Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3734/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/23/2000
Relator:Dulce Neto
Descritores:DIREITO À INFORMAÇÃO
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO E SUA FINALIDADE
Sumário: 1. Com o disposto nos artigos 21 e 22º do CPT teve-se em vista, por um lado, dar expressão
ao direito de informação dos contribuintes e, por outro lado, propiciar aos interessados um eficaz
exercício do direito à justiça em consonância com o disposto nos artigos 20º nº l e 268º nº 4 da C.R.P.
2. O meio processual previsto no art. 82º da LPTA constitui uma providência destinada a assegurar
aqueles direitos, tendo em vista permitir aos contribuintes a obtenção da informação suficiente e
necessária para uma utilização correcta e esclarecida dos meios impugnatórios que tenham que usar para
defesa dos seus interesses quando prevejam a necessidade de se socorrer de meios contenciosos.
3. Só ao contribuinte assiste o poder de julgar e avaliar o interesse nos documentos pretendidos e nunca
à Administração, sob pena de se correr o risco de se ver coarctado um direito constitucionalmente
reconhecido.
4. De qualquer forma, sabido que na impugnação do acto tributário da liquidação se podem atacar todos
os actos que o precederam e condicionaram, é inquestionável p interesse do contribuinte em conhecer
todos os actos que constituem o procedimento administrativo da liquidação.
5. Estando os motivos da recusa de emissão de certidão taxativamente definidos nos nºs l e 3 do art.82º
da LPTA , a Administração Fiscal só pode recusar a consulta de documentos e a passagem de certidões
quando a pretensão dos administrados incida sobre matérias confidenciais ou secretas.
6. Estabelecendo o art. 35º nº 9 da L.G.T. que a liquidação deve sempre explicar com clareza o cálculo
do montante dos juros compensatórios, é pertinente e legal a pretensão do contribuinte em ver
certificada a forma concreta como foi efectuada o cálculo dos juros que lhe foram liquidados, com
indicação da datas de início e do termo de contagem e as taxas utilizadas.
Lisboa, 23 de Maio de 2000
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: