Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02212/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/30/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL DE RECURSO CONTENCIOSO. ADUANEIRO. PEDIDO DE REVISÃO. PRAZO.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. No âmbito da vigência da LGT o prazo para pedir a revisão do acto de liquidação de IA é de quatro anos, mesmo quando o pedido é iniciado por solicitação do contribuinte;
2. Este prazo prefere ao de três anos previsto no art.º 236.º do CAC para solicitação de reembolso, o qual apenas é aplicável aos direitos de importação ou direitos de exportação de mercadorias;
3. O termo inicial deste último prazo de três anos conta-se, não desde a data do registo contabilístico da liquidação, mas sim desde a data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. O Exmo Director da Alfândega de Setúbal (doravante recorrente), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por Próspera de Jesus Travassos, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 5.12.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1- A Douta Sentença ora recorrida, não decidiu em conformidade com a matéria de facto constante nos presentes autos;
2- O registo de liquidação ora em apreço ocorreu no dia 24.11.1999;
3- O pedido de revisão oficioso do IA deu entrada nesta Estância Aduaneira em 27.11.2002;
4- Foi ultrapassado o prazo de 3 anos, entendido como sendo o aplicável pela Meritíssima Juíza do Tribunal ad quo, o qual terminou às 24H00 do dia 24.11.2002;
5- É entendimento da Alfândega de Setúbal que a Douta Sentença ora recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência do Recurso Contencioso, assim se fazendo a devida e pretendida
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o pedido de revisão ter sido deduzido para além do prazo de três anos previsto no art.º 236.º do CAC, que prevalece sobre o prazo de 4 anos previsto no art.º 78.º n.º1 da LGT.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.



B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o pedido de revisão do acto de liquidação foi deduzido no prazo de três anos a contar da sua comunicação ao devedor.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Em Novembro de 1999 a recorrente adquiriu na República Federal da Alemanha uma viatura, marca “Volksvagen", modelo "Golf", matriculada nesse país em 21/06/1995 (cfr. documento a fls 63 e 67 do Processo Administrativo).
B) No acto de introdução ao consumo em Portugal a Alfândega liquidou à recorrente, em 15/12/1999, a título de imposto automóvel (IA), liquidação RLQ 1999/0587029, o valor de Esc. 822.093$00 (€ 4.100,00) (cfr. documento a fls 63 do Processo Administrativo).
C) A recorrente pagou o imposto mencionado na alínea anterior em 15/12/1999 (cfr. documento a fls 36 do Processo Administrativo).
D) No cálculo do imposto mencionado na alínea B) foi considerada a idade e a cilindrada do veículo (cfr. documento a fls 63 do Processo Administrativo) .
E) Em 27/11/2002 a recorrente formulou um pedido de revisão do acto tributário de liquidação mencionado em B) com fundamento de que a liquidação efectuada ao abrigo do DL n.º 40/93 de 18/02 viola o direito comunitário como tem decidido o TJCE (cfr. documento a fls 61 e ss do Processo Administrativo).
F) O pedido mencionado na alínea anterior deu origem ao processo de reembolso n.º 56/02 (cfr. documento a fls 60 do Processo Administrativo).
G) O pedido mencionado em E) foi indeferido por despacho do Director da Alfândega de Setúbal, proferido em 21/11/2002 que determinou o arquivamento do processo (cfr. documentos a fls 66 do Processo Administrativo).
H) A recorrente foi notificada do despacho mencionado na alínea anterior em 11/12/2002 (cfr. documentos a fls 70 e verso do Processo Administrativo) .
I) O despacho de indeferimento mencionado em G) teve por base o despacho do Sub Director Geral da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, datado de 08/05/2001, cujo teor é o seguinte na parte com relevo para a decisão (cfr. documentos a fls 69 do Processo Administrativo, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais): "1. Os pedidos de revisão, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar do termo voluntário (cfr. n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária e artigos 70.º e 102.º do CPPT); 2. Se tiver sido ultrapassado o prazo referido no n.º 1, não existe dever de decisão, face ao disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 56.º da Lei Geral Tributária".
J) O recurso foi apresentado em 30/12/2002 (cfr. p.i. a fls 1 dos autos).
****
Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


4. Para conceder provimento ao recurso contencioso e anular o despacho recorrido considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que pelo facto de ter decorrido o prazo de reclamação graciosa e de impugnação judicial podia ainda a ora recorrida peticionar a revisão oficiosa da liquidação no prazo de 4 anos e não o impedindo a norma do art.º 56.º da LGT, bem como tal pedido se encontrar dentro do prazo de três anos previsto no art.º 236.º do CAC, podendo ser pedido o reembolso do IA pago.

Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é apenas contra este segmento final de ainda não se mostrar ultrapassado o prazo de três anos previsto na norma do art.º 236.º do CAC que o recorrente se vem insurgir, entendendo que o mesmo já transcorreu, porque procede à sua contagem não desde a data do acto de liquidação como foi efectuado na sentença recorrida, mas sim desde a data do respectivo registo da liquidação e que foi anterior, ou seja em 24.11.1999, desta forma tendo já decorrido tais três anos em 27.11.2002, data esta em que foi formulado o pedido de revisão oficiosa, como não se encontra em causa.

Vejamos então.
Convém frisar desde logo, que todos os actos aqui em causa foram praticados depois de 1.1.1999, sendo-lhe por isso aplicáveis as normas da Lei Geral Tributária (LGT), que como se sabe entrou em vigor nesta mesma data, por força do disposto no art.º6.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (diploma que a aprovou).

E nos termos do disposto no art.º 1.º n.º1 da LGT, a presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna ou em legislação especial.
Ou seja, as norma da LGT aplicam-se em geral às relações jurídico tributárias sem prejuízo da aplicação das normas específicas vigentes para o direito comunitário e noutras normas de direito internacional vigentes na nossa ordem jurídica interna, encontrando-se estas numa relação de especialidade com as normas da LGT, detendo primazia de aplicação nos concretos casos que regulam de acordo com o regime instituído na norma do art.º 7.º n.º3 do Código Civil (CC) – A lei geral não revoga a lei especial, excepto se for outra a intenção inequívoca do legislador, contido no brocardo latino lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali.

E no caso, a vontade do legislador da LGT e que se colhe da citada norma do texto do seu art.º 1.º n.º1, foi a de não revogar as leis especiais sobre as relações jurídico-tributárias contidas em outras normas de direito comunitário ou internacional que directamente regulem essas relações, pelo que deverá ser com esta interpretação que se fixará o sentido e alcance da citada norma da LGT, presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como impõe a norma do art.º 9.º n.º3 do mesmo CC(1).

E assim sendo como nos parecer ser, a norma do art.º 236.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), que prevê o citado prazo de três anos para requerer o reembolso de direitos ilegalmente liquidados, nem sequer será aplicável aqui ao caso, por a mesma apenas abarcar o regime dos reembolsos dos direitos de importação ou exportação de mercadorias, não abarcando no seu âmbito o Imposto Automóvel (IA), como imposto interno que é(2), que por isso se encontra fora do seu campo de aplicação, e a que se aplicam as normas gerais sobre esta matéria, como a do art.º 78.º da LGT(3), ao contrário do entendido pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.

É desde logo a própria norma do art.º 1.º n.º1 deste Dec-Lei n.º 40/93, de 18.2., que expressamente o qualifica como direito interno e que tem a seguinte redacção:
O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros – incluindo de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas – admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados.

E a norma do art.º 236.º do CAC tem a seguinte redacção:
1. Proceder-se-á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.º2 do artigo 220º.
Proceder-se-á à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respectivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao nº2 do artigo 220º.
Não será concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento quando os factos conducentes ou ao registo de liquidação de um montante que não era legalmente devido resultarem de um artifício do interessado.
2. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
...

Mas mesmo que se pudesse entender que também no caso era aplicável a norma deste art.º 236.º do CAC com este prazo de três anos para formular o pedido de reembolso, o que apenas se admite como necessidade de raciocínio, ainda assim a pretensão do recorrente de ver revogada a sentença recorrida não poderia deixar de improceder.
É que tal prazo de três anos tem o seu termo inicial ou dies a quo, não com o acto de registo da liquidação como pretende o recorrente – cfr. matéria dos seus números 2. a 4. das suas conclusões do recurso – mas sim a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor, como expressamente a norma do n.º2 do citado art.º 236.º, supra citada, impõe.
O registo de liquidação ou inscrição contabilística da liquidação não é constitutivo dessa liquidação mas sim o acto de contagem dos direitos pela autoridade aduaneira o qual é eficaz após a notificação ao responsável pelo seu pagamento(4).

Como no caso tal liquidação ocorreu em 15.12.1999, como consta na matéria da alínea B) do probatório e as partes nem a colocam em causa, a sua comunicação ao devedor para o seu pagamento nunca poderia ter ocorrido antes desta data, pelo que na melhor das hipóteses, tal prazo teria o seu termo final ou terminus ad quem em 15.12.2002, desta forma tendo ocorrido dentro deste prazo o pedido de revisão formulado pela ora recorrida em 27.11.2002, que assim não foi extemporâneo mesmo à luz desta norma do CAC, contrariamente ao entendido no despacho sob recurso contencioso que assim se não pode manter, como bem se decidiu na sentença recorrida a qual é de confirmar.

De resto, este fundamento agora avançado pelo ora recorrente de o citado prazo de três anos se contar a partir do registo da liquidação, foi questão que o mesmo jamais formulara ao longo das suas intervenções processuais, designadamente na sua resposta de fls 123 a 138 dos autos e na suas alegações pré-sentenciais de fls 147 a 158 dos autos, pelo que o seu lançar mão, agora, em sede de recurso, possivelmente apenas ocorre à míngua de outros argumentos mais consistentes.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Sem custas, face à isenção legal de que então gozava o recorrente.


Lisboa, 30/04/2008
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS




(1) Dissentido assim da fundamentação da sentença recorrida ao considerar que “...a LGT, como lei geral que é, está manifestamente vocacionada para ser aplicável à generalidade das relações jurídico tributárias, pelo que os regimes anteriormente vigentes que sejam com ela incompatíveis têm de considerar-se tacitamente revogados”.
(2) O acórdão do Pleno da Secção do CT de 14.11.207, recurso n.º 086/06, também qualifica, expressamente, o IA como imposto interno, embora no caso tenha concluído que, no âmbito da vigência do CPT, a norma aplicável a um pedido de revisão por solicitação do contribuinte mais não era do que um pedido de reembolso, tendo por isso entendido ser aplicável o regime deste contido no art.º 236.º do CAC, que não o regime geral contido no art.º 94.º n.º1, b), do CPT.
(3) Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 16.2.2004 e de 25.1.2006, recursos n.ºs 960/04-40 e 1153/05-40 , respectivamente; em sentido contrário, entre muitos outros, os acórdãos do mesmo Tribunal de 7.6.2006, 11.10.2006 e 22.11.2006, recursos n.ºs 88/06, 621/06-30 e 387/06-40, respectivamente.
(4) Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 18.12.2002 e de 29.1.2003, recursos n.ºs 226/02 e 24.643, respectivamente.