Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2453/05.1BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2021
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:DÍVIDA ADUANEIRA – FUNDADA DÚVIDA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I - Os documentos apresentados pela impugnante têm o mérito de lançar fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, justificando a sua anulação nos termos do art. 100º do CPPT.
II - A fundada dúvida deve reconduzir-se à existência de um erro sobre os pressupostos de facto, requisito da existência de juros indemnizatórios a favor do sujeito passivo de imposto, isto apesar de estarmos no campo de actuação de uma presunção legal que, neste caso, onera a Fazenda Pública, mais sendo esse erro imputável à Administração Fiscal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
O Representante da Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 29 de novembro de 2019, a qual julgou procedente a impugnação, pela R….., S.A., NIPC ….., do despacho, notificado através do ofício com a ref.ª ….., de 28 de julho de 2005, de indeferimento do recurso hierárquico interposto do despaho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de adicional de direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios do ano de 2000. Em consequência, aquela sentença anulou as liquidações impugnadas e determinou a restituição, à Impugnante, do que pagou a esse título, acrescido de juros indemnizatórios. Mais, aquela sentença, condenou a Fazenda Pública em custas e fixou à ação o valor de € 33.895,61 (cf. artigos 97.º-A do CPPT e 305.º do CPC).

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
Concluindo,
63.º
A Fazenda Pública não pode concordar com os fundamentos expendidos peto douto Tribunal Tributário de Lisboa para considerar que a decisão impugnada carece de fundamentação substancial, porquanto:
64°
O ato de liquidação encontra-se bem fundamentado, quer de facto, quer de direito, não tendo sido apresentadas evidências com valor probatório adequado, que mostrem estar cumpridas as disposições legais que regulam a condução e apresentação das mercadorias à alfândega, bem como o seu correto desalfandegamento, tendo sido constituída divida aduaneira na importação nos termos do artigo 202.° do CAC.
65°
De acordo com o disposto no n.° 2 do art.° 202.° do CAC a divida aduaneira constitui-se no momento da introdução irregular das mercadorias, que nos presentes autos se verificou em janeiro de 2001.
66.°
Na aceção do art.° 202.° do CAC entende-se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos art.°s 38.° a 41,° do mesmo código.

67.°
Ou seja, a introdução, irregular dá-se quando não são cumpridas as obrigações de condução, apresentação e declaração das mercadorias á Alfândega.

68º
De fato,
a) a administração não tem a obrigação legal de efetuar pedidos de assistência mútua e aplicou corretamente os dispositivos legais relativos à força probatória dos documentos.
b) A administração não tem a obrigação legal de se substituir aos administrados na prestação da prova que lhes compete. No caso em apreço, o ónus da prova impendia sobre o importador.
c) A administração não pode ser condenada por ter cumprido os trâmites legais que lhe eram exigíveis.
d) E por maioria de razão, ainda que o tribunal decida apreciar livremente a prova constituída pela fotocópia simples da declaração aduaneira, não pode ser condenada em juros indemnizatórios, uma vez que não existe qualquer erro que lhe seja imputável.
69°
Consequentemente, em nosso entender, o entendimento que fundamentou a sentença recorrida não pode ser atendido, uma vez que:

a. A expressão “DDP” Portugal consubstancia um “incoterm" do âmbito comercial, ou seja, relativo aos acordos celebrados entre as partes do negócio, nunca se podendo sobrepor ao direito aduaneiro comunitário, nos termos do qual a prova do desalfandegamento das mercadorias se processa mediante a apresentação da respetiva declaração aduaneira e do teor da mesma. Neste contexto, a Noruega, não sendo um país da UE, é considerada um país terceiro, pelo que toda a mercadoria necessita de ser importada (art° 79° do Código Aduaneiro Comunitário), conduzida e apresentada à Alfândega (art.°s 38 ° a 40° do CAC).

b. Além do mais constata-se que o termo DDP, nem sequer corresponde ao real da transação em causa, pois pela análise da cópia apresentada retira- se que nem sequer foram pagos direitos aduaneiros.

c. Foi já depois do despacho de indeferimento do SEAF - em 6 de julho de 2005 - que o impugnante juntou fotocópias do DAU e da fatura n.° 158 com a menção do "desalfandegamento à fronteira exterior da CEE, foi elaborado por Stena Une AB”, ora em análise.

d. Ora, tendo o aditamento ao recurso hierárquico sido requerido já depois de proferida a decisão, é justificado que a AT tenha considerado a junção destes documentos como extemporâneos, relativamente ao momento em que foram requeridos.

e. Não obstante, o documento não foi rejeitado por extemporaneidade, antes foi solicitada á Impugnante, através do oficio ….. da DRCCAL, a apresentação de uma certidão do referido DAU, emitido pelas autoridades aduaneiras da Dinamarca, para que o mesmo pudesse ser analisado. Não foi fixado qualquer prazo para a apresentação deste documento!

f. Ora a impugnante não apresentou nem à AT, nem em sede de processo de impugnação, o DAU visado/autenticado, conforme lhe era solicitado. Nem alegou qualquer razão para não o fazer!

g. Se o CAC exige a junção de documentos - faturas, documentos de transporte, seguros etc. - na apresentação dos DAlTs, não se compreenderia que a AT - e também a UE, porque aqui se trata de recursos próprios comunitários, tendo mesmo a ação fiscalizadora decorrido na sequência de uma investigação do OLAF - se satisfizesse com a apresentação de uma mera fotocópia.

h. Não podemos partilhar da opinião expressa na douta sentença de que “a AT tinha ao seu dispor o mecanismo de troca de informações entre Estados Membros da EU a que se refere a Diretiva 77/799/CEE respeitante aos impostos sobre o rendimento e sobre o património, mas que entre 1979 e 2003 também abrangia o imposto sobre o Valor Acrescentado e os Impostos Especiais sobre o Consumo".

i. Desde logo porque não é este o mecanismo a utilizar em casos como o de que agora se recorre.

j. Aplicável seria o Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo á assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados Membros e á colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola, foi instituído no quadro da luta contra a fraude, no contexto da união aduaneira. Aliás é o que refere, logo, o primeiro considerando do Regulamento.

k. Contudo e como já referido, uma simples fotocópia não assinada não tem força probatório legal.

l. Não competirá à Administração - através do mecanismo da assistência mútua, ou outro - substituir-se aos agentes económicos e procurar evidências que decorrem da inteira e exclusiva competência destes.

m. Não tendo o importador apresentado uma fotocopia autenticada como solicitado, o documento não poderia ser aceite, pelo que o procedimento de assistência mútua seria inútil;

n. Inútil seria ainda, uma vez que não fazendo a declaração aduaneira referência à fatura comercial registada na contabilidade do importador, torna-se impossível comprovar que a declaração aduaneira, mesmo que real e certificada, corresponda à remessa em causa e não a qualquer outra com idênticas características.


o. E por último, mesmo que tudo comprovado, constata-se que, na casa 36 da declaração, foi invocada a preferência 320, portanto a mercadoria não pagou direitos, ao abrigo de uma preferência pautai que as investigações da OLAF concluíram não existir, sendo sempre devidos direitos aduaneiros pela importação em causa e respetivo IVA.

p. As mercadorias que são introduzidas no território da UE presumem-se não comunitárias, nos termos da legislação atrás referida, competindo ao importador provar o seu estatuto, exibindo a declaração aduaneira de introdução em livre prática ou qualquer um dos outros documentos expressamente tipificados no artigo 314C das DACAC.

q. Pelo que em nosso entender a sentença recorrida não poderia ter conferido força probatória a uma cópia de uma declaração efetuada numa fatura alegadamente em poder do exportador que nem sequer se encontra assinada.

r. Como também não pode deixar de considerar que a Administração não podia conferir força probatória plena a uma simples fotocópia, ainda por maioria de razão, considerando que estão em jogo recursos próprios da União Europeia.

s. E além do mais que a Administração Tributária também não tem obrigação legal de se substituir ao importador, no que concerne à apresentação das provas dos fatos que aquele alega em seu favor.

t. Não tendo cometido qualquer erro que lhe seja imputável, não pode igualmente ser condenada ao pagamento de juros indemnizatórios.
70.°
Neste sentido, forçoso é concluir que a liquidação oficiosa com o número de registo de liquidação n.° ….., com data de 15 de novembro de 2004, no montante total de €33.895,61 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e cinco euros e sessenta e um cêntimo), a que corresponde €19.382,04 a título de direitos aduaneiros CEE; €8.423,73 relativos a IVA e €6.089,84 de juros compensatórios não enferma de qualquer vício, que afete a sua validade, devendo, por isso, ser mantida na ordem jurídica. 

Nestes termos, e nos demais de direito e, com o douto suprimento de V. Exa, deve o presente recurso ser julgado procedente, ou ser decidido o reenvio da questão prejudicial ao TJUE relativo á aceitabilidade de simples fotocópias de documentos e, assim, será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA!
****
A Impugnante, aqui Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, nas quais alcança as seguintes conclusões:
Tendo em conta o antes exposto, entende a Impugnante não dever ser dado provimento ao presente recurso, sendo de manter na ordem jurídica a decisão proferida pelo Tribunal a quo, em virtude de:
1. Ter sido plenamente comprovado na decisão proferida a demissão por parte da Autoridade Tributária do cumprimento das suas mais elementares funções de guardiã da justiça tributária;

2. Não se podendo admitir que tendo ao seu dispor mecanismos que lhe permitiriam validar a informação aduzida pela Impugnante tenha procurado, durante todo o procedimento e processo, o caminho mais fácil que mais não é, salvo o devido respeito que é muito, do que procurar responsabilizar sempre a outra parte das deficiências do seu procedimento;

3. Mais, para conseguir ter ainda a possibilidade de liquidar os ditos tributos, alegou, consciente de que conseguiria os seu propósitos, que estaríamos perante uma atuação fraudulenta (sendo inclusive referido a prática do crime de contrabando) para aproveitar do prazo de 8 anos, quando já se haveria precludido tal direito pela verificação do prazo de caducidade de 3 anos.

4. Finalmente, perpassa todo o procedimento / processo que à medida que foram sendo aduzidos fundamentos (e posteriormente documentação) por parte da Impugnante, a Autoridade Tributária e Fazenda Pública foram adaptando a sua argumentação para lhes permitir (salvo o devido respeito) melhor desvalorizar e desconsiderar os fundamentos e prova da Impugnante, num procedimento que poderá considerar-se de fundamentação a posteriori, a qual tem vindo a ser repudiada pela jurisprudência portuguesa de forma clara.

TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA SER JULGADO IMPROCEDENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, porquanto a sentença a quo se encontra devidamente fundamentada, devendo manter-se na ordem jurídica.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

A) A Direção Operacional do Sul, em 31/08/2004, procedeu à elaboração da Informação n.º ….. relativa à ação de natureza fiscalizadora efetuada à Impugnante, que constitui fls. 3 a 6 do PAT apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
B) Resulta da informação a que se refere a alínea anterior:
«Assunto: Importação de Bacalhau da Noruega - Empresa "R….."
Por despacho de 19/04/2004, da Exma. Senhora Chefe da Divisão Operacional do Sul, exarado na informação ….. de 15/04/2004, Processo ….., da Divisão de Informações, procedeu-se a uma ação de natureza fiscalizadora à empresa R….., S.A., NI PC ….., com domicilio fiscal na ….. em Lisboa.
A presente ação surge na sequência das investigações realizadas pelo OLAF junto de empresas da industria da pesca, na Noruega, as quais incidiram no controlo do beneficio de origem a coberto de certificados EUR1, tendo aquele organismo concluído que a remessa de bacalhau faturada pelo fornecedor “L….. A.S.", referente à fatura n.° 158 de 20/12/2000, não podiam beneficiar do regime preferencial.
Ação desenvolvida
1. Procedeu-se à consulta da base de dados B.O., tendo-se verificado que a ultima importação da “R…..” data de 15/12/2000. Considerados os registos desde 1998 até 2000, não constam quaisquer importações do fornecedor "L….. A.S.”.
2. Analisados os elementos juntos ao processo, deslocaram-se os signatários à sede da empresa para recolha da documentação relacionada com a fatura/remessa objeto de controlo e respetivos registos contabilísticos.
Assim, foi solicitada a apresentação da fatura n.° 158 de 20/12/2000 da “L….. A.S.”, .„Documento Aduaneiro (DAU), Documento de transporte, guias de entrada em armazém, pagamento e lançamentos contabilísticos que espelham a operação.
3. Pelos documentos apresentados constatou-se que a mercadoria declarada na fatura “bacalhau, bochechas e línguas”, no montante de Nok 1.225.690,29 (Doc. 1), foi rececionada nos armazéns da R….. em 19/01/2001, a que corresponde a guia de entrada n.° 10512/01-13, (Doc. 2).
A mercadoria entrada em armazém corresponde ao total da fatura, 21.800 Kgs de bacalhau, 1.008 Kgs de bochechas e 504 Kgs de línguas, quantidades que também podem ser confirmadas no documento “Valorização de faturas” (Doc. 3).
4. A mercadoria acondicionada em 31 paletes, foi transportada por camião da Noruega com destino à “T…..”, pelo transportador “I…..”, conforme consta do CMR 1465619, do qual se junta o exemplar 2, carimbado e assinado pela “R…..”, no campo 24 (Doc4).
5. O documento comprovativo do pagamento da mercadoria, aviso de débito OPE/232448 de 31/01/2001 do BB VA é de Nok 1.163.565,29 (Doc. 5), Este montante que é inferior ao valor transacional Nok 1.225.690,29, deve-se à existência de uma nota de crédito, n.° 160 de 30/12/2000, no montante de Nok 62.125,00, referente a quantidades faturadas a mais noutra remessa recebida (Doc. 6), ficando assim justificada a diferença no pagamento.
6. Pela documentação analisada constata-se que a mercadoria declarada na fatura n.° 158 de 20/12/2000, da “L….. A.S.", bacalhau, bochechas e línguas foi recebida na sua totalidade pela empresa. Os lançamentos contabilisticos, da compra e pagamento encontram-se refletidos nas respetivas contas-correntes; compras de terceiros - “Faturas em receção e conferência” (Doc. 7), e Fornecedores (Doc. 8).
7. Questionados a respeito do D.A.U. e regime atribuído à mercadoria, foi-nos respondido que não tinha sido possível localizar o Documento Aduaneiro, uma vez que todo o arquivo era organizado por outra empresa, distinta da R….., cuja atividade é a organização de arquivos de várias empresas. Perante este facto e tendo em conta a necessidade de consultar mais alguma documentação, além da apresentada, os signatários deslocaram-se seguidamente à referida empresa de arquivo denominada “Papiro”, sita no Porto Alto. Nesse mesmo dia, após finalizada a ação na R….., esta procedeu ao envio de um fax à Dl (Doc. 9), com a informação que não tinha sido encontrado qualquer comprovativo de documento aduaneiro, assumindo que o documento não foi encontrado nos arquivos.
Da documentação analisada na Papiro, também não foi localizado o D.A.U. para esta remessa.
8. Tendo em conta os factos descritos, a mercadoria faturada pela “L….. A.S.”, fatura n.° 158 de 20/12/2000, à empresa “R….. S.A., não foi declarada à Alfândega, violando o disposto nos artigos 38° a 40° do C.A.C.. Tal facto constitui divida aduaneira nos termos do n.º 1 do art.° 202° e n.º 4 do art.° 221° do Reg. (CE) 2913/92 do Conselho de 12 de outubro que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. O cálculo dos Direitos Aduaneiros e IVA, em divida, encontra-se no mapa anexo.
Conclusões:
O trabalho desenvolvido permite concluir:
• A empresa “R….., S.A.”, não efetua importações desde 15/12/2000, bem como até esta data não consta qualquer registo do fornecedor “L…..” da Noruega.
• A mercadoria, bacalhau, designada na fatura n.º 158 de 20/12/2000, faturada pelo fornecedor Norueguês à “R…..”, foi recebida na totalidade, encontrando-se a fatura paga e os lançamentos contabilísticos, refletidos nas respetivas contas corrente.
• A remessa foi transportada por camião, da Noruega com destino à empresa Portuguesa, conforme CMR 1465619 da “Int. Transport”.
• Não foi processado D.A.U. para esta mercadoria, pelo que a mesma não foi apresentada/declarada às autoridades aduaneiras, violando o disposto nos artigos 38° a 40° do C.A.C. Este facto constitui divida aduaneira nos Termos do n.º 1 do art.° 202° do C.A.C..
• Conforme mapa anexo e que faz parte integrante do presente relatório, foi liquidada divida no montante de € 19.382,04, referente a Direitos aduaneiros e € 8.423,73 em sede de IVA, o que totaliza € 27.805,77.
• Dado o facto de a divida aduaneira se reportar a 20/12/2000, a cobrança do montante desta, enquadra-se no n.º 4 do art.° 221° do C.A.C., alargando-se assim o prazo de caducidade para 8 anos, atendendo ao disposto no art,° 99° da Reforma Aduaneira na redação que lhe foi dada pelo DL 472/99.
Propostas:
• Que o resultado da presente ação seja comunicado à D.l.
• Que se proceda ao envio dos elementos necessários à Divisão de Controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias, para instrução do processo de cobrança “a posteriori” da divida aduaneira liquidada.»
C) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu, em 01/09/2004, o despacho de concordância que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão:
“Visto.
No âmbito do procedimento inspetivo, dispenso a audição prévia com base no disposto no n.º 2, al. a) do artigo 103.º do CPA, uma vez uma vez que a empresa já se pronunciou no âmbito do procedimento sobre os fatos (fax de 23.04.04) …”
D) A ora autora não se conformando com tal despacho reclamou para a DOS em 29/09/04.
E) Em apreciação da reclamação a que se refere a alínea anterior foi elaborada a informação n.º ….., que aqui se dá por reproduzida.
F) Resulta da informação a que se refere a alínea anterior:
«Introdução
A r….. SA vem apresentar reclamação graciosa contra o despacho proferido em 1 de setembro de 2004 exarado no relatório final da ação de natureza fis- calizadora de que foi objeto, nos termos do qual se dispensa a audição prévia, com base no disposto no n° 2 al. a) do artigo 103° do CPA.
A reclamante vem alegar que este despacho a privou de se pronunciar sobre a situação em apreço, estando assim o procedimento tributário ferido de ilegalidade, pelo que solicita a determinação de um prazo para que possa ser exercido o direito de audição prévia;
Passaremos à análise do alegado pela requerente:
1 - Não se questiona o que é alegado nos pontos 4 a 14 da reclamação no que concerne à aplicação da Lei Geral Tributária (LGT) à DGAIEC.
2 - Relativamente ao que é alegado do ponto 15 ao ponto 21, no entanto queremos fazer notar que, nos termos da própria LGT, o Código de Procedimento Administrativo (CPA) é de aplicação subsidiária, ou seja poderá ser aplicado nas situações não reguladas pela primeira.
Ora, estipulando a alínea a) de n° 2 do artigo 103 do CPA um fundamento para dispensa da audição prévia do contribuinte, que não coincide exatamente com o constante do n° 3 do artigo 60° da LGT, aquele dispositivo legal é aplicável aos processos em curso na DGAIEC.
A Administração tem assim legitimidade para aplicar esta disposição do CPA relativamente ao exercício do direito de audição prévia em procedimento inspetivo;
3 - Quanto ao alegado nos pontos 22° a 35° parece-nos que a reclamante confunde os dois momentos em que tem o direito de ser ouvida previamente à decisão - antes de finalizar o procedimento inspetivo, um, e antes do ato de liquidação, outro.
De facto a única questão que aqui se poderá agitar prende-se com determinação se o fundamento constante da alínea a) do n° 2 do artigo 103° do CPA será o que mais se adequa ao caso concreto.
Como iremos demonstrar, e ao contrário também do alegado, a dispensa da fase de audição prévia, no caso em apreço, em nada prejudica a empresa no seu direito de defesa.
É que nas doutas alegações se obvia o disposto no artigo 60° do RCPIT, aprovado pelo Decreto-Lei n° 413/98 de 31 de dezembro, que regula especificamente o procedimento inspetivo e que se aplica à DGAIEC com as necessárias adaptações decorrentes do Direito Aduaneiro da União Europeia e de outra legislação específica (vide artigo 3º).
A análise do teor do n° 1 do supra mencionado artigo 60° revela-nos que o que é objeto do direito de audição em processo inspetivo, não é diretamente a determinação da quantia em dívida, ou seja a liquidação, mas sim os fundamentos de facto que a originam.
Na realidade no procedimento inspetivo não se procede à liquidação da dívida, até porque não é a Divisão Operacional do Sul, o serviço competente para o fazer.
A dívida apurada no relatório de inspeção, ainda não tem existência jurídica, pois não foi objeto do ato de liquidação e configura uma mera proposta de cobrança, a qual irá ou não ser sustentada pelos serviços competentes para o efeito. Essa quantificação e liquidação posteriores será notificada ao contribuinte num segundo momento, tal como consta da parte final do nosso ofício ….. de 03.09.04.
No procedimento inspetivo detetam-se apenas situações que constituem facto gerador da dívida.
De facto, e nos termos do artigo 60° da LGT, estão estipulados dois momentos em que o operador pode pronunciar-se previamente sobre as decisões que lhe dizem respeito, a saber,
antes da liquidação (a);
antes da conclusão do relatório da inspeção tributária (e);
Ora o que se dispensou foi apenas o direito de audição nesta última fase, uma vez que o operador tem conhecimento dos fundamentos que irão originar a dívida e sobre os mesmos se pronunciou através do Fax de 23.04.04, nos termos do disposto no artigo 60° do RCPIT acima referido.
Tal não prejudica, contudo, o exercício do direito de audição prévia antes da liquidação dos montantes em dívida, a ser efetuada pela Direção Regional de Controlo e Contencioso de Lisboa;
Do que foi exposto poderá eventualmente alegar-se que a decisão deveria ter sido fundamentada no disposto no n° 3 do artigo 60° da LGT e não na al. a) do n° 2 do artigo 103º do CPA por ser aquele que melhor subsume a situação em causa.
No entanto, quanto a nós esta objeção pouco interesse prático terá, dado que o operador não sai ofendido no seu direito de defesa.
O artigo 60° do RCPIT já mencionado, estipula que a entidade inspecionada será ouvida quando dos atos de inspeção possam resultar atos tributários que lhe forem desfavoráveis.
Como já foi esclarecido, nesta fase do procedimento, o contribuinte não é ouvido diretamente sobre a dívida, mas sim sobre o seu fundamento factual, embora possa sempre por exemplo alegar que existe um erro de cálculo nos montantes propostos para liquidação;
No caso vertente, o fundamento factual da dívida reside na impossibilidade de a empresa apresentar a declaração aduaneira pela qual deveria ter sido atribuído um regime à mercadoria.
A empresa tomou conhecimento de tal circunstância, o que é comprovado pelo fax que nos enviou e que acima se mencionou.
Assim, no âmbito do procedimento inspetivo, estão reunidos os pressupostos legais para ser dispensada a audição prévia.
O sujeito passivo iria então, de harmonia com o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 60° da LGT, ser apenas notificado para se pronunciar previamente ao ato de liquidação.
Não se compreende assim, nem de que modo a reclamante fica prejudicada no seu direito de defesa, nem qual o objeto da reclamação, uma vez que o que foi dispensado foi a audiência antes da conclusão do relatório de inspeção e não antes da liquidação da dívida.
Não obstante nos parecer que a reclamação em causa ficou devida a uma interpretação menos correta do nosso procedimento, e que este cumpre os requisitos legais de validade, a reclamante deve ficar ciente que a Administração não tem interesse em proceder a liquidações de dívidas que não tenham qualquer fundamento e que venham a ser revogadas em processos graciosos ou contenciosos posteriores.
Assim, se a reclamante tiver em seu poder novos factos que podem alterar as conclusões da inspeção, nomeadamente a declaração aduaneira em questão, que é o fundamento da dívida que irá ser liquidada, poderá dá-lo a conhecer à Administração, para o que fixo o prazo de 8 dias, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 60° do RCPIT (Regulamento Complementar do Procedimento Inspetivo Tributário).
Dê-se conhecimento desta informação e do despacho à reclamante e à Direção Regional de Controlo e Contencioso Aduaneiro de Lisboa, no seguimento do nosso ofício ….. de 03.09.04.»
G) Pelo, ofício ….., de 28/10/2004, a DOS enviou à Impugnante as conclusões da ação de controlo e a resposta à audição prévia (fls. 43 a 45 do PAT em apenso) donde resulta com interesse para a decisão:
Não tendo V. Exa. apresentado elementos de prova que possam alterar as conclusões do ato inspetivo, nomeadamente prova de que a mercadoria em questão foi declarada à Alfândega e pagas as respetivas imposições aduaneiras, mantém-se o teor do que vos foi comunicado através do n/ofício ….. de 03.09.04.
De facto,
1. Quanto à caducidade dos direitos aduaneiros
Como vos foi já esclarecido, no relatório do controlo/inspeção não é efetuado um ato de liquidação, ou seja, a dívida não tem ainda existência jurídica e portanto ainda não se encontra em fase recorrível.
A liquidação da dívida será efetuada pela Direção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa.
Após ser essa empresa notificada do ato de liquidação, poderá então do mesmo recorrer.
Voltamos no entanto a informar V.Exa de que o prazo de caducidade do direito de liquidação foi determinado nos termos do disposto no n° 4 do artigo 221° do CAC, Código Aduaneiro Comunitário (e não CCA como V. Exa. certamente por lapso, referiu), dado que a atuação dessa empresa, constitui, a nosso ver, um ato passível de procedimento judicial repressivo, tendo já sido elaborado o respetivo Auto de Notícia do foro penal.
2. Quanto à determinação dos direitos em dívida
A expressão "DDP” Portugal, consubstancia um incoterm do âmbito comercial, ou seja, relativo aos acordos celebrados entre as partes do negócio, nunca se podendo sobrepor ao direito aduaneiro comunitário, nos termos do qual a prova do desalfandegamento das mercadorias se processa mediante a apresentação da respetiva declaração aduaneira;
Como deve ser do V/ conhecimento, a Noruega não integra a União Europeia, sendo considerada um país terceiro.
Assim, toda a mercadoria necessita de ser importada (artigo 79° do CAC), conduzida e apresentada à Alfândega (artigos 38° a 40° da CAC);
Caso tal não aconteça, estaremos em presença de uma introdução irregular no território aduaneiro.
3. Quanto ao IVA
No que concerne à liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, importa distinguir entre a importação e as aquisições comunitárias.
Importações
Estão sujeitas ao IVA as importações de bens (b) n° 1 art.1° CIVA), sendo o imposto devido e exigível ( c) n°1 art. 7o CIVA), no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos.
Sendo a remessa proveniente da Noruega, e portanto uma importação, foi calculado o IVA devido, tendo sido considerado o valor tributável, o valor aduaneiro mais os direitos devidos, nos termos do que dispõe o n° 1 e a al. a) do n° 2 do artigo 17° do CIVA.
Aquisições intracomunitárias
O caso em apreço consubstancia uma importação e não uma aquisição comunitária.
Apenas se poderia considerar como tal se a mercadoria tivesse entrado em livre prática num Estado-Membro da Comunidade. Para o efeito teria de ter sido processado um DAU numa alfândega do território aduaneiro que não Portugal, e o representante fiscal teria de a ter comunicado para o sistema VIES (VAT Information Exchange System), identificando o respetivo NIF e o valor total da transmissão.
A base de dados VIES contém um cadastro com os números de identificação dos operadores registados para efeitos de IVA no respetivo Estado Membro, os quais reunem as condições para realizar transações intracomunitárias.
O fornecedor norueguês não está, nem pode estar registado no VIES, uma vez que a Noruega não pertence à Comunidade Europeia. Assim o montante referente à fatura que V. Exas consideraram como aquisição intracomunitária não foi transmitido para o VIES. Este facto origina que face ao total de aquisições declaradas pelos sujeitos passivos comunitários e o montante inscrito na Declaração Periódica de IVA, haja desvios.
O método por V. Exa defendido em matéria de contabilização e apuramento de IVA, está incorreto, tendo em atenção que a mercadoria não é comunitária, não entrou em livre prática e por consequinte não foi declarada para o VIES, não podendo assim ser tratada como uma aquisição intracomunitária, com dedução e liquidação do imposto.»
H) Pelo ofício n.º ….., de 15/11/2004, foi a impugnante notificada das liquidações impugnadas, conforme resulta de fls. 132 a 135 (processo físico) e donde resulta com interesse para a decisão:
«Notifico V. Exª. de que, de acordo com o meu despacho de 12/11/2004 deverá no prazo de 10 (dez) dias, imposto pela alínea a) do n° 1 do art° 222° do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro, que instituiu o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado por CAC, proceder ao pagamento da quantia de 33.895,61 Euros (trinta e três mil oitocentos e noventa e cinco euros e sessenta e um cêntimos), sendo respetivamente:
- Em Direitos Aduaneiros CEE a importância de 19.382,04 Euros,
- Em IVA a importância de 8.423,73 Euros, e
- Em Juros Compensatórios a importância de 6.089,84 Euros, conforme mapa em anexo (documento 1).
Esta dívida foi apurada com base nos fundamentos do Projeto de Conclusões do Relatório da inspeção efetuada à vossa Firma, na sequência das investigações realizadas pelo OLAF junto de empresas da industria de pesca, na Noruega, (as quais incidiram no controlo do benefício de origem a coberto de certificados EUR 1), tendo aquele organismo concluído que a remessa de bacalhau faturada pelo v/fornecedor “L….. A.S.”, referente à fatura n° 158 de 20/12/2000, não podia beneficiar do regime preferencial.
Acresce ainda que, tendo a equipa inspetiva procedido à consulta da base de dados Business Objects (B.O.), foram detetadas várias irregularidades de acordo com o supra referido Relatório, em anexo, (documento 2), que deram origem a participação criminal (NUIPC 11/04.7 AFLSB).
Ora, tratando-se de um ato que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento criminal repressivo, a comunicação das imposições em dívida pode ser efetuada ao devedor no prazo de 8 anos de acordo com o disposto no n° 4 do art°. 221° do CAC conjugado com o art° 99° da Reforma Aduaneira.
Os preceitos violados são:
Art°s.38° a 40° do Regulamento (CEE) n° 2913 do Conselho de 12 de outubro (CAC).
Face ao exposto, e:
Considerando-se dispensada a Audição Prévia nos termos do art°. 60° do Regulamento Complementar do Procedimento Inspetivo Tributário (RCPIT), com base no disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 103° do Código do Processo Administrativo (CPA), uma vez que V. Exª. já se tinha pronunciado no âmbito do procedimento sobre os factos;
Considerando-se que a reclamação apresentada por V. Exª. em nada veio alterar os elementos relevantes para a decisão da dívida,
Foi, assim, apurada a dívida suprarreferida.
Caso o pagamento seja efetuado através de cheque, este, devera ser visado e emitido à ordem da Direção Geral do Tesouro.
Decorridos 10 dias sobre o prazo acima referido sem que tenha sido efetuado o respetivo pagamento, proceder-se-á à remessa da certidão de dívida à Repartição de Finanças territorialmente competente para efetuar a cobrança coerciva da mesma, conforme disposto no n°1 do art° 232° do CAC, implicando este procedimento, a cobrança de juros de mora nos termos do n° 1 do art°.1 do DL. 73/99, de 16/3.
No caso do eventual incumprimento proceder-se-á à suspensão do Número de Identificação Fiscal (NIF), no sistema informático, a fim de prevenir a constituição de eventuais dívidas aduaneiras. Acresce ainda que, nos termos do disposto nos artº.s 111.º, 145.°, 155.°, e 165.°, da Reforma Aduaneira e no art°. 232.° do CAC, as mercadorias, propriedade dessa firma, que se encontrem sujeitas à ação aduaneira, servirão de garantia ao pagamento da dívida, até ao limite do seu valor. (…)»
I) Em 25/11/2004, a Impugnante procedeu ao pagamento dos montantes liquidados adicionalmente (conforme resulta do documento n.º 21, junto com a PI).
J) Em 22/02/2005 a ora Impugnante apresentou reclamação graciosa (conforme resulta do processo de reclamação graciosa em apenso).
K) Notificada do projeto de indeferimento da reclamação graciosa a ora Impugnante exerceu o direito de audição (conforme resulta do processo de reclamação graciosa em apenso).
L) A Impugnante foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa pelo ofício n.º ….., de 12/05/2005 (conforme resulta do documento n.º 7 junto com a PI).
M) Inconformada a Impugnante, 06/06/2005, interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (conforme resulta do processo de recurso hierárquico em apenso).
N) Em 06/07/2005, a ora Impugnante apresentou um aditamento no recurso hierárquico comunicando que através de contacto mantido com a Noruega, obteve a documentação que em seu entender comprova o cabal cumprimento das regras de introdução de mercadorias no espaço comunitário, nomeadamente a Declaração Unitária (que se junta cópia sob a designação de Documento n.° 4).
O) Pelo despacho n° ….., de 27/06/05, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi indeferido o Recurso Hierárquico apresentado em 06/06/05, com base nos seguintes fundamentos:
«> O processo de cobrança referente à firma em epígrafe foi aberto no seguimento de uma ação de natureza fiscalizadora efetuada pela Divisão Operacional do Sul (DOS), o qual surgiu na sequência de investigações realizadas pelo OLAF junto de empresas da industria da pesca, na Noruega, as quais incidiram no controlo do benefício de origem a coberto de certificados EUR 1, tendo aquele organismo concluído que a remessa de bacalhau faturado pelo fornecedor “L….. A S.“, referente à fatura n° 158° de 20/12/00, não podia beneficiar do regime preferencial.
> Acresce ainda que, tendo a equipa inspetiva procedido à consulta da base de dados Business Objects (B.O.), detetou várias irregularidades que deram origem á participação criminal. Nestes termos, foi elaborado um Auto de Noticia para a situação em apreço, ao qual foi atribuído o NUIPC 11/04.7AFLSB.
> Por despacho de 01/09/04 da Senhora Chefe de Divisão da Divisão Operacional doo Sul (DOS), foi dispensada a Audição Prévia nos termos do artigo 60° do Regulamento Complementar do Procedimento Inspetivo Tributário (RCPIT), com base no disposto na alínea a) no n° 2 do artigo 103° do Código do Processo Administrativo (CPA). uma vez que a v/empresa já se tinha pronunciado no âmbito do procedimento sobre os factos.
> A firma não conformada com este procedimento reclamou para a DOS em 29/09/04. Porém a equipa inspetiva após apreciação da mesma, considerou que os elementos apresentados não justificavam alteração do "quantum da dívida”.
> Em face disso, e considerando que de acordo com o acima exposto, estamos perante um ato que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento criminal, repressivo, motivo pelo qual, a comunicação das imposições em vida pode ser efetuada ao devedor no prazo de 8 anos de acordo, com o disposto no n.º 4 do art.º 221º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) conjugado com o art. 99º da Reforma Aduaneira.
Foi apurada uma dívida aduaneira de 33.895,61 € (trinta e três mil oitocentos e noventa e cinco euros e sessenta e um cêntimos), sendo respetivamente:
- Em Direitos Aduaneiros a importância de 19.382,04 €;
- Em IVA a importância de 8.423,73 €, e
- Em Juros Compensatórios a importância de 6.089,84 €.
Os meios de defesa são os seguintes:
(…)»
P) Na sequência do requerimento apresentado em 16/08/2006, comunicou a AT à Impugnante pelo ofício n.º ….., de 01/09/2005, o seguinte:
«a) Em 06/07/2005 vem a firma R….., SA. contestar os argumentos invocados, alegando que o procedimento adotado pela Administração Tributária é ilegal, dado não lhe ter sido dado antes do indeferimento do recurso, o direito de audição previsto no art°. 60° da Lei Geral Tributária (LGT)
(…)
c) Ora, no caso em apreço, sendo o recurso hierárquico correspondente a uma apreciação em 2º grau de uma reclamação graciosa indeferida pela senhora Diretora-Geral, e uma vez que na tramitação desta já se procedeu à competente audição prévia, não tendo sido apresentados pelo reclamante factos novos suscetíveis de alterar a decisão de indeferimento então tomada, não teria qualquer cabimento proceder-se a uma segunda audição prévia, dado o seu caráter inútil.
Em resumo:
• Não se justificou proceder-se a uma segunda audição prévia na apreciação em 2º grau, uma vez que na reclamação graciosa, (1º grau), indeferida pela senhora Diretora-Geral, já se tinha procedido à competente audição prévia, não tendo sido apresentados pelo reclamante factos novos suscetíveis de alterar a decisão de indeferimento então tomada.
• Os chamados “factos novos aduzidos pela firma no aditamento ao recurso hierárquico” não poderão ser aceites por esta Direção Regional dado o seu caráter extemporâneo e as cópias dos documentos apresentadas não se encontrarem visadas/autenticadas pelos serviços aduaneiros Dinamarqueses.
Com os melhores cumprimentos.»
Q) A notificação a que se refere a alínea anterior foi efetuada por carta registada com aviso de receção que foi assinado em 05/09/2005 (conforme resulta do PAT em apenso).
R) A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 14/10/2005 (conforme resulta de fls. 3).
S) Dá-se por reproduzido o documento n.º 15 junto com a PI donde resulta:
Exportador: nr. ….., …..
Recetor: nr. ….., …..
Representant: …..,
Leveringsbetingelser (entrega) DDP PORTUGAL
Maerke og nummer – Container - - Anta log art: R….. – PT, 25 PLL, Torsk (Gadus morhua) T….. (Klifish).
VARER TIL FRIT FORBRUG I ANDET EU-LAND (BENS DE CONSUMO LIVRE NOUTRO PAÍS DA UE) – (tradução livre).
T) Na fatura n.º 00158 junta com a PI como documento n.º 16, que aqui se dá por integramente reproduzida, consta, nomeadamente:
“O desalfandegamento à fronteira exterior da CEE foi efetuado por: …..; d.d. 23.12.00.
****
No que respeita a factos não provados, refere a sentença a quo que “[c]om interesse para a decisão inexistem fatos invocados que devam considerar-se como não provados.””
****

A convicção do Tribunal “resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam (…).”.
*****

II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente impugnação procedente e, em consequência, anulou as liquidações impugnadas, devendo ser restituído à impugnante o que a este título pagou, acrescido de juros indemnizatórios.
Para tal, a sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação, em síntese:
«Porém, como invoca a Impugnante, a questão coloca-se ao nível da fundamentação substancial.
Na verdade, a Impugnante inconformada com as liquidações impugnadas reclamou graciosamente. Exerceu o direito de audição e foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação.
Interpôs recurso hierárquico e apresentou um aditamento no recurso hierárquico comunicando que através de contacto mantido com a Noruega, obteve a documentação que em seu entender comprova o cabal cumprimento das regras de introdução de mercadorias no espaço comunitário, nomeadamente a Declaração Unitária.
Foi notificada do despacho n° ….., de 27/06/05, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o recurso hierárquico.
Apresentou novo requerimento que mereceu a seguinte apreciação:
a) Em 06/07/205 vem a firma R….., SA. contestar os argumentos invocados, alegando que o procedimento adotado pela Administração Tributária é ilegal, dado não lhe ter sido dado antes do indeferimento do recurso, o direito de audição previsto no art°. 60° da Lei Geral Tributária (LGT)
b) Com efeito, o art°.60° da LGT consagra o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito. Porém, de acordo com o disposto no art° 2º, alínea c) da mesma Lei, tal princípio deverá ser conjugado com os demais princípios vigentes no procedimento tributário nomeadamente o consagrado no art°. 103° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), dado o mesmo ser subsidiário do direito de audição no procedimento tributário, pelo que sempre que se esteja perante casos omissos, deverão os mesmos ser regulados mediante o recurso às normas do Código de Processo Administrativo (CPA).
c) Assim, de entre os atos que caiem no âmbito do procedimento tributário nem todos estão sujeitos a audição prévia podendo a audição ser dispensada em decisões sobre questões relativamente às quais o interessado já se pronunciou em momento anterior, não tendo havido entretanto alteração dos elementos relevantes para a decisão, quer estes tenham sido trazidos ao processo pela administração, quer pelo contribuinte.
d) A justificação desta solução radica na presunção de que, se os interessados já se pronunciaram sobre todas as questões e provas produzidas, não haverá utilidade em voltar a ouvi-los no procedimento.
c) Ora, no caso em apreço, sendo o recurso hierárquico correspondente a uma apreciação em 2º grau de uma reclamação graciosa indeferida pela senhora Diretora-Geral, e uma vez que na tramitação desta já se procedeu à competente audição prévia, não tendo sido apresentados pelo reclamante factos novos suscetíveis de alterar a decisão de indeferimento então tomada, não teria qualquer cabimento proceder-se a uma segunda audição prévia, dado o seu caráter inútil.
Em resumo:
• Não se justificou proceder-se a uma segunda audição prévia na apreciação em 2º grau, uma vez que na reclamação graciosa, (1º grau), indeferida pela senhora Diretora-Geral, já se tinha procedido à competente audição prévia, não tendo sido apresentados pelo reclamante factos novos suscetíveis de alterar a decisão de indeferimento então tomada.
• Os chamados ¯”factos novos aduzidos pela firma no aditamento ao recurso hierárquico não poderão ser aceites por esta Direção Regional dado o seu caráter extemporâneo e as cópias dos documentos apresentadas não se encontrarem visadas/autenticadas pelos serviços aduaneiros Dinamarqueses»
Foram dois os motivos que levaram a AT a não apreciar os ¯ ”factos novos invocados pela Impugnante:
- Dado o seu carater extemporâneo;
- As cópias dos documentos apresentadas não se encontrarem visadas/autenticadas pelos serviços aduaneiros Dinamarqueses.
Quanto ao caráter extemporâneo anotamos que a AT não indica por que razões considera extemporâneos os documentos apresentados pela Impugnante, nomeadamente, não indica os prazos em que deveriam ser apresentados nem as normas que preveem tais prazos.
A Impugnante invoca que procedeu a diligências junto da sociedade norueguesa e que só em momento posterior, já na fase do recurso hierárquico, tomou conhecimento do mesmo.
Tal documento é subjetivamente superveniente, pois, embora já existisse, a Impugnante só teve conhecimento ao mesmo em momento ulterior.
Quanto ao segundo argumento indicado, as cópias dos documentos apresentadas não se encontrarem visadas/autenticadas pelos serviços aduaneiros Dinamarqueses.
A Impugnante sobre este ponto refere a correção do procedimento que adotou.
Debrucemo-nos um pouco sobre os referidos documentos:
O primeiro documento é o modelo EU 4 donde resultam os seguintes elementos:
Exportador: nr. …..;
Recetor: nr. …..;
Representant: …..,
Leveringsbetingelser (entrega) DDP PORTUGAL
Maerke og nummer – Container - Anta log art: R….. – PT, 25 PLL, Torsk (Gadus morhua) ….. (Klifish).
VARER TIL FRIT FORBRUG I ANDET EU-LAND (BENS DE CONSUMO LIVRE NOUTRO PAIS DA UE) – (tradução livre).
O segundo documento é uma cópia da fatura n.º 00158 retirada do arquivo da sociedade norueguesa L….. AS, idêntica à que vem indicada na ação de fiscalização e onde adicionalmente vem referido que “O desalfandegamento à fronteira exterior da CEE foi efetuado por: …..
O que neles se refere é bem elucidativo de que a realidade que resulta da informação elaborada pela DOS na sequência da ação fiscalizadora é questionada e que face aos indícios resultantes dos documentos em causa.
Indiciam tais documentos que a mercadoria originária da Noruega foi desalfandegada na Dinamarca e passou a circular no na União Europeia como bens de consumo livre.
Tal como invoca a Impugnante, da fatura emitida pela sociedade L….. AS, entidade residente, para efeitos fiscais, na Noruega, é possível identificar relativamente a "Terms of delivery" - traduzido para português, condições/termos de entrega da mercadoria - a referência a "DPP PORTUGAL".
Com efeito, de acordo com a International Chamber of Commerce - Câmara de Comércio Internacional, a referida designação significa "DELIVERED DUTY PAID (... named place of destination), ou em português, que a mercadoria será entregue livre de quaisquer encargos resultantes de impostos e direitos aduaneiros.
Adicionalmente, é possível aferir o cumprimento das citadas regras através da cópia da fatura, na qual se pode observar o carimbo colocado no topo da página o cumprimento das regras de desalfandegamento na fronteira exterior da União Europeia.
Os documentos apresentados pela Impugnante têm o mérito de lançar fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, justificando a sua anulação nos termos do artigo 100.º, n.º 1, do CPPT.
Não se ignora que a AT não considerou os documentos apresentados, por um lado, por os considerar extemporâneos e, por outro, não se encontrarem visadas/autenticadas pelos serviços aduaneiros Dinamarqueses.
Efetivamente, tais documentos são subjetivamente supervenientes e, como invoca a AT não foram visados pelas autoridades Dinamarquesas, porém deixam antever uma realidade totalmente diversa da retratada no relatório de inspeção, lançando fundada dúvida sobre a existência dos factos tributários.
Tanto mais que a AT tinha ao seu dispor o mecanismo de troca de informações entre Estados Membros da EU a que se refere a Diretiva 77/799/CEE (Diretiva 79/1070/CEE do Conselho) respeitante aos impostos sobre o rendimento e sobre o património, mas que entre 1979 e 2003, também abrangia o Imposto sobre o Valor Acrescentado e os Impostos Especiais de Consumo.
Dos autos não conta que a DOS tenha utilizado esse mecanismo.
Pelo exposto, a presente impugnação é procedente.»

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão alegando [conclusão de recurso 64º] que O ato de liquidação encontra-se bem fundamentado, quer de facto, quer de direito, não tendo sido apresentadas evidências com valor probatório adequado, que mostrem estar cumpridas as disposições legais que regulam a condução e apresentação das mercadorias à alfândega, bem como o seu correto desalfandegamento, tendo sido constituída divida aduaneira na importação nos termos do artigo 202.° do CAC.

Vejamos.
Antes de mais, importa referir que a recorrente não impugna a matéria de facto, pelo que a mesma se encontra estabilizada.
Prosseguindo.
O Tribunal a quo analisou os documentos em causa para concluir que aquilo que dos mesmos se retira questiona a informação elaborada pela DOS na sequência da acção fiscalizadora.
E, adianta-se, desde já, que se concorda com o decidido.
Estamos perante mercadoria originária da Noruega – bacalhau, bochechas e língua - que foi desalfandegada na Dinamarca e que passou a circular como bens de consumo livre.
Na factura emitida pela sociedade L….. AS, entidade residente, para efeitos fiscais, na Noruega, é possível identificar relativamente a "Terms of delivery" - traduzido para português, condições/termos de entrega da mercadoria - a referência a "DDP PORTUGAL". Ora, de acordo com a International Chamber of Commerce - Câmara de Comércio Internacional, a referida designação significa "DELIVERED DUTY PAID”, ou em português, que a mercadoria será entregue livre de quaisquer encargos resultantes de impostos e direitos aduaneiros.
Do mesmo modo, na cópia da factura consta um carimbo colocado no topo da página que atesta o cumprimento das regras de desalfandegamento na fronteira exterior da União Europeia.

Assim, e ao contrário, do que a recorrente parece alegar não se coloca em causa que a referida documentação não foi visada/autenticada pelas autoridades dinamarquesas.
Aquilo que na sentença recorrida se escreveu, e com o qual nós concordamos, é que os documentos apresentados pela impugnante têm o mérito de lançar fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, justificando a sua anulação nos termos do art. 100º do CPPT.
Ora, sobre esta questão da fundada dúvida, nos termos do art. 100º do CPPT, a recorrente nada refere.
Assim, a recorrente fundamentando o seu recurso na formulação de que “uma simples fotocópia não assinada não tem força probatória legal”, como se na sentença recorrida se tivesse referido coisa diferente, não veio atacar com eficácia a justificação para a anulação do facto tributário que foi a fundada dúvida, nos termos do art. 100º do CPPT.

Ora, nos termos do disposto no art. 100.º, n.º 1, do CPPT deverá ser anulado o acto impugnado, sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. Sabendo-se que o acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal.

Como refere Jorge Lopes de Sousa (cfr., Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, vol. II, 6.ª ed., p. 131): “No n.º 1 do presente artigo estabelece-se o princípio de que as dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado.

Trata-se da concretização prática da eliminação no domínio do contencioso tributário da presunção de legalidade dos actos da administração tributária, substituída por uma presunção de veracidade dos actos do cidadão-contribuinte, que foi anunciada no ponto 1. do preâmbulo do CPT.

Esta regra consubstancia uma aplicação no processo de impugnação judicial da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário enunciada no art. 74.º, n.º 1 da LGT, em que se estabelece que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.

Deste modo, não se pode concluir com segurança pela existência do facto tributário de referência, concretamente quanto ao sujeito jurídico passivo – o responsável pelo pagamento, devendo operar-se a regra geral, que não é afastada por qualquer regra especial, prevista no já referido art. 100.º, n.º 1, do CPPT. Pelo que não pode, pois, considerar-se a existência de uma dívida aduaneira nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 202.º do CAC.

Aqui chegados, e como já se referiu supra, não tendo a recorrente atacado a questão da fundada dúvida, nada mais se nos oferece dizer sobre esta matéria.

Alega, também, a recorrente [conclusão de recurso t.] que Não tendo cometido qualquer erro que lhe seja imputável, não pode igualmente ser condenada ao pagamento de juros indemnizatórios.
Também, nesta alegação, a recorrente não tem razão.
Porquanto a fundada dúvida deve reconduzir-se à existência de um erro sobre os pressupostos de facto, requisito da existência de juros indemnizatórios a favor do sujeito passivo de imposto, isto apesar de estarmos no campo de actuação de uma presunção legal que, neste caso, onera a Fazenda Pública, mais sendo esse erro imputável à Administração Fiscal.
Sobre esta matéria, veja-se o Acórdão deste TCAS de 31/01/2012, Proc. 05110/11, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu:
«“In casu”, haverá que saber se estão preenchidos os requisitos do direito a juros indemnizatórios previsto no artº.43, nº.1, da L.G.Tributária, e acabados de examinar.
Conforme resulta da matéria de facto provada (cfr.nº.4 da matéria de facto provada) a anulação das liquidações de I.V.A. e juros compensatórios objecto do processo de impugnação apenso ficou a dever-se a fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário ao abrigo do artº.121, nº.1, do C.P.T., norma equivalente ao actual artº.100, nº.1, do C.P.P.T.

A dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário consagrada nestas normas equivalerá à conclusão pela sua inexistência e consequente anulação (ou abstenção da prática) do consequente acto tributário que o tenha por base. Fora da previsão dos normativos citados ficam os vícios do acto tributário (liquidação do impostos), incluindo a sua ilegal quantificação, que não tenham a ver com a dita “existência e quantificação do facto tributário”, nomeadamente a caducidade do direito à liquidação em que já vigora a presunção genérica de legalidade do acto tributário e o consequente ónus da prova que onera o sujeito passivo (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.265 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.718 e seg.).
Será que a dita dúvida fundada sobre a quantificação do facto tributário consagrada nestas normas, a qual fundamentou a decisão do processo de impugnação apenso aos presentes autos, se poderá enquadrar no citado erro sobre os pressupostos de facto que funciona como requisito do direito a juros indemnizatórios consagrado no examinado artº.43, nº.1, da L.G.Tributária ?
Cremos que a resposta deve ser positiva.
Assim é, porquanto a dúvida fundada sobre a quantificação do facto tributário deve reconduzir-se à existência de um erro sobre os pressupostos de facto, requisito da existência de juros indemnizatórios a favor do sujeito passivo de imposto, isto apesar de estarmos no campo de actuação de uma presunção legal que, neste caso, onera a Fazenda Pública, mais sendo esse erro imputável à A. Fiscal.
Nestes termos, deve considerar-se que se encontram reunidos os pressupostos de condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios à sociedade impugnante, em virtude da anulação da liquidação que originou o presente procedimento de execução de julgado, dado estarem reunidos todos os pressupostos previstos no artº.43, nº.1, da L.G.Tributária, devidamente identificados supra.»
Pelo que se mantém a condenação em juros indemnizatórios.

Face ao agora decidido, consideram-se prejudicadas quaisquer outras questões, nomeadamente, o pedido de reenvio da questão prejudical ao TJUE relativo à aceitabilidade de simples fotocópias de documentos.

Termos em que improcede o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

****
III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 9 de Junho de 2021


[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Maria Cardoso e Catarina Almeida e Sousa]