Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:638/25.3BESNT-A.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:CAUTELAR
REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS
Sumário:I. De acordo com o disposto no artigo 133.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[q]uando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência».

II. Por outro lado, o n.º 2 do mesmo preceito estatui que «[a] regulação provisória é decretada quando: a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente».

III. A primeira condição cuja verificação se impõe apurar é a existência de uma situação de grave carência económica do requerente da referida providência.

IV. Apenas uma vez demonstrada essa realidade se justifica avançar para o segundo momento analítico, tendente a aferir se o prolongamento dessa situação – por força do decurso da ação principal – poderá acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.

V. Cabe ao requerente a alegação e prova dos factos que permitam preencher a condição normativa referida em III.

VI. A situação económica de uma pessoa não poderá ser aferida, em regra, apenas em função do seu rendimento; terão igualmente de ser consideradas as suas despesas habituais.

VII. A situação económica relevante não resulta exclusivamente da relação entre o rendimento individual do requerente e as suas despesas pessoais, mas antes da situação económica global do agregado em que se possa inserir.

VIII. Nenhum quadro clínico poderá ser, per se, idóneo a preencher o conceito de situação de grave carência económica, desde logo porque se impõe atender à situação económica global do agregado familiar.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
M …………………… veio intentar, em 10.7.2025, por apenso à ação principal que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, e ao abrigo dos artigos 112.º/1 e 2/e) e 133.º/, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a presente providência cautelar contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pedindo que:

«A. [Se Intime] o ISS, I. P. , a atribuir provisoriamente à requerente a pensão de invalidez, pelo regime especial da lei 90/2009, ou, subsidiariamente, pelo regime comum de invalidez relativa do dl 187/2007;
B. [Se] determine o pagamento imediato de todas as prestações mensais vencidas desde 04-02-2025 e das vincendas até trânsito em julgado da decisão da ação principal.».
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Por decisão proferida em 24.9.2025 o tribunal a quo indeferiu a providência cautelar, com o fundamento de que não estava verificado o requisito do periculum in mora e deu por prejudicado o conhecimento do fumus boni iuris.
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Inconformada, a Requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento na subsunção do art. 133.° CPTA, ao reduzir o periculum in mora a um teste contabilístico de "despesas fixas", quando, no caso, o risco grave e dificilmente reparável decorre primacialmente da incapacidade clínica, baixa médica desde 10-02-2025 e ausência de rendimento substitutivo do trabalho.
2. Em sede cautelar basta juízo indiciário qualificado, não prova plena: estão indiciados VIH-1 (desde 2006), carcinoma mamário tratado com sequelas funcionais, IAM 60% e baixa prolongada, o que é suficiente para afirmar o risco específico das als. a) e b) do n.° 2 do art. 133.° CPTA.
3. O Tribunal desconsiderou indícios objetivos de insuficiência de meios que ele próprio deu como provados — proteção jurídica deferida (nomeação de patrono e dispensa de taxa) — os quais, conjugados com a incapacidade e a baixa, reforçam o juízo de risco exigido pelo art. 133.° CPTA.
4. Ao exigir a discriminação minuciosa de rubricas de despesa, a decisão desvirtua a teleologia do art. 133.° CPTA (tutelar situações em que a demora põe em causa sustento/saúde/continuidade terapêutica) e afasta-se do próprio enquadramento doutrinário que transcreve.
5. O fumus boni iuris apresenta densidade prima facie: a ação principal funda-se na Lei n.°90/2009 (regime especial) e no DL n.° 187/2007 (invalidez relativa/absoluta), além de vícios de falta de fundamentação e erro nos pressupostos (arts. 152.°, 153.° e 163.° CPA); o seu não conhecimento resultou apenas do entendimento de cumulatividade após negar o periculum.
6. O Tribunal não retirou as consequências jurídicas do impedimento funcional grave provado (incompatibilidade com as tarefas da profissão habitual), que, em cautelar de regulação provisória de quantias, basta para afirmar risco para a dignidade, subsistência mínima e continuidade terapêutica.

TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E, EM SUBSTITUIÇÃO, DECRETANDO-SE A REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DAS QUANTIAS INDISPENSÁVEIS À SUBSISTÊNCIA E À CONTINUIDADE TERAPÊUTICA DA RECORRENTE, COM EFEITOS DESDE 04-02-2025 E ATÉ DECISÃO FINAL DA AÇÃO ADMINISTRATIVA.”
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento na apreciação do periculum in mora.

III
Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:

A) A Requerente nasceu em 29 de julho de 1962;

B) Diagnosticada em 2006, a Requerente é portadora de infeção crónica por VIH-1;

C) Em 2021, a Requerente foi diagnosticada com carcinoma multicêntrico da mama esquerda;

D) De molde a tratar a doença identificada em C), a Requerente foi submetida a cirurgia radical, quimioterapia adjuvante, radioterapia e terapia hormonal;

E) Em 20 de abril de 2022, foi medicamente atestada à Requerente incapacidade permanente global de 60%;

F) Em 4 de fevereiro de 2025, junto da Entidade Requerida, a Requerente solicitou a concessão de “pensão de invalidez”;

G) Em 12 de março de 2025, no âmbito de exame médico realizado pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, foi deliberado que a Requerente “(…) encontra-se com capacidade para o trabalho podendo auferir, na sua profissão, mais de 1/3 da remuneração correspondente ao seu exercício normal. Fundamenta esta situação: Infeção VIH 1 DESDE 2006 Carga viral indetetável e bons CD$ Controlada Atipia da mama em 2021, sem evidência de recidiva nem sequelas incapacitantes. Por esse motivo, não foi considerada a situação de invalidez.”;

H) No âmbito de impugnação da decisão mencionada em G), a Comissão de Recurso do Sistema de Verificação de Incapacidades Permanentes decidiu que a Requerente “(…) encontra-se com capacidade para o trabalho podendo auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal (…). Por esse motivo, não foi considerada a situação de invalidez.”;

I) Desde 10 de fevereiro de 2025, a Requerente encontra-se de baixa médica;

J) A Requerente aufere um rendimento mensal que ronda, aproximadamente, € 700,00 (setecentos euros);

K) Em 9 de maio de 2025, a Requerente despendeu € 6,87 em 2 (dois) medicamentos;

L) Em 9 de julho de 2025, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação administrativa que corre termos sob o número de processo n.º 638/25.3BESNT, na qual a Requerente pugna pela condenação da Entidade Requerida em lhe atribuir, com efeitos retroativos, a pensão de invalidez mencionada em F).

M) Em 10 de julho de 2025, o presente processo cautelar deu entrada em juízo;

N) Em 14 de julho de 2025, foi emitido o seguinte:

O) A Requerente beneficia de “proteção jurídica” nas modalidades de “nomeação e pagamento da compensação de patrono” e de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.



IV
1. De acordo com o disposto no artigo 133.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[q]uando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência». Por outro lado, o n.º 2 do mesmo preceito estatui que «[a] regulação provisória é decretada quando:

a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente».

2. Na medida em que nos situamos no domínio da tutela cautelar, o perigo decorrente da demora inerente à decisão da ação principal constitui uma realidade que sempre teria de estar presente num processo cautelar desta natureza. No entanto, e como se vê em face do regime legal transcrito, no específico âmbito do pagamento, a título provisório, de quantias por parte da Administração o código configura o periculum in mora nos termos que resultam das transcritas alíneas a) e b) (como refere Tiago Meireles de Amorim, in Apontamentos sobre as condições de procedência das providências cautelares no novo processo administrativo, Revista da Ordem dos Advogados de Jan./Jun. 2023, p. 20, «a estrutura do artigo 133.° é a tipicamente adoptada no domínio das providências especificadas ou nominadas no CPC: a norma identifica clara e expressamente o periculum in mora que se visa remover»). Portando, e nesta sede, o requisito do periculum in mora verificar-se-á quando, através do juízo de prognose habitual nas decisões cautelares, se conclua que o prolongamento da situação de grave carência económica poderá acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para o requerente da providência.

3. Deste modo, a primeira condição cuja verificação se impõe apurar é a existência de uma situação de grave carência económica do requerente da providência prevista no artigo 133.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Apenas uma vez demonstrada essa realidade se justifica avançar para o segundo momento analítico, tendente a aferir se o prolongamento dessa situação – por força do decurso da ação principal – poderá acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. Por ora importa apenas verificar se ocorre a legalmente referida situação de grave carência económica. E relativamente a ela julga-se ser inquestionável que cabe a esse mesmo requerente a alegação e prova dos factos que permitam preencher essa condição normativa.

4. E a Recorrente sabe que assim é. Ainda assim, entende que cumpriu o ónus que sobre si impendia, apontando à decisão recorrida a crítica segundo a qual teria efetuado «uma leitura restritiva do artigo 133.º do C.P.T.A. que, em rigor, resulta numa exigência de “balanço doméstico” exaustivo como condição de cognoscibilidade do risco e, assim, desloca o centro de gravidade do instituto para um formalismo incompatível com a natureza urgente da providência e com a teleologia expressa na lei e na doutrina».

5. Não se vislumbra, porém, de que modo a decisão recorrida poderia conduzir a tal conclusão. Como aí se disse, «apenas se provou que a ora Requerente aufere um rendimento mensal que ronda, aproximadamente, € 700,00 (cfr. alínea J) do probatório). E que, em 9 de maio de 2025, despendeu € 6,87 em dois medicamentos (cfr. alínea K) do probatório)». Acrescentar-se-á: e desde 10.2.2025 encontra-se de baixa médica [facto I)].

6. Ora, a situação económica de uma pessoa não poderá ser aferida, em regra, apenas em função do seu rendimento. Terão de ser consideradas as suas despesas habituais. Dois indivíduos com o mesmo montante de rendimento, ainda que baixo, como é o caso da Recorrente, não terão necessariamente idêntica condição económica, precisamente porque as responsabilidades financeiras poderão não ser as mesmas. O elemento decisivo é, assim, o saldo resultante da articulação entre receitas e despesas. Foi justamente essa perspetiva que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1.7.2021 (processo n.º 0229/19.8BESNT) evidenciou, ao assinalar, em desfavor do ali requerente, a total ausência de alegação quanto às «despesas que assume no seu dia a dia», «desconhece[ndo]-se se o requerente vive em casa própria, se paga ou não renda de casa; ignora-se inclusive quanto despende dos serviços normais de fornecimento de água, luz ou gás». Por isso concluiu ser «inequívoco, que face à não alegação de quaisquer despesas, e ao montante de que o requerente dispõe mensalmente, não permite que se conclua, como fez o acórdão recorrido, pela verificação do pressuposto do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação» (tratava-se, ali, de um requerente que auferia um rendimento mensal de € 746,18).

7. No caso vertente, e do lado da despesa, a Recorrente nada trouxe ao conhecimento do tribunal a quo, para além de uma despesa pontual e manifestamente irrelevante, efetuada em 9.5.2025, no valor de € 6,87. De resto, a sua irrelevância, no contexto dos autos em que é solitariamente invocada, até a torna pouco compreensível. Ao invés do que invoca a Recorrente, a decisão cautelar não entendeu «em absoluto imprescindível uma listagem minuciosa de despesas mensais». Nem pretendeu qualquer «”prova plena” da miséria». Ali se disse, sim, que «a Requerente não indica in concreto a sua situação económica (e financeira), maxime as despesas concretas que possui, v.g. de eletricidade, água, gás, alimentação, dívidas ou prestações mensais ou outras. De igual modo, não alega que viva sozinha e também nada concretiza em sede de receitas e de despesas e compromissos económicos pessoais». E é isso que está em causa. De resto, a própria alegação de que «a Recorrente não consegue trabalhar com as doenças que tem» só poderia ser devidamente valorada à luz do montante e da duração do subsídio de doença, dados que permanecem desconhecidos nos autos.

8. Por outro lado, revela-se sempre imprescindível conhecer a existência de agregado familiar e o respetivo nível de rendimentos. A situação económica relevante para efeitos de uma providência desta natureza não resulta exclusivamente da relação entre o rendimento individual do requerente e as suas despesas pessoais, mas antes da situação económica global do agregado em que se possa inserir.

9. Em suma, o equívoco nuclear da Recorrente radica na assunção – facilitadora da elaboração do requerimento inicial, mas geneticamente condicionadora do desfecho do processo - de que «o quadro clínico basta para ancorar o periculum in mora, sendo a discriminação de rubricas um dado meramente complementar». Não poderá ser assim. Nenhum quadro clínico poderá ser, per se, idóneo a preencher o conceito de situação de grave carência económica, desde logo porque – e como já se deu conta - se impõe atender à situação económica global do agregado familiar.




V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


Lisboa, 22 de janeiro de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Rui Fernando Belfo Pereira