoa e que a denuncia peca pela sua generalidade ao afirmar ser perseguida naquele país por professar uma certa religião.

3.º

Ora, ao contrário do doutamente expresso na sentença ora recorrida, resulta das declarações prestadas pela Recorrente ao SEF – as quais constam da matéria de facto dada como assente – que a mesma circunstanciou os motivos da perseguição – a sua crença religiosa – e relatou episódios concretos da sua vida, tendo sido detida e agredida precisamente por professar a sua religião.
4.º

Por outro lado, as declarações da Recorrente são sustentadas por factos públicos e publicados acerca do contexto vivenciado no seu país de origem – a CHINA - no que à liberdade religiosa diz respeito, conferindo assim às suas declarações uma inequívoca credibilidade.

5.º

Acresce ainda que o ónus da prova a cargo da Recorrente deverá ser conformado com o Princípio do Benefício da Dúvida.

6.º

Assim sendo, estão reunidos os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2 da Lei 28/2008, tendo a Recorrente direito ao Asilo por si requerido.

7.º

Se assim não se entender, deverá considerar-se aplicável à Recorrente o disposto no artigo 7.º da Lei 27/2008, concedendo-se à mesma a Proteção Subsidiária ali prevista e autorização de residência ali prevista.
PELO EXPOSTO, DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER, POR PROVADO, E CONCEDIDO À RECORRENTE O DIREITO DE ASILO PREVISTO NO ARTIGO 3.º, N.º 2 DA LEI 27/2008, DE 30 DE JUNHO.

SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, DEVERÁ CONCEDER-SE A RECORRENTE A PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 7.º DA MESMA LEI, CONCEDENDO-LHE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS NO ESTADO PORTUGUÊS,

FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA.”.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:
«1. A Requerente identificou-se como H........ ……………. e indicou que nasceu na China e que é nacional desse país.

________________________________________________________________

Cfr. fls.4-5 do Processo Administrativo (PA).

2. A Requerente chegou a Portugal em 12.08.2015, proveniente de um voo com origem em Pequim e escala no Dubai, possuidora do passaporte nº……………… emitido, em 11.11.2014, pela República Popular da China e com visto válido de 24.07.2015 a 22.08.2015.

________________________________________________________________

Cfr. fls.4-8 do PA.

3. Em 14.08.2015 a Requerente apresentou um pedido de protecção internacional ao Estado Português.

________________________________________________________________

Cfr. fls.4-5, 6-7 e 8 a 9 do PA.

4. Em 22.09.2015, pelas 9.45h, no âmbito do pedido de asilo por si apresentado, a Requerente, assistida por intérprete de língua chinesa, prestou declarações junto do SEF, com o seguinte teor:
“Pergunta (P). Que língua(s) fala?

Resposta (R). Chinês.

P. Em que língua pretende efectuar esta entrevista?

R. Em língua chinesa.

P. Para além da nacionalidade chinesa, tem alguma outra nacionalidade?

R. Não.

P. Para além desse nome (……. P……….), utiliza ou utilizou outro nome?

R. Não.

P. Qual a sua data de nascimento?

R. Nasci em 22.09.1990.

P. Qual o local de nascimento?

R. Na cidade de …………..,, província de ……………..

P. Qual a sua filiação?

R. ……………., e …………………….

P: Qual é o seu estado civil?

R. Sou solteira.

P. Tem filhos?

R. Não.

P. Qual é a sua escolaridade?

R. Tenho o 12.ª ano.

P. Professa alguma religião?

R. Sim, professo a Igreja …………... Tornei-me crente em Junho de 2009, porque a minha mãe já, era crente e eu tinha problemas de saúde, tossia com sangue, o médico disse que não era tuberculose e a minha mãe falou sobre a Graça de Deus, rezei durante dois meses a rezar curei-me.

P. Tem alguma prova desses seus problemas médicos?
R. Estão na China mas não me atrevo a contactar a minha família, tenho o número de telemóvel do meu pai, mas não me atrevo a telefonar porque receio que esteja sob escuta e depois sejamos os dois prejudicados.

P. Pertence a algum grupo étnico?

R. Ao grupo ………….

P. Em que local residia na China (o último local de residência)? E morou nesse local durante quanto tempo?

R. Desde 2013 morei sempre em casas de irmãos da Igreja: de 15/05/2015 a 01/06/2015 morei em ………., ……..com a família ………… e mais duas irmãs e de 2/06/2015 até vir para Portugal morei em ….., ……..com o casal ……….. e duas irmãs da Igreja.

P. Qual é a sua profissão? Trabalhava em que local (início e fim)? Quando saiu da China, ainda trabalhava?

R. Não trabalho desde Janeiro de 2013, antes trabalhei num supermercado em Luliang, ............, na caixa desse supermercado de 2009 até Dezembro de 2012. Nunca trabalhei na empresa "………………………….. Supermarket Co", esse dado foi arranjado pela agência que tratou de visto. Não sei o nome da agência nem conheço ninguém da agência, o visto foi tratado através do responsável da Igreja, irmão ……... Entreguei 78000 yuans ao irmão ………. e este contactou a agência. Não tive qualquer problema ao tratar do visto.

P. Tem familiares a residir actualmente na China e em que local?

R. Tenho os meus pais, um irmão mais velho e uma irmã mais nova. A minha mãe está neste momento a viver em casa de irmãos da Igreja em ............ e o meu pai e os meus irmãos vivem em Luliang. Deixei de viver com os meus pais em outubro de 2013.

P. Mantém o contacto com eles?

R. Não tenho contacto com a minha família desde Julho de 2015 quando estava a tratar do visto.
P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na China?

R. Só sou seguidora da Igreja ……………….

P. No seu país desenvolve ou desenvolveu alguma actividade em favor da paz, da liberdade ou dos direitos humanos, da democracia, libertação nacional ou social?

R. Não.

P. Existe alguma possibilidade de na China ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, inserção em determinado grupo social ou por ter alguma opinião política?

R. Só pela religião.

P. E seria perseguido por quê? Com que fundamento?

R. Porque na China não há liberdade religiosa, porque na China só podemos ser crente da Igreja das Três Autonomias, esta é controlado pelo estado Chinês e exige que se ame primeiro o partido, depois o país e só em terceiro lugar a Igreja, a fé, todas as outras igrejas são perseguidas pelo estado chinês. Na minha Igreja colocamos Deus acima de tudo, só podemos venerar Deus.

P. E quem o perseguiria? i

R. O Governo e o estado chinês.

P. E essa possibilidade de ser perseguido impede-o de voltar à China ou faz com que receie voltar ao seu país?

R. Impede-me de voltar porque já fui presa uma vez, em Abril de 2013 e isso também faz com que eu receei voltar a China.

P. Por que motivo é que deixou a China?

R. Porque eu era crente de Deus e se continuasse a ser crente de Deus, e pretendo continuar a ser, serei presa.

P. Pode concretizar?
R. Como referi há bocado, em Abril de 2013, quando eu e a minha mãe fomos evangelizar em …………, na aldeia de …….., em ……….., fomos denunciadas à esquadra dessa aldeia por um vizinho (cujo nome desconheço) da pessoa a quem estamos a evangelizar. Fomos detidas por quatro polícias que foram aquela casa e levaram-nos para a esquadra de Guanjiaya, onde ficamos fechadas durante 05 dias, ficamos fechadas num, tipo de gabinete que tinha só uma secretária. Nos três primeiros dias não comemos nem bebemos, mas podíamos ir à casa de banho e no quarto dia o meu pai foi a esquadra entregar 30 mil yuans e o meu pai soube da nossa detenção pela pessoa que estávamos a evangelizar (…………..). Não fomos logo libertadas porque o meu pai só entregou primeiro 10 mil yuans no 4.º dia e no 5.º dia entregou mais 20 mil yuans.

P. Durante a vossa detenção, o que aconteceu?

R. Questionavam sempre quem era o responsável da Igreja, quem guardava o dinheiro da Igreja, sofremos também castigos físicos, fomos obrigadas a ficar numa certa pose e se não ficássemos na pose certa eramos agredidas com pontapés e com paus de madeira. Eu fui agredida com paus de madeira nas pernas e fiquei com as pernas com nódoas negras e inchadas. A minha mãe sofreu mais, pois foi amarrada e pendurada. Eu também levei chapadas na cara por ter respondido à polícia quando ele perguntou porque acreditava em Deus e eu respondi que era uma coisa natural.

P. Recebeu algum tratamento médico?

R. Fomos as duas para o hospital, eu e a minha mãe, e recebemos soro para receber ai medicação. Fomos à clínica de …………… em …………., …………..

P. Ficou com algum registo dessa ida à clínica?

R. Tenho provas mas ficaram em casa dos meus pais.

P. Aconteceu mais alguma coisa?

R. Em Outubro de 2013, dois polícias fardados da esquadra de …………..foram a minha casa para notificar a mim e a minha mãe para irmos a esquadra da Polícia, não indicaram o motivo. A minha mãe tinha ido ver a minha avó e eu estava numa reunião da igreja. Não deixaram qua quer papel, só notificaram verbalmente. A farda dos polícias era muito escura, quase azul preto.
P. E que efeitos estes factos tiveram na sua vida?

R. A partir de Outubro de 2013, eu e a minha mãe não podíamos viver normalmente em nossa casa, porque a polícia foi a nossa casa à nossa procura. Saímos de casa e a polícia ainda voltou a nossa casa duas vezes à nossa procura, em Dezembro de 2013 e Maio de 2014.

P. Tentou obter ajuda de alguma organização ou entidade?

R. Na China não existem tais organizações para me ajudar.

P. Ponderou mudar-se para outra zona do país, da China, para fugir a esses problemas, para outra província que não ………..?

R. Nunca pensei em ira para outra província porque os responsáveis da igreja sempre disseram que a perseguição em ............ era mais moderada e nas províncias do sul sofrem mais com a perseguição. Nas outras províncias do norte era a mesma coisa porque a perseguição é a nível nacional. Em toda a China existem anúncios para as pessoas denunciarem os crentes, esses anúncios apareceram em 2013 e permanecem até agora. Os anúncios oferecem uma recompensa entre 2 mil a 20 mil yuans dependendo se for denunciado um crente normal ou um responsável.

P. Já referiu que receia ser presa se regressar, mas corre que risco?

R. O meu receio é se regressar é ser presa e o risco que poderei sofrer é ser condenada por se crente de Deus, não terei futuro. Na China a prisão é um inferno, serei torturada com agressões tanto de outros detidos como dos guardas prisionais, passarei fome. Serei obrigada também a trabalhos forçados, porque na China os crentes de Deus são desprezados por todos.

P. Quem seria o agente causador desse receio?

R. O Estado e o governo chinês.
P. E receia voltar então a que país ou países?

R. Só na China.

P. Poderia obter ajuda de alguma organização ou entidade?

R. Na China não existem essas organizações.

P. Quando é que saiu da China?

R. Sai no dia 11.08.2015 de avião e fiz escala no Dubai, tendo chegado a Portugal; Lisboa em 12.08.2015.

P. Quando pediu o passaporte teve algum problema?

R. Não.

P. Quando saiu da China teve algum problema ao atravessar a fronteira?

R. Não.

P. Portugal era o destino final?

R. Não fui eu que escolhi Portugal como país de destino, foi a agência que tratou do visto. Não conhecia ninguém em Portugal nem nada.

P. Porque é que não solicitou a protecção internacional no Dubai?

R. Porque o visto era para Portugal.

P. Anteriormente já tinha viajado pela Europa?

R. Não.

P. Possui ou possuiu um documento de residência/visto para algum outro Estado da União Europeia ou país terceiro?

P. Já pediu protecção internacional, asilo anteriormente?

R. Não.

P. Tem familiares a residir em algum outro Estado Membro da União Europeia? E num pais terceiro?

R. Não.

P. Algum dos membros da família é reconhecido como refugiado num Estado - Membro ou num país terceiro e reside legalmente nesse Estado? I

R. Não.
P. Alguma vez cumpriu pena de prisão?

R. Não. Em relação aos 5 dias que estive detida, como paguei não fiquei com registo criminal, Mas não sei ao certo porque depois a polícia foi a minha casa mais duas vezes.

P. Alguma vez foi condenado por um crime?

R. Não.

P. Em Portugal, já alguma vez frequentou alguma igreja ……………..?

R. Não me atrevi ainda a ir, porque as igrejas locais falam português e eu não entendo a língua. Não conheço outras igrejas onde se fale chinês. Na Alameda estive à porta de uma Igreja, ouvi um bocado mas não entendi nada. Não trouxe a Bíblia e não sei se existe uma Bíblia em Chinês nem onde a posso comprar.

P. Deseja acrescentar alguma coisa?

R. Após ter saído de casa eu tive que mudar de casa de tempo em tempo, ficava fechada em casa porque não me atrevia a sair de casa. Não vivia tranquila, ficava com medo e entrava em pânico com o ladrar dos cães. Evitava ir a casa de banho porque essas ficavam no exterior já que as casas das irmãs da igreja são pobres, e ia só a noite ou de manhã muito cedo para evitar ser vista pelos vizinhos.

P. Autoriza que seja comunicada ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº3, do artigo 17º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº26/14 de 05.05, das suas declarações e das decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?

R. Sim.”

(…)

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Cfr. fls.15 a 19 do PA (destaque nosso).

5. Na sequência da Informação nº850/GAR/15, de 24.09.2015, o Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras por decisão, de 08.10.2015, admitiu o
pedido de protecção internacional formulado pela Requerente, para instrução do procedimento previsto no art.27º e segs. da Lei nº27/08, de 30 de Junho.

__________________________________________________________________

Cfr. fls.22-28 e 31 do PA.

6. Em 12.10.2015 a Requerente é notificada dessa decisão e, em consequência, é-lhe concedida autorização de residência provisória por um período de seis meses e renovável até decisão final.

__________________________________________________________________

Cfr. fls.32 e 34 do PA.

7. Em 10.11.2015, o Director Nacional Adjunto do SEF elaborou a Informação nº967/GAR/15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual consta, designadamente, o seguinte:

“ (…)

II. Identificação e objecto do pedido

a) Declarações da Requerente

5. A requerente, de 25 anos, solteira, alega não poder regressar ao seu país - China, por recear ser perseguida e vir a ser detida pela polícia em virtude de ser membro da Igreja da Família também identificada como …………….., sendo por isso cristã, não existindo liberdade para praticar o seu culto religioso.

6. O cristianismo na China compreende os Protestantes - Ji du Jiao, que significa "religião de Cristo".

7. Segundo a requerente esta situação deveu-se ao facto desta Igreja obedecer a Deus e não ao Estado, o que faz com que quem frequente a Igreja em causa ou participe em actos de evangelização, seja denunciado, perseguido e detido.
8. Que outros crentes da citada Igreja têm sido detidos e perseguidos, inclusive a sua mãe.

9. Receia ser alvo de perseguição e detenção caso regresse à China, por existir naquele país perseguição religiosa face à Igreja a que pertence por não ser uma organização governamental.

b) Fundamentos da Viagem a Portugal-Incongruências

10. A requerente em causa requereu visto de curta duração à Embaixada de Portugal em Pequim, alegando fins turísticos, tendo-lhe sido concedido visto por 15 dias e 01 entrada.

10. Informou a Embaixada de Portugal em Pequim que trabalhava na empresa ……………………… CO LTD, afirmando em Auto de Declarações (pags.15 a 19) que não trabalhava desde 2013.

11. Apresentou à embaixada de Portugal em Pequim uma reserva de alojamento no Helio Lisbon, em Lisboa, não tendo concretizado este alojamento, tendo cancelado a reserva em 08/07/2015, segundo informação prestada pelo referido Hotel (págs 35). Deste modo, quando ainda se encontrava na China, esperou apenas pelo pedido de visto que ocorreu em 08/07/2015 e nesse mesmo dia cancelou a reserva, pelo que ao ter viajado para Portugal em 12/08/2015 já tinha outro destino diferente do declarado.

13. Corresponde ao modus operandi identificado noutros pedidos de protecção internacional apresentados por cidadãos chineses e que desde o início deste ano registaram um número acima do normal, coincidindo o procedimento do requerente com os mesmos procedimentos evidenciados em pedidos de asilo similares, designadamente:

a) Tal como muitos dos demais requerentes invoca os mesmos motivos religiosos com referências à mesma Igreja da Família

b) Tal como os demais requerentes chineses da mesma Igreja, o pedido de visto foi tratado por terceiros ligados à Igreja da Família e possui passaporte emitido recentemente com a sua identidade, evidenciando facilidade em viajar sem oposição das autoridades governamentais
c) Tal como os demais requerentes chineses da mesma Igreja, apesar de alegar sair da China para maior liberdade religiosa, não desenvolve uma prática religiosa regular na Igreja da Família em Portugal, afirmando em Auto de Declarações (págs. 15 a 19) que em Portugal não se atreveu a ir à procura da referida Igreja.

d) Tal como os demais requerentes chineses da mesma Igreja, pertence à etnia Han

e) Tal como os demais requerentes chineses da mesma Igreja, indica à Embaixada de Portugal, uma empresa fictícia para a qual não trabalha

f) Tal como os demais requerentes chineses da mesma Igreja, requer à Embaixada de Portugal em Pequim um visto de turismo para uma curta estadia.

III. Do direito de asilo

15. O regime para a concessão do direito de asilo (estatuto de refugiado) encontra-se previsto no artigo 3º da Lei 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, pelo que, a avaliação da necessidade de protecção internacional se fará de acordo com os princípios e critérios aqui estabelecidos.

16. Assim, e face à situação factual declarada pela requerente não nos atenderemos ao preceituado no n.º 1 do artigo 3º da Lei 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, já que, a requerente não invoca perseguição ou ameaça grave de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

17. Importa, contudo, verificar se, para além do princípio previsto no n.º 1 do artigo 32, a situação da requerente satisfaz os critérios necessários para o reconhecimento do estatuto de refugiado, cf. n.2 do mesmo artigo: receio fundado de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opinião política ou integração em certo grupo social e, como tal, não possam ou não queiram voltar ao país de origem ou de residência habitual.

18. A requerente invoca o receio de ser detida e perseguida pelas autoridades chinesas por professar e praticar a religião protestante, afirmando pertencer à Igreja da Família, também dita, Ji Du Jiao.

19. A situação descrita pela requerente, nas declarações que prestou no SEF não conseguiram substanciar de forma objectiva o alegado receio pela sua vida e os riscos que afirma poder vir a ser alvo, na acepção do artigo 3 da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.

20. A requerente refere ter-se convertido ao Protestantismo em 2009 e após um período de 3 anos em que não esclarece porque motivo não foi alvo de qualquer acção por parte das autoridades chinesas, afirma que em 2013 foi denunciada pelas suas práticas religiosas, em que foi detida conjuntamente com a sua mãe durante 5 dias numa esquadra de policia. Afirma que 6 meses depois sem justificativa, a policia voltou a procura-la bem como à sua mãe para verbalmente requererem que se deslocassem à esquadra.

21. Da análise à informação sobre o seu país de origem - China, à data dos factos invocados pela requerente, não foi possível obter qualquer dado que comprove, indique, a existência de perseguição, detenção e tortura aos crentes cristãos e membros da Igreja da Família, dita Ji Du Jiao. Pelo contrário, não só a China está a tornar-se no maior país do mundo em número de cristãos, como os protestantes evangélicos em particular, estão a disseminar-se por todo o país.

22. Considerando a presente situação na China, apesar de uma supervisão e um acompanhamento por parte do aparelho de Estado, não foi possível encontrar nas fontes de informação sobre país de origem, qualquer referência a situação(ções) de impedimento de manifestação de credo religioso, e em particular, uma perseguição especificamente dirigida à Igreja da Família.

23. Acresce que fica ainda por demonstrar motivos atendíveis que substanciem o facto de não ter procurado protecção junto das autoridades judiciais face à situação de que se diz alvo, concretamente a sua agressão e perseguição por motivos religiosos, factos aliás que não documenta, o que não nos permite aferir da passividade ou incapacidade das mesmas em conferir-lhe protecção, no local onde residia ou, noutra região do País.

IV - Protecção Subsidiária

24. O artigo 7º (Protecção subsidiária) da Lei 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3Q da mesma Lei, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária.

25. Na aplicabilidade do regime previsto no artigo 7.º há que ter em conta o caso concreto, ou seja, analisar até que ponto pode a requerente invocar com razão que se encontra impossibilitada de regressar ao seu país de origem, devido a uma situação de sistemática violação dos direitos humanos ou por aí se encontrar em risco de sofrer ofensa grave.

a) Risco real de ofensa grave e Sistemática Violação dos Direitos Humanos

26. Não se afigura também que a situação invocada pela requerente possa ter como consequência, no seu país de origem, a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de perseguição religiosa e de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

27. Na análise à situação na China, apurou-se que as autoridades chinesas não impedem os credos religiosos cristãos, requerendo antes que a teologia cristã chinesa se adapte ao contexto nacional e cultural da China.

Segundo a organização independente de notícias de cariz religioso, Christian Science Monitor, já citada, o Protestantismo na China, quer a nível individual, quer colectivo, adquire expressão em toda a China e a igreja encontra-se de porta aberta, sem constrangimentos policiais ou de segurança.

28. A comprovar a abertura do Estado chinês face à prática religiosa, salienta-se que precisamente na província onde o requerente nasceu, em Henan, terá já sido ordenado um segundo bispo com a aprovação do Vaticano, facto que é visto como um sinal positivo da abertura da China, existindo já 8 a 12 milhões de fiéis católicos.

29. Ainda sobre o Protestantismo, em 2010 existiam mais de 58 milhões de protestantes na China, número que se estima atinja os 160 milhões em 2025. Apesar da China ser oficialmente um país ateu, em 2030 perspectiva-se que a população cristã no seu todo, atinja 247 milhões de pessoas.

Consideramos que a requerente apresenta um receio impreciso, que configura uma situação de fluxo migratório irregular para Portugal, sem enquadramento no regime de protecção internacional, pelo que o presente caso não encontra enquadramento no artº7º da lei nº 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05

Conclusão/Proposta

Os fundamentos, quer de facto, quer de direito, não estão preenchidos de acordo com a previsão contida no artigo 3º e 7º da lei nº 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, pelo que, propõe-se seja recusado o estatuto de refugiado e o estatuto de Protecção Subsidiária, à requerente H........ PEI.”

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Cfr. fls.36 a 41 do PA.

8. Por ofício do SEF, de 19.11.2015, a Requerente foi notificada dessa Informação do Directora Nacional Adjunto do SEF para, querendo, se pronunciar por escrito sobre a mesma nos termos do disposto no nº2 do art.29º e segs. da Lei nº 27/2008 de 30/06.

_________________________________________________________________

Cfr. fls.42 do PA.

9. Em 06.06.2016, o Secretário de Estado da Administração Interna proferiu o seguinte despacho:

“ (…)

No uso da competência delegada por Despacho nº181/2016 de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, datado de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República nº4, 2ª Série de 7 de Janeiro de 2016, com fundamento na Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e ao abrigo do nº5 do artigo 29º da Lei 27/2008 de 30 de Junho com as alterações introduzidas pela Lei nº26/2014 de 5 de Maio, é recusado o direito de asilo à cidadã H........ …………, nacional da China, por não preencher os requisitos do art.3º da citada Lei.

Com base na mesma informação e por não reunir os pressupostos previstos no artigo 7º da referida Lei, é recusada a concessão da autorização de residência por protecção subsidiária.”

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Cfr. fls.89 do PA.

10. Em 11.11.2016 foi dada a conhecer à Requerente a decisão de indeferimento do seu pedido de asilo, referida no ponto 9 antecedente, através da sua leitura, por um intérprete, em língua chinesa.

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Cfr. fls.91 do PA.

11. A Requerente solicitou, em 23.11.2016, junto dos serviços da Segurança Social protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.

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Cfr. fls.93-97 do PA e Doc.5 junto com a PI.

12. Deferido aquele pedido, foi nomeado por ofício de 10.04.2017 um patrono pela Ordem da Ordem dos Advogados.

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Cfr. Doc.6 junto com a petição inicial.

13. A presente acção foi intentada, via correio electrónico, em 26.04.2017.

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Cfr. fls.1 e 2 dos autos (em suporte físico).».

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Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro ao ter julgado improcedente a presente acção (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Nesta acção a ora recorrente peticionou a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 6.6.2016 - descrito em 9., dos factos provados -, no qual foi recusado o direito de silo à recorrente, bem como a concessão da autorização de residência por protecção subsidiária, por não estarem reunidos os pressupostos previstos no art. 3º e no art. 7º, respectivamente, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5.

A sentença recorrida julgou improcedente esta acção.

A recorrente alega que tal decisão viola o art. 3º n.º 2, da Lei 27/2008, de 30/6, ou, se assim não se entender, o art. 7º, dessa Lei, na medida em que resulta das declarações que prestou que circunstanciou os motivos da perseguição (a sua crença religiosa) e relatou episódios concretos da sua vida (tendo sido detida e agredida precisamente por professar a sua religião), salientando que o ónus da prova a seu cargo deverá ser conformado com o princípio do benefício da dúvida.

Vejamos.

Recai sobre o requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega, pois as suas declarações devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito - cfr. arts. 15º n.ºs 1, als. a) a d), e 2 e 18º n.º 4, corpo, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 [também neste sentido, Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, ACNUR, Genebra, Dezembro de 2011, pág. 40, parágrafos 195 (“Os factos relevantes para a análise de cada caso devem ser fornecidos, em primeiro lugar, pelo próprio solicitante.”) e 196 (“Constitui um princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido.”)] -, sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração, concretamente recolhendo informação precisa e actualizada junto de várias fontes sobre a situação dos países de origem dos requerentes e dos países por onde estes tenham passado e realizando perícias sobre matérias específicas como, por exemplo, questões médicas (cfr. arts. 18º n.ºs 1 e 2 e 28º n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5).

De todo o modo, esse ónus da prova que recai sobre o requerente de protecção internacional é suavizado pelo princípio do benefício da dúvida, desde que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições, descritas nas als. a) a e) do n.º 4 do art. 18º n.º 4, da Lei 27/2008:
- O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
- O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
- As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
- O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
- Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente,
ou seja, as declarações do requerente não carecem de ser confirmadas através do recurso a outros meios de prova se tais declarações se revelarem consistentes, fundamentadas e credíveis.

A justificação para este princípio do benefício da dúvida encontra-se explicitada no Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, nos seguintes termos:
- págs. 40 e 41, parágrafo 196, “(…) Contudo, é possível que um requerente não consiga ser capaz de fundamentar as suas declarações em provas documentais ou outros meios. Casos em que o requerente conseguirá fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a exceção do que a regra. Na maioria dos casos, após fugir de uma perseguição, uma pessoa chega apenas com o indispensável e, muito frequentemente, sem documentos pessoais. Desse modo, apesar de, em princípio, o requerente deter o ónus da prova, o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre ele e o examinador. De facto, em alguns casos, caberá ao examinador a utilização de todos os meios disponíveis para a produção dos elementos de prova necessários à instrução do pedido. No entanto, nem sempre essa investigação independente terá sucesso e podem existir declarações que não sejam susceptíveis de prova. Em tais casos, se a declaração do requerente parecer crível, deverá ser concedido ao requerente o benefício da dúvida, a menos que existam boas razões para pensar o contrário”;
- pág. 42, parágrafo 203, “Mesmo que o requerente tenha feito um verdadeiro esforço para fundamentar a sua história, é possível que ainda faltem elementos de prova para fundamentar algumas de suas declarações. Como explicado linhas atrás (parágrafo 196), dificilmente um refugiado conseguirá “provar” todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida como tal. Portanto, na maioria das vezes, será necessário conceder ao requerente o benefício da dúvida.”.

Como a este propósito explica Luís Silveira, Processo de asilo. Ónus da prova. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (2º Juízo) de 21.2.2013, P. 9498/12, CJA, n.º 103, Janeiro/Fevereiro de 2014, pág. 45:
Mas admite-se hoje generalizadamente que essa regra (1) comporta, no procedimento em causa, uma modulação ou temperamento muito relevante, decorrente da consideração do "benefício da dúvida".
Este critério assume, no procedimento de asilo, um significado diverso do que tradicionalmente lhe é reconhecido no processo penal.
No processo penal o "benefício da dúvida" (in dúbio pro reo) significa que toda a prova da conduta ilícita recai sobre a acusação - em termos de esta claudicar se não conseguir apresentar cabalmente tal demonstração.
Diversamente, tal como salienta a Associação Internacional de Juízes de Direito dos Refugiados, no procedimento de asilo o "benefício da dúvida" decorre do reconhecimento de que é muitas vezes difícil ao requerente fazer prova integral dos factos que conduzam ao reconhecimento da situação de refugiado ou asilado (ou, porventura, de pessoa carecida de proteção humanitária).
E isto, fundamentalmente, por razões relacionadas com os próprios antecedentes do pedido: fuga precipitada do país de origem; dificuldade de obtenção, neste, de documentação ou outros meios de prova; debilidade cultural e/ou temor do interessado em contactar as autoridades ou outras entidades capazes de lhe proporcionar meios de prova.”.

Revertendo para o caso em apreciação verifica-se que a recorrente nas declarações que prestou referiu, em suma, que:
- deixou a República Popular da China porque receava ser presa (e condenada) por ser seguidora da Igreja Ji Du Jiao da qual se tornou crente em Junho de 2009 [devido ao faco de, após ter rezado durante dois meses, se ter curado dos problemas de saúde de que padecia (tossia com sangue)], pois em Abril de 2013 foi detida - juntamente com a sua mãe quando se encontravam a evangelizar – e agredida pela polícia, o que implicou que, após ser libertada, tivesse de receber tratamento médico numa clínica;
- em Outubro de 2013 a polícia deslocou-se mais de uma vez à casa onde vivia com os pais, pelo que desde esta data viu-se obrigada a mudar de residência com frequência, evitando sair de casa, vivendo permanentemente de forma intranquila;
- saiu da República Popular da China em 11.8.2015, fez escala no Dubai e entrou em Portugal em 12.8.2015;
- o visto que lhe permitiu viajar para Portugal foi obtido através de uma agência contratada pelo responsável da Igreja a que pertencia, a quem entregou 78 mil yuans, nunca tendo trabalhado para a empresa mencionada no pedido de visto;
- não teve qualquer problema quando solicitou a emissão do passaporte ou quando saiu da República Popular da China;
- em Portugal não tem praticado a religião ……………..

Tais declarações - no segmento em que é afirmada a crença na Igreja …………….. e a perseguição sofrida em consequência de tal crença - não se encontram confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova, mas defende a recorrente que lhe é aplicável o princípio do benefício da dúvida, mas sem razão, pois a recorrente:
- declarou ter provas dos problemas de saúde que sofreu até 2009 e do tratamento médico que teve que receber em Abril de 2013, mas que tal prova ficou na China, o que não é compreensível, pois a recorrente não saiu da República Popular da China de forma precipitada (o passaporte foi emitido em Novembro de 2014, ou seja, quase um ano antes de viajar para Portugal, tendo ainda a recorrente requerido e obtido um visto – turístico - para viajar para Portugal);
- não teve dificuldade em obter o passaporte com que viajou para Portugal, emitido em 2014, o que não se mostra coerente com o receio que manifestou, desde finais de 2013 e até viajar para Portugal em 2015, de ser presa pelas autoridades chinesas (e que a obrigou a mudar constantemente de residência e a permanecer fechada em casa);
- refere ser perseguida na República Popular da China por professar a religião protestante - pertencendo à Igreja ………… (também designada de Igreja da Família) - e evangelizar, ou seja, de alegadamente ter saído de tal país para poder usufruir de liberdade religiosa, mas tais declarações não são coerentes com a falta de prática religiosa em Portugal,
isto é, não se encontram reunidos os requisitos de verificação cumulativa previstos nas als. b) e e) do n.º 4 do art. 18º, da Lei 27/2008.

Conclui-se, assim, que a recorrente não logrou provar a factualidade em que assentava o pedido de protecção internacional - ou seja, de que professa a religião cristã (e consequente perseguição religiosa) -, pelo que a sentença ao julgar improcedente a presente acção não violou o art. 3º n.º 2, nem o art. 7º, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 [neste mesmo sentido, Ac. deste TCA Sul de 5.7.2017, proc. n.º 464/17.3 BELSB, proferido num caso com semelhanças ao ora em apreciação, em que a requerente de protecção internacional é também de nacionalidade chinesa (“Para efeitos da concessão de proteção internacional com base em perseguição religiosa do interessado, nos termos da Lei do Asilo, há que fundamentar e não presumir que o interessado é membro e ou praticante de certa religião, religiosidade essa que, assim, não deve ser pressuposta acriticamente pelo Estado Português”)].

Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

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Não há lugar à condenação em custas, atenta a isenção de custas prevista no art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6 (cfr. Ac. do STA de 17.11.2016, proc. n.º 408/16).
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida.
II – Sem custas.
III – Registe e notifique.
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Lisboa, 21 de Setembro de 2017



(Catarina Gonçalves Jarmela - relatora)



(Conceição Silvestre – 1ª adjunta)



(Carlos Araújo – 2º adjunto) Voto de vencido:
(Vencido por entender que à recorrente deveria ser atribuída a protecção subsidiária, por razões humanitárias, segundo o princípio do benefício da dúvida”

(1) De que o ónus da prova recai sobre o requerente de protecção internacional.