Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:214/16.1BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:05/21/2026
Relator:ILDA CÔCO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I – Relatório

P...... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa contra o Ministério da Justiça, pedindo o seguinte:

a) Deve ser anulado o acto administrativo impugnado, consubstanciado no despacho do Senhor Ministro da Justiça, datado de 24.11.2015, constante do Ofício n.º 16, de 14.01.2016, que indeferiu ao Autor o pedido de remuneração compensatória por acumulação de funções;

b) E, consequentemente, ser o Réu condenado a praticar o acto de fixação ao Autor da remuneração suplementar devida, no período compreendido entre 23.04.2014 e 31.07.2014, correspondente à Coordenação da nova Comarca de Santarém, em acumulação com a representação do Ministério Público no 1.º Juízo do TEP de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa), nos termos do parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público de 23.04.2015, procedendo ao respectivo processamento.”

Por sentença proferida em 28/04/2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a ação procedente e, em consequência:

“i. anulo[u] o ato administrativo que indeferiu o pagamento ao Autor de uma remuneração suplementar por acumulação de serviço no período entre 23.04.2014 e 31.07.2014;

ii. condeno[u] a Entidade Demandada a fixar essa remuneração entre um quinto e a totalidade do vencimento do mesmo”.

Inconformado, o Ministério da Justiça interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. Com o respeito devido à posição veiculada na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, emitida em 28 de abril de 2021, ora em recurso, o Réu/Recorrente Ministério da Justiça (MJ) mantém que a pretensão do Autor/Recorrido não pode proceder, sob pena de se fazer uma má interpretação da lei, por contrária à letra e ao seu espírito, violando as mais elementares regras e princípios de vigência, interpretação e aplicação das leis, vertidos nos artigos 7.° a 13.° do Código Civil.

B. A decisão recorrida é inválida e deve-se revogar por não existir lei - nem no Estatuto do Ministério Público (EMP) nem na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e respetivo Regulamento de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (ROFTJ) - que preveja o direito à fixação e pagamento de remuneração suplementar pelo desempenho (i) do cargo de gestão de magistrado do Ministério Público Coordenador de Comarca de Santarém e (ii) do cargo de Procurador da República no 1° Juízo do TEP de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa), em acumulação, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014, ou que autorize a despesa em questão.

C. Em conformidade, a sentença objeto de recurso padece de erro de julgamento e de violação de lei por aplicar o artigo 63.° do EMP à situação dos presentes autos, e reconhecer ao Autor/Recorrido o direito à acumulação de remunerações por acumulação de cargos, julgando a presente ação procedente, e determinar:

a. anular o ato administrativo que indeferiu o pagamento ao Autor de uma remuneração suplementar por acumulação de serviço no período entre 23/04/2014 e 31/07/2014; e

b. condenar a Entidade Demandada, o MJ, a fixar essa remuneração entre um quinto e a totalidade do vencimento da mesma.

D. De facto, prova-se que que o Autor/Recorrido desempenhou (i) o cargo de gestão de magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Santarém e o (ii) o cargo de Procurador da República no 1° Juízo do TEP de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa), em acumulação, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014, segundo as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) n.° 943/2014, de 9 de abril de 2014, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 75, de 16 de abril de 2014, e n.° 1086/2014, de 7 de maio de 2014, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 93, de 15 de maio de 2014, ao abrigo do disposto na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do respetivo Regulamento de Organização Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), sem aplicar o artigo 63.° do EMP.

E. E que o CSMP, no âmbito das respetivas competências, procedeu, segundo essas deliberações, na primeira, à nomeação dos magistrados do Ministério Público (MP) coordenadores das novas comarcas, até à efetiva implementação da nova organização judiciária, que viria a ocorrer em 1 de setembro de 2014, e, na segunda, à definição do respetivo regime de exercício de funções.

F. E da leitura do teor das mesmas decorre que o CSMP não fez qualquer apelo ao disposto no artigo 63.° do EMP e consequentemente não deliberou ao seu abrigo na situação dos presentes autos.

G. Ao invés, o CSMP deliberou proceder, em relação aos magistrados do MP coordenadores das novas comarcas, à definição do regime de exercício de funções e de remunerações, ao abrigo, respetivamente, do disposto nos artigos 87.° e 99.° da LOSJ e do disposto nos artigos 96.°, n.° 3, e 101.°, n° 2, da LOSJ e no artigo 25.° do ROFTJ, por referência ao disposto no n.° 1 do artigo 44.° da LTFP.

H. E isto porque a entrada em vigor da reforma do sistema judiciário, concretamente, a entrada em vigor da previsão da constituição da situação excecional e transitória dos presentes autos e objeto das deliberações do CSMP, neste aspeto particular e em relação ao restante bloco legal da LOSJ, foi antecipada «até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos [definidos no ROFTJ] que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo», que se consumaria no dia 1 de setembro de 2014.

I. Na verdade, o regime de nomeação, remuneração e exercício de funções vigente e aplicável aos presentes autos, no período de 23 de abril de 2014 (data da posse dos titulares dos órgãos de gestão da comarca) até 1 de setembro de 2014 (data da efetiva implementação da nova LOSJ e respetivo ROFTJ), é o previsto na LOSJ e no respetivo ROFTJ, por força do disposto os artigos 172.°, 182.° e 188.°, n° 2, da LOSJ, que entraram em vigor em 27 de agosto de 2013; e do disposto nos artigos 111.° e 118.° do ROFTJ, que entraram em vigor em 28 de março de 2014, padecendo a sentença em recurso de erro de julgamento por descurar este facto.

J. As referidas normas - antecipatórias em relação à norma do artigo 118.° do ROFTJ aplicável ex vi do artigo 188.° da LOSJ, que determinou que a LOSJ e o respetivo ROFTJ entrariam em vigor no dia 1 de setembro de 2014 - ordenaram que a lei vigente e aplicável ao Autor e Recorrido, em 9 de abril de 2014 (data da nomeação), e em 23 de abril de 2014 (data da posse) fosse a LOSJ e o respetivo ROFTJ.

K. A fundamentação das enunciadas deliberações do CSMP radica na impossibilidade, em termos de gestão de quadros dos tribunais de 1.ª instância, de se colocarem todos os magistrados do MP coordenadores em regime de exclusividade antes da entrada em vigor da nova LOSJ e do respetivo Regime, até 1/09/2015, e de os magistrados do MP não exercerem as novas funções de coordenação em toda a sua plenitude ou extensão, embora se previsse, em função da prevalência das funções de acompanhamento da implementação da nova organização judiciária e do progressivo ajuste imposto por esta prevalência, o recurso à substituição e à redução da distribuição de serviço, o que, segundo o parecer do CSMP de 24/03/2014, não se verificou no caso em apreço, por o Autor ter desempenhado o cargo de Procurador da República, no referido período e nos termos enunciados, na sua plenitude, ao abrigo do disposto na nova LOSJ e respetivo ROFTJ.

L. Ora, tendo o Autor/Recorrido sido nomeado ao abrigo da nova LOSJ é nesta lei que se deve procurar o regime aplicável.

M. Com efeito, a partir da vigência conjunta da LOSJ e do respetivo ROFTJ, em 28 de março de 2014, lei aplicável à situação dos presentes autos, ocorreria, concomitantemente, a cessação da vigência dos n°s 5 a 7 do artigo 63.° do EMP, nos termos constantes do Parecer n° 2/2018, de 15 de fevereiro de 2018, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, divulgado para conhecimento do CSMP por despacho de Sua Excelência a Procurador-Geral da República de 7 de março de 2018, junto em anexo (Doc. 1), caso o EMP se aplicasse, o que não ocorre, como seguidamente se verá.

N. Ora, a sentença em recurso, erradamente, não distingue o regime de exercício de funções em acumulação das normas da LOSJ e do ROFTJ do das do EMP nem retira as devidas consequências resultantes dessa distinção, incorrendo em contradição insanável.

N. Sem atender à referida diferença de regimes, saliente-se que o Autor/Recorrido enquadrou erradamente a sua pretensão no regime de acumulação de cargos ou funções e consequentemente de remunerações base, previsto no artigo 63.° do EMP, vindo requerer a fixação do pagamento de «remuneração equitativa e compatível com as funções e os locais onde desempenhou as mesmas) e o Conselho Superior do Ministério Público, no parecer obrigatório e não vinculativo, incorreu no mesmo erro e em contradição insanável, ao propor ao MJ, que ao Autor e Recorrido, ao abrigo do mesmo regime, previsto no artigo 63.° do EMP, se fixasse um montante de remuneração acrescida em 2/5 do vencimento da mesma.

N. E a sentença em recurso, padecendo de igual erro, afirma que a situação do Autor/Recorrido deverá ser regida e apreciada, nos termos do disposto no artigo 63.° do EMP, obnubilando que a lei consagra apenas o direito à remuneração base e a despesas de representação, no valor de 10% da remuneração base, bem como o direito a ajudas de custo e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos supra enunciados e previstos na LOSJ e no ROFTJ, que o Autor/Recorrido, efetivamente recebeu.

O. Veja-se que incorre ainda em incongruência ao afirmar, recorrendo a vasta jurisprudência do STA vertida a propósito da acumulação de funções, e respetivos requisitos, designadamente a vertida no Acórdão do STA de 10 de março de 2016, processo 01428/15, que «o caso concreto apreciado nesses casos é distinto do que se encontra em causa neste».

P. efetivamente, a situação dos presentes autos difere da que foi tratada a propósito da mencionada jurisprudência, uma vez que nela não estava em causa o exercício de funções de coordenação de comarca em acumulação.

Q. E difere da situação que foi tratada pela mencionada jurisprudência porque essa situação se reporta ao disposto nos artigos 63.° e 64.° do EMP pelo que, ao contrário do que se afirma na sentença em recurso, a solução jurídica nos presentes autos não se poderá reger e apreciar nos termos do disposto no artigo 63.° do EMP.

R. É importante frisar que só após a entrada em vigor do artigo 111.° do ROFTJ, em 28 de março de 2014, que regulamentou a nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca pelos respetivos Conselhos Superiores das Magistraturas, nos termos dos citados artigos 172.°, 182.° e 188.°, n° 2, da LOSJ, que entraram em vigor em 27 de agosto de 2013, é que o CSMP tomou as deliberações necessárias à execução do disposto nos citados artigos 172.° da LOSJ e 111.° do ROFTJ.

S. Como já foi dito foi após a referida data de 28 de março de 2014 que os magistrados do MP Coordenadores foram nomeados, ao abrigo do n° 2 do artigo 99.° da LOSJ, em comissão de serviço, por três anos, por escolha, de entre procuradores-gerais adjuntos classificados de Muito Bom ou de entre procuradores da República com 15 anos de serviço e com a mesma classificação e tomaram posse ou aceitaram a nomeação em 23 de abril de 2014, data que «determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de remuneração e de contagem do tempo de serviço» (n.° 1 do artigo 44.° da LTFP, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho).

T. E passaram a estar abrangidos pelo regime de remunerações previsto na nova LOSJ e no respetivo Regime, ou seja, a auferir, além da remuneração base, um subsídio de representação «pelo exercício das suas funções de gestão, (...) correspondente a 10% da sua remuneração base, a título de despesas de representação» (n.° 2 do artigo 101.° da LOSJ e artigo 25.° do ROFTJ).

U. Quanto ao regime de exercício de funções, prevê-se, nos termos do artigo 87.° da LOSJ, apenas, o direito «a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos da lei geral», não existindo qualquer norma na referida LOSJ ou no ROFTJ que preveja o direito a remuneração por acumulação de funções.

V. Por outras palavras, ao arrepio do exposto na sentença ora em recurso, aos magistrados do MP coordenadores de comarca, órgãos de gestão, confere-se apenas o direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos da lei geral (artigos 87.°, n° 2 por remissão do n° 3 da LOSJ), bem como o direito a despesas de representação correspondente a 10% da sua remuneração base (artigos 101.°, n° 2, por remissão do artigo 96.°, n° 3, todos da LOSJ e artigo 25.° do ROFTJ), não se aplicando, em acumulação, o direito à remuneração previsto no artigo 63.° do EMP.

W. Acresce referir, assente no facto de o CSMP não ter aplicado nem deliberado ao abrigo do artigo 63.° do EMP, que esta disposição do EMP não abrange no seu âmbito de aplicação o direito a acumulação de remunerações por acumulação de cargos dirigentes, designadamente a acumulação do cargo de magistrados do MP coordenador de comarca, órgão de gestão, com o cargo de representação do MP, por procurador da República ou procurador-geral adjunto, em tribunais ou departamentos, não se aplicando ao caso dos presentes autos o direito à fixação de remuneração previsto nesse mesmo artigo 63.° do EMP nem a jurisprudência que lhe está associada, ao contrário do que se refere na sentença em recurso.

X. Foi intenção do legislador do EMP diferenciar os cargos de gestão dos magistrados do MP - em função da diversa natureza da atribuição, competência ou atividade que o seu titular se destina a cumprir ou executar; das categorias da carreira do MP que lhes correspondem; da formação profissional de que o seu titular deva ser possuidor; e do perfil de competências transversais do cargo completado com as competências associadas à especificidade do lugar do quadro - dos cargos de representação do MP por procuradores da República e procuradores adjuntos em tribunais ou departamentos.

Y. Tal diferenciação ocorre em harmonia com os existentes regimes especiais dos titulares de cargos dirigentes vigentes na administração pública, cujo desempenho em substituição/acumulação se distingue do previsto, nas mesmas condições, para os trabalhadores da administração pública abrangidos pelo regime geral.

Z. Segundo este regime, a regra geral é a de que a acumulação de funções públicas por manifesto interesse público não seja remunerada (artigo 21.° da LTFP) e que o desempenho de cargos dirigentes, ainda que em regime de substituição/acumulação, não confira o direito à acumulação parcial ou total das remunerações base (artigo 16.° da Lei n.° 2/2014, de 15 de janeiro, com última redação conferida pela Lei n.° 128/2015, de 3 de setembro).

AA. Mas a entender-se que a situação dos presentes autos se enquadraria no artigo 63.° do EMP, o que por mera hipótese se admite, uma vez que o CSMP não o convoca, sempre se dirá que, se houvesse oposição entre esta norma do EMP e o disposto no artigo 87.° da LOSJ, ocorreria, também por antecipação, no tocante apenas a esta situação específica e excecional, a cessação da vigência dos n°s 5 a 7 do artigo 63.° do EMP, nos termos constantes do Parecer n° 2/2018, de 15 de fevereiro de 2018, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, divulgado para conhecimento do CSMP por despacho de Sua Excelência a Procurador-Geral da República de 7 de março de 2018, e que ora se junta (Doc. 1).

BB. Conclui-se pois que a sentença em recurso padece de violação de lei por ignorar as regras de vigência, interpretação e aplicação das leis, previstas nos artigos 7.° e 8.° do CC, respetivamente, das normas da LOSJ e respetivo ROFTJ e dos n°s 5 a 7 do artigo 63.° do EMP, e fazer uma má aplicação das leis, reconhecendo ao Autor/Recorrido o direito à acumulação de remunerações por acumulação de cargos, ao abrigo do revogado artigo 63.° do EMP, sendo certo que esta disposição não se aplica à situação dos presentes autos.

CC. Na verdade, não existe, nem no EMP nem na LOSJ, norma que preveja qualquer direito à fixação de remuneração pelo desempenho do (i) o cargo de gestão de magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Santarém com (ii) o cargo de Procurador da República no 1° Juízo do TEP de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa), em acumulação, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014.

DD. Nestes termos, por a lei não prever a requerida remuneração por substituição/acumulação do cargo de procurador-geral adjunto coordenador de comarca por procurador da República, encontra-se impossibilitada a verificação de um outro pressuposto objetivo para a fixação de remuneração pela substituição/acumulação de cargos: a observação das regras de verificação da conformidade legal e da regularidade financeira da despesa inerente, por via de inscrição orçamental, correspondente a cabimento e adequada classificação (artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de julho).

EE. Em síntese, andou mal a sentença em recurso, pelo que se deve revogar com fundamento em erro de julgamento, equivalente a violação de lei, e substituir por outra sentença que não padeça da invocada invalidade e acolha o pedido formulado pelo Recorrente MJ de manter como válido o despacho do Ministro da Justiça de 24 de novembro de 2015, que indeferiu o pedido do Autor/Recorrido de remuneração compensatória pelo desempenho (i) do cargo de gestão de magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Santarém e (ii) do cargo de Procurador da República no 1° Juízo do TEP de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa), em acumulação, no período de 23 de abril de 2014 a 31 de julho de 2014, e, consequentemente, não determine a condenação do ora Recorrente MJ a praticar o ato de fixação de remuneração suplementar, que este entende não ser devida por não existir lei que a preveja e portanto não se aplicar o artigo 63.°do EMP à situação dos presentes autos.

Termos em que o presente recurso deve ser considerado totalmente procedente e, consequentemente, revogada a sentença ora em recurso proferida em 28 de abril de 2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a ação proposta pelo ora Recorrido e, nessa medida, absolvido o Recorrente MJ do pedido de condenação à pratica do ato de fixação de remuneração suplementar por este não ser devido.

Só assim se fará JUSTIÇA!

O autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF Leiria, de 28.04.2021, que julgou totalmente procedente a acção proposta pelo Autor, ora Recorrido, e nessa medida, determinou a anulação do acto administrativo impugnado nos presentes autos, consubstanciado no Despacho do Senhor Ministro da Justiça, de 24.11.2014, mais condenando o Réu, ora Recorrente, à prática do acto devido, fixando a remuneração devida ao Recorrido, pela acumulação de serviço prestado no TEP de Lisboa e na nova Comarca de Santarém, no período compreendido entre 23.04.2014 e 31.07.2014, a fixar entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
A. Entende o Recorrente, em síntese, ter incorrido o Tribunal a quo em erro de julgamento, sendo a respectiva sentença inválida, na medida em que este considerou aplicável à presente acumulação de serviços a norma contida no artigo 63.° do EMP, em vigor à data (constante da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção conferida pela Lei n.° 9/2011, de 12 de Abril), reconhecendo o direito do Recorrido à remuneração suplementar prevista naquele preceito, consequentemente julgando inteiramente procedente a acção administrativa proposta pelo ora Recorrido.
B. Todavia, a Sentença recorrida procede a uma correcta aplicação do Direito ao caso concreto, não padecendo a mesma dos vícios alegados pelo Recorrente, impondo-se, assim, a sua manutenção na ordem jurídica.
C. No essencial, divergem o Recorrente e o Recorrido quanto ao enquadramento legal a aplicar ao exercício das funções exercidas pelo Recorrido, em acumulação, junto do TEP de Lisboa e da nova Comarca de Santarém, no período acima indicado, com enfoque na existência ou não do direito ao pagamento de remuneração suplementar por tal exercício.
D. Entende o Recorrente que àquela situação sub judice é aplicável a LOSJ e o ROFTJ e não o artigo 63.° do EMP e, como tal, nega o direito do Recorrido ao recebimento de remuneração suplementar pelo exercício das suas funções em acumulação, por entender que aqueles Diplomas se encontravam vigentes à data dos factos e, ainda, por considerar que os n.°s 5 a 7 do artigo 63.° do EMP haviam sido revogados pela entrada em vigor da LOSJ.
E. Entendendo, pelo contrário, o Recorrido e, bem assim, o Tribunal a quo que a situação sub judice é excepcional e anterior à vigência da LOSJ e do ROFTJ e que a mesma se rege pelo artigo 63.° do EMP, não sendo de convocar quaisquer outros normativos, impondo-se, por isso, o pagamento ao Recorrente da remuneração suplementar prevista naquele preceito.
F. A acumulação em crise decorreu entre 23.04.2014 e 31.07.2014, sendo que a LOSJ e o ROFTJ entraram em pleno vigor a 01.09.2014.
G. É verdade que certos preceitos daqueles diplomas já se encontravam em vigor, tal como resulta da conjugação dos artigos 188.° da LOSJ e 118.° do ROFTJ, não sendo, contudo, verdade que o regime resultante da LOSJ e do ROFTJ se encontrava plenamente em vigor à data dos factos.
H. Do artigo 188.°, n.° 2 da LOSJ resulta, inequivocamente, que entraram em vigor a 27.08.2013, apenas e tão-somente, os seus artigos 172.°, 181.° e 182.°, mas não os demais preceitos.
I. Nenhum deles respeitante ao exercício de funções por parte dos Magistrados do MP, nem à respectiva remuneração, pelo que, se clarifica, desde já, que o regime transitório da LOSJ não prevê a entrada em vigor (prévia a 01.09.2014) de quaisquer disposições sobre aquelas matérias, pelo carece, em absoluto, de fundamento jurídico a tese defendida pelo Recorrente nas suas Alegações, a qual assenta numa errada interpretação do regime transitório vigente.
J. Por sua vez, também o ROFTJ prevê um regime transitório, do qual resulta que entraram em vigor a 28.03.2014, os seus artigos 109.°, 110.°, 111.°, 112.° e 116.°, bem como os artigos 45.°, 48.°, n.° 3, 106.° e 115.° e não quaisquer outros.
K. Ora, da leitura daqueles preceitos, facilmente, se depreende que nenhum deles dispõe sobre o exercício de funções dos Magistrados do MP, nem sobre a respectiva remuneração.
L. Ambos os regimes transitórios visam, unicamente, permitir a adaptação da realidade judiciária à sua nova organização, sem que, contudo, imponham quaisquer alterações à disciplina que rege o exercício das funções dos Magistrados do MP durante o período transitório, ou seja, até 01.09.2014.
M. Assim, ao contrário do entendimento que o Recorrente pretende fazer vingar, o EMP - na sua versão vigente à data dos factos - é o Diploma a observar em matéria de exercício de funções por parte dos Magistrados do MP e à respectiva remuneração, sendo, como tal, aplicável o seu artigo 63.°, aliás como reconhecido - e bem - pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, não incorrendo a mesma em erro de julgamento.
N. Nestes termos, deverá improceder o alegado pelo Recorrente quanto à vigência da LOSJ e do ROFTJ à data dos factos.
O. Acresce, porém, que o Recorrente, para além de alegar que a sentença recorrida padece de erro de julgamento - infundado - alega, ainda, que a mesma padece do vício de violação de lei por ter aplicado o artigo 63.° do EMP, na medida em que é entendimento do Recorrente que os n.°s 5 a 7 daquele preceito se encontravam revogados por força da entrada em vigor da LOSJ e respectivo ROFTJ.
P. A verdade é que, conforme demonstrado e como decorre dos artigos 188.°, n.° 1 da LOSJ e 118.° do ROFTJ, à data dos factos tais diplomas não se encontravam em vigor, pelo que, logicamente, a disciplina neles prevista não pode ser convocada para a análise da situação sub judice.
Q. Com efeito, importa frisar que as únicas disposições inseridas no âmbito do regime antecipatório previsto naqueles diplomas, não contêm quaisquer disposições normativas relativas ao exercício de funções pelos Magistrados do MP, nem sobre a respectiva remuneração.
R. Com interesse para os autos, eram aplicáveis os artigos 172.° e 182.° da LOSJ e o artigo 111.° do ROFTJ, resultando destes preceitos antecipatórios, por um lado, que o Magistrado do MP coordenador de cada comarca teria de ser nomeado até seis meses antes da implementação da nova organização judiciária, devendo estes participar activamente no processo organizativo e, por outro, que o CSMP tomaria as deliberações necessárias à execução da LOSJ e das suas normas complementares.
S. Não resulta, portanto, daqueles preceitos a entrada em vigor das normas da LOSJ em matéria de competências e atribuições dos Magistrados do MP, em momento anterior a 01.09.2014, nem tão-pouco resulta dos mesmos qualquer regime específico para as situações como a sub judice.
T. Sendo o Recorrido Magistrado do MP, tal como o era à data dos factos, gozando esta Magistratura de um estatuto próprio, constitucionalmente reconhecido, ao exercício das suas funções, bem como à respectiva remuneração deve atender-se à disciplina prevista naquele estatuto.
U. Que à data se encontrava previsto na Lei n.° 47/86, de 15.10 (sucessivamente alterada), que aprovou o EMP.
V. Assim, o EMP é o regime que regula as matérias específicas referentes às funções dos Magistrados do MP, incluindo, naturalmente, as relativas à sua remuneração, quer seja de natureza geral, quer compensatória.
W. Dado que o regime transitório da LOSJ e do ROFTJ não previa quaisquer normativos referentes à matéria em crise, o EMP - na redacção vigente à data dos factos - era o regime aplicável à situação sub judice.
X. Importa, ainda, referir que as disposições potencialmente aplicáveis, particularmente, os artigos 87.° e 99.° da LOSJ, ainda não se encontravam em vigor - tendo entrado em vigor, apenas, a 01.09.2014.
Y. Consequentemente, tais preceitos não podiam ter sido chamados à colação, ao contrário do que pretende o Recorrente.
Z. O Recorrido foi nomeado Coordenador da futura Comarca de Santarém, por força da Deliberação do CSMP n.° 943/2014, de 09.04 (cfr. documento n.° 1 da Petição Inicial), tendo sido definido o regime de funções dos Magistrados Coordenadores das futuras comarcas - até à entrada em vigor da nova organização judiciária, que viria a ocorrer a 01.09.2014 - na Deliberação do CSMP n.° 1086/2014, de 07.05.
AA. O Recorrente parece retirar daquelas deliberações, que as mesmas, por terem sido tomadas ao abrigo do regime transitório da LOSJ, aplicam o regime previsto naquele Diploma, bem como, o ROFTJ, ao exercício das funções, em acumulação, pelo ora Recorrido.
BB. Não obstante, salvo o devido respeito, tal entendimento não se reveste de rigor técnico e jurídico, na medida em que assenta no pressuposto de que um regime que ainda não entrou em vigor pode reger e afectar posições jurídicas consolidadas antes da sua entrada em vigência, o que, manifestamente, contraria todas as regras de interpretação e aplicação do Direito.
CC. Tal como decorre da leitura das deliberações já identificadas, as referências feitas pelo CSMP à LOSJ visam, exclusivamente, enquadrar tais deliberações, demonstrando que estas se destinam a assegurar a necessária transição da realidade judiciária à sua nova organização, sendo certo que foram tomadas ao abrigo das únicas disposições daqueles diplomas que se encontravam em vigor, como, aliás, não podia deixar de ser.
DD. Como tal, apenas a nomeação foi feita nos termos da LOSJ e não a disciplina aplicável ao exercício e remuneração de funções em acumulação.
EE. Não podendo, por isso, vingar o entendimento do Recorrente de que as preditas deliberações foram tomadas já no decurso da vigência da LOSJ e do ROFTJ no respeitante ao regime de nomeação, remuneração e exercício de funções dos Magistrados do MP.
FF. Salvo o devido respeito, aquando da emissão das supra referidas Deliberações estava em vigor, somente, o regime de nomeação previsto na LOSJ e não os regimes de remuneração e exercício de funções, tal como resulta expressamente do artigo 188.°, n.° 2 da LOSJ.
GG. Consequentemente, andou bem o Tribunal a quo quando considerou na sentença recorrida que a presente situação é anterior e transitória à entrada em vigor da LOSJ e do ROFTJ, não padecendo a mesma, por isso, de qualquer vício.
HH. Mais, o Recorrente defende que a partir da sua nomeação - a 23.04.2014 - os Magistrados coordenadores passaram a estar abrangidos pelo regime de remunerações previsto na LOSJ, nos termos dos artigos 87.° e 101.° daquele diploma.
II. A verdade é que, conforme já demonstrado - e que, aliás, resulta de forma inequívoca dos artigos 188.° da LOSJ e 118.° do ROFTJ -, aquelas disposições entraram em vigor, apenas e tão-somente, a 01.09.2014 e não em momento anterior, pelo que, logicamente, não podem ser aplicadas à situação sub judice.
JJ. Importa frisar que o Recorrido, no período decorrido entre 23.04.2014 e 31.07.2014, acumulou as funções de (i) representação do Ministério Público no 1.° Juízo do TEP de Lisboa (bem como, conforme supra referido, as funções de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa) com (ii) as funções de Magistrado do Ministério Público Coordenador da nova Comarca de Santarém, ou seja, a situação em crise nos presentes autos diz respeito a um intervalo de tempo anterior à entrada em vigor da LOSJ e do ROFTJ.
KK. Assim, o alegado pelo Recorrente, ao pretender negar o pagamento da remuneração suplementar devida pela acumulação das referidas funções com base em preceitos legais que ainda não tinham entrado em vigor e, como tal, não aplicáveis, carece em absoluto de fundamentação legal.
LL. Sendo certo que não resulta de qualquer preceito daqueles diplomas que, para efeitos de exercício de funções e da sua remuneração, os mesmos tivessem eficácia retroactiva, o que nem poderia suceder, por violar direitos consolidados em momento anterior ao da entrada em vigor daqueles regimes, tal como dispõe o artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa.
MM. Conforme ficou patente na sentença recorrida.
NN. Acresce que também falece o argumento do Recorrido relativo à inexistência de norma na LOSJ e no ROFTJ que preveja a fixação de remuneração suplementar para o exercício das funções ora em crise e que, como tal, tal direito não existe.
OO. Salvo o respeito devido, a inexistência de uma norma naqueles termos não justifica o não reconhecimento do direito do Recorrido e, bem assim, que se recuse o pagamento da remuneração suplementar em causa, já que não são aqueles os diplomas aplicáveis, mas sim o artigo 63.° do EMP, que estava plenamente em vigor e, como tal, tem de ser este o normativo observado, concluindo-se, necessariamente, pela manutenção da sentença recorrida.
PP. Por fim, no que respeita à alegada violação dos n.°s 5 a 7 do artigo 63.° do EMP, o Recorrente sustenta a sua tese no Parecer n.° 2/2018 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, procedendo à sua junção aos autos.
QQ. O qual foi emitido na sequência da divergência interpretativa no respeitante à compatibilização da estrutura normativa do EMP com a LOSJ, com particular relevância na articulação entre os artigos 63.° e 64.° do EMP e o artigo 87.° da LOSJ, tendo concluído pela revogação tácita dos n.°s 5 a 7 do artigo 63.° do EMP com a entrada em vigor dos artigos 87.° e 101.°, n.° 1, h) e n.° 3 da LOSJ - tese essa que não pode o Recorrido acompanhar.
Ainda sem tecer considerações sobre a predita tese, importa clarificar que o Conselho Consultivo faz depender tal revogação da entrada em vigor dos artigos 87.° e 101.° da LOSJ, o A. que, conforme demonstrado, veio a ocorrer a 01.09.2014, ou seja, em momento posterior à data dos factos.

B. Pelo que, ainda que se considerassem válidas as conclusões vertidas naquele Parecer, as mesmas não se aplicariam à presente situação de acumulação de funções.
C. Não se compreendendo, por isso, o motivo pelo qual entendeu o Recorrente que o referido Parecer seria aplicável ao caso sub judice e relevante para a decisão a tomar nos presentes autos, nem tão-pouco o fundamento legal que levou o Recorrente a concluir que o artigo 63.° do EMP estaria tacitamente revogado à data dos factos.
D. Sem conceder, sempre se dirá que, ainda que a LOSJ e o ROFTJ estivessem plenamente em vigor - o que não é o caso - o EMP, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 7.°, n.° 3 do CC, constitui lei especial face à LOSJ, já que daquele preceito se retira o princípio de que a lei geral não revoga a lei especial, a menos que outra seja a intenção inequívoca do legislador.
E. A especialidade de determinada lei face a outra, nos termos constantes do preceito legal acima citado, não decorre do seu eventual valor reforçado - aqui reportado às exigências constitucionais atinentes a tal natureza.
F. A qual se reporta ao âmbito material, pessoal ou territorial que tais regimes legais - efectivamente paritários no que concerne ao procedimento legislativo que lhes é aplicável - visam regular.
G. Serão, por conseguinte, leis especiais aquelas que, recortando espaços próprios de actuação jurídica, destinam-se a regular realidades concretas - rectius especiais – em função de determinados grupos de pessoas, território ou outro, aos quais se destinam em exclusivo.
H. A LOSJ tem como objecto estabelecer as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, do qual o Ministério Público, no âmbito das atribuições que constitucional e legalmente lhe estão atribuídas, é parte integrante.
I. Já o EMP, apenas aplicável aos Magistrados do Ministério Público, regula as matérias específicas referentes às funções do Ministério Público, incluindo, naturalmente, matérias relativas à sua remuneração, seja esta de natureza geral ou compensatória.
J. Sendo, pois, de mediana clareza que o EMP (quer na redacção em vigor à data dos factos sub judice, quer na sua versão actual) constitui lei especial face ao regime geral consagrado na LOSJ, desde logo por força da sua consagração constitucional.
K. Não podendo, por força do princípio lex generalem non revogat lex speciale, expressamente consagrado no artigo 7.°, n.° 3 do CC, ter-se por revogado o disposto no artigo 63.° do EMP pelo artigo 87.° da LOSJ.
L. Acresce que, perante a ausência de qualquer revogação expressa pelo legislador e convocando para o caso concreto os critérios hermenêuticos aqui aplicáveis, é manifesta a inexistência de uma "intenção inequívoca” do legislados da LOSJ em revogar o disposto no artigo 63.° do EMP então em vigor.
M. A previsão de aplicação do artigo 87.° da LOSJ não é, assim, totalmente coincidente com a do artigo 63.° do EMP, as quais visam, na sua génese, regular situações distintas, o que evidencia a inexistência de uma alegada "intenção inequívoca” do legislador da LOSJ em proceder à revogação total do disposto no artigo 63.° do EMP.
N. Mantendo-se plenamente válidos, até à aprovação do actual EMP, todos os pressupostos para aplicar o EMP então em vigor, no que à acumulação de funções diz respeito, desde que verificados os requisitos do artigo 63.° do EMP.
O. Deste modo, ao contrário do que vem a ser defendido pelo Recorrente, a situação sub judice deve ser apreciada nos termos do artigo 63.° do EMP, na versão em vigor à data dos factos.
P. Ao abrigo do artigo 63.° do EMP é ao Ministério da Justiça que cabe a competência decisória para fixação da remuneração devida pelo exercício de funções em acumulação pelos Magistrados do Ministério Público, cabendo ao CSMP a respectiva competência consultiva.
Q. Sendo certo que, do artigo 63.° não resulta qualquer restrição no que respeita à acumulação de funções de coordenação com funções de representação do MP, tal como se verifica no caso, conforme se pode constatar da sua leitura.
R. Circunstância essa reconhecida pela sentença recorrida ao julgar totalmente procedente a pretensão do Recorrido e, bem assim, pelo próprio CSMP, desde logo, ao deliberar no sentido em que o fez a 27.03.2014 e, ainda, ao emitir parecer favorável a 07.01.2015, ao pedido de pagamento de remuneração por acumulação de funções formulado pelo Recorrente, fixando o montante da remuneração acrescida em 2/5 do vencimento de Procurador da República.
S. O que fez, precisamente, nos termos do artigo 63.° do EMP.
T. Não colhendo, igualmente, o alegado pelo Recorrente no que respeita ao não acolhimento pelo legislador do pagamento de remuneração suplementar para os Magistrados do MP em regime de acumulação de serviços.
U. Ora, no caso sub judice, o Recorrido acumulou as funções de (i) representação do Ministério Público no 1.° Juízo do TEP de Lisboa (bem como, conforme supra referido, as funções de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa) com (ii) as funções de Magistrado do Ministério Público Coordenador da nova Comarca de Santarém.
V. Tendo a referida acumulação perdurado por período superior a 30 dias.
W. Estando preenchidos, no caso concreto, os requisitos de que depende a verificação de uma situação de acumulação de funções relevante nos termos do EMP, deverá ser abonado ao magistrado do Ministério Público que cumulou funções a remuneração suplementar que lhe é devida, como é o caso do ora Recorrido, tal como liminarmente reconhecido pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida.
X. O que se impõe, desde logo, pelo princípio da justiça, na vertente de justiça retributiva.
Y. A vingar a "falaciosa” argumentação expendida pelo Recorrente, com a consequente revogação de tal sentença (o que se admite, sem conceder), estar-se-ia a fazer vingar uma interpretação que atenta frontalmente contra princípios constitucionalmente consagrados, prima facie contra o disposto nos artigos 13.° e 59.° da Constituição da República Portuguesa respeitante, respectivamente, ao princípio da igualdade e aos direitos dos trabalhadores (que vêm sendo equiparados, pela jurisprudência, aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos).
Z. Acresce que, concedendo no entendimento de que o disposto no artigo 63.° do EMP então em vigor foi tácita revogado pelo artigo 87.° da LOSJ - estar-se-ia a conferir um benefício ao Estado Português, sem a correspondente contraprestação de remuneração do trabalha prestado pelo magistrado do Ministério Público que acumula funções, gerando uma inadmissível situação de enriquecimento sem causa do Estado Português a expensas de tais magistrados.
AA. A sentença recorrida, não merecendo qualquer censura, andou bem ao julgar totalmente procedente a acção proposta pelo Autor, ora Recorrido, determinando a anulação do acto administrativo impugnado nos autos, consubstanciado no Despacho do Senhor Ministro da Justiça, de 24.11.2014, mais condenando o Réu, ora Recorrente, à prática do acto devido, fixando a remuneração devida ao Recorrido, pela acumulação de serviço prestado no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (doravante, ‘TEP de Lisboa) e na nova Comarca de Santarém, no período compreendido entre 23.04.2014 e 31.07.2014, a fixar entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
BB. Devendo, por conseguinte, ser o presente recurso julgado improcedente e a Sentença a quo mantida na íntegra.
Termos estes em que deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo ser mantida integralmente a Sentença recorrida, assim se fazendo
JUSTIÇA!

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O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

As partes pronunciaram-se sobre o Parecer do Ministério Público.


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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.

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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento em virtude de a norma do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público não ser aplicável à situação em causa nos autos, sendo-lhe aplicável o disposto na Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto, e no Decreto-lei n.º49/2014, de 27 de Março.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

1.º - O Autor é magistrado do Ministério Público com a categoria de procurador da república [facto admitido por acordo].
2.º - Em 23.04.2014, o Autor encontrava-se colocado no Círculo Judicial de Lisboa e a exercer funções de representação do Ministério Público no 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa [facto admitido por acordo].
3.º - O Autor exercia, igualmente, à data, funções de coordenação do Ministério Público do TEP de Lisboa, por decisão da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa [facto admitido por acordo].
4.º - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público com o nº 943/2014, de 09.04, publicada no Diário da República, 2.ª Série, nº 75, de 16.04.2014, o Autor foi nomeado, ao abrigo do disposto no artigo 99º, nº 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26.08, Coordenador da futura Comarca de Santarém [cf. documento nº 1 junto com a petição inicial].
5.º - O Conselho Superior do Ministério Público, em 22.04.2014, definiu um regime de exercício de funções dos Magistrados Coordenadores até à efetiva implementação da nova organização judiciária que ocorreria em 01.09.2014; deste modo, e uma vez que não tinha capacidade para prescindir de cerca de 20 magistrados que estavam a exercer funções processuais na primeira instância, deliberou que os Magistrados Coordenadores assumiam todas as funções que decorressem da sua participação ativa no processo organizativo das Comarcas para as quais haviam sido nomeados não em regime de exclusividade (como seria desejável) mas em acumulação com o serviço que se lhes encontrava distribuído nas funções que desempenhassem até esse momento; as primeiras funções prevaleciam sobre todas as outras [cf. Deliberação n.º 1086/2014 do Conselho Superior do Ministério Público publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 93, de 15.05.2014, junta como documento nº 2 à petição inicial].
6.º - O Autor tomou posse como Magistrado Coordenador no dia 23.04.2014 [cf. Deliberação n.º 1086/2014 do Conselho Superior do Ministério Público publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 93, de 15.05.2014, junta como documento nº 2 à petição inicial].
7.º - O Autor passou, assim, a exercer, em acumulação com a representação do Ministério Público no 1.º Juízo do TEP de Lisboa bem como com a coordenação do Ministério Público do TEP de Lisboa, as funções de Magistrado do Ministério Público Coordenador da nova Comarca de Santarém, situação que se prolongou ininterruptamente até 31.07.2014 [facto admitido por acordo].
7.º - Em 01.12.2014, o Autor apresentou requerimento dirigido à Procuradora-Geral da República, nos termos do qual solicitava a compensação remuneratória devida pela acumulação das referidas funções no período de 23.04.2014 a 03.09.2014, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 63º do EMP [cf. documento nº 3 junto com a petição inicial e ainda no Processo Administrativo (PA) junto aos autos].
8.º - Em 24.03.2015, foi proferida pela Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público acórdão com o seguinte teor [cf. documento nº 4 junto com a petição inicial e ainda no PA junto aos autos]:

“(texto integral no original; imagen)”


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9.º - Com data de 12.05.2015 foi emitida a informação nº I-SGMJ/2015/322 pela Direção dos Serviços Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Justiça, com o seguinte teor [cf. documento nº 5 junto com a petição inicial e ainda no PA junto aos autos]:
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10.º - Sobre a informação constante do ponto antecedente recaiu despacho do Secretário de Estado da Justiça datado de 21.07.2015, com o seguinte teor [cf. despacho aposto no documento nº 5 junto com a petição inicial e ainda no PA junto aos autos]
“(texto integral no original; imagen)”

11.º - Com data de 27.07.2015, foi remetido ao Autor o ofício nº S-SGMJ/2015/2332, com o seguinte teor [cf. documento nº 5 junto com a petição inicial e ainda no PA junto aos autos]:

“(texto integral no original; imagen)”

12.º - Na sequência da notificação do despacho e ofício constantes dos dois pontos antecedentes, o Autor apresentou requerimento de pronúncia [cf. documento nº 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
13.º - Com data de 22.10.2015 foi emitida a informação nº I-SGMJ/2015/857 pela Direção dos Serviços Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Justiça, da qual se destaca [cf. documento nº 9 junto com a petição inicial e ainda no PA junto aos autos]:








“(texto integral no original; imagen)”

13.º - Com data de 24.11.2015 foi proferido despacho pelo Ministro da Justiça, com o seguinte teor [cf. documento nº 9 junto com a petição inicial e ainda no PA junto aos autos]:
“(texto integral no original; imagen)”


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3.2 – De Direito

Na presente acção, o autor, ora recorrente, magistrado do Ministério Público, pede a condenação do Ministério da Justiça a “praticar o acto de fixação ao Autor da remuneração suplementar devida, no período compreendido entre 23.04.2014 e 31.07.2014, correspondente à Coordenação da nova Comarca de Santarém, em acumulação com a representação do Ministério Público no 1.º Juízo do TEP de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público no TEP de Lisboa), nos termos do parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público de 23.04.2015, procedendo ao respectivo processamento”.

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo, mediante transcrição da sentença proferida no Processo n.º87/16.4BECTB, considerou que, sendo a situação dos magistrados do Ministério Público coordenadores que continuaram a assegurar, em acumulação, o serviço que lhes estava distribuído como Procuradores da República ou como Procuradores-Gerais Adjuntos uma “situação transitória e anterior à entrada em vigor da reforma do sistema judiciário, não serão de convocar como critérios normativos as normas da LOSJ e do ROFTJ que estabelecem o regime de remuneração e de suplementos dos Magistrados do Ministério Público”, tendo concluído que se encontravam preenchidos “todos os requisitos plasmados nos números 5, 6 e 7 do artigo 63.º do EMP” e, assim, que a entidade demandada, ora recorrente, deveria ser condenada a pagar ao autor, ora recorrido, uma remuneração suplementar por acumulação de serviço no período compreendido entre 23/04/2014 e 31/07/2014.

A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do entendeu o Tribunal a quo, a norma do artigo 63.º, n.ºs 5 a 7, do Estatuto do Ministério Público não se aplica à situação do recorrido, que, no período compreendido entre 23/04/2014 e 31/07/2014, acumulou as funções de magistrado do Ministério Público coordenador da nova comarca de Santarém com as funções de representação do Ministério Público no 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa e de coordenação do Ministério Público no mesmo Tribunal, sendo-lhe aplicável o disposto na Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário –, e no Decreto-lei n.º49/2014, de 27 de Março – Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Vejamos.

A Lei da Organização do Sistema Judiciário criou a figura do magistrado do Ministério Público coordenador, nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço por três anos, o qual integra o conselho de gestão da comarca [artigos 99.º e 108.º], sendo que, nos termos do artigo 101.º, n.º5, da mesma lei, “o magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 96.º”.

Em sede de disposições transitórias, o artigo 172.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário estabelece o seguinte: “O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas a definir no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo”.

A Lei da Organização do Sistema Judiciário foi regulamentada pelo Decreto-lei n.º49/2014, de 27 de Março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), cujo artigo 25.º estabelece o seguinte: “O presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador têm direito, pelo exercício das suas funções de gestão, a um subsídio correspondente a 10% da sua remuneração base, a título de despesas de representação”.

A referida Lei estabelece, ainda, no seu artigo 87.º, sob a epígrafe “Exercício de funções”, o seguinte: “1. Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades de serviço e o volume processual existente. 2. O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral. 3. Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público”.

A Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais apenas consagram, assim, o direito do magistrado do Ministério Público coordenador a despesas de representação, nada estabelecendo que permita concluir que a acumulação de funções de magistrado do Ministério Público coordenador com as funções de representação do Ministério Público nos tribunais judiciais confere o direito a uma remuneração suplementar, o que resultará da circunstância daquelas funções serem exercidas em regime de exclusividade.

Na situação dos autos, o recorrido exerceu as funções de magistrado do Ministério Público coordenador em acumulação com a representação do Ministério Público no 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, bem como com a coordenação do Ministério Público daquele Tribunal no período compreendido entre 23/04/2014 e 31/07/2014, pelo que a questão que se coloca é a de saber se, como alega o recorrente, a esta acumulação de funções são aplicáveis as normas da Lei da Organização do Sistema Judiciário e do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Ora, nos termos do 188.º, n.ºs 1 e 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. 2. Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei”.

Por sua vez, o artigo 118.º do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais estabelece o seguinte: “O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014, com as exceções seguintes: a) Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 116.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei; b) O artigo 45.º, o n.º3 do artigo 48.º, o artigo 106.º e o artigo 115.º, quanto à regulamentação neles prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei”.

Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se que as normas dos artigos 101.º, n.º5, e 87.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, bem como a norma do artigo 25.º do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entraram em vigor em 01/09/2014, não se encontrando, pois, em vigor no período em que o recorrido exerceu as funções de magistrado do Ministério Público coordenador em acumulação com a representação do Ministério Público no 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, bem como com a coordenação do Ministério Público daquele Tribunal.

Com relevância para a situação em causa nos autos, no dia 27/08/2013, dia seguinte à publicação da Lei da Organização do Sistema Judiciário, apenas entrou em vigor a norma do artigo 172.º desta Lei, supra citada, nos termos da qual, até seis meses antes da implementação das novas comarcas, teria lugar a nomeação do magistrado do Ministério Público coordenador.

Assim, não se encontrando em vigor, à data em que o recorrido exerceu funções em acumulação, a norma do artigo 87.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a questão de esta norma ter revogado tacitamente a norma do artigo 63.º, n.º7, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º47/86, de 15 de Outubro, surge como irrelevante, na certeza de que tal revogação, a verificar-se, apenas ocorreu com a entrada em vigor daquele artigo 87.º, ou seja, em 01/09/2014.

Improcede, assim, a alegação do recorrente no sentido de que a situação excepcional e transitória dos presentes autos se constituiu “na vigência e ao abrigo da LOSJ e do ROFTJ, e não ao abrigo do artigo 63.º do EMP”, uma vez que se é certo que o recorrido foi nomeado magistrado do Ministério Público Coordenador ao abrigo do disposto no artigo 172.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, não é menos certo que, como resulta do que já referimos e se reitera, à data em que aquele exerceu funções em acumulação, não se encontravam em vigor as normas daquela Lei e do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que apenas prevêem o direito do magistrado do Ministério Público coordenador a despesas de representação, bem como a norma do artigo 87.º da mesma Lei que, segundo o recorrente, revogou a norma do artigo 63.º, n.º7, do Estatuto do Ministério Público.

Atento o exposto, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que à situação em causa nos autos não são aplicáveis as normas da Lei da Organização do Sistema Judiciário e do Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativas à “remuneração” do magistrado do Ministério Público coordenador, sendo, antes, aplicável a norma do artigo 63.º, n.º7, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º47/86, de 15 de Outubro, com alterações posteriores.

Nos termos do artigo 63.º, n.º6, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º60/98, de 27 de Agosto, que corresponde ao n.º7 da redacção introduzida pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto, “Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento”.

A norma citada confere aos procuradores da República o direito a uma remuneração em caso de acumulação de funções, não estabelecendo qualquer distinção entre funções de representação do Ministério Público e funções de gestão/coordenação, como são as funções de magistrado do Ministério Público coordenador, sendo que onde o legislador não distingue, não pode o intérprete distinguir.

Acresce que, e tendo presente o alegado pelo recorrente, não resulta da factualidade provada, que não foi impugnada, que, relativamente ao período compreendido entre 23/04/2014 e 31/07/2014, foram pagas ao recorrido as quantias correspondentes às despesas de representação a que se refere a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Assim, resta-nos concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que, pela acumulação de funções de magistrado do Ministério Público coordenador e de representante do Ministério Público no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, é devida ao recorrido a remuneração a que se refere o artigo 63.º, n.º7, do Estatuto do Ministério Público, na redacção introduzida pela Lei n.º52/2008, de 28 de Agosto, a fixar pelo Ministro da Justiça, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 21/05/2026

Ilda Côco
Julieta França

Maria Helena Filipe