Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 440/04.6BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/27/2025 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECONVENÇÃO CASO JULGADO DESPACHO SANEADOR ANATOCISMO. |
| Sumário: | I– Se a factualidade que sustenta o pedido reconvencional em nada se relaciona com a que sustenta o pedido formulado na ação ou a defesa apresentada, ainda que ocorrida no contexto do mesmo contrato, não é de admitir a reconvenção; II- A decisão vertida no despacho saneador, quanto à exceção da prescrição, fez esgotar o poder jurisdicional quanto a essa matéria, não podendo o tribunal a quo reabrir essa decisão para sobre ela voltar a tomar posição, por força do disposto no artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC; III– Nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, é na sentença que se concentra a decisão sobre a matéria de facto relevante, sem prejuízo da observância, nos casos em que houve despacho de condensação, das garantias processuais em matéria de gestão e apresentação dos requerimentos probatórios, igualdade das partes e boa-fé processual. IV– Não viola o caso julgado a circunstância de a decisão sobre a matéria de facto relevante considerada na sentença não se apresentar totalmente coincidente com o juízo levado a efeito no despacho de condensação; IV- Para que os juros vencidos produzam juros é necessário que se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 560.º, do CC, que prevê as exceções à proibição do anatocismo, quais sejam, a existência de convenção das partes posterior ao vencimento da obrigação de juros ou uma notificação judicial do devedor a exigir o pagamento dos juros ou a sua capitalização. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.
* Relatório AA intentou contra o Município de Loulé ação administrativa comum na qual peticionou a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 703 135,34, correspondente ao montante em dívida e juros vencidos, acrescida de juros vincendos até efetivo pagamento, por força do contrato para concessão e exploração do aterro sanitário comum a Faro, Loulé e Olhão. Foi proferido despacho saneador, que não admitiu o pedido reconvencional, indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé e julgou improcedente a exceção da prescrição do crédito reclamado. Foi interposto recurso do despacho saneador, pelo Réu, para este Tribunal Central Administrativo Sul, admitido com subida a final, nos termos decididos no Acórdão proferido por este tribunal a 16.12.2021. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a ação foi julgada parcialmente procedente e o Réu condenado no pagamento ao autor do montante de € 703 135,34. Inconformado, veio o Réu interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul. No recurso interposto do despacho saneador, o recorrente concluiu a alegação recursiva nos termos seguintes:
O Recorrido contra-alegou e apresentou as conclusões seguintes: «
No recurso da sentença, a recorrente concluiu a alegação recursiva nos termos seguintes: «I - Compulsada a douta sentença alcança-se que não contém referencia a factos não provados, sendo, absoluta e completamente omissa quanto à fundamentação decisiva para a sua convicção, em evidente desrespeito do disposto no art. 607º nº 4 do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA. II - No âmbito do Despacho Saneador ( cfr. fls. ) mencionado na douta sentença, para além das decisões elencadas, foi ainda proferida a decisão seguinte: No que diz respeito à prescrição do crédito de juros vencidos há mais de cinco anos a contar da citação do Réu, o próprio A. aceitou, pelo que, se consideram prescritos. Procede, por isso, a excepção invocada quanto a estes. Inexistem outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra desde já conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa., deste segmento decisório não foi interposto recurso, daí que tenha transitado em julgado, nos termos dos arts. 619º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, com as consequências devidas que, determinam a improcedência parcial do pedido. III - Confrontada a matéria de facto assente, vertida na douta sentença recorrida, com a factualidade ( antes ) assente no Despacho Saneador, importa concluir pela sua desconformidade, realidade que não foi objecto de qualquer decisão, explicação/fundamentação na sentença recorrida, com efeito, na douta sentença recorrida são subtraídos os Pontos GG, MM e NN, antes, considerados provados no despacho saneador, e, aditados os Pontos II, JJ, KK, LL, e MM, sem que se percebam as razões de facto e de direito para a referida alteração, e, aliás a relevância para a decisão proferida dos factos aditados à matéria assente. IV – Portanto, é inequívoco, que à margem de qualquer fundamentação, o Tribunal não acatou a determinação contida no Acordão do TCAS e não respeitou as decisões contidas no despacho saneador, transitadas em julgado, a saber: - Prescrição de juros de mora; - Seleção da matéria de facto relevante assente e controvertida. Ao actuar da forma descrita, em sede de sentença, o Tribunal contribuiu para uma contradição insanável correspondente à coexistência de 2 Recursos (o presente e o já interposto, a subir a final) que têm na sua base decisões de facto distintas. V – Sem conceder, compulsada a douta sentença não se percebe em que parte do pedido o A. decai e qual a razão do decaimento na proporção de 10%, até porque tendo o pedido do A. improcedido nessa proporção, é contraditória e incongruente a condenação do R. a pagar a quantia de 703 135,34€, que corresponde à totalidade do pedido deduzido, sendo €389 363,14 a titulo de capital e €313,772,20, sendo flagrante a contradição, ambiguidade e obscuridade de que padece a douta sentença recorrida e consequente nulidade. VI - As Partes no contrato ( cfr. Ponto BB dos factos provados ), onde estão incluídos Recorrente e Recorrido, convencionaram, expressamente, qual a consequência para a falta de pagamento das facturas, a saber ; a faculdade do Recorrido impedir a entrada no aterro sanitário das viaturas afectas aos Municípios intervenientes., sublinhando-se que nas interpelações identificadas sob os Pontos OO e PP dos factos provados, o Recorrido apenas solicita o pagamento das quantias facturadas, omitindo solicitação de pagamento de juros de mora, que desta forma não foram convencionados contratualmente. VII - o Recorrido, que no contrato ( cfr. Ponto B dos factos provados ) e aliás na petição inicial, celebrou com o Recorrente um contrato assumindo como sua identificação fiscal o nº de contribuinte ..., está impedido de, unilateralmente, à margem e em violação do contratado, ( cfr. art. 406º do CC ) emitir facturas com o número de contribuinte correspondente à sua ( distinta ) qualidade de empresário em nome individual, daí que mostrando-se, indevidamente, emitidas as facturas pelo Recorrido, a constituição em mora do Recorrente, contada desde a data do seu vencimento, só ocorrerá após regularização das mesmas, que, salvo melhor opinião, passará pela emissão de novas facturas com o número de contribuinte constante no contrato. VIII - Não estão provados ou sequer alegados os requisitos consagrados no artigo 560º, que determina que os juros vencidos, desde que correspondentes ao período mínimo de um ano (cfr. n.º 2 do artigo 560.º do CC), só podem produzir juros se: - existir convenção posterior ao vencimento; - ter o credor notificado judicialmente o devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao pagamento sob pena de capitalização; - se assim o permitirem as regras ou usos particulares do comércio. Assinalando-se que nunca o Recorrido notificou judicialmente o Recorrente para a capitalização. IX - De qualquer maneira, diga-se, ainda que a capitalização de juros moratórios pretendida pelo Recorrido não é permitida, conforme se concluiu no Ac. da Relação de Lisboa de 28/02/2013, in www.dgsi.pt “ O art. 560º do CC trata dos juros que são remuneração de um capital e permite, em dadas condições, a capitalização destes. Os juros de mora, previstos no art. 806 do CC, são já uma indemnização pelo atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária, não fazendo sentido que sobre eles recaia uma outra indemnização, sobre a qual poderia, a seguir, recair outra indemnização, e assim por diante, sem fim (...).” X – Por outras palavras, afigura-se que o art.º 560º do Código civil apenas permite a capitalização de juros remuneratórios e não moratórios, pelo que teria que improceder a pretensão da Recorrida, o que aliás parece decorrer da transcrição da douta sentença quando aí refere que os juros de mora “ (…) “são já uma indemnização pelo atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária, não fazendo sentido que sobre eles recaia uma outra indemnização, sobre a qual poderia, a seguir, recair outra indemnização, e assim por diante, sem fim”, atendendo que o artº 560º do supra indicado diploma referencia a capitalização dos juros remuneratórios e não a incidência de juros de mora (…), porém, em contradição com a premissa assumida, a douta sentença conclui, incompreensivelmente, que, …..merece acolhimento o pedido do Autor para capitalização dos juros moratórios vencidos, nos seus precisos termos. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO DOUTAMENTE, SUPRIDOS POR V. EXCIAS. REQUER-SE A REVOGAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, E DETERMINADA A BAIXA DO PROCESSO À 1ª INSTÂNCIA CONFORME DETERMINADO, SEM PREJUÍZO DA IMPROCEDENCIA DO PEDIDO NA PARTE JÁ OBJECTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MAIS DECLARA MANTER O RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO SANEADOR, RETIDO PARA SUBIR A FINAL, O QUE REQUER. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.» O Recorrido contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: «A. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.12.2021 apenas decidiu não conhecer do objecto do recurso do Município Demandado contra o despacho saneador e mandar baixar os autos à 1.ª instância para aí prosseguirem os seus termos, deixando a esta a inteira faculdade de gestão processual. B. As matérias conhecidas pela 1.ª instância no âmbito do despacho saneador formaram caso julgado dentro do processo tendo-se sobre elas esgotado o poder jurisdicional do tribunal. Porém, quer os factos assentes quer a base instrutória não fazem parte do despacho saneador e não ficam constituindo caso julgado formal, pelo que são livremente alteráveis no decurso do processo. C. Os factos que integravam a Base Instrutória anexa ao despacho saneador não diziam respeito à relação jurídica contratual que constituía a causa de pedir no processo, mas apenas respeitavam à reconvenção não admitida no despacho saneador. D. Os factos constantes do acervo dos factos assentes encontram-se todos provados por documentos autênticos ou particulares não impugnados ou por acordo ou confissão expressa das partes e são suficientes para a decisão de mérito da acção. E. Razão porque era inútil a realização da audiência final, pelo que bem andou a Mm.ª Juíza do processo em convidar as partes a apresentar as suas alegações, com vista à decisão da causa por despacho. F. O Município Demandado, notificado por despacho de 17.10.2022 de que os autos se encaminhavam para a fase de ser proferida sentença, veio, em 24.10.2022. apenas reafirmar que ao juiz, no exercício dos seus poderes de gestão processual e que, dentro desses poderes estava o de proferir decisão de mérito dos presentes autos, caso assim o entenda. E finalizou o seu requerimento, resumindo a sua posição nos seguintes termos: “TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, O R., PERANTE A ANUNCIADA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, DECLARA MANTER A POSIÇÃO DE FACTO E DE DIREITO VERTIDA NA CONTESTAÇÃO E DEMAIS REQUERIMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS.” G. Tendo sido notificado previamente de que o processo iria ter decisão de mérito sem se proceder a audiência, e tendo tido a oportunidade de sobre essa questão ter tomado posição, no prazo geral de dez dias, sem que a tal se tivesse oposto, limitando-se a reafirmar o que anteriormente tinha dito no processo, não pode agora, em recurso, vir invocar qualquer nulidade processual daí derivada. H. A omissão na sentença recorrida da matéria constante das alíneas GG, MM e NN dos factos assentes explica-se: a primeira porque é matéria de conhecimento oficioso, a segunda, porque não tendo sido objecto de impugnação especificada – pelo contrário está implicitamente confirmada ao confessar o valor em dívida – está confessada e a terceira porque também é de conhecimento oficioso. Mas a não menção dessa matéria de facto não tem qualquer influência na decisão da acção e a omissão não constitui nulidade. I. O aditamento dos pontos II, JJ, KK, LL e MM, embora envolva matéria que só remotamente tem a ver com a questão a decidir, também não altera a decisão final e não constitui nulidade a conhecer em recurso. J. A estipulação da faculdade de o Autor co-contraente privado impedir a entrada no aterro das viaturas pertencentes aos municípios que não liquidassem as facturas vencidas há mais de três meses, situa-se apenas no âmbito da invocação da excepção de não cumprimento e não tem a ver nem com a obrigação de pagar os preços devidos pelos depósitos dos resíduos e os juros moratórios pelo não pagamento pontual desses preços. Termos em que a) Deve o lapso consistente na não subtracção às quantias pedidas do valor correspondente aos juros vencidos há mais de cinco anos à data da citação ser reparado por simples despacho da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, ou do Senhor Relator no processo no Tribunal Central Administrativo ad quem. b) No mais, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença da 1.ª instância, como é de J U S T I Ç A !» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Objeto do recurso e questões a decidir Constitui objeto do presente recurso o despacho saneador e a sentença que julgou a ação parcialmente procedente. Na parte do recurso que incide sobre o despacho saneador, as questões a decidir são as de saber se o mesmo incorreu em erro de julgamento nos segmentos em que não admitiu o pedido reconvencional, em que indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé e em nulidade, por omissão de pronúncia na parte em que julgou improcedente a exceção da prescrição e quanto à falta de correspondência entre a parte no contrato identificado no ponto B) da matéria assente e nas faturas cujo pagamento vem reclamado. No que respeita à sentença, resulta das conclusões da alegação que as questões a decidir são as de saber se i) se a sentença é nula por contradição ou ambiguidade, na medida em que condenou na totalidade do montante peticionado mas refere que houve um decaimento de 10% do pedido formulado ii) foi violado o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, por a decisão não conter a menção aos factos não provados, iii) se foi violado o caso julgado por, na sentença, ter sido desconsiderada e contrariada a decisão proferida no despacho saneador, que julgou prescritos os créditos de juros vencidos há mais de cinco anos, desde a citação, e por terem sido omitidos factos considerados provados, no despacho de condensação e aditados factos ao elenco do probatório, sem qualquer fundamentação, e, por fim, iv) se houve erro de julgamento quanto à obrigação de pagamento de juros moratórios e da quanto à sua capitalização. * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provada a seguinte factualidade: «
* Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º1, do CPC, adita-se ao elenco do probatório, o facto seguinte: TT) O réu foi citado a 8 de outubro de 2004 (cfr. aviso de receção de fls. 54, do sitaf); * Do recurso interposto do despacho saneador Recuperando o vertido nas conclusões da alegação do recurso que incidiu sobre o despacho saneador, temos que o Réu Município de Loulé se insurge contra aquele despacho saneador na parte em que i) não admitiu o pedido reconvencional; ii) indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé; iii) julgou improcedente a exceção da prescrição e, iv) não se pronunciou sobre a desconformidade entre o sujeito do contrato e o emitente das faturas cujo pagamento vem reclamado. Vejamos. i. do pedido reconvencional O município recorrente veio apontar erro de julgamento ao despacho saneador na parte em que não admitiu o pedido reconvencional por si formulado, sob a invocação de não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 274.º do CPC, ou seja, por o pedido reconvencional não emergir dos mesmos factos jurídicos que serviram de fundamento à ação. Antecipa-se que improcede, a este respeito, a alegação do recorrente. Na verdade, a admissibilidade da reconvenção depende, tanto na atual versão do CPC (artigo 266.º) como na vigente à data (artigo 274.º), além do mais, da circunstância de o pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa. O tribunal a quo considerou, na decisão recorrida, que não coincidiam as causas de pedir, uma vez que, na ação, está em causa a falta de pagamento das faturas respeitantes à execução do contrato de construção e exploração do aterro sanitário, comum aos municípios de Faro, Loulé e Olhão e, no pedido reconvencional, a cessão ou transferência da posição contratual do autor para a RRR e o aluguer do equipamento de que aqueles municípios eram comproprietários. Compulsado o pedido reconvencional e a alegação correspondente, verifica-se que o Réu peticiona a condenação do autor no pagamento de um montante, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que alega ter sofrido em consequência da transmissão da posição contratual do autor para a RRR e do procedimento que conduziu a essa transmissão. Por outro lado, compulsada a petição inicial, constata-se que o autor sustenta o pedido na falta de pagamento dos serviços correspondentes a descargas feitas no aterro sanitário, no âmbito do contrato para concessão e exploração do aterro sanitário comum aos municípios de Faro, Loulé e Olhão. Compulsada a contestação, verifica-se que a defesa assenta, no essencial, na prescrição dos créditos reclamados e na circunstância de o autor utilizar, na execução dos serviços contratados, maquinaria adquirida pelo réu e pelos outros municípios que outorgaram o contrato, sem que tenha procedido ao pagamento de qualquer quantia. Do exposto decorre que a factualidade que sustenta o pedido reconvencional em nada se relaciona com a que sustenta o pedido formulado na ação ou a defesa apresentada; na verdade, trata-se de fundamentos distintos, que apenas têm em comum o contrato no âmbito do qual ocorreram. Não está, assim, em causa, no pedido reconvencional, qualquer identidade entre a factualidade jurídica que sustenta, por um lado, o pedido e a defesa da ação e, por outro, o pedido deduzido na reconvenção, não colhendo a alegação do recorrente no sentido de que, estando em causa o incumprimento do contrato, o facto jurídico sempre seria o mesmo. Assim, não merece censura, nesta parte, a decisão contida no despacho saneador recorrido. ii. do pedido de condenação por litigância de má-fé Vem ainda o recurso dirigido ao segmento do despacho saneador que julgou improcedente o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, alegando o recorrente que o autor demorou a propor a ação e intentou, separadamente, três ações, contra cada um dos Municípios, visando obter decisões diversas, ao que acresce a invocação da ilegitimidade do recorrente, na resposta à reconvenção. O tribunal a quo julgou improcedente o pedido por considerar que não resulta dos articulados e documentos juntos aos autos que se verifique, por parte do autor, um comportamento doloso ou gravemente negligente passível de enquadramento na previsão do n.º 2 do artigo 446.º do CPC. Também aqui se acompanha o juízo levado a efeito na decisão recorrida. Convoca-se o referido, a propósito, no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 12.11.2020 (P. 279/17.9T8MNC-A.G1.S1), que, embora no âmbito da disciplina prevista no artigo 542.º do CPC, na versão atual, se aplica integralmente ao caso sub judice, que: I – A má fé substancial verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º, do CPC, enquanto a má fé instrumental se encontra prevista nas als. c) e d) do mesmo artigo; II – Em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva. III - A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito. Não se afigura ser esse o caso dos autos. Não resulta da alegação apresentada pela recorrente que tenha havido tal intenção de uso do processo, designadamente quanto à circunstância alegada da propositura de ações, separadamente, contra cada um dos municípios e à defesa apresentada contra a dedução do pedido reconvencional, na certeza de que não foram alegados outros factos passíveis de demonstrar que a conduta levada a efeito mereça a censura inerente à má-fé processual, designadamente no que respeita ao elemento intencional, devendo improceder, na totalidade, a alegação do recorrente. iii. da prescrição A este respeito veio o recorrente aduzir que do confronto entre os fundamentos da decisão que julgou a exceção improcedente com o que consta dos artigos 5.º a 7.º da contestação resulta que a decisão não se pronunciou sobre a questão suscitada, sendo nula nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Vejamos. No artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na redação então vigente, determinava-se que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Sobre esta causa de nulidade das decisões judiciais têm-se pronunciado os tribunais superiores, convocando-se, pela pertinência e relevância para a decisão de que nos ocupamos, o vertido no ponto II do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021 (P.º 487/20), no qual se referiu que: « II – Na apreciação da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes, já não aos fundamentos/argumentações invocados.» E dúvidas não subsistem de que a exceção da prescrição foi conhecida pelo tribunal a quo, que, considerando não ter decorrido, quanto às faturas datadas dos anos de 1996 a 1999, o prazo prescricional de 20 anos, julgou improcedente, quanto aos montantes reclamados, a exceção da prescrição. Improcede, assim, a alegação recursiva, também nesta parte. iv. da omissão de pronúncia sobre a exceção da desconformidade entre o sujeito do contrato e o emitente das faturas cujo pagamento vem reclamado. Resta apreciar o último fundamento do recurso dirigido ao despacho saneador, o qual consubstancia a arguição de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão, alegada pelo réu, na contestação, a respeito de os créditos serem titulados por faturas em que este figura com um número de contribuinte diferente do que está identificado no contrato. O réu, ora recorrente, refere que a alegação em causa configura uma exceção, na medida em que se refere a factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico pretendido pelo autor. Recuperando o que se referiu acima a respeito da nulidade por omissão de pronúncia, temos que a mesma se verifica nos casos em que o juiz omite a decisão quanto a questões das quais lhe cumpra conhecer, sendo que esse dever emerge do disposto do artigo 660.º, n.º 2, do CPC, na redação vigente à data, a propósito da sentença. Incontroverso que se mostra que essa questão foi suscitada pelo réu, na contestação, impõe-se verificar se o dever de a conhecer se impunha ao juiz no momento da prolação do despacho saneador. E a resposta não pode ser senão negativa. Nos termos do disposto no artigo 510.º, n. º1, alínea b), do CPC, na redação vigente, 1 - Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a: Compulsado o despacho saneador sob recurso, verifica-se que no mesmo, após ter procedido ao saneamento e ao conhecimento da exceção da prescrição, do pedido de condenação por litigância de má-fé e da inadmissibilidade da reconvenção, o tribunal a quo concluiu que «Uma vez que os autos não nos fornecem ainda elementos suficientes para, com segurança, conhecer do mérito da ação, passa-se, de imediato, à seleção da matéria de facto relevante que se considera assente, bem como à que se considera controvertida..». Donde resulta que o tribunal considerou que o estado do processo não permitia ainda o conhecimento das questões de mérito suscitadas. Convocando o referido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 22.06.2023 (P.º 3731/21.8T8BRG-A.G1), «4- O despacho do julgador remetendo o conhecimento das exceções perentórias suscitadas pelo réu na contestação para decisão final, com fundamento de que o conhecimento dessas exceções está dependente do apuramento de facticidade que ainda se mostra controvertida, é irrecorrível (art. 595º, n.º 4 do CPC), não ocorrendo qualquer nulidade por omissão de pronúncia por, na perspetiva do réu, os autos já conterem todos os elementos fácticos que permitiam ao julgador conhecer das mencionadas exceções na audiência prévia». Assim, considerando que o recorrente não imputa qualquer erro de julgamento ao juízo acima enunciado, não pode senão improceder a nulidade invocada. * Do recurso interposto da sentença Recuperando a enunciação das questões a decidir feita acima, passemos a analisar os fundamentos do recurso dirigido à sentença proferida pelo TAF de Loulé. i. Da nulidade da sentença, por contradição ou ambiguidade O recorrente veio arguir a nulidade da sentença por contradição ou ambiguidade, na medida em que condenou na totalidade do montante peticionado mas refere que o pedido é julgado parcialmente procedente e que houve um decaimento de 10% do pedido formulado. Do confronto entre o pedido formulado, na petição inicial, condenação do réu a pagar ao autor a quantia de € 703 135,34, com o segmento condenatório da sentença recorrida, condenação do réu no pagamento de € 703 135,34, resulta uma total correspondência entre os montantes, peticionado e objeto da condenação. Contudo, no segmento condenatório pode ler-se que «…julga-se parcialmente procedente o pedido do Autor, condenando-se o Réu no pagamento de 703 135,34€, bem como dos juros legais, vencidos e vincendos, nos termos peticionados. Custas pelas partes na razão do decaimento, sendo de 10% a cargo do Autor e de 90% a suportar pelo réu.» A propósito da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, tem-se pronunciado a jurisprudência dos tribunais superiores, convocando-se, a título de exemplo, o vertido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 07.05.2024 (P.º 311/18.9PVZ.P1.S1), em cujo sumário se referiu, designadamente que: «I - A nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier a ser expresso. II - Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e), 2.ª parte do CPC, ambígua será decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido. (…)» Seguindo a mesma doutrina, no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a 7.11.2023 (P.º 29/18.2T(CBR.C1), referiu-se, designadamente que: «II – É ininteligível a decisão cujo sentido não possa apreender-se, que não faculte o conhecimento exacto do acto de vontade funcional que incorpora, que não permita aos destinatários apercebe-se do que o tribunal decidiu e determinou; IV – A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; a ambiguidade resolve-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou frase: a sentença é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; V – A obscuridade ou a ambiguidade só produzem nulidade se forem causa de ininteligibilidade irredutível ou insuprível da decisão; VI – Só se deve concluir pela ininteligibilidade, consequente a uma qualquer obscuridade ou ambiguidade, se a sentença, submetida a adequada actividade interpretativa, se não tornar clara ou se não puder atribuir-se-lhe um sentido ou significado unívoco. (…)». É incontroverso que o segmento decisório da sentença recorrida não se apresenta coerente no que diz respeito à aludida parcial procedência do pedido e, bem assim, quanto à condenação em custas. Dessa incoerência resulta, não apenas a ambiguidade da decisão, que, no mesmo segmento, refere que a ação é julgada parcialmente procedente, com um decaimento de 10% para o autor, mas acaba por condenar na totalidade do pedido, mas também a sua contradição com os fundamentos que a antecederam, que em nada indiciam a improcedência, ainda que parcial, do pedido formulado. Procede, por isso, a nulidade invocada pelo recorrente. ii. Da violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC O recorrente dirige ainda à sentença recorrida um juízo de censura à sentença por esta não conter a menção aos factos não provados, nos termos previstos no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Determina-se, naquela disposição legal, a propósito da elaboração da sentença, que «na fundamentação (…) o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)». Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que na fundamentação são elencados os factos provados, com relevância para a decisão, sendo omitida qualquer referência aos factos não provados. Não obstante, não resulta da alegação do recorrente que tal omissão, no caso, se reconduza à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, qual seja a da falta de especificação, na sentença, dos fundamentos, de facto e de direito, em que assentou a decisão, não tendo o recorrente, sequer, feito referência aos factos que considera que deviam ter sido objeto desse juízo e da correspondente fundamentação. iii. Da violação do caso julgado O recorrente veio ainda alegar que, na sentença, foi desconsiderada e contrariada a decisão proferida no despacho saneador, que julgou prescritos os créditos de juros vencidos há mais de cinco anos, desde a citação, e foram omitidos factos considerados provados, no despacho de condensação, e aditados factos ao elenco do probatório, sem qualquer fundamentação. Vejamos. No despacho saneador foi conhecida a exceção da prescrição, e determinada a sua procedência quanto aos créditos de juros vencidos há mais de 5 anos, desde a citação do réu, improcedendo a exceção quanto aos demais. Compulsada a sentença recorrida verifica-se que na mesma se considerou que eram devidos juros desde a constituição do Réu em mora, que se considerou verificar-se decorridos que fossem 90 dias desde a data da emissão de cada uma das faturas, sem que se tenha desconsiderado, na referida condenação, os juros vencidos há mais de 5 anos. Nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. Considerando que essa disposição se aplica, por via do n.º 3, aos despachos, é forçoso concluir que a decisão vertida no despacho saneador, quanto à exceção da prescrição, fez esgotar o poder jurisdicional quanto a essa matéria, não podendo o tribunal a quo reabrir essa decisão para sobre ela voltar a tomar posição. Donde, é inquestionável a razão da recorrente neste ponto, pois que na sentença não poderia ter sido tomada decisão diversa da que, sobre aquela questão, havia sido prolatada em momento anterior, no despacho saneador. * Quanto à matéria de facto que foi objeto do despacho de condensação, flui do disposto no artigo 607.º, n.º 4, que é na sentença que se concentra a decisão sobre a matéria de facto relevante, sem prejuízo da observância, nos casos em que houve despacho de condensação, das garantias processuais em matéria de gestão e apresentação dos requerimentos probatórios, igualdade das partes e boa-fé processual. Assim, a circunstância de a decisão sobre a matéria de facto relevante considerada na sentença não se apresentar totalmente coincidente com o juízo levado a efeito no despacho de condensação não se mostra violadora das disposições invocadas, designadamente do caso julgado. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 30.09.2010 (P.º3860/05), «A decisão de seleccionar os factos relevantes e controvertidos não tem qualquer definitividade no processo, ou seja, não tem força de caso julgado formal. A base instrutória pode ser alterada na audiência de julgamento (artigo 650º, nº 1, f)) e até por determinação dos tribunais de recurso (cfr. artigos 712º, nº 4 ou 729º, nº 3).». Razões pelas quais improcede, nesta parte, a alegação do recorrente. iv. Do erro de julgamento quanto à obrigação de pagamento de juros moratórios e da quanto à sua capitalização. Por fim, veio o recorrente alegar que a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à condenação em juros. Alegou, por um lado, que as partes convencionaram que, em caso de falta de pagamento das faturas, o recorrido podia impedir a entrada das viaturas afetas aos municípios intervenientes no aterro sanitário, sendo que, nas interpelações feitas ao recorrente, apenas foi solicitado o pagamento do montante correspondente ao capital em dívida e não aos juros. Por outro lado, sustenta que por força da irregularidade verificada nas faturas, por nelas figurar um sujeito com um número de identificação fiscal diverso do que foi indicado no contrato, o recorrente não chegou a constituir-se em mora e, por fim, que não se mostram verificados os requisitos correspondentes à capitalização dos juros vencidos. Vejamos. No que respeita ao vertido nas alíneas OO) e PP) do probatório, que reproduz o teor de interpelações dirigidas pelo recorrido ao ora recorrente, nas quais apenas foi reclamado o montante do capital em dívida, não se pode extrair dessa matéria qualquer efeito impeditivo da constituição em mora e das consequências associadas. Na verdade, por força do disposto no artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido, sendo que, nos casos em que a obrigação tenha prazo certo, como era o caso (90 dias, nos termos do que consta da alínea N) do probatório), a constituição do devedor em mora não depende de interpelação. É assim, irrelevante, para efeitos da constituição do devedor em mora, que nas interpelações que lhe foram dirigidas, não tenham sido reclamados juros sobre o montante do capital vencido. A mesma conclusão se impõe quanto à circunstância de o contrato prever a faculdade de o credor, no caso de o devedor se constituir em mora, impedir a entrada das viaturas no aterro sanitário; Não está em causa a estipulação de qualquer cláusula penal, moratória ou compensatória, nos termos previstos nos artigos 810.º e seguintes, do CC, já que na mesma não é fixado qualquer montante indemnizatório que vise sancionar o incumprimento do contrato. Assim, a estipulação da referida cláusula em nada interfere com o direito a juros moratórios. E a mesma conclusão se aplica à alegada desconformidade entre os números de identificação fiscal do recorrido, pois que os autos não demonstram, nem foi alegado, que tal desconformidade tenha impedido ou constrangido a realização do pagamento dos montantes devidos, de forma a afastar a imputabilidade daquela falta de pagamento ao devedor, aqui recorrente. Resta apreciar a questão da capitalização dos juros. Referiu-se, a propósito, na sentença recorrida, que « … à medida que as facturas se foram vencendo em conformidade com o supracitado prazo, a partir daí, o Réu constitui-se em mora, nos termos do estipulado no nº 1 do artº 799º, no nº 2 do artº 804º e no artº 805º, todos do Código Civil. Na falta de convenção das partes e de regime especial aplicável, os juros moratórios devidos pelos créditos emergentes do contrato administrativo, são os legais fixados à luz do preceituado no nº 1 do artº 559º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 200-C/80, de 24 de Junho e pelas Portarias nºs 339/87, de 24 de Abril (15%), 1171/95, de 25 de Setembro (10%), 263/99, de 12 de Abril (7%) e 291/2003, de 8 de Abril (4%), em vigor desde 1 de Maio de 2003. Traz-se à colação, a propósito, que dita o artº 798º do Código Civil que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, pelo que o Réu é responsável pelo prejuízo que causou ao Autor. Com efeito, a simples mora constituiu-o na obrigação de reparação dos danos, mediante indemnização que, por se tratar de uma obrigação pecuniária, corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e que são os juros legais – vide nºs 1 e 2 do artº 804º e nºs 1 e 2 do artº 806º, ambos do Código Civil. Convoca-se que improcedendo no douto despacho saneador dos autos a excepção da prescrição do crédito reclamado, valendo que os juros de mora densificados no último normativo e diploma referido “são já uma indemnização pelo atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária, não fazendo sentido que sobre eles recaia uma outra indemnização, sobre a qual poderia, a seguir, recair outra indemnização, e assim por diante, sem fim”, atendendo que o artº 560º do supra indicado diploma referencia a capitalização dos juros remuneratórios e não a incidência de juros de mora, merece acolhimento o pedido do Autor para capitalização dos juros moratórios vencidos, nos seus precisos termos. (…)» (o destacado e o sublinhado são nossos). Também aqui assiste razão ao recorrente. Para que os juros vencidos produzam juros é necessário que se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 560.º, do CC, que prevê as exceções à proibição do anatocismo, quais sejam, a existência de convenção das partes posterior ao vencimento da obrigação de juros ou uma notificação judicial do devedor a exigir o pagamento dos juros ou a sua capitalização. É inquestionável que os autos não revelam que tais pressupostos se verifiquem, não podendo senão concluir-se pelo erro de julgamento apontado à sentença recorrida, que não podia ter condenado o réu, como condenou, no pagamento de juros sobre os juros vencidos, impondo-se a sua revogação, nesta parte. * Em face de todo o exposto, procede a alegação da recorrente quanto à nulidade da sentença, por ambiguidade e contradição e quanto ao erro de julgamento em que incorreu, na parte em que desconsiderou a prescrição dos juros vencidos há mais de 5 anos antes da citação do réu e em que considerou, ainda quanto aos juros, ser aplicável a capitalização dos juros vencidos. Assim, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida em conformidade e substituída por outra que condene o réu no pagamento do montante correspondente às faturas em dívida, que é de €389 363,14, acrescido de juros, vencidos, desde 8.10.1999 (cinco anos antes da citação do réu), e vincendos até efetivo e integral pagamento. Vencido, o recorrido suportará as custas, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade da sentença recorrida e julgar a ação parcialmente procedente, condenando o réu no pagamento do montante de €389 363,14, correspondente às faturas em dívida, acrescido de juros, vencidos, desde 8.10.1999, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Custas pelo recorrido, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, por o recurso não apresentar especial complexidade. Registe e notifique. Lisboa, 27 de fevereiro de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Maria Telo Afonso Jorge Martins Pelicano |