Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01299/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/30/2008
Relator:Magda Geraldes
Descritores:OFENSA AO DIREITO A UMA DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Sumário:I - “A jurisprudência do TEDH, relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos similares, de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral.” (ac. STA de 28.11.07, in Rec. 308/07)
II – São indemnizáveis os danos morais que atingiram suficiente gravidade com o decurso do tempo – quase oito anos de morosidade de um processo de inventário, entre a sua instauração e o incidente de reclamação da relação de bens – tratando-se de uma espera desgastante em termos psicológicos, perturbadora da tranquilidade da reforma de que goza o Autor de tal acção e, por isso, violadora do seu direito à integridade psíquica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Magistrado do MºPº, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum contra si proposta por EDUARDO ...e HERNÂNI ... – CARLOS ..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS e, em consequência, o condenou no pagamento da quantia € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos morais, ao Réu Eduardo Freitas Inácio, bem como no pagamento a este dos juros legais desde a citação e até efectivo pagamento.

Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:

“I- Recorre o R. Estado Português da aliás douta sentença proferida nos autos pela Mma. Juiz a quo (de fls. 595 a 622 do SITAF), e mediante a qual foi o mesmo condenado no pagamento em favor do Autor Eduardo Inácio de uma indemnização na quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, e ainda nos respectivos juros legais sobre essa quantia desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
II- É pois de tal segmento do decidido que se recorre por se entender que os danos não patrimoniais invocados pela Autor Eduardo, e dados por provados na sentença, não assumem especial gravidade de forma a merecer a tutela do direito.
III- Com efeito, em sede de responsabilidade civil extracontratual, e face ao disposto no art. 483°, do Código Civil, e no art. 2°, n° l, do Decreto-Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967, só a verificação cumulativa dos respectivos pressupostos determina a obrigação de indemnizar, ou seja tem de ocorrer o facto ilícito, imputável a título de dolo ou negligência, a verificação de um dano (ressarcível) na esfera jurídica do lesado e a existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, pelo que basta a falta de um dos pressupostos para afastar a responsabilidade.
IV- Sucede que face ao disposto no art. 496°, n° l, do Código Civil, "..Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito...", o que significa que nem todos os danos não patrimoniais são merecedores dessa tutela pois que só é indemnizável o dano que assume gravidade, perspectivada esta à luz de critérios objectivos.
V- Na douta sentença entendeu-se que a lesão sofrida pelo ofendido Eduardo Inácio consistiu em aborrecimentos, irritação, tristeza e angústia causada com o atraso e demora na tramitação do processo de inventário que, sob o n° 5/96 corre termos pelos 2° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra, e que fez com que aquele fosse mais de 20 vezes a tribunal e mais vezes ainda ao escritório do advogado, e sem que tenha ainda sido feita a partilha de bens, tal traduz dano não patrimonial e que como tal era susceptível de indemnização, e daí a condenação do R. Estado Português no pagamento, naquele título da quantia referida de € 2.500,00.
VI- Sucede, todavia, que ao proceder dessa forma a Mma. Juiz a quo perspectivou os danos do Autor Eduardo, a sua gravidade, em função de factores subjectivos, o que estava vedado ao julgador.
VII- Pois que os factores subjectivos não podem ser critério para avaliação da gravidade do dano, face ao disposto na mencionada norma do art. 496°, n° l, do Código Civil, que veda a ressarcibilidade de incómodos ou contrariedades mesmo que se reportem a atrasos no funcionamento da justiça.
VIII- Assim, ao decidir daquela forma, a Mma. Juiz a quo fez incorrecta e errada interpretação e aplicação da Lei, pois violou o citado preceito do art. 496°, n° l, do Código Civil, que impõe uma solução justamente oposta à plasmada na douta sentença.
IX- Daí que, e face ao exposto, seja a mesma de revogar e de substituir por decisão que determine a total absolvição do pedido formulado contra o Estado Português.”

Não houve contra-alegações.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO


O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Estado Português da sentença proferida no TAF de Sintra, na parte em que tal sentença condenou o Estado Português no pagamento ao A. Eduardo ...de uma indemnização na quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais, e ainda nos respectivos juros legais sobre essa quantia desde a data da citação até efectivo e integral pagamento
A sentença recorrida considerou provado o facto ilícito, designadamente, por as demoras e atrasos na tramitação do inventário – decurso de cerca de oito anos num processo de inventário que à data da presente acção estava em fase de produção de prova do incidente de reclamação da relação de bens – não serem manifestamente razoáveis, violando o direito dos AA. A uma decisão judicial em prazo razoável, previsto no artº 20º, nº4 da CRP e no artº 6º, nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, aplicável nos termos do disposto do artº 8º da CRP, na nossa ordem jurídica.
Relativamente à condenação posta agora em causa, a sentença recorrida, com base nos factos assentes e não impugnados nesta sede de recurso jurisdicional, considerou o seguinte, no seu discurso fundamentador quanto à aplicação que do direito fez aos factos: “(…)Os Autores sofreram, efectivamente, os danos ou prejuízos referidos nos n° 54 a 69 e 70 a 76 do probatório.
Os danos invocados, provados pelos Autores e pelos quais pretendem ser ressarcidos são danos não patrimoniais, a indemnizar nos termos do art 496° do Código Civil, ou seja, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.
Os prejuízos do Autor Eduardo consistiram em aborrecimentos, irritação, tristeza e angústia causados com o atraso e demora na tramitação do processo judicial, que fez com que o Autor fosse mais de vinte vezes ao Tribunal e mais vezes ainda ao escritório da 2a Autora e, pelo menos, até à instauração desta acção não sabia que bens lhe pertencem na herança deixada pelos pais. (…)
O 1° Autor pede €: 5.000,00, a título de danos não patrimoniais. Cabe agora, dentro dos limites estabelecidos pelo pedido do Autor, de €: 5.000,00, proceder ao cálculo do montante indemnizatório, sendo certo que no âmbito da indemnização por danos não patrimoniais assume fundamental relevo a equidade (cfr. Acórdão da RE, de 19-2-87, C.J., I, 308).
A reparação de um dano deve, em princípio, servir para reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562° do Código Civil; cfr. acórdão do S.T.J., de 15-5-86, B.M.J., 357.°, 412).
Esta reconstituição, obviamente, é impossível quanto aos danos não patrimoniais em geral.
Trata-se, por isso, de impor ao ofensor uma sanção em benefício do ofendido, sanção, que, pela própria natureza das coisas, só poderá consistir em facultar a este um substituto pecuniário.
É que, fora das hipóteses em que a infracção cometida tivesse carácter criminal ou disciplinar e não existindo danos patrimoniais, o infractor escaparia a toda e qualquer sanção, sem embargo da lesão causada na esfera pessoal de outros, o que só é aceitável para quem tenha uma visão, inteiramente não punitiva da responsabilidade civil.
Por outra parte, entende-se que determinadas satisfações de ordem material, intelectual ou espiritual, proporcionadas por um maior bem-estar económico poderão, de algum modo, ainda que imperfeitamente, minorar o dano não patrimonial sofrido.
Conforme já foi referido, dispõe o artigo 496° n°l do Código Civil que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela de direito».
E o n° 3 deste mesmo artigo que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494°».
O artigo 494.° para o qual este último remete, estabelece que "quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem".
Em conclusão, para o cálculo atinente ao juízo de equidade a levar a cabo pelo Tribunal há que ter em atenção, designadamente, a extensão e gravidade dos danos, o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado, os padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda, etc. (cfr Prof. Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», 1° vol, 10a edição, pág 607, e Prof. Almeida Costa, «Direito das Obrigações», 7a ed., 525).
A equidade deve traduzir «a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei», devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida» (cfr. Ac do S.T.J. de 10/02/1998, CJ, T l, pág 65).
Antes de mais, sempre se repetirá que os danos não patrimoniais em questão são obviamente de molde a merecer a tutela do direito.
Por outra parte e no caso em apreço, a imputação do dano ao lesante é negligente (culposa).
No que tange às concretas circunstâncias do caso, para se poder aferir do quantum indemnizatório a atribuir ao 1° Autor, há que considerar, nomeadamente, a extensão e gravidade dos aborrecimentos, irritações, tristeza e angústia causados ao 1° Autor com a demora, de quase 8 anos, na tramitação do processo judicial de inventário, que nem mesmo tem resolvida a reclamação da relação de bens e determinados os bens a partilhar.
Tais malefícios atingiram suficiente gravidade com o curso do tempo. Tratando-se de uma espera desgastante em termos psicológicos, perturbadora da tranquilidade da reforma de que goza o Autor Eduardo e, por isso, viola o direito do Autor à integridade psíquica e moral. Pois, não fosse tal demora, podíamos afirmar constituírem meros incómodos.
O que não sucede e daí que se justifique sejam tais danos objecto de reparação e o Autor compensado, na medida do possível, pela atribuição de uma quantia pecuniária, da responsabilidade do lesante e cujo montante se fixa, por adequado e equitativo, em €: 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). (…).”

O entendimento vertido na sentença recorrida sobre a relevância dos danos morais por atraso na realização da justiça não merece qualquer censura.
Com efeito, como se considerou no Ac. do STA de 28.11.07, in Rec.de Revista nº 308/07, disponível in www.dgsi.pt: “(…) O direito à decisão em prazo razoável, está constitucionalmente consagrado como uma das dimensões do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20°/4 da CRP). E, de acordo com o disposto no art. 22° da Lei Fundamental " o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem ".
Ora a distinção da parte final deste preceito suscita perplexidade quanto a saber se nele se consagra o princípio da responsabilidade civil por acções ou omissões de que resulte violação dos direitos liberdades e garantias, independentemente de prejuízo, ou se este é um pressuposto comum da obrigação de indemnizar, necessário, também, no caso de ofensas aos direitos liberdades e garantias. Na primeira interpretação, quando se tratasse de um destes direitos, qualquer violação acarretaria responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas; quando houvesse lesão de qualquer outro direito, teria de ocorrer prejuízo para que houvesse responsabilidade.
Entendemos que uma vez que convoca o instituto da responsabilidade civil e que este tem uma função essencialmente reparadora e mesmo quando exerce, acessoriamente, uma função de carácter preventivo, sancionatório ou repressivo, esta função está sempre subordinada àquela outra de eliminar o dano (vide Pessoa Jorge, "Ensaio Sobre Os Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 371 e Antunes Varela, "Das Obrigações Em Gerar, I, 10a ed., pp. 542-544), a norma deve ser interpretada com o sentido de que, ainda nos casos de violações de direitos, liberdades e garantias, a obrigação de indemnizar pressupõe, necessariamente, um dano (neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros in "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, p. 216).
Neste contexto, numa das leituras propostas, (Rui Medeiros, in "Ensaio Sobre a Responsabilidade Civil do Estado Por Actos Legislativos ", p. 110 e segs.) o efeito útil da referência a prejuízo, na parte final do preceito, será o fixar o alcance da garantia constitucional à indemnização, distinguindo entre as situações em que há violações de direitos fundamentais e aquelas em que se ofendem quaisquer outros direitos. Prejuízo terá o sentido de individualizar um determinado tipo de danos, restringindo-o ao dano patrimonial, a exemplo do que sucede no art. 564°/l do C. Civil. Significa isto, então, nas palavras do citado Autor que " a responsabilidade do Estado, por violação de direitos, liberdades e garantias cobre todos os danos causados, incluindo os danos não patrimoniais; nos casos de responsabilidade por violação de outros direitos ou interesses legalmente protegidos a Constituição só garante a reparação dos danos materiais, isto é, prejuízos na terminologia constitucional".
Nesta interpretação, é defensável que, quando houver violação de um direito fundamental está constitucionalmente garantida indemnização independentemente da existência de prejuízo, isto é de dano patrimonial. Ou dito de outro modo, está constitucionalmente garantido que os danos morais causados por ofensa de um direito fundamental têm sempre dignidade indemnizatória.
Mas são defendidas outras chaves de leitura da norma. Veja-se Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, IV, p. 269) que sustenta que a referência à violação dos direitos, liberdades e garantias reporta-se à responsabilidade por factos ilícitos e a referência ao prejuízo alude à responsabilidade por actos lícitos. (…).
Nos termos do art. 13° da Convenção "qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuaram no exercício das suas funções oficiais”.
O preceito consagra o princípio da subsidiariedade, segundo o qual compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as alegadas violações da Convenção. E a presente acção é, à luz desse princípio, o meio processual do direito interno eficaz, adequado e acessível para, de acordo com o regime da Convenção, sancionar as violações consumadas, por duração excessiva das causas (cf. Decisão do TEDH, de 22 de Maio de 2003 no caso Maria de Lurdes Gouveia da Silva Torrado contra Portugal).
Mas se a Convenção, para fazer respeitar as suas disposições (art. 19°) instituiu um juiz (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), cujas sentenças têm força vinculativa perante os Estados Partes (art. 46°/l), então tem de reconhecer-se a esse juiz europeu o poder de interpretar e determinar o significado das normas da Convenção.
Portanto, na presente acção, sob pena de futura condenação internacional do Estado, por divergências entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo tribunal de Estrasburgo, na análise dos dados jurisprudenciais relativos à densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente, um papel de relevo (vide acórdão do TEDH, de 29 de Março de 2006, proferido no caso Riccardi Pizzati c. Itália, processo n° 62361/00 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa", anotada, I, 4a ed.)
Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94. do acórdão n° 62361, de 29 de Março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália):
(i) o Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada;
(ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente.
Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41° da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo.
Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral (vide Ireneu Barreto, "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Anotada, p. 300; acórdão de 26 de Junho de 1991, processo n° 12369/86, no caso Letellier c. França; acórdão de 21 de Abril de 2005, processo n° 3028/03, no caso Basoukou c. Grécia)
No caso em apreço, o tribunal a quo considerou que foi violado o direito dos autores à decisão da sua causa em prazo razoável e, a par disso, deu como provados os seguintes danos: "enquanto durou a acção os autores mantiveram-se numa situação de incerteza durante anos, nomeadamente no que tange à planificação das decisões a tomar, não puderam organizar-se e os factos em causa originaram-lhes ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos".
Deste modo, tendo sido alegados danos específicos, que estão assentes por prova directa, não há lugar, no caso em análise, a discutir se o tribunal a quo haveria ou não de considerar, por presunção, a existência de danos não patrimoniais. Na verdade, onde houver prova directa não deve julgar-se por mera presunção (cf. art. 349° CCivil e Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", 2a ed., p. 501).
(…) independentemente da posição a adoptar na controvérsia supra referida acerca do alcance da norma do art. 22° da CRP, a jurisprudência do TEDH, relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos similares, de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de Março de 2002, processo n° 46462/99, no caso Rego Chaves Fernandes c. Portugal; acórdão de 29 de Abril de 2004, processo n° 58617/00, proferido no caso Garcia da Silva c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6° § 1° da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496°/l do C.Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80. do acórdão de 29 de Março de 2006, proferido no processo n° 64890/01, no caso Apicella c. Itália).
(…) mesmo na estrita lógica restritiva do direito interno não convencional, os danos provados têm dignidade indemnizatória, ao abrigo do disposto no art. 496°/l do C. Civil. Se a não têm as meras preocupações e aborrecimentos, já a depressão ainda que reactiva e temporária, é um estado de doença ao qual estão associados sentimentos de tristeza, desalento, mal-estar físico, incapacidade generalizada e desinteresse pela vida. A depressão, mesmo que ligeira e de reduzido efeito incapacitante, provoca, pois, sofrimento que merece a tutela do direito. Discordamos, assim, da visão restritiva do acórdão impugnado que reserva a dignidade indemnizatória apenas para as situações em que os danos sejam causa de "lesão emocional tal que impeça, quem os sofre, de prosseguir com a sua vida".
Resulta do exposto que, no caso em apreço, os danos morais que estão provados são indemnizáveis e que, por consequência, nesta parte, procede a alegação dos recorrentes. (…)”

No caso dos autos ficou provado, entre outros factos, que o A. Eduardo ...“vive angustiado, triste e aborrecido com a morosidade do processo”, “pois, dada a sua idade, tem receio de não poder beneficiar e usufruir dos bens deixados pelos pais, que continuam por partilhar”, constando da sentença recorrida que o A. “tem 69 anos de idade”. Mais ficou provado que o A. desconhece, “ao fim de quase 8 anos de tramitação processual, que bens lhe pertencem na herança deixada pelos pais”, e “porque, agora que é reformado, poderia viver em Fontanelas, local onde nasceu e onde se situam os prédios a partilhar”, “deixa de poder vender os que lhe caberiam e (ou) beneficiar do preço e (ou) do dinheiro das tornas que terá, eventualmente, direito a receber”, “e com esse dinheiro fazer face a dificuldades financeiras porque passou e passa, designadamente com a doença da mulher”, assim como “ajudar monetariamente seus filhos, que querem comprar casa e não têm possibilidades, e a quem o Autor quer ajudar”, “tudo isto lhe afecta a saúde com crises de hipertensão”.
Considerando esta factualidade e a doutrina contida no Ac. do STA supra transcrita, pode concluir-se, tal como a sentença recorrida concluiu, que estes danos morais “atingiram suficiente gravidade com o curso do tempo ( – quase oito anos –) tratando-se de uma espera desgastante em termos psicológicos, perturbadora da tranquilidade da reforma de que goza o Autor Eduardo e, por isso, viola o direito do Autor à integridade psíquica e moral(…)”.
Como se refere no Ac. do STA referido, “a jurisprudência do TEDH, relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos similares, de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de Março de 2002, processo n° 46462/99, no caso Rego Chaves Fernandes c. Portugal; acórdão de 29 de Abril de 2004, processo n° 58617/00, proferido no caso Garcia da Silva c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6° § 1° da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496°/l do C.Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80. do acórdão de 29 de Março de 2006, proferido no processo n° 64890/01, no caso Apicella c. Itália). (…).”
À semelhança do decidido em tal Ac. do STA, também no caso dos autos, se deve concluir que “(…) mesmo na estrita lógica restritiva do direito interno não convencional, os danos provados têm dignidade indemnizatória, ao abrigo do disposto no art. 496°/l do C. Civil.(…).”

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, a sentença recorrida não incorre em qualquer erro de julgamento, não tendo interpretado e aplicado erradamente as normas legais referidas pelo recorrente, não merecendo a censura que lhe é feita, improcedendo todas as conclusões das alegações de recurso.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar o recorrente nas custas com procuradoria mínima.

LISBOA, 30.04.08



(Magda Geraldes)
(Mário Gonçalves Pereira)
(Rogério Martins)