Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1776/21.7BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO INQUERITO CRIMINAL FATURAS FALSAS COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 45.º n.º 5 da LGT, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo «é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», nos casos em que «a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal»; II - O alargamento do prazo de que dispõe a AT para exercer o direito à liquidação dos tributos previsto n.º 5 do artigo 45.º da LGT pressupõe uma mera coincidência factual objectiva não pressupondo uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, pelo que, no decurso do prazo alargado pode ter lugar a liquidação do tributo, sem necessidade de aguardar o desfecho daquele como corolário dos princípios da proporcionalidade, da eficácia e celeridade; III - Também não é exigível, a par de uma identidade objectiva entre facto tributário e o facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto, operando o referido alargamento do prazo independentemente do conhecimento, da instauração, do processo-crime ou do conhecimento do próprio alargamento; IV - A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração; V – O legislador adoptou a solução do alargamento do prazo de caducidade da liquidação do imposto respeitante a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, resolvendo a tensão entre os legítimos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes e o direito do Estado a obter a cobrança dos impostos devidos, igualmente digno de protecção, atendendo à complexidade geralmente associada à investigação da criminalidade tributária, com a necessidade de descoberta da verdade material e de prevenção das infracções tributárias e da prossecução da legalidade; VI - O alargamento do prazo não se pode considerar, assim, violador do princípio da proporcionalidade, na exacta medida em que a restrição resultante de tal alargamento foi ditada apenas para os casos mais graves, de criminalidade económica, a exigir medidas como a adoptada, sendo, ademais, o alargamento do prazo limitado no tempo. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, (ora recorrente) veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 21.06.2025, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por G......, LDA., contra o “despacho do Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 28 de Maio de 2021, mediante o qual foi indeferida a reclamação graciosa sobre as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de juros compensatórios n.ºs .......188, .......191 e .......194, de 11 de Março de 2020, relativas aos períodos de tributação de 2013, 2014 e 2015, no valor total líquido a pagar de € 436.433,08.”. “I – No presente recurso, pretende-se que seja apreciado o erro de julgamento de facto e de direito, na aplicação da norma constante do artigo 45.º n.º 5 da LGT, julgando as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, de 2014 e 2015, feridas de ilegalidade, por caducidade do direito à liquidação do imposto. II – Relativamente à aplicação do art. 36º, nº 5, alínea d), do RCPITA, conjugado com art. 46º, 1, da LGT, entende a sentença recorrida e, com todo o respeito que nos merece, que a circunstância do pedido de cooperação administrativa ter sido efetuada no âmbito da averiguação dos factos tributados/isento em IVA só, aproveitaria, em termos de prazo de caducidade, a correção efetuada nesse âmbito, desgarrando-a daqueles que possam ser os factos tributário apurados em sede de IRC. III - É uma visão que menospreza não só o interesse público e as razões subjacentes a realização dos procedimentos inspetivos, às finalidades e princípios que os norteiam, nomeadamente, ao interesse público subjacente à própria suspensão, mas, sobretudo a uma estranha desconsideração de que os factos apurados em sede de IVA, são suscetíveis de produzir efeitos fiscais, no seio do IRC. IV - E que por esse motivo, não é rigoroso compartimentar para efeitos de caducidade do direito à liquidação o pedido de cooperação, se sabemos que o contudo do que é pedido pode influenciar a própria correção em sede de IRC. V - Imagine-se, por exemplo, a necessidade de validar aquilo que são as transmissões intracomunitárias de bens ou serviços, as quais, ainda que isentas em sede de IVA, são fonte de proveitos tributáveis em sede de IRC, as quais podem não estar revelados na contabilidade (evasão fiscal). VI - Esta circunstância convoca-nos, aliás, para a própria finalidade de interesse público subjacente à caducidade do direito à liquidação que não se esgota apenas na segurança jurídica (associada à garantia dos particulares), e que, não pode impedir a AT de apurar a realidade tributária relativamente ao conteúdo que revela factos tributáveis. VII - Opomo-nos a esta ideia insubsistente de que os impostos não são comunicáveis nos seus efeitos, só uma visão, algo ingénua, o aceitaria, e entendemos que este tipo de suspensão, em particular, deverá estar ligada objetivamente aos fins da inspeção e aos efeitos que o risco da sua não prossecução produz, em termos fiscais, no caso, em sede de IRC. VIII - Motivo, pelo qual, apesar do pedido de cooperação administrativa ter sido efetuado no seio das transmissões intracomunitárias (venda de bens) para fora do território nacional, os elementos recolhidos são indelevelmente suscetíveis de produzir alterações na quantificação do IRC, pelo que a suspensão da caducidade do direito à liquidação prevista no art. 36º, nº 5, alínea d), do RCPITA conjugado com o art. 46º, nº 1, da LGT são de aplicar à liquidação de IRC referente, no caso em apreço, aos anos 2014. IX – Relativamente ao inquérito criminal e ao efeito do art. 45º, nº 1 e 5, da LGT, refira-se que os factos em apreço advêm da ordem de serviço n.º .......434, relativa ao período de tributação de 2014, com referência ao IRC, notificada ao sócio-gerente da Impugnante, em 22/03/2017 e à ordem de serviço n.º .......535, relativa ao período de tributação de 2015, com referência ao IRC, notificada ao sócio-gerente da Impugnante, em 27/04/2018. X - O prazo de caducidade para o exercício do ano de 2014, iniciou-se em 01/01/2015 e terminou em 31/12/2018 e o exercício do ano de 2015, iniciou-se em 01/01/2016 e terminou em 21/12/2019. XI - Mas sempre que a liquidação respeite a factos relativamente aos quais tenha sido instaurado inquérito criminal, o prazo de caducidade deve ser alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, conforme dispõe o artigo 45.º, n.º 5 da LGT. XII - Na sequência do procedimento de inspeção tributária, em 29/01/2018, foi instaurado o processo de inquérito criminal n.º 210/18.4IDLSB, com referência ao IRC, dos períodos de tributação de 2013 e 2014, por existirem indícios da prática de crimes fiscais. XIII - No dia 2/04/2019, na sequência do procedimento de inspeção tribuária, foi instaurado o processo de inquérito criminal n.º 307/19.3IDLSB, com referência ao IRC, do período de tributação de 2015, por existirem indícios da prática de crimes fiscais. XIV - Verifica-se que, quando a instauração do inquérito criminal, n.º 210/18.4IDLSB, em 29/01/2018, relativamente ao período de tributação de 2014, ainda não tinha decorrido o prazo da caducidade do direito à liquidação, que iria ocorrer em 31/12/2018. XV- E quanto ao período de tributação de 2015, o procedimento criminal foi instaurado em 2/04/2019, não tendo ainda decorrido o prazo da caducidade do direito à liquidação, que iria ocorrer em 31/12/2019. XVI -No decurso do processo de inquérito, foi comunicado à Impugnante a demonstração da liquidação de IRC e de juros compensatórios, relativa ao período de tributação de 2014 e a demonstração da liquidação de IRC e de juros compensatórios, relativa ao período de 2015. XVII - A Impugnante teve conhecimento das liquidações supra identificadas, em 29/03/2020. XVIII - Resulta da sentença recorrida que, tendo o processo de inquérito criminal n.º 210/18.4IDLSB, sido absorvido pelo processo de inquérito criminal n.º 307/19.3IDLSB, o Ministério Público, por despacho de 8/11/2021, declarou suspenso esses autos, assim como o prazo de prescrição do processo penal, por considerar que a qualificação penal dos factos em investigação, depende, designadamente, do apuramento da situação tributária da Impugnante junto dos presentes autos. XIX - Como já se verificou anteriormente, a situação tributária da impugnante ficou definida com a notificação da liquidação de IRC e de juros compensatórios, relativa ao período de tributação de 2014, em 29/03/2020 e a notificação da demonstração da liquidação de IRC e de juros compensatórios, relativa ao período de 2015, em 29/03/2020. XX - Assim, quando foi proferido o despacho de suspensão dos inquéritos criminais, pelo Exmo. Procurador do Ministério Público, em 8/11/2021, já se encontrava determinada a situação tributária do Impugnante. XXI - Verifica-se que as liquidações de IRC e juros compensatórios, já tinham sido notificadas ao Impugnante, em 29/03/2020, muito anteriormente à emissão do douto despacho de suspensão dos inquéritos criminais, com esse fundamento. XXII - Deste modo, considera-se que o prazo do direito à liquidação do IRC dos períodos de tributação de 2014 e 2015 foi alargado nos termos previstos no artigo 45.º, n.º 5 da LGT, pelo que à data em que a Impugnante se considera notificada das respetivas liquidações, 29/03/2020, já tinham sido instaurados os processos de inquérito criminal n.º 210/18.4IDLSB ( 29/01/2018) e 307/19.3IDLSB (02/04/2019). XXIII - Suportada na doutrina citada, de Rui Sampaio e Rui Marques, a douta sentença recorrida sufraga o entendimento de que, nas situações em que estão em causa factos que determinaram a abertura de inquéritos criminais, cuja qualificação penal em investigação depende do apuramento da situação tributária do sujeito passivo (arts 42º, nº 2 e 4, e 47º, ambos do RGIT), há como que uma derrogação do princípio do art. 7º CPPenal, atribuindo primazia ao procedimento e processo tributário em detrimento do processo penal. XXIV - Aliás, Rui Marques, na obra citada, e a sentença recorrida, cientes da dificuldade que esta posição revela, afirmam mesmo que: “Não quer isto dizer que a administração tributária tivesse, como não tem, de aguardar pelo arquivamento ou trânsito em julgado da sentença a proferir no processo penal, para emitir uma liquidação, no seguimento do que é estipulado no art. 45.º, n.º 5, da LGT, podendo essa liquidação ser emitida antes, desde que a administração tributária disponha dos elementos necessários para esse efeito, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, da eficácia e da celeridade. Simplesmente, uma liquidação assim emitida assume, necessariamente, uma natureza provisória, na medida em que, não sendo conhecida a situação exacta do contribuinte, nos seus exactos contornos, salvaguardou-se a possibilidade da administração tributária emitir uma nova liquidação, ainda que adicional, em momento posterior, atendendo ao princípio da verdade material que rege o sistema tributário, de acordo com o preceituado no art. 58.º da LGT e no art. 6.º do RPITA (vide Rui Marques, in A caducidade do direito de liquidação do imposto, 2018, 2.ª edição, Vida Económica, pág. 162). XXV- A ser assim, como é, e foi dado por provado (factos 27, 30 a 33), trazendo à colação a noção de liquidação provisória (hoje em dia tão em voga, mas que de algum forma define a situação tributária do sujeito passivo ainda que não definitivamente, reconheça-se a coerência ontológica), apelando aos fins que regem a ação inspetiva e à defesa do princípio da verdade material tributário, porque só com o despacho do Ministério Público (08/11/2021 – Facto provado 40) se logrou apurar que a qualificação penal estava dependente do apuramento da situação tributária do Impugnante - forçoso é reconhecer que à data em que as liquidações foram emitidas, os pressupostos previstos nos arts. 42º, nº 2 e 4 e 47º, nº 1, ambos do RGIT, ainda não se verificavam. XXVI - Donde, e, havendo inquérito criminal instaurado, como houve (Factos 17 e 19), outro regime legal vigente não poderia ser aplicado, senão o do art. 45º, nº, 5, da LGT, que alargando o prazo de caducidade até ao arquivamento do transito em julgado da sentença, acrescido de um ano. XXVII - Nestes termos, a instauração dos processos de inquérito n.º 210/18.4IDLSB e 307/19.3IDLSB, determinou a prorrogação do prazo de caducidade do direito à liquidação de IRC dos períodos de 2014 e 2015, nos termos do artigo 45.º, n.º 5 da LGT, não se verificando a caducidade das liquidações em causa. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, sendo substituída por acórdão que julgue a não verificação da caducidade do direito à liquidação, nos termos do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, como é de Direito e de Justiça, determinando a baixa dos autos à 1.ª instância, para apreciação dos restantes factos alegados, sendo que V. Exas, decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.”. * A Recorrida contra-alegou nos moldes que se segue: “A. O objeto do presente recurso circunscreve-se à apreciação do «erro de julgamento de facto e de direito, na aplicação da norma constante do artigo 45.°, n.° 5, da LGT, julgando as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, de 2014 e 2015, feridas de ilegalidade, por caducidade do direito à liquidação do imposto». B. A factualidade subjacente aos presentes autos com relevância para a boa decisão do presente recurso é a seguinte: a) Em 22-03-2017, a AT iniciou, ao abrigo da ordem de serviço n.° .......434, ação inspetiva externa, de âmbito geral, ao exercício de 2014 da Recorrida (cf. pontos 1 e 3 da fundamentação de facto da Sentença); b) O prazo para conclusão do procedimento de inspeção ao exercício de 2014 foi prorrogado por um período de três meses, com fundamento na complexidade do procedimento e no elevado volume de documentação e prevendo-se o termo do mesmo até 22-12-2017 (cf. pontos 5 e 6 da fundamentação de facto da Sentença); c) Mais tarde, o prazo para conclusão do procedimento inspetivo ao exercício de 2014 foi novamente prorrogado, por mais três meses, tendo a AT invocado os mesmos motivos e dado indicação de que se previa o seu termo até 22-03-2018 (cf. pontos 8, 9 e 10 da fundamentação de facto da Sentença); d) Em 27-04-2018, a AT iniciou, ao abrigo da ordem de serviço n.° .......533, ação inspetiva externa, de âmbito geral, ao exercício de 2015 da Reclamante (cf. ponto 4 da fundamentação de facto da Sentença); e) O prazo para conclusão do procedimento de inspeção ao exercício de 2015 foi prorrogado por um período de três meses, também com fundamento na complexidade do procedimento e no elevado volume de documentação, prevendo-se o respetivo termo até 27-01-2019 (cf. pontos 11, 12 e 13 da fundamentação de facto da Sentença); f) Este prazo para conclusão do procedimento inspetivo ao exercício de 2015 foi, também, novamente prorrogado, por período idêntico, tendo sido invocados os mesmos motivos e prevendo-se o respetivo termo até 27-042019 (cf. pontos 14, 15 e 16 da fundamentação de facto da Sentença); g) No dia 29-01-2018, na sequência do procedimento de inspeção tributária ao exercício de 2014, foi instaurado o processo de inquérito criminal n.° 210/18.4IDLSB, por existirem indícios da prática de crimes fiscais por referência a operações ocorridas e a faturas rececionadas pela Recorrida, de entre o mais, no exercício de 2014 (cf. ponto 17 da fundamentação de facto da Sentença); h) No dia 02-04-2019, na sequência do procedimento de inspeção tributária ao exercício de 2015, foi instaurado o processo de inquérito criminal n.° 307/19.3IDLSB, por existirem indícios da prática de crimes fiscais por referência a operações ocorridas e a faturas rececionadas pela Recorrida no exercício de 2015 (cf. ponto 18 da fundamentação de facto da Sentença); i) A Recorrida só tomou conhecimento da existência dos inquéritos criminais n.° 210/18.4IDLSB e n.° 307/19.3IDLSB em 16-07-2019, quando, conjuntamente com o respetivo gerente, foi constituída arguida nos mesmos (cf. pontos 18 e 20 da fundamentação de facto da Sentença); j) Em 05-03-2020, a Recorrida foi notificada do relatório final da inspeção aos exercícios de 2014 e de 2015, no qual as correções projetadas em sede de IRC e de IVA foram convoladas em definitivas (cf. ponto 23 da fundamentação de facto da Sentença); k) Desse relatório final, consta expressamente a indicação de que foi «instaurado e comunicado ao Ministério Público competente o Processo Inquérito n.° 210/18.4IDLSB» (cf. parte final do ponto 21 e ponto 22 da fundamentação de facto da Sentença); l) Em 11-03-2020, a AT emitiu (i) a liquidação adicional de IRC n.° .......191, a liquidação de juros compensatórios n.° .......558 e a demonstração de acerto de contas n.° .......476, respeitantes ao exercício de 2014, e (ii) a liquidação adicional de IRC n.° .......194, as liquidações de juros compensatórios n.° .......648e n.° .......649 e a demonstração de acerto de contas n.° .......295 (cf. pontos 27 a 32 da fundamentação de facto da Sentença); m) As liquidações adicionais de IRC e de juros compensatórios foram depositadas na caixa postal eletrónica da Recorrida no dia 14-03-2020, considerando-se, por isso, notificada das mesmas em 29-03-2020 (cf. ponto 33 da fundamentação de facto da Sentença); n) Por despacho datado de 08-11-2021, o Ministério Público considerou que «(...) existe coincidência entre o facto tributário em discussão no[s] processo[s] de impugnação judicial supra referido[s] e os factos constitutivos dos crimes em investigação nos presentes autos, pelo que o desfecho daquele[s] processo[s] - em termos de considerar válida e legal ou inválida e ilegal a aludida liquidação ir afectar a qualificação penal dos factos aqui em investigação. (...) Deste modo, entendemos estarem preenchidos os pressupostos que justificam e determinam a suspensão dos presentes autos, nos termos do preceituado nos art. 47.°, n.° 1 do RGIT. (...)". Pelo exposto, consideram-se suspensos os presentes autos e o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos das disposições conjugas dos arts. 42.°, n.°s 2 e 4, 47.°, n.° 1, e 21.°, n.° 4, todos do RGIT, desde a data da entrada da impugnação judicial, até que transite em julgado a decisão a proferir nessa mesma sede» (cf. ponto 40 da fundamentação de facto da Sentença); e o) Por despacho datado de 15-12-2021, na sequência do despacho do Ministério Público, o Tribunal Tributário de Lisboa determinou que «os presentes autos [de impugnação judicial] assumem natureza prioritária ao abrigo do disposto no artigo 47.°, n.° 2» (cf. ponto 41 da fundamentação de facto da Sentença). C. A Fazenda Pública não impugnou a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, razão pela qual a mesma deve ser dada como assente. D. Para além do mais, atento o exposto, de acordo com o disposto no artigo 280.°, n.° 3, do CPPT, o Tribunal Central Administrativo Sul é materialmente incompetente para decidir do presente recurso, devendo o mesmo ser remetido para o Supremo Tribunal Administrativo para apreciação. E. Posto isto, impõe-se referir que, conforme resulta do relatório de inspeção tributária transcrito para a fundamentação de facto da Sentença recorrida, os Serviços de Inspeção Tributária nunca colocaram em causa a existência de «venda de cabazes, efetuadas à empresa espanhola B.......» tributadas em sede de IRC, no exercício de 2014, mas, tão-só, que essas vendas consubstanciassem transmissões intracomunitárias de bens para efeitos de IVA. F. Portanto, e contrariamente ao que sustenta a Fazenda Pública em sede de alegações de recurso, quaisquer elementos resultantes do pedido de informações que terá sido remetido pelos Serviços de Inspeção Tributária às autoridades fiscais espanholas só seriam suscetíveis de ter implicações em sede de liquidação de IV A. G. Sem prejuízo do exposto, o certo é que, para a suspensão prevista no artigo 35.°, n.° 5, do RCPITA, ser eficaz na esfera do contribuinte, seria sempre necessária a «notificação ao contribuinte da data do início dessa suspensão» como exige o subsequente n.° 6. H. Ora, a Recorrida não foi, em momento algum, notificada do recurso, pelos Serviços de Inspeção Tributária, a «instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional», como se impunha. I. Na verdade, no procedimento de inspeção respeitante ao exercício de 2014, a Recorrida foi apenas notificada das várias prorrogações do prazo para a conclusão do procedimento, com fundamento exclusivo na complexidade do procedimento e no elevado volume de documentação - as quais configuram causas de ampliação do prazo para conclusão do procedimento previstas no artigo 36.°, n.° 3, do RCPITA (e não causas de suspensão do prazo do procedimento prevista no subsequente n.° 5, suscetíveis de influenciar o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação). J. Em face de tudo quanto antecede, o Tribunal a quo andou bem quando concluiu, a final, que «a referida troca de informações não se deve repercutir sobre o prazo de caducidade do direito à liquidação em apreciação», devendo, por isso, o recurso da Fazenda Pública improceder quanto a este fundamento. K. A Fazenda Pública sustenta, também, que a mera instauração de inquéritos criminais por referência a factos ocorridos durante os exercícios de 2014 e de 2015 determinou o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação de IRC desses períodos, nos termos do artigo 45.°, n.° 5, da LGT. L. Ora, a norma prevista no n.° 5 do artigo 45.° da LGT alarga o prazo de caducidade do direito à liquidação, consubstanciando, por isso, uma restrição aos direitos, liberdades e garantias dos administrados. M. Por esta razão, esta norma tem necessariamente de ser gizada e interpretada à luz do princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, na estrita medida do necessário, do razoável e do proporcional, tendo em conta os objetivos que se pretendem alcançar. N. A ratio subjacente à criação da referida norma foi expressamente indicada pelo legislador no ponto 2.4, alínea a), do Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009, «no sentido de se prever que, estando o correcto apuramento do imposto dependente de factos apurados em inquérito criminal, aquele prazo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da respectiva sentença, acrescido de um ano», com o específico propósito de, «no essencial, prevenir que aqueles que são indiciados ou até acusados da prática de ilícitos criminais de natureza tributária não beneficiem, por virtude do decurso do prazo de caducidade, da não liquidação de imposto, com a inerente desobrigação de proceder ao seu pagamento, por virtude da prática daqueles ilícitos». O. Portanto, não há dúvidas que, com a criação desta norma, o legislador pretendeu criar uma válvula de escape para as situações em que o poder da AT para liquidar os tributos relativamente a determinados factos se encontra dependente da - ou condicionado pela - qualificação e/ou quantificação criminal desses mesmos factos realizada no âmbito de um inquérito criminal que se encontrasse em curso. P. Tendo em conta o exposto, interpretar a referida norma para além daquilo que o legislador identificou, expressamente, em instrumentos subjacentes à criação da norma, ser o sentido e alcance da mesma é, para além de ilegal, desconforme à Constituição por manifesta violação do princípio da segurança jurídica, da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da separação de poderes, ínsitos a um Estado de direito Democrático previstos nos artigos 2.° e 20.° da Constituição. Q. Para além do mais, a apontada desconformidade constitucional resulta, ainda, da violação princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição, na medida em que o sentido interpretativo conferido ao n.° 5 do artigo 45.° da LGT pela Fazenda Pública, permitiria o alargamento automático do prazo de caducidade do direito da AT à liquidação, para lá daquilo que é a medida do necessário, do razoável e do proporcional (tendo em conta os objetivos que se pretendem alcançar), traduzindo uma compressão desproporcional da tutela conferida aos contribuintes pelo referido artigo 45.° da LGT, incompatível com aquele princípio. R. Vertendo o exposto para o caso concreto, impunha-se ao Tribunal a quo (na sua função de intérprete) aferir se, no decurso do prazo geral de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45.°, n.° 1, da LGT, a AT se encontrou impedida, condicionada ou limitada, na sua tarefa de apurar o imposto que considerava devido por referência aos factos subjacentes aos inquéritos criminais em curso. S. Ora, nos presentes autos ficou devidamente demonstrado: a) Que foi a AT que deu início a procedimentos de inspeção aos exercícios de 2014 e de 2015; b) Que foi a AT que, no âmbito desses procedimentos de inspeção, instaurou, no exercício de competências delegadas, os inquéritos criminais n.° 210/18.4IDLSB e n.° 307/19.3IDLSB (comunicando-os ao Ministério Público); e c) Que, não obstante a instauração dos referidos inquéritos criminais, a AT liquidou o IRC respeitante aos períodos de 2014 e de 2015 que considerava devido por referência aos factos apurados em sede inspetiva. T. Portanto, a AT não esteve impedida, limitada ou condicionada para liquidar o IRC de 2014 e de 2015 que considerava devido pela pendência dos inquéritos criminais respeitantes aos mesmos factos (tanto mais que liquidou). U. Assim sendo, andou bem o Tribunal a quo quando concluiu que «não se deve aplicar o regime previsto no art. 45. °, n.° 5, da LGT», devendo, por isso, o recurso da Fazenda Pública improceder, também, quanto a este fundamento. V. Em todo o caso, sempre se imporá concluir que o facto de a Recorrida só ter tido conhecimento da existência dos inquéritos criminais n.° 210/18.4IDLSB e n.° 307/19.3IDLSB em 16-07-2019, quando, conjuntamente com o seu gerente, foi constituída arguida nos mesmos inquéritos, influirá na putativa aplicação do disposto no artigo 45.°, n.° 5, da LGT, determinando a improcedência do recurso no que se refere à requerida revogação da sentença por referência ao IRC de 2014 (impondo-se, por isso, a apreciação deste argumento, quanto mais não seja, ao abrigo do artigo 636.° do Código de Processo Civil). W. Com efeito, tendo em conta o exposto quanto ao instituto da caducidade, cumpre necessariamente concluir que o alargamento do prazo de caducidade ao abrigo do artigo 45.°, n.° 5, da LGT, só pode produzir efeitos a partir do momento em que dele é dado conhecimento aos contribuintes relativamente aos quais for aplicável, sob pena de evidente violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da segurança jurídica e da proporcionalidade, previstos nos artigos 2.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa. X. Na verdade, considerar que o alargamento do prazo ocorre ope legis, com a mera verificação dos requisitos estabelecidos na previsão da norma, resultaria na atribuição do controlo sobre o alargamento desse prazo (rectius, sobre a restrição da garantia) apenas e só à entidade que dele beneficia - o Estado -, o que consubstancia uma violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da segurança jurídica e da proporcionalidade previstos nos artigos 2.° e 18.° da CRP. Y. Ora, não se antevê qualquer justificação atendível para se admitir que esse alargamento ocorra de forma automática e unilateral, simplesmente a partir do momento da instauração de inquérito criminal quanto aos mesmos factos, sob pena de se subverterem os princípios que a consagração do prazo de caducidade pretende assegurar. Z. Neste contexto, é evidente que, em qualquer caso, sempre teria de se considerar que o prazo de caducidade do direito à liquidação referente ao IRC de 2014 já se encontrava expirado quando a Recorrida foi notificada do correspondente ato de liquidação, posto que tal só ocorreu em março de 2020, improcedendo, por isso, o recurso da Fazenda Pública quanto ao IRC de 2014 e mantendo-se a decisão recorrida nesta parte. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida e a anulação dos atos tributários de liquidação adicional de IRC de 2014 e de 2015.”. * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * As partes foram notificados nos termos e para efeitos do disposto no artigo 665º nº 3 do CPC, tendo a recorrida emitido pronúncia por via do requerimento de 16.02.2026. * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento. * II -QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. * III- FUNDAMENTAÇÃO: A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: “1. A coberto das ordens de serviço n.°s …..433, .......434 e …..535, do ano de 2017, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, desenvolveram um procedimento de inspecção tributária externo, em nome da Impugnante, com referência ao IRC, dos períodos de tributação de 2013, 2014 e 2015 (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 163 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. No dia 22 de Março de 2017, o sócio-gerente da Impugnante, na qualidade de seu representante legal, assinou a ordem de serviço n.° .......433, relativa ao IRC, do período de tributação de 2013 (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 163 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Na mesma data, o sócio-gerente da Impugnante, na qualidade de seu representante legal, assinou a ordem de serviço n.° .......434, relativa ao IRC, do período de tributação de 2014 (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 163 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. No dia 27 de Abril de 2018, o sócio-gerente da Impugnante, na qualidade de seu representante legal, assinou a ordem de serviço n.° .......535, relativa ao IRC, do período de tributação de 2015 (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 163 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Por despacho exarado, em 13 de Setembro de 2017, o Director de Finanças, da Direcção de Finanças de Lisboa, prorrogou o prazo do procedimento de inspecção tributária, efectuado a coberto das ordens de serviço n.°s .......433 e .......434, relativas ao IRC, dos períodos de tributação de 2013 e 2014, pelo período de 3 meses (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 163 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Através do ofício n.° 34099, de 19 de Setembro de 2017, remetido por carta postal registada, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicaram à Impugnante o despacho identificado no ponto antecedente (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 163 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Através do ofício n.° 34100, de 19 de Setembro de 2017, remetido por carta postal registada, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicaram ao mandatário da Impugnante o despacho identificado no ponto n.° 5 do probatório (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 163 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Por despacho exarado, em 11 de Dezembro de 2017, a Directora de Finanças Adjunta, da Direcção de Finanças de Lisboa, prorrogou o prazo do procedimento de inspecção tributário efectuado a coberto das ordens de serviço n.°s .......433 e .......434, relativas ao IRC, dos períodos de tributação de 2013 e 2014, pelo período de 3 meses (cfr. despacho e informação, de fls. 165 e 166 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Através do ofício n.° 45015, de 14 de Dezembro de 2017, remetido por carta postal registada, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicaram à Impugnante o despacho identificado no ponto antecedente (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 163 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Através do ofício n.° 45014, de 14 de Dezembro de 2017, remetido por carta postal registada, na mesma data, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicaram ao mandatário da Impugnante o despacho identificado no ponto n.° 8 do probatório (cfr. ofício, envelope e data indicada no selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 164 e 167 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. Por despacho exarado, em 10 de Outubro de 2018, o Director de Finanças, da Direcção de Finanças de Lisboa, prorrogou o prazo do procedimento de inspecção tributário efectuado a coberto da ordem de serviço n.° .......535, relativa ao IRC, do período de tributação de 2015, pelo período de 3 meses (cfr. despacho e informação, de fls. 169 e 170 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. Através do ofício n.° 27575, de 11 de Outubro de 2018, remetido por carta postal registada, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicaram à Impugnante o despacho identificado no ponto antecedente (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 163 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Através dos ofícios n.°s 27574 e 27576, de 11 de Outubro de 2018, remetidos por carta postal registada, na mesma data, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicaram ao mandatário da Impugnante o despacho identificado no ponto n.° 11 do probatório (cfr. relatório final de inspecção tributária, ofício, envelope e data indicada no selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 74 a 163, 168 e 171 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. Por despacho exarado, em 21 de Janeiro de 2019, o Director de Finanças, da Direcção de Finanças de Lisboa, prorrogou o prazo do procedimento de inspecção tributário efectuado a coberto da ordem de serviço n.° .......535, relativa ao IRC, do período de tributação de 2015, pelo período de 3 meses (cfr. despacho e informação, de fls. 47 e 48 do 2.° volume do processo administrativo tributário, integrado no SITAF, de fls. 444 a 524 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. Através do ofício n.° 2538, de 25 de Janeiro de 2019, remetido por carta postal registada, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicaram à Impugnante o despacho identificado no ponto antecedente (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 163 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. Através dos ofícios n.°s 2539 e 2540, de 25 de Janeiro de 2019, remetido por carta postal registada, no dia 26 de Janeiro de 2019, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicaram ao mandatário da Impugnante, o despacho identificado no ponto n.° 14 do probatório (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 163 dos autos — numeração do SITAF, e ofício, envelope e data indicada no selo dos CTT aposto nesse envelope, de fls. 46 e 49 do 2.° volume do processo administrativo tributário, integrado no SITAF, de fls. 444 a 524 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 17. No dia 29 de Janeiro de 2018, na sequência do procedimento de inspecção tributária identificado no ponto n.° 1 do probatório, foi instaurado o processo de inquérito criminal n.° 210/18.4IDLSB, em nome da Impugnante e de O…, contribuinte fiscal n.° 207……, com referência ao IRC, dos períodos de tributação de 2013 e 2014, por existirem indícios da prática de crimes fiscais (cfr. relatório final de inspecção tributária, termos de constituição de arguidos e informação da reclamação graciosa, de fls. 74 a 163, 228 a 231 e 244 a 256 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 18. No dia 16 de Julho de 2019, no âmbito do processo de inquérito identificado no ponto antecedente, a Impugnante e O…, contribuinte fiscal n.° 207….., foram constituídos arguidos (cfr. termos de constituição de arguidos, de fls. 228 a 231 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 19. No dia 02 de Abril de 2019, na sequência do procedimento de inspecção tributária identificado no ponto n.° 1 do probatório, foi instaurado o processo de inquérito criminal n.° 307/19.3 IDLSB, em nome da Impugnante e de O…, contribuinte fiscal n.° 207……, com referência ao IRC, do período de tributação de 2015, por existirem indícios da prática de crimes fiscais (cfr. termos de constituição de arguidos e informação da reclamação graciosa, de fls. 233 a 236 e 244 a 256 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 20. No dia 16 de Julho de 2019, no âmbito do processo de inquérito identificado no ponto antecedente, a Impugnante e O…, contribuinte fiscal n.° 207......., foram constituídos arguidos (cfr. termos de constituição de arguidos, de fls. 233 a 236 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 21. No dia 02 de Março de 2020, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, elaboraram o relatório final do procedimento de inspecção tributária identificado no ponto n.° 1 do probatório, onde se pode ler, designadamente, que “(…) XI.3. Outras Situações H.3.1. Caracterização do Sujeito Passivo “(texto integral no original; imagem)”
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(...)” (cfr. relatório final de inspecção tributária, de fls. 74 a 163 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 22. Sobre o relatório descrito no ponto antecedente recaiu um despacho do Chefe da Divisão IV, dos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 03 de Março de 2020, no sentido de “ Concordo com o parecer do Chefe de Equipa, bem como o relatório das ações inspectivas, em anexo. Dos fundamentos deles constante resulta que nos exercícios de 2013, 2014 e 2015 se encontram verificados os pressupostos legais e de fato para, mantendo-se a avaliação direta da matéria colectável, proceder às correcções técnicas propostas, nos termos da parte final dos artigos 16o n.01 e 17o n.01 do Código do IRC, conjugados com os artigos 81° a 84o da LGT. Desta forma, com os fundamentos referenciados, determino que se proceda à alteração dos lucros tributáveis, conforme vontade declarada, nos termos propostos. (...) Remeta-se cópia do relatório à Divisão de Processos Criminais Fiscais, para instrução do Processo de Inquérito n.°210/18.4 IDLSB. (...)” (cfr. despacho, de fls. 74 e 75 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 23. Através de ofício, remetido por carta postal registada, os Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicaram ao mandatário da Impugnante o relatório descrito nos pontos antecedentes, em 05 de Março de 2019 (cfr. artigo 22.° da petição inicial, admitido por acordo, e ofício, de fls. 73 dos autos — numeração do SITAF, para onde aquele artigo remete, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 24. Através do documento n.° …….998, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 21 e 22 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Impugnante a demonstração da liquidação de IRC e de juros compensatórios n.° .......188, de 11 de Março de 2020, relativa ao período de tributação de 2013, no valor a pagar de € 146.050,76 (cfr. documento, de fls. 64 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 25. Através do documento n.° ……687, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 21 e 22 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Impugnante as demonstrações das liquidações de juros compensatórios por recebimento indevido e por retardamento da liquidação n.°s ……943 e ……944, no valor a pagar de € 27.320,75, incluídos na demonstração de liquidação identificada no ponto antecedente (cfr. documento, de fls. 65 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 26. Através do documento n.° ……873, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 21 e 22 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Impugnante o acerto de contas, relativo ao período de tributação de 2013, com o estorno da liquidação de IRC n.° ……226, no valor de - € 574,34, o acerto da liquidação de IRC n.° .......188, no valor de - € 118.602,24, a liquidação de juros compensatórios por retardamento da liquidação n.° ……944, no valor de - € 27.320,75, e a liquidação de juros compensatórios por recebimento indevido n.° ......943, no valor de - € 127,77, perfazendo o valor total a pagar de € 146.625,10 (cfr. documento, de fls. 66 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 27. Através do documento n.° ……398, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 21 e 22 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Impugnante a demonstração da liquidação de IRC e de juros compensatórios n.° .......191, de 11 de Março de 2020, relativa ao período de tributação de 2014, no valor a pagar de € 155.151,02 (cfr. documento, de fls. 67 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 28. Através do documento n.° ……644, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 21 e 22 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Impugnante a demonstração da liquidação de juros compensatórios por retardamento da liquidação n.° .......558, no valor a pagar de € 24.811,02, incluídos na demonstração de liquidação identificada no ponto antecedente (cfr. documento, de fls. 68 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 29. Através do documento n.° …….650, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 21 e 22 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Impugnante o acerto de contas, relativo ao período de tributação de 2014, com o estorno da liquidação de IRC n.° ……156, no valor de + € 0,00, o acerto da liquidação de IRC n.° .......191, no valor de - € 130.340,00, e a liquidação de juros compensatórios por retardamento da liquidação n.° .......558, no valor de - € 24.811,02, perfazendo o valor total a pagar de € 155.151,02 (cfr. documento, de fls. 69 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 30. Através do documento n.° ……144, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 21 e 22 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Impugnante a demonstração da liquidação de IRC e de juros compensatórios n.° .......194, de 11 de Março de 2020, relativa ao período de tributação de 2015, no valor a pagar de € 117.186,47 (cfr. documento, de fls. 70 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 31. Através do documento n.° ……556, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 21 e 22 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Impugnante a demonstração das liquidações de juros compensatórios por recebimento indevido e por retardamento da liquidação n.°s .......648e .......649, no valor a pagar de € 14.981,42, incluídos na demonstração de liquidação identificada no ponto antecedente (cfr. documento, de fls. 71 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 32. Através do documento n.° ……376, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 21 e 22 do probatório, os serviços da administração tributária comunicaram à Impugnante o acerto de contas, relativo ao período de tributação de 2015, com o estorno da liquidação de IRC n.° …….258, no valor de - € 17.470,49, o acerto da liquidação de IRC n.° .......194, no valor de - € 99.712,28, a liquidação de juros compensatórios por retardamento da liquidação n.° .......649, no valor de - € 14.981,42, e a liquidação de juros compensatórios por recebimento indevido n.° …….648, no valor de - € 2.492,77, perfazendo o valor total a pagar de € 134.656,96 (cfr. documento, de fls. 72 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 33. A Impugnante tomou conhecimento dos documentos identificados nos pontos antecedentes, em 29 de Março de 2020 (cfr. artigos 62.° e 91.° da petição inicial, admitidos por acordo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 34. No dia 28 de Agosto de 2020, deu entrada, no Serviço de Finanças de Lisboa 10, uma reclamação graciosa apresentada pela Impugnante contra as liquidações de IRC e de juros compensatórios identificadas nos pontos n.°s 24 a 32 do probatório, a qual deu origem ao processo n.° 3255202004007514 (cfr. autuação do processo e data de entrada aposta no requerimento, de fls. 01 e 03 do 1.° volume do processo administrativo tributário, integrado no SITAF, de fls. 340 a 441 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 35. No dia 19 de Fevereiro de 2021, no âmbito do processo identificado no ponto antecedente, a Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa elaborou uma informação, onde se pode ler, designadamente, que “(...)
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
(…)” (cfr. informação, de fls. 244 a 256 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 36. No dia 28 de Maio de 2021, no âmbito do processo identificado no ponto n.° 34 do probatório, a Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa elaborou uma informação, onde se pode ler, designadamente, que “(...)
(...)” (cfr. informação, de fls. 59 a 62 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 37. Sobre as informações descritas nos pontos antecedentes, recaiu um despacho do Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 28 de Maio de 2021, no sentido de “ Visto. Concordo, pelo que com os fundamentos constantes da presente informação, na informação elaborada para efeitos de audição prévia e respectivos pareceres considero que o pedido em apreço é de indeferir nos termos propostos infra, convolando-se em definitivo oprojecto de decisão. (...)” (cfr. despacho, de fls. 59 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 38. Através do ofício n.° 9163, de 01 de Junho de 2021, remetido por carta postal registada, no dia 02 de Junho de 2021, a Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicou ao mandatário da Impugnante a decisão descrita nos pontos antecedentes (cfr. ofício e registo, de fls. 38 e 39 do 3.° volume do processo administrativo tributário, integrado no SITAF, de fls. 527 a 567 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 39. No dia 06 de Setembro de 2021, a Impugnante intentou a presente impugnação judicial, junto deste Tribunal (cfr. comprovativo de entrega, de fls. 01 a 04 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 40. Por despacho, datado de 08 de Novembro de 2021, o Ministério Público suspendeu o processo de inquérito identificado no ponto n.° 17 do probatório, com fundamento em “ “(texto integral no original; imagem)”
” (cfr. certidão do despacho, de fls. 299 a 302 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 41. Por despacho, datado de 15 de Dezembro de 2021, na sequência da decisão descrita no ponto antecedente, foi atribuída natureza prioritária aos presentes autos (cfr. despacho, de fls. 304 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 42. A Impugnante dedicava-se à actividade de restauração e bebidas, de organização de eventos e de catering (cfr. facturas e extracto contabilístico, de fls. 267 a 277 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e, depoimentos das testemunhas C......, D......, E...... e F...... e J......); 43. Nos anos de 2013 a 2015, no exercício da sua actividade, a Impugnante explorou o restaurante designado por “G......”, sito na Rua B......., em Lisboa, onde servia refeições e bebidas (cfr. morada indicada na página da internet, de fls. 259 e 260 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e, depoimentos das testemunhas C......, D......, E...... e F...... e J......); 44. Nos anos de 2013 a 2015, a Impugnante prestou, igualmente, serviços de organização de eventos e de catering, os quais tinham lugar no restaurante identificado no ponto antecedente ou noutros locais designados para o efeito (cfr. facturas e extracto contabilístico, de fls. 267 a 277 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e, depoimentos das testemunhas C......, D......, E...... e F...... e J......); 45. Nos anos de 2013 a 2015, para a concretização de alguns dos eventos identificados no ponto antecedente, a Impugnante recorria a trabalhadores externos, nomeadamente, DJ’s, bailarinos, pintores faciais, e, ocasionalmente, em eventos de maior dimensão, pessoal de cozinha, empregados de mesa e barmen (cfr. página da internet, de fls. 261 a 266 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e, depoimentos das testemunhas D......, E...... e F...... e J......); 46. Nos anos de 2013 a 2015, os trabalhadores externos identificados no ponto antecedente foram contratados pelos responsáveis dos eventos, incluindo o chefe de sala, o relações públicas ou o promotor do evento, podendo essa contratação ser efectuada mediante indicação dos colaboradores da Impugnante (cfr. depoimentos das testemunhas D...... e E...... e F......); 47. Nos anos de 2013 a 2015, os trabalhadores externos identificados no ponto n.° 45 do probatório apresentavam-se no evento pelo seu nome e não pelo nome de qualquer empresa (cfr. depoimento da testemunha D......); 48. Nos anos de 2013 a 2015, a Impugnante pagava aos trabalhadores externos identificados no ponto n.° 45 do probatório em numerário, no final do evento, com o dinheiro (numerário) em caixa, ou nos dias seguintes ao evento, com a entrega de dinheiro (numerário) no escritório (cfr. depoimento das testemunhas D...... e E...... e F......); 49. Nos anos de 2013 a 2015, os trabalhadores externos identificados no ponto n.° 45 do probatório não passavam, habitualmente, factura (cfr. depoimento da testemunha de E...... e F......); e, 50. Nos anos de 2013 a 2015, para alguns dos eventos identificados no ponto n.° 44 do probatório, a Impugnante também recorria a empresas, nomeadamente, para o fornecimento de mesas, cadeiras, iluminação, mesas para DJ’s e colunas (cfr. depoimento da testemunha E...... e F......). Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos o pedido e a causa de pedir.”. * A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte: “1. As sociedades emitentes das facturas, em nome da Impugnante, indicadas no relatório de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 21 e 22 do elenco dos factos provados, prestaram os serviços nelas descritos à Impugnante; 2. A Impugnante pagou as facturas identificadas no ponto antecedente através de cheques ou em numerário.”. * Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte: “Relativamente aos factos dados como provados nos pontos n.°s 1 a 22, 24 a 32 e 34 a 41 do probatório, a convicção do Tribunal formou-se, exclusivamente, com base no exame crítico dos documentos que constam junto aos autos e ao processo administrativo tributário, integrado no SITAF, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um desses pontos, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.°, n.° 4, do CPPT e dos arts. 444.° e 446.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2. °, al. e), do CPPT. Por sua vez, no que se refere ao facto dado como provado no ponto n.° 23 do probatório, a convicção do Tribunal derivou da conjugação do ofício, de fls. 73 dos autos (numeração do SITAF), o qual não foi, igualmente, objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos das citadas disposições legais, e do artigo 22.° da petição inicial, onde a mesma assume que foi notificada do relatório final de inspecção tributária, mediante a recepção desse ofício, em 05 de Março de 2019, o que deve considerar-se como admitido por acordo, por não ter sido objecto de qualquer contestação por parte da Fazenda Pública, de harmonia com o estatuído no art. 574.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT. Já quanto ao facto dado como provado no ponto n.° 33 do probatório, a convicção do Tribunal assentou, unicamente, nos artigos 62.° e 91.° da petição inicial, onde a Impugnante admite que foi notificada das liquidações de IRC e de juros compensatórios, objecto da presente impugnação judicial, em 29 de Março de 2020, o que também deve considerar-se como admitido por acordo, por não ter sido objecto de qualquer contestação por parte da Fazenda Pública, de harmonia com as referidas disposições legais. E, no que concerne aos factos dados como provados nos pontos n.°s 42 a 50 do probatório, a convicção do Tribunal resultou dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Impugnante, pontualmente, conjugados com os documentos juntos aos autos, tal como foi anotado em cada um desses pontos, não tendo sido esses documentos, mais uma vez, objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos disposições legais acima indicadas. Melhor explicitando, C......, chefe de sala, desde 2008 até 2019, e responsável pela área das compras, desde 2019 até à actualidade, no grupo onde se integra a Impugnante, o grupo “O......."", tendo exercido funções no “O.A.......", entre 2013 e 2015, foi assertivo ao identificar o estabelecimento explorado pela Impugnante, o restaurante “G......", que apelidou, simplesmente, de “G.......", assim como ao indicar a respectiva morada, ainda que de forma incompleta, sendo que o nome e a morada completa consta da página extraída da internet, de fls. 259 e 260 dos autos (numeração do SITAF). Para além disso, foi claro ao mencionar que tem conhecimento que a equipa do referido restaurante fazia eventos e catering, o que vai ao encontro das facturas e do extracto contabilístico, de fls. 267 a 277 dos autos (numeração do SITAF). Ademais, foi espontâneo ao referir que se deslocava várias vezes ao banco, a pedido de E...... e F......, do escritório do grupo “O......."", para levantar e depositar cheques, incluindo da Impugnante, entregando o dinheiro (numerário) no escritório. Não obstante, revelou nunca ter trabalhado com a Impugnante ou no “G.......", nem frequentado esse estabelecimento, a qualquer título, nem sequer como cliente, não tendo a certeza se a Impugnante contratava pessoal externo para fazer esses eventos e catering, uma vez que não se envolvia com os trabalhos do mesmo. Por fim, salientou que não sabia a que se referiam os cheques que levantava e depositava, limitando-se a entregar o dinheiro (numerário) no escritório. Pelo que, não se deu relevância ao depoimento da referida testemunha, relativamente a estas últimas matérias. No seguimento, D......, recepcionista no restaurante “G......", explorado pela Impugnante, desde 2014 até à actualidade, tendo sido, anteriormente, segurança no restaurante “Honra", que pertence a outra empresa do grupo do qual a Impugnante faz parte, o grupo “O......."", foi peremptório ao identificar o restaurante em questão, assim como os serviços que prestava, que incluíam os serviços de restauração e bar e de realização de eventos particulares nesse restaurante, principalmente, no fim-de-semana, a começar na quinta-feira e a terminar no sábado, os quais implicavam, normalmente, o reforço da equipa do restaurante, nomeadamente, com DJ’s e promotores de eventos, e, quando eram eventos de maior dimensão, com pessoal da área da restauração, o que, em certa medida, vai ao encontro do depoimento da testemunha anterior e é confirmado pelos documentos já mencionados e pela página extraída da internet, de fls. 261 a 266 dos autos (numeração do SITAF). Para além disso, foi esclarecedor ao revelar que quem contratava esses trabalhadores e dava instruções aos mesmos foram os sucessivos relações públicas ou chefes de sala do restaurante da Impugnante, muito embora não soubesse proceder à identificação dos mesmos, pela indicação do respectivo nome completo, o que justificou com a circunstância de esses cargos terem sido ocupados por muitas pessoas, ao longo do tempo. Ademais, foi elucidativo ao mencionar que recebia uma lista ou uma informação verbal, por parte do relações públicas, com a indicação do evento, do número de participantes, do número de pessoas que iam trabalhar e o nome desses trabalhadores, incluindo do DJ e do promotor, apresentando-se os mesmos no evento pelo seu nome e não pelo nome de qualquer empresa. Também não teve quaisquer dúvidas ao afirmar que o relações públicas, enquanto responsável pelo evento, indicava-lhe os valores a pagar a esses trabalhadores, procedendo a esse pagamento no final da noite, em dinheiro (numerário), em função de cada trabalho efectuado. Para terminar, revelou que se deslocava ao banco, a pedido de E...... e F......, do escritório do grupo “O.......”, para levantar e depositar cheques, incluindo da Impugnante, mas que isso não estava relacionado com os pagamentos que efectuava aos preditos trabalhadores, já que entregava o dinheiro (numerário) que levantava no escritório. No entanto, quando foi confrontado com o nome de algumas das sociedades que constam no relatório final de inspecção tributária, como tendo emitido facturas reputadas como falsas, em nome da Impugnante, relativas a serviços de organização, produção ou implementação desses eventos, tais como a E......., Lda., a A......., Unipessoal, Lda. e a C......., Lda., não reconheceu as mesmas, revelando ainda desconhecer quem é que fornecia os trabalhadores externos ou quem é que levava os mesmos ao restaurante. Por conseguinte, não se pode extrair qualquer facto, a respeito deste último assunto, com importância para a solução do caso sub judice. Posteriormente, E...... e F......, administrativa no escritório do grupo “O.......”, desde 2009 até à actualidade, e frequentadora dos eventos da Impugnante, foi convincente ao informar que a Impugnante dedicava-se à restauração e organização de eventos, incluindo festas temáticas e outras festas não especificadas, promoção de bebidas e activações de marcas e bebidas, realizadas no restaurante e fora dele, destacando o evento da Bacardi, realizado no T…, o qual abrangia alimentação e bebidas, traduzindo-se, assim, num serviço de catering, o que é consentâneo com os depoimentos das testemunhas anteriores e os documentos acima indicados. Para além disso, não hesitou ao mencionar que, para a organização de eventos, de grande dimensão, a Impugnante contratava pessoal externo, designadamente, DJ’s, bailarinos, pintores faciais e pessoas para o restaurante e bar, só conhecendo as pessoas que pertenciam à equipa do restaurante, porquanto os respectivos contratos passavam pelo escritório, o que está em conformidade com o depoimento de D...... e com os documentos anteriormente identificados. De igual forma, revelou que as pessoas externas eram contratadas por serem conhecidas dos colaboradores da Impugnante, do relações públicas ou do promotor do evento, corroborando, assim, o depoimento da testemunha D......, no que a esta matéria diz respeito. Esclareceu, ainda, que tais pessoas eram pagas com o dinheiro (numerário) que se encontrava na caixa do restaurante, acrescentado, no entanto, que podiam ser pagas depois, com o dinheiro (numerário) que se encontrava no escritório, ou, se o mesmo não fosse suficiente, com o dinheiro (numerário) dos cheques passados pelo gerente da Impugnante, O…, e levantados pelas testemunhas anteriores, a seu pedido, perante uma listagem que lhe era apresentada pelo relações públicas, com os montantes a pagar, e depois de esses montantes terem sido validados pelo referido gerente, não se detectando, assim, qualquer disparidade em relação aos depoimentos anteriores. Mais, foi elucidativa ao referir que, geralmente, as pessoas em questão não emitiam qualquer factura, em nome da Impugnante. Sem prejuízo, à semelhança do que sucedeu no depoimento da testemunha D......, não soube identificar nenhuma das sociedades que constam no relatório final de inspecção tributária, como tendo emitido facturas reputadas como falsas, em nome da Impugnante, relativas a serviços de organização, produção ou implementação desses eventos, à excepção da O......., Lda., por ter sido questionada sobre mesma, aquando do procedimento de inspecção tributária. A isto acresce que não teve quaisquer dificuldades em identificar várias empresas que forneciam à Impugnante produtos alimentares não confeccionados e bebidas, destinados à actividade diária do restaurante, de entre as quais as apelidadas “A.......", “S….", “N…”, “S…”, “F…", “A… e “G…”, as quais, como é bom de ver, não foram mencionadas no relatório de inspecção tributária, não estando, assim, em causa nos presentes autos. Deste modo, não foi apurado qualquer facto considerado como relevante, para os presentes autos, com base nesta última parte do depoimento da testemunha em questão. Como última nota, é de fazer notar que o depoimento desta testemunha, na parte relativa às vendas de cabazes por parte da Impugnante a outras entidades, também não foi valorado, pois as correcções efectuadas pelos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, com referência a essas vendas, não tiveram quaisquer reflexos, em sede de IRC, que é o imposto que está em causa nos presentes autos, mês apenas em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), conforme se pode constatar pela leitura do relatório de inspecção tributária, descrito nos pontos n.°s 21 e 22 do probatório. E, enfim, J......, comercial e representante de empresas fornecedoras de bebidas alcoólicas, primeiro, a B… Portugal, desde 2003 a 2011, e depois, a S…, a partir de 2011 até 2019, as quais tinham como cliente a Impugnante e outras sociedades do grupo “O.......”, com as quais celebrou diversos contratos, em nome dessas entidades, detalhou, com segurança, que a Impugnante estava obrigada, nos termos desses contratos, a organizar eventos mensais nocturnos para promover os produtos comercializados por essas entidades, fazendo o acompanhamento desses eventos e frequentando os mesmos para se assegurar que eram realizados e que os contratos eram cumpridos, corroborando assim, em grande medida, os depoimentos das testemunhas anteriores e os documentos acima apontados. Para além disso, revelou, espontaneamente, que a Impugnante fazia tudo com “aprata da casd", aproveitando os bons contactos que tinha para contratar os DJ’s e bailarinos, os quais diferenciavam os eventos em questão, por forma a atrair um determinado tipo de clientes, que interessava às preditas entidades, sabendo, no entanto, que havia mais staff para além daquele, o que, mais uma vez, está em linha com os depoimentos de D...... e de E...... e F...... e com os documentos mencionados. Todavia, tal como aconteceu no depoimento da testemunha D...... e E...... e F......, referiu que não conhecia quaisquer outros fornecedores da Impugnante para a realização dos citados eventos, não acrescentado, assim, nada de novo, a respeito desta matéria. Em contrapartida, quanto aos factos dados como não provados, a convicção do Tribunal derivou da circunstância da Impugnante não ter apresentado nenhum meio de prova susceptível de demonstrar o que alegou nos artigos 197.°, 202.°, 205.°, 207.° e 211.° da petição inicial, conforme lhe competia à luz do disposto no art. 74.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 342.°, n.° 1, do Código Civil (CC), aplicável ex vi do art. 2.°, al. d), da LGT. Com efeito, a Impugnante não apresentou qualquer documento, susceptível de afastar as conclusões dos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, vertidas no relatório de inspecção tributária, descrito nos pontos n.°s 21 e 22 do probatório, segundo as quais existem indícios fortes de que as facturas emitidas pelos fornecedores ali indicados não titulam operações reais, reputando-se as mesmas como falsas, não havendo, ainda, qualquer evidência de que a Impugnante tenha procedido ao pagamento dos valores que foram nelas indicados. Neste sentido, são manifestamente insuficientes as declarações emitidas pelo gerente da sociedade A......., Unipessoal, Lda. e E......., Lda., em nome da Impugnante, de fls. 278 a 291 dos autos (numeração do SITAF), porquanto as facturas reputadas como falsas, geralmente, resultam da existência de um conluio entre o emitente e o receptor das facturas, com o intuito de enganar o Estado, diminuindo ou evitando o pagamento de impostos, impondo-se, assim, que seja produzida outro tipo de prova, capaz de demonstrar a materialidade das operações em questão. Para além disso, da produção da prova testemunhal não resultou que as entidades indicadas no relatório de inspecção tributária tivessem prestado qualquer serviço à Impugnante, bem pelo contrário, tudo apontando para que a Impugnante tivesse recorrido a prestadores de serviços, a título individual, para o exercício da sua actividade, os quais não emitiram qualquer factura, em seu nome, integrando-se, por isso, os mesmos no âmbito da chamada “economia _paralela ou “economia informar, com o propósito de não pagarem impostos sobre os rendimentos que auferem.”. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Importa primeiramente aferir se este TCAS é incompetente para conhecer do recurso que nos é trazido. Com efeito, nas contra-alegações recursivas a recorrida, secundando o entendimento traçado na decisão recorrida acerca da ilegalidade das liquidações postas em crise por entender que se verifica a caducidade do direito à liquidação, refere que o TCAS não é competente para conhecer deste recurso, cabendo essa competência ao Supremo Tribunal Administrativo. Vejamos. Como sabemos, a questão de saber se este TCA Sul é o competente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, é uma questão que precede qualquer outra que se coloque nos autos (cf. artigos 16º do CPPT e 96º e 97º do CPC), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de qualquer outra questão aqui suscitada, desde logo o mérito do recurso. E assim é porque, a incompetência do Tribunal é uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito, sendo a infração das regras de competência de conhecimento oficioso (cit. artigo 16.º, n.º 2, do CPPT), cujo conhecimento em 1ª linha importa, então, conhecer. Ora, decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do CPPT que: “Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão de mérito e exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.” Nos termos do artigo 26º, al. b), do ETAF, atribui-se competência à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Por sua vez, o artigo 38º, al. a), do ETAF, atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artigo 26º, al. b), do mesmo diploma. Tal equivale a dizer que o Supremo Tribunal Administrativo é competente para apreciar e decidir os recursos interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e a decisão se tiver pronunciado sobre o mérito da causa. Sendo, pelo contrário, competente a Secção de Contencioso Tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos, se o fundamento não for exclusivamente de direito ou, sendo-o, se a sentença não tiver apreciado o mérito da causa. In casu, e como decorre do acima exposto, apesar da sentença se ter debruçado sobre o mérito da causa, vendo as conclusões do recurso, não se pode dizer que as questões são unicamente de direito. Prosseguindo. - Do erro de julgamento na análise da caducidade do direito à liquidação do IRC em causa nestes autos. O grande pomo da discórdia da recorrente centra-se com a conclusão a que chegou o Tribunal para concluir que existe caducidade do direito à liquidação. Nos presentes autos foi pedida a anulação das liquidações de IRC de 2013, 2014 e 2015 e respetivos juros indemnizatórios, que o Tribunal a quo julgou ilegais por existir caducidade do direito à liquidação. Ao longo do recurso a FP/recorrente apenas se insurge quanto ao assim ajuizado relativamente às liquidações de 2014 e 2015, nada referindo relativamente às liquidações de IRC de 2013 e respetivos juros compensatórios. Portanto, a nossa análise recairá sobre as liquidações de IRC e JC de 2014 e 2015. Relativamente à decisão sobre a matéria de facto, a recorrente não impugnou nenhum facto assim como não solicitou o aditamento de factos. O Tribunal a quo, para concluir pela caducidade do direito à liquidação, entendeu, em suma, que o procedimento inspetivo ultrapassou os seis meses, apesar das prorrogações, contando-se do seu início, nos termos do artigo 46º nº 1 do CPPT. Por outro lado, também entendeu, que, apesar de terem sido instaurados dois processos de inquérito criminal (inquérito criminal n.ºs 210/18.4 IDLSB e nº 307/19.3 IDLSB) cuja factualidade correspondia à factualidade apurada e em causa nos procedimentos inspetivos tributários aqui em causa (desde logo emissão de faturação falsa nos exercícios económicos de 2013, 2014 e 2015), entendeu que aqueles inquéritos criminais não originaram “qualquer vicissitude sobre o prazo de caducidade em questão” Reza assim a sentença recorrida: “(…) porque o procedimento de inspecção tributária ultrapassou largamente o prazo de 6 meses, porquanto a Impugnante foi notificada, na pessoa do seu representante, das ordens de serviço n.ºs .......433 e .......434, relativas ao IRC, dos períodos de tributação de 2013 e 2014, em 22 de Março de 2017, e da ordem de serviço n.º .......535, relativa ao IRC, do período de tributação de 2015, em 27 de Abril de 2018, o que determinou o início do procedimento de inspecção tributária, em relação a cada um desses períodos de tributação, nos termos do art. 51.º, n.ºs 1 e 2, do RGITA, o qual foi objecto de sucessivas prorrogações, tendo sido a mesma notificada do correspondente relatório final de inspecção tributária, na pessoa do respectivo mandatário, em 05 de Março de 2019, o que determinou o fim desse procedimento, nos termos do art. 62.º, n.ºs 1 e 2, do RCPITA (na redacção vigente à data dos factos) e do art. 40.º, n.º 1, do CPPT, aplicável ex vi do art. 4.º, al. b), do RGITA (cfr. pontos n.ºs 1 a 16 e 21 a 23 do elenco dos factos provados). Por conseguinte, o referido procedimento de inspecção tributária perdeu o seu efeito suspensivo sobre o prazo de caducidade em apreciação, devendo, por isso, o mesmo contarse desde o seu início, de harmonia com o estatuído no art. 46.º, n.º 1, do CPPT (cfr. pontos n.ºs 1 a 16 e 21 a 23 do elenco dos factos provados). De seguida, porque não há lugar a qualquer acréscimo ao prazo de caducidade do direito à liquidação do IRC, dos períodos de tributação de 2013, 2014 e 2015, em função de qualquer suspensão do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção tributária, na medida em que a troca de informações com a administração espanhola incidiu sobre uma matéria respeitante, exclusivamente, ao IVA, do período de tributação de 2014, mais especificamente, a reputadas vendas de cabazes a um cliente Espanhol, a B......., SL, com isenção de IVA, ao abrigo do art. 14.º do RITI (cfr. ponto n.º 21 do elenco dos factos provados). Pelo que, a referida troca de informações não se deve repercutir sobre o prazo de caducidade do direito à liquidação em apreciação, mas, quanto muito, sobre o prazo de caducidade do direito à liquidação do citado IVA, à luz do disposto no art. 46.º, n.º 1, da LGT e no art. 36.º, n.º 5, al. d), do RCPITA (cfr. ponto n.º 21 do elenco dos factos provados). A isto acresce que, diferentemente do que é, igualmente, defendido pela Fazenda Pública, a instauração dos processos de inquérito criminal n.ºs 210/18.4 IDLSB, com referência ao IRC, dos períodos de tributação de 2013 e 2014, e 307/19.3 IDLSB, com referência ao período de tributação de 2015, também não originou qualquer vicissitude sobre o prazo de caducidade em questão (cfr. pontos n.ºs 1 a 4, 17 a 21, 40 e 41 do elenco dos factos provados). (…) Ademais, porque, na realidade, não é de aplicar o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, previsto no art. 45.º, n.º 5, da LGT, o que torna os processos de inquérito criminal n.ºs 210/18.4 IDLSB e 307/19.3 IDLSB irrelevantes (cfr. pontos n.ºs 1 a 4, 17 a 21, 40 e 41 do elenco dos factos provados). (…) Para além disso, avulta dos autos que foi no âmbito do referido procedimento de inspecção tributária que foram detectados indícios da prática dos crimes de fraude fiscal e de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos nos termos dos arts. 103.º e 104.º do RGIT, o que determinou a instauração dos processos de inquirição criminal supramencionados, em 29 de Janeiro de 2018 e 02 de Abril de 2019, e a constituição da Impugnante e do respectivo sócio-gerente, O…, como arguidos (cfr. pontos n.ºs 17 a 20 do elenco dos factos provados). Mais, destaca-se dos autos que, depois do processo de inquérito criminal n.º 210/18.4 IDLSB ter absorvido o objecto do processo de inquérito criminal n.º 307/19.3 IDLSB, algures antes da elaboração do relatório final de inspecção tributária, o Ministério Público, por despacho, datado de 08 de Novembro de 2021, declarou suspensos esses autos, assim como o prazo de prescrição do processo penal, por considerar que a qualificação penal dos factos em investigação depende, designadamente, do apuramento da situação tributária da Impugnante junto dos presentes autos, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 21.º, n.º 4, 42.º, n.ºs 2 e 4 e 47.º, n.º 1, do RGIT, assumindo, assim, os presentes autos uma natureza prioritária, nos termos do art. 47.º, n.º 2 do mesmo compêndio legal (cfr. pontos n.ºs 17, 19, 21, 40 e 41 do elenco dos factos provados). Deste modo, tendo sido aplicado o regime previsto nos arts. 42.º, n.ºs 2 e 4 e 47.º, n.º 1, do RGIT, não se deve aplicar o regime previsto no art. 45.º, n.º 5, da LGT, pelos motivos que já foram acima expostos (cfr. pontos n.ºs 1 a 4, 17 a 21, 40 e 41 do elenco dos factos provados). Aqui chegados, e nada mais tendo sido alegado ou demonstrado a respeito desta matéria, não resta outra alternativa senão a de considerar que, quando os serviços da administração tributária emitiram as liquidações adicionais de IRC, dos períodos de tributação de 2013, 2014 e 2015, em 11 de Março de 2020, objecto da presente impugnação judicial, e, por maioria de razão, quando a Impugnante tomou conhecimento dessas liquidações, em 29 de Março de 2020, ou quando aqueles serviços presumiram que a Impugnante foi notificada dessas liquidações, em 01 de Abril de 2020, 05 de Abril de 2020 e 06 de Abril de 2020, respectivamente, já se mostrava esgotado o prazo de caducidade do respectivo direito à liquidação, porquanto, não se verificando qualquer vicissitude sobre esse prazo, o mesmo terminou, em 31 de Dezembro de 2017, 31 de Dezembro de 2018 e 31 de Dezembro de 2019, respectivamente, conforme foi, inicialmente, indicado (cfr. pontos n.ºs 1 a 41 do elenco dos factos provados). Consequentemente, impõe-se a este Tribunal anular as liquidações adicionais de IRC e de juros compensatórios n.ºs .......188, .......191 e .......194, de 11 de Março de 2020, relativas aos períodos de tributação de 2013, 2014 e 2015, Com efeito, sobressai dos autos que o procedimento de inspecção tributária foi efectuado a coberto de ordens de serviço emitidas, no ano de 2017, tendo o mesmo sido iniciado, como já se viu, em 22 de Março de 2017, com referência ao IRC, dos períodos de tributação de 2013 e 2014, e, em 27 de Abril de 2018, com referência ao período de tributação de 2015 (cfr. pontos n.ºs 1 a 4 do elenco dos factos provados). Adiantamos desde já que, não concordamos com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no que tange ao ajuizado acerca da caducidade do direito à liquidação, desde logo por entender que não se aplica o alargamento de prazo ditado pela existência de inquéritos criminais em que os factos em questão são os mesmos que aqueles que estiveram na base das liquidações de 2014 e 2015 (visto que, a caducidade do direito à liquidação, relativamente ao ano de 2013 não foi posto em causa, tendo transitado). A questão colocada não é nova para este TCAS, tendo sido abordada, relativamente às mesmas faturas, emitentes, mesmo procedimento inspetivo, mesmas partes, etc, divergindo unicamente quanto ao tributo, sendo, todavia, plenamente aplicável à situação trazida e onde se concluiu que, efetivamente, não se verificava a caducidade do direito à liquidação relativamente aos anos de 2014 e 2015, relativamente ao IVA (aqui está em causa o IRC), sendo os mesmos os factos que teriam suscetibilidade de influenciar ou obstar à caducidade do direito à liquidação – Veja-se o acórdão deste TCAS de 03.04.2025, tirado do Processo nº 1781/21.3BELRS . Sumariou-se naquele aresto de 03.04.2025, tirado do processo nº 1781/21.3BELRS, de modo cristalino, com plena aplicação à situação trazida, que: I - Nos termos do art. 45.º n.º 5 da LGT, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo «é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», nos casos em que «a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal»; II - O alargamento do prazo de que dispõe a AT para exercer o direito à liquidação dos tributos previsto n.º 5 do artigo 45.º da LGT pressupõe uma mera coincidência factual objectiva não pressupondo uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, pelo que, no decurso do prazo alargado pode ter lugar a liquidação do tributo, sem necessidade de aguardar o desfecho daquele como corolário dos princípios da proporcionalidade, da eficácia e celeridade; III - Também não é exigível, a par de uma identidade objectiva entre facto tributário e o facto objecto de inquérito criminal, uma identidade subjectiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto, operando o referido alargamento do prazo independentemente do conhecimento da instauração do processo-crime ou do conhecimento do próprio alargamento; IV - A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração; V – O legislador adoptou a solução do alargamento do prazo de caducidade da liquidação do imposto respeitante a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, resolvendo a tensão entre os legítimos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes e o direito do Estado a obter a cobrança dos impostos devidos, igualmente digno de protecção, atendendo à complexidade geralmente associada à investigação da criminalidade tributária, com a necessidade de descoberta da verdade material e de prevenção das infracções tributárias e da prossecução da legalidade; VI - O alargamento do prazo não se pode considerar, assim, violador do princípio da proporcionalidade, na exacta medida em que a restrição resultante de tal alargamento foi ditada apenas para os casos mais graves, de criminalidade económica, a exigir medidas como a adoptada, sendo, ademais, o alargamento do prazo limitado no tempo. Ora, é, no essencial, em torno destas questões, abordadas no aresto transcrito, que a recorrente manifesta o seu inconformismo com o ajuizado pelo Tribunal a quo, e com razão. Tal como no processo que vem norteando a nossa apreciação, também aqui estamos diante de tributos de 2014 e 2015 que foram liquidados em março de 2020, na sequência da mesma ação inspetiva, cujas liquidações (seja de IVA ou IRC) ocorreram na mesma data (23.03.2020) e cujo decurso do procedimento teve as mesmas ocorrências, quer em termos de prorrogação de prazo de conclusão do procedimento inspetivo, quer em termos de instauração de processos de inquérito (inquérito criminal n.º 210/18.4 IDLSB e nº 307/19.3 IDLSB) relacionados com os mesmos factos que estiveram na génese da faturação falsa de IVA e IRC (mesmas faturas e emitentes). De resto, o probatório informa que, foi no âmbito do procedimento de inspeção tributária aqui em causa, que, foram detetados indícios da prática dos crimes de fraude fiscal e de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos nos termos dos artigos 103.º nº 1 al. c) e 104.º nº 2 al. a) do RGIT, o que determinou a instauração dos aludidos processos-crime, em 29.01.2018 e 02.04.2019 (inquérito criminal n.º 210/18.4 IDLSB e nº 307/19.3 IDLSB, relativo às faturas de 2014 e 2015, respetivamente), não sendo os ditos inquéritos criminais irrelevantes, como refere a decisão posta em crise e as contra-alegações da recorrida, para a caducidade do direito à liquidação, conforme decorre do artigo 45º nº 5 da LGT. Estabelece o nº 5 do artigo 45º da LGT que, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo «é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano», nos casos em que «a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal». A questão colocada também não é nova para o STA, relativamente às mesmas faturas, mesmo procedimento, envolvendo as mesmas partes, onde se doutrinou que: “ II - A aplicação do art. 45º nº 5 da LGT não exige que se deva verificar uma relação de prejudicialidade entre os factos que justifiquem a liquidação e aqueles que tenham determinado a abertura do inquérito criminal, mas apenas uma mera coincidência factual objectiva”. E que: “ III - Não constitui requisito para operar o alargamento do prazo de caducidade previsto no artigo 45º nº 5 da LGT que o direito à liquidação do tributo esteja condicionada pelo desfecho do inquérito” – Cf. acórdão do STA de 23.10.2024, Processo nº 1782/21.3BELRS, bem como o acórdão do pleno do STA, ali citado, datado de 29.09.2022, Processo nº 111/21.9BALSB. Como sabemos, foi o legislador que determinou que, quando haja identidade entre os factos tributários e aqueles que estão a ser investigados em inquérito criminal, o prazo de caducidade da liquidação dos tributos suportados nesses factos tributários se estende até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano, não podendo o interprete ou aplicador da lei fazer outra interpretação senão esta que é ditada pelo artigo 45º nº 5 da LGT. Por isso, ainda que no âmbito de um procedimento inspetivo, como in casu, a AT estivesse habilitada com todos elementos para proceder a uma liquidação, ainda assim, ante a existência dos inquéritos criminais (como na situação trazida), poderia sempre aguardar o desenrolar do processo criminal para proceder à liquidação, tal como o sublinha o STA nos acórdãos citados. Significa isto que, estando aqui em causa IRC de 2014 e 2015, cujo termo inicial, para efeitos de caducidade do direito à liquidação, ocorreu em 01.01.2015 e 01.01.2016, se nada obstasse ao seu curso, a caducidade daquele direito à liquidação ocorreria em 31.12.2018 e 31.12.2019, respetivamente. A verdade é que, não obstante as prorrogações do procedimento (art. 46º LGT), o facto de os processos de inquéritos serem instaurados em 29.01.2018 e 02.04.2019, quando estava ainda em curso o procedimento inspetivo e quando as liquidações foram emitidas e notificadas (março de 2020), o que é evidenciado pelo facto de estarem aqueles processos de inquéritos suspensos, nos termos do artigo 47º do RGIT (cf. pontos 40 e 41 dos factos provados e alínea o) das conclusões das contra-alegações de recurso), à aguardar o desfecho destes autos, permite, com toda a segurança, que se conclua, que, inexiste caducidade do direito à liquidação. De resto, em situações como a colocada, a data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração - cf. cit. acórdão do STA de 23.10.2024 e o acórdão do mesmo alto Tribunal, datado de 21-10-2015, proferido no proc. n.º 01477/13. Assim, tal como se concluiu no acórdão do STA de 23.10.2024, embora referente ao IVA de 2014 e 2015 (atinente ao mesmo procedimento inspetivo), diremos nós também, com as devidas adaptações, que: “Com efeito, como resulta da factualidade apurada, os factos tributários que deram origem às liquidações de IVA dos anos de 2014 e 2015 são provenientes de acção de inspecção e estão incluídos nos procedimentos criminais instaurados nos anos de 2018 e 2019, respectivamente, portanto, dentro do prazo de 4 anos previsto na lei…” A outro passo, no recente acórdão este TCAS acima referido, valendo-se de toda a jurisprudência já aqui citada, em que analisou a caducidade do IVA de 2014 e 2015 (em vez do IRC dos mesmos exercícios) referente, como se disse ao mesmo procedimento inspetivo, mesmas faturas/emitentes, e mesmos inquéritos criminais, conclui, de modo que acompanhamos na sua integralidade, mas com as devidas adaptações visto que aqui está em causa o IRC, que: “(…) De acordo com o despacho de suspensão de tal processo de inquérito, foi entendimento do respectivo Magistrado do MP que se encontram “em investigação, nos presentes autos, factos susceptíveis de consubstanciar, em abstracto, a prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. 104.º do RGIT- com referência a IVA e IRC dos anos de 2013 a 2015 (…) Afigura-se-nos, pois, que existe coincidência entre o facto tributário em discussão nos processos de impugnação judicial supra referidos e os factos constitutivos dos crimes em investigação nos presentes autos (…)” (ponto QQ) do probatório). Ou seja, não resultam dúvidas de que as correcções feitas às TICB também integram os factos investigados no processo de inquérito. E não se diga, como faz a Recorrente, que tais correcções não têm qualquer relevância em matéria de investigação criminal ou que o MP referiu que o inquérito criminal tinha por objecto o crime de fraude fiscal por utilização e dedução de imposto contido em facturas falsas, já que, como se viu do ponto QQ) do probatório, o MP não circunscreveu o objecto da investigação à questão das facturas falsas, sendo que, bem ao contrário, citou a norma do art. 104.º do RGIT, relativa à fraude fiscal qualificada, tendo a sentença recorrida transcrito o disposto no seu n.º 2 a) e b), resultando de tal preceito o agravamento da pena prevista no art. 103.º do RGIT por utilização de facturas falsas (a)) e quando a vantagem patrimonial for superior a € 50.000,00 (b)) – que é o caso a que se refere a presente correcção. Note-se, de resto, que a norma do art. 114.º n.º 1 do RGIT, indicada no Relatório de Inspecção como norma punitiva, refere que a conduta é punível com coima “desde que os factos não constituam crime”, o que é o caso quando a vantagem patrimonial for superior a € 50.000,00, como se viu. (…)” Nenhuma razão há, como sublinhado, para divergir do assim decidido, o que autoriza a conclusão de que, também in casu, não ocorreu a caducidade do direito à liquidação, à luz do vertido no artigo 45º nº 5 da LGT, ao contrário do entendimento tido na sentença recorrida. Por conseguinte, procede, nesta parte, o recurso.
- Importa agora conhecer, em substituição, relativamente às questões julgadas prejudicadas pelo Tribunal a quo. Em virtude de ter entendido que se verificava a caducidade do direito às liquidações, o Tribunal a quo julgou prejudicado o conhecimento das demais questões, atinentes à demonstração da realidade das operações vertidas nas faturas e seu relevo enquanto custos dedutíveis em termos de IRC (artigo 23º CIRC). A recorrida, após ter sido notificada para efeitos do contraditório, nos termos do artigo 665º nº 3 do CPC, pronunciou-se em 16.02.2026, advogando que existe erro de facto da sentença e que deveriam ser dados como provados 18 factos que elenca no ponto 15 do seu requerimento, indicando documentos e depoimentos de testemunhas que foram ouvidas para os suportar, “sob pena de erro sobre a respetiva decisão de facto”. Vejamos. Por via do seu requerimento de 16.02.2026, os pontos de facto que a recorrida pretende ver alocados à decisão de facto, estão elencados no ponto 15 do seu requerimento, e são os seguintes: (i) A Recorrida não dispunha de colaboradores suficientes para garantir o funcionamento normal e diário do seu restaurante e, simultaneamente, prestar os serviços em eventos para os quais era contratada, necessitando, para o efeito, de recorrer a terceiros (cf. depoimento de D...... - minutos 00:30:05 a 00:30:48 e minutos 00:40:00 a 00:40:50 - e depoimento de E...... - minutos 01:03:51 a 01:04:25; 01:07:06 a 01:08:51 e 01:17:48 a 01:18:32); (ii) A Recorrida tentou impulsionar a sua atividade, divulgando-a através das redes sociais e inovando em termos de marketing direto e digital, procurando, para o efeito, contactar com pessoas e entidades com experiência na área dos eventos, da restauração e do marketing e desenvolvimento (cf. depoimentos das testemunhas E…, D… e J…); (iii) A organização dos eventos era feita por relações públicas que tinham as suas empresas, conheciam a noite e que os promoviam. Eram terceiros contratados pela Recorrente que se responsabilizavam pela organização (cf. depoimento de E......– minutos 01:04:50 a 01:06:22); (iv) Eram os relações públicas contratados pela Recorrente que tratavam da contratação dos serviços e do pessoal adicional (cf. depoimento de D...... – minutos 00:30:50 a 00:31:15 - e E......– minutos 01:07:06 a 01:09:32, e minutos 01:10:50 a 01:11:04); (v) Ao rececionista e trabalhadores da Recorrente era só passada a informação de que iria existir uma festa e do modo como a mesma iria decorrer (cf. depoimento de D...... – minutos 00:31:27 a 00:31:40 e minutos 00:36:00 a 00:36:44); (vi) Na ocasião das festas ou eventos, as pessoas que iam participar nesses mesmos eventos – bailarinas, Djs, promotores e outros – identificavam-se como vindo para trabalhar e algumas vezes indicavam que vinham de determinada entidade (cf. depoimento de D...... – minutos 00:31:41 a 00:32:19 e minutos 00:36:40 a 00:36:45); (vii) O relações públicas passava ao rececionista do restaurante da Recorrente o layout das festas e o nome das pessoas que iriam participar e a função que iam exercer (cf. depoimento de D...... – minutos 00:32:20 a 00:33:33); (viii) Era comum serem feitos pagamentos em dinheiro diretamente aos participantes na festa nos anos de 2013 a 2015, sendo o dinheiro entregue pelo rececionista do restaurante no final da noite (cf. depoimento de D...... – minutos 00:37:00 a 00:37:22); (ix) Os pagamentos que eram realizados estavam, previamente, definidos no início dos eventos e era indicado pelo relações públicas o valor a entregar a cada pessoa (cf. depoimento de D...... – minutos 00:37:22 a 00:37:40 e E......– minutos 01:09:55 a 01:10.16); (x) As instruções pontuais sobre o funcionamento do restaurante, nomeadamente o horário, podiam ser dadas pelo rececionista do restaurante da Recorrente, mas a função que cada um desempenhava concretamente já estava pré-determinada e a pessoa já sabia o que ia fazer (cf. depoimento de D...... – minutos 00:33:34 a 00:34:03); (xi) Quem dava as indicações no local ao pessoal que vinha trabalhar nos eventos era o relações públicas ou gerente do restaurante à data (cf. depoimento de D...... – minutos 00:34:10 a 00:34:40); (xii) As pessoas que participavam nos eventos, principalmente ao fim-de-semana, não eram sempre as mesmas, iam variando consoante o evento (cf. depoimento de D...... – minutos 00:34:30 a 00:35:12); (xiii) O escritório do restaurante (concretamente a testemunha E…) solicitava ao rececionista que fosse ao banco depositar cheques e proceder ao levantamento de valores monetários com base em cheques ao portador emitidos pela Recorrida (cf. depoimentos de D...... – minutos 00:37:45 a 00:38:35 e de E...... – minutos 01.16.38 a 01.16.54 e minutos 01:30:00 a 01:30:50); (xiv) Os valores levantados ao balcão com base em cheques emitidos ao portador eram, posteriormente, entregues no escritório da Recorrida (cf. depoimentos de D...... – minutos 00:38:35 a 00:40:00 e de E...... – minutos 01:07:06 a 01:09.32 e 01.31.00 a 01:32:00); (xv) Também eram realizados pagamentos no escritório em momento posterior, feitos pela testemunha E…, solicitados pelos relações públicas responsáveis pelos eventos (cf. depoimento de E......– minutos 01:09:30 a 01:09:58; 01:10:10 a 01:11:40; 01.14.24 a 01:16:20 e 01:31:50 a 01:32:09); (xvi) À data, havia fornecedores que eram pagos por cheque e outros em numerário de acordo com a solicitação dos mesmos (cf. depoimento de E......– minutos 01:32:15 a 01:32:40); (xvii) Uma das pessoas que tratava da organização de eventos e que disponibilizava recursos era o empresário identificado como “Ike”, que estava relacionado com a empresa “Observodromo” e com outras indicadas no Relatório de Inspeção (cf. depoimento de E......– minutos 01:34:31 e 01:37.00); (xviii) Em 20 de outubro de 2017, o gerente das sociedades A....... Lda. (5…) e E....... Lda. (5…), emitiu declarações sob compromisso de hora com o teor que se reproduz: «a referida sociedade prestou diversos serviços à sociedade O......., Lda”, nomeadamente serviços de organização de eventos e Festas, identificados nas faturas emitidas durante o ano de 2014. (…) Mais declaro que os montantes correspondentes a tais faturas foram oportunamente pagos pela Cliente e que o declarante se encontra disponóvel para prerstar declarações no âmbito da inspeção tributária (…)» (cf. declarações, com assinatura reconhecida, de V… e Mestre, que integram os Docs. 25 e 26 da p.i.).
Relativamente à decisão de facto e sua motivação, nenhum ataque foi feito, apesar de entender a recorrida que a factualidade acabada de enunciar deve acrescer ao probatório, o que tem eco no artigo 662º do CPC. Porém, os factos que quer ver aditados à decisão de facto constam já da decisão de facto e foram respondidos positiva ou negativamente. Na verdade, nos factos não provados, o Tribunal a quo considerou Não Provados dois factos. Com efeito, no ponto 2º dos factos considerados não provados, o Tribunal a quo entendeu que não fora feita prova de que: “A Impugnante pagou as facturas identificadas no ponto antecedente através de cheques ou em numerário.”. Sendo certo que, aquele ponto foi devidamente motivado, não se tendo o Tribunal a quo convencido daqueles pagamentos, seja porque não se provou o pagamento das faturas em concreto, seja porque considerou insuficientes as declarações emitidas pelo gerente da sociedade A......., Lda. e E......., Lda., em nome da Impugnante, de fls. 278 a 291 dos autos (numeração do SITAF). Tudo como decorre da motivação da decisão de facto. Portanto, apesar de pretender agora que se considere provado o pagamento das faturas aqui em causa, a verdade é que essa prova não foi feita, como o disse o Tribunal a quo, sem que tenha sido sindicada essa valoração e motivação. Quanto ao facto listado, no ponto 1, como não provado, apesar da sua motivação, a verdade é que aquele ponto 1º dos factos não provados não se pode manter, por ser conclusivo, o que importa a sua eliminação do probatório. Efetivamente, diz-se no ponto 1 dos factos considerados Não Provados que: “1. As sociedades emitentes das facturas, em nome da Impugnante, indicadas no relatório de inspecção tributária descrito nos pontos n.°s 21 e 22 do elenco dos factos provados, prestaram os serviços nelas descritos à Impugnante” Como sabemos, factos são acontecimentos da vida real, e são esses acontecimentos, recolhidos de elementos probatórios que os atestam (ou não), que habitam a decisão de facto. Por isso, da decisão de facto são arredados juízos de direito ou conclusivos. E assim é porque, os juízos conclusivos, como ocorre na situação colocada, encerram em si toda a decisão da causa. Com efeito, todas as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, sobretudo se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Por essa razão, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. Vale tudo isto para afirmar que, se em causa há que indagar se as operações elencadas nas faturas correspondem ou não a operações efetivamente realizadas, essa conclusão haverá que se retirar do elenco de todos os factos, que autorizarão o Tribunal, numa análise fáctico-jurídica, concluir se as operações/serviços concretas ocorreram ou não, não se podendo dar como provado ou não provado esse juízo. Daí que, constatando-se a existência, no probatório, de juízos conclusivos que respondam a (essas) questões a apreciar, como sucede com a afirmação contida no citado ponto 1 dos factos Não Provados, deve essa afirmação conclusiva ter-se por não escrita. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrida, por ser parte vencida. * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: - Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão na parte recorrida. - Em substituição, julgar a impugnação improcedente, mantendo-se as liquidações de IRC e JC de 2014 e 2015. Custas a cargo da recorrida. Lisboa, 12 de março de 2026. Isabel Silva (Relatora) Patrícia Manuel Pires (1ª adjunta) Cristina Coelho da Silva (2ª adjunta) |