Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:386/12.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:ART. 10º N.º 4 E N.º 5, ART. 63º, ART. 88º TODOS DO DL N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO.
Sumário:1. O regime relativo aos limites de cessação de contratos por acordo entrou em vigor em 2006-11-04, relevando apenas as cessações posteriores para efeitos de contagem dos triénios, pelo que a consideração do número de trabalhadores existente no mês anterior não consubstancia aplicação retroativa da lei: cfr. art. 88º n.º 2 e n.º 3 ; art. 10º n.º 4 e n.º 5 do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro (tempus regit actum);
2. Verificando-se que o empregador excedeu a quota legal de cessação por acordo, constitui-se na obrigação de reembolsar a Segurança Social pelas prestações de desemprego: cfr. art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro (tempus regit actum);
3. Enferma de erro de julgamento a decisão recorrida que julga procedente a ação de anulação, quando, perante a verificação dos pressupostos legais e a conformidade do ato com o regime jurídico aplicável e com a jurisprudência consolidada, conclui pela invalidade do ato que determinou a restituição das prestações de desemprego.
Votação:C /DECLARAÇÃO DE VOTO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:S…, com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – ISS, IP, ação administrativa especial, visando, a anulação dos atos que determinaram o pagamento correspondente à concessão de desemprego aos trabalhadores melhor identificados nos autos.
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O TAC de Lisboa, por decisão de 2019-10-28, julgou a ação procedente, por provada e, em consequência, anulou os atos impugnados.
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Inconformada, a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto concluindo, como se segue: “… 1.- Coloca-se, primacialmente; nos presentes autos, a questão de saber se as cessações de contratos de trabalho por mútuo acordo, celebrados entre a ora Recorrida e os trabalhadores em causa, efetuadas em 31.01.2009 e em 31.03.2009, cabem dentro da quota disponível prevista no nº 4 do art. 10° do DL nº 220/2006, de 03/11, aferida segundo o disposto no n°5 do mesmo artigo, conforme entendido na douta decisão recorrida, ou se, ao invés, como sustenta o ora Recorrente, as extravasam.
2.- Ora, atenta toda a matéria de facto dada como provada com relevância para a decisão da causa, e que por razões de economia processual, se nos for permitido, nos dispensamos de reproduzir, não podemos concordar com a subsunção, efetuada pelo Mm Juiz, ao quadro legal aplicável na situação em apreço, aliás, doutamente explanado na douta sentença, no que se refere à interpretação do disposto no art. 10° nº 4 e n°5, nomeadamente, no que se refere à aferição da quota disponível para efeitos de cessação de contratos de trabalho por mútuo acordo, não assistindo razão, salvo o devido respeito, que é muito, ao Mmº Juiz, nos fundamentos que invoca, para decidir da forma como o fez.
3.- Com a presente ação, veio a A., impugnar judicialmente dois atos de indeferimento do Conselho Diretivo, ambos datados de 19-10-2011, mediante os quais foi negado provimento a dois recursos hierárquicos interpostos pela ora Recorrida, que determinou reposição da totalidade do período de concessão das prestações de desemprego deferidas aos trabalhadores Maria (…) , Rosa (…), Luis (…) e José (…) e outro que incidiu sobre a decisão do Centro Distrital de Setúbal reposição da totalidade do período de concessão das prestações de desemprego inicial trabalhadora, Rosa Maria (…), também contemplada no procedimento de a administrativo anterior.
4.- Em ambos os casos, tais decisões tiveram sumariamente por fundamento o facto de ter sido verificado pelos serviços do ora Recorrente que, no mês de outubro de 2006, a ora Recorrida tinha 105 trabalhadores no quadro de pessoal, pelo que, através da aplicação do previsto no n° 5 do art. 10° do DL 220/2006, de 3 de novembro, com os limites consignados na al. a) do n° 4 do mesmo preceito legal, esta apenas poderia cessar contratos de trabalho por acordo com 26 trabalhadores.
5.- Efetivamente, embora aceitando, tal como decidido na douta sentença recorrida que "(...) a data a ser considerada é o mês anterior ao período de três anos retrospetivo em relação à data de cessação de cada contrato.", já não podemos aceitar, o entendimento propugnado na mesma, segundo o qual "(...) as datas a considerar para efeitos de apuramento da quota são 31.12.2005 e 28.02.2006."
6.- Pelo que, verificando-se, como na douta decisão se refere, passando a citar, "(...) 31.12.2005 a A. detinha 145 trabalhadores e em 28.02.2006 a A. detinha 144 trabalhadores, o que em um corresponde à quota de 36,5 e 36 respetivamente. Considerando que não são contabilizadas as cessações em momento anterior a 04.11.2006 e que período de 04.11.2006 a 31.01.2009, a A. havia cessado por acordo 30 contratos, e que os quatro contratos referidos constituem os 31, 32, 33, e 34ª cessação de contrato, conclui-se que a A. não excedeu a quota de cessação por acordo de contratos de trabalho..."
7.- Isto é, ao contrário do que sucede na contagem efetuada pelo entendimento propugnado pelo Mm juiz do tribunal a quo, cujas datas a considerar para efeitos de apuramento da quota são 31.12.2005 e 28.02.2006, entenderam os serviços do ora Recorrente, terem sido ultrapassados os limites legalmente previstos, quando foram efetuadas as cessações de contrato de trabalho por acordo com os trabalhadores Maria (…), Rosa Maria (…), Luís (…) e José (…), pois que, foi considerado pelos serviços, para tal efeito, como «mês anterior ao da data do início do triénio» o mês de outubro de 2006.
8:- Ora, para a dilucidar a presente questão, importa, em primeiro lugar, determinar o sentido que vale o disposto no n°5 do art. 10° de tal diploma legal e a sua articulação com o preceituado no n°2 do art. 88° do mesmo.
9.- Com efeito, o art. 88°, nº 2 do DL. n° 220/2006, de 3 de novembro, determina que o regime legal consagrado na al. d) do art. 9° e no art.10° entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, no dia 4 de novembro de 2006.
10.- Dispondo, por outro lado, a Circular n° 1, de 7 de fevereiro de 2007, da Direção-Geral Segurança Social - DGSS junta como doc. n° 1, no seu ponto II, n° 3, que «Para efeitos de aplicação do disposto nos nº 4 e.5 do art° 10° do DL, o número de trabalhadores da empresa é aferido mês anterior ao limite do período retrospetivo de três anos, o qual corresponde ao mês da no temporalmente mais distante.»
11.- E, que, «Enquanto não tiver decorrido um período de três anos, contados da data de entrada em vigor das citadas normas (4 de novembro de 2006) о número de trabalhadores para apuramento das quotas é o verificado em outubro de 2006».
12.- Ora sucedendo que, no caso sub judice, as cessações de contrato de trabalho por acordo dos quatro trabalhadores em causa tiveram lugar, duas em 31 de janeiro de 2009 e duas em 31 de março de 2009, não tendo, assim, à data das mesmas, decorrido 3 anos sobre a entrada em vigor do DL. nº 220/2006, de 3 de novembro, bem andaram os serviços do Recorrente, quando atenderam ao mês de outubro de 2006 para efeitos de apuramento das quotas, nos termos vertidos nos n°s 4 e 5 do art. 10° do DL n° 220/2006, de 3 de novembro.
13.- Para tanto, seguindo o entendimento, plasmado na Circular nº 1, de de 7 de fevereiro de 2007, da DGSS que mais não faz que conjugar as disposições legais relativas à entrada em vigor do DL. n° 220/2006, de 3 de novembro, nomeadamente, o art. 88°, n° 2, e os princípios gerais de aplicação das leis no tempo (art. 12° do Código Civil -CC) com a forma contabilização do triénio definida no art. 10°, n° 5 do DL. n°220/2006, respeitando esta, os critérios fixados pelo art. 9° do CC, nomeadamente, quando no seu n° 1 se estipula expressamente que «…».
14.- Em consequência, e uma vez firmado o mês de outubro de 2006, para efeitos de apuramento das quotas, nos termos consagrados nos n°s 4 e 5 do art. 10° do DL. n° 220/2006, de 3 de novembro, resultando dos processos administrativos e consulta do sistema de informação da segurança social, que em outubro de 2006, a ora Recorrente, tinha ao seu serviço 105 trabalhadores, bem andaram os serviços do Recorrente ao concluir pelo apuramento da quota disponível permitida legalmente para as cessações de contratos de trabalho por mútuo acordo de 26 trabalhadores.
15.- Nesta medida, verificando-se ter a Recorrida excedido os limites legais previstos em tal norma ao efetuar as cessações de contrato de trabalho por acordo com os trabalhadores em causa, fica a sujeita às consequências legais previstas no art. 63° do mesmo diploma.
16.- O qual, estabelece que, nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento condições previstas no n° 4 do art. 10° do mesmo diploma legal, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador, obrigado perante a segurança social, ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
17.- Atento o supra exposto, aplicando tal quadro legal, interpretado, nos termos acabados de explanar e que nos parece ser a única consentida pelas citadas disposições legais, à matéria fática dada por provada, ao contrário do entendimento propugnado pelo Mm° Juiz na douta sentença recorrida, é o ato administrativo praticado pelo Recorrente absolutamente válido, legal, eficaz e isento de qualquer vicio de violação de lei, devendo, assim, ser mantido nos seus precisos termos...”.
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Notificada, a recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“…1. Como bem foi entendido e decidido na sentença sub judice, a A. ora Recorrida cumpriu os requisitos legais respeitantes à quota de acesso ao subsídio de desemprego quanto às cessações de contratos de trabalho por acordo que celebrou com um determinado número de trabalhadores, fundamentadas em motivos que permitiam o recurso ao despedimento coletivo ou à extinção do posto de trabalho.
2. O desemprego involuntário determina que o visado seja titular do direito ao subsídio de desemprego, sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de acordo de revogação, ou seja, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efetivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
3. São, nomeadamente, consideradas para este efeito, as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, sendo que nas empresas que empreguem menos de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 3 trabalhadores inclusive, ou até 25% do quadro de pessoal (art. 10º, nº.4, al. a) do DL 220/2006 de 03 de novembro).
4. O critério legal (considerando que a letra da lei é o ponto de partida e limite da interpretação da norma legal, cf. art. 9.º do CC) para determinar o limite máximo de cessações de contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, é número de trabalhadores da empresa em cada triénio.
5. O limite dos 25% do quadro de pessoal (como limite ao número de cessação de contrato de trabalho por acordo nas situações referidas) conta-se em três anos retrospetivos desde a data de cessação do contrato de trabalho e considera-se o número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data de início do triénio (art. 10º, nº.5 do DL 220/2006 de 03 de novembro).
6. As decisões da R., ora Recorrente suportadas numa Circular sem qualquer eficácia jurídica externa padecem de vício de violação de lei.
7. O Sr. Juiz a quo interpretou e aplicou corretamente a lei à factualidade alegada e provada na Instância onde sobe o presente Recurso.
8. Deve, assim, como se impõe e requer, julgar-se improcedente o presente Recurso e, em consequência, manter-se a decisão recorrida…”.
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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2020-03-06.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece de erro de julgamento de direito.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 10.º n.º 4 e n.º 5 e art. 63º ambos do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro – tempus regit actum):
Esta é, no essencial, a fundamentação de direito da decisão recorrida: “… O limite estabelecido é aferido por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
Ou seja, o limite dos 25% do quadro de pessoal (como limite ao número de cessação de contrato de trabalho por acordo nas situações referidas) conta-se em três anos retrospetivos desde a data de cessação do contrato de trabalho e considera-se o número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data de início do triénio.
Este regime legal entrou em vigor em 04.11.2006, sendo que cessações do contrato de trabalho por acordo verificadas anteriormente àquela data não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido.
Pelo que, a contagem dos três anos retrospetivos fazia-se desde a celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho e seria considerado o número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data de início do triénio, independentemente de cair em data anterior a 04.10.2006 ou não, sendo que se caísse em data anterior a 04.11.2006 não seriam contadas as cessações de contrato de trabalho por acordo, anteriores àquela data.
Da letra da lei (que é o ponto de partida e o limite da interpretação jurídica) não resulta que o triénio que iniciasse a contagem antes de 04.11.2006 tivesse de ser considerado o seu início em 04.10.2006, como entende a Entidade demandada.
In casu decorre do Probatório que a A. cessou quatro contratos de trabalho por acordo, dois com produção de efeitos a 31.01.2009 e dois com produção de efeitos a 31.03.2009, sendo que estas cessações de contrato foram consideradas pela Entidade demandada como excedendo a quota de cessações respetiva (dado que considerou a data de 04.10.2006 para efeitos de apuramento da quota em causa).
Contudo, conforme supra referido, a data a ser considerada é o mês anterior ao período de três anos retrospetivo em relação à data de cessação de cada contrato.
Pelo que, as datas a considerar para efeitos de apuramento da quota são 31.12.2005 e 28.02.2006.
Ora, em 31.12.2005 a A. detinha 145 trabalhadores e em 28.02.2006 a A. detinha 144 trabalhadores, o que corresponde à quota de 36,5 e 36 respetivamente. Considerando que não são contabilizadas as cessações em momento anterior a 04.11.2006 e que no período de 04.11.2006 a 31.01.2009, a A. havia cessado por acordo 30 contratos, e que os quatro contratos referidos constituem os 31.ª, 32.ª, 33.ª e 34.ª cessação de contrato, conclui-se que a A. não excedeu a quota de cessação por acordo de contratos de trabalho e por isso os atos impugnados através dos quais foi exigido o pagamento dos montantes de prestação inicial de desemprego e os atos de indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos desses atos, padecem de vício de violação de lei...”

Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, decidiu-se em 1ª instância, julgar a presente ação procedente, e, em consequência, anular os atos impugnados.

Não se acompanha o assim decidido pelo tribunal a quo.

Na exata medida em que, no caso dos autos, a data considerada para a contagem do triénio devia ter sido, outubro de 2006, dado que o art. 88° n.º 2 do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, inequivocamente determina que “o regime previsto na al. d) do art. 9°e no art. 10° entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação", ou seja, o art. 10° do mesmo diploma está em vigor desde 2006-11-04.

E também o disposto no n°3 do mencionado art. 88º do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, que “As cessações do contrato de trabalho por acordo verificadas anteriormente à data prevista no número anterior não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do art. 10.º"

Em consequência, e uma vez que as normas do art. 9º e 10°, por força do art. 88° n°2 todos do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, entraram em vigor em, repete-se, 2006-11-04 e que as cessações do contrato de trabalho, por acordo, verificadas anteriormente a tal data, não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do art. 10.°, conforme prevê o art. 88° n°3, há que concluir a contrario que as cessações verificadas posteriormente a 2006-11-04 relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores.

Nesta conformidade, a aferição dos limites do n.º 4 do art. 10.° do citado DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, ter-se-á que fazer considerando o número de trabalhadores da empresa, no mês anterior, ou seja, em outubro de 2006 e não como decidiu o tribunal a quo ao, desacertadamente, considerar não contabilizar as cessações em momento anterior a 2006-11-04.

Sendo assim, resultando do probatório que a recorrida, em outubro de 2006, tinha 105 trabalhadores ao seu serviço, a quota disponível permitida legalmente para as cessações de contratos de trabalho por mútuo acordo limitava-se a 26 trabalhadores.

Donde, tendo a recorrida despedido por acordo número de trabalhadores que excede tal quota, havia que determinar a aplicação do art. 63° do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, inexistindo assim o invocado vício de violação de lei no ato impugnado.

Mais acresce que o art. 12º do CC permite chegar a igual conclusão, visto que o art. 10° do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro se encontra em vigor desde 2006-11-04. Assim, as cessações do contrato de trabalho, por acordo, verificadas antes dessa dada, não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do art. 10.° conforme prevê o art. 88° n°3 do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro.

O que vale por dizer que as cessações verificadas posteriormente a 2006-11-04 relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores.

Assim, repete-se, a aferição dos limites do n.º 4 do art. 10.°, ter-se-á que fazer considerando o número de trabalhadores da empresa, no mês anterior, ou seja, em 2006-10-04: cfr. art. 88° n.º 2, al. d) do art. 9° e art. 10° do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro.

A decisão recorrida devia, pois, ter julgado improcedente a pretensão da recorrida ao pretender obter a anulação dos atos que ordenaram a restituição das quantias correspondentes à totalidade do período de concessão das prestações de desemprego concedidas à beneficiária nos autos melhor identificados, bem como a anulação das decisões que determinaram o pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

A jurisprudência mostra-se estabilizada, em termos que se acompanham e que por terem inteira aplicação ao caso concreto, ora se transcrevem, assim e quanto à contagem dos triénios releva ter presente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2022-06-23, processo n.º 0982/11.7BESNT, disponível em www.dgsi.pt. : “ … I- Para efeitos do dever de reembolso à Segurança Social, pelo empregador, das prestações de desemprego devidas a ex-trabalhadores em consequência de acordos de cessação de contratos de trabalho excedentários relativamente aos limites legalmente previstos, resulta do disposto no nº 5 do art. 10º do DL nº 220/2006, de 3/11, que a contagem dos triénios relevantes se inicia (regressivamente) nas datas da cessação de cada contrato em causa…”.

Já quanto à questão da restituição do subsídio de desemprego e na esteira do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA de 2021-03-25, tirado no processo n.º 02550/17.0BEBRG, este TCAS, em Acórdão de 2024-10-31, processo n.º 344/10.3BEBJA afirmou, em termos que se subscreveram e que se mostram também inteiramente aplicáveis ao caso concreto, que: “… a responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão inicial, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão…”.

Termos em que a decisão recorrida padece do invocado erro de julgamento.
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IV. DECISÃO:
Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência revogar a decisão recorrida e em julgar a ação improcedente, mantendo os atos impugnados.
Custas a cargo da recorrida em ambas as instâncias.
19 de março de 2026
(Teresa Caiado – relatora)
(Rui Pereira – 2.º adjunto)
(Ilda Côco – 1.ª adjunta) (com declaração de voto)
Declaração de voto


Embora não acompanhe integralmente os respectivos fundamentos, voto o sentido da decisão, por, uma vez que, nos termos do artigo 88.º, n.º3, do Decreto-lei n.º220/2006, de 3 de Novembro, as cessações de contrato de trabalho por acordo verificadas anteriormente à data de entrada em vigor do mesmo diploma legal, qual seja, 04/11/2006, não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º4 do artigo 10.º, considerar que, enquanto não tiver decorrido um período de três anos contado daquela data, o triénio, para efeitos do disposto naquela norma, conta-se da data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º220/2006, de 3 de Novembro, e, nesta medida, “o mês anterior ao da data do início do triénio”, é Outubro de 2006 [assim, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 17/06/2021, proferido no Processo n.º931/10.0BELSB].

Ilda Côco