Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03324/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/06/2008 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO – ARTº 490º, Nº2 DOCPC ÓNUS DA PROVA – ARTº 342º DO CC |
| Sumário: | I - O não cumprimento do ónus de impugnação previsto no artº 490º, nº2 do CPC por uma das partes acarreta a consequência de se considerarem admitidos por acordo os factos não impugnados e, portanto, como verdadeiros, logo, provados, os factos alegados pela outra parte. II - A prova dos factos constitutivos do direito compete àquele que se arroga o direito, de acordo com a regra geral da repartição do ónus da prova prevista no artº 342º do CC. III - Não tendo a parte fornecido a prova necessária a estes factos, tendo inclusivamente concordado com a dispensa da produção de prova testemunhal, quando ela própria havia arrolado na petição inicial uma testemunha, e consistindo o ónus da prova numa necessidade de observância de determinado comportamento processual como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, este encargo de prova a não ser cumprido, acarreta para a respectiva parte a desvantagem processual de não se terem como provados os factos alegados, com as demais consequências legais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA RAM, S.A, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que, nos autos de providência cautelar intentada por EDUARDO ..., julgou a mesma procedente e decidiu suspender a eficácia da deliberação do seu Conselho de Administração que aplicou a este a pena disciplinar de suspensão de funções por 200 dias, com a condição de “o requerente não deter ou ingerir qualquer bebida alcoólica no seu local de trabalho, sob pena de crime de desobediência.” Em sede de alegações de recurso, foram apresentadas as seguintes conclusões pela recorrente: “(a) Vem o presente recurso interposto da decisão final dos autos a quo, que decretou a suspensão da Deliberação n.° 65/2007, de 21 de Fevereiro de 2007, do Conselho de Administração da Recorrente pela verificação de pressupostos legais constantes do artigo 120.° do CPTA. (b) Em primeiro lugar, nos termos conjugados do disposto nos n.° 4 do artigo 669.° e do n.° 4 do artigo 668.° do CPC, deve a sentença recorrida ser reformada pelo Tribunal ad quem considerando como não provados os seguintes factos dados como assentes pelo Tribunal a quo: "[o] Requerente tem mulher e uma filha a seu cargo, sendo a única fonte de rendimento da família"; "[o] Requerente já se viu, inclusivamente, obrigado a vender bens pessoais para prover às despesas familiares", uma vez que os mesmos foram impugnados pela Recorrente. (c) Não pode, portanto, a referida decisão proceder porquanto decide com base em factos que não poderiam ser dados como provados. (d) Em segundo lugar, não pode a Recorrente conformar-se com o teor desta decisão, na medida em que da mesma resultou uma incorrecta e incompleta interpretação jurídica dos factos e, consequentemente, uma incorrecta aplicação do Direito a esses mesmos factos. (e) Não resulta provado que a retribuição atribuída pela APRAM ao Recorrido seja o único sustento do seu agregado familiar e, tão pouco, que em virtude dessa situação o Recorrido tenha sido obrigado a vender bens pessoais para prover às despesas familiares. (f)Porém, mesmo que se ativesse a matéria de facto erroneamente dada como provada pelo Tribunal a quo, sempre levaria a concluir pela inexistência de perigo na mora. (g) Resulta inequívoco o não preenchimento do requisito de fundado receio de periculum in mora (em qualquer das suas vertentes), exigido na alínea b) do n.°l do artigo 120.° do CPTA, pelo que não poderia o Tribunal a quo tê-lo considerado para efeitos da adopção da providência cautelar instaurada. (h) A avaliação dos factos vertidos nos autos, relativos à violação do dever de obediência, ainda que mediante uma análise sumária da existência do direito invocado pelo Recorrido, não é susceptível de criar na esfera do Tribunal a quo convicção de verificação de fumus boni iuris conforme ocorre na sentença recorrida. (i) A conduta do Recorrido implicou um perigo real para pessoas e bens pelo que não pode portanto considerar-se como verificada a existência de fumus boni iuris do Recorrido nos termos previstos na alínea b) do n.° 2 do artigo 120.° do CPTA. (j) Mais, a conduta do Recorrido consubstanciou um caso de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais passível de justificar a sanção disciplinar que foi, como tal, devidamente fundamentada pela Recorrente. Não pode como tal encontrar-se preenchido o requisito obrigatório para o decretamento da providência cautelar, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, de a aparência de um "bom direito", nos termos do disposto na alínea b) do n.° l do artigo 120.° do CPTA. (k) Os danos para o interesse público resultantes do decretamento da providência requerida são manifestamente superiores àqueles que eventualmente resultarão para o Recorrido com o não decretamento da mesma. (1) Não se encontram cumulativamente preenchidos os pressupostos legais para a adopção da medida cautelar de suspensão da Deliberação n.° 65/2007, de 21 de Fevereiro de 2007, do Conselho de Administração da Recorrente, a qual decidiu aplicar no âmbito do procedimento disciplinar instaurado contra o Recorrido a sanção disciplinar de suspensão por duzentos dias. (m) Tendo presente o enquadramento legal e os factos acima descritos, só se poderá concluir que o Tribunal a quo deveria ter decretado a suspensão da sanção disciplinar aplicada ao Recorrido. (n) Face ao exposto, a decisão recorrida, ao decretar a presente providência cautelar, violou o artigo 120.° do CPTA, na medida em que não resultam verificados os diversos requisitos legais para o efeito. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por conseguinte, deverá ser: (i) reformada pelo Tribunal ad quem a sentença recorrida na parte respeitante aos factos considerados sumariamente como provados; e (ii) substituída a decisão recorrida por outra que julgue improcedente o procedimento cautelar e, consequentemente, não decrete a suspensão da Deliberação n.° 65/2007, de 21 de Fevereiro de 2007, do Conselho de Administração da Recorrente, por não se verificarem cumulativamente preenchidos os requisitos legais impostos pelo artigo 120.° do CPTA, só assim se fazendo, JUSTIÇA.” Em, contra-alegações, o recorrido formulou as seguinte sconclusões: “a)A mera impugnação de factos alegados pelo recorrido que a recorrente tinha a obrigação de conhecer em virtude da sua posição de empregadora equivale a confissão, pelo que os mesmos devem ter-se por provados, como foram ; b) A privação do rendimento do trabalho implícita na suspensão disciplinar, origina a impossibilidade do recorrido acorrer às despesas normais do seu agregado familiar, ocasionando a acumulação de dívida e o eventual corte de fornecimento de bens e serviços essenciais, sendo que estes prejuízos e transtornos não são reconstituíveis ou ressarcíveis ainda que a acção principal venha a proceder. c) Não se encontra demonstrado no procedimento disciplinar que tenha havido desobediência do recorrido a uma ordem em concreto, que a sua conduta tenha ocasionado a produção de um perigo ou risco específico, que se tenha observado as regras de proporcionalidade a que deve obedecer a graduação de qualquer sanção disciplinar e que se verifique qualquer interesse sério da recorrente que possa justificar o sacrifício dos direitos constitucionais do recorrido ao trabalho e à correspondente remuneração. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.” OS FACTOS Nas conclusões (b) e (c) das suas alegações de recurso, a recorrente refere que, “nos termos conjugados do disposto nos n.° 4 do artigo 669.° e do n.° 4 do artigo 668.° do CPC, deve a sentença recorrida ser reformada pelo Tribunal ad quem considerando como não provados os seguintes factos dados como assentes pelo Tribunal a quo: "[o] Requerente tem mulher e uma filha a seu cargo, sendo a única fonte de rendimento da família"; "[o] Requerente já se viu, inclusivamente, obrigado a vender bens pessoais para prover às despesas familiares", uma vez que os mesmos foram impugnados pela Recorrente.”, e c) “Não pode, portanto, a referida decisão proceder porquanto decide com base em factos que não poderiam ser dados como provados.” A reforma da sentença, de acordo com o disposto nos artºs 669º, nsº 1 e 2 e 668º, nº4 do CPC é sempre dirigida ao juiz que a proferiu, tendo em vista a realização efectiva e correcta da justiça material com a eventual correcção de erros e lapsos cometidos pelo juiz em detrimento da manutenção dos mesmos, designadamente quando manifestamente insustentáveis. Assim, em sede de recurso jurisdicional, não tem o tribunal ad quem poderes para proceder à requerida reformada sentença, pois tais poderes pertencem ao tribunal que proferiu a sentença, nos termos previstos nas citadas normas do CPC, tendo o Sr. Juiz a quo proferido despacho nos termos do disposto no artº 668º, nº4 do CPC, como consta de fls. 166 dos autos, onde indeferiu o pedido de reforma de decisão sob recurso. Já quanto à impugnação da matéria de facto pelas partes em sede de recurso jurisdicional, tem este tribunal poderes para alterar a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 712º, nº1 do CPC, desde que observados os circunstancialismos previstos nas al.s a), b) e c) deste nº1. Ora, da factualidade dada como provada na sentença recorrida constam os seguintes factos: “4. O Requerente tem mulher e uma filha a seu cargo, sendo a única fonte de rendimento da família"; 5. O Requerente já se viu, inclusivamente, obrigado a vender bens pessoais para prover às despesas familiares.” São estes os factos que a ora recorrente impugna por entender não deverem os mesmos ser dados como provados. E tem razão a recorrente. Como consta da análise dos autos, tais factos foram alegados pelo recorrido, então requerente, na sua petição inicial. Dos mesmos não apresentou qualquer prova documental, sendo certo que os factos “ter mulher e uma filha” podiam ter sido provados documentalmente e os demais por outro meio de prova, designadamente, o testemunhal. Todavia, tendo o Sr. Juiz a quo dispensado a produção de prova testemunhal, que foi apresentada por ambas as partes, por despacho de fls. 74, estas declararam expressamente – fls. 78 e fls. 79 dos autos – que não se opunham a tal dispensa. Ora, os supra referidos factos – alegados nos artºs 4º e 5º da petição inicial – foram impugnados pela recorrente no artº 143º da sua resposta da seguinte forma: “Invoca o Requerente nos artigos 4º e 5º do Requerimento Inicial, que desde já especificadamente se impugnam, que tem duas pessoas a seu cargo e que, em virtude do cumprimento da sanção disciplinar de suspensão que lhe foi aplicada no âmbito do procedimento disciplinar instaurado pela APRAM, «se viu obrigado a vender bens pessoais para prover às despesas familiares».” Assim tendo contestado tais factos, a recorrente cumpriu com o ónus previsto no artº 490º do CPC. De acordo com o disposto neste artº 490º, nº2 do CPC, “2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.” O não cumprimento do ónus de impugnação aqui previsto por uma das partes acarreta a consequência de se considerarem admitidos por acordo os factos não impugnados e, portanto, como verdadeiros, logo, provados, os factos alegados pela outra parte. No caso dos autos, os factos alegados na petição inicial sob os artigos 4º e 5º, tendo sido impugnados pela ora recorrente, careciam de ser provados, por um dos meios de prova idóneos e postos ao dispor do requerente e por sua parte, pois a prova dos factos constitutivos do direito compete àquele que se arroga o direito, de acordo com a regra geral da repartição do ónus da prova prevista no artº 342º do CC : “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” Não tendo o ora recorrido fornecido a prova necessária aos factos referidos, tendo inclusivamente concordado com a dispensa da produção de prova testemunhal, quando ele próprio havia arrolado na petição inicial uma testemunha, e consistindo o ónus da prova numa necessidade de observância de determinado comportamento processual como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, este encargo de prova a não ser cumprido, acarreta para a respectiva parte a desvantagem processual de não se terem como provados os factos alegados, com as demais consequências legais. Por outro lado, não podem os supra referidos factos serem considerados factos de que a ora recorrente deva ter conhecimento, nos termos do disposto no artº 490º, nº2 do CPC, como alega o recorrido. O dever de conhecimento, por parte do réu numa acção, de um determinado facto, para efeitos do disposto no artº 490º, nº2 do CPC, assenta em regras de experiência e só ocorrerá quando, em circunstâncias objectivas e normais não possa ignorar tal facto. Ora, não é o caso dos autos, em que estão em causa factos estritamente pessoais do recorrido e circunscritos à sua vida familiar. Assim sendo, procede a alegação da recorrente – conclusões (c), (d) e (e) – no sentido de na matéria de facto constante da decisão recorrida não poderem constar os factos: “4. O Requerente tem mulher e uma filha a seu cargo, sendo a única fonte de rendimento da família"; 5. O Requerente já se viu, inclusivamente, obrigado a vender bens pessoais para prover às despesas familiares.”, os quais se têm por excluídos da matéria de facto, por não se mostrarem provados, visto a sentença recorrida ter errado na fixação da matéria de facto, com violação das supra referidas normas legais. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº1-b) do CPC, altera-se a matéria de facto constante da decisão recorrida à qual se retiram os factos constantes dos pontos 4. e 5., mantendo-se a mesma nos restantes pontos, a saber: “1. o Requerente intentou neste Tribunal acção administrativa especial tendo em vista a anulação da Deliberação do Conselho de Administração da Requerida que lhe aplicou uma sanção disciplinar por 200 dias. 2. Desde 2 de Maio de 2007 que o Requerente vem cumprindo a pena que lhe foi aplicada – Docs. juntos com o primitivo requerimento sob os nºs 1 e 2. 3. Com a consequente privação do seu vencimento. 6. No mais, dou aqui por reproduzido o Relatório Final de 12.2.2007, constante do p.a. instrutor, com que a deliberação final da APRAM concordou para aplicar a cit. pena disciplinar.” O DIREITO Do mérito do recurso. Tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, e contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, não se mostra provado nos autos o periculum in mora a que alude o artº 120º, nº1 -b) do CPTA, sendo certo que ao requerente incumbia a prova de tal requisito. Como se refere na sentença ora recorrida: “(…) O fundado receio referido nas alíneas b) e c) do artº 120º-1 do CPTA há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que as consequências das eventuais providências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada, não bastando ao Tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose a mera alegação vaga e abstracta dos prejuízos, devendo os autos conter razões, isto é, factos que fundamentam o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão. Funcionam no processo cautelar as regras gerais do ónus da prova (artºs 342º ss CC, 112º-2-a, 114º-3-g,118º e 120º CPTA, e 514º CPC).(…)” Ora, é precisamente com este fundamento que nos presentes autos se tem de dar por não provado quer o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado , quer o receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses do ora recorrido, requisito que este não logrou provar, não sendo suficiente a prova de que o recorrido está privado da sua remuneração para se concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação, quer para si quer para o seu agregado familiar, agregado familiar que não provou, sendo certo que também não invocou quaisquer outros factos que permitam ao tribunal concluir pela existência de tais prejuízos. Sendo os requisitos previstos no artº 120º, nºs 1 e 2 do CPTA, de verificação cumulativa para o deferimento da providência cautelar requerida, a não verificação de um deles implica, necessariamente, o indeferimento da providência, tornando desnecessário o conhecimento dos demais. Porém, mesmo que a matéria de facto provada permitisse a verificação do alegado periculum in mora, resulta dos autos, designadamente do conteúdo do relatório efectuado no processo disciplinar levantado ao recorrido e em que se baseou a deliberação suspendenda, que a conduta do recorrido, que sabia estar escalado para prestação de serviço incluído no âmbito das suas funções, no referido dia 16.08.06 – auxílio na atracação do navio Ponta de S.Lourenço – consubstanciando desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, não acatando ordens superiores, tendo abandonado as instalações da APRAM, permanecendo indisponível para contacto por parte do chefe de serviços de exploração marítima, por se encontrar embriagado, sendo a sua presença necessária para a realização da atracação e amarração do navio, contribuiu para a colocação em risco da segurança de pessoas e bens, com a sua ausência na amarração de tal navio, visto ter contribuído para que não fossem cumpridas as normas de segurança internas que exigem um número exacto de amarradores conforme o tamanho do navio a amarrar, ao que acresce a utilização das instalações da APRAM para consumo de bebidas alcoólicas, fora do horário de trabalho. Ora, tanto bastava para que, na ponderação a efectuar nos termos do disposto no artº 120º, nº2 do CPTA, prevalecesse o interesse público em não suspender a execução da deliberação que aplicou a pena ao recorrido, mantendo este afastado do seu local de trabalho, pois os danos resultantes da concessão da providência seriam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa, sendo certo que adoptar a providência que o tribunal recorrido adoptou se mostra inexequível, por manifesta impossibilidade de controlo da condição aposta. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, procedem as conclusões das alegações de recurso, carecendo a sentença recorrida de ser revogada, por padecer de erro de julgamento de direito, e indeferido o pedido de suspensão da deliberação suspendenda, por não se verificarem os requisitos previstos no artº 120º, nº1, b) e nº2 do CPTA. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida; b) – indeferir o pedido de suspensão de eficácia efectuado nos autos; c) – condenar o requerente nas custas, em ambas as instâncias com procuradoria mínima. LISBOA, 06.03.08 |