Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3734/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2000 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO E SUA FINALIDADE |
| Sumário: | 1. Com o disposto nos artigos 21 e 22º do CPT teve-se em vista, por um lado, dar expressão ao direito de informação dos contribuintes e, por outro lado, propiciar aos interessados um eficaz exercício do direito à justiça em consonância com o disposto nos artigos 20º nº l e 268º nº 4 da C.R.P. 2. O meio processual previsto no art. 82º da LPTA constitui uma providência destinada a assegurar aqueles direitos, tendo em vista permitir aos contribuintes a obtenção da informação suficiente e necessária para uma utilização correcta e esclarecida dos meios impugnatórios que tenham que usar para defesa dos seus interesses quando prevejam a necessidade de se socorrer de meios contenciosos. 3. Só ao contribuinte assiste o poder de julgar e avaliar o interesse nos documentos pretendidos e nunca à Administração, sob pena de se correr o risco de se ver coarctado um direito constitucionalmente reconhecido. 4. De qualquer forma, sabido que na impugnação do acto tributário da liquidação se podem atacar todos os actos que o precederam e condicionaram, é inquestionável p interesse do contribuinte em conhecer todos os actos que constituem o procedimento administrativo da liquidação. 5. Estando os motivos da recusa de emissão de certidão taxativamente definidos nos nºs l e 3 do art.82º da LPTA , a Administração Fiscal só pode recusar a consulta de documentos e a passagem de certidões quando a pretensão dos administrados incida sobre matérias confidenciais ou secretas. 6. Estabelecendo o art. 35º nº 9 da L.G.T. que a liquidação deve sempre explicar com clareza o cálculo do montante dos juros compensatórios, é pertinente e legal a pretensão do contribuinte em ver certificada a forma concreta como foi efectuada o cálculo dos juros que lhe foram liquidados, com indicação da datas de início e do termo de contagem e as taxas utilizadas. Lisboa, 23 de Maio de 2000 |
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| Decisão Texto Integral: |