Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3916/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 11/07/2001 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS OU ABONOS CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO DECISÃO VOLUNTÁRIA E UNILATERAL INDEFERIMENTO TÁCITO NEGATIVO DEVER LEGAL DE DECIDIR DIRECTOR-REGIONAL DE EDUCAÇÃO COMPETÊNCIA PRÓPRIA REQUERIMENTO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Sumário: | I - Os actos de processamento de vencimentos ou abonos não constituem simples operações materiais e sim autênticos actos administrativos, individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados graciosa ou contenciosamente; II - Esta tese está, contudo, subordinada a um duplo pressuposto: (i) que o acto se consubstancie numa definição voluntária da Administração que não numa pura omissão -, definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral; (ii) que a comunicação do acto ao interessado se faça de uma forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido, de modo a permitir uma eficaz impugnação; III - Não resultando dos autos que tais actos de processamento se consubstanciem numa definição voluntária da Administração, no sentido de ser negado o abono da terça parte da remuneração à recorrente, não se formou “caso decidido” sobre tal facto. IV - Não cabendo ao Secretário de Estado da Administração Educativa a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão que lhe foi dirigida, mas sim ao Director-Regional de Educação, nos termos do disposto no artº 11º, nº 2, do DL nº 323/89, de 26 de Setembro, e nº 17 do mapa II anexo a esse diploma, aplicáveis por força do art.º 8º, nº 3, do DL nº 141/93, de 26 de Abril preceito que equipara os directores regionais de educação, para todos os efeitos legais, a director-geral -, não tinha aquele membro do Governo a obrigação legal de decidir. Daí que do seu silêncio se não possa inferir a existência de indeferimento tácito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |