Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:670/16.8BEAVR
Secção:CA
Data do Acordão:01/16/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:CUSTAS DE PARTE;
RECLAMAÇÃO;
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS;
PROVA
Sumário:i) As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.

ii) Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1), compreendendo estas últimas o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (n.º 4).

iii) A parte vencedora deve provar o pagamento dos créditos a que se reporta a primeira parte do disposto na alínea d) do nº 2, do artigo 25.º do RCP - honorários pagos pela parte vencedora ao seu mandatário judicial ou agente de execução - juntando documento de quitação à nota de custas de parte.

iv) A falta de prova do referido pagamento é susceptível de ser suscitada pela parte vencida por via da reclamação da nota de custas de parte, constituindo fundamento, na ausência dessa pertinente demonstração, do deferimento da reclamação.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Ministério da Educação e Ciência veio interpor recurso para este TCAS do despacho proferido pelo Exmo. juiz do TAC de Lisboa, através do qual deferiu a reclamação do Colégio .........., Lda., contra a nota discriminativa de custas de parte por este apresentada e na qual peticionara a declaração de que a parte vencedora apenas teria direito a receber de custas de parte os valores das taxas de justiça por si efectivamente pagas no valor de 1.122,00€ e que a parte vencedora não teria direito a qualquer compensação de pagamento de honorários a mandatário por não ter justificado tal despesa como exige a lei..

A alegação de recurso que apresentou culmina com as seguintes conclusões:

A) No âmbito da presente acção judicial, após proferimento de Sentença e de Acórdão transitado em julgado e da consequente apresentação de nota de custas pelo Requerido (parte vencedora) e de Reclamação da mesma pelo Requerente (parte vencida), o Tribunal a quo ordenou a junção pelo Requerido de documentos comprovativos dos honorários por este pagos, em Despacho Judicial proferido em: (i) 10.09.2018 (foi ordenada a junção de “recibo comprovativo do pagamento dos honorários”), (ii) 10.10.2018 (foi ordenada a junção de “cópia da fatura ...../2016”); (iii) 18.03.2019 (foi ordenada a junção de “cópia da conta de honorários do presente processo”); (iv) 31.05.2019 (foi ordenada a junção de “cópia do contrato de prestação de serviços”); e (v) 29.07.2019 (foi ordenada a junção de “cópia da página do caderno de encargos”); havendo, ainda (vi) em Despacho Judicial datado de 16.11.2019 solicitado ao Requerido esclarecimentos sobre se a quantia em causa foi apenas para pagar os honorários do Ilustre Mandatário com os serviços prestados neste concreto processo.

B) O Requerido procedeu à junção de todos os documentos solicitados pelo Tribunal a quo por requerimentos apresentados em: (i) 13.09.2018 (cfr. as Refs. CITIUS n.ºs 007734377 e 007734378); (ii) 15.10.2018 (cfr. as Refs. CITIUS n.º 007755519 e 007755520); (iii) 04.04.2019 (cfr. as Refs. CITIUS n.ºs 007877696 e 007877697); (iv) 18.06.2019 (cfr. as Refs. CITIUS n.ºs 007930693, 007930694, 007930695 e 007930696); e (v) 12.09.2019 (cfr. as Refs. CITIUS n.ºs 007978586 e 007978587), tendo igualmente esclarecido, na sequência do Despacho Judicial datado de 16.11.2019, (vi) em Requerimento datado de 04.12.2018, que “a quantia paga através da Factura-Recibo juntos aos autos corresponde, exclusivamente, a serviços prestados pelo seu mandatário neste concreto processo judicial” (cfr. a Ref. CITIUS n.º 007791815).

C) Por sua vez, o Requerente solicitou o indeferimento por não provado do valor de compensação de honorários apresentado na nota de custas de parte do Requerido em Requerimentos datados de (i) 29.10.2018; (ii) 11.12.2018; (iii) 15.04.2019; (iv) 26.06.2019; e (v) 23.09.2019.

D) Em 25.10.2018, o Tribunal a quo proferiu o seguinte Despacho Judicial: “a Entidade Requerida não comprovou o pagamento dos honorários ao seu mandatário pelos serviços prestados no concreto processo, pois apenas juntou documentos que permitem concluir o pagamento de uma mensalidade genérica, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de patrocínio judiciário na área do contencioso administrativo e judicial, e que corresponde ao limite máximo mensal. Ante o exposto, defere-se a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, quanto à invocada não apresentação do comprovativo do pagamento de honorários a mandatário” (cfr. a Ref. CITIUS n.º 008015839), objecto do presente recurso.

E) Os honorários do mandatário são considerados despesas para efeitos de apresentação de conta de custas de parte, devendo as mesmas ser suportadas pela parte vencida e integradas na nota discriminativa e justificativa de custas de parte – cfr. os art. 529.º, n.º 4, 533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o disposto no art. 1.º do CPTA, bem como os arts. 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.ºs 3 e 5, do Regulamento das Custas Processuais.

F) A prova do pagamento dos honorários do mandatário realiza-se através da junção da respectiva factura-recibo conforme diligenciado pelo Requerido nos presentes autos cfr., na Doutrina, SALVADOR DA COSTA; e, na Jurisprudência, o ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.05.2019 (RELATORA: PATRÍCIA MANUEL PIRES).

G) A parte vencida tem o dever de compensar a parte vencedora ainda que seja entidade pública quando esta for representada em juízo por advogado externo, como sucede in casu – cfr., por todos, o recente ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.04.2019 (RELATORA: MARIA BENEDITA URBANO).

H) O contrato de prestação de serviços de patrocínio judiciário na área do contencioso administrativo e judicial celebrado entre o Requerido e o seu mandatário tem por objecto a “aquisição de serviços de patrocínio judiciário na área do contencioso administrativo e judicial”, mais concretamente, “em que o Ministério seja demandado e abrange os processos relativos aos contratos de associação em que sejam impugnada(o)s as normas constantes do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7/05, na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/4 e actos subsequentes respeitantes á execução das mesmas e outras acções relacionadas com a interpretação, validade e execução daqueles contratos e de outros contratos de associação que venham a ser celebrados”, justificando, também ele, a petição de custas de parte no mesmo âmbito.

I) A Lei exige que o preço contratual a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, seja pertinente à execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato – cfr. o art. 97.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos.

J) Não é legalmente possível a emissão de factura-recibo na qual se refira a “execução parcial” do contrato celebrado como parece ser pretendido pelo Tribunal a quo.

K) Não se mostra igualmente admissível ficcionar uma alteração do objecto contratual, que se não verificou no caso concreto – cfr. o art. 311.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos.

L) A decisão proferida pelo Tribunal a quo impede que o Requerido beneficie do pagamento de custas de parte, resultando este mesmo impedimento do cumprimento de normativos especiais a que está adstrito enquanto entidade pública, em violação clara do princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 6.º do CPTA.

M) É permitido às entidades públicas o patrocínio judiciário por licenciado em direito que não advogado, caso em que se mantém o dever de inclusão nas custas de parte do pagamento dos honorários deste, uma vez que a Lei apenas exige a constituição de mandatário judicial, nada aferindo sobre as características deste último – cfr. os arts. 11.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, e 26.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, o que por maioria de razão, sempre se deverá ter também como aplicável no presente âmbito.

N) Foi violado pelo Tribunal a quo o disposto nos arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, nos arts. 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.ºs 3 e 5, do Regulamento das Custas Processuais, nos arts. 97.º, n.º 1, e 311.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos, e, ainda, no art. 6.º do CPTA.

O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue:

A – Resulta das alegações do recorrente que o objecto do presente recurso é apenas a questão fulcral da compensação de honorários de advogado que fora pedida na nota discriminativa de custas de parte e que foi indeferida por falta de comprovação de pagamento dos honorários a advogado, apesar de o tribunal lhe ter concedido diversas oportunidades para o fazer, tendo o recorrente apenas juntado uma factura de pagamento parcial de um valor global contratado entre o recorrente Ministério da Educação e os seus mandatários para todos os processos que visassem os contratos de associação, mas sem qualquer menção ao caso concreto.

B - O recorrente entende que tem direito a todo e qualquer valor de honorários quando

aquilo a que efectivamente tem direito é a uma compensação que tem de ter por base um valor

efectivamente pago, com o limite do valor de 50% das taxas pagas se for superior.

C - No caso concreto, o recorrente contratou mandatários externos para a sua

representação e, por isso mesmo, ao abrigo do princípio da igualdade das partes que também

invoca, está sujeito às mesmas regras dos particulares representados por advogados,

nomeadamente quanto à prova das despesas efectivamente feitas de que pede a compensação

por ter sido parte vencedora.

D - Mais cautelas de prova devem existir por se estar perante um valor excessivo de taxas de

justiça que, em termos matemáticos, conduziu a um valor de compensação de honorários de

7.991,70€ que se considera excessivo por um procedimento cautelar que não passou da fase dos

articulados em 1ª instância, embora com recurso, e que foi igual a muitos outros cautelares

idênticos…!!!

E - Por isso é sempre necessário que o requerente de custas de parte faça prova do valor de

honorários que o processo originou e que ele pagou, sendo esta transparência que se exigia do

recorrido e que ele não cumpriu, daí que ao tribunal não tenha restado outra alternativa, mesmo

depois de ter dado todas as oportunidades que constam nos autos, senão decidir como decidiu.

E decidiu bem!

F - A compensação de pagamento de honorário a advogado é um direito que a parte vencedora pode exigir da parte vencida mas que tem subjacente o cumprimento de certos requisitos para que se possa tornar exigível, sob pena de não ser admissível tal compensação, dado que não se trata de um prémio que a parte vencedora exige da parte vencida e, por isso da conjugação dos artigos 25º. nº 2 al d) e do artigo 26º nº. 3 al. c) do Regulamento das Custas Processuais, a nota de custas de parte é simultaneamente discriminativa e justificativa das despesas efectuadas pela parte vencedora.

G - O Regulamento das Custas Processuais prevê o reembolso do valor de honorários efectivamente pagos pela parte vencedora mas sujeito a duas condições: 1) que sejam honorários pagos a mandatário ou a agente de execução – daí a necessidade de comprovativo para verificar o efectivo pagamento e o seu valor – e 2) que a compensação não ultrapasse 50% do valor total das taxas de justiça pagas no processo por ambas as partes, quando o valor pago dos honorários seja superior àquele limite.

H - Não significa isto que a parte vencedora tenha direito automaticamente aos 50% do valor

das taxas de justiça pagas mas apenas que só tem direito a ser compensado do valor que pagou - que, se for inferior será esse que deve ser reembolsado, mas que se for superior terá o limite desses 50% - e para verificar isto é sempre necessário haver um comprovativo do que se pagou de honorários (da mesma forma que tem de haver nos autos o comprovativo das taxas de justiça que foram pagas), pois esta exigência é feita para que haja transparência nas contas apresentadas pela parte vencedora, evitando esta enriqueça sem causa legítima, com compensação de “honorários virtuais” (Acórdão do STA de 24-04-2019, Proc. Nº. 01367/16.4BALSB, relatora Maria Benedita Urbano)

I - No caso dos autos, a nota discriminativa de custas de parte não foi acompanhada de nenhuma nota de honorários, nem de qualquer documento comprovativo do pagamento dos honorários de mandatário que fizesse referência aos honorários devidos nos presentes autos, mesmo depois de o tribunal ter dado diversas oportunidades ao recorrente, pelo que não foi possível saber se efectivamente foram cobrados honorários por este processo cautelar em concreto e quais as quantias que possam ter sido cobradas a título de honorários pelo processo, para se verificar se são inferiores a 50% do valor das taxas de justiça, o que implicaria a redução do valor pedido, ou se são superiores e só neste caso é que o valor a pagar seria igual ao valor dos 50%.

J - O recorrente limitou-se juntar vários documentos que considera que comprovam o pagamento de honorários mas que não discriminam os honorários do presente processo, antes revelando que tais honorários pagos faseadamente eram relativos a todos os processos em que o Ministério da Educação fosse parte e como lhe foi exigida uma factura o recorrido juntou a factura de um dos pagamentos acordados, que diz respeito seguramente a vários processos porque é uma parte de um pagamento global, tanto mais que na altura em que é emitida o processo ainda não estava terminado, para além de ser uma factura já prevista no âmbito do contrato celebrado entre o recorrido e o seu mandatário!

K - É esta falta de transparência do recorrido que é censurável, porque o que resulta da sua conduta é um aproveitamento ilícito de uma fórmula matemática e abstracta (50% do valor das taxas de justiça pagas pelas partes) para ser “compensado” (ou enriquecido?) do que não se sabe quanto pagou, sendo certo que estamos a falar de 7.991,70€ peticionados pelo recorrente a título de compensação de honorários por um processo cautelar, o que é manifestamente excessivo e manifestamente desproporcional, face ao valor global do contrato que o recorrido celebrou para mandato forense e que abrangia os vários processos – não se sabendo o número exacto - que foram instaurados contra o Ministério da Educação onde a questão em causa é sempre a mesma.

L - Apesar de o recorrente ir juntando vários documentos, depois de várias oportunidades dadas para o efeito, em momento algum é comprovado o valor efectivo dos honorários devidos e pagos neste processo quando bastaria ter apreesentado uma nota de honorários onde explicaria o montante de honorários devidos no âmbito dos presentes autos! (e pedida no despacho de 18-03-2019).

M - Mas não o fez e sem um comprovativo do valor de honorários concreto devido por este processo, todas as dúvidas sobre este valor de 7.991,70€ são legítimas e pertinentes e, por isso, bem decidiu o despacho que não aceitou a compensação de honorários pedido pelo recorrente, por falta de comprovativo, fazendo-o de acordo com a lei.

N – Esta mesma opinião é seguida por Salvador da Costa ao citar no Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, Custas Judiciais em geral, Almedina, 3ª. edição, pág. 362 : “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial os referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as respectivas regras estatutárias, deve juntar o respectivo recibo.”(sublinhado nosso), bem como é também confirmada em qualquer dos acórdãos mencionados pelo recorrente que, no seu conteúdo, são contrários à sua pretensão e a favor da decisão recorrida de não considerar os honorários “virtuais” pedidos pelo recorrente.

O - É esta também a posição dominante da jurisprudência dos tribunais superiores relativamente à necessidade de prova de pagamento dos honorários no âmbito da nota discriminativa de custas de parte, de que são exemplos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-09-2015 – Procº. 01443/13 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22-09-2019 – Procº. 2540/05.6BELSB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, dando-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos as citações destes acórdãos feitas no texto das alegações acima apresentadas.

P - Deste modo, deve ser negado provimento ao recurso apresentado porquanto não foi junto nenhum documento que comprove qual o valor efectivo de honorários cobrados e pagos relativamente aos presentes autos o que não permite a compensação prevista no artigo 25º. nº 2 al d), conjugado com o artigo 26º. n.º 3 al. c), ambos do Regulamento das Custas Processuais, e, em consequência, deve ser mantido o despacho que indeferiu as custas de parte do recorrente neste ponto por ser legal, assim se fazendo a tão esperada JUSTIÇA!



Neste Tribunal Central Administrativo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta não emitiu pronúncia.


Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.


II.1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida errou ao ter concluído que “a Entidade Requerida não comprovou o pagamento dos honorários ao seu mandatário pelos serviços prestados no concreto processo, pois apenas juntou documentos que permitem concluir o pagamento de uma mensalidade genérica, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de patrocínio judiciário na área do contencioso administrativo e judicial, e que corresponde ao limite máximo mensal.


II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto pertinente para decidir é a seguinte, encontrando-se documentalmente revelada:
1. A Entidade Requerida apresentou nos autos nota discriminativa e justificativa de custas de parte, conforme constante do documento de fls. 619, o qual se dá por reproduzido.
2. No ponto 3. da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada pela Entidade Requerida, é indicado o valor de € 7.991,70, correspondente a 50% das taxas de justiça pagas pela parte vencida (de € 1.550,40) e pela parte vencedora (de 14.433,00).
3. A Entidade Requerida juntou aos autos o recibo nº 270/2016, do qual consta ter sido paga a quantia de € 8.856,00, relativa à fatura nº ...../2016, de “Honorários pelos serviços prestados com serviços de patrocínio judiciário na área do contencioso administrativo e judicial”, no valor de € 7.200,00, acrescido de IVA no valor de € 1.656,00.
4. A Entidade Requerida foi notificada para juntar aos autos uma cópia da conta de honorários do presente processo e que deu lugar à emissão da factura em causa (despacho de 10.09.2018).
5. Nessa sequência juntou documentos contratuais.
6. Estes documentos são integrados por uma cláusula intitulada “Condições de pagamento”, que remete para o nº 2 da cláusula 6ª do caderno de encargos, cujo teor não consta dos autos, e um deles faz expressa menção a um limite máximo mensal de € 7.200,00 [que corresponde ao valor da fatura nº ...../2016] e a um valor para o ano económico de 2016 de € 36.000,00, acrescido de IVA.
7. A Entidade Requerida foi ainda notificada para juntar aos autos uma cópia da página do caderno de encargos que integre a citada cláusula 6ª e uma cópia do ofício remetido à Entidade Requerida a solicitar o pagamento da factura nº ...../2016.
8. Pelo despacho de 31.05.2019 foi notificada para juntar aos autos uma cópia do contrato de prestação de serviços, por da factura apresentada não constar a identificação do concreto processo, nem de que os honorários diziam unicamente respeito ao presente processo.
9. A decisão proferida em 25.10.2019 é do seguinte teor:
Entidade Requerida não comprovou o pagamento dos honorários ao seu mandatário pelos serviços prestados no concreto processo, pois apenas juntou documentos que permitem concluir o pagamento de uma mensalidade genérica, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de patrocínio judiciário na área do contencioso administrativo e judicial, e que corresponde ao limite máximo mensal. // Ante o exposto, defere-se a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, quanto à invocada não apresentação do comprovativo do pagamento de honorários a mandatário”.


II.2. De direito

Dispõe o art. 25.º do RCP:

1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.

2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;

b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;

c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;

d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;

e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.

3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.

4-(…)

Sendo que dispõe o art. 26.º, nº 3, do mesmo Regulamento:

3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;

b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;

c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.

Do que se retira deste regime legal é que para efeitos de subsunção normativa nos artigos 25.º, n.º 2, al. d), e 26.º, nº 3, al. c) do RCP [Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução; compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial] carecem de ser comprovadas as despesas inerentes aos honorários do mandatário judicial. Neste sentido, o recente acórdão deste TCAS de 22.05.2019, proc. nº 2540/05.6BELSB.

Este aresto avança o seguinte discurso fundamentador, o qual, nos termos permitidos pela lei processual civil, nos permitimos transcrever:

O artigo 26.º, nº3, alínea c), do RCP regulamenta que a parte vencida é condenada, ao pagamento a título de custas de parte de “50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior”.

Devendo constar na aludida nota discriminativa, em ordem ao consignado no artigo 25.º, nº2, alínea d), do RCP, o seguinte: “d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”

Sendo certo que “ O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.” (26.º, nº5 do RCP).

Ora, da interpretação conjugada dos aludidos normativos resulta que as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, só assim não sucedendo quando estas importâncias excedam o valor indicado no artigo 26º, nº. 3, alínea c), ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado.

Sendo que se propugna, em ordem à letra e à própria dinâmica e natureza da nota discriminativa das custas de parte que deve acompanhar a reclamação da nota discriminativa de custas de parte, a fatura e o correspondente recibo, sendo estes os elementos cabais da identificação e suporte do crédito.

Não se afigura, de todo, que o legislador tenha pretendido que essa quantia seja objeto de pagamento sem qualquer suporte documental do seu, efetivo, pagamento e do seu concreto montante, como, em rigor, se pretendesse passar “um cheque em branco”.

Acresce que essa é a posição que se estriba na regra geral do ónus da prova, no sentido de que a prova compete a quem a invoque. Dito de outro modo, a regra geral no nosso ordenamento jurídico em matéria de prova é no sentido de que quem alegar um direito tem o ónus de provar os seus factos constitutivos (342.º do CC), pelos meios previstos nos artigos 349.º a 396.º do CC e 466.º e 494.º do CPC.

Este é também o entendimento doutrinal perfilhado por Salvador da Costa (4) que a este propósito refere:

“[q]uanto aos honorários pagos pela parte vencedora ao seu mandatário judicial ou agente de execução. Nessa situação, a parte vencedora deve provar o pagamento dos créditos a que se reporta a primeira parte do disposto na alínea d) do nº2, deste artigo, juntando documento de quitação à nota de custas de parte. A falta de prova do referido pagamento é suscetível de ser suscitada pela parte vencida por via da reclamação da nota de custas de parte.”

Neste particular, importa, outrossim, chamar à colação o entendimento perfilhado pelo STA, no âmbito do processo nº 01443/13, de 16 de setembro de 2015, segundo o qual:

“De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. (…)

(…) os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.” (destaques e sublinhados nossos).

Assim, em face do exposto, assiste razão à Recorrente quando sustenta a necessidade de suporte documental a atestar o pagamento efetivo de honorários a mandatário judicial, cujo ónus se circunscreve na esfera jurídica da Recorrida, competindo, para o efeito, fazer prova mediante a exibição da respetiva fatura e correspondente recibo”.

E relativamente ao que vem referido na conclusão G) importa efectuar uma precisão, uma vez que o que vem aí dito não é correspondente ao afirmado no acórdão em causa. No acórdão do STA de 24.04.2019, proc. nº 1367/16.4BALSB diz-se o seguinte:

“(…) qualquer que seja a caracterização jurídica que se atribua a esta obrigação da parte vencida, uma coisa é certa: só devem contar para o efeito os honorários efectivamente pagos com base em contrato de prestação de serviços previamente celebrado.

De idêntico modo, não se vê como o argumento da equiparação do patrocínio por advogado à representação em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, agindo o representante da pessoa colectiva pública como os demais mandatários e estando sujeito aos mesmos deveres deontológicos (art. 11.º, n.º 2, do CPTA), possa confortar juridicamente pretensão dos ora reclamados. Efectivamente, estamos perante uma equiparação funcional com as consequentes repercussões a nível deontológico, mas dela não se retira em linha recta e de forma cristalina que, tendo os Ministérios e a PCM serviços de apoio jurídico com especialistas que, entre outras, têm como função representar estes serviços públicos e órgãos em juízo – serviços e respectivos juristas pagos pelos impostos dos portugueses – devam depois as partes vencidas em litígios que têm com o “Estado” ter de compensá-lo pelas “despesas”, ou seja, pelo pagamento dos respectivos vencimentos (de parte deles), relativas à sua prestação funcional em juízo num determinado caso. O mesmo vale, mutatis mutandis, para o argumento de que se trata de apoio jurídico especializado por juristas inscritos na OA e de que é obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais administrativos (art. 11.º, n.º 1, do CPTA). Daqui não deriva, certamente, a obrigação de compensar em questão.

Por último, quanto ao argumento que resulta da conjugação do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA com o RCP, segundo o qual, permitindo o primeiro preceito a representação em juízo por juristas e mencionando o RCP de forma genérica os “mandatários” (não fazendo, portanto, distinções quanto a quem representa as entidades públicas em juízo), teria de concluir-se no sentido de que também quando a representação seja feita por juristas haverá de compensar as despesas a eles referentes, quanto a este argumento, dizíamos, ele também não deve proceder. Com efeito, a solução preconizada não encontra arrimo seguro no RCP, onde, nos artigos 25.º e 26.º, relativos à nota justificativa de custas, não se menciona isoladamente o termo “mandatário”, antes se mencionam os “honorários” devidos a mandatário judicial. Ora, como é sabido, os licenciados em direito com funções de apoio jurídico não cobram honorários, antes auferem um vencimento. Vale isto por dizer que a tal solução que resulta da interpretação conjugada daqueles dois preceitos é abusiva, não podendo “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (art. 8.º, n.º 2, do Código Civil – CC). Na melhor das hipóteses, o que se poderia aceitar é que a parte vencida compensasse a parte vencedora “entidades públicas” quando estas fossem representadas em juízo por advogado ou solicitador externos. Já quanto à comparação com os mandatários que actuam “com contrato de serviço tipo avença” (v. resposta apresentada pelo reclamado MF), ela só teria alguma razão de ser se se considerasse que o “Estado”, sendo representado em juízo por um advogado que celebrou um contrato de avença com um órgão ou serviço público e sendo parte vencedora num litígio, teria de ser compensado pela despesa efectuada com o advogado avençado. Ora, esta solução não resulta nem do CPTA, nem do RCP e nem do CPC, pelo que sempre se poderia suspeitar da sua ilegalidade ou inconstitucionalidade – questão que não foi colocada no caso vertente e que não será aqui tratada”.

De resto, este mesmo acórdão do STA resolve a questão com que somos confrontados ao concluir:

Os honorários dos advogados compreendem uma parte de remuneração pelo trabalho prestado e uma outra destinada ao reembolso de preparos e despesas em que aqueles incorreram enquanto mandatários de um determinado cliente e a propósito de uma determinada causa. Da leitura do RCP, designadamente da leitura do seu artigo 25.º, n.º 2, al. d) (“Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: (…) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”. Esta norma é bastante clara pois, partindo da ideia de que a parte vencida tem que pagar à parte vencedora qualquer coisa a título de honorários com o seu advogado, é imprescindível que da nota justificativa de custas constem as quantias pagas, precisamente, a título de honorários de mandatário, sendo que a nota de honorários é entregue pelo advogado ao seu cliente em momento oportuno. (…) Uma interpretação adequada do artigo 25.º, n.º 2, al. d), do RCP é a de que só devem constar da nota justificativa as quantias efectivamente pagas a título de honorários de mandatário. Não se vê como esta interpretação possa pôr em causa a igualdade das partes. Verdadeiramente, a obrigar-se a parte vencida a pagar uma parcela de honorários com advogado que não foram efectivamente pagos o que teríamos era uma situação de enriquecimento sem causa e uma restrição arbitrária ou, pelo menos, irrazoável, ao direito de acesso à justiça (art. 20.º da CRP). Mais ainda, se o nosso “legislador” entendeu que a parte vencida não teria de pagar a totalidade dos honorários cobrados pelo mandatário da parte vencedora, por maioria de razão não deverá pagar honorários “virtuais” [sublinhados nossos].

Donde, no caso concreto, o que ressalta dos autos é que apesar de o ora Recorrente ter juntado vários documentos, na sequência das notificações efectuadas, em momento algum é comprovado o valor efectivo dos honorários devidos e pagos neste processo. Na verdade, cumpriria ter apresentado uma nota de honorários onde viesse discriminado o montante de honorários devidos no âmbito dos presentes autos. Tal como contrapõe o Recorrido, não vêm discriminados os honorários do presente processo, antes revelando os documentos juntos que tais honorários foram pagos faseadamente e eram relativos a todos os processos em que o Ministério da Educação fosse parte.

E não se argumente que a existência de um contrato de prestação de serviços jurídicos, vulgarmente designado por contrato de avença, obstaria à demonstração dos valores referentes ao patrocínio neste processo; não obsta. Com efeito, a emissão da pertinente factura pode discriminar os trabalhos efectuados ao abrigo desse mesmo contrato, referenciado, designadamente, as acções intentadas ou contestadas, bem como as horas despendidas em cada processo (e referencial do valor/hora).

Na falta dessa prova, e nada mais se exigindo ao nível da instrução do incidente, tem que sancionar-se positivamente a decisão do tribunal a quo que concluiu que o ora Recorrente “não comprovou o pagamento dos honorários ao seu mandatário pelos serviços prestados no concreto processo, pois apenas juntou documentos que permitem concluir o pagamento de uma mensalidade genérica, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de patrocínio judiciário na área do contencioso administrativo e judicial, e que corresponde ao limite máximo mensal. E assim sendo, deferiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, quanto à invocada não apresentação do comprovativo do pagamento de honorários a mandatário.

Pelo que tem o recurso que improceder.



III. Conclusões

Sumariando:

i) As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.

ii) Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1), compreendendo estas últimas o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (n.º 4).

iii) A parte vencedora deve provar o pagamento dos créditos a que se reporta a primeira parte do disposto na alínea d) do nº 2, do artigo 25.º do RCP - honorários pagos pela parte vencedora ao seu mandatário judicial ou agente de execução - juntando documento de quitação à nota de custas de parte.

iv) A falta de prova do referido pagamento é susceptível de ser suscitada pela parte vencida por via da reclamação da nota de custas de parte, constituindo fundamento, na ausência dessa pertinente demonstração, do deferimento da reclamação.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste tribunal central administrativo sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente no presente incidente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2020



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Pedro Marchão Marques


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Alda Nunes


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Lina Costa