| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
G…, SA, devidamente identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra o Município de Grândola, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 23.3.2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou a presente providência improcedente, e em consequência, absolveu a Entidade requerida do pedido [de suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Grândola, de 20.1.2022, que ordenou a remoção do seu apoio de praia, na praia de Melides].
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1.ª) A douta sentença recorrida, com todo o devido respeito, enferma de erro de julgamento.
2.ª) Com efeito, contrariamente ao que a douta sentença refere, a actividade da recorrente não está circunscrita à actividade comercial de venda de refrigerante, gelados, alimentos pré- confeccionados, artigos de praia e tabacaria.
3.ª) Isto porque, tanto o art.° 63.°/1 do Dec.Lei n.° 226-A/2007, de 31 de Maio, como o art.° 4.°/i do Regulamento do POOC Sado Sines, referem que o apoio de praia completo «(...) pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais (...)», ou seja, as citadas normas legal e regulamentar prevêem expressamente que o Apoio de Praia Completo possa assegura outras funções e serviços, não fazendo qualquer enumeração taxativa de quais sejam essas outras funções e serviços, referindo apenas "nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia".
4.ª) Face à formulação destas normas e considerando, por um lado, que o Apoio de Praia Completo é infraestruturado e, por outro lado, que a actividade de restauração e bebidas constitui uma actividade comercial, impõe-se a conclusão de que tal actividade pode ser desenvolvida neste tipo de apoios de praia.
5.ª) O que é aliás corroborado pelo facto do art.° 4.°/m do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do Programa da Orla Costeira Sado-Sines, em consulta pública (disponível no site da Agência Portuguesa do Ambiente), prever que os apoios de praia completos podem assegurar as funções de estabelecimento de restauração e bebidas e, bem assim, pelo facto do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichei (elaborado nos termos da Lei n.° 31/2014 e do Dec.Lei n.° 80/2015), também prever no seu art.° 3.°/i que os apoios de praia completos podem assegurar as funções de estabelecimento de restauração e bebidas, v. Regulamento aprovado pelo Aviso n.° 12492/2019, publicado no DR, 2.a série, n.° 149, de 6 de Agosto de 2019.
6.ª) De tudo resultando que o elenco dos serviços a prestar constante do título de utilização da recorrente podia ser ampliado aos serviços de restauração pois são uma actividade admissível no Apoio de Praia Completo, atento o disposto no art.° 4.°/i do Regulamento do POOC Sado-Sines.
7.ª) Sendo que, por outro lado, a licença de utilização n.° 95/11 menciona que o edifício se destina a apoio de praia, referindo expressamente a existência de um espaço comercial, daí resultando, atento o que acima já se deixou expresso sobre o disposto no art.° 4.°/i do POOC Sado-Sines, que face ao disposto na licença de utilização a actividade de restauração também é perfeitamente admissível neste Apoio de Praia Completo.
8.ª) Devendo ainda sublinhar-se, por um lado, que a Licença de Utilização dos Recursos Hídricos n.° 03 APC/G/2011 não pode legalmente restringir as actividades a prestar no apoio de praia completo em violação do disposto no art.° 63.°/1 do Dec.Lei n.° 226-A/2007, de 31 de Maio, e no art.° 4.°/i do Regulamento do POOC Sado Sines e, por outro lado, que as citadas disposições legal e regulamentar permitem à recorrente prestar serviços de restauração.
9.ª) Na verdade, os serviços de restauração e bebidas não são um exclusivo dos equipamentos, conforme é afirmado na douta sentença recorrida, pois a única diferença é que, enquanto nos apoios de praia completos tais serviços podem ser prestados complementarmente aos serviços públicos próprios do apoio de praia, nos equipamentos os serviços de restauração e bebidas constituem a atividade principal.
10.ª) Razão pela qual, o exercício de tal actividade, a título complementar, no apoio de praia completo da recorrente não configura nenhuma actividade ilícita, termos em que, nesta parte a douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do art.° 63.°/1/2 do Dec.Lei n.° 226-A/2007, de 31 de Maio, e do art.° 4.°/1 do Regulamento do POOC Sado Sines.
11.ª) Do que antecede resulta igualmente que a douta sentença recorrida, ao afirmar que a actividade de restauração é proibida na Praia de Melides porque no respectivo plano de praia do POOC Sines Sado não é permitida a instalação de restaurantes na localização onde foi conferida a licença destinada ao apoio completo, também faz errada interpretação e aplicação do art.° 63.°/ 1/2 do Dec.Lei n.° 226-A/2007, de 31 de Maio, e do art.° 4.°/i do Regulamento do POOC Sado Sines.
12.ª) Por outro lado, também não colhe a argumentação sobre a inexistência de um título válido aduzida na douta sentença recorrida.
13.ª) Isto porque, do regime legal constante da Lei n.° 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Dec.Lei n.° 226-A/2007, de 31 de Maio, no que releva para o caso vertente, resulta que a administração, in casu o Município de Grândola, pode:
- optar pela reversão para o Estado, a título gratuito, das instalações fixas do apoio de praia, cfr. art.° 69.°/1/b da Lei n.° 54/2005; e,
- abrir procedimento concursal, prorrogando pelo prazo máximo de dois anos a licença de utilização de recursos hídricos nos casos em que o respectivo titular goze do direito de preferência por ter manifestado tempestivamente o interesse na continuação da utilização, cfr. art.° 21.°/8/9 do Dec.Lei n.° 226- A/2007.
14.ª) No caso vertente, o apoio de praia em apreço encontra-se previsto no POOC Sado-Sines e o POC Espichel-Odeceixe que se encontra em consulta pública (e que irá substituir o POOC Sado-Sines) prevê a manutenção desse apoio de praia.
15.ª) Assim, conjugando o regime legal constante da Lei n.° 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Dec.Lei n.° 226-A/2007, de 31 de Maio, com o disposto no plano de praia de Melides do POOC Sado-Sines, que prevê um AC (apoio de praia completo) que tem por definição que assegurar os serviços de utilidade pública descritos na condição especifica 5.ª da Licença de Utilização dos Recursos Hídricos n.° 0………, resulta claro que o Município de Grândola, face ao termo do prazo daquela licença, estava vinculado a abrir procedimento concursal para atribuição de nova licença e, bem assim, a prorrogar o prazo de validade da Licença de Utilização dos Recursos Hídricos n.° 0…….. por dois anos até à decisão do procedimento concursal posto que, por um lado, as instalações em questão são as previstas no POOC Sado-Sines e, por outro lado, a antiga titular da licença goza de direito de preferência nesse procedimento concursal.
16.ª) Razão pela qual, ao determinar a remoção das instalações do apoio de praia (o que na realidade significa a respectiva demolição pois tratam-se de instalações fixas e indesmontáveis) ao invés de determinar a abertura de procedimento concursal para a adjudicação de nova licença para esse apoio de praia, o acto suspendendo viola o POOC Sado-Sines (que é um plano especial de ordenamento do território), e, como tal, é nulo, cfr. art.° 68.°/a do RJUE.
17.ª) E por arrasto, ao não prorrogar o prazo de validade da Licença de Utilização dos Recursos Hídricos n.° 0………. por mais dois anos até à decisão do procedimento concursal, o acto suspendendo viola o disposto no arts. 21.°/8/9 do Dec.Lei n.° 226-A/2007, de 3 1 de Maio, enfermando por essa via de vício de violação de lei e, como tal, é anulável.
18.ª) Acresce que, contrariamente ao afirmado na douta sentença recorrida, não se trata de nenhuma renovação automática da licença, mas tão só e apenas da respectiva prorrogação por dois anos até à decisão do procedimento concursal, conforme resulta claramente do disposto no arts. 21.°/8/9 do Dec.Lei n.° 226- A/2007, de 31 de Maio.
19.ª) Termos em que, ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida faz errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do art.° 69.°/1/b da Lei n.° 54/2005, art.° 21.°/8/9 do Dec.Lei n.° 226-A/2007, do o POOC Sado-Sines e art.° 68.°/a do RJUE.
Por outro lado ainda,
20.ª) A douta sentença recorrida julgou improcedente o vício de forma por preterição da audiência da interessada improcedente com fundamento na procedência da urgência invocada pelo Município para assegurar a época balnear.
21.ª) Neste particular a douta sentença recorrida desconsiderou completamente a circunstância das licenças para o apoio balnear serem emitidas em cada época balnear e que as mesmas são distintas da licença de utilização dos recursos hídricos para o Apoio de Praia Completo, razão pela qual, a audiência prévia do interessada em nada era susceptível de afectar a época balnear, inexistindo a urgência invocada para fundamentar a dispensa da audiência prévia da ora recorrente, mostrando-se assim violado o princípio da participação.
22.ª) Termos em que, também nesta parte, a douta sentença recorrida fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação dos arts. 121.° e 124.°/1/a do CPA.
Por fim,
23.ª A douta sentença recorrida decidiu que não colhe a invocada violação dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da boa fé, da colaboração com os particulares e da participação, cfr. arts.° 4.°, 7.°, 8.°, 10.°, 11.° e 12.° do CPA, e o art.° 266.° da CRP, porque o Município teria actuado no exercício de um poder vinculado, não sendo lhe sendo, por isso, concedido a liberdade de adoptar outro comportamento a não ser a desocupação do domínio público hídrico.
24.ª) Também nesta parte a douta sentença recorrida faz errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação da lei.
25.ª) Com efeito, a ora recorrente manifestou tempestivamente à ARH do Alentejo, entidade à data competente, o seu interesse na continuação da utilização, gozando por isso de direito de preferência, cfr. art.° 21.°/8 do Dec.Lei n.° 226-A/2007, razão pela qual, o Município estava legalmente habilitado a optar entre ordenar a remoção das instalações ou a determinar a reversão para o Estado, a título gratuito, das instalações fixas do apoio de praia, cfr. art.° 69.°/l/b da Lei n.° 54/2005, e a abertura de procedimento concursal, prorrogando pelo prazo máximo de dois anos a licença de utilização de recursos hídricos, cfr. art.° 21.°/8/9 do Dec.Lei n.° 226-A/2007, daí resultando que o Município não agiu no exercício de um poder vinculado, mas sim de um poder discricionário.
26.ª) Termos em que a douta sentença recorrida fez errada apreciação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação da lei, v.g. dos arts. 69.°/1/b da Lei n.° 54/2005 e 21.°/8/9 do Dec.Lei n.° 226-A/2007, ao decidir, com fundamento no alegado exercício de um poder vinculado pelo Município, que não colhe a invocada violação dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da boa fé, da colaboração com os particulares e da participação, cfr. arts.° 4.°, 7.°, 8.°, 10.°, 11.° e 12.° do CPA, e o art.° 266.° da CRP, princípios esses que se mostram efectivamente violados pelo acto em crise, conforme foi invocado nos artigos 46.° a 77.° do R.I. que aqui se dão por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
27.ª Em suma, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, verifica-se o requisito do fumus boni iuris previsto no segundo segmento do n.° 1 do art.° 120.° do CPTA.
28.ª) E verifica-se também o requisito do periculum in mora previsto no primeiro segmento do n.° 1 do art.° 120.° do CPTA pelas razões invocadas nos artigos 80.° a 93.° do R.I. que aqui se dão por reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.».
O Recorrido apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), vem o mesmo à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pela Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento ao concluir pela inexistência do requisito do fumus boni iuris e pela improcedente da providência requerida.
A sentença recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
«1. Em 29/07/2011, e na sequência do Despacho do Vereador do Planeamento da Câmara Municipal de Grândola, da mesma data, o Presidente da Câmara Municipal de Grândola, emitiu o Alvará de utilização n.º 95/11, em nome de J…, que titula a aprovação da utilização do apoio de praia, sito na Praia de Melides, da freguesia de M… – cf. documento 4 junto com a PI do processo n.º 228/21.0 BEBJA;
2. Em 10/08/2011, a Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, IP, emitiu a Licença de Utilização dos Recursos Hídricos para Apoio Recreativo n.º 0……, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzida, válida por 10 anos, a favor da sociedade comercial A…, Lda. – cf. documento 2 junto com o RI;
3. Em 31/05/2017, a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, emitiu uma adenda à Licença de Utilização dos Recursos Hídricos para Apoio Recreativo n.º 0……., que titula a transmissão da respetiva titularidade para a ora Requerente – cf. documento 3 junto com o RI;
4. Em 19/06/2019, a Requerente deu entrada de comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, tendo por objeto o exercício de serviços de restauração no apoio de praia titulado pela Licença de Utilização dos Recursos Hídricos para Apoio Recreativo n.º 0…….. – cf. documento 10 junto com o RI;
5. Em 08/05/2020, F… enviou um email, dirigido à Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual veio demonstrar interesse na continuação da utilização dos recursos hídricos do apoio de praia de Melides n.º 0……. – cf. documento 4 junto com o RI;
6. Em 28/05/2021, a Requerente apresentou um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual fez um pedido de conversão/substituição da Licença de Utilização dos Recursos n.º 0………, por contrato de concessão, com reajustamento para 18 anos, do prazo inicialmente fixado, em função do montante do investimento adicional efetuado nas instalações do apoio de praia completo objeto da referida licença – cf. documento 5 junto com o RI e PA a fls. 1 a 18 do processo n.º 228/21.0 BEBJA;
7. Em 28/06/2021, foi proferido um Ofício, pelos serviços da Câmara Municipal de Grândola, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido, e nos termos do qual se procedeu à notificação da Requerente da intenção de indeferimento do Requerimento mencionado no ponto anterior, mais se conferindo um prazo de 10 dias úteis para a Requerente se pronunciar em sede de Audiência dos Interessados – cf. documento 6 junto com o RI;
8. 19/07/2021, o Presidente da Câmara Municipal de Grândola proferiu um despacho, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual indeferiu o pedido da Autora referido no ponto 6. – cf. documento 1 junto com a PI e PA a fls. 47 a 61, ambos do processo n.º 228/21.0 BEBJA;
9. Em 20/01/2022, foi proferido um parecer jurídico, pelo setor de apoio jurídico e fiscalização da Câmara Municipal de Grândola, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual se propôs o envio de ofício para remoção das instalações de apoio da praia de Melides para desocupação do domínio público hídrico – cf. PA a fls. não numeradas;
10. Em 20/01/2022, foi proferido despacho, pelo Presidente da Câmara Municipal de Grândola, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido, e nos termos do qual consta o seguinte:
“1. Concordo com o parecer e propostas apresentadas pela jurista e pelo Chefe do SAJF;
2. Determino que se notifique a sociedade G…, SA, concedendo o prazo máximo de 15 dias para desocupar o domínio público hídrico da praia de Melides, procedendo à remoção de todos os bens que são da sua propriedade, sob pena de ser tomada a posse administrativa da respetiva instalação e equipamentos.
3. Dispensa-se a audiência dos interessados, por se tratar de um procedimento urgente e a mesma poder comprometer a atempada preparação da época balnear do ano de 2022” – cf. PA a fls. não numeradas;
11. Em 20/01/2022, foi expedido o Ofício de referência 397/22 – ATE, pelos serviços da Câmara Municipal de Grândola, dirigido à Requerente, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido, e nos termos do qual foi esta notificada para levantar/remover as instalações de apoio de praia, da praia de Melides, os equipamentos de que são proprietários, de forma a desocupar o domínio público hídrico – cf. documento 1 junto com o RI e PA a fls. não numeradas.
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
Conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, como referido em cada ponto do probatório.».
Alega a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erros de julgamento por não ter considerado verificado o requisito do fumus boni iuris, porquanto e em síntese: ao abrigo do disposto nos artigos 63°, nº 1 do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio, e 4°, alínea i) do POOC de Sado-Sines, e porque a licença de utilização n° 9…. menciona que o edifício se destina a apoio de praia e refere expressamente a existência de um espaço comercial, pode exercer a actividade de restauração, a título complementar, no seu apoio de praia completo na Praia de Melides.
O juiz a quo na fundamentação de direito da sentença recorrida, depois de indicar as normas legais e regulamentares relevantes aplicáveis, considerou:
«Dito isto, no caso dos autos, em 10/08/2011, a Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, IP, emitiu a Licença de Utilização dos Recursos Hídricos para Apoio Recreativo n.º 0……., válida por 10 anos.
A referida Licença de Utilização destinava-se a apoio de praia completo, sendo a respetiva atividade comercial circunscrita a venda de refrigerantes, gelados, alimentos pré-confecionados, artigos de praia e tabacaria, sendo que ficou estabelecido que a intervenção seria exclusivamente realizada nas condições indicadas na licença, fim que não poderia ser alterado sem a prévia autorização da entidade licenciadora.
Posteriormente, em 19/06/2019, a Autora deu entrada de uma comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, tendo por objeto o exercício de serviços de restauração no apoio de praia titulado pela Licença de Utilização dos Recursos Hídricos para Apoio Recreativo n.º 0…….., com validade até 31/10/2019.
Contudo, como resulta da supracitada licença de utilização, o fim desta não pode ser alterado sem autorização da entidade licenciadora pelo que, a partir do momento em que a Autora passou a exercer diferente atividade daquela que se encontrava prevista na licença, exercia uma atividade ilícita, porque não permitida e não licenciada pelo órgão competente.
Mais se acrescenta que, de acordo com o plano da praia da Lagoa de Melides, parte integrante do POOC Sado-Sines, não é permitida a instalação de qualquer equipamento na localização onde foi conferida a licença destinada ao apoio de praia completo. Dito por outras palavras, a atividade de restauração é proibida na localização onde se encontra o estabelecimento desta, termos que se conclui pela ilicitude da atividade de restauração aí desenvolvida, por violação do disposto nos artigos 9.º n.º 1 e 10.º n.º 2 do POOC Sado – Sines, já que as instalações de apoios de praia e de equipamentos deverão ser implantadas apenas nas áreas para o efeito delimitadas nos planos de intervenção, e o número e o tipo dos apoios de praia e equipamentos a instalar em cada praia deverá ser o constante do respetivo plano de intervenção.
Dito isto, bem andou a Entidade Requerida ao exigir que a Requerente removesse das instalações do apoio de praia de Melides e os equipamentos de que são proprietários, de forma a desocupar o domínio público hídrico, por não existir qualquer título válido para ocupação dos recursos hídricos no domínio público hídrico e marítimo na praia de Melides, tendo em conta, inclusive, que não ficou demonstrado aqui nos autos, qualquer pedido de alteração de licença de autorização para a realização de apoio de praia completo para um restaurante.»
E é o que basta para considerar que não assiste aqui qualquer razão à Recorrente.
Até porque, em sede de recurso, se limita a reiterar o já alegado no r.i. de que é legalmente admissível exercer a actividade complementar de restauração num apoio de praia completo, ao abrigo do disposto nos artigos 63°, nº 1 do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio [que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos], e 4°, alínea i) do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Sado-Sines, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 136/99, de 29 de Outubro, em cujas plantas e programas de intervenção nas praias se insere o plano da praia de Melides que prevê aquele apoio de praia, e atendendo à referência na licença de utilização n° 95/11 à existência de um espaço comercial no mesmo apoio de praia. E a discordar da afirmação de que na praia de Melides é proibida a actividade de restauração pelos mesmos fundamentos e por esta não ser um exclusivo dos equipamentos.
Mas uma coisa é a lei admitir/prever que num apoio de praia, para além do núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, pode ainda e a título complementar, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais – cfr. o referido artigo 63º, nº 1 -, outra, diferente, é o que efectivamente consta da licença de utilização de recursos hídricos que é atribuída pela Administração ao particular para poder utilizar um concreto apoio de praia completo. Se esta prever que no apoio de praia licenciado pode ser prestado serviço complementar de restauração, então a actividade correspondente aí exercida é lícita, legal por autorizada por quem tem competência para o efeito. Se o seu objecto se restringe, como se verifica na situação em apreciação à venda de refrigerantes, gelados, alimentos pré-confeccionados, artigos de praia e tabacaria, tendo ficado estabelecido que a intervenção seria exclusivamente realizada nas condições indicadas na licença, fim que não pode ser alterado sem a prévia autorização da entidade licenciadora – v. doc. 2 junto ao r.i., indicado no facto 2. -, então o exercício de actividade comercial ou de prestação de serviços, como a de restauração, só poderia ser admitida mediante alteração/revisão prévia do título concedido, a solicitação da utilizadora, a aqui Recorrente [v. a alínea a) do nº 1 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 226-A/2007].
O que não aconteceu, dado que o pedido de comunicação prévia que a Recorrente apresentou no Balcão do Empreendedor, visando obter autorização camarária para exercer a actividade de restauração, não é o adequado para o efeito de alterar a referida licença de utilização nº 3…… [cfr. a contrario o disposto no artigo 16º do mesmo diploma legal].
E ainda que tivesse sido formulado de forma adequada, o equipamento estabelecimento de restauração é proibido nos apoios de praia na praia de Melides, classificada como de uso condicionado - v. o disposto nos artigos 6º, nºs 1, alínea b) e 2, 10º, 38º, nº 2 e Anexo III, do POOC Sado-Sines.
Donde, tal como entendeu o juiz a quo, não estando compreendida no objecto da licença de utilização nº 3………, a actividade de restauração foi e tem vindo a ser exercida pela Recorrente no apoio de praia em referência de forma ilegal.
Alega também a Recorrente que: não colhe a argumentação sobre a inexistência de um título válido, considerando que o referido apoio se vai manter no POOC Sado-Sines e o POC Espichel-Odeceixe, que se encontra em consulta pública e irá substituir o POOC Sado-Sines, e o regime legal constante da Lei n° 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n° 226-A/2007, o Recorrido, face ao termo do prazo da licença, estava vinculado a abrir procedimento concursal para atribuição de nova licença e, bem assim, a prorrogar o prazo de validade da Licença de Utilização dos Recursos Hídricos n° 0…….. por dois anos até à decisão do procedimento e, como a antiga titular da licença, goza de direito de preferência no mesmo; em vez de determinar a remoção das instalações do apoio de praia, que significa a demolição do mesmo por as instalações serem fixas e indesmontáveis; pelo que o acto suspendendo é nulo, cfr. artigo 68º, alínea a) do RJUE; e, ao não prorrogar (e não renovar automaticamente como afirma o juiz a quo) o prazo de validade por dois anos, é anulável, por violar o disposto no artigo 21º, nºs 8 e 9 do Decreto-Lei n° 226-A/2007.
Da sentença recorrida extrai-se a este propósito:
«No que respeita especificamente à atribuição de licença prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o legislador foi sensível à necessidade de assegurar a concorrência através de um procedimento concursal, razão pela qual remeteu para a legislação em vigor à data sobre procedimentos pré-contratuais, pelo que mal se compreenderia que se afastasse a sua aplicação às situações como a dos autos, e se permitisse que a Requerente pudesse vir a renovar automaticamente uma licença de ocupação do domínio público hídrico, tendo, sobretudo, em conta, o modo ilegal de como a Requerente exerce a sua atividade.
Quanto a este ponto, há ainda a referir que a licença apenas lhe confere, tal como apontado pela Entidade Demandada, em gozar de direito de preferência no procedimento concursal, e não na continuação automática desta. Contudo, ainda que assim não fosse, para que a Requerente possa usar a prerrogativa do artigo 21.º n.º 8 e 9 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, era imperioso que fosse detentora de uma licença válida, o que, como já foi demonstrado, não é o caso, tendo em conta que a Requerente exercia funções de estabelecimento de restauração e bebidas que, como já referido supra, estava a ser exercida de forma irregular, já antes da sua manifestação de interesse na continuação da utilização da licença.
Nestes termos, podia e, sobretudo, devia, a Entidade Requerida determinar a remoção das instalações do apoio de praia, nos termos do artigo 69.º n.º 2 b) da Lei da Água, e do artigo 34.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.».
O que também é para manter.
Com efeito, a Licença de Utilização dos Recursos Hídricos para Apoio Recreativo nº 0……. foi emitida em 10.8.2011 com a validade de 10 anos, pelo que caducou em 10.8.2021 [v. a alínea a) do artigo 33º do Decreto-Lei nº 226-A/2007 e o nº 1 do artigo 69º da Lei nº 58/2005].
O artigo 21º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, com a epígrafe “Licenças sujeitas a concurso”, dispõe, designadamente, que:
“1 - São atribuídas através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, as utilizações sujeitas a licença de:
(…)
c) Instalação de apoios de praia nos terrenos do domínio público.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os protocolos com associações sem fins lucrativos outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
(…)
4 - Quando a atribuição da licença resultar de iniciativa pública, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:
(…)
5 - Quando a atribuição da licença resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:
(…)
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, o anterior titular pode manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respectivo título, gozando de direito de preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal previsto no n.º 3 ou no n.º 4 comunique sujeitar-se às condições da proposta seleccionada.
9 - No caso previsto no número anterior pode excepcionalmente ser prorrogado o prazo de validade do título de utilização até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos.”
A Requerente/recorrente em 8.5.2020 manifestou interesse na continuação da utilização dos recursos hídricos do apoio de praia da praia de Melides, objecto da referida Licença nº 0……., o que, de acordo com o disposto no nº 8 deste artigo 21º lhe daria direito de preferência na adjudicação do procedimento concursal que viesse a ser aberto para o efeito e desde que se sujeitasse às condições da proposta adjudicatária.
Mas não consta da factualidade indiciariamente assente que tenha sido aberto qualquer procedimento concursal pelo Recorrido para atribuir a licença de instalação/utilização do referido apoio de praia, e, consequentemente, na falta de adjudicação não pode a Recorrente exercer direito de preferência relativamente à mesma.
E também não há fundamento para a prorrogação excepcional do prazo de validade da Licença, entretanto caducada, conforme prevê o nº 9 do mesmo artigo por não haver que aguardar pelo final de um procedimento que não chegou a ser iniciado.
Acresce que nas contra-alegações o Recorrido vem alegar que está à espera que a Recorrente proceda à desmontagem das instalações do apoio de praia para poder iniciar o procedimento concursal para atribuir a correspondente licença, o que não pode fazer enquanto o espaço estiver ilegalmente ocupado.
Defende a Recorrente que ao abrigo das normas indicadas e, considerando que o artigo 4º, alínea m) do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do Programa da Orla Costeira Sado-Sines e do POC Espichel-Odeceixe (que irá substituir o POOC Sado-Sines vigente) prevêem a manutenção desse apoio de praia, o Recorrido estava a obrigado a abrir o referido procedimento concursal e a prorrogar o prazo de validade da sua licença até ao termo daquele.
Sucede que: primeiro, porque ainda em fase de apreciação pública o que consta dos referidos instrumentos de ordenamento do território não podem sustentar o alegado dever de abrir concurso; segundo, a previsão de um apoio de praia na praia de Melides no actual POOC Sado-Sines não implica necessariamente a obrigatoriedade de a entidade pública, competente para emitir a correspondente licença de utilização, abrir procedimento concursal, desde logo atendendo à possibilidade prevista no nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, dessa atribuição poder ser feita mediante protocolo e, em caso de concurso a iniciativa poder caber ao particular, sendo de admitir que, quando a iniciativa é pública, possam não estar reunidas as condições para o efeito; terceiro, na data em que a Recorrente foi notificada do acto suspendendo já a licença nº 0…….. se encontra caducada pelo que o respectivo prazo de validade já não poderia ser objecto de prorrogação, nem sequer a título excepcional.
Em suma, a Recorrente encontra-se desde o dia 11.8.2021 a utilizar o apoio de praia da praia de Melides, a fazer um uso privativo de recursos hídricos públicos aí existentes, sem deter um título, uma licença válida para o efeito.
Alega a Recorrente que o tribunal recorrido errou ao julgar não verificado o vício de forma do acto suspendendo por preterição da sua audiência prévia com fundamento na urgência, invocada pelo Recorrido, para assegurar a época balnear, dado que: desconsiderou a distinção entre as licenças para o apoio balnear emitidas em cada época e a licença de utilização de recursos hídricos para apoio de praia completo, pelo que a sua audição não era susceptível de afectar a época balnear, inexistindo a alegada urgência, mostra-se violado o princípio da participação, cfr. artigos 121º e 124º, nº 1, alínea a), do CPA.
Da sentença recorrida extrai-se o seguinte a propósito deste vício:
«(…) A Administração não goza de um poder discricionário de livremente integrar o conceito de urgência, sendo, pois, evidente que a mesma, ainda que não afirmada formalmente na decisão administrativa, deve resultar objetivamente do seu conteúdo e das circunstâncias que a conformam. O que quer dizer que, desde que se verifique uma situação objetiva de urgência, isto é, desde que se verifique uma situação em que o fator tempo na tomada e implementação da decisão se revele essencial para o seu êxito e desde que esta urgência seja contemporânea do ato a autoridade administrativa não só está dispensada do cumprimento do art.º 121.º do CPA como também não está obrigada a justificar de forma expressa as razões que a levam a não cumprir o disposto nesse normativo.
Exige-se, assim, como justificação para a inexistência da audiência prévia dos interessados que na situação em concreto o tempo seja determinante do sucesso ou insucesso da medida administrativa a adotar, em termos tais que se possa antever que, sem esse sacrifício, ficará definitiva ou, gravemente comprometida a satisfação de uma necessidade pública indeclinável, incompatível com a observância do prazo mínimo legalmente previsto para o exercício do direito do interessado a ser ouvido no procedimento.
Com efeito, no caso, qualquer atraso a mais na execução do ato suspendendo compromete de maneira real a preparação da época balnear que se avizinha, e a contratação dos serviços necessários e exploração do apoio balnear, tal como referido pela Entidade Requerida.
Considera-se, assim, existir a necessidade e urgência da deliberação impugnada, tendo em conta que um procedimento moroso, acrescido de ações judiciais e cautelares como a dos autos, que suspendem a eficácia do ato suspendendo, comprometem, de facto, o procedimento concursal de exploração do domínio público, e necessariamente, a próxima época balnear.
Daí que o fator tempo na tomada da decisão fosse de primordial importância, pois, quanto mais tarde as medidas fossem tomadas maiores eram os constrangimentos e eventuais prejuízos para os utentes da praia de Melides, na certeza da necessidade ou urgência daquela deliberação no assegurar da exploração daquele apoio balnear para o início da época balnear.
Tanto basta para se poder concluir que não só estamos perante uma situação que exigia a prolação de uma decisão urgente que resulta, com clareza e objetividade, da situação subjacente à respetiva prática, como também que a urgência dessa decisão ficou bem expressa nos considerandos que justificaram a deliberação suspendenda.».
Da factualidade assente resulta, designadamente, que: em 29.7.2011 o Recorrido emitiu alvará de utilização do apoio de praia [ao abrigo do disposto no artigo 74º do Decreto-Lei nº 555/99, da operação urbanística, da construção do edifício que constitui “Apoio de praia com área de 150m2, constituído por 1 posto de socorros, 3 instalações sanitárias, 1 espaço comercial, 1 arrecadação, 1 espaço de reciclagem, 1 esplanada” ], sito na praia de Melides, em nome de J…; em 10.8.2011 foi emitida a Licença de Utilização dos Recursos Hídricos para Apoio Recreativo nº 0……. cuja titularidade foi, em 31.5.2017, transmitida para a Recorrente; na sequência da comunicação prévia, apresentada em 19.6.2019, a Recorrente começou a exercer a actividade de restauração no apoio de praia [tendo efectuado investimento para o efeito nas instalações de apoio de praia existentes – v. artigos 5º e 20º do r.i.]; em 28.5.2021 requereu a conversão/substituição da Licença de Utilização dos Recursos nº 0……., por contrato de concessão, pelo prazo de 18 anos; a Recorrente foi notificada, por ofício de 28.6.2021, da intenção de indeferimento do seu pedido, conferindo-lhe o prazo de 10 dias para audiência prévia; em 19.7.2021 o referido pedido foi indeferido; em 20.1.2022 em parecer jurídico foi proposto o envio de ofício à Requerente para remoção das instalações de apoio de praia da praia de Melides para desocupação do domínio público hídrico, com fundamento de não deter qualquer título válido para manter a sua ocupação; na mesma data foi proferido o despacho suspendendo, de concordância com o referido parecer, concedendo 15 dias à Recorrente para desocupar o domínio público em referência e proceder à remoção de todos os bens de sua propriedade, sob pena de tomada de posse administrativa, com dispensa de audiência prévia, por se tratar de um procedimento urgente e a mesma poder comprometer a atempada preparação da época balnear do ano de 2022; e seguiu ofício de notificação do despacho à Recorrente.
Ainda que o juiz a quo não faça referência às licenças que também têm vindo a ser atribuídas à Recorrente para explorar o apoio balnear da praia de Melides, emitidas anualmente para cada período da época balnear – cfr. alegado no artigo 27º do r.i. –, é de inferir que se a licença de utilização dos recursos hídricos, onde tal apoio balnear se encontra, expirou, se o acto suspendendo determina a desocupação pela Recorrente do referido apoio [cuja construção, obra implantada no espaço público, pré-existia à aquisição da titularidade da licença nº 3…….. pela Recorrente] e a remoção dos bens de sua propriedade [correspondentes também às alterações que efectuou na referida construção para prestar serviços de restauração], não lhe irá ser atribuída ou renovada a licença anual para explorar o referido apoio na época balnear do corrente ano, pelo que não estará em causa a desconsideração da diferença entre estes títulos, mas a necessidade de preparar/promover a instalação do apoio de praia para a esta época balnear.
Independentemente do que e ainda que esteja o prazo previsto para audiência de interessados seja contado em dias úteis [v. artigo 87º do CPA], não vislumbramos que a concessão de 10 dias para o efeito, em Janeiro de 2022 pudesse por em causa essa preparação da época balnear (cujo início, por norma, ocorre no mês de Junho), o mesmo é dizer que consideramos não justificada a alegada urgência, o que consubstancia causa de anulação do acto suspendo/impugnado na acção principal.
Contudo, também não se vê que a pronúncia em sede de audiência prévia, a verificar-se, pudesse determinar o Recorrido a decidir de forma diferente do que decidiu quanto à desocupação no acto suspendendo, porquanto resulta dos factos indiciariamente assentes que a Recorrente não detém qualquer título que lhe permita continuar a ocupar de forma abusiva o domínio público hídrico, pelo que independentemente das razões que pudesse invocar contra o determinado no acto suspendendo, sempre teria de deixar de ocupar o referido apoio de praia.
Poderia eventualmente haver alguma margem de actuação diferenciada na forma de concretizar essa desocupação - remoção/demolição dos pertences/instalações pela Recorrente ou reversão destes/as a favor do Recorrido a título gratuito, nos termos do disposto no artigo 34º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, tendo, no entanto, este optado pela primeira por a considerar possível [cfr. no artigo 7º da oposição no qual alegou que estava em causa construção abarracada, facilmente removível] -, o que em nada abalaria o conteúdo da decisão proferida [de desocupação].
Donde, em observância do princípio do aproveitamento do acto anulável nos termos do disposto na alínea c) do nº 5 do artigo 163º do CPA, também relativamente a este alegado vício não se perspectiva, ainda que com diferente fundamentação, a procedência deste vício na acção principal.
Por fim, alega a Recorrente que o tribunal recorrido errou ao julgar que não ocorreu a violação dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da boa fé, da colaboração com os particulares e da participação, cfr. artigos° 4°, 7°, 8°, 10°, 11° e 12° do CPA, e 266° da CRP, porquanto: manifestou tempestivamente à ARH do Alentejo, entidade à data competente, o seu interesse na continuação da utilização, gozando de direito de preferência no procedimento concursal, o Recorrido estava legalmente habilitado a optar entre ordenar a remoção das instalações ou a determinar a reversão para o Estado, a título gratuito, das instalações fixas do apoio de praia e a abertura de procedimento concursal, prorrogando pelo prazo máximo de dois anos a licença de utilização de recursos hídricos, pelo que não agiu no exercício de um poder vinculado, como entendeu o juiz a quo, mas sim de um poder discricionário.
Da fundamentação de direito da sentença recorrida, extrai-se o seguinte: «(…)
Ora, a violação destes princípios só assume relevância autónoma quando a Administração atua no exercício de poderes discricionários, porque, quando atua no exercício da atividade vinculada, como é o caso dos autos, a prossecução daqueles princípios encontra-se tutelada pelo princípio da legalidade, pelo que, a respetiva violação só poderá relevar (indiretamente) quando, sendo imputada ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucionalidade, a norma em que o ato administrativo se baseou.
Assim, não pode colher a alegação da violação destes princípios quando imputada a um ato administrativo proferido no exercício de um poder vinculado. Tal violação só é configurável se imputada, não à Administração, mas ao próprio legislador ordinário, e caso se verifique que inquina de inconstitucionalidade a norma legal aplicada pelo ato, implicando o dever de o Tribunal recusar a sua aplicação e, por essa via, anular o ato que assenta nessa norma inconstitucional por carecer de base legal.
No caso em apreço, estando em causa um ato que determina a desocupação do domínio público, face ao supra exposto, não há dúvidas que o ato suspendendo foi proferido no exercício de um poder vinculado, dado que para esse efeito só existe uma solução legal, a desocupação do domínio público por falta de titulo legal que o permita, não tendo sido concedida à Administração a liberdade de adotar um de entre vários comportamentos, todos legais, de acordo com o que entende mais adequado à realização do interesse público protegido pela norma que a confere.
Assim, não pode colher a alegação da violação destes princípios quando imputada a um ato administrativo proferido no exercício de um poder vinculado pelo que, por aqui, é de improceder o alegado pela Requerente.».
Com o que também concordamos em função do que já decidimos e que aqui reiteramos.
A manifestação de interesse na continuação da utilização do domínio público hídrico não constituiu o Recorrido no dever de abrir procedimento concursal para atribuição da correspondente licença, pelas razões indicadas, e, consequentemente, por não ter sido aberto concurso, não foi prorrogada a validade da licença existente nem conferido o direito de preferência à eventual adjudicação, ficando apenas um título expirado que não concede direito à ocupação privativa do referido domínio, da forma abusiva, como tem vindo a acontecer, pelo que o acto suspendendo, determinando a desocupação do referido apoio de praia tem conteúdo vinculado, não procedendo os alegados vícios.
Em face do que, é de manter a decisão recorrida que julgou não preenchido o requisito do fumus boni iuris.
O que não permite, como pretende a Recorrente, que este Tribunal, em substituição, conheça dos restantes critérios enunciados no artigo 120º do CPTA por, atenta a sua verificação cumulativa, já não ser possível decretar a providência requerida.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 14 de Julho de 2022.
(Lina Costa – relatora)
(Catarina Vasconcelos)
(Rui Pereira) |