Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 214/16.1BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão I – Relatório
P...... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa contra o Ministério da Justiça, pedindo o seguinte: “a) Deve ser anulado o acto administrativo impugnado, consubstanciado no despacho do Senhor Ministro da Justiça, datado de 24.11.2015, constante do Ofício n.º 16, de 14.01.2016, que indeferiu ao Autor o pedido de remuneração compensatória por acumulação de funções; b) E, consequentemente, ser o Réu condenado a praticar o acto de fixação ao Autor da remuneração suplementar devida, no período compreendido entre 23.04.2014 e 31.07.2014, correspondente à Coordenação da nova Comarca de Santarém, em acumulação com a representação do Ministério Público no 1.º Juízo do TEP de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa), nos termos do parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público de 23.04.2015, procedendo ao respectivo processamento.”
Por sentença proferida em 28/04/2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a ação procedente e, em consequência: “i. anulo[u] o ato administrativo que indeferiu o pagamento ao Autor de uma remuneração suplementar por acumulação de serviço no período entre 23.04.2014 e 31.07.2014; ii. condeno[u] a Entidade Demandada a fixar essa remuneração entre um quinto e a totalidade do vencimento do mesmo”.
Inconformado, o Ministério da Justiça interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. Com o respeito devido à posição veiculada na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, emitida em 28 de abril de 2021, ora em recurso, o Réu/Recorrente Ministério da Justiça (MJ) mantém que a pretensão do Autor/Recorrido não pode proceder, sob pena de se fazer uma má interpretação da lei, por contrária à letra e ao seu espírito, violando as mais elementares regras e princípios de vigência, interpretação e aplicação das leis, vertidos nos artigos 7.° a 13.° do Código Civil. B. A decisão recorrida é inválida e deve-se revogar por não existir lei - nem no Estatuto do Ministério Público (EMP) nem na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e respetivo Regulamento de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (ROFTJ) - que preveja o direito à fixação e pagamento de remuneração suplementar pelo desempenho (i) do cargo de gestão de magistrado do Ministério Público Coordenador de Comarca de Santarém e (ii) do cargo de Procurador da República no 1° Juízo do TEP de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa), em acumulação, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014, ou que autorize a despesa em questão. C. Em conformidade, a sentença objeto de recurso padece de erro de julgamento e de violação de lei por aplicar o artigo 63.° do EMP à situação dos presentes autos, e reconhecer ao Autor/Recorrido o direito à acumulação de remunerações por acumulação de cargos, julgando a presente ação procedente, e determinar: a. anular o ato administrativo que indeferiu o pagamento ao Autor de uma remuneração suplementar por acumulação de serviço no período entre 23/04/2014 e 31/07/2014; e b. condenar a Entidade Demandada, o MJ, a fixar essa remuneração entre um quinto e a totalidade do vencimento da mesma. D. De facto, prova-se que que o Autor/Recorrido desempenhou (i) o cargo de gestão de magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Santarém e o (ii) o cargo de Procurador da República no 1° Juízo do TEP de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa), em acumulação, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014, segundo as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) n.° 943/2014, de 9 de abril de 2014, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 75, de 16 de abril de 2014, e n.° 1086/2014, de 7 de maio de 2014, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 93, de 15 de maio de 2014, ao abrigo do disposto na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do respetivo Regulamento de Organização Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), sem aplicar o artigo 63.° do EMP. E. E que o CSMP, no âmbito das respetivas competências, procedeu, segundo essas deliberações, na primeira, à nomeação dos magistrados do Ministério Público (MP) coordenadores das novas comarcas, até à efetiva implementação da nova organização judiciária, que viria a ocorrer em 1 de setembro de 2014, e, na segunda, à definição do respetivo regime de exercício de funções. F. E da leitura do teor das mesmas decorre que o CSMP não fez qualquer apelo ao disposto no artigo 63.° do EMP e consequentemente não deliberou ao seu abrigo na situação dos presentes autos. G. Ao invés, o CSMP deliberou proceder, em relação aos magistrados do MP coordenadores das novas comarcas, à definição do regime de exercício de funções e de remunerações, ao abrigo, respetivamente, do disposto nos artigos 87.° e 99.° da LOSJ e do disposto nos artigos 96.°, n.° 3, e 101.°, n° 2, da LOSJ e no artigo 25.° do ROFTJ, por referência ao disposto no n.° 1 do artigo 44.° da LTFP. H. E isto porque a entrada em vigor da reforma do sistema judiciário, concretamente, a entrada em vigor da previsão da constituição da situação excecional e transitória dos presentes autos e objeto das deliberações do CSMP, neste aspeto particular e em relação ao restante bloco legal da LOSJ, foi antecipada «até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos [definidos no ROFTJ] que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo», que se consumaria no dia 1 de setembro de 2014. I. Na verdade, o regime de nomeação, remuneração e exercício de funções vigente e aplicável aos presentes autos, no período de 23 de abril de 2014 (data da posse dos titulares dos órgãos de gestão da comarca) até 1 de setembro de 2014 (data da efetiva implementação da nova LOSJ e respetivo ROFTJ), é o previsto na LOSJ e no respetivo ROFTJ, por força do disposto os artigos 172.°, 182.° e 188.°, n° 2, da LOSJ, que entraram em vigor em 27 de agosto de 2013; e do disposto nos artigos 111.° e 118.° do ROFTJ, que entraram em vigor em 28 de março de 2014, padecendo a sentença em recurso de erro de julgamento por descurar este facto. J. As referidas normas - antecipatórias em relação à norma do artigo 118.° do ROFTJ aplicável ex vi do artigo 188.° da LOSJ, que determinou que a LOSJ e o respetivo ROFTJ entrariam em vigor no dia 1 de setembro de 2014 - ordenaram que a lei vigente e aplicável ao Autor e Recorrido, em 9 de abril de 2014 (data da nomeação), e em 23 de abril de 2014 (data da posse) fosse a LOSJ e o respetivo ROFTJ. K. A fundamentação das enunciadas deliberações do CSMP radica na impossibilidade, em termos de gestão de quadros dos tribunais de 1.ª instância, de se colocarem todos os magistrados do MP coordenadores em regime de exclusividade antes da entrada em vigor da nova LOSJ e do respetivo Regime, até 1/09/2015, e de os magistrados do MP não exercerem as novas funções de coordenação em toda a sua plenitude ou extensão, embora se previsse, em função da prevalência das funções de acompanhamento da implementação da nova organização judiciária e do progressivo ajuste imposto por esta prevalência, o recurso à substituição e à redução da distribuição de serviço, o que, segundo o parecer do CSMP de 24/03/2014, não se verificou no caso em apreço, por o Autor ter desempenhado o cargo de Procurador da República, no referido período e nos termos enunciados, na sua plenitude, ao abrigo do disposto na nova LOSJ e respetivo ROFTJ. L. Ora, tendo o Autor/Recorrido sido nomeado ao abrigo da nova LOSJ é nesta lei que se deve procurar o regime aplicável. M. Com efeito, a partir da vigência conjunta da LOSJ e do respetivo ROFTJ, em 28 de março de 2014, lei aplicável à situação dos presentes autos, ocorreria, concomitantemente, a cessação da vigência dos n°s 5 a 7 do artigo 63.° do EMP, nos termos constantes do Parecer n° 2/2018, de 15 de fevereiro de 2018, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, divulgado para conhecimento do CSMP por despacho de Sua Excelência a Procurador-Geral da República de 7 de março de 2018, junto em anexo (Doc. 1), caso o EMP se aplicasse, o que não ocorre, como seguidamente se verá. N. Ora, a sentença em recurso, erradamente, não distingue o regime de exercício de funções em acumulação das normas da LOSJ e do ROFTJ do das do EMP nem retira as devidas consequências resultantes dessa distinção, incorrendo em contradição insanável. N. Sem atender à referida diferença de regimes, saliente-se que o Autor/Recorrido enquadrou erradamente a sua pretensão no regime de acumulação de cargos ou funções e consequentemente de remunerações base, previsto no artigo 63.° do EMP, vindo requerer a fixação do pagamento de «remuneração equitativa e compatível com as funções e os locais onde desempenhou as mesmas) e o Conselho Superior do Ministério Público, no parecer obrigatório e não vinculativo, incorreu no mesmo erro e em contradição insanável, ao propor ao MJ, que ao Autor e Recorrido, ao abrigo do mesmo regime, previsto no artigo 63.° do EMP, se fixasse um montante de remuneração acrescida em 2/5 do vencimento da mesma. N. E a sentença em recurso, padecendo de igual erro, afirma que a situação do Autor/Recorrido deverá ser regida e apreciada, nos termos do disposto no artigo 63.° do EMP, obnubilando que a lei consagra apenas o direito à remuneração base e a despesas de representação, no valor de 10% da remuneração base, bem como o direito a ajudas de custo e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos supra enunciados e previstos na LOSJ e no ROFTJ, que o Autor/Recorrido, efetivamente recebeu. O. Veja-se que incorre ainda em incongruência ao afirmar, recorrendo a vasta jurisprudência do STA vertida a propósito da acumulação de funções, e respetivos requisitos, designadamente a vertida no Acórdão do STA de 10 de março de 2016, processo 01428/15, que «o caso concreto apreciado nesses casos é distinto do que se encontra em causa neste». P. efetivamente, a situação dos presentes autos difere da que foi tratada a propósito da mencionada jurisprudência, uma vez que nela não estava em causa o exercício de funções de coordenação de comarca em acumulação. Q. E difere da situação que foi tratada pela mencionada jurisprudência porque essa situação se reporta ao disposto nos artigos 63.° e 64.° do EMP pelo que, ao contrário do que se afirma na sentença em recurso, a solução jurídica nos presentes autos não se poderá reger e apreciar nos termos do disposto no artigo 63.° do EMP. R. É importante frisar que só após a entrada em vigor do artigo 111.° do ROFTJ, em 28 de março de 2014, que regulamentou a nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca pelos respetivos Conselhos Superiores das Magistraturas, nos termos dos citados artigos 172.°, 182.° e 188.°, n° 2, da LOSJ, que entraram em vigor em 27 de agosto de 2013, é que o CSMP tomou as deliberações necessárias à execução do disposto nos citados artigos 172.° da LOSJ e 111.° do ROFTJ. S. Como já foi dito foi após a referida data de 28 de março de 2014 que os magistrados do MP Coordenadores foram nomeados, ao abrigo do n° 2 do artigo 99.° da LOSJ, em comissão de serviço, por três anos, por escolha, de entre procuradores-gerais adjuntos classificados de Muito Bom ou de entre procuradores da República com 15 anos de serviço e com a mesma classificação e tomaram posse ou aceitaram a nomeação em 23 de abril de 2014, data que «determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de remuneração e de contagem do tempo de serviço» (n.° 1 do artigo 44.° da LTFP, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho). T. E passaram a estar abrangidos pelo regime de remunerações previsto na nova LOSJ e no respetivo Regime, ou seja, a auferir, além da remuneração base, um subsídio de representação «pelo exercício das suas funções de gestão, (...) correspondente a 10% da sua remuneração base, a título de despesas de representação» (n.° 2 do artigo 101.° da LOSJ e artigo 25.° do ROFTJ). U. Quanto ao regime de exercício de funções, prevê-se, nos termos do artigo 87.° da LOSJ, apenas, o direito «a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos da lei geral», não existindo qualquer norma na referida LOSJ ou no ROFTJ que preveja o direito a remuneração por acumulação de funções. V. Por outras palavras, ao arrepio do exposto na sentença ora em recurso, aos magistrados do MP coordenadores de comarca, órgãos de gestão, confere-se apenas o direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos da lei geral (artigos 87.°, n° 2 por remissão do n° 3 da LOSJ), bem como o direito a despesas de representação correspondente a 10% da sua remuneração base (artigos 101.°, n° 2, por remissão do artigo 96.°, n° 3, todos da LOSJ e artigo 25.° do ROFTJ), não se aplicando, em acumulação, o direito à remuneração previsto no artigo 63.° do EMP. W. Acresce referir, assente no facto de o CSMP não ter aplicado nem deliberado ao abrigo do artigo 63.° do EMP, que esta disposição do EMP não abrange no seu âmbito de aplicação o direito a acumulação de remunerações por acumulação de cargos dirigentes, designadamente a acumulação do cargo de magistrados do MP coordenador de comarca, órgão de gestão, com o cargo de representação do MP, por procurador da República ou procurador-geral adjunto, em tribunais ou departamentos, não se aplicando ao caso dos presentes autos o direito à fixação de remuneração previsto nesse mesmo artigo 63.° do EMP nem a jurisprudência que lhe está associada, ao contrário do que se refere na sentença em recurso. X. Foi intenção do legislador do EMP diferenciar os cargos de gestão dos magistrados do MP - em função da diversa natureza da atribuição, competência ou atividade que o seu titular se destina a cumprir ou executar; das categorias da carreira do MP que lhes correspondem; da formação profissional de que o seu titular deva ser possuidor; e do perfil de competências transversais do cargo completado com as competências associadas à especificidade do lugar do quadro - dos cargos de representação do MP por procuradores da República e procuradores adjuntos em tribunais ou departamentos. Y. Tal diferenciação ocorre em harmonia com os existentes regimes especiais dos titulares de cargos dirigentes vigentes na administração pública, cujo desempenho em substituição/acumulação se distingue do previsto, nas mesmas condições, para os trabalhadores da administração pública abrangidos pelo regime geral. Z. Segundo este regime, a regra geral é a de que a acumulação de funções públicas por manifesto interesse público não seja remunerada (artigo 21.° da LTFP) e que o desempenho de cargos dirigentes, ainda que em regime de substituição/acumulação, não confira o direito à acumulação parcial ou total das remunerações base (artigo 16.° da Lei n.° 2/2014, de 15 de janeiro, com última redação conferida pela Lei n.° 128/2015, de 3 de setembro). AA. Mas a entender-se que a situação dos presentes autos se enquadraria no artigo 63.° do EMP, o que por mera hipótese se admite, uma vez que o CSMP não o convoca, sempre se dirá que, se houvesse oposição entre esta norma do EMP e o disposto no artigo 87.° da LOSJ, ocorreria, também por antecipação, no tocante apenas a esta situação específica e excecional, a cessação da vigência dos n°s 5 a 7 do artigo 63.° do EMP, nos termos constantes do Parecer n° 2/2018, de 15 de fevereiro de 2018, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, divulgado para conhecimento do CSMP por despacho de Sua Excelência a Procurador-Geral da República de 7 de março de 2018, e que ora se junta (Doc. 1). BB. Conclui-se pois que a sentença em recurso padece de violação de lei por ignorar as regras de vigência, interpretação e aplicação das leis, previstas nos artigos 7.° e 8.° do CC, respetivamente, das normas da LOSJ e respetivo ROFTJ e dos n°s 5 a 7 do artigo 63.° do EMP, e fazer uma má aplicação das leis, reconhecendo ao Autor/Recorrido o direito à acumulação de remunerações por acumulação de cargos, ao abrigo do revogado artigo 63.° do EMP, sendo certo que esta disposição não se aplica à situação dos presentes autos. CC. Na verdade, não existe, nem no EMP nem na LOSJ, norma que preveja qualquer direito à fixação de remuneração pelo desempenho do (i) o cargo de gestão de magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Santarém com (ii) o cargo de Procurador da República no 1° Juízo do TEP de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa), em acumulação, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014. DD. Nestes termos, por a lei não prever a requerida remuneração por substituição/acumulação do cargo de procurador-geral adjunto coordenador de comarca por procurador da República, encontra-se impossibilitada a verificação de um outro pressuposto objetivo para a fixação de remuneração pela substituição/acumulação de cargos: a observação das regras de verificação da conformidade legal e da regularidade financeira da despesa inerente, por via de inscrição orçamental, correspondente a cabimento e adequada classificação (artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho). EE. Em síntese, andou mal a sentença em recurso, pelo que se deve revogar com fundamento em erro de julgamento, equivalente a violação de lei, e substituir por outra sentença que não padeça da invocada invalidade e acolha o pedido formulado pelo Recorrente MJ de manter como válido o despacho do Ministro da Justiça de 24 de novembro de 2015, que indeferiu o pedido do Autor/Recorrido de remuneração compensatória pelo desempenho (i) do cargo de gestão de magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Santarém e (ii) do cargo de Procurador da República no 1° Juízo do TEP de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa), em acumulação, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014, e, consequentemente, não determine a condenação do ora Recorrente MJ a praticar o ato de fixação de remuneração suplementar, que este entende não ser devida por não existir lei que a preveja e portanto não se aplicar o artigo 63.°do EMP à situação dos presentes autos. Termos em que o presente recurso deve ser considerado totalmente procedente e, consequentemente, revogada a sentença ora em recurso proferida em 28 de abril de 2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a ação proposta pelo ora Recorrido e, nessa medida, absolvido o Recorrente MJ do pedido de condenação à pratica do ato de fixação de remuneração suplementar por este não ser devido. Só assim se fará JUSTIÇA! O autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: B. Pelo que, ainda que se considerassem válidas as conclusões vertidas naquele Parecer, as mesmas não se aplicariam à presente situação de acumulação de funções. * O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. As partes pronunciaram-se sobre o Parecer do Ministério Público. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento em virtude de a norma do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público não ser aplicável à situação em causa nos autos, sendo-lhe aplicável o disposto na Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto, e no Decreto-lei n.º49/2014, de 27 de Março. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1.º - O Autor é magistrado do Ministério Público com a categoria de procurador da república [facto admitido por acordo]. * 3.2 – De Direito
Na presente acção, o autor, ora recorrente, magistrado do Ministério Público, pede a condenação do Ministério da Justiça a “praticar o acto de fixação ao Autor da remuneração suplementar devida, no período compreendido entre 23.04.2014 e 31.07.2014, correspondente à Coordenação da nova Comarca de Santarém, em acumulação com a representação do Ministério Público no 1.º Juízo do TEP de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa), nos termos do parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público de 23.04.2015, procedendo ao respectivo processamento”. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, mediante transcrição da sentença proferida no Processo n.º87/16.4BECTB, considerou que, sendo a situação dos magistrados do Ministério Público coordenadores que continuaram a assegurar, em acumulação, o serviço que lhes estava distribuído como Procuradores da República ou como Procuradores-Gerais Adjuntos uma “situação transitória e anterior à entrada em vigor da reforma do sistema judiciário, não serão de convocar como critérios normativos as normas da LOSJ e do ROFTJ que estabelecem o regime de remuneração e de suplementos dos Magistrados do Ministério Público”, tendo concluído que se encontravam preenchidos “todos os requisitos plasmados nos números 5, 6 e 7 do artigo 63.º do EMP” e, assim, que a entidade demandada, ora recorrente, deveria ser condenada a pagar ao autor, ora recorrido, uma remuneração suplementar por acumulação de serviço no período compreendido entre 23/04/2014 e 31/07/2014. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do entendeu o Tribunal a quo, a norma do artigo 63.º, n.ºs 5 a 7, do Estatuto do Ministério Público não se aplica à situação do recorrido, que, no período compreendido entre 23/04/2014 e 31/07/2014, acumulou as funções de magistrado do Ministério Público coordenador da nova comarca de Santarém com as funções de representação do Ministério Público no 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa e de coordenação do Ministério Público no mesmo Tribunal, sendo-lhe aplicável o disposto na Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário –, e no Decreto-lei n.º49/2014, de 27 de Março – Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Vejamos. A Lei da Organização do Sistema Judiciário criou a figura do magistrado do Ministério Público coordenador, nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço por três anos, o qual integra o conselho de gestão da comarca [artigos 99.º e 108.º], sendo que, nos termos do artigo 101.º, n.º5, da mesma lei, “o magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 96.º”. Em sede de disposições transitórias, o artigo 172.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário estabelece o seguinte: “O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas a definir no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo”. A Lei da Organização do Sistema Judiciário foi regulamentada pelo Decreto-lei n.º49/2014, de 27 de Março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), cujo artigo 25.º estabelece o seguinte: “O presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador têm direito, pelo exercício das suas funções de gestão, a um subsídio correspondente a 10% da sua remuneração base, a título de despesas de representação”. A referida Lei estabelece, ainda, no seu artigo 87.º, sob a epígrafe “Exercício de funções”, o seguinte: “1. Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades de serviço e o volume processual existente. 2. O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral. 3. Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público”. A Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais apenas consagram, assim, o direito do magistrado do Ministério Público coordenador a despesas de representação, nada estabelecendo que permita concluir que a acumulação de funções de magistrado do Ministério Público coordenador com as funções de representação do Ministério Público nos tribunais judiciais confere o direito a uma remuneração suplementar, o que resultará da circunstância daquelas funções serem exercidas em regime de exclusividade. Na situação dos autos, o recorrido exerceu as funções de magistrado do Ministério Público coordenador em acumulação com a representação do Ministério Público no 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, bem como com a coordenação do Ministério Público daquele Tribunal no período compreendido entre 23/04/2014 e 31/07/2014, pelo que a questão que se coloca é a de saber se, como alega o recorrente, a esta acumulação de funções são aplicáveis as normas da Lei da Organização do Sistema Judiciário e do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Ora, nos termos do 188.º, n.ºs 1 e 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. 2. Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei”. Por sua vez, o artigo 118.º do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais estabelece o seguinte: “O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014, com as exceções seguintes: a) Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 116.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei; b) O artigo 45.º, o n.º3 do artigo 48.º, o artigo 106.º e o artigo 115.º, quanto à regulamentação neles prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei”. Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se que as normas dos artigos 101.º, n.º5, e 87.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, bem como a norma do artigo 25.º do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entraram em vigor em 01/09/2014, não se encontrando, pois, em vigor no período em que o recorrido exerceu as funções de magistrado do Ministério Público coordenador em acumulação com a representação do Ministério Público no 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, bem como com a coordenação do Ministério Público daquele Tribunal. Com relevância para a situação em causa nos autos, no dia 27/08/2013, dia seguinte à publicação da Lei da Organização do Sistema Judiciário, apenas entrou em vigor a norma do artigo 172.º desta Lei, supra citada, nos termos da qual, até seis meses antes da implementação das novas comarcas, teria lugar a nomeação do magistrado do Ministério Público coordenador. Assim, não se encontrando em vigor, à data em que o recorrido exerceu funções em acumulação, a norma do artigo 87.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a questão de esta norma ter revogado tacitamente a norma do artigo 63.º, n.º7, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º47/86, de 15 de Outubro, surge como irrelevante, na certeza de que tal revogação, a verificar-se, apenas ocorreu com a entrada em vigor daquele artigo 87.º, ou seja, em 01/09/2014. Improcede, assim, a alegação do recorrente no sentido de que a situação excepcional e transitória dos presentes autos se constituiu “na vigência e ao abrigo da LOSJ e do ROFTJ, e não ao abrigo do artigo 63.º do EMP”, uma vez que se é certo que o recorrido foi nomeado magistrado do Ministério Público Coordenador ao abrigo do disposto no artigo 172.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, não é menos certo que, como resulta do que já referimos e se reitera, à data em que aquele exerceu funções em acumulação, não se encontravam em vigor as normas daquela Lei e do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que apenas prevêem o direito do magistrado do Ministério Público coordenador a despesas de representação, bem como a norma do artigo 87.º da mesma Lei que, segundo o recorrente, revogou a norma do artigo 63.º, n.º7, do Estatuto do Ministério Público. Atento o exposto, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que à situação em causa nos autos não são aplicáveis as normas da Lei da Organização do Sistema Judiciário e do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativas à “remuneração” do magistrado do Ministério Público coordenador, sendo, antes, aplicável a norma do artigo 63.º, n.º7, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º47/86, de 15 de Outubro, com alterações posteriores. Nos termos do artigo 63.º, n.º6, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º60/98, de 27 de Agosto, que corresponde ao n.º7 da redacção introduzida pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto, “Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento”. A norma citada confere aos procuradores da República o direito a uma remuneração em caso de acumulação de funções, não estabelecendo qualquer distinção entre funções de representação do Ministério Público e funções de gestão/coordenação, como são as funções de magistrado do Ministério Público coordenador, sendo que onde o legislador não distingue, não pode o intérprete distinguir. Acresce que, e tendo presente o alegado pelo recorrente, não resulta da factualidade provada, que não foi impugnada, que, relativamente ao período compreendido entre 23/04/2014 e 31/07/2014, foram pagas ao recorrido as quantias correspondentes às despesas de representação a que se refere a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Assim, resta-nos concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que, pela acumulação de funções de magistrado do Ministério Público coordenador e de representante do Ministério Público no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, é devida ao recorrido a remuneração a que se refere o artigo 63.º, n.º7, do Estatuto do Ministério Público, na redacção introduzida pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto, a fixar pelo Ministro da Justiça, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento. Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * IV – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * Lisboa, 21/05/2026 Ilda Côco Julieta França Maria Helena Filipe |