Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:709/20.2BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:11/20/2025
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CGA
CÁLCULO DA PENSÃO
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO


1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, uma acção administrativa tendo por objecto a anulação da decisão da Direcção daquela entidade, datada de 17-7-2019, pela qual lhe foi reconhecido o direito a uma pensão de aposentação no valor de € 3.857,09, na parte em que não teve em consideração os descontos efectuados no âmbito do seu exercício de funções docentes na ZZZZ, pedindo, a final, que seja declarado nulo ou anulado o acto impugnado ou, subsidiariamente, que lhe sejam restituídas as quotas indevidamente retidas nos vencimentos auferidos ao serviço da ZZZZ, entre Julho de 2002 e Setembro de 2005.


2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 26-12-2022, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido formulado.


3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


1ª – A sentença em recurso enferma da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC por não ter especificado os factos que eram absolutamente essenciais para que pudesse alcançar a decisão de direito que alcançou, uma vez que para poder concluir verificação de todos os requisitos necessários à aplicação do regime especial do nº 2 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, era absolutamente essencial que se tivesse dado por provado um dos seus requisitos obrigatórios: que as remunerações percebidas pelo recorrente corresponderam a um “…aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo e integral…” – o que, na verdade, não aconteceu.


Acresce que,


2ª – O aresto em recurso enferma de manifesto erro de julgamento e representa uma violação do princípio da legalidade e dos artigos 38º-A, 46º, 47º e 51º, nº 2 do Estatuto da Aposentação, uma vez que o recorrente não reúne os requisitos necessários à aplicação, no cômputo do valor da sua pensão, do regime especial previsto no artigo 51º, nº 2 do Estatuto da Aposentação – antes sendo-lhe aplicável apenas o regime geral previsto nos artigos 46º e 47º do mesmo Estatuto, em homenagem, aliás, ao princípio do tratamento mais favorável plasmado no artigo 38º-A do Estatuto da Aposentação.


Para além disso,


3ª – O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao não considerar aplicável o regime geral dos artigos 46º e 47º do EA, nem o último vencimento de 4.310 € auferido pelo recorrente em 31-12-2005 para efeitos de cálculo da primeira parcela da sua pensão, assim violando frontalmente os princípios da estabilidade e permanência da carreira e da protecção social da função pública.


4ª – O tribunal «a quo» erro incorreu ainda em erro de julgamento ao negar a expectativa juridicamente tutelada que o recorrente tinha, para efeitos de cálculo do montante da sua pensão, na contabilização de todos os descontos que fez para a entidade recorrida, assim violando o princípio da protecção da confiança previsto no artigo 2º da CRP.


Por fim,


5ª – O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao não reconhecer a falta de boa-fé e enriquecimento da entidade recorrida à custa do trabalho, sacrifício e vencimento do recorrente ao reter os descontos feitos enquanto docente da ZZZZ quando sabia que nunca os iria contabilizar”.


4. A Caixa Geral de Aposentações apresentou contra-alegação, na qual concluiu que o recurso não merece provimento.


5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.


6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR


7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do recorrente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece da nulidade invocada e do assacado erro de julgamento de direito, ao ter julgado a acção improcedente.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A – DE FACTO


9. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:


i. O autor iniciou a sua carreira como docente universitário em 1981, tendo começado por exercer funções ao serviço da Universidade de Aveiro – cfr. certidão junta como doc. nº 2 da PI;


ii. Em 7-1-1983, o autor passou a exercer funções docentes ao serviço da Universidade de Coimbra, o que fez em regime de dedicação exclusiva, pelo menos, até 1-7-2002 – acordo;


iii. Durante o período compreendido entre 1-7-2002 e 30-9-2005, o autor exerceu funções docentes ao serviço da ZZZZ, tendo nesse período efectuado os competentes descontos para a CGA, e auferido:


a. Entre 1-7-2002 e 28-2-2003, o vencimento base de € 1.966,21;


b. Entre 1-3-2003 e 31-10-2003, o vencimento base de € 2.223,23;


c. Entre 1-11-2003 e 31-12-2004, o vencimento base de € 2.241,57;


d. Entre 1-1-2005 e 30-9-2005, o vencimento base de € 2.297,61 – cfr. declaração de fls. 110 do processo instrutor;


iv. Entre Janeiro de 2003 e Julho de 2005, o autor exerceu funções docentes em regime de tempo integral – cfr. ofício junto como doc. nº 5 da PI;


v. A partir de 30-9-2005, o autor voltou a exercer funções docentes ao serviço da Universidade de Coimbra em regime de dedicação exclusiva – cfr. ofício junto como doc. nº 5 da PI;


vi. Durante o mês de Dezembro de 2005, o autor auferiu um vencimento base de € 4.310,00 e um vencimento líquido de € 2.727,50, pagos pela Universidade de Coimbra, que aí efectuou o desconto para a CGA – cfr. recibo junto como doc. nº 7 da PI;


vii. Em 6-10-2017, o autor apresentou à Universidade de Coimbra pedido de concessão de pensão de aposentação – cfr. requerimento de fls. 87 e seguintes do processo instrutor;


viii. Em 23-4-2018, a mandatária do autor juntou ao procedimento iniciado pelo pedido de aposentação do autor procuração forense passada a seu favor – cfr. requerimento de fls. 124 e procuração de fls. 132, todas do processo instrutor;


ix. Em data concretamente não determinada, a mandatária do autor dirigiu à entidade demandada requerimento pelo qual solicitava “que as notificações no âmbito deste procedimento sejam, simultaneamente, endereçadas para o interessado e para o meu domicílio profissional” – cfr. requerimento de fls. 158 do processo instrutor;


x. Em 17-7-2019, a entidade demandada reconheceu ao autor o direito à aposentação, com efeitos a 17-7-2019, no valor mensal de € 3.857,09 – cfr. ofício junto como doc. nº 1 da PI;


xi. A decisão referida em x. foi comunicada ao autor através de ofício datado de 17-7-2019 – cfr. ofício de fls. 235 do processo instrutor;


xii. A decisão referida em x. foi comunicada à Universidade de Coimbra através de ofício datado de 17-7-2019, que aí deu entrada em 25-7-2019 – cfr. ofício junto como doc. nº 1 da PI;


xiii. Em 1-9-2020 a presente acção deu entrada neste tribunal – cfr. comprovativo de fls. 1 do SITAF.


B – DE DIREITO


10. O recorrente começa por sustentar que a sentença é nula – nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPCivil –, por não ter especificado os factos que eram absolutamente essenciais para que pudesse alcançar a decisão de direito que alcançou, uma vez que para poder concluir verificação de todos os requisitos necessários à aplicação do regime especial do nº 2 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, era absolutamente essencial que se tivesse dado por provado um dos seus requisitos obrigatórios: que as remunerações percebidas pelo recorrente corresponderam a um “…aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo e integral…” – o que, na verdade, não aconteceu.


Vejamos se lhe assiste razão.


11. Nos termos conjugados do disposto nos artigos 154º, 615º, nº 1, alínea b), e 608º, nº 2, todos do CPCivil, é nula a sentença que não contiver a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa,


ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com


indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o que significa que a sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o fundamento racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos, ou seja, o exame crítico, sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal em determinado sentido.


12. A função da fundamentação da sentença, cuja falta é sancionada com a respectiva nulidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil, é apenas e tão só permitir aos destinatários da sentença perceber as razões pelas quais, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. Nada mais!!


13. Ora, como decorre dos autos, a sentença recorrida enumerou de forma individualizada cada facto provado e os respectivos meios de prova (documentos) em que se fundamentou, sendo que só a total ausência da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constitui violação do citado preceito legal e acarreta a nulidade da decisão. Acresce que, só a falta absoluta de enumeração de factos provados e não provados acarreta a nulidade insanável da sentença, pois no caso dessa enumeração ser deficiente ou insuficiente para a decisão do tribunal de recurso, a consequência consistirá na repetição do julgamento, por forma a averiguar dos factos em falta e que sejam considerados indispensáveis e necessários para a decisão.


14. Deste modo, só a falta absoluta de motivação é que constitui causa geradora de nulidade, sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação um vício diferente capaz de afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade.


15. Tecidas estas considerações gerais, importa determinar se a decisão recorrida incorreu em alguma das situações susceptíveis de serem cominadas com nulidade. Ora, da análise da decisão recorrida, verifica-se que a mesma enumerou os factos provados e indicou os meios de prova que serviram para fundamentar a convicção do tribunal, fazendo um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação dessa convicção, na medida em que todo o julgamento se baseou na análise de documentos constantes nos autos e que não foram impugnados. Ora, como sustenta o Digno Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer de fls…, “ainda que não tenha sido extenso o exame crítico das provas, dele resulta como se formou a convicção do tribunal, sendo por isso passível de ser sancionado em sede de recurso”.


16. E, por outro lado, uma vez que não constitui causa de nulidade da sentença o facto da mesma não ter enumerado factos que deveriam, na opinião do recorrente, constar do elenco dos factos provados, situação que apenas é susceptível de constituir erro de julgamento, mas nunca causa de nulidade da sentença, conclui-se que a sentença recorrida não padece da apontada nulidade.


* * * * * *


Resta apenas apreciar se a sentença recorrida incorreu no apontado erro de julgamento de direito, ao negar que o acto impugnado padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por violação do disposto no nº 1 do artigo 47º e no nº 2 do artigo 51º, ambos do Estatuto da Aposentação, na medida em que desconsiderou, para efeitos de cálculo da parcela P1 da sua pensão de aposentação, os descontos que o recorrente efectuou para a CGA no período compreendido entre 2002 e 2005, no âmbito do exercício das suas funções ao serviço da ZZZZ.


17. De acordo com disposto no artigo 51º, nº 2 do EA, “as remunerações percebidas nos últimos três anos de actividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho, que correspondam a aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral, relevam para o cálculo da pensão na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o referido período”. Foi por isso que a CGA considerou que, no triénio 2003-2005, correspondente aos últimos três anos de trabalho no âmbito da parcela P1, o recorrente prestou serviço em diferentes regimes de trabalho. Contudo, o recorrente discorda desse entendimento, por considerar que diferentes regimes de trabalho é uma expressão que se reporta a diferentes naturezas de relações de emprego, públicas ou privadas, e não a diferentes formas de prestar o mesmo serviço docente universitário público.


Mas é manifesto que não lhe assiste razão.


18. A prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho tem a ver com o modo como o trabalho é prestado, ou seja, se essa prestação é feita em regime de exclusividade ou a título de prestação de serviço em regime de tempo integral, o que, no caso dos autos, sucedeu no último triénio, em que o recorrente prestou serviços em regime de tempo integral até Setembro de 2005, data em que regressou ao regime de exclusividade junto da Universidade de Coimbra.


19. Por isso, tal como concluiu a sentença recorrida, também concluímos que a interpretação que o recorrente pretende dar ao nº 2 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, no sentido de aí se preverem diferentes vínculos de trabalho, não tem respaldo nem na letra nem no espírito da norma em causa, já que a mesma não deixa margem para dúvidas de que, quando se refere a diferentes regimes de trabalho, tem em vista o modo como o trabalho é prestado, ou seja, se essa prestação é feita em regime de exclusividade ou a título de prestação de serviço em regime de tempo integral.


20. Ora, no caso dos professores universitários, o Estatuto da Carreira Docente Universitária define, no seu artigo 67º, quais os regimes de trabalho dos docentes, os quais são o regime de dedicação exclusiva e o de tempo integral, pelo que a expressão “diferentes regimes de trabalho” deverá ser interpretada como referente a estas duas formas de regime de trabalho e não a vínculos de natureza diferente, como sustenta o recorrente.


21. No caso dos autos, uma vez que o recorrente prestou serviço, dentro do triénio 2003-2005, em diferentes regimes de trabalho, pois fê-lo em regime de tempo integral e em regime de dedicação exclusiva, a passagem para o regime de prestação de serviço


em regime de dedicação exclusiva implicou um aumento da sua remuneração, uma vez que em regime de tempo integral auferiu a remuneração base mensal de € 2.297,61 e em regime de dedicação exclusiva a remuneração base mensal de € 4.310,00, a qual foi, e bem, tida em conta pela CGA quando procedeu ao cálculo da parcela P1 da pensão do recorrente.


22. Sustenta também o recorrente que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao não considerar aplicável o regime geral dos artigos 46º e 47º do EA, nem o último vencimento de 4.310,00 € auferido pelo recorrente em 31-12-2005, para efeitos de cálculo da primeira parcela da sua pensão, assim violando frontalmente os princípios da estabilidade e permanência da carreira e da protecção social da função pública.


Vejamos se esta alegação procede.


23. Neste particular, o discurso fundamentador da sentença recorrida, citando o acórdão nº 862/2013 do Tribunal Constitucional, foi o seguinte:


(…)


Como resulta da fundamentação supra-transcrita, tem a jurisprudência considerado que deve entender-se que se verifica uma violação deste princípio da protecção da confiança quando sejam ultrapassados os quatro testes acima referidos, como sejam (i) a adopção de comportamentos, por parte do Estado, que gerem no particular expectativas de continuidade; (ii) a legitimidade e justificação dessas mesmas expectativas; (iii) a existência de planos de vida dos particulares tendo em conta a continuidade desse comportamento; e (iv) que não ocorram razões de interesse público que justifiquem a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.


Sucede apenas que a legitimidade destas expectativas do particular, para que exista, tem de estar desde logo enquadrada no princípio da legalidade. De facto, e sem prejuízo de o princípio da protecção da confiança ser, a par de tantos outros, um dos princípios norteadores da actuação da Administração Pública, a verdade é que a tutela dessa confiança só pode existir quando a expectativa do particular seja adequada ao Direito, e fundada na legalidade (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.06.2003, Proc. nº 01188/02, disponível em www.dgsi.pt).


Ora, no caso concreto, sem prejuízo dos descontos que foram efectuados sobre a remuneração auferida pelo autor e paga pela ZZZZ durante os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, a verdade é que, como acima vimos, o regime a aplicar ao caso concreto é o do nº 2 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, conhecido de ambas as partes, no âmbito do qual não serão contabilizados aqueles descontos. E, na aplicação deste regime especial de cálculo da pensão de aposentação, a actuação da entidade demandada é absolutamente vinculada, inexistindo qualquer margem de discricionariedade que permita à Administração ponderar outras condutas e no âmbito da qual possam fazer-se funcionar outros princípios, como seja o princípio da protecção da confiança que é referido pelo autor.


Destarte, estando a Administração obrigada a aplicar ao caso concreto o disposto no nº 2 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, actuando ao abrigo do princípio da legalidade ao qual está obrigada, não podem ter-se como legítimas as expectativas eventualmente criadas pelo autor, que pelos motivos expostos não podem ser tuteladas pelo princípio da protecção da confiança”.


24. Diga-se, desde logo, que o recorrente não logra demonstrar que no seu caso se impunha a aplicação do regime geral dos artigos 46º e 47º do EA, ao invés do regime previsto no nº 2 do artigo 51º do EA, tal como salientou a sentença recorrida, nem que o último vencimento auferido pelo recorrente em 31-12-2005, no montante de € 4.310,00, devia ter relevado para efeitos de cálculo da primeira parcela da sua pensão.


25. Ora, estando em causa a aplicação de normas impositivas, que não deixavam margem para a CGA aplicar no cálculo da pensão de aposentação do recorrente outra remuneração, torna-se evidente que o acto impugnado não era idóneo a violar os princípios da estabilidade e permanência da carreira e da protecção social da função pública. A aplicação do disposto no nº 2 do artigo 51º do EA pressupunha que a remuneração relevante para o cálculo da parcela P1 da pensão do recorrente foi aquela que a CGA considerou, e não outra, nomeadamente a pretendida pelo recorrente.


26. Finalmente, no que respeita à violação do princípio da proibição do enriquecimento injusto ou do locupletamento à custa de outrem, que o recorrente invoca, por a CGA ter enriquecido à custa do seu trabalho e do seu vencimento, quando sabia que não iria contabilizar os descontos efectuados naqueles anos, também não colhe a alegação do recorrente.


27. Com efeito, como acertadamente salientou a sentença recorrida, durante o período de 2003 a 2005, em que o recorrente, em virtude das funções desempenhadas na ZZZZ, efectuou descontos para a CGA, aquele prestou sempre serviço em regime de tempo integral, pelo que não era possível à CGA saber, nesse concreto período, que iria ser aplicável o disposto no nº 2 do artigo 51º do EA, uma vez que esse regime só veio a tornar-se aplicável porque, no final do triénio, o recorrente passou a desempenhar funções em regime de dedicação exclusiva, passando assim a prestar serviço em dois regimes de trabalho distintos.


28. Por este motivo, apenas se impunha à CGA determinar que fossem devolvidas as quantias que o recorrente havia indevidamente descontado, o que aquela fez, já que decorre expressamente do acto impugnado que assistia ao recorrente o direito a solicitar a devolução dos descontos que efectuou sobre os vencimentos pagos, nesse período, pela ZZZZ, o que a sentença recorrida concluiu ser o caso, pelo que nunca se verificaria o enriquecimento injusto ou o locupletamento da CGA à custa do património do recorrente.


29. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões da alegação do recorrente e, com elas, o presente recurso jurisdicional.


IV. DECISÃO


30. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.


31. Custas a cargo do recorrente (artigo 527º do CPCivil).


Lisboa, 20 de Novembro de 2025


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Maria Julieta França – 1ª adjunta)


(Ilda Maria Pimenta Coco – 2ª adjunta)