Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02495/07
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/14/2011
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA, INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL, ATENUAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR – ARTº 30º DO ED, CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES ESPECIAIS – ARTº 29º DO ED.
Sumário:I. A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:
i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);
ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC;
II. Sendo invocada a falta de fundamentação do acórdão recorrido, sem mais, nada sendo referido sobre a matéria de facto levada aos Factos Assentes, designadamente, sobre a sua omissão ou excesso, deve enquadrar-se o suscitado na alínea b) do nº 1, do artº 668º do CPC, referente à falta dos fundamentos de direito.
III. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
IV. Procedendo, quer a acusação, quer o relatório final, ao enquadramento factual da actuação da arguida, considerando a gravidade dos factos praticados (descaminho de documentos e desvio de dinheiros públicos), cujos ilícitos se mostram tipificados no nº 4 do artº 26º do ED, a sancionar com a pena de demissão, assim como à determinação da medida da pena, em função das circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas, além da caracterização da falta de idoneidade moral da ora recorrente para o exercício de funções, decorre terem sido suficientemente ponderadas as circunstâncias concretas que, atenta a sua gravidade, determinam a inviabilização da manutenção da relação funcional.
V. Não é possível concluir pelo erro de julgamento do acórdão recorrido, por violação do disposto no artº 30º do ED, porque embora se encontre provado que a arguida é doente Bipolar, resultou provado que a doença foi diagnosticada após os factos ilícitos de que a arguida foi acusada, além de que, resultou não provado que tais factos sejam uma consequência directa da doença e em que fase estava a doença ao tempo dos factos descritos nos autos.
VI. As classificações de serviço de mérito e a confissão, enquanto circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar, previstas nas als. a) e b) do artº 29º do ED, relevarão para a determinação da medida da pena disciplinar, sopesado todo o demais circunstancialismo fáctico, de entre o qual, a gravidade dos factos, o seu reflexo ou efeitos, a personalidade da arguida ou os demais previstos no artº 28º do ED.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 02/11/2006 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Município de Santarém, negou provimento ao pedido de impugnação da decisão punitiva proferida de aposentação compulsiva.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 130 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“a) Da decisão administrativa, e bem assim do acórdão recorrido, não consta qualquer juízo acerca da inviabilidade de manutenção da relação funcional, requisito do qual, nos termos do art. 26º do ED, depende a aplicação da pena expulsiva;

b) Como tal, não pode tal pena ser aplicada à recorrente por simples subsunção dos factos a uma das tipificações contidas naquela normativo;

c) A decisão recorrida viola assim o indicado art. 26º do ED;

d) As classificações obtidas pela recorrente ao longo da sua carreira na recorrida não podem ser liminarmente desvalorizadas, como se fossem destituídas de qualquer significado;

e) Tais classificações foram obtidas ao longo de um período alargado e por aplicação de métodos de classificação tidos por adequados no seio da administração pública;

f) Devem pois tais classificações ser tidas em conta para aplicação da atenuante especial prevista no art. 29º al. a) do ED;

g) Não o tendo sido, resultou violada tal norma;

h) A doença Bipolar de que a recorrente padece, e cujo quadro sintomatológico está provado nos autos, deve igualmente ser valorada, dando-se aplicação ao dispositivo previsto no art. 30º do ED;

i) Os factos provados a este respeito são suficientes para fazer coincidir o período da patologia com aquele em que foram praticados os factos e para, através das regras da experiência, estabelecer relação causa-efeito entre a doença e tais factos;

j) Não o fazendo, o acórdão recorrido violou o art. 30º do ED;

k) A confissão espontânea da A., consubstanciada a entrega de todos os talões que tinha na sua posse e tendo contribuído decisivamente para o apuramento da verdade, determina a aplicação da atenuação especial prevista na al. b) do art. 29º do ED;

l) Em nada releva que os talões entregues não correspondessem à totalidade da quantia subtraída, não apenas devido ao que se refere na alínea anterior, mas também porque a redacção do preceito em causa não alude à integralidade da confissão;

m) Ao decidir como o fez, o tribunal recorrido violou a referida al. b) do artº 29º do ED;

n) O acórdão recorrido omite qualquer fundamentação em relação à adequada ponderação do pagamento efectuado pela recorrente de todas as quantias que retirou, sendo assim nulo por falta de fundamentação;

o) O aludido pagamento, enquanto reparação dos danos causados pela sua actuação, deve ser valorado nos termos dos arts. 71º nº 2 al. e) e 72º nº 2 al. c) do CP.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que aplique pena de escalão inferior.


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O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 146 e segs.), concluindo nos seguintes termos:

“1. Os factos configuram uma situação de que se deve presumir a inidoneidade da A. para o exercício de funções públicas, de que resulta a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional;

2. Os factos apurados nesse sentido não têm virtualidade para determinarem a aplicação da pena inferior à concretamente fixada de aposentação compulsiva;

3. Com efeito, não ficou apurado qualquer nexo entre a doença e o comportamento fraudulento da A., a sua confissão não foi totalmente espontânea e não foi integral, o comportamento anterior não assume, no contexto dos autos, especial relevância.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 165-166), a qual sendo notificada às partes, não mereceu resposta.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade e de erro de julgamento de direito:
1. Da nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação quanto à relevância do pagamento das quantias retiradas [conclusões n) e o)];
2. Da falta do juízo de inviabilidade de manutenção da relação funcional [conclusões a), b) e c)];
3. Da falta de consideração das anteriores classificações de serviço como atenuante especial [conclusões d), e), f) e g)];
4. Da violação do artº 30º do ED, por não consideração da relação causa-efeito entre a doença bipolar e a prática dos factos ilícitos [conclusões h), i) e j)];
5. Da relevância da confissão como atenuante especial [conclusões k), l) e m)].

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. Em reunião de 21 dias de Março de 2005 do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Santarém foi mandado instaurar processo disciplinar à Autora, tendo a mesma sido suspensa preventivamente (fls. 13 do PA);

2. O marido da Autora entregou, no dia 22 de Março de 2005, talões de pagamento de recibos de água no valor de € 1.324,84 (fls 528);

3. Em 30 de Junho de 2005 foi elaborada a nota de culpa (fls. 282-308), que aqui se dá como inteiramente reproduzida), tendo a Autora sido acusada de se ter locupletado com a quantia de € 8.921,43 (fls. 304), e onde era proposta a aplicação da pena de demissão (fls. 307);

4. Foi elaborado relatório final de fls. 489 a 554, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, no qual foi proposta a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva;

5. Na reunião do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Santarém, de 16 de Dezembro de 2005, foi aplicada à Autora a pena disciplinar de aposentação compulsiva (fls. não numerada do PA).”.


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Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, a), do CPC, porque relevante para a decisão a proferir, adita-se o seguinte facto:

6. No relatório final, datado de 12/11/2005, extrai-se o seguinte, por súmula:

(…) IV – QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-DISCIPLINAR DOS FACTOS PROVADOS:

A arguida, como se alcança do artigo 29º da defesa à nota de culpa, confessou a prática dos factos constantes da nota de culpa.

Efectivamente, a arguida locupletou-se indevida e abusivamente com a quantia total de € 8.921,43 (oito mil novecentos e vinte e um euros e quarenta e três cêntimos), a qual era pertença dos SMS. Ao locupletar-se com essa quantia lesou interesses patrimoniais dos SMS.

Abusou da sua posição e funções na Tesouraria dos SMS, para obter para si, de forma indevida, abusiva, ilícita e fraudulenta, proveito financeiro na quantia supra identificada, não desempenhou as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na prossecução do interesse público.

Apropriou-se e extraviou, indevidamente, documentos internos da Tesouraria.

Em razão das funções que exercia na Tesouraria, tinha a obrigação de defender os interesses patrimoniais dos SMS.

Alterou as datas dos pagamentos de consumo de água no sistema informático, com o intuito de encobrir a sua actuação fraudulenta e ilícita, com este procedimento, pôs em causa a segurança dos documentos de cobrança dos SMS e a conservação e segurança dos actos de cobrança efectuados pelos SMS.

Não teve em atenção os princípios fundamentais de segurança, bem como não actuou no sentido de criar no público a confiança nos Serviços Municipalizados de Santarém.

Com a sua conduta pretendeu deliberadamente, de forma ilícita e fraudulenta, obter proveito financeiro para si própria.

Revelou elevada falta de idoneidade moral para o exercício das funções que desempenha nos SMS.

A conduta da arguida e a gravidade dos actos/infracções por si praticados inviabilizam a manutenção da relação funcional com os Serviços Municipalizados de Santarém.

A arguida ao praticar os factos considerados como provados no presente relatório final, violou o dever de isenção, previsto na alínea a) do nº 4 e nº 5 do artigo 3º, o dever de zelo, previsto na alínea b) do nº 4 e nº 6 do artigo 3º e o dever de lealdade, previsto na alínea d) do nº 4 e nº 8 do artigo 3º, todos do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro – Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Com a sua conduta a arguida cometeu as infracções previstas na alínea e), do nº 2, do artigo 23º, alínea b) do nº 2 do artigo 25º e alínea d) e f), do nº 4, do artigo 26º todos do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro – Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Contra a arguida milita a seguinte circunstância agravante especial:

- A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço, que eram consequência previsível da sua actuação – cfr. artigo 31º, nº 1, alínea b) do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro.

Nos termos do previsto na alínea f), do nº 1, do artigo 11º nº 1 e alíneas d) e f) do nº 4 do artigo 26º, por aplicação do disposto no nº 1, do artigo 14º, a pena aplicável à arguida seria a pena de demissão.

No entanto, considerando o previsto no artigo 28º, conjugado com o previsto nos artigos 29º e 30º do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, e artigos 71º e 72º do Código Penal, aplicáveis “ex vi” do artigo 9º do aludido Estatuto Disciplinar, e tendo em atenção que a arguida:

- Não tem antecedentes disciplinares;

- Nos anos de 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 obteve a classificação de serviço de “Muito Bom” e no ano de 1995 obteve a classificação de “Bom”.

- Confessou a prática dos factos de que vem acusada na nota de culpa.

- Padece de doença Bipolar.

- Procedeu ao pagamento das quantias apuradas na nota de culpa.

Cumpre-nos, atento o supra referido e os restantes elementos constantes do presente processo, nomeadamente o previsto no artigo 30º e artigo 14º ambos do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, apresentar a seguinte proposta:

V – Proposta Final:

Em face do exposto, e atento o teor do documento de fls. 483 dos autos, propõe-se que à arguida MARIA HELENA MENDES PEREIRA GOMES LOURENÇO CARMO, seja aplicada a PENA DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 11º, nº 7 do artigo 12º, nº 10 do artigo 13º e artigo 26º todos os Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro – Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. (…)”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, a qual não foi impugnada pela recorrente, mas antes confessada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem de precedência.

1. Da nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação quanto à relevância do pagamento das quantias retiradas [conclusões n) e o)]

Alega a recorrente que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que o pagamento das verbas retiradas foi analisado de forma adequada no relatório final, abstendo-se de mais considerações a este respeito, mostrando-se, a este propósito, totalmente falha de fundamentação e, como tal, nula.

A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:

i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);

ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.

A recorrente não reconduz a nulidade invocada a qualquer preceito legal e muito menos a qualquer das alíneas do disposto no artº 668º do CPC.

Além disso, abstém-se ainda de caracterizar a alegada falta de fundamentação, se como de facto, se como de Direito ou se até de ambas.

Sendo invocada a falta de fundamentação do acórdão recorrido, sem mais, não se referindo a recorrente sobre a matéria de facto levada aos Factos Assentes, designadamente, sobre a sua omissão ou excesso, deve enquadrar-se o suscitado na alínea b) do nº 1, do artº 668º do CPC, referente à falta dos fundamentos de direito.

Nos termos de tal citada disposição legal, é nula a sentença quando a mesma não especifique, de entre o mais, os fundamentos de direito que justificam a decisão.

Contudo, para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito, pois que a simples insuficiência ou incompletude da motivação ou o erro de fundamentação é espécie diferente e podendo afectar o valor da sentença, mediante a sua revogação em recurso jurisdicional, não produz a sua nulidade (art.ºs 666º, n.º 3 e 668º, n.º 1, al. b), do CPC).

No caso dos autos, embora de forma sucinta, é dada fundamentação relativamente ao pagamento das quantias indevidamente retiradas pela recorrente e de essa circunstância ter sido levada em conta pela entidade recorrida no momento de fixação do quantum da medida da pena disciplinar, pelo que, não existe omissão na fundamentação do acórdão recorrido.

A Autora limitou-se a alegar nos artºs. 21º e 22º da petição inicial que através do seu marido e por requerimento constante no processo disciplinar, manifestou junto da entidade recorrida a intenção de repor todas as verbas em falta e que tal intenção foi concretizada logo que apurado o quantitativo dessas verbas, mas essa alegação foi considerada na fundamentação de direito pelo tribunal a quo.

No acórdão recorrido, foi feita referência que “no relatório final foram apreciadas as circunstâncias atenuantes especiais invocadas pela Autora, como seja a ausência de antecedentes e a confissão dos factos, bem como a sua situação de doença e o facto de ter procedido ao pagamento das quantias em falta, tendo sido, por esse facto, alterada a proposta de demissão constante da nota de culpa, para a de aposentação compulsiva.”, pelo que, sendo considerada na respectiva fundamentação a questão de ter existido o pagamento pela recorrente das quantias retiradas, não pode proceder a invocada nulidade do acórdão.

Termos em que improcedem as conclusões n) e o) da alegação do recurso, não enfermando a sentença recorrida da nulidade assacada.


2. Da falta do juízo de inviabilidade de manutenção da relação funcional [conclusões a), b) e c)]

Nos termos alegados pela recorrente, quer a decisão administrativa, quer o acórdão recorrido não formulam qualquer juízo acerca da inviabilidade de manutenção da relação funcional, requisito do qual, nos termos do artº 26º do ED, depende a aplicação de pena expulsiva, pelo que, não pode tal pena ser aplicada.

Em sentido contrário defende a entidade recorrida, pugnando, de entre o mais, que são tecidos “mais que suficientes e claras considerações acerca do comportamento da recorrente, considerando que não reunia condições de idoneidade moral para o exercício de funções e tronos claras as razões da aplicação da pena de aposentação.”.

Nos presentes autos além de não se mostrar impugnada a matéria de facto, mostram-se confessados os factos pela autora, ora recorrente, tendo a mesma sido punida disciplinarmente pela apropriação de diversos documentos e de dinheiros públicos, da caixa da Tesouraria dos Serviços Municipalizados de Santarém, onde exercia funções.

Está em causa apurar se a entidade recorrida formulou, para efeitos de escolha e aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, um juízo de inviabilização da manutenção da relação funcional, pretendendo a recorrente, com isso, que seja substituída a pena aplicada por outra menos gravosa.

Como em qualquer procedimento, também o procedimento disciplinar exige “uma ponderação objectiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos” (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág. 246).

Estabelece o artº 26º, nº 1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L nº 24/84 de 16/01, que as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional, as quais se encontram exemplificadas no seu nº 2.

Como bem procede a entidade recorrida, na parte referente ao enquadramento e qualificação jurídico-disciplinar dos factos provados no processo disciplinar, a ora recorrente locupletou-se indevida e abusivamente, da quantia de € 8.921,43, a qual era pertença dos Serviços Municipalizados de Santarém (SMS), lesando dessa forma os interesses patrimoniais desse organismo público, para além do descaminho de documentos públicos.

Assim, de entre as infracções disciplinares previstas na alínea e), do nº 2, do artigo 23º e na alínea b) do nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, que aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, cujas penas previstas são a de multa e de inactividade, a arguida, ora recorrente, incorreu também na prática das infracções disciplinares previstas nas alíneas d) e f), do nº 4, do artigo 26º, do mesmo Código, cuja pena prevista é a de demissão, isto é, ainda mais gravosa do que a aplicada.

O nº 4, do artº 26º do ED, determina que a pena de demissão será aplicável aos funcionários e agentes que, nomeadamente, forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos e que, com intenção de obterem para si ou para terceiro benefício económico ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, designadamente pela destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por violação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.

Por sua vez o artigo 26º nº 3 prescreve que “A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções.”.

É pacificamente entendido que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta, ipso facto do disposto de qualquer das alíneas do nº 2, do artigo 26º, do Estatuto Disciplinar, mas antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente.

Esse ónus de concretização circunstancial e factual incumbe à Administração, já que é sobre si que recai o ónus de alegar e provar os factos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sendo insuficiente a mera referência a essa inviabilidade.

No mesmo sentido, da imprescindibilidade de um juízo de prognose sobre o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional decidiram, entre outros, os acórdãos do STA, de 09/07/98, proc. 040931; de 13/01/99, proc. 040060, de 02/12/2004, proc. 01038 e de 11/10/2006, proc. 010/06.

A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação da pena aposentação compulsiva e a valoração das infracções disciplinares como inviabilizadoras dessa relação “tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (cfr. Ac. do STA de 01/04/2003, rec. 1228/02).

Tem-se entendido que “não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.” (vide Ac. do STA, de 30/11/94, proc. nº 032500).

Para tanto, “uma situação que caiba na enumeração exemplificativa do nº 2 do artigo 26º, daí não resulta, automaticamente, a sua subsunção aos ditames censórios da norma em causa da norma em apreço, ou seja, a aplicação irreversível da medida de aposentação compulsiva ou da medida de demissão. Torna-se necessário algo mais, isto é, que o comportamento do arguido, acarrete, a impossibilidade de o mesmo arguido se manter ao serviço “ (cfr. M. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 4ª Edição, 2002, pág. 187).

Como se escreveu no Ac. do STA de 01/03/1991, proc. nº 28339, “a inviabilização da manutenção da relação funcional não é o facto que possa ser objecto de prova, mas uma cláusula geral a preencher por juízos de prognose efectuados com certa margem de liberdade administrativa”.

Em vários outros Acórdãos do STA se esclarece que o conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional se concretiza através de juízos de prognose, que, no caso concreto não foram efectuados, acerca da gravidade das infracções praticadas, que manifestamente impedem a continuação da relação funcional (cfr., entre outros, o Ac. do STA de 30. 11.1994, P. 32500 e o Ac do STA de 01.04.2003, R.1228/03, citado na sentença recorrida).

Para além disso, no âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade, pois como ditou o Ac. do Pleno do STA, datado de 29/03/2007, proc. nº 0412/05, “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”.

Contudo, não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.

No caso dos autos, decorre esse esforço de concreta fundamentação para a afirmação da inviabilização da manutenção da relação funcional, já que além dos factos imputados subjectivamente à arguida, é apontada a sua elevada gravidade, por envolver o descaminho de documentos e o desvio de dinheiros públicos, cujos ilícitos se mostram tipificados no nº 4 do artº 26º do ED, a sancionar com a pena de demissão, além de ser alegada e mostrar-se caracterizada a falta de idoneidade moral da ora recorrente para o exercício de funções.

Quer a Acusação deduzida, quer o Relatório Final, procedem ao enquadramento factual da actuação da arguida, considerando a gravidade dos factos praticados e procedendo à determinação da medida da pena, procedendo a um juízo sobre a viabilidade da manutenção do vínculo funcional, pelo que, é de considerar terem sido suficientemente ponderadas as circunstâncias concretas que, atenta a sua gravidade, determinam a inviabilização da manutenção da relação funcional.

A ora recorrente locupletou-se da quantia de € 8.921,43, pertença dos Serviços Municipalizados de Santarém (SMS), lesando os interesses patrimoniais desse organismo e abusando da sua posição e funções na Tesouraria dos SMS, de forma a obter para si, de forma indevida, abusiva, ilícita e fraudulenta, proveito financeiro, não desempenhando as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na prossecução do interesse público.

Essa actuação exigiu por parte da recorrente que alterasse as datas dos pagamentos de consumo de água no sistema informático, assim encobrindo a sua actuação fraudulenta e ilícita, pondo em causa a segurança dos documentos de cobrança dos SMS e a conservação e segurança dos actos de cobrança efectuados pelos SMS.

Mostram-se assim, concretizados os comportamentos que, imputados à arguida, atingem um grau de desvalor que quebra, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, sendo explanados os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, atenta a concreta infracção disciplinar, a gravidade objectiva dos factos, o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida, a personalidade da arguida e ainda os demais critérios consignados no artº 28º do ED.

Pelo que, atenta a factualidade dada por provada, relativa à conduta da arguida e à gravidade dos actos/infracções por si praticados, a recorrente revelou elevada falta de idoneidade moral para o exercício das funções que desempenha, permitindo a formulação do juízo de inviabilidade de manutenção da relação funcional com os Serviços Municipalizados de Santarém.

Termos em que, improcedem as conclusões em apreço.


3. Da consideração das anteriores classificações de serviço como atenuante especial [conclusões d), e), f) e g)]

Alega a recorrente que as suas anteriores classificações de serviço não podem ser desvalorizadas, como se fossem destituídas de qualquer significado, pelo que, devem ser tidas em conta como atenuante especial prevista no artº 29º, al. a) do ED.

A questão suscitada pela recorrente não tem razão de ser já que decorre da decisão punitiva, alicerçada no relatório final do instrutor do processo disciplinar, ora levado ao probatório, sob ponto 6., que as anteriores classificações de serviço da arguida, assim como a ausência de antecedentes e a confissão dos factos, foram sopesadas como circunstâncias atenuantes especiais, tendo, inclusivamente determinado uma alteração da pena disciplinar proposta, de demissão para aquela que efectivamente veio a ser aplicada, de aposentação compulsiva.

Por isso, resulta inequívoco, que foram consideradas as anteriores classificações de serviço da ora recorrente, embora as mesmas não assumam a relevância pretendida, isto é, serem de molde a determinar um erro quanto à medida da pena, impondo a alteração da pena disciplinar aplicada.

Conforme se extrai do acórdão recorrido, “O exemplar comportamento e zelo não se poderá justificar apenas porque a funcionária tem como classificação de serviço Muito Bom, aliás o mais comum na Administração Pública em geral.”.

Assim, não incorre o acórdão recorrido no erro de julgamento que lhe é dirigido, improcedendo as conclusões em análise.


4. Da violação do artº 30º do ED, por não consideração da relação causa-efeito entre a doença Bipolar e a prática dos factos ilícitos [conclusões h), i) e j)]

Segundo a recorrente, a doença Bipolar de que a recorrente padece deve ser valorada, dando-se aplicação ao disposto no artº 30º do ED.

Mais alega que os factos provados são suficientes para fazer coincidir o período da patologia com aquele em que foram praticados os factos, com isso, estabelecendo uma relação de causa-efeito entre a doença e tais factos.

Remetendo para o acórdão recorrido, aí se diz sobre a questão em análise: “A questão da doença da Autora e o pagamento do montante em falta também foram analisados de forma adequada no relatório final, sem que se possa concluir estarmos perante qualquer erro manifesto ou grosseiro por parte da Administração. Na verdade, a fls. 549 do relatório final, o instrutor do processo refere que a Autora padece de doença Bipolar, doença esta diagnosticada após os factos em causa, concluindo ainda que a referida doença “não está relacionada com a utilização de métodos elaborados, no sentido de não ser descoberta na sua actuação para obter proveitos próprios de vária natureza” (aliás no seguimento do expresso pelo depoimento da médica arrolada como testemunha de defesa, a fls. 427). Na verdade, de acordo com o relatório médico junto com a sua defesa e depoimento da médica que procede ao seu acompanhamento, a fls. 425-427, não se conclui que os factos de que vem acusada sejam uma consequência directa da doença, não se tendo ainda provado em que fase estava a doença ao tempo dos factos descritos nos autos, ou seja, a interpretação feita pelo Sr. Instrutor do processo não merece qualquer censura, não incorrendo a mesma em qualquer erro manifesto ou grosseiro.”.

Assim, não é possível concluir pelo invocado erro de julgamento do acórdão recorrido, porque, além do mais, não se encontra demonstrada a factualidade em que a recorrente se baseia para a arguição da alegada ilegalidade, a violação do disposto no artº 30º do ED.

Com efeito, embora se encontre provado que a arguida, ora recorrente, é doente Bipolar, resultou provado que a doença foi diagnosticada após os factos em causa, além de que, resultou não provado que os factos ilícitos de que a arguida foi acusada sejam uma consequência directa da doença.

Do mesmo modo, não se provou em que fase estava a doença ao tempo dos factos descritos nos autos.

Como se decidiu no Acórdão do STA, datado de 20/02/1997, proc. nº 39.498:

“I – Compete ao Recorrente alegar factos demonstrativos de que estava involuntária e acidentalmente privado do uso das suas faculdades psíquicas, para que possa ser considerada como verificada a circunstância dirimente (…).

II – Se todos os resultados de observações médicas que apresentou são posteriores à prática dos factos ilícitos, não emitindo juízo sobre as circunstâncias em que o arguido se encontrava na prática dos factos e se inexistem outros elementos, indicadores da verificação daquela, privação acidental e involuntária das faculdades psíquicas, não se pode dar como provada a existência da referida dirimente. (…)”.

Donde, não merecer qualquer censura o acórdão recorrido, não procedendo as conclusões formuladas.


5. Da relevância da confissão como atenuante especial [conclusões k), l) e m)]

Por último, alega a recorrente que existiu a confissão espontânea, consubstanciada na entrega de todos os talões que tinha na sua posse, o que contribuiu decisivamente para o apuramento da verdade, determinando a aplicação da atenuação especial prevista na al. b) do artº 29º do ED, não relevando o facto de os talões entregues não corresponderem à totalidade da quantia subtraída, por o preceito em causa não aludir à integralidade da confissão.

No que se refere à confissão dos factos, extrai-se do acórdão recorrido que “se encontra provado nos autos que o marido da Autora entregou nos Serviços Municipalizados talões de pagamento de recibos de água no valor de € 1.324,84 (nº 2 do probatório). Por seu lado, do relatório final verifica-se que ficou provado que a Autora se locupletou com €8.921,43 (nº 3 do probatório). Assim sendo, não podemos concluir estamos perante uma confissão com relevância para que possa ser considerada uma circunstância atenuante especial, já que estamos perante uma confissão parcial dos factos. Apenas uma confissão livre e total poderia ser considerada uma circunstância atenuante especial.”.

Considerando a factualidade assente no ponto 6., decorre expressa e inequivocamente que a Administração procedeu ao enquadramento jurídico-disciplinar dos factos provados, em termos em que seria de aplicar à arguida a pena disciplinar de demissão, nos termos do previsto na alínea f), do nº 1, do artigo 11º e alíneas d) e f) do nº 4 do artigo 26º, por aplicação do disposto no nº 1, do artigo 14º, do ED.

Porém, “considerando o previsto no artigo 28º, conjugado com o previsto nos artigos 29º e 30º do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, e artigos 71º e 72º do Código Penal, aplicáveis “ex vi” do artigo 9º do aludido Estatuto Disciplinar, e tendo em atenção que a arguida:

- Não tem antecedentes disciplinares;

- Nos anos de 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 obteve a classificação de serviço de “Muito Bom” e no ano de 1995 obteve a classificação de “Bom”.

- Confessou a prática dos factos de que vem acusada na nota de culpa.

- Padece de doença Bipolar.

- Procedeu ao pagamento das quantias apuradas na nota de culpa.” e ainda considerando o previsto no artigo 30º e artigo 14º ambos do ED, foi proposta a aplicação da pena de aposentação compulsiva, ao invés da pena de demissão (sublinhado nosso).

Resulta, por isso, inequivocamente demonstrado que no âmbito do processo disciplinar foi dada relevância à confissão da arguida como circunstância atenuante especial da infracção disciplinar, nos termos previstos na alínea b) do artº 29º do ED, pelo que, carece totalmente de razão a alegação da recorrente.

Não podem, pois, proceder as conclusões formuladas.


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Em suma, pelo exposto, improcede o recurso que se nos mostra dirigido, por não provados os seus respectivos fundamentos, mantendo-se o acórdão recorrido que julgou improcedente o pedido.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:

i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);

ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC;

II. Sendo invocada a falta de fundamentação do acórdão recorrido, sem mais, nada sendo referido sobre a matéria de facto levada aos Factos Assentes, designadamente, sobre a sua omissão ou excesso, deve enquadrar-se o suscitado na alínea b) do nº 1, do artº 668º do CPC, referente à falta dos fundamentos de direito.

III. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

IV. Procedendo, quer a acusação, quer o relatório final, ao enquadramento factual da actuação da arguida, considerando a gravidade dos factos praticados (descaminho de documentos e desvio de dinheiros públicos), cujos ilícitos se mostram tipificados no nº 4 do artº 26º do ED, a sancionar com a pena de demissão, assim como à determinação da medida da pena, em função das circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas, além da caracterização da falta de idoneidade moral da ora recorrente para o exercício de funções, decorre terem sido suficientemente ponderadas as circunstâncias concretas que, atenta a sua gravidade, determinam a inviabilização da manutenção da relação funcional.

V. Não é possível concluir pelo erro de julgamento do acórdão recorrido, por violação do disposto no artº 30º do ED, porque embora se encontre provado que a arguida é doente Bipolar, resultou provado que a doença foi diagnosticada após os factos ilícitos de que a arguida foi acusada, além de que, resultou não provado que tais factos sejam uma consequência directa da doença e em que fase estava a doença ao tempo dos factos descritos nos autos.

VI. As classificações de serviço de mérito e a confissão, enquanto circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar, previstas nas als. a) e b) do artº 29º do ED, relevarão para a determinação da medida da pena disciplinar, sopesado todo o demais circunstancialismo fáctico, de entre o qual, a gravidade dos factos, o seu reflexo ou efeitos, a personalidade da arguida ou os demais previstos no artº 28º do ED.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, por não provados os seus respectivos fundamentos.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)