Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 638/25.3BESNT-A.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | CAUTELAR REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS |
| Sumário: | I. De acordo com o disposto no artigo 133.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[q]uando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência». II. Por outro lado, o n.º 2 do mesmo preceito estatui que «[a] regulação provisória é decretada quando: a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente». III. A primeira condição cuja verificação se impõe apurar é a existência de uma situação de grave carência económica do requerente da referida providência. IV. Apenas uma vez demonstrada essa realidade se justifica avançar para o segundo momento analítico, tendente a aferir se o prolongamento dessa situação – por força do decurso da ação principal – poderá acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. V. Cabe ao requerente a alegação e prova dos factos que permitam preencher a condição normativa referida em III. VI. A situação económica de uma pessoa não poderá ser aferida, em regra, apenas em função do seu rendimento; terão igualmente de ser consideradas as suas despesas habituais. VII. A situação económica relevante não resulta exclusivamente da relação entre o rendimento individual do requerente e as suas despesas pessoais, mas antes da situação económica global do agregado em que se possa inserir. VIII. Nenhum quadro clínico poderá ser, per se, idóneo a preencher o conceito de situação de grave carência económica, desde logo porque se impõe atender à situação económica global do agregado familiar. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M …………………… veio intentar, em 10.7.2025, por apenso à ação principal que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, e ao abrigo dos artigos 112.º/1 e 2/e) e 133.º/, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a presente providência cautelar contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pedindo que: «A. [Se Intime] o ISS, I. P. , a atribuir provisoriamente à requerente a pensão de invalidez, pelo regime especial da lei 90/2009, ou, subsidiariamente, pelo regime comum de invalidez relativa do dl 187/2007; B. [Se] determine o pagamento imediato de todas as prestações mensais vencidas desde 04-02-2025 e das vincendas até trânsito em julgado da decisão da ação principal.». * Por decisão proferida em 24.9.2025 o tribunal a quo indeferiu a providência cautelar, com o fundamento de que não estava verificado o requisito do periculum in mora e deu por prejudicado o conhecimento do fumus boni iuris. * Inconformada, a Requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento na subsunção do art. 133.° CPTA, ao reduzir o periculum in mora a um teste contabilístico de "despesas fixas", quando, no caso, o risco grave e dificilmente reparável decorre primacialmente da incapacidade clínica, baixa médica desde 10-02-2025 e ausência de rendimento substitutivo do trabalho. 2. Em sede cautelar basta juízo indiciário qualificado, não prova plena: estão indiciados VIH-1 (desde 2006), carcinoma mamário tratado com sequelas funcionais, IAM 60% e baixa prolongada, o que é suficiente para afirmar o risco específico das als. a) e b) do n.° 2 do art. 133.° CPTA. 3. O Tribunal desconsiderou indícios objetivos de insuficiência de meios que ele próprio deu como provados — proteção jurídica deferida (nomeação de patrono e dispensa de taxa) — os quais, conjugados com a incapacidade e a baixa, reforçam o juízo de risco exigido pelo art. 133.° CPTA. 4. Ao exigir a discriminação minuciosa de rubricas de despesa, a decisão desvirtua a teleologia do art. 133.° CPTA (tutelar situações em que a demora põe em causa sustento/saúde/continuidade terapêutica) e afasta-se do próprio enquadramento doutrinário que transcreve. 5. O fumus boni iuris apresenta densidade prima facie: a ação principal funda-se na Lei n.°90/2009 (regime especial) e no DL n.° 187/2007 (invalidez relativa/absoluta), além de vícios de falta de fundamentação e erro nos pressupostos (arts. 152.°, 153.° e 163.° CPA); o seu não conhecimento resultou apenas do entendimento de cumulatividade após negar o periculum. 6. O Tribunal não retirou as consequências jurídicas do impedimento funcional grave provado (incompatibilidade com as tarefas da profissão habitual), que, em cautelar de regulação provisória de quantias, basta para afirmar risco para a dignidade, subsistência mínima e continuidade terapêutica. TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E, EM SUBSTITUIÇÃO, DECRETANDO-SE A REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DAS QUANTIAS INDISPENSÁVEIS À SUBSISTÊNCIA E À CONTINUIDADE TERAPÊUTICA DA RECORRENTE, COM EFEITOS DESDE 04-02-2025 E ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO ADMINISTRATIVA.” * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento na apreciação do periculum in mora. III Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos: A) A Requerente nasceu em 29 de julho de 1962; B) Diagnosticada em 2006, a Requerente é portadora de infeção crónica por VIH-1; C) Em 2021, a Requerente foi diagnosticada com carcinoma multicêntrico da mama esquerda; D) De molde a tratar a doença identificada em C), a Requerente foi submetida a cirurgia radical, quimioterapia adjuvante, radioterapia e terapia hormonal; E) Em 20 de abril de 2022, foi medicamente atestada à Requerente incapacidade permanente global de 60%; F) Em 4 de fevereiro de 2025, junto da Entidade Requerida, a Requerente solicitou a concessão de “pensão de invalidez”; G) Em 12 de março de 2025, no âmbito de exame médico realizado pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, foi deliberado que a Requerente “(…) encontra-se com capacidade para o trabalho podendo auferir, na sua profissão, mais de 1/3 da remuneração correspondente ao seu exercício normal. Fundamenta esta situação: Infeção VIH 1 DESDE 2006 Carga viral indetetável e bons CD$ Controlada Atipia da mama em 2021, sem evidência de recidiva nem sequelas incapacitantes. Por esse motivo, não foi considerada a situação de invalidez.”; H) No âmbito de impugnação da decisão mencionada em G), a Comissão de Recurso do Sistema de Verificação de Incapacidades Permanentes decidiu que a Requerente “(…) encontra-se com capacidade para o trabalho podendo auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal (…). Por esse motivo, não foi considerada a situação de invalidez.”; I) Desde 10 de fevereiro de 2025, a Requerente encontra-se de baixa médica; J) A Requerente aufere um rendimento mensal que ronda, aproximadamente, € 700,00 (setecentos euros); K) Em 9 de maio de 2025, a Requerente despendeu € 6,87 em 2 (dois) medicamentos; L) Em 9 de julho de 2025, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação administrativa que corre termos sob o número de processo n.º 638/25.3BESNT, na qual a Requerente pugna pela condenação da Entidade Requerida em lhe atribuir, com efeitos retroativos, a pensão de invalidez mencionada em F). M) Em 10 de julho de 2025, o presente processo cautelar deu entrada em juízo; N) Em 14 de julho de 2025, foi emitido o seguinte:
O) A Requerente beneficia de “proteção jurídica” nas modalidades de “nomeação e pagamento da compensação de patrono” e de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”. |