Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01064/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/01/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
ART. 1º DA LEI 5/2001
VIGILANTES
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Sumário: I - O art. 1º da Lei 5/2001, de 2-05, não admite interpretação extensiva.
II - A contagem do tempo de serviço insere-se no domínio dos poderes vinculados da Administração.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Maria ...., intentou no TAF de Sintra acção administrativa especial, contra o Ministério, pedindo que lhe seja contado o tempo de serviço prestado desde 19.05.1969 até 12.07.1996, como vigilante de crianças anormais e auxiliar de educação
O T.A.F. de Sintra, por decisão de 18.03.05, julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido o Ministério da Educação.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações formulou as conclusões seguintes:
a) A recorrente, e conforme o atestam as suas declarações de tempo de serviço, emitidas pelos estabelecimentos onde trabalhou, exerceu, de facto, funções docentes;
b) A recorrente, por isso, tem direito à contagem integral do tempo de serviço que prestou antes da profissionalização, em conformidade com a Lei nº 5/2001, de 2 de Maio;
c) No ano de 1993, a A. iniciou o curso de bacharelato de Educadora de Infância, ministrado pela Escola Superior Maria Ulrich, reconhecido pelo Ministério da Educação.
d) Em 1996, a autora concluiu o curso de bacharelato. Ou seja, no ano de 1996, concluiu a sua profissionalização.
e) O tempo prestado antes da profissionalização deve ser contabilizado para a progressão na carreira docente, com a respectiva mudança para o escalão correspondente, nos termos da Lei nº 5/2001
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na integra.
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3. Direito Aplicável
O objecto do presente recurso consiste em saber se a recorrente possui ou não o direito à contagem de tempo de serviço desempenhado enquanto vigilante de crianças anormais e Auxiliar de Educação, no período compreendido entre 19.5.69 e 12.7.96, para efeitos de progressão na carreira.
A recorrente alega que o seu direito à contagem do tempo de serviço na qualidade de tempo de serviço docente é evidente (antes da profissionalização), conforme o atestam as suas declarações de tempo de serviço docente, emitidas pelos estabelecimentos onde trabalhou, estando demonstrado o seu exercício de funções docentes na categoria de auxiliar de educação.
Invocando a Lei nº 5/2001, a recorrente entende tratar-se de uma lei excepcional, que admite interpretação extensiva, não sendo possível concluir que tal diploma apenas se aplique a auxiliares de educação que tivessem frequentado o curso de promoção, o que seria discriminação impossível e inconstitucional, por violação dos art. 13º e 266º da C.R.P.
É esta a questão a analisar.
O art. 1º da Lei 5/2001, de 2.05 preceitua o seguinte: “É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a que se refere o Despacho 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte”.
Nada justifica a interpretação extensiva deste preceito, conforme tem sido reconhecido em vários arestos deste Tribunal e do Supremo Tribunal Administrativo, resultando claramente dos trabalhos preparatórios do diploma em causa que a intenção do legislador foi a de nele abranger apenas os auxiliares de educação (cfr. entre outros, o Ac. TCA de 7.10.2004, Proc. 7488, e o Ac. TCA de 11.05.2006, Proc. 1179/02).
Isto posto, e compulsando a matéria de facto assente e o Processo Instrutor, verifica-se que a recorrente exerceu funções no ex-Instituto António Aurélio da Costa Ferreira com a categoria de vigilante de crianças anormais desde 19.5.69 até 11.07.74, como escriturária dactilógrafa, desde 1.8.74 até 31.05.78, e como 3º oficial, de 1.6.78 até 24.10.84, sendo óbvio que nenhuma dessas situações corresponde ao exercício de funções docentes, mas sim a actividades administrativas e apoio.
E, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, “não obstante nos termos do disposto no Dec-Lei nº 4/84 de 17 de Janeiro, e na sequência da extinção da categoria de vigilante de crianças anormais, a recorrente haver transitado em 25.10.84 para a a categoria de auxiliar de educação prestado, para efeitos de progressão (na carreira de auxiliar de educação), a verdade é que mesmo então nunca exerceu funções docentes como educadora, antes se limitando a prestar apoio técnico à actividade dos educadores de infância (cfr. anexo II à Portaria nº 226-A/88, de 13 de Abril).”
Na realidade, embora a carreira de auxiliar de educação se mostrasse também inserida no grupo de pessoal docente do quadro do Instituto atrás referenciado, de modo algum se confundia ou equiparava à carreira de educadora, sendo bem distintas as habilitações exigidas num e noutro caso e muito diverso o respectivo conteúdo funcional (cfr. art. 11 nº 2 e 4 do Dec-Lei 4/84).
Acresce que, como nota a decisão recorrida, as funções docentes apenas podem ser exercidas por detentores de habilitação profissional adequada, no caso concreto o bacharelato ou outra legalmente prevista, o que manifestamente não ocorreu com a autora.
E mesmo quando esta veio a concluir o curso que lhe conferiu habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar, demonstram os autos que a ora recorrente continuou a exercer as funções de auxiliar de de educação como funcionária da carreira técnico-profissional (cfr. fls. 238 a 288 do instrutor), ou seja, funções não docentes, não tendo sequer sido ao concurso de educadores então regulado pelo Dec-Lei nº 35/88, de 4.02.
Só a partir de 1.09.2002 a recorrente foi, efectivamente, provida na carreira docente, pelo que só a partir dessa data tem direito à contagem de tempo de serviço nessa carreira. No seu percurso profissional anterior, ou seja, até 1.09.2002, a recorrente não exerceu funções docentes, não reunindo as condições para ser abrangida pelo art. 1º da Lei nº 5/2001, lei excepcional que faz depender a contagem do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação da frequência com aproveitamento do CPEI, que a recorrente não frequentou por não deter então as condições exigidas.
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, é manifesto que a mesma se não verifica, uma vez que a contagem do tempo de serviço se insere no âmbito de actos praticados no exercício de poderes vinculados da Administração e onde esta não pode escolher comportamentos alternativos a adoptar, estando sujeita ao princípio da legalidade (cfr. Ac. STA de 12.01.2006, Proc. 879/05 e Ac. TCA de 11.05. 2006, Proc. 11790/02).
Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações da recorrente.

4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, reduzidas a metade (cfr. 73ºE, nº 1, alínea b) do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 1.06.06
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa