Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2093/08.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/02/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADES
NULIDADE SUPRIDA
Sumário:I – O art. 42º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/01) dividia então as nulidades do procedimento disciplinar em insupríveis e supríveis, sendo insupríveis, nos termos do n.º 1, “a falta de audiência” e a “omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”, sendo supríveis, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, todas as demais, as quais se consideravam supridas se não fossem reclamadas pelo arguido até à decisão final do procedimento disciplinar.
II – Em concreto, a incompetência da entidade que nomeou o instrutor não se reconduz à falta de audiência, e também não traduz a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, em face do que se tratava de nulidade suprível, ficando sanada não sendo reclamada até à decisão final.
III – Estabelecia o Artº 2º do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo DL 196/94, de 21 de Julho, que “em tudo o que não seja previsto no presente diploma no âmbito da definição e efetivação de responsabilidade disciplinar dos funcionários e agentes da Polícia judiciária é aplicável, como direito subsidiário, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, constante do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro”, em face do que não dispondo o referido Regulamento qualquer regra relativa ao órgão competente para nomear o instrutor, suscetível de afastar o disposto no art. 55.º n.º 1 do ED, era este normativo aplicável.
IV – Assim, é incontornável que o órgão competente para instaurar o processo disciplinar, era simultaneamente o competente para nomear o instrutor, pelo que na situação em apreciação, não tendo a entidade que instaurou o processo disciplinar nomeado o instrutor, e tendo o arguido reclamado em tempo, conclui-se que o processo disciplinar padece de nulidade não suprida, determinante da anulação do ato sancionatório.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Ministério da Justiça, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por M....., tendente a que se :
a. Declare nulo ou anulado o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Ministro da Justiça a fls. 345 dos autos que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto pela Autora;
b. Declare a prescrição do procedimento disciplinar, a qual acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes para todos os efeitos e consequências legais;
c. Condene o R. a praticar o ato administrativo de deferimento do recurso hierárquico necessário apresentado, com fundamento na verificação dos vícios assacados não só ao ato punitivo, como também ao subjacente procedimento e processo disciplinar;
d. Declare a incompetência do Diretor do Departamento Disciplinar e de Inspeção da PJ para nomear os instrutores do processo de averiguações e do processo disciplinar instaurados contra a A.;
e. Declare a nulidade dos despachos de nomeação dos instrutores do procedimento de averiguações e do procedimento disciplinar por terem sido praticados por entidade incompetente, a qual acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo a acusação e a decisão punitiva proferida;
f. Condene o Réu a, num prazo não superior a 15 dias úteis, praticar ato administrativo que defira o recurso hierárquico interposto pela Autora;
g. Condene o Réu no pagamento de indemnização à A. por danos não patrimoniais em montante não inferior a €3.000 (três mil euros);
h. Condene o Réu na publicação em Ordem de Serviço da Diretoria Nacional da Polícia Judiciária da decisão que julgue procedente a presente ação;
i. Condene, ainda, o Réu na publicação em Ordem de Serviço da Diretoria Nacional da Polícia Judiciária o devido pedido de desculpas à A.;
Mais se pretende que o Tribunal:
j. Especifique e fixe o prazo em 15 (quinze) dias para que o R. pratique os atos e operações materiais necessários ao restabelecimento das situações subjetivas e objetivas que assistem à A.;
k. E fixe, ainda, por cada dia de atraso no cumprimento efetivo da douta decisão, uma sanção compulsória ao Réu no valor de €46,00 (quarenta e seis euros), conforme art. 66.º e n.º 1 e 2 do art. 169.º do CPTA, seguindo os autos os seus ulteriores termos até final”, inconformado com a Sentença proferida em 2 de Dezembro de 2019, através da qual foi julgada parcialmente procedente a ação, “e, em consequência, anula-se o ato sancionatório impugnado e o ato de indeferimento do recurso hierárquico interposto daquele ato sancionatório e, absolve-se a Entidade demandada dos pedidos formulados nas alíneas b), c), f), g), h), i), j) e k) das conclusões da PI.”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.
Formula o aqui Recorrente/Ministério da Justiça nas suas alegações de recurso, apresentadas em 22 de janeiro de 2020, as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso tem como fundamento a errada interpretação que a sentença impugnada fez dos arts.ºs 51.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro (ED), dos art.ºs 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (LOPJ) e do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 196/94, de 21 de julho (RDPJ);
2. Fruto de uma interpretação que conduz, inexoravelmente, ao esvaziar de conteúdo dos art.ºs 39.º e 41.º da LOPJ, a decisão recorrida, no que à nomeação de instrutor para processos de natureza disciplinar respeita, entendeu fazer prevalecer o n.º 1 do art.º 51.º do Decreto-Lei n.º 24/84 sobre o disposto naqueles normativos do Decreto-Lei n.º 275-A/2000;
3. A interpretação sufragada pela sentença recorrida desrespeita, de forma evidente, as regras da hermenêutica consignadas no n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil
4. A sentença impugnada desvalorizou o facto de a Polícia Judiciária – a par de outros organismos estatais – ter um Gabinete (no caso um Departamento) exclusivamente vocacionado para a área disciplinar;
5. De igual sorte, a sentença recorrida desconsiderou o facto do próprio Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 alertar para a circunstância da sua disciplina não ser aplicável aos “funcionários e agentes que tivessem estatuto especial”, situação que se verifica na Polícia Judiciária, incorrendo, mais uma vez numa errada interpretação dos normativos aplicáveis;
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida na parte que condena o Ministério da Justiça, por ser da mais elementar JUSTIÇA!”

A aqui Recorrida veio apresentar contra-alegações de Recurso em 19 de fevereiro de 2020, concluindo:
“1. O Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo DL 196/94, de 21 de Julho, no seu art. 2.º estabelece que “em tudo o que não seja previsto no presente diploma no âmbito da definição e efetivação de responsabilidade disciplinar dos funcionários e agentes da Polícia judiciária é aplicável, como direito subsidiário, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, constante do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro”, ditando o art. 30.º do citado Regulamento a aplicação do disposto nos artigos 32.º a 92.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
2. Ora, nem o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, nem a Lei Orgânica, na redação em vigor à data da instauração do procedimento e da nomeação de instrutor, continham qualquer regra relativa ao órgão competente para nomear o instrutor, suscetível de afastar o disposto no art. 55.º n.º 1 do ED.
3. Assim, impunha-se que o instrutor fosse nomeado em obediência ao disposto no art. 55.º n.º 1 do ED, ou seja pela entidade que instaurou o processo disciplinar, o que não sucedeu
4. Bem andou, a sentença recorrida ao concluir que “foi o Departamento Disciplinar e de Inspeção que nomeou o instrutor do processo disciplinar, o que determina que este último ato esteja ferido de incompetência relativa, vício que foi arguido em momento anterior à decisão punitiva”, padecendo o processo disciplinar de nulidade não suprida, devendo ser anulado o ato impugnado e o ato que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do ato sancionatório.
5. Deste modo, a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, como é de LEI e de JUSTIÇA!”
Por Despacho de 20 de abril de 2020, foi admitido o Recurso jurisdicional.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16 de junho de 2020, nada veio dizer requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a Sentença Recorrida terá feito errada interpretação dos arts.ºs 51.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro (ED), dos art.ºs 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (LOPJ) e do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 196/94, de 21 de julho (RDPJ).

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade Provada:
“A) Em 30.03.2006, a advogada S....apresentou nos serviços da Entidade demandada, um documento com o seguinte teor:
“(…)
Vem participar disciplinarmente contra funcionário da Polícia Judiciária, o que faz nos termos e com os fundamentos expostos na Participação anexa, e de cujo teor dá conhecimento ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, na pessoa do seu Presidente. (…).” (dado como provado com base em fls. 2 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B) Em anexo ao documento referido na alínea antecedente consta a Participação com o seguinte teor:
“(…)
vem participar contra funcionária da Polícia Judiciária, cuja identidade desconhece na presente data, apesar de várias vezes solicitada a sua identificação, mas sabe ser do sexo feminino, e que se encontrava de serviço ao Piquete, no passado dia 25.01.2006, pelas 21.45h, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
Pese embora o facto de V. Exa. estranhamente e decorridos que estão 60 (sessenta) dias até à data, não ter vindo ainda ordenar a identificação da funcionária contra quem a signatária participa disciplinarmente, apesar das insistentes solicitações, quer telefónicas quer escritas nesse sentido (vide faxes enviados em 26.01.2006 e 27.01.2006), ainda assim a signatária mantém a expectativa positiva de V. Exa., no exercício das competências disciplinares que lhe estão cometidas, vir prontamente a exercer o poder disciplinar que lhe compete, sob pena de, não o fazendo, proteger coniventemente um sistema corporativo, cujos interesses sectoriais parecem sobrepor-se ao interesse público, no respeito pelos cidadãos em geral, o que a ser verdade, mereceria desde logo o total e absoluto repúdio da signatária (cfr. Doc. 1 e 2).
2.º
Quanto aos factos, in casu, os mesmos tiveram lugar no passado dia 25 de Janeiro do corrente ano, quando a signatária, pelas 21.45h, se dirigiu ao Piquete de Serviço da Polícia Judiciária, (…) fazendo-se acompanhar pelo s/ constituinte, no patrocínio dos seus interesses, com vista ao registo de um Autor de denúncia oral.
3.º
Depois de identificada na portaria através da Cédula Profissional, que exibiu aos funcionários presentes, a signatária foi então recebida por uma funcionária, que não se encontrando identificada, ordenou que a seguissem, o que quer a signatária quer o s/ Constituinte fizeram.
4.º
Chegados à entrada da sala, que a signatária julga estar reservada ao atendimento, a dita funcionária ordenou então a signatária a acompanhasse para o interior da mesmo, porém o s/ Constituinte, ao contrário, devia permanecer no corredor!
5.º
Já no interior, foi então que a funcionária ora participada se julgou no direito de interpelar a signatária, não só quanto à sua legitimidade como advogada, como ainda quanto às suas próprias competências no patrocínio dos interesses do s/ Constituinte,
6.º
Dirigindo-se à signatária nestes precisos termos:
- Mas afinal o que é que está aqui a fazer?
- Não sabe que não pode intervir?
- É paga para articular…ou não sabe o que isso é?!
- Para isso não são precisos advogados!
7.º
Não restou à signatária, verdadeiramente perplexa com o incidente, senão procurar esclarecer o óbvio,
8.º
Dado que acompanhava o s/ Constituinte no exercício das suas funções, com o propósito de apresentar denúncia oral, direito de participação criminal, que aliás assiste a qualquer cidadão, nos termos e para os efeitos da Lei Processual Penal.
9.º
A signatária não pode assim compreender nem aceitar a manifesta intransigência discricionária da funcionária em causa,
10.º
Que pautou toda a sua conduta de forma incompetente,
11.º
Além de demonstrar má educação e grosseria no trato, violando os mais básicos deveres gerais, como a urbanidade e correção,
12.º
O que acabou por impedir o Constituinte da signatária de apresentar a denúncia que havia motivado a sua pretensão em recorrer aos serviços em causa, naquele dia e àquela hora.
13.º
Mais, a mesma funcionária, ofendeu a signatária, na sua honra e consideração, em alto e bom som para quem quisesse ouvir, inclusive o s/ Constituinte, pondo em causa o seu bom-nome e idoneidade profissional como advogada, servidora da Justiça e do Direito,
14.º
Enxovalhando-a e desconsiderando-a como pessoa e profissional que é, no exercício das suas funções.
15.º
Acresce ainda o facto da funcionária ora participada ter-se recusado a identificar-se apesar da signatária o ter solicitado por diversas vezes.
16.º
Foi quando a participada se levantou e dirigindo-se à sala contínua, regressando passados alguns minutos, desta vez acompanhada por mais dois funcionários dessa instituição,
17.º
Acabando um deles finalmente por autorizar o Constituinte da signatária a entrar na sala, a fim do mesmo apresentar a Denúncia pretendida.
18.º
Mas de novo a funcionária, aqui participada, volta a pautar a sua postura profissional, de modo rude e descortês, e à semelhança do que acabara de protagonizar minutos antes, mais uma vez dirigiu-se à signatária, dizendo:
- A Senhora faça o favor de sair!
19.º
Acrescentando:
- A Senhora levante-se!
- A Senhora não interrompa…cale-se…não pode intervir…saia!
20.º
Impedindo a signatária, sequer a dirigir-se ao seu Cliente,
21.º
Que acabou por não apresentar qualquer Denúncia, tal foi a inaptidão da funcionária,
22.º
Embora, diga-se em abono da verdade, foram os próprios colegas, que acabaram eles mesmos por apresentar um pedido de desculpas pelo comportamento faltoso da aqui participada, sua colega,
23.º
Que não foi só incorreta e mal educada,
24.º
Como literalmente “deu ordens” à signatária para se pôr na rua,
25.º
Como ainda deu lições sobre a forma como a signatária deveria exercer o mandato, nomeadamente dizendo que a participante era “paga para articular”, e não para acompanhar Clientes em denúncias orais, “para isso não são precisos advogados”, mandando ainda calar a signatária sistematicamente retirando-lhe a palavra, sempre que confidenciava com o s/ Constituinte.
27.º
Impedindo-a continuamente de elucidar e melhor esclarecer as declarações orais que, na verdade, deveriam ter sido prestadas e não o foram graças ao comportamento da participada que se acaba de descrever.
28.º
É pois lamentar que uma qualquer funcionária, ao serviço do interesse público, a quem devia caber a promoção da confiança na ação da Administração Pública, em especial no que respeita à sua imparcialidade, se preste a praticar atos absolutamente contrários aos deveres que sobre si impendem, quer gerais, quer especiais,
29.º
E mal seria se tais atos passassem impunes, como se do próprio sistema fizessem já parte, sem que ao cidadão comum e aos advogados em especial, na prossecução dos interesses dos seus Clientes, fosse dada a palavra de os denunciar.
30.º
A aqui participada violou assim os mais básicos deveres que sobre si impendem, designadamente os deveres gerais de zelo e correção, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Pública,
31.º
E ainda os deveres especiais de atuar sem discriminação e agir com a diligência necessária e determinação, no cumprimento das tarefas legalmente exigidas e autorizadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei Orgânica da Polícia Judiciária.
32.º
Saliente-se ainda o facto de constituírem deveres do advogado para com a comunidade pugnar pela boa e rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições, bem como proteger os direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tenha conhecimento,
33.º
E do mesmo modo que o advogado deve proceder com urbanidade nas relações que estabelece com as várias instituições, na prática dos atos próprios da profissão, exige igualmente respeito na proteção dos seus próprios interesses e de quem representa.
34.º
Face ao exposto o que se acaba de descrever é grave não só para um qualquer cidadão que junto da Polícia Judiciária pretenda denunciar quaisquer factos, que pela sua natureza possam consubstanciar prática de crimes,
35.º
E são impedidos de o fazer, porque o agente em causa não o faz, violando os mais básicos deveres, como foi o caso da participada,
36.º
Como ainda a situação se torna mais grave, quando é questionada a própria idoneidade profissional de um advogado, que estando no exercício da sua profissão, se vê constrangido no exercício dos seus direitos em proteção dos interesses dos s/ Clientes, como foi o caso da participante,
37.º
Que face à gravidade dos factos que o s/ Constituinte tinha para denunciar, entendeu ser oportuno fazê-lo naquele dia e àquela hora junto do Piquete,
38.º
O que acabou por não acontecer, porque ao invés da participada procurar desde logo apurar os factos, antes tudo fez para viabilizar o conhecimento da matéria que ali se iria apresentar, em perfeita violação dos deveres que lhe incumbiam,
39.º
Sequer autorizou o ofendido, Constituinte da signatária, a entrar na sala,
40.º
Tudo fazendo para que a Denúncia não viesse a ser apresentada, como na realidade não foi,
41.º
Tendo posteriormente sido apresentada queixa-crime com fundamento nos mesmos factos que a aqui participada se recusou a receber.
Nestes termos e face ao exposto deverá V. Ex.ª instaurar processo disciplinar contra a funcionária em causa, atento o comportamento atrás descrito, absolutamente contrário aos deveres, gerais e especiais, a que a mesma se encontra obrigada, e já enumerados, com as demais consequências legais, para o que caso V. Exa. assim o entenda por conveniente, a signatária poderá facultar identificação do s/Constituinte e da pessoa que o acompanhava, dado que ambos presenciaram os factos descritos, para serem ouvidos.
Desde já se requer a V. Exa. se digne mandar extrair certidão da presente participação, de onde já conste a identificação da participada, para efeitos de participação criminal a apresentar pela signatária contra a mesma.” (dado como provado com base em fls. 2 a 7 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C) Em 03.04.2006, no documento referido na alínea A) antecedente, o Diretor Nacional Adjunto, B....., exarou o seguinte despacho: “Remeta-se ao DDI para processo de averiguações (art. 88.º do Dec-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).” (dado como provado com base em fls. 2 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D) Em 04.04.2006, nos documentos referidos na alínea A) antecedente foi exarado o seguinte despacho: “-Registe; - R. e Autue como proc. de averiguações; - nomeio instrutor – o Sr. Inspetor chefe J.....(…).” (dado como provado com base em fls. 2 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E) Na escala do serviço de Piquete de 25.01.2006, constava como efetivo, M..... (dado como provado com base em fls. 13 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F) Em 12.04.2006 foi elaborado o auto de inquirição da advogada Susana C....., com o seguinte teor:
“(…)
Inquirida disse:
Que confirma para todos os devidos efeitos a participação disciplinar, constante de fls. 3 a fls. 7 dos presentes autos, contra a funcionária da Polícia Judiciária que a atendeu no serviço de Piquete no passado dia 25.01.2006, entre as 21h45 e as 22h15, porquanto a mesma corresponde de facto à expressão da verdade.
Esclarece que naquele dia, na companhia do seu constituinte A....., representante legal que representava as Sociedades S....., A....., SA e E..... Lt.ª e ainda de outro indivíduo que oportunamente identificará, se dirigiu ao Piquete de Lisboa da Policia Judiciária, com a intenção de apresentar denúncia oral relativamente a factos que considerava graves e relacionados com a empresa, designadamente, tentativa de extorsão e corrupção e difamação.
Neste serviço de Piquete foi atendida por uma funcionária que, após saber que a declarante era advogada, de imediato interpelou-a dizendo: “o quê que está aqui a fazer? Não sabe que não pode intervir? É paga para articular…ou não sabe o que isso é?! Para isso não são preciso advogados! Esta interpelação decorreu na sala de Piquete, encontrando-se presente apenas a declarante e a funcionária em causa, estando no corredor o seu cliente e a pessoa que acompanhava, estando convencida que estes se aperceberam das expressões utilizadas, até porque a funcionária falava em tom alto.
A declarante não percebeu a razão de ser daquele comportamento manifestamente desajustado, pelo que resolvei dar-lhe a entender que a situação não estava a correr de acordo com as suas expectativas relativamente ao atendimento que um serviço público deveria ter relativamente a qualquer cidadão, pedindo-lhe a sua identificação, pedido este que foi de imediato recusado, dizendo ela sempre “que não tinha que estar ali e que era paga para articular”. A certa altura a referida funcionária foi conferenciar com os colegas, aparecendo pouco depois com dois colegas que procuraram inteirar-se do que se estava a passar, sendo que um deles, o mais novo, autorizou a entrada na sala do Piquete do seu cliente, tendo-o inclusivamente chamado para ali para a apresentação da denúncia.
Mal o seu cliente entrou na sala, a funcionária deu ordens para que a declarante fez uma vez que entendia que estava no exercício das suas funções dando assistência ao seu cliente, não havendo nada que proibisse, ou de qualquer modo impedisse, a sua presença naquele ato, sendo certo que fora o seu cliente que lhe pedira que o acompanhasse.
Encontrando-se já o seu cliente a apresentar os motivos que o levaram a dirigir-se ao Piquete, e quando começou a responder às perguntas que os dois funcionários formulavam, e sempre que a declarante se dirigia ao seu cliente, era sistematicamente advertida e mandada calar pela mesma funcionária, que se mantinha na sala, até que chegou mesmo a ordenar a sua saída, em tom que não lhe ofereceu quaisquer dúvidas, pelo que se apercebeu de uma grande animosidade contra si que, de todo em todo, não entendeu.
Esta situação caricata ia produzindo enorme desconforto, quer na declarante, quer no seu cliente, o que motivou a decisão de abandonar aquele serviço de urgências, sem que apresentasse a denúncia, uma vez que não estavam minimamente garantidas as condições para que isso acontecesse.
A situação criada era de uma grande agressividade, mantendo a declarante sempre a atitude de não responder a qualquer provocação da funcionária, apercebendo-se que à mínima, aquela funcionária reagiria de modo desajustado, senão mesmo violento. Sentiu no fundo que não podia abrir a boca para dizer o que quer que fosse.
A grande preocupação da funcionária era a de informar a advogada aqui declarante do quê que os advogados poderiam e deveriam fazer, não se preocupando minimamente em saber o motivo que levava a que a declarante e o seu cliente se dirigissem a um serviço de urgências, pedindo-lhe a ajuda e a intervenção necessárias a suster uma situação que poderia afetar gravemente as Sociedades acima referidas.
Esta mesma preocupação da declarante, face à posição do funcionário do Piquete da Polícia Judiciária, não foi minimamente atenuada acabando aquele tempo que ali passou por não resolver em nada a questão, acabando assim por trazer uma nova preocupação à declarante, preocupação esta relacionada com o atendimento que o cidadão, ou os advogados em particular, podem ter quando se dirigem a um serviço de urgência do Estado e são atendidos como ela e o seu cliente, na verdade, foram, sendo certo que a declarante se sentiu humilhada e desconsiderada enquanto pessoa e profissional de Direito.
Esclarece ainda que os dois Agentes que mais tarde apareceram na sala, um deles, julga a declarante que tinha uma responsabilidade acrescida, acabaram por pedir desculpa à declarante e ao seu cliente pelo comportamento da colega, dizendo que “estaria num dia difícil, ou menos feliz”, ou frase semelhante.
Relativamente aos factos que pretendia denunciar pode esclarecer que os mesmos foram alvo de uma queixa crime, por si formulada, dirigida ao Ministério Público, que corre termos na 2.ª Secção do DIAP de Lisboa, não tendo de momento informação sobre o número do Inquérito. E mais não disse.
(…).” (dado como provado com base em fls. 15 e 16 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G) Em 18.04.2006 deu entrada nos serviços da Entidade demandada, uma participação elaborada por A..... em representação das sociedades comerciais S..... – A....., SA e E.... – A....., Lda, com o seguinte teor:
“(…) vem participar disciplinarmente contra funcionária da Polícia Judiciária, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
No passado dia 25 de Janeiro último, pelas 21.45hm, o participante, em representação das sociedades suas representadas, veio a dirigir-se ao Serviço de Piquete dessa instituição, (…) fazendo-se acompanhar por advogada, a Exma. Senhora Dra. S....(…) para apresentação de denúncia oral, por factos que considerava graves e urgentes em denunciar.
Acontece que foram recebidos por uma funcionária, que não se encontrando identificada, veio a adotar um comportamento em tudo contrário aos mais básicos deveres que sobre si impendem, enquanto funcionária ao serviço do interesse público, e a quem devia caber a promoção da confiança na ação da Administração Pública, porquanto não só impediu o agora participante de ser assistido convenientemente pela advogada que o acompanhava, como ainda usou de modos impróprios e mal educados para com aquela profissional do foro, pretendendo pôr em causa a sua legitimidade e idoneidade profissional como advogada.
A situação ainda se tornou mais grave quando a aqui participada, não satisfeita e de modo agressivo, “deu ordens” à advogada para se “pôr na rua”, dizendo que era “paga para articular”, e “não para acompanhar clientes em denúncias orais”, ao que acresce ainda o facto de a mandar calar sistematicamente, retirando-lhe a palavra, sempre que confidenciava com o aqui participante, s/ constituinte e ora signatário, tudo fazendo para que a Denúncia não viesse a ser apresentada, como na realidade acabou por não ser, decidindo o participante, devidamente aconselhado pela advogada a abandonar a sala, por não estarem reunidas as condições minimamente exigíveis para um atendimento profissional, competente e diligente, o que aliás é esperado por qualquer cidadão das instituições públicas em geral, e em especial das autoridades policiais como é o caso dessa instituição.
Diga-se ainda, em abono da verdade, que vieram a intervir mais tarde outros dois funcionários que acabaram eles próprios por apresentar um pedido de desculpas pelo comportamento faltoso da aqui participada, que claramente violou os deveres de zelo e correção, sem que manifestasse qualquer preocupação em conhecer ou a inteirar-se das razões que motivaram o participante a recorrer naquela data a um serviço de piquete da Polícia Judiciária, impedindo assim que as suas representadas viessem a proteger os seus direitos, no tempo que julgavam útil e oportuno, e a quem não restou outra alternativa senão apresentar em data posterior Queixa-Crime junto do Ministério Público, e cujos autos de inquéritos correm presentemente junto da 2.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa.
Face ao exposto e atento o comportamento atrás descrito, queira V. Exa. mandar instaurar o competente processo de averiguações a fim de identificar a funcionária em causa, sendo que se encontra já pendente para os mesmos efeitos e com vista à consequente instauração de Processo Disciplinar contra a funcionária faltosa o Processo de averiguações n.º 24/2006 despoletado pela advogada in casu, cujos termos correm junto do Departamento Disciplinar e de Inspeção da Polícia Judiciária, o que se requer. (…).” (dado como provado com base em fls. 18 e 19 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H) Em 20.04.2006, B....., Diretor Nacional Adjunto exarou, sobre a participação referida na alínea antecedente, o seguinte despacho: “Ao DDI para junção ao processo de averiguações instaurado.” (dado como provado com base em fls. 18 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I) Em 24.04.2006, sobre a participação referida nas alíneas antecedentes, foi exarado o seguinte despacho: “-Registe, - junte ao processo respetivo, - abra conclusão ao respetivo inspetor.” (dado como provado com base em fls. 18 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J) Em 09.05.2006, foi elaborado o auto de inquirição de A....., com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que confirme para todos os legais efeitos o teor da Participação constante de fls. 18 e fls. 19 dos autos, que neste ato lhe é exibido, porquanto o mesmo corresponde, de facto, à expressão da verdade.
Que a funcionária em causa, pese embora os esforços feitos no sentido da sua identificação, ainda não identificada, foi de uma agressividade perfeitamente inusitada, agindo de uma forma extremamente incorreta, autoritária, se não mesmo, prepotente, agredindo verbalmente a Diretor dos Serviços Jurídicos da S....., Dr.ª S....., Advogada, tendo proferido expressões como “é advogada”, “é paga para articular, ou não sabe o que isso é”, impedindo-a mesmo de se sentar e pondo-a fora das instalações do Piquete, sempre com uma agressividade no tom de voz perfeitamente incompreensível e intolerável.
Esclarece que os funcionários de Piquete, como quem também contactou, em número de dois, sempre agiram com correção, chegando mesmo a pedir desculpas pelo comportamento da colega. E mais não disse. (…).” (dado como provado com base em fls. 25 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K) Em 09.05.2006, a Diretoria de Lisboa da Polícia Judiciária elaborou o ofício n.º 156 dirigido ao Diretor do DDI, com o seguinte teor: “Assunto: Solicitação de Relatório de Piquete
Em resposta ao solicitado no vosso fax mencionado em epígrafe, junto envio a V. Exa, cópia do Relatório de Piquete pretendido.” (dado como provado com base em fls. 26-B do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
L) Em anexo ao ofício referido na alínea antecedente consta o “Relatório do serviço de piquete, 25 de Janeiro de 2006”, com o seguinte teor:
“1. Composição do piquete
1.1 C.i.C.: Pessoa N….
1.2 Chefe de Piquete: P….
1.3 Inspetores: L…. (UIF); J…. (DCITE); M.....(DCICCEF); J…. (DCICPT).
1.4 Lofoscopistas: Esp. Adjuntos M…. e J…..
1.5 Outros: Esp. Adjunto J…. (GF); Inspetor Estagiário T…..
Turnos
1.º Turno: - das 00h00 às 04h15: Inspetores: J…. e M…..;
2.º Turno: - das 04h15 às 08h30: Inspetores: L…. e J…..
2.Alterações na composição
2.1. Faltas e substituições
- Não houve.
2.2. Dispensas
- Às 20h00 foi dispensado o Sr. Inspetor Estagiário T......
2.3. Reforços
- Pelas 09h40 foi necessário reforçar a equipa da IJ pelos Srs. Esp. Adjuntos P......e M......;
- Pelas 14h45 foi reforçada a equipa da IJ pelos Esp. Adjuntos P......(…) e J…. (…), sendo dispensados às 16h20. (…).” (dado como provado com base em fls. 27 e 30 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
M) Em 23.05.2006, foi elaborado o auto de inquirição de M......, inspetor-chefe, a exercer funções na U.I.F., com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que efetivamente chefiou o Piquete do dia 25.01.2006.
Quanto à matéria em causa nos presentes autos o inquirido refere que elaborou, em 22.02.2006, uma informação de serviço, dirigida à Exma. Sr.ª Subdiretora Nacional –Adjunta na Diretoria de Lisboa, cuja cópia entrega, neste ato, aos autos confirmando o seu teor por corresponder, de facto, à expressão da verdade.
Assim, não presenciou os factos denunciados pela advogada Dr.ª S....., limitando-se a sua intervenção à questão do enquadramento jurídico-penal dos factos que denunciava, chegando ao entendimento de que o melhor caminho seria de apresentar queixa diretamente nos Serviços do Ministério Público, tendo para esta decisão contribuído a falta de alguns elementos que eram necessários para a formalização da queixa.
Esclarece também que não foi informado, nem pela advogada, nem pelo gerente da empresa que a acompanhava, de qualquer situação conflituosa que pudessem pôr em causa a dignidade da função atendimento por parte do Piquete da Polícia Judiciária.
Mais refere que a Inspetora que estava de piquete – M.....– e que atendeu a advogada e o gerente disse posteriormente que a advogada solicitava o registo da participação naquele dia, ao que ela informou que não era possível, a menos que isso fosse feito através da Internet. Mais tarde o inquirido também soube pela mesma Inspetora que o crime denunciado não era da competência reservada da Polícia Judiciária, nem da comarca de Lisboa, factos que não impediam a apresentação da denúncia.
Mais refere não corresponder à verdade que o cliente da advogada só tivesse sido autorizado a entrar na sala de Piquete com a chegada do inquirido, porquanto quando o inquirido regressou ao Piquete, já eles se encontravam na sala do Piquete a dialogar com a Inspetora.
Durante a ausência do inquirido para jantar, ficou no Piquete o Inspetor mais antigo, Sr. J......e, mesmo este, nada de anormal referiu ao inquirido.
E nesta conformidade, não havendo nada que fosse digno de registo, não mencionou este atendimento no Relatório de Piquete, tanto mais que a Ilustre advogada também tinha achado melhor que a queixa fosse apresentada diretamente aos Serviços do Ministério Público.
Esclarece o inquirido que durante as 24 horas de Piquete a referida Inspetora – M.....– atendeu várias pessoas, incluindo advogados, e nunca demonstrou qualquer incorreção ou falta de zelo para com ninguém, pelo que acha estranho a presente denúncia. E mais não disse. (…).” (dado como provado com base em fls. 37 e 39 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
N) Em 25.09.2006 foi elaborado o Auto de inquirição de L......, inspetor, a exercer funções na U.I.F., com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que presta serviço na UIF, tendo sido escalado para o serviço de Piquete relativo ao dia 25.01.2006. Este Piquete foi chefiado pelo Inspetor-Chefe Sr. P......, sucedendo relativamente aos factos participados nos presentes autos, que o inquirido tinha, no período de tempo referido pela participante, estado ausente do Piquete, a jantar, na companhia daquele Chefe.
No regresso ao Piquete e ao chegar às instalações, a sua colega B...... dirigiu-se ao Chefe dizendo-lhe que precisava de falar com ele. O chefe e a colega ficaram a falar, e o depoente afastou-se deixando-os a sós.
Recorda pouco tempo depois o Chefe falou com um cavalheiro e uma senhora que estavam no Piquete, sendo a conversa em tom normal, reparando que um tempo depois eles abandonaram as instalações do Piquete, ficando de enviar, à posteriori a queixa. Não houve de facto durante o tempo em que esteve no Piquete e em que aquele cavalheiro e aquela senhora também ali estiveram qualquer situação que pudesse causar o mínimo melindre a quem quer que fosse. Tudo decorreu em completa e total normalidade. E mais não disse. (…).” (dado como provado com base em fls. 58 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
O) Em 26.09.2006 foi elaborado o auto de inquirição de J......, inspetor a exercer funções no D.C.I.C.P.T., com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que integrou a escala de Piquete do dia 25.01.2006.
Quanto à situação em causa nos autos, o inquirido esclarece que à hora de jantar, quando se encontrava nas instalações do Piquete, na companhia da colega M......, compareceram naquele serviço um senhor, acompanhado por uma senhora, para efetuarem uma denúncia. A colega
M..... dirigiu-se-lhe para os atender, perguntando sobre os motivos que estavam na origem da deslocação ao Piquete, ficando o inquirido à parte e apenas se apercebendo, em traços gerais e a espaços, dos diálogos mantidos entre aqueles intervenientes.
A ideia com que ficou foi de que o diálogo entre a sua colega e a senhora que se dirigiu ao Piquete revelava posições não concordantes quanto à apresentação de uma queixa no serviço de Piquete.
Apercebendo-se que alguma coisa não estava a correr muito bem, o depoente aproximou-se, podendo então aperceber-se que havia uma interpretação divergente entre a sua colega M..... e a outra senhora que se apercebeu ser Advogada, quanto ao modo de apresentação da queixa, sustentando a Advogada que a queixa fosse redigida em termos muito precisos, ao que a sua colega defendia que se a Advogada tinha os termos precisos em que poderia ser formulada a denúncia, poderia fazê-lo diretamente nos Serviços do Ministério Público.
O que se apercebeu como sendo fundamental foi de facto a urgência na apresentação da queixa, pelo que, a sua colega M..... fez saber à Advogada e ao Empresário queixoso que a forma mais célere e que melhor responderia ao pedido de urgência, seria a entrega diretamente nos Serviços do Ministério Público, da denúncia, obviando deste modo, a toda a tramitação da queixa nesta Polícia, que no mínimo, demoraria sempre dois, três dias.
Recorda-se que a Advogada se mostrava relutante, persistente no seu propósito, diga-se num registo quiçá prepotente, dando instruções à colega M......, no sentido de ela fazer como ela, advogada, queria.
E a conversa assumiu contornos de interpretações jurídicas, tendo em conta que a colega M..... manifestava a sua forma interpretativa, de uma maneira sustentada, dando ideia de uma formação em área jurídica.
Entretanto compareceu no Piquete o Chefe de Piquete, Inspetor-Chefe P......, expondo-lhe então a M..... a situação, tomando ele conta do desenrolar dos acontecimentos, afastando-se o depoente e ficando com a ideia de que tudo tinha acalmado e tinha chegado a bom termo.
Como disse após a chegada do Chefe do Piquete, afastou-se, não tendo acompanhado o desenvolvimento da situação, referindo apenas que no resto do Piquete a ideia com que ficou foi de que as coisas tinham sido ultrapassadas de forma consensual e sem que tivessem ficado dúvidas por esclarecer.
Assim sendo, o depoente acha estranho o facto de a Advogada se queixar do atendimento no Piquete, sendo certo de que tudo o que presenciou entre a sua colega e a Advogada e, entre o Chefe de Piquete e a Advogada, lhe pareceu dentro das normas deontológicas e éticas que norteiam o comportamento dos profissionais da Polícia Judiciária, apenas aqui e ali marcados por alguma firmeza da sua colega M......, face ao comportamento algo prepotente, da senhora Advogada, mas sempre sem assumir situação que lhe parecesse passível de uma queixa contra os funcionários de Piquete. E mais não disse.” (dado como provado com base em fls. 59 e 60 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
P) Em 27.09.2006 foi elaborado auto de inquirição de J......, inspetor, a exercer funções do D.C.I.T.E., com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que efetivamente integrou a equipa de funcionários de Piquete no dia 25.01.2006, chefiada pelo Inspetor-Chefe Sr. P.......
Quanto aos factos denunciados nos presentes autos, o inquirido refere que se apercebeu, por volta da hora de jantar, um casal se dirigiu aos Serviços do Piquete, dirigindo-se à sala onde normalmente são recebidas as denúncias, encontrando-se o depoente numa outra sala, sendo esta reservada apenas a funcionários.
Na verdade, não tem por isso, nada que possa trazer aos autos que possa contribuir para o esclarecimento dos factos, sucedendo que acabou por se ausentar do Piquete, para ir jantar, sem que aquele casal tivesse saído das instalações, sendo certo que quando voltou do jantar, eles já tinham saído.
E mais não disse.” (dado como provado com base em fls. 59 e 60 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Q) Em 28.09.2006 foi elaborado o auto de inquirição de M....., inspetora, a exercer funções no D.C.I.C.C.E.F. – Secção Central de Investigação de Branqueamento e Infrações Tributárias – 1.ª Brigada, com o seguinte teor:
“Inquirida disse:
Que é Inspetora da Polícia Judiciária desde 1994, estando atualmente colocada na DCICCEF, integrando também por isso, a escala de Serviço de Piquete.
Refere que esteve oito anos colocada no DIC do Funchal onde faziam em média, um Piquete por semana, nunca tendo havido qualquer motivo de reparo relativamente ao seu desempenho, que dos superiores, quer dos cidadãos.
No que diz respeito aos factos participados pela Dr.ª S....., a depoente manifesta a mais profunda estranheza, já que não vê qualquer fundamento naquela participação.
Recorda-se que no Piquete em causa, à volta da hora do jantar, já depois das 21h00, a portaria telefonou dizendo que estava um casal para apresentar queixa, pelo que deu instruções para entrarem, ao mesmo tempo que se dirigiu ao encontro deles para os receber e conduzir às instalações de Piquete.
Entabulou um ligeiro diálogo com as pessoas em causa, tendo o individuo do sexo masculino dito que queria apresentar uma queixa.
Nessa conformidade e pensando que a senhora era apenas uma acompanhante, como frequentemente sucede no Piquete, a inquirida disse à senhora “a senhora se fizer o favor, uma vez que é o senhor que vai apresentar queixa, pode sentar-se numa dessas cadeiras” – apontando para as cadeiras que se situam no corredor e mesmo em frente à porta do Piquete – ao que a senhora disse que era Advogada, e que estava a acompanhar o seu constituinte, pelo que os convidou a entrar para um dos Gabinetes de Atendimento.
Logo que se sentaram a inquirida perguntou ao senhor referindo “em quê que podia ajudar, ou conte-me então o que se passa”, ou frase semelhante, ao que a Advogada disse que quem sabia dos factos era ela e não ele (que era Administrador, ou Gerente da firma) porque ela também tido um cargo na firma e era ela que sabia das coisas e que a inquirida fosse logo escrevendo o que ela ia dizendo.
Logo nessa altura a inquirida referiu à Advogada que os procedimentos que existiam no Piquete não eram esses, pelo que ela deveria contar os factos para que a inquirida pudesse fazer a sua avaliação e, se fosse caso disso, ou seja, se se tratasse de uma situação que envolvesse factos suscetíveis de serem considerados crimes, faria então uma súmula que constituiria o auto de denúncia respetivo.
E é então que a inicialmente acompanhante, depois advogada veio, naquele momento, a revelar a sua qualidade de funcionária da firma, ligada à área de recursos humanos, já que o assunto que a trazia ao Piquete estava relacionado com um funcionário da firma e com o despedimento do mesmo, sendo certo que ocorrido fora da Comarca de Lisboa, faltando-lhe também elementos comprovativos, tendo inclusivamente mostrado uma fotocópia de um fax, perfeitamente ilegível, sem que pudesse tirar qualquer elementos útil e esclarecedor, o que à partida não seria suscetível de integrar qualquer ilícito de natureza criminal, o que fez com que a inquirida a informasse de que tratar-se-ia de uma questão cível, nomeadamente de trabalho, não sendo o lugar próprio para conhecer dessa situação laboral.
Entretanto, não rebatendo este entendimento da inquirida, a Advogada disse que de qualquer modo teria que dar entrada da queixa, naquele dia, no Ministério Público, e que queria um documento comprovativo desta entrega no Ministério Público. A inquirida voltou a esclarecer a Advogada da impossibilidade de satisfazer a sua pretensão, já que mesmo que se tratasse de uma situação enquadrável numa denúncia crime, os procedimentos em vigor nesta Polícia passavam por uma sucessiva apreciação dos superiores responsáveis pelo Piquete, até que fosse enviada aos Serviços do Ministério Público competentes, não havendo o imediatismo que a Advogada pensava poder existir.
E é quando a inquirida está nesta explicação, que a Advogada parecia não querer entender, que surge o Chefe de Piquete, Sr. P......, Inspetor-Chefe, o que motivou que a inquirida solicitasse a sua ajuda, contando-lhe o que se estava a passar. E foi então que o Chefe manifestou a sua concordância e corroborou perante o casal a sua posição e ficando a Advogada de apresentar, ela própria, a queixa diretamente no Ministério Público e na Comarca competente.
E a situação parecia ter ficado esclarecida, tendo o casal abandonado o Piquete e não tendo havido mais notícias sobre o desenvolvimento da ação da Advogada.
É assim com grande estranheza que a inquirida vê que a Advogada venha participar dos factos, já que, na altura, não o fez, nem manifestou vontade de o fazer, sendo certo que contactou pessoalmente com o Chefe do Piquete e não expressou qualquer referência a um atendimento menos correto, nem sequer pediu o livro de reclamações, não tendo, de facto, manifestado qualquer motivo que pudesse ser entendido como reclamação do atendimento.
Quanto aos aspetos, em concreto, que a Advogada lhe imputa, nomeadamente o facto de não estar identificada no Piquete, a inquirida refere que é sempre portadora do seu cartão de circulação permanente em uso nesta Instituição, especialmente quando está de Piquete.
A inquirida não percebe a motivação da Advogada, estando consciente de ter tido a atitude correta e de ter agido de acordo com os procedimentos habituais, tendo usado da maior urbanidade, estando bem consciente da importância da função atendimento na imagem da Instituição Polícia Judiciária, tendo sempre um extremo cuidado de se apresentar de maneira que a imagem da instituição saia prestigiada.
A inquirida recorda-se que nesse Piquete e depois do atendimento desta Advogada, apareceu um outro Advogado a apresentar queixa crime, relativamente a factos que não se integravam na área de competência reservada desta Polícia, mas que integravam ilícito penal, pelo que a recebeu com toda a naturalidade e seguindo os procedimentos habituais, aliás, impunha-se levantamento do auto de denúncia e, no outro, como já disse, foi acordado entre todos, procedimento diferente já que a situação era manifestamente diversa.
A inquirida manifesta a sua tristeza, considerando perfeitamente injustas as afirmações da senhora Advogada, adiantando que as mesmas são, para além do mais, destituídas de todo e qualquer fundamento, revelando uma assimilação deficiente dos conhecimentos que normalmente as Faculdades de Direito transmitem aos seus alunos.
A finalizar a inquirida refere que entende o seu comportamento como correto, voltando a fazer o mesmo, com quem quer que seja, em situações idênticas, tendo tido a concordância do Chefe de Piquete, pelo que, está ciente de que o seu comportamento nada teve de reprovável, não tendo havido qualquer reparo. E mais não disse.” (dado como provado com base em fls. 62 a 64 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
R) Em 12.01.2007 foi elaborado o auto de inquirição de A......, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que confirma as suas anteriores declarações por corresponderem à verdade.
Por lhe ser perguntado passa a esclarecer o seguinte:
Que no dia dos factos denunciados o depoente dirigiu-se ao posto de segurança, acompanhado pela Dr.ª S....estando igualmente com eles o Sr. R......, tendo explicado ao Segurança que o atendeu que pretendia expor uma queixa no Serviço de Piquete.
Que ficaram a aguardar por alguém de tal Serviço, no pequeno hall defronte daquele –Posto de Segurança onde existe uma máquina Multibanco.
Passados alguns instantes ali surgiu uma Senhora, que vinha e que manteve a fumar, que logo perguntou ao depoente, dizendo, “o quê que querem?”. Aí o depoente disse-lhe quem era, apresentando-lhe a Dr.ª S.... como sendo a Advogada e Diretora dos Serviços de Recursos Humanos da empresa e, resumidamente, expôs os factos que ali o levaram, relacionados com tentativas de extorsão e chantagem feita por um ex-empregado da empresa. Que em seguida a Funcionária disse-lhes para a acompanharem, encaminhando-se todos para um pequeno corredor que dava acesso ao Serviço de Piquete, dizendo para o depoente e o seu amigo, se sentarem numas cadeiras ali existentes, ficando ela a falar com a Dr.ª S....., de pé, junto do depoente, ainda no corredor.
Que nessa conversa entre ambas a Inspetora foi dizendo que ela como Advogada não devia estar ali, que era paga para articular, se ela sabia o que isso era, acabando por entrarem as duas para a sala, ficando o depoente e o seu amigo, sentados na cadeira, o que logo estranhou pois era ele quem pretendia expor os factos. Que da cadeira onde estava sentido conseguiu ouvir mais algumas expressões que constam da participação feita pela Dr.ª S....., que eram claramente ofensivas e lesivas daquela Advogada.
Que passado alguns instantes a Sr.ª Inspetora veio ao corredor, chamou o depoente, tendo-se sentado numa cadeira frente à secretária do atendimento, sentando-se ao seu lado a Dr.ª S......
Aí aquela inspetora pediu ao depoente a sua identificação, bem como alguns outros elementos que forneceu, nomeadamente o Fax que haviam recebido na empresa, justificativo da eventual queixa, tendo aquela Inspetora pedido o original do Fax, o que causou estranheza ao depoente.
Que neste atendimento não se verificaram altercações entre a Inspetora e a Advogada, pois o diálogo era com o depoente, à exceção do momento em que, sem perceber porquê, a referida Inspetora disse à Advogada para se pôr de pé, altura em que o depoente disse que não prescindia da presença dela, mantendo-se a Dr.ª S.... sempre ao seu lado. Que depois a Inspetora ausentou-se daquele local, comparecendo um funcionário da Polícia Judiciária, que lhe pareceu ser o Chefe daquele Serviço, a quem o depoente relatou o mau atendimento que lhe tinha sido feito, e a postura incorreta daquela Inspetora.
Por lhe ser perguntado esclarece que esse suposto Chefe de Piquete trazia já na mão o fax que o depoente apresentara à Inspetora, não tendo mais visto aquela Inspetora, nem ela assistiu à conversa que tiveram com o suposto Chefe do Piquete, acataram as indicações dadas, não tendo apresentado ali a queixa, seguindo posteriormente para o Ministério Público.
Por lhe ser perguntado esclarece melhor o que menciona a fls. 18 e fls. 19, expressando que no momento em que se encontrava sentado na sala do atendimento e com a Dr.ª S…. ao seu lado, não se recorda que a Inspetora tivesse mandado “pôr na rua” a Advogada, sendo certo que lhe disse para se pôr de pé e que, por vezes, a mandava calar quando ela pretendia conversar com o depoente.
E mais não disse.” (dado como provado com base em fls. 93 e 94 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
S) Em 15.01.2007 foi elaborado o Auto de inquirição de M....., com o seguinte teor:
“(…)
Inquirida disse:
Que confirma, na globalidade, as declarações que já prestou e que se encontram de fls. 62 a fls. 64, por corresponderem à verdade dos factos.
Por lhe ser perguntado esclarece que encontrou, na zona do corredor, a encaminharem-se para o atendimento do Piquete, o referido casal, não se recordando que qualquer outra pessoa os acompanhasse.
Que também, por lhe ser perguntado, esclarece que depois de dizer boa noite e façam favor, o elemento masculino disse que pretendia apresentar uma queixa pelo que disse ao elemento feminino para se sentar, numa das cadeiras do corredor, julgando que seria uma simples acompanhante, altura em que a mesma lhe mencionou que era Advogada e que estava a acompanhar o seu constituinte. Em face disso entraram os dois para a secretaria de atendimento, iniciando a depoente o atendimento àquele senhor, conforme já esclareceu.
Por lhe ser perguntado esclarece que antes do Participante entrar para a sala do atendimento, não teve qualquer conversa com a Advogada, que na altura julgava só acompanhante do indivíduo.
Por lhe ser perguntado esclarece que durante o atendimento que fez ao Participante e Advogada, nunca disse a esta para se pôr de pé, nem para sair daquele local.
Por lhe ser perguntado esclarece que quando o chefe do Piquete chegou a depoente pô-lo ao corrente do que se estava a passar, julgando que tenha sido próximo da presença daquele casal, tendo inclusivamente presenciado parte da conversa que aquele Chefe teve, ouvindo a Advogada dizer que ela própria iria apresentar queixa sobre a situação que vinham denunciar. Que tal como já mencionou, também não ouviu qualquer reparo que aqueles tivessem feito ao Chefe do Piquete sobre o atendimento que a depoente lhes fizera.
Por lhe ser perguntado refere que em nenhum momento fez referências, quer à função daquela Senhora como Advogada, nem lhe disse “a Senhora é paga para articular, não sabe o que é isso?”. E mais não disse.” (dado como provado com base em fls. 97 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
T) Em 15.01.2007 foi elaborado o auto de inquirição de R......, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que é amigo do Dr. B......, confirmando que o acompanhou no passado dia 25 de Janeiro de 2006 às instalações da Polícia Judiciária a fim daquele ali apresentar uma queixa. Que encontrou-se com este seu amigo, vindo ele acompanhado por uma advogada, funcionário da S....., de que aquele é Administrador, tendo sido todos atendidos pelo Funcionário da Segurança que os encaminhou para um pequeno hall, onde aguardaram pela chegada de uma senhora que lhes disse para a acompanhar até junto a um sala de atendimento, pelo que a seguiram e, junto a um pequeno banco, foi-lhes dito por aquela, a si e ao Dr. B......, que deviam aguardar por uns instantes sentados, naquele banco, o que fizeram. Que a tal Senhora encaminhou-se para uma sala que fica defronte, com a referida Advogada, mantendo com ela algum diálogo que no entanto era audível pelo depoente e acompanhante.
Que não recorda em concreto o teor da conversa, mas pareceu-lhe que havia entre ambas alguma divergência quanto à razão de ser da queixa, parecendo-lhe que na conversa estava a ser utilizado um tom e expressões não muito corretas, embora não se recordando dos termos que ouviu. Que passados alguns instantes, o Dr. B...... foi chamado para a sala do atendimento, onde se manteve com a advogada, aguardando o depoente pela conclusão do atendimento, não tendo presenciado mais qualquer elemento útil sobre a conversa havida, reparando que acabaram por chegar mais um ou outro elemento, colegas daquele elemento feminino da P.J., mas não tendo presenciado mais qualquer situação que lhe tivesse causado estranheza. E mais não disse.” (dado como provado com base em fls. 98 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
U) Em 23.01.2007 foi elaborado o auto de inquirição de Susana C....., Advogada, com o seguinte teor:
“Inquirida disse:
Que confirma para todos os efeitos as declarações já prestadas anteriormente nos autos por corresponderem à verdade, bem como o teor de toda a documentação que entretanto fez juntar.
Que por lhe ser solicitado fornece para os autos cópia da queixa apresentada em 30 de Janeiro de 2006 no DIAP de Lisboa e a que se referiu no Fax que consta de fls. 17 dos autos, onde por lapso se menciona o NUIPC errado.
Por lhe ser questionado esclarece que após ter entrado, juntamente com o Dr. B...... e um amigo deste – Sr. R...... – na zona do Posto de Segurança, apresentou a cédula profissional ao elemento de segurança em serviço, tendo-lhes sido dito para aguardarem num pequeno hall que existe defronte daquele Posto, por alguém do Serviço de Piquete. Que junto das salas aquela funcionária disse ao Dr. B...... e ao acompanhante para aguardarem num banco ali existente, dizendo à depoente para a acompanhar para a referida sala, o que fez, sentando-se.
Que estranhou não ter sido o Dr. B...... chamado, tendo-se desenvolvido em seguida a conversa que já mencionou quer na queixa que apresentou, quer nas declarações.
Por lhe ser perguntado esclarece que na conversa que manteve quer a depoente, quer o Dr. B......, com aquela funcionária da P.J., nunca lhe foi pedido qualquer documento comprovativo da entrega da queixa, que pretendiam apresentar, pois a depoente sabem bem que tal era impossível, nem nunca solicitou tal documento. Que como também já referiu anteriormente, verificou uma clara vontade daquela funcionária em não aprofundar os contornos da situação que estava a tentar ser colocada. Que muito pelo contrário o que aquela funcionária se limitou a fazer foi inicialmente questionar a razão de ser da presença da depoente, enquanto advogada, chegando mesmo a pretender dar sugestões e indicações de como deveria atuar, insinuando até a falta de conhecimentos e de competência da depoente, o que considera, de todo, ofensivo e intolerável.
Por lhe ser perguntado se a funcionária lhe chegou a sugerir para a depoente, dado que tinha urgência na apresentação da queixa, se deslocar aos Serviços do Ministério Público, ganhando tempo, esclarece que esse afloramento foi feito, só que, na verdade, a intenção do participante, Dr. B...... e sua, era que a queixa fosse ali apresentada naquele momento.
Que a queixa deu entrada nos Serviços do Ministério Público no dia 30 de Janeiro, quando, no entender da depoente, podia ter tido data de entrada anterior, se no Serviço de Piquete aquela funcionária tivesse aceite a queixa que pretendia fazer.
Que na conversa que teve com aquela funcionária da Polícia nunca pretendeu impor-lhe quaisquer regras ou formas para elaboração da queixa, unicamente pretendiam que a queixa, ou a denúncia, fosse levantada. E mais não disse.” (dado como provado com base em fls. 99 e 100 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
V) Em 21.02.2007 foi elaborado o auto de inquirição de J......, inspetor, a exercer funções na Diretoria Nacional DCICPT, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que confirma para todos efeitos as declarações que já prestou anteriormente, que constam de fls, 59 e 60 dos autos, que lhe foram lidas neste ato.
Por lhe ser perguntado esclarece que somente se apercebeu de alguma conversa um pouco mais animada, entre a sua colega M.....e um individuo que estava acompanhado por um senhora, que depois veio a saber ser advogada, quando estes já se encontravam sentados à secretaria do atendimento.
Que na sequência aproximou-se da sua colega tendo assistido a parte da conversa, que anteriormente já explicitou, até ao momento em que chegou o Chefe de piquete, momento em que se afastou do local.
Por lhe ser perguntado esclarece que não ouviu a sua colega pedir à Sr.ª Advogada que se levantasse e saísse daquele local.
O presente auto foi encerrado às 10h30.
E mais não disse.” (dado como provado com base em fls. 127 e 128 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
W) Em 21.02.2007 foi elaborado o auto de inquirição de M......, inspetor-chefe, a exercer funções na Diretoria Nacional/UIF, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que confirme para todos efeitos quer o teor das declarações que já anteriormente prestou, que lhe foram lidas, bem como o da I.S. que foi por si elaborada sobre o assunto, cuja cópia fez juntar aos autos.
Por lhe ser perguntado esclarece que quando regressou da sua hora de jantar dirigiu-se à sua secretária, tendo então sido ali abordado pela Inspetora Sr.ª C......, que resumidamente lhe expôs a situação que estava atender, manifestando dúvidas quanto ao recebimento daquela queixa e ao enquadramento da mesma, recordando-se que havia dúvidas se seria da competência da P.J. e também faltariam documentos, tendo então seguido ele próprio para junto das pessoas que estavam a ser atendidas.
Que nessa conversa que manteve apercebeu-se que havia alguma escassez de elementos, tendo sido entendido pela advogada e pelo participante que seria mais correto e eficaz apresentarem uma queixa diretamente no Ministério Público, o que sabe veio a ser feito.
Por lhe ser preguntado esclarece que nessa conversa que teve nunca mencionou ou referiu qualquer pedido de desculpa pela atuação da funcionária do piquete, tanto mais que essa eventual má atuação nunca lhe foi mencionada por aquelas pessoas.
Que tal como anteriormente referiu tais pessoas mostraram ter entendido que seria mais rápido e mais correto apresentar a queixa no Ministério Público, não lhe tendo sido feita qualquer menção de desagrado perante o atendimento.
Por lhe ser perguntado esclarece não recordar ter visto qualquer faz nem que o tenha levado na sua mão quando se dirigiu para falar com o participante.
O presente auto foi encerrado às 11h30. E mais não disse.” (dado como provado com base em fls. 129 e 130 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
X) Em 18.09.2007, o Instrutor elaborou o Relatório, no qual concluiu o seguinte:
“(…) 13.10. Temos, pois, em nosso entendimento, que sopesadas todas estas contradições e contra-argumentos mútuos, que obviamente deixam algum grau de dificuldade em provar a veracidade da totalidade do conteúdo da queixa apresentada, subsistem, no entanto, indícios de que a Inspetora Sr.ª M...... tenha violado o dever de correção, no decurso do atendimento que efetuou àqueles participante e Sr.ª Advogada.
13.11. Os factos apurados apontam para que, ainda antes de se processar o atendimento na sala do piquete, tenha existido uma conversa entre a Sr.ª Advogada e a Sr.ª Inspetora, a sós, na qual foram proferidas pela Sr.ª Inspetora as expressões e frases indicadas na queixa, conduta essa passível de censura disciplinar (vide fls. art.º 6.º, fls. 4).
13.12.No entanto, como atrás se disse e dos próprios depoimentos recolhidos veio a resultar, são notórias algumas contradições e mesmo até eventuais equívocos nos factos descritos, pelo que entendemos que o presente processo de averiguações deverá ser convertido em processo disciplinar, contra a Inspetora Sr.ª M......, em cuja sede melhor se apurarão os factos e a efetiva conduta de tal funcionária.
13.13.Assim e nestes termos entendemos, salvo melhor opinião, dever ser instaurado processo disciplinar, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 88.º do EDFAACRL, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16.01., contra a Inspetora Sr.ª M..........., o que se propõe.
Apresentem-se os autos ao Ex.mo. Diretor do DDI, Dr. J….” (dado como provado com base em fls. 137 e 156 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Y) Em 20.09.2007 foi exarado o seguinte despacho:
“Visto. Concordo com o que vem proposto. Assim, converto em processo disciplinar os presentes autos.
Ao DDI.” (dado como provado com base em fls. 158 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Z) Em 24.09.2007, o Diretor do DDI exarou o seguinte despacho:
“I – R. e Autue como processo disciplinar.
II – Nomeio instrutora a Sr.ª Especialista Superior Dr.ª C.. e Secretário o Sr. Especialista Auxiliar J…. e, no seu impedimento, o Sr. Inspetor J…..
III – Abra conclusão à Sr.ª Instrutora nomeada.” (dado como provado com base em fls. 160 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
AA) Em 24.10.2007 foi elaborado o auto de inquirição de S....., Advogada, com o seguinte teor:
“Inquirida disse:
Que confirma para todos os efeitos legais as suas declarações já prestadas a fls. 15, 16, 99 e 100, dos presentes Autos.
Deseja acrescentar que relativamente aos factos que pretendia denunciar naquele dia no serviço de piquete e que posteriormente deram origem ao inquérito 865/06.2TDLSB, já foi deduzida acusação no âmbito do referido inquérito, e ainda que já foi notificada do despacho de arquivamento proferido no âmbito do inquérito 6116/06.2TDLSB, em que a inquirida é denunciante, e a Sr.ª Inspetora M......, denunciada. O presente auto foi encerrado às 11h20. E mais não disse.” (dado como provado com base em fls. 178 e 179 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
BB) Em 24.10.2007 foi elaborado o auto de inquirição de A......, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que conforma para todos os efeitos legais as suas declarações já prestadas a fls. 25, 93 e 94 dos presentes autos. (…).” (dado como provado com base em fls. 180 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
CC) Em 24.10.2007 foi elaborado o auto de inquirição de M......, inspetor-chefe, a exercer funções na UIF, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que confirma para todos os efeitos legais as declarações já prestadas e constantes a fls. 37, 38, 129 e 130 dos presentes autos. (…).” (dado como provado com base em fls. 181 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
DD) Em 24.10.2007 foi elaborado o auto de inquirição de J......, inspetor, a exercer funções na DCICPT, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que confirma para todos os efeitos legais as declarações já prestadas e constantes a fls. 59, 60, 127 e 128 dos presentes autos.
Esclarece que no momento em que a Advogada acompanhada por um Sr. Entrou na sala do piquete, o inquirido encontrava-se sentado na sala de estar, onde permaneceu, local que lhe permitia uma visibilidade perfeita da porta de entrada, e por isso pode afirmar que em nenhum momento a sua colega Sr.ª Inspetora C...... ficou sozinha com a Advogada.
Refere ainda que durante o tempo em que estas duas pessoas estiveram com a sua colega, ninguém mais entrou na sala. (…).” (dado como provado com base em fls. 182 e 183 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
EE) Em 24.10.2007 foi elaborado o auto de inquirição de R…, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que confirma para todos os efeitos legais as declarações já prestadas a fls. 98 dos presentes autos. (…).” (dado como provado com base em fls. 190 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
FF) Em 25.10.2007 foi elaborado o auto de inquirição de M....., com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que no dia 25 de Janeiro de 2006, cerca das 21H00 encontrava-se no serviço de piquete desta Polícia acompanhada pelo seu colega Inspetor R….
Recebeu um telefonema do serviço de segurança, comunicando que se dirigia para o piquete um casal.
A depoente dirigiu-se à porta da sala de atendimento ao público a fim de receber o casal, perguntou qual dos Srs. Pretendia apresentar queixa, respondendo o Sr. que era ele.
Assim a depoente virou-se para a Sr.ª que o acompanhava, pensando que apenas se tratava de um acompanhante, uma vez que é habitual as pessoas se dirigirem ao piquete virem acompanhadas, e disse-lhe se fazia o favor de aguardar numa das cadeiras ali existentes. É nessa altura que a Sr.ª transmite à depoente que é Advogada e que estava a acompanhar o seu constituinte, pelo que a depoente pediu para entrarem e se sentarem nas cadeiras de uma das secretárias da sala de atendimento.
A depoente dirigiu-se então para o Sr. “faça o favor de dizer”, a isto a advogada respondeu que o Sr. não sabia dos factos, que o Sr. tinha acabado de chegar ao Algarve, que era ela que sabia uma vez que integrava o Departamento de Recursos Humanos daquela empresa, e que tinha a ver com o despedimento de um funcionário, dizendo-lhe “faça favor de escrever aquilo que lhe vou dizendo”, acrescentando que precisava que a queixa desse entrada no Ministério Público naquele dia, solicitando um documento comprovativo em com que a queixa dava entrada naquele dia nos serviços competentes do Ministério Público, mostrando-lhe um fax ilegível.
A depoente explicou à Sra. Advogada que primeiro teria de contar-lhe os factos para que a depoente pudesse fazer uma súmula explicando-lhe de seguida os trâmites que a queixa teria até chegar aos serviços do Ministério Público, pelo que não era possível dar-lhe naquela noite o comprovativo que a Sr.ª Advogada pretendia ter.
Por lhe ser perguntado diz que relativamente ao enquadramento jurídico dos factos falou superficialmente com a Sr.ª Advogada, sobre a razão da matéria criminal ou cível.
Mesmo depois desse esclarecimento relativo aos trâmites da queixa, a Sr.ª Advogada continuava a insistir na obtenção do referido documento.
É nesta altura que surge o Sr. Chefe de Piquete Inspetor Chefe P......, e tendo a depoente solicitado a sua ajuda, contando-lhe o que se estava a passar, o chefe corroborou aquilo que a depoente dissera à Sr.ª Advogada.
Assim esta situação ficou esclarecida e a Sr.ª Advogada disse que ela própria iria fazer a queixa, saindo de seguida as duas pessoas do piquete.
Relativamente às expressões “a senhora é paga para articular”, “levante-se não interrompa”, “não sabe que não pode intervir”, “para isso não são precisos advogados”, por lhe ser perguntado diz que em nenhum momento da conversa que manteve com a Sr.ª Advogada, proferiu tais expressões.
Por lhe ser perguntado diz que não manteve qualquer tipo de conversa fora da sala de atendimento do piquete, ou seja, sempre que falou com a Sr.ª Advogada, fê-lo na presença do Sr. que a acompanhava. (…).” (dado como provado com base em fls. 192 a 194 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
GG) Em 28.11.2007, o Instrutor elaborou a acusação (dado como provado com base em fls. 207 e 211 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
HH) Em 18.12.2007, a aqui Autora apresentou defesa escrita (dado como provado com base em fls. 219 a 231 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
II) Em 03.01.2008 foi elaborado o auto de inquirição de Abílio José Matias Lopes, inspetor-chefe, aposentado, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que relativamente ao art.º 50.º da defesa, que neste ato lhe foi lido, refere que por diversas vezes chefiou serviço de piquete em que a arguida fez parte, tendo para tal recebido queixas de ofendidos acompanhadas ou não de advogados, ou mesmo apresentadas por Advogados, nunca tenha recebido qualquer informação por parte dos utentes de qualquer tipo de atendimento menos correto da arguida.
Relativamente ao item 66 da defesa, que neste ato lhe foi lido, subscreve o mesmo.
Questionado sobre o carácter e personalidade da arguida refere que esta sempre se mostrou ser uma funcionária muito respeitadora com os outros e de fácil trato, recordando-se em concreto de uma situação quando trabalhavam na área do contrabando, durante uma inquirição realizada pela arguida, em que o interlocutor assumiu um comportamento menos correto, e em nenhum momento a Sr.ª Inspetora M...... perdeu a sua postura tendo tido a capacidade de ultrapassar a situação de forma pacífica. (…).” (dado como provado com base em fls. 236 e 237 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
JJ) Em 18.01.2008 foi elaborado o auto de inquirição de J......, inspetor, DCICPT, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Quanto ao art.º 44.º, que neste ato lhe foi lido, não pode confirmar o art.º na sua integra, no entanto confirma que viu duas pessoas entrarem na sala acompanhando a sua colega que se sentaram na primeira secretária do lado esquerdo.
Relativamente ao art.º 45.º, que neste ato lhe foi lido, diz que não o pode confirmar se a arguida esteve ou não a sós com a Dr.ª S....., no entanto pode afirmar que dentro da sala de atendimento isso não se verificou.
No que diz respeito ao art.º 46.º, que neste ato lhe foi lido, diz que sobre o mesmo não se pronuncia, dado que desconhece os factos ali descritos.
Relativamente ao art.º 47.º que neste ato lhe foi lido, apenas pode afirmar que na sua presença, a sua colega Conceição B......, não proferiu tais expressões.
No tocante ao art.º 49.º, que neste ato lhe foi lido, confirma o mesmo.
Quanto ao art.º 52.º, que neste ato lhe foi lido, confirma o mesmo.
Relativamente ao art.º 60.º, que neste ato lhe foi lido, refere que na sala de atendimento apenas entraram duas pessoas que acompanhavam a sua colega, quando o declarante saiu para jantar, não se recorda se havia ou não, alguém sentado no banco que se situava em frente à porta da sala de atendimento. (…).” (dado como provado com base em fls. 244 e 245 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
KK) Em 18.01.2008 foi elaborado o auto de inquirição de V......, Subdiretor Nacional Adjunto, a exercer funções na Diretoria de Lisboa, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Quanto ao art.º 50.º, que neste ato lhe foi lido, confirma o mesmo, acrescentando ainda que conheci a Sr.ª Inspetora B......, quando fui chefiar o DIC do Funchal tendo com ela trabalhado cerca de dois anos.
A Sr.ª Inspetora estava colocada na 1.ª Brigada, ocupando-se dos crimes de natureza sexual e muito particularmente daqueles que envolviam menores. Significa isto que a Sr.ª Inspetora gozava de características especiais no relacionamento humano e particularmente no que tange a jovens. Tal colocação nem sequer derivou de uma decisão minha, mas sim de e pelo menos o meu antecessor, o que significa que o mesmo compartilhava de idêntica opinião.
Ao longo desse período sempre constatei que a Sr.ª Inspetora tinha um excelente trato quer com o público, quer com os colegas, facto reconhecido por tantos quantos exteriores à P.J. tinham de connosco haver contacto. Isto é tanto mais significativo, quanto é certo a sociedade Madeirense apresentar especificidades pouco comuns, que a levam a criticar com aspereza tudo quanto são Continentais.
Poderia ainda elencar aqui um conjunto de Magistrados Judiciais e do M.P. para quem a Inspetora B...... era um exemplo de honestidade, lealdade, dedicação e aptidão no serviço que desempenhava, e por isso um exemplo na Polícia Judiciária.
No concernente às suas atuações ao serviço do Piquete, nunca tive a seu respeito a mínima queixa, bem pelo contrário. Tudo visto e de alguma coisa que conheço das razões que determinaram a abertura do presente inquérito, ouso e tendo consciência dos riscos que tal implica, afirmar que devido profundamente, para não dizer que não acredito nas acusações que lhe são formuladas. As pessoas mudam, mas talvez não tanto que as façam renegar valores que lhe são reconhecidos há muito.
Relativamente ao art.º 66.º, que neste ato lhe foi lido, confirma o mesmo. (…).” (dado como provado com base em fls. 244 e 245 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
LL) Em 23.01.2008 foi elaborado o auto de inquirição de J......, inspetor, aposentado, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que relativamente ao item 50.º, que neste ato lhe foi lido, confirma o mesmo, uma vez que durante quatro anos trabalharam juntos na mesma sala, no DIC do Funchal, tendo por isso feito em inúmeras vezes piquetes em conjunto com a Sr.ª Inspetora B.......
Quanto ao item 66.º, que neste ato lhe foi lido, confirma também o mesmo, acrescentando ainda que naquele DIC a Sr.ª Inspetora trabalhou durante alguns anos nos crimes de abuso sexual de crianças, cuja matéria era de bastante melindre, não tendo em nenhum momento assistido a qualquer tipo de reação, mais impulsiva, ser mal educada com alguém, ou perder o controlo da situação, por parte da Sr.ª Inspetora no exercício das suas funções, ao invés, na sua opinião em muitas situações ocorridas, a Sr.ª Inspetora até mostrava demasiada calma e correção. (…).” (dado como provado com base em fls. 250 e 251 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
MM) Em 10.03.2010 foi elaborado o auto de inquirição de M......, Inspetor-chefe, a exercer funções na UIF, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que relativamente ao art.º 60.º da defesa que neste ato lhe foi lido, confirma que naquele dia quando regressou do jantar não se encontrava nenhuma pessoa sentada nos bancos que existem à porta do piquete, salientando ainda quando entrou tinha perfeita visibilidade do corredor. (…).” (dado como provado com base em fls. 279 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
NN) Em 10.03.2010 foi elaborado o auto de inquirição de L......, inspetor, a exercer funções na UIF, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que relativamente ao art.º 60.º da defesa, que neste ato lhe foi lido, confirma que quando regressou do jantar acompanhado do Sr. Inspetor Chefe P......, não se encontrava nenhuma pessoa sentada nos bancos que existiam junto da porta que dava acesso à sala de atendimento do piquete, sendo que dali tinha a visibilidade de todo o corredor. (…)” (dado como provado com base em fls. 280 e 281 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
OO) Em 17.03.2008 foi elaborado o auto de inquirição de J......, Inspetor, a exercer funções na DCITE, com o seguinte teor:
“Inquirido disse:
Que relativamente ao art.º 60.º da defesa, que neste ato lhe foi lido, afirma perentoriamente quando saiu para jantar que não se encontrava nenhuma pessoa sentada nas cadeiras do corredor de acesso às salas de piquete, até porque se assim fosse teria tido o cuidado de perguntar à pessoa se estaria ali para ser atendida, o que não aconteceu. (…).” (dado como provado com base em fls. 290 e 291 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
PP) Em 25.03.2008, o instrutor elaborou o Relatório Final, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido o Documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC)
(dado como provado com base em fls. 293 a 306 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
QQ) Em 26.03.2008, o Diretor Nacional Adjunto exarou o seguinte despacho:
“Visto.
Estou integralmente de acordo com o relatório de fls. 293 a 306.
Como assim e pelos fundamentos de facto e de direito no mesmo expendidos, os quais dou aqui por reproduzidos para todos os legais efeitos, aplico à arguida M..........., a pena de repreensão escrita (cfr. Arts. 11.º, n.º 1- a) e 12.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro e arts. 2.º, 16.º, 17.º e 18.º do Dec.Lei, n.º 196/94 de 21 de Julho).
Considero, porém, que a simples ameaça da pena satisfaz na plenitude os fins que se pretendem atingir, nomeadamente, a prevenção e a correção.
Assim, nos termos do art. 20.º, n.ºs 1 e 3 do Dec.Lei n.º 196/94 de 21 de Julho suspendo o registo desta pena de repreensão escrita pelo período de 1 ano.” (dado como provado com base em fls. 309 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
RR) Em 17.04.2008, a aqui Autora apresentou recurso hierárquico necessário (dado como provado com base em fls. 320 a 340 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
SS) Em 04.06.2008, os serviços da Entidade demandada elaboraram a informação n.º 54/RH/MB/DSJC/2008, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido o Documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC)
(dado como provado com base em fls. 345 a 350 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
TT) Em 11.06.2008, o Ministro da Justiça exarou, na informação referida na alínea antecedente, despacho com o seguinte teor: “Nego provimento ao recurso nos termos e com os fundamentos propostos.” (dado como provado com base em fls. 345 do processo administrativo junto aos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
UU) Em 23.09.2008, a PI da presente ação deu entrada em Tribunal (dado como provado com base em fls. 3 dos autos físicos);
VV) Na Defesa Escrita apresentada pela Recorrente em 18 de dezembro de 2007 é desde logo suscitada a “Falta de competência para nomeação do Instrutor”, por parte do Diretor do Departamento Disciplinar e de Inspeção da Policia Judiciária – Facto introduzido nesta instância - Artigo 662.º CPC (art.º 712.º CPC 1961) – fls. 219 e sg. PA);

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da Sentença Recorrida:
“1. Do vício de forma por falta de fundamentação
(…)
Termos em que improcede o alegado vício de forma.
2. Da nulidade do processo disciplinar
O Autor alega que o processo disciplinar padece de nulidade por não ter sido o Diretor Nacional Adjunto da PJ, que exarou despacho a determinar a instauração do processo disciplinar, a nomear o instrutor do processo.
A Entidade demandada defende que a DDI tem competência em matéria de instrução de processo disciplinares.
Vejamos.
O artigo 30º do Dec. Lei nº 196/94, de 21 de Julho - Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, determinava o seguinte:
Artigo 30.º
No respeitante ao processo disciplinar são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições contidas nos artigos 35.º a 92.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
O Estatuto disciplinar de 1984, vigente à data da prática do ato impugnada, determinava o seguinte:
Artigo 51.º
(Nomeação do instrutor)
1 - A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe, preferindo os que possuam adequada formação jurídica.
2 - Os membros do Governo e os órgãos executivos podem nomear para instrutor um funcionário ou agente de serviço diferente daquele a que pertença o arguido, de categoria ou classe igual ou superior à dele, ou um funcionário ou agente nas mesmas condições requisitado a outro serviço.
3 - Os membros do Governo podem também nomear para instrutor um funcionário ou agente da auditoria jurídica, caso exista, independentemente da sua categoria ou classe.
4 - A faculdade prevista no número anterior deverá ser usada relativamente aos serviços de inspeção, quando existam, em caso de infração em matérias de tecnicidade específica ou diretamente relacionadas com as atribuições daqueles serviços.
5 - O instrutor pode escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e bem assim requisitar a colaboração de técnicos.
6 - As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o funcionário ou agente nomeado tenha a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, que aquele fique exclusivamente adstrito à função de instrução.
(artigo 42.º do ED e artigo 39.º e artigo 41.º da LOPJ)
O DL n.º 275-A/2000, de 09.11 – Lei Orgânica da Polícia Judiciária -, na redação então vigente, determinava o seguinte:
Artigo 26.º
Diretor nacional
1 - Ao diretor nacional compete, em geral, orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária e dirigir a Diretoria Nacional.
2 - Compete, em especial, ao diretor nacional:
(…)
o) Exercer o poder disciplinar, mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
(…) Artigo 41.º
Departamento Disciplinar e de Inspeção
1 - Ao Departamento Disciplinar e de Inspeção compete atuar nos seguintes âmbitos:
a) Disciplina;
b) Inspeção e auditoria.
2 - Ao Departamento Disciplinar e de Inspeção compete, designadamente:
a) Proceder à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar;
b) Proceder à inspeção dos serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e qualificação profissional.
3 - O diretor do Departamento Disciplinar e de Inspeção dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas atividades disciplinares, de auditoria ou de inspeção a seu cargo.
Neste âmbito, o Acórdão do TCAS, de 14-12-2005, Processo n.º 12122/03, disponível em www.dgsi.pt, sufragou o seguinte entendimento:
Sumário: I)- Quando o recorrente nas conclusões das suas alegações invoca a violação de normas legais relativas a formalidades alegadamente não cumpridas, e aponta apenas o sentido normativo de que «devia existir um ato de suprimento para as irregularidades verificadas» e «nunca se verificou qualquer despacho no sentido de indeferir aquela pretensão (da realização de diligência de prova) , violando o nº 3 , do artº 61º , do ED , tais omissões de formalidades não mantêm a sua potencialidade invalidante.
II)- As nulidades processuais ocorridas no processo disciplinar não são sanáveis se resultarem da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infrações sejam suficientemente individualizadas ou resultarem da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade ( artº 42º , 1, do ED ) .
III)- Não alegando o recorrente a insanabilidade das nulidades que aponta, as mesmas caberão no grupo das sanáveis e como não foram reclamadas até à decisão final , na perspetiva em que o recorrente as coloca - obrigação de suprimento - deverão considerar-se sanadas , a terem-se verificado .(…)”.
Decisão texto integral
(…) Ora , nos termos do artº 42º (nulidades) , nº 1, do ED, é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infrações sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
A falta de audiência do arguido – nulidade insuprível , segundo os termos do artigo – não é uma expressão de sentido vago e conteúdo indefinido, eventualmente limitada à singeleza dos seus próprios dizeres, ou seja, a traduzir uma simples falta de audição em artigos de acusação .
A Jurisprudência com o consenso da Doutrina, tem decidido integrar nesse conceito realidades várias de que darei alguns exemplos:
- acusação despida de qualquer expressão factual e contendo apenas juízos valorativos ou conclusivos, com remissão para peças ou documentos do processo, que não identifiquem inteiramente as infrações ;
- acusação vaga e imprecisa, sem enunciação clara e concreta dos factos e indicação das circunstâncias de modo , lugar e tempo;
- ausência de formalidades essenciais à acusação e à defesa;
- falta de notificação da acusação;
- ...
- concessão de prazo insuficiente para a defesa;
- não prorrogação injustificada do prazo para a defesa;
- negação de defesa ampla ;
- ...
O artigo em anotação também fere de nulidade insuprível a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade.
«Este requisito – refere o Dr. João Castro Neves – tem tido escassa autonomia, porque, a não ser em casos pontuais, a omissão de tais diligências normalmente integra formas de revelação da falta de audiência do arguido .
Haverá nulidade insuprível decorrente de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, por exemplo, nas seguintes situações :
- falta de inquirição válida;
- falta de inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido;
- falta de realização de exames, peritagens ou quaisquer outras diligências indispensáveis à prova ou esclarecimento dos factos .
(Cfr. PD , Leal Henriques , anotação ao artº 42º , do ED , Rei dos Livros , pág. 253 e ss ) .(…).”
Donde resulta que o órgão competente para instaurar o processo disciplinar, deverá nomear o instrutor, ou seja a competência para nomear o instrutor é daquele órgão.
O que a não se verificar determina que se conclua pela existência de uma nulidade suprível, que deverá ser arguida até à prática da decisão punitiva, sob pena de sanação do vício.
A Lei Orgânica da PJ determina as atribuições e competências de cada departamento do mesmo serviço, nomeadamente, a competência, por parte do Departamento Disciplinar e de Inspeção, para a prática de atos de instrução dos processos disciplinares, após a respetiva nomeação do instrutor por parte do pelo Diretor Nacional, nos termos do artigo 26.º transcrito.
Assim, a Lei Orgânica referida não se traduz numa lei especial, em matéria disciplinar, em relação à lei geral – Estatuto Disciplinar.
Neste sentido, Ac. TCAS, de 08-03-2007, Processo n.º 07395/03, disponível em www.dgsi.pt:
I - Nos termos do art. 51º nº 1 do E.D., a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido.
II - Sendo o Dec. Lei nº 196/94 (regulamento especial da P.J.) omisso quanto à nomeação de instrutor para fins disciplinares, é aplicável a lei geral, ou seja, o aludido E.D. (art. 51º nº 1).
III - Assim, por força do disposto no art. 26º nº 2, alínea o) da Lei Orgânica da PJ, DL 275-A/2000, de 9 de Novembro, a nomeação de instrutor em processo disciplinar compete ao Diretor Nacional da P.J.
IV - A nomeação de Instrutor efetuada pelo D.D.I. é geradora de anulabilidade, que se projeta nos atos consequentes.
In casu resulta do Probatório que o Diretor Nacional Adjunto da PJ converteu o processo de averiguações em processo disciplinar contra a aqui Autora, contudo foi o Departamento Disciplinar e de Inspeção que nomeou o instrutor do processo disciplinar (cf. Alíneas Y) e Z) do Probatório), o que determina que este último ato esteja ferido de incompetência relativa, vício que foi arguido em momento anterior à decisão punitiva.
Pelo que se conclui que o processo disciplinar padece de nulidade não suprida, e por isso, o ato impugnado sancionatório deve ser anulado bem como o ato que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do ato sancionatório.
3. Da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar
(…)
Termos em que improcede a suscitada prescrição do processo disciplinar.
4. Erro grosseiro na aplicação da pena disciplinar – erro grosseiro na valoração da prova e violação do principio da proporcionalidade
(…)
Termos em que improcede o alegado erro grosseiro na aplicação da pena disciplinar, nomeadamente, na valoração da prova recolhida no processo disciplinar e alegada violação do princípio da proporcionalidade.
5. Do pedido de indemnização por danos morais e pedido de condenação na prática de atos e operações materiais
Resulta supra que o ato impugnado padece de vício de violação de lei derivado da nulidade do processo disciplinar assente na incompetência do autor do ato de nomeação do instrutor, e não padece de vício de violação de lei por prescrição nem de erro grosseiro na aplicação da pena disciplinar e vicio de violação do princípio da proporcionalidade, pelo que, se conclui que o ato que ora se anula constitui um ato renovável, desde que a Entidade não incorra no vício de incompetência referido (cf. Acórdão do STA, de 05-07-2018, Processo n.º 01082/16, disponível em www.dgsi.pt).
Assim sendo, não se poderá condenar a Entidade demandada nos pedidos referidos na nas alíneas b), c), f), h) e i) das conclusões da PI (que pressupõem a inexistência de infração disciplinar) nem no pagamento da indemnização peticionada, cf. alínea g) das conclusões da PI, e, em consequência, não se poderá condenar a entidade demandada nos pedidos referidos nas alíneas j) e k) das conclusões da PI (pedidos dependentes da procedência dos pedidos f) a i) das conclusões da PI).
Com efeito, não se verifica o pressuposto cumulativo da responsabilidade civil extracontratual da ilicitude, dado que se exige que a ilegalidade do ato atinja um direito do trabalhador de natureza substantiva, o que não é aqui o caso.
Neste âmbito, o Acórdão do TCAS, de 09-07-2015, Processo n.º 08462/12, disponível em www.dgsi.pt: “I - A verificação do requisito da ilicitude, enquanto pressuposto da obrigação de indemnizar por parte da Administração, ocorre quando esta pratica um ato que atinge o particular num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva. (…).”
Sendo que mesmo que se concluísse que estava preenchido aquele pressuposto da ilicitude (que não é o caso dos autos), não estaria preenchido o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano, dado que o Autor alega danos morais causados pela aplicação ilegal da pena disciplinar face à inexistência de infração disciplinar, contudo, concluiu-se supra pela improcedência do erro grosseiro na valoração da prova e improcedência da alegada violação do princípio da proporcionalidade.
Termos em que deverão ser julgados improcedentes os pedidos formulados nas alíneas b), c), f), g), h), i), j) e k) das conclusões da PI.”

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância julgar a ação parcialmente procedente, e, em consequência, anula-se o ato sancionatório impugnado e o ato de indeferimento do recurso hierárquico interposto daquele ato sancionatório e, absolve-se a Entidade demandada dos pedidos formulados nas alíneas b), c), f), g), h), i), j) e k) das conclusões da PI.

Vejamos:
Refira-se, desde logo, que estamos em presença da aplicação de pena de Repreensão Escrita, a mais leve do nosso ordenamento disciplinar, ainda assim, suspensa pelo período de 1 ano.

O recurso interposto pelo Ministério da Justiça tem como fundamento o suposto erro de interpretação do disposto nos arts. 51.º do DL 24/84, de 16 de Janeiro, dos arts. 39.º e 41.º do DL n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro e do art. 30.º do DL n.º 196/94, de 21 de Julho.

Está aqui em causa, predominantemente, a circunstância do Instrutor do Processo Disciplinar ter sido designado pelo Departamento Disciplinar e de Inspeção e não pelo Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária o que constituirá uma ilegalidade.

Na esteira do discorrido no Acórdão do STA nº 0735/07 de 05-12-2007, estamos em presença de um caso de incompetência relativa, o que determina que o despacho de nomeação do instrutor esteja ferido de anulabilidade (cfr. ac. do STA de 10-7-97, rec. 37218), sendo, por consequência inválidos os atos subsequentes.

Importa desde logo apreciar a questão de saber se o vício em causa se pode qualificar como uma “nulidade insuprível” ou se, pelo contrário, se reconduz a uma nulidade procedimental suprível e já suprida.

O art. 42º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/01) divide as nulidades do procedimento disciplinar em dois géneros: as insupríveis e as supríveis.

São insupríveis, nos termos do n.º 1, “a falta de audiência” e a “omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”. Estas nulidades não têm que ser reclamadas no procedimento e quando se verificam afetam o ato final de anulabilidade.

São supríveis, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, todas as demais, as quais se consideram “supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final” do procedimento disciplinar.

A incompetência da entidade que nomeou o instrutor não se reconduz à falta de audiência, e também não traduz a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

A referência a diligências essenciais para a descoberta da verdade tem a ver com a aquisição processual da verdade material e não com a regularidade formal da nomeação do instrutor, ou com as garantias de imparcialidade na sua atuação.

Não se enquadrando a ilegalidade apontada no género delimitado no n.º 1, do art. 42º do ED, então, rege o n.º 2, segundo o qual “as restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final”.

A arguido no procedimento reclamou reiteradamente da referida nomeação, nomeadamente aquando da apresentação da sua Defesa Escrita (Facto Provado VV – introduzido nesta instância), o que determina que a referida invalidade não se possa considerar suprida.

Assim e desde logo, não estando suprida a eventual nulidade procedimental emergente da incompetência da entidade que nomeou o instrutor, será de manter a decisão recorrida.

Ainda assim, para que não possam subsistir quaisquer duvidas, vejamos mais em pormenor o suscitado.

Entende o Ministério da Justiça que não tem aplicação ao caso sub judice o disposto no art. 51.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, uma vez que se encontravam excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários e agentes que tivessem um estatuto especial.

Em qualquer caso, é incontornável o referido no Artº 2º do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo DL 196/94, de 21 de Julho, onde se estabelece que “em tudo o que não seja previsto no presente diploma no âmbito da definição e efetivação de responsabilidade disciplinar dos funcionários e agentes da Polícia judiciária é aplicável, como direito subsidiário, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, constante do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro”, mais se sublinhando no art. 30.º do mesmo Regulamento, a aplicabilidade do disposto nos artigos 32.º a 92.º do aludido Estatuto Disciplinar.

Acresce que, nem o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, nem a sua Lei Orgânica, na redação em vigor à data da instauração do procedimento e da nomeação de instrutor, continham qualquer regra relativa ao órgão competente para nomear o instrutor, suscetível de afastar o disposto no art. 55.º n.º 1 do ED, o que sempre determinaria que o instrutor teria de ser nomeado em obediência a este normativo, a saber, pela entidade que instaurou o processo disciplinar, o que não ocorreu.

Como se afirmou na Sentença Recorrida, “(…) resulta que o órgão competente para instaurar o processo disciplinar, deverá nomear o instrutor, ou seja a competência para nomear o instrutor é daquele órgão.”

Em decorrência do já expendido, estamos assim perante uma “nulidade suprível”, que para operar, sempre deveria ser arguida até à prática da decisão punitiva, sob pena de sanação do vício, o que ocorreu, designadamente, aquando da apresentação da Defesa apresentada face à nota de culpa (Facto Provado VV).

Por outro lado, a própria Lei Orgânica da PJ então em vigor, determinava as atribuições e competências de cada departamento do mesmo serviço, nomeadamente, a competência, por parte do Departamento Disciplinar e de Inspeção, estritamente para a prática de atos de instrução dos processos disciplinares, após a respetiva nomeação do instrutor por parte do Diretor Nacional, nos termos do artigo 26.º.

É pois incontornável que a entidade que instaurou o processo disciplinar não nomeou o instrutor, motivo pelo qual a sentença recorrida não tinha alternativa que não fosse dar como verificado no procedimento o vício de violação de lei.

Com efeito, resulta do Probatório que o Diretor Nacional Adjunto da PJ converteu o processo de averiguações em processo disciplinar contra a Autora, aqui Recorrida, sendo que foi o Departamento Disciplinar e de Inspeção que nomeou o instrutor do processo disciplinar (cf. Alíneas Y) e Z) do Probatório), o que determinou que este último ato estivesse ferido de incompetência relativa, o que foi suscitado em tempo, nomeadamente na resposta à nota de culpa.
Deste modo, independentemente da argumentação esgrimida pelo Ministério da Justiça, há que concluir que o processo disciplinar padece de nulidade não suprida, o que determinou a anulação do ato sancionatório, o que aqui se ratificará.

A aplicação do disposto no art. 55.º n.º 1 do ED, no que respeita ao órgão competente para a nomeação de instrutor não colide com a competência que era conferida por lei ao Departamento Disciplinar e de Inspeção da PJ no âmbito da instrução dos processos, pois que se tratam de realidades diversas.

Com efeito, o art. 41.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, na redação em vigor à data, estabelecia singelamente que “Ao Departamento Disciplinar e de Inspeção compete, designadamente. a) Proceder à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar”.

Em face de tudo quanto supra se expendeu, não merece censura a Sentença Recorrida.

V – Decisão
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 2 de novembro de 2022
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa