Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07036/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/06/2005
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:CONCURSO
FUNDAMENTAÇÃO POR DUPLA REMISSÃO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO JÚRI
ART. 125.º, N.º 1 DO CPA
Sumário:1 - Nada obsta à fundamentação por dupla remissão, desde que se observem oa requisitos constantes do artigo 125.º n.º1 do CPA, pelo que obedece ao disposto neste artigo a fundamentação baseada em fundamentos cosntantes de informações da auditoria jurídica e da Directora do centro de formação dos oficiais de justiça, bem como, na decisão do júri, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 - Só se pode falar em violação do princípio da imparcialidade por parte da Administração quando um titular de órgão ou agente da administração pública tiver intervenção no procedimento administrativo.
3 - A fixação de critérios de classificação, bem como a discordância com a classificação atribuída, insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica de júri, cuja apreciação não pode ser levada a cabo pelos tribunais para além dos casos em que possa ficar-se com a certeza de que se está perante um erro grosseiro.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
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Maria ...., escrivã-adjunta, residente na Rua ...., Entroncamento, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, de 13 de Maio de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho proferido em 15 de Fevereiro de 2002 pela Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, que acolheu a apreciação do júri da prova de acesso à categoria de escrivão de direito sobre a reclamação apresentada quanto à classificação obtida pela recorrente, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.
Invoca para tanto que o referido acto padece de vício de forma por falta de fundamentação e de violação de lei por contrariar o princípio da imparcialidade da Administração consagrado no art 44º, nº 1 al g) do CPA e art 266º, nº 2 da CRP.
Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluíu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões:
“I - Deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser declarado anulado o acto recorrido;
II - Porquanto o despacho ora recorrido padece do vício de violação de lei por falta de fundamentação, violando o disposto no art 1º do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e no art 268º, nº 3 da Constituição, já que o mesmo despacho que indeferiu o recurso hierárquico, necessário, remete para a Informação da Auditoria Jurídica;
III - Que não faz qualquer juízo jurídico ou técnico sobre o recurso, nem se alicerça em qualquer fundamentação de facto ou de direito que justifique a proposta de indeferimento, antes, e tão só, se limitando a remeter para a informação da entidade “ad quem”;
IV - Informação esta que foi elaborada pela Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, mas que também não faz qualquer juízo técnico, nem apresenta qualquer fundamento legal para o indeferimento da pretensão da ora alegante, antes, e tão só, limita-se a remeter para o teor da resposta do júri à reclamação anteriormente apresentada pela recorrente, que foi elaborada pelo vogal do júri que classificou a recorrente;
V - O que, além do apontado vício, faz com que o despacho recorrido viole, ainda, o princípio da garantia de imparcialidade da Administração consagrado no art 44º nº 1 al g) do CPA e 266º, nº 2 da Constituição;
VI - De todo o modo e sem prescindir, deve sempre ser revogado o acto recorrido,
VII - E ser alterada a classificação de 9,04 valores atribuída à recorrente para a de 11,02 valores, já que as respostas às perguntas nos 1 al b), 9 al a); 10, 12 e 13 da prova de acesso não foram devidamente valoradas e foram classificadas abaixo dos valores indicados na grelha de correcção da mesma prova;
VIII - Acrescendo que, nas observações da mencionada grelha de correcção constam critérios subjectivos que nunca foram comunicados à recorrente, que por isso os descurou na elaboração da prova, e cuja utilização não foram referidos nem na acta de reunião do júri, nem na apreciação da reclamação apresentada pela examinada;
IX - Foram, assim, violados no douto despacho recorrido 1º do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e no art 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e o art 44º nº 1 al g) do CPA, bem como a Portaria nº 174/2000.”
A autoridade recorrida contra-alegou enunciando as seguintes conclusões:
“a) O acto recorrido encontra-se fundamentado de forma perfeitamente clara, embora por remissão;
b) É de rejeitar vivamente a alegação de que foi violado o princípio da imparcialidade, já que é inadmissível a sua invocação com base no facto de as entidades decidentes terem aderido a uma informação elaborada por membro do Júri;
c) Analisadas uma a uma as suas discordâncias com a classificação atribuída, não se julga que os motivos alegados pela recorrente de forma variável ao longo do processo permitam considerar erróneas as notações atribuídas pelo júri e, muito menos, que este tenha incorrido em qualquer erro grosseiro;
d) Irreleva a falta de advertência sobre os aspectos a considerar na composição das respostas, atenta a natureza da prova em causa.”
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O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Factos com relevo para a decisão:
1 - A recorrente prestou prova no primeiro concurso para acesso à categoria de escrivã de Direito, que se realizou nos dias 17 e 18 de Outubro de 2001.
2 - Nessa prova foi atribuída à recorrente a classificação de 8,92 valores.
3 - Não se conformando com tal classificação a ora recorrente reclamou para o Senhor Director Geral, a qual foi parcialmente deferida, tendo a classificação atribuída à recorrente sido alterada de 8,92 valores para 9,04 valores.
4 - Inconformada com aquela classificação a ora recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Senhor Secretário Adjunto do Ministro da Justiça cfr. doc nº 2 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5 - Por despacho de 13 de Maio de 2002 do Secretário de Estado Adjunto da Ministra foi indeferido aquele recurso hierárquico nos seguintes termos:
“Com os fundamentos constantes da Informação da Auditoria Jurídica nº 339/02/AJ indefiro o recurso apresentado, mantendo o despacho recorrido” - cfr. doc. nº 1 junto com a petição de recurso.
6 - É do seguinte teor a informação da Auditoria Jurídica nº 339/02/AJ:
“1 - Pela funcionária judicial identificada em epígrafe, foi interposto recurso hierárquico, necessário, do despacho de 15/02/2002 da Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais, proferido por delegação do Senhor Director-Geral da Administração da Justiça, que acolheu a apreciação do júri da prova de acesso à categoria de escrivão de direito sobre a reclamação por si apresentada quanto à classificação obtida, apenas parcialmente a considerando procedente.
2 - Sobre o recurso em causa foi elaborada nova informação pela Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais, em 1/4/2002, que manteve a sua apreciação anterior, que não considerou infirmada pelos fundamentos aduzidos no recurso.
3 - Concorda-se integralmente com esta informação de 1/4/2002, pelo que, com os seus fundamentos, se julga dever ser indeferido o recurso hierárquico em apreço” - cfr. doc nº 1 junto com a petição de recurso.
7 - A informação de 1 de Abril de 2002 da Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça refere que a reclamação da recorrente foi atempadamente apresentada, que foi apreciada pelo júri, que manteve as cotações atribuídas excepto nas respostas às questões nos 1 al b) e 11, e que a classificação da candidata foi alterada de 8,92 para 9,04 valores, tendo sido acolhida com remissão integral para o teor da resposta do júri à reclamação - cfr. doc. nº 1 junto com a petição de recurso.
8 - Dão-se por reproduzidos o teor da prova realizada pela recorrente, da grelha de correcção da prova e da acta do júri, com a lista de classificação, na parte a ela respeitante, cujas cópias se encontram juntas de fls 25 a 67 dos autos.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio interposto recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Justiça que manteve o despacho da Senhora Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça que acolhera a apreciação do júri da prova de acesso à categoria de escrivão de direito sobre reclamação apresentada de classificação que fora parcialmente deferida.
1 - O primeiro dos vícios invocados pela recorrente é o de vício de forma por falta de fundamentação, ao considerar que o despacho que indeferiu o recurso hierárquico, necessário, remete para a informação da Auditoria Jurídica, que não faz qualquer juízo jurídico ou técnico sobre o recurso, nem se alicerça em qualquer fundamentação de facto ou de direito que justifique a proposta de indeferimento, antes, e tão só, se limitando a remeter para a informação da entidade “ad quem”; Por sua vez, a informação elaborada pela Srª Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça também não faz qualquer juízo técnico, nem apresenta qualquer fundamento legal para o indeferimento da pretensão da recorrente, antes, e tão só, limita-se a remeter para o teor da resposta do júri à reclamação anteriormente apresentada pela recorrente, que foi elaborada pelo vogal do júri que classificou a recorrente.” cfr. conclusões I a IV da alegação da recorrente.
Sem razão, no entanto.
Com efeito, perante o Dec. Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e actualmente o art 125º, nº 1 do CPA, nada obsta à fundamentação por dupla remissão, desde que se observem os requisitos ai estabelecidos para a fundamentação de actos administrativos, nomeadamente que os fundamentos sejam claros, coerentes e suficientes, esclarecendo concretamente a motivação do acto.
No caso em apreço, a fundamentação obedece ao disposto no art. 125º nº 1 do CPA, constituindo na sua parte integrante as informações da auditoria jurídica e da directora do centro de formação de oficiais de Justiça, além da decisão do júri, em termos e suficiência, clareza e coerência bastantes.
Deste modo e em sentido pacífico o Ac. do STA (Pleno) de 19/2/1997 in Rec nº 34439:
“As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo devem considerar-se fundamentadas se das actas respectivas constarem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros com critérios com base nos quais se procedeu à ponderação que conduziu ao resultado final; isto mormente se se tratar de uma sucessão de operações tituladas por peças documentais devidamente referenciadas, contendo a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das entidades competentes, estribados e parâmetros estandardizados ou tipificados, sempre inerentes a actos de carácter massivo ou de repetição sistemática” idem o Ac do STA (Pleno) de 5 de Março de 1997 in Rec nº 30.501.
Improcede, pelas razões expostas, o invocado vício de forma por falta de fundamentação e consequentemente as conclusões I a IV da alegação da recorrente.
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Em segundo, lugar, invoca a recorrente a violação do princípio da imparcialidade da Administração consagrado no art 44º nº 1 al g) do CPA e 266º, nº 2 da Constituição da República Conclusão V das suas alegações.
É improcedente, porém, tal alegação de falta de imparcialidade da Administração porquanto nenhum membro do júri interveio na decisão da reclamação e do recurso hierárquico em causa, sendo por outro lado manifesto que, aos seus decisores, não estava de modo algum vedado aderir ao teor de uma informação só porque elaborada por um dos membros do júri.
Termos em que se julga improcedente o invocado vício de violação do princípio da imparcialidade contido na conclusão V da alegação da recorrente.
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Nas restantes conclusões (VI a VIII) a recorrente pretende a alteração da sua classificação de 9,04 valores para 11,02 valores já que, no seu entender, as respostas às perguntas nº 1 al b), 9 al a), 10º, 12 e 13 da prova de acesso não foram devidamente valoradas e foram classificadas abaixo dos valores indicados na grelha de correcção da prova, acrescendo que nas observações da mencionada grelha de correcção constam critérios subjectivos que nunca foram comunicados à recorrente que, por isso, os descurou na elaboração da prova, e cuja utilização não foram referidos nem na acta de reunião do júri , nem na apreciação da reclamação apresentada pela examinada.
Refira-se desde logo que esta referência de discordância com a notação do júri carece de insindicabilidade contenciosa, posto que não foi invocado qualquer erro grosseiro ou critério inadmissível que permitissem a respectiva apreciação.
Aliás, analisadas as suas discordâncias com a classificação atribuída, não se vislumbra que os motivos alegados pela recorrente permitam considerar erróneas as notações atribuídas pelo júri, muito menos, que este tenha incorrido um qualquer erro grosseiro que, como se referiu, nem sequer foi invocado.
Improcede, pelas razões expostas, o invocado vício de violação de lei, e, consequentemente improcedem nas conclusões VI a IX da alegação da recorrente.
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Improcedendo os vícios alegados pela recorrente o recurso não merece provimento pelo que o acto impugnado é de confirmar.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, desta TCAS, em negar provimento ao recurso e confirmar o acto impugnado.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em duzentos euros e a procuradoria em 50%
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Lisboa, 6 de Janeiro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira