Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02191/08 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/22/2008 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA REGRAS DA SUA CONTAGEM NA VIGÊNCIA DO ARTº 34º DO CPT |
| Sumário: | I) - A prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária). II) -Assim, a questão a decidir e que é prioritária consiste em aferir se a obrigação tributária, referente aos exercícios de 1992 e 1993, se encontra prescrita, por ser de conhecimento oficioso, ter sido alegada e dela depender a apreciação das questões de fundo. III) –Tem vigorado o entendimento de que, se a instauração da reclamação graciosa foi o primeiro facto interruptivo, é este que releva para efeitos do artº 34º do CPT, irrelevando qualquer outro que ocorresse posteriormente pois a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, que deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de impugnação ou qualquer outro processo com virtualidade interruptiva da prescrição (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT). IV) -Sobreveio, entretanto, o Acórdão do Peno da Secção do CT do STA de 24/10/2007, tirado no Recurso nº 244/07 que fixou a seguinte posição doutrinária: I -Sucedendo-se no tempo vários dos factos elencados no artigo 34º nº 3 do Código de Processo Tributário como interruptivos da prescrição, não pode atender-se apenas ao segundo, ignorando o primeiro, como seria o caso de, deduzida reclamação graciosa após a instauração de execução fiscal, se considerar interrompido o prazo só a partir da dedução daquela. II -Achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. III -Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito. V) – No caso dos presentes autos a instauração da execução fiscal tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida proveniente de IVA de 1992, seguindo o doutrinado naquela aresto do STA, deveria ser também considerada na eficácia interruptiva que a lei lhe outorga. VI) -E, assim, quanto à dívida proveniente de IVA do ano de 1992, entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Abril de 1998, data da instauração da execução fiscal, decorreram quatro anos, três meses e vinte e nove dias. Mas como o processo de execução fiscal esteve parado, por motivo não imputável ao contribuinte, entre 1/8/2000 e 16/1/2006, a contagem do prazo foi retomada em 2 de Agosto de 2001, data em que se completou o primeiro ano de paragem do mesmo processo, concluindo-se que a prescrição da dívida tributária de IVA de 1992 ocorreu em 3 de Fevereiro de 2006. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Inconformados com a decisão proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2) que julgou improcedente a presente reclamação, vieram o MINISTÉRIO PÚBLICO e a reclamante "R... L.da.", recorrer de tal sentença, pedindo a sua revogação. Formularam as seguintes conclusões: A RECLAMANTE: “15º Estando, decorridos entre 16/01/2006 e 01/01/1994, mais de 10 anos sobre o ano seguinte ao das liquidações do IVA dos anos de 1992 e 1993 e,16º Nunca tendo a ora recorrente praticado qualquer acto que dificultasse a cobrança das dívidas, dentro dos prazos da prescrição, e ainda,17º Porque a posição do Digno Magistrado do M.P., é a que defende a recorrente,Nos melhores termos de direito e sempre com muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogado a Douta Sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável ao recorrente, que declare a prescrição da dívida executiva, dos anos de 1992 e 1993.” O MINISTÉRIO PÚBLICO: “1ª - A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação deduzida do despacho do chefe do 4° Serviço de Finanças de Loures e ordenou a continuação do processo de execução fiscal, considerando que não ocorreu a prescrição das dívidas exequendas de IVA, relativas aos anos de 1992 e 1993. 2ª - A sentença deu como provado, designadamente, que, em 26/ 12/ 1997, data da dedução de reclamação graciosa pelo contribuinte, ocorreu a primeira interrupção do prazo de prescrição da obrigação tributária relativa ao IVA do ano de 1992. 3ª -Mais deu como provado que, em 30/04/1998, a Fazenda Pública instaurou execução fiscal para cobrança das dívidas de IVA de 1992 e 1993 e que o processo executivo esteve parado, por motivo não imputável ao contribuinte, entre 1/8/2000 e 16/1/2006. 4ª - Ainda segundo a sentença "a quo", a dedução, em 31/1/2006, da oposição que viria a ser convolada na presente reclamação, gerou nova interrupção do prazo de prescrição, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao presente processo. 5ª -Não é correcto sustentar, como faz a sentença recorrida, que o prazo prescricional pode aproveitar-se de outros factos interruptivos, que ocorram posteriormente ao facto que faz cessar o efeito interruptivo, 6ª -pois dessa forma ficaria sem aplicação a parte final do n° 3 do art. 34° do CPT, que manda ter em consideração, no cômputo do prazo, o tempo que tiver decorrido desde o seu início "até à data da autuação", já que esta é diferente para cada um dos sucessivos factos interruptivos. 7ª - De acordo com o disposto no art. 34°, n° 3 do CPT, quando o prazo volta a correr depois de interrompido flui ininterruptamente, sem que valha a ocorrência de novos factos que, em princípio, produzem efeito interruptivo. 8ª - Os factos interruptivos da prescrição da obrigação tributária considerados pelo art. 34°, n° 3 do CPT são, exclusivamente, "a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução". 9ª - A paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, "reconduz-se a uma suspensão e reatamento do curso da prescrição", pois aquela paragem faz degenerar o efeito interruptivo em simples suspensão do prazo de prescrição. 10ª - Neste caso, nos termos do n° 3 do art. 34° do CPT, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, 11ª - O prazo de prescrição da obrigação tributária proveniente de IVA do ano de 1992 começou a correr em 1 de Janeiro de 1993, tendo-se verificado a primeira interrupção desse prazo em 26.12.1997, data da dedução da reclamação graciosa. 12ª - O processo de reclamação graciosa esteve parado por motivo não imputável ao contribuinte entre 26.12.1997 e 10.11.2000, o que determinou a cessação do efeito interruptivo, nos termos da segunda parte do n° 3 do art. 34° do CPT. 13ª - Dado que até à autuação do processo de reclamação graciosa decorreram três anos, onze meses e vinte e cinco dias e a contagem foi retomada ern 27.12.1998, decorrido um ano após a paragem do referido processo gracioso, o termo do prazo de prescrição ocorreu em l de Janeiro de 2005. 14ª - Quanto à dívida proveniente de IVA do ano de 1993, entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Abril de 1998, data da instauração da execução fiscal, decorreram quatro anos, três meses e vinte e nove dias. 15ª - Como o processo de execução fiscal esteve parado, por motivo não imputável ao contribuinte, entre 1/8/2000 e 16/1/2006, a contagem do prazo foi retomada em 2 de Agosto de 2001, data em que se completou o primeiro ano de paragem do mesmo processo, concluindo-se que a prescrição da dívida tributária de IVA de 1993 ocorreu em 3 de Fevereiro de 2007. 16ª - Ao não ter declarado a prescrição das dividas tributárias em causa, a sentença recorrida violou o disposto no art. 34° do CPT. 17ª - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a reclamação do despacho do órgão de execução fiscal, declarando a prescrição da totalidade da dívida exequenda.” O EPGA teve vista dos autos. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1-Em 26/12/1997, a sociedade reclamante, "R... L.da.", deduziu junto do 12º. Serviço de Finanças de Lisboa reclamação graciosa tendo por objecto liquidações de I.V.A. e juros compensatórios relativas ao ano de 1992 (cfr. factualidade admitida pela reclamante no artº.1 da p.i.; informação exarada a fls.67 dos presentes autos; data de entrada aposta a fls.2 do apenso de reclamação graciosa); 2-O processo gracioso a que alude o nº.1 esteve parado por motivo não imputável ao opoente entre 26/12/1997 e 10/11/2000 (cfr. data aposta nos documentos juntos a fls.25 a 28 do processo de reclamação graciosa apenso); 3-Em 30/4/1998, a Fazenda Pública instaurou execução fiscal no 4º. Serviço de Finanças de Loures, sob o n-.3492-98/102044,7, no referido processo figurando como executado, a sociedade reclamante, "R... Lda.", e tendo o mesmo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no nº.1 e de I.V.A. e juros compensatórios relativos ao ano de 1993, no montante global de € 165.167,51 (cfr. capa e documentos juntos a fls.3 a 11 do processo executivo apenso; informação exarada a fls.93 dos presentes autos); 4-Em 11/5/1998, a sociedade reclamante, "R... L.da.", foi citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no n9.3 (cfr. factualidade admitida pela reclamante no requerimento junto a fls.13 do processo executivo apenso; documento junto a fls.121 do processo executivo apenso); 5-O processo executivo a que alude o nº.3 esteve parado por motivo não imputável ao opoente entre 1/8/2000 e 16/1/2006 (cfr. documentos juntos a fls.112 e 118 do processo executivo apenso); 6-Em 16/1/2006, a reclamante juntou ao processo de execução fiscal identificado no n9.3 requerimento no qual pede que se declare a prescrição da dívida exequenda ao abrigo do artº.34, do C. P. Tributário (cfr.documento junto afls.118 do processo executivo apenso); 7-Em 19/1/2006, o requerimento identificado no n-.6 foi indeferido através de despacho efectuado pelo Chefe do 4º. Serviço de Finanças de Loures (cfr. documento junto a f ls. 123 e 124 do processo executivo apenso); 8-Em 23/1/2006, a sociedade reclamante foi notificada do despacho identificado no nº.7 (cfr. documentos juntos a fls.127 e 128 do processo executivo apenso); 9-Em 31/1/2006, deu entrada no 4e. Serviço de Finanças de Loures oposição apresentada pela sociedade reclamante (cfr. data de entrada aposta no requerimento junto a fls.11 e seg. dos presentes autos); 10-Em 16/5/2006, a reclamante juntou ao processo de execução fiscal n9,3492-98/102044.7 documento comprovativo da constituição de garantia bancária visando a suspensão do mesmo processo executivo em virtude da dedução da oposição identificada no n.º (cfr. documentos juntos a fls.136 e 137 do processo executivo apenso); 11-Em 17/1/2007, foi exarado acórdão do Venerando ST.A.-2ª.Secção, em cujo dispositivo se delibera, além do mais, a convolação do processo de oposição identificado no n-.9 em processo de reclamação previsto no artº.276 e seg., do C. P. P. Tributário (cfr.cópia do acórdão junta a fls.4 a 7 dos presentes autos); 12-Ern 12/4/2007, o Chefe do 4Q. Serviço de Finanças de Loures ordenou a remessa da presente reclamação ao Tribunal com vista à sua posterior apreciação e decisão (cfr.documento junto a fls.96 dos presentes autos). 13-Em 19/4/2007, foi autuada a presente reclamação neste Tribunal (cfr. capa do presente processo). * Factos não Provados Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes do requerimento de interposição de reclamação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. * Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e apensos constam, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do reclamante, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.arts.361, do C.Civil), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de saber se ocorre a prescrição das obrigações tributárias. O Dec.-Lei n.° 398/98 de 17 de Dezembro, que veio aprovar a nova Lei Geral Tributária, estipula no n.° 2 do seu art.° 5.°que "Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária (1/1/1999) aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo". Por sua vez o art.° 48.° da citada Lei Geral Tributária, consagra que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, "nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu." No caso em apreço, o imposto em causa (IVA) não foi abolido e não se mostra paga a dívida a ele inerente, pelo que da conjugação dos dois preceitos com a data do facto tributário, prima facie, estaremos face a obrigações tributárias prescritas. A prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária). Vejamos como ela se concretiza no caso em apreço. A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária. Nos autos estão em causa obrigações provenientes de IVA dos anos de 1992 e 1993, pelo que se nos impõe determinar qual o regime legal aplicável, visto que, desde essa data até hoje, se sucederam dois regimes diversos e que se elencam: -o do art. 34.° do CPT, cuja vigência se manteve no período compreendido entre l de Julho de 1991 e l de Janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), cujo diploma de aprovação, o DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, revogou expressamente aquele preceito (cfr. arts. 2.°, n.° l, e 6.° do referido DL); -o dos arts. 48.° e 49.° da LGT, desde l de Janeiro de 1999 até à presente data. No diploma legal que aprovou o CPT não encontramos norma correspondente à do art. 5.°, n.° l, do referido DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e que preceitua que ao novo prazo de prescrição estabelecido na LGT se aplica o disposto no art. 297.° do CC, mas a jurisprudência passou a perfilhar o entendimento uniforme de que era aplicável, quanto à sucessão de leis relativamente ao art. 34.° do CPT, a solução que veio a ser consagrada naquela norma de direito transitório. Dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297º do CC na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas. Na verdade, é forçoso concluir que o regime prescricional aplicável à situação sub judice é o do art. 34.° do CPT, tanto mais que, por força do princípio geral de Direito em matéria de sucessão de leis, segundo o qual a lei que estabelecer para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Vale isto por dizer que, em atenção ao caso concreto, no regime fixado no CPT, o prazo conta-se com início em l de Janeiro de 1993 e em 1 de Janeiro de 1994 e é de 10 anos e no regime da LGT, tendo em conta que tratando-se o IVA de imposto de obrigação única, o termo «a quo» é o da data da ocorrência do facto tributário, e é de 8 anos. Para aquilatar se o prazo aplicável atingiu já o seu termo, importa aferir se ocorreu facto que determine a sua interrupção ou suspensão. Nesse sentido, emerge do art. 34.°, n.° 3, do CPT, que a prescrição das obrigações tributárias se interrompe com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado dessa instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. Tendo em atenção esse regime, o Mº Juiz «a quo», partiu do princípio (correcto) de que o termo inicial do prazo de prescrição da identificada dívida exequenda, atento o disposto no artº.34º, nº. 2, do C. P. Tributário (norma aplicável ao caso concreto – artº.12, do C.Civil), se verifica no dia 1/1/1993 (em relação à dívida de 1992), tendo-se verificado a interrupção do prazo em 26/12/1997, data da dedução de reclamação graciosa pela ora reclamante (cfr.nº.1 da matéria de facto provada). Portanto, assentou que o facto interruptivo que primeiro ocorreu foi a dedução da reclamação graciosa apresentada em 26/12/1997 (cfr. nº 1 do probatório). Não obstante, veio considerar a seguir, referindo-se à execução instaurada em 30/4/1998 (cfr. ponto 2 do probatório) que a data em que se completou o primeiro ano de paragem do processo executivo na.3492-98/1 02044.7 ocorreu em 1/8/2001, sendo que o prazo de prescrição teve o seu termo final no pretérito dia 7/8/2006, acaso não exista qualquer outra causa de interrupção, ou suspensão, do mesmo prazo. E, considerando que a dedução da oposição que viria a ser convolada na presente reclamação, a qual ocorreu em 31/1/2006 (cfr.nº.8 da matéria de facto provada), viria a gerar nova interrupção do prazo de prescrição, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao presente processo (cfr.artºs.323, nº.1, e 327, nº.1, ambos do C.Civil), dado não ter ocorrido a paragem dos presentes autos por período superior a um ano, concluiu que não ocorreu a prescrição pretendida pelos recorrentes. A esta argumentação opõe o recorrente MP que não é correcto sustentar que o prazo prescricional pode aproveitar-se de outros factos interruptivos, que ocorram posteriormente ao facto que faz cessar o efeito interruptivo, pois dessa forma ficaria sem aplicação a parte final do n° 3 do art. 34° do CPT, que manda ter em consideração, no cômputo do prazo, o tempo que tiver decorrido desde o seu início "até à data da autuação", já que esta é diferente para cada um dos sucessivos factos interruptivos (conclusões 5ª e 6ª). E está correcta esta asserção do MP. Mas já não é correcta a consequência extraída depois quanto à contagem do prazo prescricional de que a dedução da reclamação e a instauração da execução fiscal interromperam sucessivamente esse prazo, nos termos da primeira parte do n° 3 do art. 34° do CPT. É quem, como a dedução da reclamação foi o primeiro facto interruptivo, é este que releva para efeitos do artº 34º do CPT, irrelevando qualquer outro que ocorresse posteriormente (in casu, a instauração da execução). A lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de impugnação ou qualquer outro processo com virtualidade interruptiva da prescrição (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT). Acresce que, como se expendeu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-05-2006 - CT - 2.º Juízo, Recurso nº 1111/06, no âmbito da aplicação do CPT, a prestação da garantia (a ora recorrente prestou-a, como decorre do ponto 9 do probatório) não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Fundamentando, diz-se nesse douto aresto e em concomitância com o nosso ponto de vista, que “... no âmbito da aplicação da norma do art.º 34.º do CPT, como anteriormente no âmbito da aplicação do art.º 27.º do CPCI, a prestação de garantia pelo executado ou a realização da penhora na execução fiscal, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da contagem deste prazo prescricional, por a lei a não prever, redundando mesmo em se alcançar um efeito perverso, se a um executado que a tivesse prestado, tendo actuado diligentemente, o prazo prescricional se suspendesse indefinidamente, nunca se completando, relativamente àquele outro que a não prestara e que poderia ver o mesmo prazo se completar, solução que o legislador não pode ter querido, tendo em conta o comando contido na norma do art.º 9.º n.º3 do Código Civil. Concomitantemente, no recentíssimo Acórdão do STA de 31.05.06, tirado no Recurso nº 156/06, sob os descritores Prescrição da obrigação tributária - Interrupção - Suspensão Código do Processo Tributário - Lei Geral Tributária, doutrinou-se: 1 - À sucessão de prazos de prescrição da obrigação tributária -artigos 34.° do Código de Processo Tributário e 48.° da Lei Geral Tributária - aplica-se o disposto no artigo 297.° do Código Civil. 2 - Nos termos daquelas primeiras disposições legais, os factores interruptivos da prescrição inutilizam todo o tempo anteriormente decorrido. 3 - Todavia, tal efeito interruptivo degenera-se em mera suspensão, reatando-se o curso do prazo de prescrição, se o processo estiver parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano. 4 - Em tal hipótese, para cômputo do prazo prescricional, soma-se o tempo que decorreu após aquele ano, ao que tiver decorrido desde o início de tal prazo até à data da autuação do processo ou procedimento respectivo. 5 - Tal é a consequência da cessação do efeito interruptivo, reconduzindo-se a situação a uma suspensão e reatamento do curso da prescrição. Desta forma, por todo o exposto, ao abrigo do já citado artº 34º do CPT., só haveria que declarar as obrigações tributárias em causa prescritas, com todas as consequências legais, maxime a procedência da oposição e a consequente extinção da execução, se a reclamação esteve parada por mais de um ano. Nesse caso, nos termos do n° 3 do art. 34° do CPT, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação. Descendo ao caso dos autos e seguindo o raciocínio do recorrente MP, o prazo de prescrição da obrigação tributária proveniente de IVA do ano de 1992 começou a correr em 1 de Janeiro de 1993, tendo-se verificado a primeira interrupção desse prazo em 26.12.1997, data da dedução da reclamação graciosa. O processo de reclamação graciosa esteve parado por motivo não imputável ao contribuinte entre 26.12.1997 e 10.11.2000, o que determinou a cessação do efeito interruptivo, nos termos da segunda parte do n° 3 do art. 34° do CPT. Dado que até à autuação do processo de reclamação graciosa decorreram três anos, onze meses e vinte e cinco dias e a contagem foi retomada em 27.12.1998, decorrido um ano após a paragem do referido processo gracioso, o termo do prazo de prescrição ocorreu em l de Janeiro de 2005. Quanto à dívida proveniente de IVA do ano de 1993, entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Abril de 1998, data da instauração da execução fiscal, decorreram quatro anos, três meses e vinte e nove dias. Como o processo de execução fiscal esteve parado, por motivo não imputável ao contribuinte, entre 1/8/2000 e 16/1/2006, a contagem do prazo foi retomada em 2 de Agosto de 2001, data em que se completou o primeiro ano de paragem do mesmo processo, concluindo-se que a prescrição da dívida tributária de IVA de 1993 ocorreu em 3 de Fevereiro de 2007. * Sobreveio, entretanto, o Acórdão do Peno da Secção do CT do STA de 24/10/2007, tirado no Recurso nº 244/07 que resolveu a reconhecida oposição de acórdãos radicada, em, no domínio da mesma legislação, terem entendido, um, que havendo duas causas interruptivas da prescrição, é de considerar a primeira, e só a primeira; outro que, pelo contrário, se deve desprezar a primeira e atender à segunda.Sobre essa matéria foi fixada a seguinte posição doutrinária: I -Sucedendo-se no tempo vários dos factos elencados no artigo 34º nº 3 do Código de Processo Tributário como interruptivos da prescrição, não pode atender-se apenas ao segundo, ignorando o primeiro, como seria o caso de, deduzida reclamação graciosa após a instauração de execução fiscal, se considerar interrompido o prazo só a partir da dedução daquela. II -Achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. III -Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito. À semelhança do que aconteceu no caso posto à apreciação daquele Venerando Tribunal Supremo, no caso dos presentes autos a instauração da execução fiscal tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida proveniente de IVA de 1992, seguindo o doutrinado naquela aresto do STA deveria ser também considerada na eficácia interruptiva que a lei lhe outorga. E, assim, quanto à dívida proveniente de IVA do ano de 1992, entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Abril de 1998, data da instauração da execução fiscal, decorreram quatro anos, três meses e vinte e nove dias. Mas como o processo de execução fiscal esteve parado, por motivo não imputável ao contribuinte, entre 1/8/2000 e 16/1/2006, a contagem do prazo foi retomada em 2 de Agosto de 2001, data em que se completou o primeiro ano de paragem do mesmo processo, concluindo-se que a prescrição da dívida tributária de IVA de 1992 ocorreu em 3 de Fevereiro de 2006. Também por esse prisma a sentença recorrida violou o disposto no art. 34° do CPT ao não ter declarado a prescrição das dividas tributárias em causa pois o respectivo prazo, como se viu, esgotou-se, ao contrário do que naquela se decidiu e que, por isso, não pode manter-se. Procedem, assim, as conclusões de recurso. * 4. -Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação procedente e, em consequência, declarar prescrita a totalidade da dívida exequenda e decretar a extinção da execução.Custas pela recorrida. * Lisboa, 22/01/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) |