Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0896/05 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. PROMOÇÃO. PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I.O Dec.-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, procedeu à recepção material das normas constantes dos números 3 e 4 do artigo 4.° do Dec.-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio; II. Assim, não tendo o Dec.-Lei n.º 295/73 sido revogado pelo Dec.-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, tais normas e respectivos limites mantêm-se em vigor, não obstante a revogação do Dec.-Lei n.º 210/73 pelo Dec.-Lei n.º 43/76. III. Donde, tais limites serem aplicáveis às promoções dos DFA que não optaram pelo serviço activo e que transitaram para a situação de reforma antes da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 43/76, previstas no art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio; IV. Esta norma terá de ser interpretada nesse sentido, sob pena de se admitir que mesma, ao tentar resolver uma situação de desigualdade, introduz um desequilíbrio inaceitável entre os DFA que não optaram pela continuação no serviço activo e os que tomaram opção inversa e que não beneficiaram de qualquer reconstituição da carreira. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I – Relatório O SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS DO PESSOAL do Departamento de Marinha do Ministério da Defesa Nacional, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa (1.º Juízo Liquidatário) nos autos de recurso contencioso em que figura como recorrente J………………., interpôs recurso jurisdicional para este TCAS em cujas alegações concluiu como segue: a) O Mmo. Juiz "a quo" fez errada interpretação e aplicação da lei, na douta sentença recorrida; b) Ao contrário do que entende a sentença recorrida, a diferença de regimes entre a graduação e a promoção não impede a aplicação da solução do artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 210/73, de 9 de Maio, aplicável por força do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 295/73, de 9 de Junho, ao caso vertente, porque a indicada distinção se mostra manifestamente errada para os Deficientes das Forças Armadas (DFA); c) A graduação não é, neste caso, motivada pelo exercício de quaisquer funções, mas sim por força de uma norma legal que a permitia, face à não prestação de qualquer serviço activo e ao reconhecimento da incapacidade do militar e da própria condição de DFA; d) Para os DFA's, a graduação não difere da promoção, salvo no que concerne à retribuição; e) Assim, para os DFA's a graduação prevista no Decreto-Lei n.° 295/73, de 9 de Junho, mais não foi do que uma promoção não remunerada, permitindo-se o uso das honrarias inerentes a posto superior, sem que tal representasse para o militar qualquer benefício monetário; f) Com o Decreto-Lei n.° 134/97 pretendeu-se exactamente reverter esta situação, permitindo-se que o militar passe a beneficiar de uma pensão de reforma actualizada e calculada sobre uma base remuneratória superior à correspondente ao posto em que passaram à reforma extraordinária, sendo que a referência do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 134/97 à situação de graduação constitui um elemento interpretativo importante, quanto a este propósito do legislador; g) Pelo que, ao contrário do defendido pelo Mmo. Juiz "a quo", longe de ocorrer uma diversidade de realidades que aconselhe a aplicação de regimes distintos, verifica-se, pelo contrário, uma similitude de situações que exige a adopção de soluções jurídicas semelhantes quanto à questão de saber o que se entende por "... posto a que teriam ascendido ..."; h) Não se compreende, por outro lado, porque é que o afastamento dos efeitos retroactivos previsto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 134/97 poderá motivar a não adopção da solução prevista no artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n° 210/73, por força do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 295/73, não se entendendo o que é que uma coisa tem a ver com a outra; i) Acresce que, segundo as regras da interpretação e integração das lacunas (artigos 9.°, n.°s 1 e 3, e 10.°, n.° 1, do Código Civil), a norma do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 134/97 teria de ser interpretada em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 210/73, por força do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 295/73; j) Não está em causa a diversidade de regimes da graduação e da promoção mas apenas a questão de saber o que no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 134/97 se entende por "... posto a que teriam ascendido ..."; k) Como o legislador, a propósito das graduações esclareceu por via de diploma legal, fazendo uma interpretação autêntica do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 295/73, que considerava como "... posto a que teriam ascendido ..."o de segundo-sargento, para os militares que, tal como o Recorrente Contencioso, não frequentaram a Escola de Sargentos e, por isso, não se encontram habilitados com curso adequado, aquela mesma interpretação autêntica igualmente procede no caso vertente para esclarecer o que o Legislador de 1997 entendeu por "... posto a que teriam ascendido ..."; I) O âmbito pessoal da norma é o mesmo do Decreto-Lei n.° 295/73, sendo certo que o Recorrente Contencioso até foi graduado no posto de segundo-sargento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.° do Decreto-Lei n.° 295/73 com a do artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n° 210/73; m) Saliente-se, ainda, a inexistência de qualquer justificação objectiva para o facto de um DFA que, por sua vontade, se afastou do serviço militar beneficie de uma promoção em condições mais favoráveis do que aquela de que beneficiam os que continuaram ao serviço; n) Não se diga, aliás, que, com a interpretação preconizada pela Autoridade Recorrida, o militar não teria qualquer benefício com a aplicação do Decreto-Lei n.° 134/97, visto que, como ficou demonstrado, o militar obtém uma efectiva promoção (remunerada) ao posto de segundo-sargento, enquanto que anteriormente apenas "beneficiava" de uma graduação nesse mesmo posto (não remunerada); o) A interpretação autêntica decorrente das disposições conjugadas dos artigos 3.° do Decreto-Lei n.° 295/73 com a do artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 210/73 afasta a necessidade de integração judicial de uma lacuna, porque o ordenamento jurídico dispõe de uma norma que expressamente define o que se entende por "... posto a que teriam ascendido ..."; p) Os elementos sistemático, histórico e teleológico da interpretação igualmente apontam neste mesmo sentido; q) Admitindo - sem conceder - que essa lacuna exista, a mesma teria, em primeira linha, de ser integrada por recurso às soluções jurídicas já existentes no sistema para situações análogas (artigo 10.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil) e só na falta de uma solução já consagrada é que o julgador poderia proceder por iniciativa própria a essa integração (n.° 3 do mesmo artigo); r) Ora, tanto nas graduações como nas promoções, a "ratio decidendi" da limitação do "... posto a que teriam ascendido ..." é exactamente a mesma: apenas permitir aos militares que não dispõem do Curso de Formação de Sargentos o acesso ao posto de segundo-sargento; s) Assim, a integração analógica sempre implicaria a aplicação do regime do artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 210/73, por força do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 295/73; t) Ora, não tendo o Mmo. Juiz "a quo" qualquer dúvida de que o artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 210/73, de 9 de Maio, permanece em vigor para efeitos de aplicação da remissão operada pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 295/73, de 9 de Junho, deveria ter aplicado esta solução jurídica ao caso vertente; u) Porquanto, esta é a solução que reúne a seu favor o maior número de argumentos, porque: v) O posto de Segundo-Sargento é o posto máximo a que, segundo a interpretação autêntica do Legislador, que a Autoridade Recorrida perfilha, o Recorrente Contencioso poderia ter sido ascendido, não fora a mudança de situação, pelo que constitui igualmente o posto máximo a que o mesmo pode ser promovido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 134/97; w) Porquanto não é possível conceber-se num mesmo sistema jurídico que preceitos de contornos idênticos, com o mesmo âmbito pessoal e com escopos semelhantes, como é o caso dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 295/73 para as graduações e do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 134/97 para as promoções, possam ser interpretados de forma diferente; x) Sendo certo que para o primeiro caso o Legislador esclarece no próprio articulado do diploma o que entende por posto máximo a que os militares deficientes, na situação de reforma extraordinária e sem condições de ingresso na categoria de sargentos, poderia ter ascendido não fora a mudança de situação; \ y) Mesmo admitindo, sem conceder, que era possível extrair-se do Decreto-Lei n. 134/97 o entendimento defendido na douta sentença recorrida, o mesmo resultaria altamente benéfico para os deficientes que, como o Recorrente Contencioso, optaram pela reforma extraordinária, quando comparados com os igualmente deficientes que continuaram pela continuação no activo em cargos ou funções que dispensassem plena validez; z) E não se diga que se tratava apenas de uma reintegração da situação hipotética, porque a mesma iria muito para além dessa reintegração; aa) Salvo o devido respeito, tal constituiria um prémio para quem se desligou do serviço, em detrimento daqueles que apesar de deficientes continuaram a devotar o seu esforço e a sua capacidade restante em prol da carreira e do serviço militar; bb) E constituiria uma flagrante violação do Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República; cc) Pelo que a Autoridade Recorrida, no exercício da sua actividade administrativa teve que interpretar o referido Decreto-Lei n.° 134/97 no sentido conforme à Constituição, como, de resto, interpretou no acto administrativo impugnado, e era assim que a douta sentença recorrida igualmente deveria ter feito; dd) O entendimento que a Autoridade Recorrida extraiu de tal diploma (no sentido de que na prática o Legislador apenas pretendeu converter as graduações em verdadeiras promoções) encontra-se igualmente corroborado pelo regime de isenção do pagamento de quotas e diferenças de quotas para a Caixa Geral de Aposentações consagrada no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 134/97; ee) Com efeito, trata-se, por um lado, do corolário lógico do facto de as diferenças de pensões serem apenas devidas a partir de 1 de Junho de 1997 e, por outro lado, da confirmação de que as graduações são convertidas em promoções, na medida em que, de outro modo, não faria sentido a referência ao "encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados..."; ff) É que só há lugar a diferenças de quotas se houver lugar à percepção de vencimento superior que gere tal obrigação e este só existe se verificar uma promoção, na medida em que a mera graduação não influi no valor do vencimento, nem no valor da pensão; gg) A douta sentença recorrida decidiu contra a recentíssima orientação jurisprudencial do Tribunal Central Administrativo Sul consubstanciada no acórdão proferido no processo n.° 12.050 pelo 1.° Juízo Liquidatário, que perfilha entendimento idêntico ao aqui defendido; hh) Ao decidir diferentemente, a douta sentença recorrida violou os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 134/97, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 295/73 e o artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 210/73, e os artigos 9.°, n.°s 1 e 3 e 10.° do Código Civil. O recorrido contra-alegou mas não concluiu. O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos vêm os autos à conferência. * II – Fundamentação II.1 – De facto Na sentença recorrida foi considerada assente a seguinte factualidade * II.2 – O Direito Com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 44995, de 24 de Abril de 1963, os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública e ou em serviço directamente relacionado, que até então eram afastados do serviço activo, passaram a poder optar por esta situação, ainda que a sua capacidade física apenas lhe permitisse desempenho em cargos ou funções que dispensassem plena validez. O diploma, que abrangeu os militares feridos ou vítimas de acidentes posteriores a 1 de Janeiro de 1961, veio a ser complementado pelo Dec.-Lei n.º 45684, de 27 de Abril de 1964, que reconheceu o direito à reforma extraordinária dos militares subscritores da C.G.A. que se tornassem inábeis para o serviço por alguma das causas referidas no seu art.º 1.º, atendendo-se para o cálculo daquela pensão de reforma ao último posto no activo (art. 3º). Como este regime apenas se aplicava aos militares dos quadros permanentes, o Dec.-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, alargou as regalias previstas no Dec.-Lei n.º 44995 a todos os militares do quadro permanente e do quadro de complemento do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e Força Aérea, com posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo do Exército e da Força Aérea e a marinheiro da Armada (art.º 3.º), que passaram a poder optar pela manutenção no serviço activo (art.º 1.º), com direito à promoção, no caso dos sargentos que não tivessem o curso da Escola Central de Sargentos ou da Escola de Sargentos até ao posto de sargento-ajudante e os restantes militares que não tivessem obtido condições de ingresso na classe de sargentos até ao posto de segundo-sargento. Com o declarado propósito de atender a “razões especiais [que] não permitam, em casos determinados” a reintegração, o Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, atribuiu “aos militares dos quadros permanentes das forças armadas na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, e tendo em conta o disposto no artigo 17.º do mesmo diploma” a “graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação (art.º 1.º), sendo essa atribuição regulada “pela do militar que, dentro do seu quadro ou classe, imediatamente o anteceda em antiguidade, e que tenha ascendido normalmente na hierarquia respectiva” (art.º 2.º) , com os limites indicados nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 210/73 (art.º 3.º), sem direito, porém, a “qualquer alteração na pensão de reforma calculada e estabelecida na data da mudança de situação” (art.º 4.º). O Dec.-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, consolidou o conceito de deficiente das forças armadas, que nos termos do seu art.º 18.º passou a abranger, automaticamente: a) Os inválidos da 1ª Guerra Mundial, de 1914-18, e das campanhas ultramarinas anteriores; b) Os militares no activo que foram contemplados pelo D.L. nº. 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo n.º 18 da Portaria nº. 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no D.L. nº 210/73, de 9 de Maio; c) os considerados deficientes ao abrigo do disposto no D.L. nº. 210/73, de 9 de Maio. Este diploma manteve a opção de continuação no serviço activo (art. 7º.) e, não obstante a revogação do D.L. nº 210/73, manteve em vigor os art.os 1º. e 7º. deste diploma e bem assim o D.L. nº. 295/73. A Portaria nº 162/76, de 24 de Março, regulamentou situações transitórias resultantes da entrada em vigor do D.L. nº. 43/76, dispondo no seu n.º 7, al. a), que “aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já puderam usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor não é reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo”. Portanto, aos deficientes militares em situação de reforma extraordinária anterior ao D.L. nº. 43/76, não lhes foi reconhecida qualquer alteração na pensão de reforma, o que conduziu à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida al. a) do nº 7 da Portaria nº. 162/76, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º, nº 2, da CRP, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de Abril (Proc. nº. 563/96). Em consequência deste aresto veio a ser publicado o Dec.-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, com o propósito de eliminar as desigualdades naquele detectadas e atendendo a que “a mera aplicação da regulamentação legal dos militares abrangidos, mesmo após a eliminação da norma inconstitucional, se mostrava inapta à obtenção dos efeitos que a doutrina do acórdão propugnava como concordante com o princípio da igualdade, por inexistirem normas que regulassem a revisão da situação hoje atingida pelos militares interessados” (cfr. preâmbulo). Este diploma dispõe: Art.º 1.º: “Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 18.º do Dec.-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos”. Art.º 2.º: “Os militares nas condições referidas no art. 1º. passam a ter direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos, e no escalão vencido à data da entrada em vigor do presente diploma, não havendo lugar a quaisquer efeitos retroactivos, mas ficando isentos do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados, após a sua passagem inicial à reforma extraordinária”. Art.º 3º “A revisão das pensões de reforma, decorrente do disposto no n.º 1 do presente diploma, deverá ser pedida à Caixa Geral de Aposentações, em requerimento instruído com informação do Estado-Maior do respectivo ramo, a apresentar no prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos desde essa data”. Da conjugação do art.º 1.º deste diploma com as als. b) e c) do nº 1 do art. 18º. do D.L. nº 43/76, o D.L. nº. 134/97 só é aplicável aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas que haviam sido considerados deficientes antes da vigência do D.L. nº 43/76 e que, não tendo optado pelo serviço activo, se encontravam na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, aos quais a norma declarada inconstitucional vedou o reingresso no serviço activo, mantendo inalteradas as respectivas pensões (cfr. art. 4º., do D.L. nº 295/73). Situação que é, precisamente, a do recorrido. Deste quadro legal a primeira constatação a extrair é a da manutenção do Dec.-Lei n.º 295/73, que tendo operado a recepção material dos limites previstos nos n.os 3.º e 4.º do Dec.-Lei n.º 210/73, os manteve em vigor não obstante a revogação deste diploma operada pelo Dec.-Lei n.º 43/76. Dito de outro modo, enquanto as promoções dos militares DFA que haviam optado pelo serviço activo deixaram de estar sujeitas aos limites previstos nos n.os 3 e 4 do art. 4º. do D.L. nº 210/73, o mesmo não sucedeu com os restantes, ou seja, os que não fizeram essa opção. A segunda constatação é a de que o conceito de graduação ínsito ao Dec.-Lei n.º 295/73 não se equipara ao vulgar conceito castrense de graduação, que desde sempre foi entendido como o desempenho de funções de posto superior, com carácter excepcional e temporário (cf. art.º 69.º, n.º 1, do EMFAR), que aliás cessa com a exoneração ou a promoção, terminem as circunstâncias que lhe deram origem ou o militar desista ou não obtenha aproveitamento no respectivo curso de promoção (cf. art.º 70.º, n.º 1, do EMFAR). Na verdade, a graduação prevista no Dec.-Lei n.º 295/73 não se destinava ao desempenho de funções de posto superior, já que o militar não estava no activo, e não era transitória nem excepcional; por outro lado, enquanto na graduação tradicional o militar adquire o direito, enquanto a mesma se mantiver, a todas as regalias inerentes ao posto em que foi graduado, no caso vertente não era bem assim, visto que (apenas) não beneficiava da remuneração correspondente. Vendo bem, a perenidade da graduação prevista no Dec.-Lei n.º 295/73 aproxima-a mais do conceito de promoção, por regra irreversível, se bem que com essa particularidade ligada à remuneração. Por isso tem cabimento dizer-se, como se afirmou no Acórdão deste TCAS de 17 Abril 2008 (rec. n.º 01127/97, Rel. Gomes Correia) que “a graduação dos DFA era, pois, uma promoção a que faltava a remuneração”, em que aquela apenas diferia desta “em matéria de retribuição, sendo os respectivos regimes em tudo semelhantes, quanto à justificação, âmbito pessoal, alcance e efeitos”. Assim sendo afigura-se-nos ser de perfilhar o sentido decisório do Ac. do STA de 29-03-2007 (Rec. n.º 0176/06, Rel. Adérito Santos), cujo sumário é o seguinte: “I - À situação de promoção prevista no artigo 1.º do DL 134/97, de 31.05, aplicam-se os limites estabelecidos nos números 3 e 4 do artigo 4.° do DL 210/73, de 09.05, não obstante a revogação deste diploma pelo artigo 20° do DL 43/76, de 20.01. II - Aqueles limites já eram aplicáveis às graduações honoríficas previstas no DL 295/73, de 09.06, para os militares reformados extraordinariamente na vigência, ou antes, do citado DL 210/73, por força do artigo 3° do DL 295/73, que se manteve em vigor. III - E são aplicáveis às promoções automáticas dos mesmos militares, efectuadas ao abrigo o artigo 1.º do DL 134/97, de 31.05, porque este diploma tem os mesmos pressupostos, objectivos e subjectivos, que aquele DL 295/73, ou seja, ambos os diplomas se aplicam aos militares na referida situação, os quais são graduados, no primeiro caso, e promovidos, no segundo caso, ao posto a quer teriam ascendido, se tivessem optado pelo serviço activo ao abrigo do DL 210/73, e, portanto, com observância dos limites que este diploma estabelecia no artigo 4°, números 3 e 4 para os militares que então optaram pelo serviço activo (negrito nosso). Aliás, afigura-se-nos que a interpretação do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 134/97, tendo em conta a sua ratio, não permite outra conclusão. De facto, o acento tónico posto pelo legislador na reconstituição da carreira do DFA que não tenha optado pelo serviço activo, relativizando-a com a dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação implica: De facto, a bitola que a expressão “ao posto a que teriam ascendido” encerra significa que o legislador do referido diploma pretendeu que as promoções dos DFA nas descritas condições se fizesse em função dos limites acima referidos, que sabia não terem sido revogados e que constituíam travão para hipóteses inaceitáveis, v.g. a de ter de promover um DFA de segundo sargento graduado a coronel ou capitão de mar-e-guerra se a carreira do militar à sua esquerda na data em que optou pela situação de reforma se tivesse desenvolvido até esses postos. Doutro modo estaria a admitir-se que o legislador do Dec.-Lei n.º 134/97 ao pretender resolver uma situação de desigualdade criou uma outra, qual seria a de beneficiar claramente os DFA que não optaram pelo serviço activo por comparação com aqueles que tomaram a opção inversa, a quem não aproveitou qualquer reconstituição na carreira. Ora, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil). Em face de todo o exposto concluiu-se que o despacho impugnado fez correcta interpretação da lei, não se verificando os vícios que lhe são assacados, razão pela qual não pode manter-se a sentença que decidiu em sentido contrário. * III – Dispositivo: Nos termos expostos acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogando a sentença recorrida, negar provimento ao recurso contencioso Custas pelo recorrido, com taxa de justiça que se fixa em € 300,00. Lisboa, 11-03-2010 Benjamim Barbosa (Relator) Cristina dos Santos Teresa de Sousa (1) De resto na senda do Dec.-Lei n.º 295/73, que dispensava a frequência de cursos para os quais fossem exigidas condições físicas que os DFA não tivessem |