Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6342/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/25/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA DA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ |
| Sumário: | O recorrente/embargante só pode ser condenado como litigante de má fé depois de previamente ser ouvido a fim de se poder defender da acusação de má fé. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência: * 1.- R..., inconformado com o despacho que indeferiu liminarmente os presentes embargos por si deduzidos e o condenou como litigante de má fé na multa de quantia equivalente a 15(quinze) Ucs, dele recorre, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1-No pretérito dia 23/04/2001, o recorrente, assinou conforme resulta de doc. de fls. o auto de penhora que recaiu sobre todos os bens penhorados da Executada R..., Lda., investido que então foi como depositário desses bens. 2- O recorrente aquando do auto de penhora limita-se a colocar a sua assinatura na notificação que para o efeito lhe foi dado assinar, enquanto depositário dos bens penhorados, não se tendo apercebido que no conjunto dos bens penhorados da Executada se encontrava incluído o logradouro de 1358 m2, versando assim a penhora não apenas sobre o pavilhão industrial, mas abrangendo o próprio direito de arrendamento do qual o recorrente é titular e não é propriedade da Executada. 3- Em 28 de Setembro de 2001 tomou conhecimento real do alcance da verba penhorada por leitura do anúncio publicado no Jornal Noticias da Covilhã e deduziu os embargos enquanto terceiro lesado no seu direito de posse. 4- Ora, conforme menciona A. dos Reis, «... a litigância de má fé pressupõe a violação da obrigação de não ocultar ao Tribunal, ou, melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros. Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave, é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada...». (in CPC anotado, 2°-263). 5- Sendo certo que no acórdão da Relação de Évora de 23/01/96, se menciona que « nos termos do art° 456 do CPC, exige-se para a má fé, um verdadeiro dolo, não bastando uma simples culpa, ainda que muito grave. É necessário que a parte tenha procedido com intuição maliciosa (má fé no sentido psicológico), e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé no sentido ético), para que se verifique a má fé substancial directa. O mesmo ocorre quanto à má fé instrumental. (Ac. Rel. Évora de 23/01/86. B.M.J., 355°-455). 6- Concluindo e decidindo no Acórdão n°357/98 de 16/7/98, o T. Const, «interpretar o artigo 456, n°l e 2 do CPC, em termos de que a recorrente só pode ser condenada como litigante de má fé , depois de, previamente, ser ouvida, a fim de se poder defender da acusação de má fé». 7- Assim sendo, não estão reunidos nos presentes autos os factos e requisitos que permitam condenar o embargante, ora recorrente, como litigante de má fé nos termos do art° 456° do CPC, razão pela qual a sentença recorrida viola tal disposição legal, devendo na sua sequência ser revogada no que concerne à condenação como litigante de má fé.. Termos em que, entende que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte conclusiva. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.-Com relevância para a questão a decidir, obtém-se comprovação de que:- na 2a Repartição de Finanças da Covilhã corre termos o processo de execução fiscal n°... contra R..., Ldª, por dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (cfr. fls. 10 e ss.); - nestes autos incidiu penhora, em 23/04/01, sobre um edifício fabril, o qual se encontrava omisso na respectiva matriz e que foi nela oficiosamente inscrito (cfr. fls. 18 a 21); - a executada foi notificada da avaliação e do valor atribuído ao prédio, o qual não contestou ( cfr. fls. 20 e 21) - a venda do bem penhorado foi marcada e dessa marcação foram notificados a firma executada, e o fiel depositário, ora embargante ( cfr. fls. 16 e 17). - os presentes embargos foram deduzidos em 22/10/2001 (cfr. fls. 2). Nos quais o Requerente alega que: 1º.- tomou conhecimento por leitura do anúncio publicado no dia 28 de Setembro de 2001, no jornal Notícias da Covilhã, da penhora da parcela de terreno sito na freguesia de Unhais da Sena, onde se encontra instalado um pavilhão industrial; 2º.-O Requerente celebrou, por escrito, em l de Março de 1994 um contrato de arrendamento com a junta de Freguesia de Unhais da Serra, relativamente a uma parcela de terreno situada no ..., com a área aproximada de 2000 metros quadrados; 3º.- Por este contrato, a proprietária cedeu ao aqui, Requerente, o prédio acima descrito pela renda anual de Esc: 30,000$00 e pelo período de 10 anos, para ali ser instalada uma pequena unidade industrial de tecelagem; 4º.- o imóvel referendado esteve simultaneamente arrendado ao ora Requerente e foi também a sede da executada R..., Lda, que desenvolveu no pavilhão ai instalado a sua actividade. 5º.- foi nomeado à penhora para pagamento de dividas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, a veiba constituída por « um pavilhão industrial, sito na freguesia de Unhais da Serra, construído em alvenaria de tijolo e estrutura metálica, destinado à industria de lanifícios, constituído pôr R/ch com divisão ampla, escritório e uma casa de banho. Tem de SC 242 m2 e de Log. 1358 m2( ...) », vide anúncio do jornal Noticias da Covilhã, publicado em 29/09/01, cuia cópia aqui se junta sob o doc.2 para os devidos efeitos legais. - O Mº Juiz « a quo» indeferiu liminarmente os embargos por entender que foram deduzidos fora de prazo, porquanto, intentados que foram em 22/10/2001, e conhecida que foi a penhora por banda do embargante em 23/04/2001, investido que então foi como depositário do bem penhorado, como inequivocamente, se encontra documentado - no que é do conhecimento do embargante; sem quaisquer escolhos - de forma plena (cfr. fls. 13 e 13v.). - E porque considerou que o embargante reporta o conhecimento da penhora a 28/09/2001, afirmando realidade contrária ao seu conhecimento pessoal, que já havia adquirido notícia da penhora em 23/04/2001, entendeu ser esse motivo para a sua condenação por lítigância de má fé – dolosa, que acabdou por sancionar com a multa no montante de 15 (quinze) Ucs.( (fls. 26). * 3.- Suscita-se nos autos a questão da falta de audição prévia da condenação do embargante como litigante de má fé.Essa questão foi objecto de apreciação em vários arestos do Tribunal Constitucional, designadamente do Acórdão de 12/05/98, tirado no Processo nº 135/97 e citado no douto parecer do EMMP, cuja fundamentação passamos a respigar, com a devida vénia: A única norma questionada no presente recurso é a do artigo 456°, n° 2, do Código de Processo Civil, com relação à litigância de má fé e à responsabilidade das partes nessa litigância. Norma de que se serviu a decisão recorrida - citando-a expressamente - para a aplicar oficiosamente à situação do recorrente, condenando esta como litigante de má fé "no pagamento de quinze unidades de conta", sem audição prévia das partes e sem exercício do contraditório, pois a recorrente nunca foi notificada para se pronunciar sobre a possibilidade de uma decisão nesse sentido. Sobre as normas do n° l e 2 daquele artigo 456° pronunciou-se já o Tribunal Constitucional no acórdão n° 440/ /94, publicado no Diário da República, II Série, n° 202, de l de Setembro de 1994, não as julgando inconstitucionais," na parte relativa à condenação em multa por litigância de má fé, desde que interpretadas no sentido de tal condenação estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre tal matéria", com a seguinte e essencial fundamentação e respondendo à pergunta:" Mas será que a não audição do interessado e a consequente eliminação do seu direito de defesa são geradoras de lesão constitucional?": "Definido, assim, o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, tem-se por seguro que o regime instituído nas normas do artigo 456°, n°s l e 2 do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade, por ofensa daquele princípio constitucional. Com efeito, semelhante interpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa , acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar. Mas não resulta imperativo que tais preceitos hajam necessariamente de ser julgados inconstitucionais, já que, mostrando-se embora incompatível com a Lei Fundamental a interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida, outra existe que os toma constitucionalmente comportáveis. Com efeito, mostra-se possível e adequada uma interpretação de conformidade constitucional daquelas normas, em termos de condicionar o juízo de condenação ali previsto à prévia notificação do litigante suspeitado de má fé processual, concedendo-lhe um prazo para nos autos responder o que tiver por conveniente. (...)” O mesmo discurso argumentativo foi retomado no acórdão n° 103/95, publicado no Diário da República, II Série, n° 138, de 17 de Junho de 1995, ainda que a propósito de outra norma - a do artigo 458° do mesmo Código - e nestes termos: "A condenação por litigância de má fé só deve, obviamente, ter lugar, dando-se à parte (ou, sendo o caso, ao seu representante), antes de assim ser condenada, a oportunidade de se defender, para o que tem que ser, previamente, ouvida. Ou seja: uma tal condenação exige que se observe, no processo, o princípio do contraditório, que - no dizer de MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de Processo Civil cif, páginas 364 e 365) - está ao serviço do princípio da igualdade das partes e consiste em que 'cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras'. O princípio do contraditório, embora não formulado na Constituição expressamente para o processo civil, não pode, na verdade, deixar de valer também neste domínio. Ele traduz, com efeito, uma exigência própria da ideia de Estado de Direito [cf., neste sentido, acórdãos n°s 397/89,62/91 e 284/91 (publicados no Diário da República, n série, de 14 de Novembro de 1989 e de 24 de Outubro de 1991, o primeiro e o último, e I série - A, de 19 de Abril de 1991, o segundo)]" Este respeito do principio do contraditório, que está ao serviço do princípio da igualdade das partes, e se conjuga com a ideia de proibição da indefesa, estava e está reflectido no artigo 84°, n°s 5 e 6, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, relativamente a este Tribunal Constitucional, e está presente e bem explicitado no artigo 3°, n°s 2 e 3, do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas em 1995 e 1996. Aderindo, por consequência, aos fundamentos dos citados acórdãos, tem de concluir-se que, embora se emita um juízo de não inconstitucionalidade das normas do artigo 456°, n°s l e 2, do Código de Processo Civil, o recurso haverá de proceder, para serem elas interpretadas e aplicadas no sentido de estar condicionada pela prévia audição dos interessado a condenação por litigância de má fé.” De acordo com essa douta jurisprudência, deveria ter sido dada ao recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre a eventual condenação como litigante de má fé, formalidade essencial que não foi observada na decisão recorrida. * 4.- Termos em que se judicia conceder provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido e, em consequência, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para ser dada a oportunidade ao ora recorrente para se pronunciar sobre a eventual condenação como litigante de má fé.* Cristina SantosLisboa, 25/06/20002 Gomes Correia Jorge Lino |