Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02021/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/15/2007 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INTIMAÇÃO PARA PROCEDER A OBRAS DE RECUPERAÇÃO |
| Sumário: | 1) Não estando comprovadas nos autos quer a legalidade, quer a ilegalidade do acto suspendendo, deve ser recusada a sua suspensão com base na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. 2) Estando em causa a intimação para proceder a obras de recuperação de um imóvel de 4 andares degradado por incêndio causado por terceiros, os prejuízos que daí sobrevirão para o seu proprietário devem sobrelevar sobre meros preceitos de ordenamento e estética urbanos. 3) Serão ressalvadas, contudo, as exigências de segurança para pessoas e bens, derivadas do estado do prédio. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Carlos ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 426 e seguintes no TAF de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 20/04/2005, da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa Drª. ..., que o intimara a proceder à realização de obras coercivas num imóvel de que é comproprietário. Em sede de alegações, formulou as 37 conclusões que alinha de fls. 781 a 791, e que aqui se resumem: a) A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia baseando-se apenas na falta do requisito periculum in mora, mas errou face à matéria de facto que deu como provada. b) A intimação para a reconstrução económica do edifício (que excede os 120% por metro quadrado) é incomportável para o património do requerente, face ao orçamento que juntou. c) A destruição do edifício foi provocada por terceiros, e não por falta de obras de conservação, o que foi totalmente desconsiderado na sentença. d) A sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia (por fundar a decisão num facto incerto, eventual, futuro e não provado) e contradição (por não levar em conta a incerteza sobre a legalidade do acto suspendendo), nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668º do CPC. e) A sentença errou ao considerar não terem sido alegadas factos que configuram prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. f) E devia ter apreciado o outro elemento do periculum in mora, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. g) Mostram-se assim violados os artigos 483º do CC, 89º do DL nº 559/99, 653º, 659º, 660º e 668 nº 1, alíneas b) e d) do CPC e 120º nº 1, alíneas a) e b) e 112º nº 1 e nº 2, alínea a), ambos do CPTA. Contra alegou o Município recorrido, pugnando pela manutenção do julgado. A Senhora Juíza a quo respondeu às nulidades assacadas à sentença que proferiu. A Exma Procuradora da República neste Tribunal defende a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e o deferimento da providência. Notificado desse parecer, o recorrido procurou rebater a respectiva argumentação. 2. Os Factos. Considera-se provada a factualidade contida nas alíneas A) a N) e Q) a S) de matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 431 a 438), por se mostrar relevante para a decisão, e à qual se acrescenta a seguinte: T) Em 13/3/2006, Carlos Manuel Pereira Pinto propôs nas Varas Cíveis de Lisboa Acção Ordinária de condenação conta a Companhia de Seguros Império Bonança, a GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A. e a CME – Construção e Manutenção Electromecânica, S.A. (fls. 572 a 578). 3. O Direito. Vêm imputadas nulidades à sentença recorrida, previstas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, e que importa antes de mais conhecer. Dizem os referidos preceitos legais: “1. È nula a sentença: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Na conclusão S) das suas alegações, o recorrente acusa a sentença de excesso de pronúncia, por fundar a decisão num facto incerto, eventual, futuro e não provado, qual seja o de que a Lisboa Gás se teria responsabilizado pelos danos causados ao imóvel pelo sinistro de Março de 2000, o que contribuiria para o ressarcimento dos danos. Contudo, não tem a razão. Porque, ao assim decidir, a Senhora Juiza a quo não se pronunciou sobre questões fora do seu conhecimento, mas sim fundamentou a sua decisão sobre a insuficiência da prova dos prejuízos, o que é substancialmente diferente. Adiante, na conclusão W, o recorrente imputa contradição à sentença (causadora da nulidade prevista na alínea c), por não ter deferido logo a suspensão requerida ao abrigo do artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA, embora recusasse a manifesta legalidade do acto suspendendo. Também aqui claudica a argumentação do recorrente. Com efeito, a Senhora Juíza a quo recusou o deferimento com base na aludida alínea porque, como explicou, do alegado pelas partes e da factualidade assente nos pontos A a M do probatório, resulta não ser evidente ou manifesta quer a ilegalidade (invocada pelo requerente) quer a legalidade (defendida pela entidade requerida) do acto suspendendo. E, como acertadamente diz mais adiante, não se vislumbrando evidência na posição defendida por qualquer das partes, devem os fundamentos de facto e de direito relativamente à ilegalidade e à legalidade do acto em referência, agora aduzidos, constituir matéria do processo principal e nele ser conhecidos. Ou seja, ao assim decidir a sentença recorrida não cometeu qualquer nulidade por contradição, falta de fundamentação nem sequer erro de julgamento, já que os autos não fornecem efectivamente elementos bastantes para decretar a evidência da solução a dar à pretensão formulada no processo principal, razão porque bem andou em afastar também a aplicação desta alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Finalmente (conclusões DD e EE das alegações), o recorrente denuncia a omissão de pronúncia por parte da sentença na apreciação da alínea b) do mesmo número, ao apreciar apenas a vertente dos alegados prejuízos de difícil reparação, e não da restante parte do requisito designado pela doutrina como periculum in mora. Nisso, conta com o apoio do Ministério Público. Atentemos, contudo, à redacção deste preceito: ...As providências são adoptadas: b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal... Entendeu a Senhora Juíza a quo que, tendo afastado a existência de prejuízos relevantes, poderia desde logo indeferir a providência, sem conhecimento dos demais requisitos. E teve razão nesse ponto, porque a inexistência desses prejuízos (se provada) permite afastar logo a existência desse requisito. Por isso, também neste aspecto não foi cometida qualquer nulidade na sentença, cuja arguição vai portanto indeferida. 4. Vejamos, então, se se justifica o deferimento da providência requerida, face aos factos provados nos autos. Desde logo, e pelos motivos já apontados, será de recusar a aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Seguidamente, no que respeita à sua alínea b), está mais do que provada a existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado com a execução do acto suspendendo, já que a realização de obras de conservação e recuperação do imóvel podem desde logo deitar por terra as pretensões do recorrente formuladas no processo principal, com a descaracterização dos danos ocorridos por via do incêndio deflagrado em 25/3/2000, como porque deixaria de ter sentido a anulação do despacho em causa da Vereadora Drª Eduarda Napoleão, já depois de efectuadas as “obras necessárias à correcção das deficiências descritas no auto de vistoria realizada em 2/3/2004”, tudo considerado nos limites perfunctórios próprios da presente providência. Por outro lado, o custo das obras de reabilitação cuja realização foi ordenada pela dita Vereadora, mesmo que se não tenha provado o seu montante exacto, é demasiado elevado (trata-se da recuperação de um imóvel de 4 andares degradado e desabitado há vários anos) para poder ser custeado por um comproprietário que nem sequer foi ainda indemnizado dos danos sofridos em 2000 (e por isso propôs em 13/3/2006 a Acção Ordinária a que se refere a alínea I) da matéria provada), ainda que aufira um vencimento mensal de 7 000 €, e se não estiverem comprovados nos autos outros rendimentos relevantes. Isto significa que, tratando-se de uma providência conservatória (suspensão de eficácia) e não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, estão preenchidos os requisitos exigidos naquela mencionada alínea b). Não devem ser olvidados, porém, os deveres que incumbem ao Município requerido, no sentido da conservação e recuperação do património edificado na cidade, o que constitui interesse público, mesmo que esse património seja pertencente a particulares, como é o caso. Mas essas exigências terão que ser devidamente ponderadas, nos termos do nº 2 do artigo 120º, em confronto com a penalização sofrida pelo interesse privado do administrado, com a imediata execução da ordem decretada. Por isso, o interesse público alegado pelo Município recorrido nos nºs 38 a 40º do seu requerimento junto a fls. 805 e seguintes dos autos (realização de obras para que não dispõe de capacidade financeira, manutenção da propriedade urbana em bom estado de conservação, defesa da saúde, vida e bens de terceiros, bem como da estética da cidade e o incremento do turismo daí resultante) terá neste caso concreto de ceder perante a imposição de obras de recuperação de um imóvel incomportáveis para o seu comproprietário, perante o abandono a que inúmeros imóveis da cidade se encontram votados, no dizer do recorrido (fls. 813). Leva-se obviamente em consideração que se trata de uma decisão tomada em providência eminentemente provisória e dependente da acção principal, local próprio para ser tomada a decisão definitiva. Mesmo assim, há que ressalvar os indispensáveis cuidados com a segurança de pessoas e bens, designadamente os prédios confinantes e em risco, interesses que terão de ser assegurados pelo requerente. 5. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Eng. Carlos ..., revogando a sentença recorrida e deferindo a suspensão da eficácia do despacho, de 20/4/2005, da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa Drª Eduarda Napoleão, excepto no que respeita às obras mínimas de conservação do imóvel, que garantam a segurança de pessoas e bens em risco com o estado do imóvel. Custas em ambas as instâncias a cargo de recorrente e recorrido, na proporção de um quarto para aquele e três quartos para este, e levando em conta a redução prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ. Lisboa, 15 de Março de 2 007 |