Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08449/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/05/2015 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | - OMISSÃO DE PRONÚNCIA - FALTA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ACTOS NA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1 - A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença com previsão no nº 1 do art. 125 do CPPT e al. d) do nº 1 do art. 615 do CPC, só ocorrerá nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, sendo que o conceito de “questões” abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. 2 - A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença e a falta de avaliação de provas produzidas, como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto, sendo que, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada (art. 123 do CPPT). 3 - Para efeitos do CPPT considera-se órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução (art. 149 e 150 do CPPT). 4 - Relativamente aos processos de execução fiscal que correm termos perante a administração tributária, consideram-se sempre órgãos periféricos locais da administração tributária os serviços de finanças e os actos da execução são da competência do dirigente máximo do serviço (Chefe desse serviço) (cfr. art. 150 nºs 2 e 3 do CPPT), que poderá delegar essas funções. 5 - O acto da execução praticado pela Directora de Finanças adjunta, sem competência para tal, sofre do vício de incompetência em razão do autor do acto determinante de anulabilidade como decorre do art. 135 do CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Rec. 8.449/15
I – ......................., Lda. recorre da sentença da Mmª Juiz do TT de Lisboa que lhe julgou improcedente a reclamação que apresentou do acto proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, nos autos de execução nº.........................., de indeferimento do pedido de suspensão dos procedimentos de venda por 88 dias nos termos facultados pelo disposto no art. 820, nº 4 do CPC, datado de 18.12.2013, pretendendo a sua revogação bem como a do despacho de 18.12.2013 e que se ordene a suspensão dos procedimentos de venda e a redução proporcional da penhora realizada, anulando ou declarando sem efeito as vendas judiciais nºs 01 a 11. ******* II – Na decisão recorrida deu-se, como assente, o seguinte: A. O Serviço de Finanças de Lisboa 3 autuou em 14/12/2011 o processo executivo n.°........................, contra .................. Lda., por dívidas de IRC de 2007, no montante total de € 37.275,54 - cfr. consta da cópia dos respetivos autos de execução aqui em anexo. B. Para garantia do crédito tributário foram penhorados bens móveis (peças de ourivesaria/metais preciosos) a que foi fixado o valor global base para venda de € 49.370,00 -cfr. consta da cópia dos respetivos autos de execução aqui em anexo. C. Os bens penhorados foram distribuídos por quarenta e uma verbas a que foram atribuídos os números de venda por leilão electrónico n.°s 3085.2013.647 a 3085.2013.688 - cfr. consta da cópia dos respetivos autos de execução aqui em anexo. D. As vendas foram anunciadas por editais afixados no serviço de Finanças do Lisboa 3, no dia 09/10/2013, na modalidade de Leilão Electrónico, cujo prazo de licitação foi anunciado com início no dia 22/11/2013 pelas 10,00 horas e fim em 10/12/2013 às 09,58 horas - cfr, consta da cópia dos respetivos autos de execução aqui em anexo. E. O Executado, aqui Reclamante tomou conhecimento da designação da data da venda supra e respectiva modalidade por carta registada com aviso de receção que foi assinado em 0/10/2013 - cfr. consta da cópia dos respetivos autos de execução aqui em anexo. F. Em 31/10/2013 o Executado dirigiu-se ao Serviço de Finanças de Lisboa 3 - Processo de execução fiscal n.° .................... - a dar conta de que pretende efectuar o pagamento da dívida exequenda e acrescido e evitar a venda dos bens penhorados e de ter efectuado o pagamento da quantia de € 7.605,00, correspondente a 20% da dívida exequenda, acrescentando que poderá proceder à sua liquidação integral no prazo de 88 dias - cfr. consta da cópia dos respetivos autos de execução aqui em anexo e Doc. 4 junto à petição inicial. G. O exequente efectuou por conta do processo executivo a que nos vimos referindo, os pagamentos por conta que a seguir se enunciam:
Tudo conforme consta da cópia do processo instrutor aqui em anexo. H. Em 18/12/2013 foi indeferido o pedido supra, por despacho da respectiva Chefe do Serviço de Finanças Adjunta, por delegação de competências (Despacho 6075/2011 D.R. n.° 68 de 7/04, II Série) - Anabela ..........................., com os fundamentos constantes da informação que antecede (Doc. l junto à petição inicial), que aqui se dá por reproduzidos e donde se transcreve, parcialmente, a respectiva conclusão: "CONCLUSÃO: (...) considero que, não obstante os pagamentos já efectuados corresponderem a um valor significativo da dívida demonstrando inclusive uma vontade do executado em solver integralmente a divida nos termos em que se propõe, a suspensão do procedimento de venda nos termos peticionados, por um período de 88 dias, nos termos do n." 4 do art. 820° do CPC, deve ser considerado improcedente, por falta de cobertura legal e a pretensão genérica de pagar não revela uma probabilidade séria e inequívoca de tal acontecer. O cancelamento das penhoras dos bens solicitados deve igualmente ser considerado improcedente, já que salvo melhor opinião, as penhoras efectuadas não são desproporcionais e excessivas. A entidade executada pode, através do pagamento por conta previsto no n.° 4 do art. 264° do CPPT, suspender os procedimentos de venda em cerca de 75 dias. A entidade pode ainda beneficiar até ao próximo dia 20 de Dezembro do corrente ano, do regime excepcional de regularização de dividas fiscais e à segurança social (...)". I. A Reclamante tomou conhecimento do teor desta decisão por carta que foi endereçada à pessoa do seu advogado, Artur ..................................., pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, datada de 18/12/2013 - cfr, doc. l que junta à petição inicial. J. Do Despacho n.° 6075/2011, publicado no Diário da República 2.ª Série - n.° 69 em 07/04/2011, consta que Maria.............................., chefe do serviço de Finanças de Lisboa 3 em regime de substituição, delega competência em Anabela............................., na área das execuções fiscais nomeadamente para "proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os actos e termos que por lei sejam da competência do chefe do serviço local de finanças incluindo a extinção por pagamento ou por anulação" - cfr. fls. 103 e seguintes dos autos. K. Em 27/12/2013 apresentou a presente reclamação - cfr. fls. 4 dos autos. Aí se consignou que do adquirido processual não se extraíram outros factos passíveis de afectar a decisão e que, por conseguinte, importe registar como não provados, sendo que no tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal se formou com base na prova documental, em concreto na análise crítica do teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra. A que, nos termos do art. 662 do CPC, se adita o seguinte: L. A delegação a que se refere a al. J. contem de excepção: 1) Despacho de marcação de venda de bens penhorados e actos posteriores que não sejam apenas de notificação; 2) Ordenar o levantamento da penhora e declarar extinta a execução em caso de bens penhorados sujeitos a registo; 3) ….. 4) ….. 5) Decidir no âmbito de garantias; 6) Decidir da suspensão do processo executivo, salvo se a causa estiver relacionada com a falta de averbamento de procedimentos no registo informático; 7) Decidir no âmbito dos pedidos de pagamentos em prestações… 8) Despacho de remessa às instâncias superiores dos pedidos de pagamento em prestações em processo de execução fiscal…. (cfr. fls. 104). ****** III – Expostos os factos, vejamos o direito. A reclamação foi julgada improcedente no entendimento de que não se vislumbram quaisquer actos ofensivos dos respectivos interesses que possam pôr em causa o ato de notificação do despacho reclamado, sendo certo que o petitório inicial também não especifica em concreto os vícios a que se reporta, quer ainda porque a Chefe do Serviço de Finanças Adjunta agiu no uso de poderes que lhe foram conferidos pela entidade competente (cfr. ponto J. do probatório) e de que a disposição que a reclamante pretende ver aplicada (nº 4 do art. 820 do CPC) se encontra aí prevista para os casos de venda mediante proposta em carta fechada, que é outra modalidade da venda, prevista simultaneamente no CPC e no CPPT, mas que não foi, decididamente, a que foi seguida na situação em conflito, sendo que não existe caso omisso que sustente a aplicação subsidiária das regras do CPC, além de que a penhora não é excessiva uma vez que pretende assegurar o valor da dívida exequenda e acrescido. Dissente a recorrente do decidido por entender que o acto de indeferimento do requerimento da reclamante de 9/12/2013 padece dos vícios de forma e de violação de lei por erro manifesto quanto aos respectivos pressupostos de facto e de direito em que se estriba para considerar a pretensão da Recorrente sem «cobertura legal (conclusão a), por entender que esse acto de indeferimento, padece ainda de nulidade e/ou de ineficácia jurídica em virtude de não se mostrar validamente subscrito (assinado) por quem tem o poder/dever legal de decidir, sendo que o despacho de delegação de competências (despacho 6075/2011, de 7.4.2011) expressamente exclui a necessária competência para conhecer e indeferir as questões suscitadas pela reclamante(conclusões b e c), por entender que a requerida suspensão do processo de venda judicial aqui em causa por 88 dias ao abrigo do disposto no artigo 820, nº 4 do NCPC pode e deve ser deferida pelo órgão de execução fiscal por ser legal e admissível no caso subjudice, além de que qualquer outra interpretação das normas legais aqui em causa se revela materialmente inconstitucional por não garantir a necessária e devida igualdade de tratamento dos cidadãos em idênticos procedimentos executivos, quer cíveis, quer fiscais (conclusões d e e), por entender que o acto do Serviço de Finanças de Lisboa 3 sob recurso, para além de ser desproporcionado e injustificado, é altamente lesivo dos interesses patrimoniais da aqui executada, porque gerador de danos irreversíveis [vide artigo 95, nº 1 als. d) e j), padecendo de ilegalidade por excesso de penhora (conclusões f e g) Nas conclusões (h e j) invoca a ilegalidade do acto que ordenou a venda por excesso de penhora, por onerar excessiva e injustificadamente as despesas com tais procedimentos, entendendo que a penhora deve ser reduzida nos seus limites face aos pagamentos já efectuados anulando-se as vendas nºs 1 a 11, por o valor dos bens a vender ser superior à quantia ainda em dívida. Na conclusão (i) invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia decorrente de não se haver pronunciado sobre a invocada ilegalidade do despacho que ordenou a venda de todos os bens por onerar excessiva e injustificadamente as despesas com tais procedimentos e que a executada terá de suportar a título de acréscimos legais. Requer, ainda, que a entidade reclamada seja condenada por litigância de má-fé, ainda que por negligência, em multa e indemnização condigna a seu favor, em montante a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal. Estas as questões que importam apreciação, pois que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Antes de mais, importa referir que a reclamação incide sobre a decisão da Chefe do Serviço de Finanças Adjunta de Lisboa 3, que no âmbito da execução fiscal n.°....................... indeferiu o pedido de suspensão das vendas por leilão electrónico dos bens móveis penhorados na execução, pelo período de 88 dias, bem como o cancelamento da penhora dos bens constantes das verbas 1 a 11 dando sem efeito as vendas que têm por objeto tais bens, com o fundamento de que o pedido não tem cobertura legal e a pretensão genérica de pagar não revela uma probabilidade séria e inequívoca de tal acontecer e de que as penhoras não são desproporcionais e excessivas (cfr. fls. 114 e 115 e 133 a 134v do apenso). Começando pela apreciação da invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por no entender da recorrente não haver pronúncia sobre a ilegalidade do acto que ordenou a venda por excesso de penhora e por onerar, a venda de todos os bens, excessiva e injustificadamente as despesas com tais procedimentos, diremos, desde já, que esta nulidade não se verifica. A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença com previsão no nº 1 do art. 125 do CPPT e al. d) do nº 1 do art. 615 do CPC está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do art. 608 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. A propósito desta nulidade, Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado, Vol. II, 6ª edição a pág 363 e 364, refere que ela só ocorrerá, pois, nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que o conceito de “questões” abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença e a falta de avaliação de provas produzidas, como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto, sendo que, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada (art. 123 do CPPT). O conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes e só a falta de conhecimento de questões constitui nulidade por omissão de pronúncia. Esta transcrição reflete a posição da doutrina e da jurisprudência sobre essa nulidade, pelo que seguiremos essa doutrina na abordagem à situação em apreço. Relativamente à ilegalidade derivada da extensão da penhora, a decisão recorrida pronunciou-se a fls. 120 e 121 no sentido de que a penhora não é excessiva uma vez que pretende assegurar o valor da dívida exequenda e acrescido, sendo que a quantia exequenda é de € 37.275,54 e os bens móveis penhorados foram avaliados no montante de € 49.370,00. Tal questão foi, portanto, apreciada e daí que não se verifique a invocada nulidade. Questão diferente que não integra a invocada nulidade, poderá ser o erro de julgamento quanto à ilegalidade do despacho de venda por excessividade da penhora, a apreciar, posteriormente, se não se mostrar prejudicado o seu conhecimento pela solução dada a outra ou outras questões a apreciar. Improcede, pois, a invocada nulidade. Nas conclusões b e c, a recorrente invoca que o despacho de indeferimento padece ainda de nulidade e/ou de ineficácia jurídica em virtude de não se mostrar validamente subscrito (assinado) por quem tem o poder/dever legal de decidir, sendo que o despacho de delegação de competências (despacho 6075/2011, de 7.4.2011) expressamente exclui a necessária competência para conhecer e indeferir as questões suscitadas pela reclamante. Afigura-se-nos assistir, nesta questão, razão à recorrente. Vejamos. Como decorre dos art. 149 e 150 do CPPT, considera-se, para efeitos deste código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução, sendo que a instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço e, na falta de designação, os actos de execução são praticados no órgão periférico local….. Relativamente aos processos de execução fiscal que correm termos perante a administração tributária, como é o caso em apreço, consideram-se sempre órgãos periféricos locais da administração tributária os serviços de finanças que são os órgãos da execução fiscal. Assim, a execução fiscal em causa, como dos autos resulta, corre no Serviço de Finanças de Lisboa 3 e os actos da execução são da competência do dirigente máximo do serviço que é o Chefe desse serviço (cfr. art. 150 nºs 2 e 3 do CPPT), que poderá delegar essas funções. In casu, como resulta das al. J e L do probatório, a Chefe do respectivo serviço delegou competência em Anabela ............................ (Chefe do Serviço de Finanças, Adjunta), na área das execuções fiscais, nomeadamente para "proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os actos e termos que por lei sejam da competência do chefe do serviço local de finanças incluindo a extinção por pagamento ou por anulação" - cfr. fls. 103 e seguintes dos autos.,com excepção de: 1) Despacho de marcação de venda de bens penhorados e actos posteriores que não sejam apenas de notificação; 2) Ordenar o levantamento da penhora e declarar extinta a execução em caso de bens penhorados sujeitos a registo; 3) ….. 4) ….. 5) Decidir no âmbito de garantias; 6) Decidir da suspensão do processo executivo, salvo se a causa estiver relacionada com a falta de averbamento de procedimentos no registo informático; 7) Decidir no âmbito dos pedidos de pagamentos em prestações… 8) Despacho de remessa às instâncias superiores dos pedidos de pagamento em prestações em processo de execução fiscal…. (cfr. fls. 104). O despacho de indeferimento em causa foi efectuado pela Anabela.........................................que o assinou assinalando o despacho de delegação de competências referido em H. do probatório e, sobre isso, suscitando-se não se encontrar validamente subscrito por quem tem o poder-dever legal de decidir, entendeu-se, na decisão que ela agiu no uso de poderes que lhe foram conferidos pela entidade competente. Tal interpretação só pode ter resultado de só se ter atentado no que consta da al. J do probatório, pois que se se atentasse em todo o despacho de delegação, nomeadamente, nas excepções, facilmente se chegaria à conclusão de que a autora do despacho de indeferimento em causa não tinha competência para o efeito. O pedido de suspensão e de levantamento das penhoras é posterior ao despacho de marcação das vendas e, por isso, não tinha a autora do acto de indeferimento competência para decidir sobre esses pedidos por força da parte final do nº 1 e nº 6 da excepção referida em L do probatório (1) Despacho de marcação de venda de bens penhorados e actos posteriores que não sejam apenas de notificação; 6) Decidir da suspensão do processo executivo, salvo se a causa estiver relacionada com a falta de averbamento de procedimentos no registo informático;) O despacho de indeferimento é um acto posterior ao da marcação das vendas que não é apenas de notificação, além de que o pedido de suspensão do processo executivo não estava relacionado com a falta de averbamento de procedimentos no registo informático, pelo que a autora do acto de indeferimento não tinha competência para tal despacho, competindo isso ao chefe do serviço de finanças. Na situação em apreço, a competência para a apreciação do pedido em causa cabe, pois, ao órgão da execução fiscal onde pende a execução (Chefe do Serviço de Finanças), pelo que o acto, em causa, praticado pela Directora de Finanças adjunta e objecto de reclamação sofre do vício de incompetência em razão do autor do acto determinante de anulabilidade como decorre do art. 135 do CPA. Sendo, pois, tal acto anulável, não se pode manter o decidido que laborou em erro quanto a essa questão devendo revogar-se a decisão recorrida e anular-se o despacho reclamado, com remessa dos autos, oportunamente, ao serviço de finanças para aí ser apreciado o pedido em causa. Importa, ainda, apreciar o pedido de condenação da entidade reclamada, ora recorrida, por litigância de má-fé, ainda que por negligência, em multa e indemnização condigna a favor da reclamante. Prevê-se no art. 104 da LGT que a AT possa ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas. Já o sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral (cfr. nº 2 do art. 104). Não resulta dos autos que a AT tenha actuado contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou que o seu procedimento no processo divirja do habitualmente adoptado em situações idênticas, pelo que não se verificam os pressupostos para que possa ser condenada em sanção pecuniária nos termos do nº 1 do art. 104 da LGT. Improcede, pois, o pedido de condenação da entidade demandada em multa e indemnização, por litigância de má fé. Pela solução dada à questão da competência, com anulação do acto em causa, prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas IV – Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, excepto quanto ao pedido de condenação da entidade demandada em multa e indemnização, revogar a decisão recorrida e anular o despacho reclamado baixando os autos ao serviço de finanças, oportunamente, para aí ser apreciado o pedido em causa. Custas pela Fazenda Pública na 1ª instância. Lisboa, 5.3.015 Pereira Gameiro Anabela Russo Lurdes Toscano | |||||||||||||||||||||||||||