Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6576/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/08/2002 |
| Relator: | J.G.Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. |
| Sumário: | I- Não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só é operante quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que radica a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação. II- A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 144º do CPT. III- Integra a primeira a situação em que não se imputa à sentença qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, alegando o recorrente apenas que em relação aos factos admitidos na sentença houve inadequada valoração do meio de prova utilizado e no qual assenta a decisão (erro de facto) e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito). IV- Só a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, pois o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. V.- Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por M...e A...contra a execução fiscal contra eles mandada reverter para cobrança de dívidas de IVA, IRC e CAutárquica dos anos de 1990 a 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1) Os oponentes não lograram provar que, sendo gerentes de direito da originária executada, não exerceram, de facto, tais funções; 2) O exercício de facto das funções de gerentes, por banda dos oponentes, é reconhecido pelo Meritíssimo Juiz ao admitir que a insuficiência patrimonial da originária devedora não se ficou a dever a culpa deles; 3) A incongruência da decisão é manifesta, na medida em que a decisão final assenta no reconhecimento de que o oponente logrou provar, em seu benefício, que agiu sem culpa na diminuição do património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos, o que não está de acordo com os elementos de prova carreados para os autos; 4) A sentença deve ser considerada nula, nos termos do art° 144° do Código de Processo Tributário, por ser Incongruente e por não estarem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão; Nestes termos entende a FªPª que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douta decisão que julgue a oposição improcedente, assim se fazendo .JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso. * 2.- São os seguintes os factos dados como provados em 1a Instância com base nos documentos juntos e nos depoimentos das testemunhas oferecidas e que por nossa iniciativa se submetem a alíneas:a)- Os autores deduziram oposição à execução fiscal com o n° 949.4/95 e Ap., que corre termos na 1a Repartição de Finanças de Coimbra, para cobrança coerciva do montante de 4.988.921$00; b)- Referentes a IVA, IRC e Contribuição Autárquica, dos anos de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994; c)- Contra eles revertidas, e em que é originaria devedora a empresa A...., Lda; d)- Posteriormente designada B...& M..., Lda; e)- A Sociedade A....., Lda, foi constituída pôr escritura de 12 de Dezembro de 1969 ( cfr. p. 12); f)- Sendo os oponentes sócios e gerentes da referida sociedade; g)- Por escritura de 15 de Dezembro de 1992, houve cessão de quotas e alteração do pacto social; h)- Tendo os ora oponentes cedido as suas quotas a M....., que ficou nomeada gerente; i)- Pela mesma escritura a sociedade alterou a firma passando a designar-se "B....., Lda"; j)- Os oponentes foram sócios gerentes na empresa referida até 1992, no entanto quem tinha o poder de decisão era o Sr. A....; k)- Os oponentes nunca apareciam; l)- Eram sócios só no »papel»; m)- O Sr. B.... era o único sócio responsável pela sociedade; n)- Os oponentes não recebiam remuneração; o)- Sendo conhecimento do Técnico Oficial de Contas, A...., que bastava a assinatura do Sr. B.... para obrigar a sociedade; p)- O Sr. Barata assinava cheques e tudo controlava; q)- Era o dono e senhor da empresa; r)- O Sr. Barata e a empresa eram a mesma "coisa"; s)- Não revelam os Autos que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento dos oponentes; t)- Ou, mesmo, com diminuição das garantias patrimoniais; x 3.- A questão a decidir consiste em determinar: 3.1.- Em primeiro lugar, haverá que conhecer da nulidade da sentença nos termos do artº 144º do CPT ( ou 125º do CPPT) face à conclusão em que se afirma não estar a sentença ora em recurso devidamente fundamentada. Com efeito, diz a recorrente FªPª na conclusão 4ª que a sentença deve ser considerada nula, nos termos do art° 144° do Código de Processo Tributário, por ser Incongruente e por não estarem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão. A alegada falta de fundamentação da sentença violará, na tese da recorrente, o artº 144º do CPT que impõe ao juiz que fundamente as suas decisões, pelo que é nula (artº 125º do CPPT). Todavia, a disposição do artº 144º do CPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. b) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual a sentença é nula «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT ( vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242). Mas a nulidade da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação. Nesse sentido, expende-se no Acórdão da RL de 17/1/91, CJ, XVI, Tomo 1º, pág. 122 que há que distinguir cuidadosamente «a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». Ora, a sentença recorrida contém fundamentação fáctica e jurídica, pelo que improcede a conclusão sob análise. * No recurso suscita-se ainda a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº 1 al. c) do CPC). É o que se retira das conclusões 1 a 3 em que a recorrente verte que os oponentes não lograram provar que, sendo gerentes de direito da originária executada, não exerceram, de facto, tais funções; ora, o exercício de facto das funções de gerentes, por banda dos oponentes, é reconhecido pelo Meritíssimo Juiz ao admitir que a insuficiência patrimonial da originária devedora não se ficou a dever a culpa deles pelo que a incongruência da decisão é manifesta, na medida em que a decisão final assenta no reconhecimento de que o oponente logrou provar, em seu benefício, que agiu sem culpa na diminuição do património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos, o que não está de acordo com os elementos de prova carreados para os autos.Salvo o devido respeito, é manifesta a confusão estabelecida pela recorrente entre nulidade da sentença e erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito. A disposição do artº 144º do CPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al. c) em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão». Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Importaria, por isso, determinar se os fundamentos invocados pelo Mº Juiz «a quo» deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso na sentença. Ora, não consta da sentença qualquer contradição já que o tribunal, a partir da prova documental produzida, mormente da escritura de cessão de quotas junta de fls. 11 a 14, estabeleceu que os oponentes deixaram de ser sócios e gerentes da sociedade executada em 15/12/92; e, a partir da prova testemunhal efectivada nos autos ( cfr. fls. 120 a 123), que reputou – e bem- suficientemente idónea a esclarecer os factos, deu como assente que os oponentes, não obstante terem sido gerentes de direitos, não exerceram a gerência de facto da mesma sociedade em data anterior à da cessão de quotas como tinham alegado nos artºs. 8º e segs. da p.i. . Decidindo em conformidade com o exposto, ou seja, por entender que os oponentes não exerceram de facto a gerência no período juridicamente relevante, é que o Mº Juiz recorrido determinou a procedência da oposição. Manifestamente que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho. A tal conclusão não obsta a redundância de que fala o EMMP junto desta instância: diz o Ilustre Magistrado com a argúcia que o caracteriza, que concluindo-se, como se concluiu, que os oponentes nunca exerceram a gerência efectiva da sociedade é redundante afirmar-se que os mesmos não agiram com culpa na diminuição do património da sociedade e insuficiência do mesmo para garantir o pagamento das quantias exequendas. Porém, tal redundância não integra qualquer vício ou nulidade da sentença”. Termos em que também não se verifica a arguida nulidade. * 4.- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Sem custas. * Lisboa, 08/10/ 2002 |