Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5420/01 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/04/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS JUROS DE MORA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Presidente da Câmara Municipal de Mira inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que concedeu provimento ao recurso contencioso que Maria .... interpusera do acto de indeferimento tácito que se formara sobre o seu requerimento de 28/10/98, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) - A deliberação do executivo camarário de 24/2/95, na qual foi confirmada a nomeação da Oficial Principal, ora recorrente, como substituta do Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, na sequência do disposto nos arts. 4º e 9º da nova estrutura orgânica do Município publicado no DR, II Série, nº 286, de 13/12/94 e com efeitos a partir de 13/2/95, foi tomada em primeiro lugar ao abrigo de uma estrutura orgânica que já havia sido substituída por outra publicada no DR, nº 44, II Série, de 21/2/95, antes portanto da referida Reunião do Executivo; B) - em segundo lugar, da citada deliberação camarária de 24/2/95, não são mencionados os Decretos-Leis 323/89, com as adaptações introduzidas pelo D.L. 198/91, de 29/5, onde se consagra o regime de substituição de cargos dirigentes, pelo que, e uma vez mais, tal deliberação foi tomada contra legem; C) - não existiu, em terceiro lugar, qualquer nomeação da recorrente em regime de substituição nos termos legais, tendo havido apenas uma designação para uma substituição pontual para assegurar os serviços e não para nomeação em regime de substituição de cargo de Chefe de Divisão, o que era legalmente inadmissível, D) - em quarto lugar, não foi feita qualquer publicação no DR, conforme estabelece o D.L. 427/89, de 7/12; E) - em quinto lugar, após a publicação da nova estrutura no DR, nº 44, II Série, de 21/2/95, não houve qualquer rectificação ao teor da deliberação de 24/2/95; F) - acresce que, e em sexto lugar, a recorrente não era a funcionária mais antiga ou a inferior hierárquica do Chefe da DAF; G) - desta forma, a deliberação de 24/2/95 está viciada, ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 133º, nº 1 e nº 2, al. f) do CPA; H) - sendo tal deliberação nula, nos termos do art. 134º do CPA, não pode a mesma produzir quaisquer efeitos, é invocável a todo o tempo e pode ser declarada também a todo o tempo, o que se pretende que seja declarado; I) - face ao exposto e como consequência derivada de tal nulidade, a deliberação camarária de 12/5/98 que autorizou o pagamento das diferenças remuneratórias e juros de mora vencidos, relativamente a cada uma das prestações, é igualmente nula, o que se pretende igualmente ver declarado; J) - nesta confluência, o requerimento da recorrente datado de 28/10/98, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mira, não pode igualmente produzir quaisquer efeitos; K) é que, a invalidade sob a forma de nulidade da deliberação camarária, de 24/2/95, afecta todos os procedimentos posteriores que em relação e por referência a ela foram tomadas; L) - nestes termos, fácil é concluir que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mira, aqui recorrido, não violou a lei ao não reconhecer os pretensos ilegais “direitos” da recorrente contidos no seu requerimento de 28/10/98; M) - o Mmo. Juiz “a quo” deixou de se pronunciar sobre factos com relevância para a decisão e que devia conhecer, como são os elementos nas alíneas precedentes, pelo que, desde logo, a sentença é nula, nos termos do preceituado no art. 668º, nº 1, al. d), do CPC; N) - a decisão recorrida ao não ter em consideração que a deliberação de 24/2/95 apenas quis que fossem assegurados os serviços e não existiu qualquer nomeação da recorrente em regime de substituição do cargo de Chefe da DAF, já que era legalmente inadmissível, cometeu um erro de julgamento, caindo numa injustiça material e formal que deverão ser corrigidas; O) - a decisão recorrida padece ainda da falta de fundamentação, não tendo especificado os fundamentos de facto que levaram a considerar a recorrente como substituta do Chefe da DAF, sendo assim perfeitamente omissa quanto às razões de direito que a justifiquem, pois parte de pressupostos errados e não verificados, pelo que deverá a mesma ser considerada nula, ao abrigo do disposto no art. 668º, nº 1, al. b), do CPC”. A recorrida contra-alegou, tendo concluído que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:a) Por requerimento de 28/10/98, a ora recorrida requereu ao Presidente da Câmara Municipal o pagamento de juros à taxa legal e não da maneira que os mesmos lhe foram liquidados, ou seja, segundo as taxas da CGD; b) não foi proferida decisão expressa sobre essa pretensão; c) o pagamento dos juros referidos foi autorizado por deliberação camarária de 12/5/98; d) esses juros decorrem do pagamento tardio de diferenças salariais e por motivo da designação da ora recorrida como substituta do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira x 2.2. Objecto do recurso contencioso era o acto de indeferimento tácito do requerimento referido na al. a) dos factos provados, onde a ora recorrida solicitava que os juros de mora incidentes sobre as diferenças remuneratórias que lhe haviam sido pagas fossem calculados de acordo com a taxa legal e não, como sucedera, com base nas taxas praticadas pela Caixa Geral de Depósitos.A sentença recorrida, depois de considerar que em caso de mora no pagamento de remunerações a taxa de juros devida é a legal, referiu o seguinte: “A isso não obsta a arguição de nulidade feita pela entidade recorrida, pois ainda que se admitisse tal nulidade, certo é que a recorrente exerceu efectivamente funções correspondentes a outro cargo, sendo-lhe devida pois a respectiva remuneração, como aliás foi reconhecido pela mesma entidade incluindo com o pagamento de juros por motivo de mora desse pagamento. A ser procedente tal nulidade, isso importaria efectivamente a não consideração de diversos efeitos jurídicos, nos termos do art. 134º do CPA, mas não poderia fazer desaparecer da ordem jurídica o exercício efectivo das referidas funções que lhe foram atribuídas, a que corresponde a respectiva remuneração nos termos do art. 59º nº 1 a) da CRP, sob pena de o trabalho realizado por determinação da entidade competente não ter remuneração. E, assim sendo, verifica-se que nada obsta ao que fica dito quanto à liquidação dos juros nos termos peticionados pela recorrente, motivo por que concedo provimento ao recurso, anulando o acto aqui impugnado”. Das conclusões da alegação do recorrente _ que de A) a L) correspondem integralmente às que foram formuladas no recurso contencioso _ resulta que este imputa à sentença as nulidades da omissão de pronúncia e da falta de fundamentação e um erro de julgamento. Vejamos se lhe assiste razão, começando por apreciar as invocadas nulidades. A causa de nulidade “omissão de pronúncia”, contemplada na al. d) do nº 1 do art. 668º do CP Civil, só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre “questões que devesse apreciar” essenciais para a solução do pleito, não se verificando mesmo que não se tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide. O recorrente imputa esta nulidade à sentença recorrida, por não ter conhecido da nulidade das deliberações de 24/2/95 e de 12/5/98 da Câmara Municipal de Mira. Cremos, contudo, que não lhe assiste razão. É que, como resulta do trecho da sentença que ficou transcrito, o não conhecimento das referidas nulidades justificava-se por tal ser irrelevante para a decisão do pleito, dado que ainda que elas se verificassem sempre a recorrente contenciosa teria direito aos juros de mora calculados de acordo com a taxa legal. Trata-se, pois, de uma questão que não era essencial para a justa decisão da lide e que, por isso, não tinha que ser apreciada na sentença. Quanto à causa da nulidade da sentença prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do CP Civil, ela só se verifica quando haja total omissão dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Ora, a sentença especificou os fundamentos de facto suficientes para justificar a decisão (incluindo, no nº 4 dos factos provados, que a recorrente contenciosa havia sido designada substituta do Chefe de Divisão Administrativa e Financeira) e indicou as razões de direito por expressa referência aos arts. 59º, nº 1, al. a), da CRP, e 559º, nº 1, e 806º, nº 2, ambos do C.Civil. Se, como refere o recorrente, estas razões de direito são erradas, a sentença poderá padecer de erro de julgamento mas nunca de nulidade. Improcedem, pois, as nulidades invocadas pelo recorrente. Quanto ao erro de julgamento imputado à sentença, alega o recorrente que aquela não tomou em consideração que o que se pretendia com a deliberação camarária de 24/2/95 era uma substituição pontual para assegurar os serviços e não uma nomeação em regime de substituição que era legalmente inadmissível. Mas esta matéria é completamente irrelevante, porque insusceptível de pôr em causa o entendimento sufragado na sentença. Efectivamente, a admitir-se a existência de uma distinção entre a nomeação em substituição e o que o recorrente designa por “substituição pontual”, não se vê, nem ele especifica, qual a repercussão dessa distinção sobre a questão decidida. Será que pelo facto de as funções serem exercidas no denominado regime de “substituição pontual” o funcionário não tem direito a auferir a remuneração correspondente àquelas, nem os juros de mora calculados à taxa legal se o pagamento dessa remuneração se efectuar com atraso? Ora, parece-nos evidente que, em qualquer caso, há um exercício de funções pela recorrida que deve ser remunerado pelo cargo para que foi nomeada e que efectivamente exerceu (cfr. arts. 59º, nº 1, al. a), da CRP e art. 8º, nº 8, do D.L. nº 323/89, de 26/9, aplicável à administração local por força do art. 1º, nº 1, do D.L. nº 198/91, de 29/5), bem como que o retardamento no pagamento dessa remuneração implica que sobre esta recaiam juros de mora calculados à taxa legal, nos termos dos arts. 3º, nº 6, do D.L. nº 353-A/89, de 16/10 e 804º, 805º, nº 2, al. a) e 806º, todos do C. Civil. Refira-se, finalmente, que, tal como se decidiu na sentença, não havia que apreciar as invocadas nulidades das deliberações camarárias de 24/2/95 e de 12/5/98 (nulidades que, note-se, nunca foram __ como poderiam ter sido, nos termos do art. 134º, nº 2, do CPA __ declaradas pelo ora recorrente) por tal matéria se mostrar irrelevante para a decisão da questão em causa nos autos, visto que a sua verificação não obstava à procedência do recurso contencioso, atento a que a recorrida sempre teria direito à remuneração correspondente ao cargo que efectivamente exerceu. Portanto, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, deve manter-se a decisão recorrida. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas, por o recorrente delas estar isento (cfr. art. 2º, da Tabela das Custas) x Lisboa, 4 de Outubro de 2001as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) as.) Carlos Manuel Maia Rodrigues as.) Magda Espinho Geraldes |