Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00773/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
INTEGRAÇÃO DO CONSELHO CIENTÍFICO DA REFERIDA ESCOLA
REGIMES JURÍDICOS
Sumário:I)- O presente processo de Intimação para protecção de direitos , liberdade e garantias , cujos pressupostos vêm regulados no artº 109º , do CPTA , é antes de mais um processo principal e não um processo cautelar .

II)- É um processo dirigido à emissão de uma sentença de condenação , mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta , que tanto pode consistir num facere , como num non facere , numa conduta positiva ( uma acção ) como numa conduta negativa ( uma abstenção ) .

III)- Trata-se , por outro lado , de um processo destinado a proteger direitos liberdades e garantias , todo e qualquer tipo de direitos , liberdades e garantias , sem que haja que distinguir entre direitos , liberdades e garantias pessoais e direitos e leiberdades e garantias de conteúdo patrimonial .

IV)- O legislador não introduziu qualquer restrição , optando por ir além da mera concretização da CRP , estendendo o âmbito de intervenção deste processo de intimação à protecção de todo e qualquer direito , liberdade ou garantia .

V)- No regime da Lei nº 54/90 , de 05-09 , bastava ser professor em serviço na escola , ou seja professor-adjunto ou professor-coordenador ou equiparados , para que funcionasse a investidura de membro do conselho científico da escola .

VI)- O que o nº 3 , do artº 8º , da Lei nº 1/2003 , de 06-01 , veio inovar foi no sentido de o orgão científico ser composto apenas por mestres , doutores e professores aprovados em concursos públicos , excluindo , assim do orgão todos aqueles que não sejam detentores daqueles graus académicos .

VII) Quando o presidente do conselho científico da Escola Superior Agrária do Instituto de Castelo Branco convoca para as reuniões do conselho científico « os professores em serviço na escola » , titulares dos graus de mestre , doutor ou que tenham sido aprovados em concursos de provas públicas , não se verifica , manifestamente , a violação do artº 8º , nº 3 , da Lei nº 1/2003 , de 06-01
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio , ao abrigo dos artºs 109º e ss , 20º , 6 , e 36º , 1 , al. d) , do CPTA , pedir a Intimação para Protecção de Direitos , Liberdades e Garantias do Presidente do Conselho Científico da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco a convocar todos os docentes habilitados com o grau de Mestre e Doutor para integrar as reuniões daquele Orgão .

A fls. 43 e ss , foi proferida douta sentença , do TAF de Castelo Branco , datada 03-03-2005 , pela qual foi indeferida a requerida intimação do Presidente do Conselho Científico da Escola Superior Agrária , do IPCB .

Inconformado com a sentença , o recorrente Sindicato Nacional do Ensino Superior veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 58 e ss , com as respectivas conclusões de fls. De fls. 64 a 68 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A recorrida Escola Superior Agrária , IPCB , veio apresentar as suas contra-alegações , de fls. 86 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 94 a 96 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 110 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve proceder o recurso jurisdicional , devendo a sentença ser anulada .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

A)- O Presidente do Conselho Científico , da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco , nunca convocou para as reuniões do plenário todos os docentes habilitados com o grau de mestre e doutor .

B)- Continuaram a ser convocados e a integrar as reuniões do plenário daquele Conselho Científico , apenas aqueles que já eram membros do colégio antes da entrada em vigor da Lei nº 1/2003 .

O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente SNES refere , designadamente , que a douta sentença violou o disposto no nº 3 , do artº 8º, da Lei nº 1/2003 , de 06-01 , e contrariou a interpretação dada pelo Parecer nº 11/2003 do Conselho Consultivo da PGR , cuja aplicabilidade não foi afastada .

Todos os mestres e doutores têm legitimidade de integrar o conselho científico .

Quer se entenda que o Parecer tem natureza vinculativa e deve ser aplicado, quer se entenda o contrário , a verdade é que a Lei não carece de Pareceres para ser aplicada de imediato .

Obrigando , por conseguinte a que todos os mestres e doutores passem a integrar o Conselho Científico , mesmo os que até à publicação da Lei nº 1/2003 , não compunham os conselhos científicos .

Deve o presente recurso proceder , ordenando-se a intimação do Presidente do CC da ESAIPCB a convocar todos os docentes habilitados com o grau de Mestre e Doutor para integrar as reuniões daquele Orgão .

Nas suas contra-alegações , a Escola Superior Agrária vem dizer que a Lei nº 1/2003 veio reformular e restringir a composição dos conselhos científicos , dispondo o nº 3 , do artº 8º , que nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o orgão científico é composto exclusivamente por mestres , doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas.

A norma não dispõe , como pretende o sindicato , que o CC « é composto por todos os mestres e doutores » . O legislador não utilizou a expressão «todos os docentes » .

A Lei nº 1/2003 não revogou , expressamente , a Lei nº 54/90 , nem o artº 35º constante daquele diploma legal se pode considerar tacitamente revogado pelo artº 8º , da Lei nº 1/2003 , uma vez que as duas normas não são incompatíveis e , antes pelo contrário , se completam .

Assim , tendo em conta o disposto na Lei nº 54/90 , a natureza da lei nº 1/2003 , a ratio legis e a redacção da norma , a conclusão é a de que só podem integrar o CC dos estabelecimentos do ensino superior politécnico os professores com o grau de mestre ou doutor , ou que tenham sido aprovados em concursos de provas públicas , ou seja , não é requisito suficiente para integrar por inerência o CC que se seja titular do grau de doutor ou mestre : é ainda necessário que se seja professor em serviço na respectiva escola .

O presidente do CC da ESA do IPCB , de harmonia com o disposto na Lei nº 54/90 e na Lei nº 1/2003 , e no estrito cumprimento do princípio da legalidade , convocou para as reuniões do CC os « professores em serviço na escola » , titulares dos graus de mestre , doutor ou que tenham sido aprovados em concursos de provas públicas estando , pois , o CC está regularmente constituído , pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

Ora , o presente processo de intimação para protecção de direitos , liberdades e garantias , cujos pressupostos vêm regulados no artº 109º , do CPTA , é antes de mais um processo principal e não um processo cautelar .
( nº 1 , do mesmo dispositivo legal ) .

É , depois , um processo de intimação , isto significa que se trata de um processo dirigido à emissão de uma sentença de condenação , mediante a qual o tibunal impõe a adopção de uma conduta , que tanto pode consistir num facere , como num non facere , numa conduta positiva (uma acção) , como numa conduta negativa ( uma abstenção ) .

Note-se , porém , que o nº 3 , do artº 109º mencionado , prevê um caso em que a sentença pode não de condenação ( e , portanto , não há , na verdade , lugar à emissão de uma intimação , mas uma sentença constitutiva .

Trata-se por outro lado , de um processo dirigido a proteger direitos , liberdades e garantias – a nosso ver , todo e qualquer tipo de direitos , liberdades e garantias , sem que haja , aqui , que distinguir entre direitos , liberdades e garantias pessoais e direitos e liberdades e garantias de conteúdo patrimonial .

Não obstante o disposto no artº 20º , 5 , da CRP ( direitos , liberdades e garantias individuais ) , o certo é que , nem em nenhum dos artigos que integram a Secção , nem no próprio título da Secção , o legislador introduziu qualquer restrição , optando , assim , legislador por ir além da mera concretização da CRP e , assim , estender o âmbito de intervenção deste processo de intimação à protecção de todo e qualquer direito , liberdade ou garantia .

Trata-se , por último , de um meio contencioso administrativo , o que , portanto , pressupõe a inserção do litígio no âmbito da jurisdição administrativa , à luz do disposto nos artºs 1º e 4º , do ETAF – aspecto relevante , tanto quando se trata de demandar entidades públicas , como quando se trata , como prevê o nº 2 , de demandar particulares .
( Cfr. Comentário ao CPTA, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Almedina , 2005 , pág. 535 e ss ) .

Descendo ao caso « sub judice » , a questão a decidir consiste em saber quem , em abstracto , deve integrar o Conselho Científico da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco , perante o regime jurídico vigente .

Sobre este tema pronunciou-se , a PGR , no Parece nº 11/2003 , onde se refere , no item 4 , que o disposto no nº 3 , do artº 8º , da Lei nº 1/2003 , de 06-01 , restringindo aos mestres , doutores e professores aprovados em concurso de provas públicas a sua integração nos conselhos científicos aplica-se às situações pendentes , constituídas à luz da lei antiga ( artº 35º , da Lei nº 54/90 , de 05-09 ) .

O disposto no mesmo número e artigo aplica-se , de imediato , aos mestres e doutores que até à publicação da Lei nº 1/2003 não compunham os conselhos científicos , passando a integrá-los .

Ora a douta sentença apreciou o regime jurídico resultante da Lei nº 54/90 , de 05-09 , e o resultante da Lei nº 1/2003 .

E como bem decidiu a douta sentença , na linha do referido Parecer , a Lei nº 1/2003 não revogou , expressamente , a lei nº 54/90 , nem nenhuma das suas normas .

O artº 1º ( Institutos Politécnicos ) , do DL nº 54/90 , começa por definir Institutos Politécnicos como instituições de ensino superior que integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região , as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos .

Quanto às Escolas Superiores , o artº 28º ( Orgãos das Escolas ) dispõe o seguinte :

1- São orgãos das escolas :

a) O director ou o conselho directivo ;
b) O conselho científico e o conselho pedagógico ou o conselho pedagógico-científico ;
c) O conselho consultivo
d) O conselho administrativo

Por sua vez , o artº 35º ( Conselho científico ) estabelece que integram o conselho científico :

a) O director ou o presidente do conselho directivo da escola ;
b) Os professores em serviço na escola . ( nº 1 ) .

2-Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico , podem ainda ser designados para integrar o conselho , por coptação :

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior ;
b) Investigadores ;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola .

E quais são os professores em serviço na escola ?

A isto responde o artº 2º , do DL nº 185/81 , de 01-07 , dizendo que « a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnio compreende as seguintes categorias :

a) Assistente ;
b) Professor-adjunto
c) Professor –coordenador .

Ora da conjugação destas normas , incluindo o artº 8º, 1 , do referido DL 185/81 – poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades nacionais eou estrangeiras de reconhecida competência científica , técnica , pedagógica ou profissional ... sendo equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico , cujo conteúdo funcional se adeque às funções que terão que prestar – resulta que serão « professores em serviço na escola » , como bem refere a douta sentença , todos os professores-adjuntos e todos os professores coordenadores , assim como as individualidades nacionais ou estrangeiras contratadas e equiparadas às referidas categorias da carreira do pessoal docente , cujo conteúdo se adeque às funções que terão de prestar .

Efectivamente , e como já se referiu , o artº 35º , 1 , al. b) , do DL nº 54/90 , dispõe que integram o conselho científico os professores em serviço na escola , sem que a lei distinga quanto à natureza do vínculo jurídico decorrente da relação jurídica de emprego público subjacente .

Ou seja :

Batava ser professor em serviço na escola , ou seja , professor-adjunto ou professor coordenador ou equiparados , para que ficasse investido como membro do conselho científico da escola .

No regime estabelecido pela Lei nº 1/2003 , de 06-01 , o artº 8º ( Orgãos científicos ) estabelece que « Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatóriamente de um orgão com competência científica .( nº 1).

No seu nº 2 dispõe-se que « Nas Universidades , institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas o orgão científico é composto exclusivamente por doutores » .

Por sua vez , no nº 3 , diz-se que « Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o orgão científico é composto exclusivamente por mestres , doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas » .

Como pertinentemente refere a douta sentença , o que o referido artigo veio trazer de novo foi , sem revogação expressa das anteriores normas sobre a matéria , o facto de , agora , o orgão científico ser composto exclusivamente por mestres , doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas .

Daí que o que a norma pretende é claramente excluir da composição do orgão científico , assente no artº 35º , da Lei nº 54/90 , todos aqueles que não sejam detentores dos graus académicos de mestre ou de doutor ou não sejam professores aprovados em concursos de provas públicas .

Trata-se de uma derrogação do alcance da norma do artº 35º , da Lei nº 54/90 , pela restrição da composição do orgão científico aos elementos ali vertida aos elementos que , de entre aqueles , sejam titulares do grau de mestre , de doutor ou sejam professores aprovados em concursos de provas públicas .

Ora , os factos provados conjugam-se , plenamente , com o decido , uma vez que , em abstracto , nem todos os mestres e doutores têm legitimidade para integrar o orgão científico , bastando para isso que não preencham os requisitos do artº 35º , da Lei nº 54/90 .

Por outro lado , pode acontecer que « aqueles que já eram membros do colégio antes da entrada em vigor da Lei nº 1/2003 » , preencham os requisitos necessários , esgotando o universo dos docentes passíveis de integrar o conselho científico .

Aliás , o Presidente do Conselho Científico da Escola Superior Agrária do IPCB , como refere em resposta ao douto parecer do MºPº , e de harmonia com o DL nº 54/90 e com a Lei 1/2003 , convocou para as reuniões do CC «os professores em serviço na escola » , titulares do grau de mestre , doutor ou que tenham sido aprovados em concursos de provas públicas , não se mostrando , assim , violado o disposto no referido artº 8º , nº 3 , da mencionada Lei .

Tanto basta , para improcederem as alegações do recorrente .

DECISÃO :


Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a sentença , nos seus precisos termos .


Sem custas ( artº 4º , nº 3 , da Lei nº 84/89 , de 19-03 ) .


Lisboa , 02-06-05