Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02737/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/18/2007
Relator:Magda Geraldes
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL TAF
ARTºS 16º E 20º DO CPTA
Sumário:I – Não sendo o INFARMED uma pessoa colectiva de utilidade pública, nem uma entidade de âmbito local, mas sim um instituto público pertencente à chamada administração indirecta do Estado, sendo uma entidade com atribuições de âmbito nacional, está o mesmo fora do conceito de entidades que o artº 20º, nº1 do CPTA acolhe.
II - Dispondo a regra geral contida no artº 16º do CPTA que o tribunal competente é o da residência habitual ou da sede do autor, é este o competente para o conhecimento de uma acção administrativa especial em que é demando o INFARMED.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

TELMA ..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que declarou este tribunal territorialmente incompetente para conhecer do pedido por si formulado na acção administrativa especial em que demandou o INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO, tendo determinado a remessa dos autos ao TAF de Lisboa, com o fundamento de ser este o tribunal da área da sede da entidade demandada.

Em sede de alegações de recurso, concluiu:

“I – O R. INFARMED é uma pessoa colectiva de direito público, não podendo enquanto tal, ser considerado, pessoa colectiva de utilidade pública, pelo que ao perfilhar entendimento contrário, a douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 20º nº1 do CPTA, o regime das pessoas colectivas de utilidade pública consagrado no Dec.Lei 460/77 e ainda o disposto no artº 2º do Dec.Lei 495/99.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS

Com interesse para a decisão mostram-se assentes os seguintes factos:
a) – o réu da presente acção é o INFARMED, com sede em Lisboa;
b) – a autora da presente acção reside em S. Brás de Alportel;
c) – os presentes autos são de acção administrativa especial.

O DIREITO

A sentença recorrida declarou o TAF de Loulé incompetente, em razão do território, para conhecer da acção administrativa especial intentada pela ora recorrente, residente na área de jurisdição daquele TAF, contra o INFARMED, Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento com sede em Lisboa.
Para tanto fundamentou-se no artº 20º, n.° l, in fine, do CPTA, considerando que a competência para conhecer da acção pertence ao TAF de Lisboa, tendo partido do entendimento de o INFARMED ser uma pessoa colectiva de utilidade pública. b
A sentença recorrida merece dois reparos.
O primeiro quanto á natureza jurídica do INFARMED: este é um instituto público, ou seja, uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, dotado de personalidade jurídica, com fim de desempenho de funções administrativas determinadas, de carácter não empresarial, e pertencentes ao Estado. (cfr. Diogo Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo, tomo I, 2a ed., pág. 345 e segs.), como aliás resulta do disposto no art.° 2° do DL 495/99, de 18.11. Assim, o INFARMED é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio.
O segundo, quanto ao alcance da previsão normativa contida no artº 20º, nº1 do CPTA: quando aí se refere “pessoas colectivas de utilidade pública” a lei refere-se, para efeitos da aplicação do critério de competência territorial aí definido, às entidades de âmbito local hoje circunscritas às instituições cujos fins não sejam coincidentes com os atribuídos às instituições particulares de solidariedade social (v.g. as associações humanitárias de que são exemplo as associações de bombeiros voluntários) (a este respeito cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in “Comentário …”, 2ª ed., pag.133 a 139).
Ora, não sendo o INFARMED uma pessoa colectiva de utilidade pública, nem uma entidade de âmbito local, mas sim um instituto público pertencente à chamada administração indirecta do Estado, sendo uma entidade com atribuições de âmbito nacional, está o mesmo fora do conceito de entidades que o artº 20º, nº1 do CPTA acolhe. (neste sentido cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in “Comentário …”, 2ª ed., pag.135).
Errou, assim, a decisão recorrida quando fez aplicação do disposto no artº 20º, nº1 do CPTA, ao caso dos autos e determinou a remessa destes ao TAF de Lisboa, pois este não é o competente territorialmente para conhecer dos mesmos.
Competente é o tribunal recorrido – TAF de Loulé – de acordo com a regra geral do artº 16º do CPTA, a qual tem aplicação na presente acção administrativa especial – o tribunal competente é o da residência habitual ou da sede do autor.

Procedem, deste modo, as alegações de recurso, tendo a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto no art.° 16° do CPTA, carecendo de ser revogada pelo fundamentos supra.

Pelo exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º juízo, em:
a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido para o conhecimento de mérito da acção, se a tal nada obstar, pois para tanto é competente o TAF de Loulé.
b) – sem custas.

LISBOA, 18.10.07