Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6283/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/23/2002
Relator:Ascensão Lopes
Descritores:OPOSIÇÃO
ART204CPPT
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
Sumário:1) A oposição só pode ter algum dos fundamentos previstos no artº 204º do C.P.PT.. Ora, manifestamente o oponente pretende discutir nestes autos a ilegalidade em concreto da dívida exequenda o que em princípio é proibido em sede de oposição. Tal só seria de admitir se antes da citação para os termos do processo executivo nunca o ora oponente tivesse tido oportunidade de impugnar ou recorrer.
2) Não é, no entanto, o caso dos autos em que o contribuinte noticía ter reclamado da liquidação efectuada(vide petição inicial).
3) Vindo suscitada como questão nova perante este TCA a qustão da duplicação de colecta,é de admitir tal conhecimento mas no caso em concreto não se vislumbra qualquer dos três elementos que integram tal figura jurídico- fiscal; a saber: Unicidade de facto tributário; identidade de natureza entre contribuinte ou imposto pago e o que de novo se exige ; e, coincidência temporal entre o imposto pago e o que de novo se exige.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
I - RELATÓRIO:
O RECORRENTE, veio recorrer da sentença de 1ª Instância que lhe indeferiu liminarmente a petição inicial por apenas a ilegalidade em abstracto da liquidação da dívida exequenda ser fundamento legal de oposição e por não ser possível a convolação para petição de impugnação.
O recorrente apresentou as seguintes conclusões:
a) O Recorrente e oponente entende que a oposição se enquadra no Art° 204° do CPPT por não ser exigível o mesmo imposto a dois sujeitos passivos.
b) Ao ser exigível estar-se-ia na presença de uma duplicação de colecta
c) A sentença não aludiu à procura da verdade material, mandando averiguar se as Empresas a quem foram remetidas facturas fizeram ou não as competentes declarações obrigatórias de IVA
d) A falta de apreciação desta questão -fundamental leva a que a sentença seja considerada nula.
TERMOS EM QUE NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIA, DEVE A DECISÃO A DECISÃO DO TRIBUNAL "A QUO" SER REVOGADA E, EM CONSEQUÊNCIA SER NULA, COM O QUE SE FARÁ SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor:
I – O Recorrente veio recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TT de 1a Instância de Lisboa, na oposição por si deduzida, no que se refere à execução contra si instaurada para cobrança coerciva de juros compensatórios de IVA de 1996, pelas razões expendidas nas suas alegações de recurso e que se dão por reproduzidas para os legais efeitos.
Nas alegações refere o recorrente argumentos que se prendem com a apreciação da legalidade em concreto da liquidação do imposto, reiterando os argumentos da petição inicial no que se refere à ilegalidade da liquidação, assacando ao despacho recorrido o vício de omissão de pronúncia e pedindo a revogação do mesmo por nulidade.
II - O recorrente nas conclusões do seu recurso, avança com a interpretação do disposto no art. 204° do CPPT, referindo que a petição inicial se enquadra naquele dispositivo legal sem no entanto apresentar argumentos válidos, em abono da sua pretensão.
Nas al. b) a d) das conclusões o recorrente reitera a sua intenção de ver apreciada em sede de oposição a legalidade da liquidação, e que resulta das alegações e das respectivas conclusões, o que impede qualquer hipótese de sucesso ao presente recurso.
Aliás, o despacho recorrido analisou todas as hipóteses de aproveitamento da petição pelo que não merece censura, pois fez uma correcta avaliação da petição e das deficiências que a mesma apresentava e que não lograram aceitação para o prosseguimento do processo.
É aceite pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores que : -"sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. II- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer andamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide: Ac. do TCA de 16.11.99-rec. 1619/99.
Ill - É manifestamente o caso dos autos, uma vez que a oponente não só não alegou qualquer fundamento de oposição, invocando indevidamente a al. a) do n.° l do art. 204° do CPPT, como veio reiterar os argumentos que não mereceram acolhimento.
Pelo exposto, entende-se que nada há a censurar ao despacho recorrido, devendo ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Com interesse para a decisão da causa a sentença de 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:

a) - No Serviço de Finanças do 10.° BFL foi instaurada execução fiscal com o n.0 3549-00.107364.8, instaurada contra si para cobrança coerciva da quantia de 1.672.629SOO, proveniente de Juros Compensatórios de Iva do ano de 1996, conforme certidão de fls. 45;

b) - O oponente apresentou em 12 de Outubro de 2000 reclamação graciosa sobre a liquidação exequenda que, em 26 de Abril de 2001 ainda se encontrava sem decisão, conforme documentos de fls. 8 a 13 e informação de fls. 14 e documentos de fls. 16 a 30, que se dão por reproduzidos;

c) - O oponente não prestou garantia e também não foi efectuada penhora, conforme informação referida na alínea anterior e informação de fls. 41, que também se dá por reproduzida;
d) - O oponente foi citado por aviso citação registado, expedido em 11 de Janeiro de 2001 e deduziu a oposição no dia 7 de Fevereiro do mesmo ano, conforme documentos de fls. 46 a 47 e carimbo aposta na p. i., dando-se ambos por reproduzidos.

III - Do Direito:

Para se decidir pelo indeferimento liminar da petição de oposição considerou, além do mais, o Mº juiz "a quo" o seguinte:

" O oponente formula um pedido próprio de impugnação, pois pede a anulação total ou parcial da liquidação exequenda, quando no artigo V apresenta um pedido de suspensão da execução até à decisão da reclamação apresentada em Outubro de 2000. Há, assim, contradição entre um e outro, para além de que não alega fundamentos, pelo menos directamente, que suportassem o pedido de anulação da dívida exequenda e também não alega fundamentos que possam levar à suspensão da execução como se verá de seguida.

De qualquer modo, nem um nem o outro pedido são próprios de oposição, já que esta visa apenas a extinção total ou parcial da execução.

Porém, como se vê pelo alegado na p. i. conjugado com o alegado no requerimento de reclamação graciosa, o oponente nada mais pretende do que questionar a legalidade concreta da liquidação exequenda, o que lhe está vedado pelo CPPT, art. 204.°, al. a) e h).

Quanto à al. a) do referido artigo 204.°, n.° l, do CPPT, nesta norma, tal como já acontecia na vigência do art. 286.°, n.° l al a) do CPT, só está em causa a ilegalidade abstracta, não a concreta, sendo que o alegado nos artigos 6.° e 7.° da reclamação não respeita à legalidade abstracta, que só compreende a inconstitucionalidade e a ausência de lei que preveja a incidência do imposto ou contribuição em causa.

Ora, neste caso, existe norma de incidência dos juros compensatórios e, por outro lado, tal norma não é inconstitucional, bem como não foi alegada qualquer inconstitucionalidade.

Quanto à ai. h) da mesma norma, ela só se aplica se ao contribuinte não for ou não tiver sido facultada a possibilidade de impugnar a liquidação, alegando factos dos quais decorra essa mesma ilegalidade, o que não é o caso do oponente, porque o mesmo até apresentou reclamação nos termos do disposto nos artigos 68.° e ss. e 102.° todos do CPPT.

Por outro lado, embora esteja prevista legalmente a convolação da oposição em impugnação, a convolação não é possível no caso concreto.

Com efeito, a mesma convolação só é possível quando a petição reuna os requisitos da petição para a forma de processo para a qual se pretende fazer a convolação.

Ora a petição aqui em causa não reúne tais fundamentos, pois o opoente nem sequer alega os respectivos factos, isto é, não tem causa de pedir própria de impugnação embora o pedido, final, seja de impugnação.

Aliás, à petição também lhe falta causa de pedir própria de oposição pois não estão alegados quaisquer dos fundamentos previstos, taxativamente, no artigo 204.°, n.0 l do CPPT.

Para além disso, para que a convolação seja possível, ainda tem que se estar, à data da apresentação da oposição, em prazo para apresentar impugnação, o que não é aqui o caso. Com efeito, dado que o oponente apresentou a reclamação em 12 de Outubro de 2000 e o prazo para se formar o indeferimento tácito é de seis meses, nos termos do disposto no art. 57.°, n.0 5 da LGT, à data da propositura da oposição, em 7 de Fevereiro de 2001, ainda não se tinha formado indeferimento tácito da reclamação.

Deste modo, caso se tenha entretanto formado indeferimento tácito por não ter sido proferida decisão, no prazo de seis meses a contar de 12 de Outubro de 2000, se o oponente não lançou mão dos mecanismos que a lei lhe facultava, isto é, se não deduziu impugnação no prazo de 90 dias após a formação do indeferimento tácito, ainda o pode fazer depois de ser notificado da decisão em sede de reclamação, atento o disposto no art. 102.° do CPPT e, se o não fez, caso já tenham decorrido todos os prazos legais, a si o deve, pelo que a oposição, nos termos em que foi deduzida, no que respeita ao pedido de anulação total ou parcial da liquidação exequenda, é ilegal, devendo a p. i. ser indeferida liminarmente.

Também tem que ser indeferida liminarmente quanto ao pedido de suspensão formulado no artigo V da petição já que, como se disse acima, o fim da oposição é a extinção total ou parcial da execução fiscal, não a sua suspensão, para além de que a reclamação só suspende a execução se for prestada garantia nos termos legais, o que se não mostra feito.

Por outro lado, o oponente pode suspender a execução a todo o tempo prestando garantia.

Face ao exposto, indefere-se liminarmente a oposição.

Quid Juris?

Apreciando neste TCA
Concordamos genericamente com a fundamentação de direito da sentença de 1ª Instância. Acresce referir que do teor da petição de oposição verifica-se que se pretende por em causa a liquidação efectuada através da alegação de factos concretos capazes de a porem em crise. Porém, a oposição só pode ter algum dos fundamentos previstos no artº 204º do C.P.P.T.. Ora, manifestamente o oponente pretende discutir nestes autos a ilegalidade em concreto da dívida exequenda o que, em princípio, é proibido em sede de oposição. Tal só seria de admitir se antes da citação para os termos do processo executivo nunca o ora oponente tivesse tido oportunidade de impugnar ou recorrer. Não é, no entanto, o caso dos autos em que o contribuinte notícia ter reclamado ( vide petição inicial).
Ora, o já mencionado artº 204º do C.P.P.T. contém tipificados um a um os únicos fundamentos possíveis de oposição à execução fiscal em curso e compreende-se a restrição que deles faz, uma vez que os títulos de cobrança na execução são equiparados a decisões com trânsito em julgado (os fundamentos tendem a coincidir com os dos embargos de executado em processo comum relativos a execução fundada em sentença (artº 813º do C.P.C.).
No sentido do que acabamos de referir veja-se a jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores (Ac. do T.T. de 2ª Instância de 9/07/69 in bol. da D.G.C.I. 130-281 e Ac. do S.T.A. de 24/04/90 no recurso nº 12146.
Por tudo o exposto e porque se infere claramente que o oponente pretende discutir a ilegalidade em concreto da dívida exequenda, o que lhe não é lícito fazer em sede de oposição, verifica-se a inidoneidade do meio processual usado, e consequentemente não sendo alegado inicialmente, nem se verificando qualquer outro dos fundamentos a que se refere o artº 286º do C.P.T., resulta manifesta a improcedência da oposição. Assim, andou bem o Mº Juiz " aquo" quando decidiu rejeitar liminarmente a oposição.
Vem ainda o ora recorrente invocar, como questão nova perante este TCA, a existência de duplicação de colecta e imputa à sentença recorrida o vício de nulidade por omissão de pronúncia uma vez que nada se fez" para averiguar se, efectivamente, as terceiras empresas fizeram ou não as competentes declarações periódicas..." isto na suposição do recorrente de que" se o Estado foi pago pelas Empresas a quem o recorrente remeteu facturas e se agora tem de pagar sobre os mesmos valores idênticos montantes estamos perante uma duplicação de colecta e não é exigível o seu pagamento".
Aceita-se discutir esta questão nova, no entendimento de que é de conhecimento oficioso. Mas, não há evidência de qualquer duplicação de colecta, nem a sentença de 1ª Instância cometeu qualquer omissão ao não percorrer a via investigatória pretendida pelo recorrente.
Competia ao ora recorrente alegar e trazer ao processo elementos que indiciassem fortemente a existência de duplicação de colecta mas não o fez, tanto que a questão é colocada pela primeira vez perante este TCA. E, não se vislumbra qualquer dos três elementos que integram tal figura jurídico- fiscal; a saber: Unicidade de facto tributário; identidade de natureza entre contribuinte ou imposto pago e o que de novo se exige ; e, coincidência temporal entre o imposto pago e o que de novo se exige.
Com efeito, desde logo não se prova o pagamento do imposto em causa e a maioria dos documentos que o recorrente referencia nas conclusões de recurso não têm o condão de provar o que quer que seja em matéria de duplicação de colecta sendo que a questão de saber se a fiscalização tributária se baseou nalguns deles, indevidamente, para liquidar IVA, só pode ser apreciada na impugnação judicial a tal liquidação.Tudo parece evidenciar que o ora recorrente introduziu, agora perante este TCA, artificialmente, a questão da pretensa duplicação de colecta para salvar uma petição de oposição que não tem " pernas para andar" mas como vimos tal não colhe, nem salva a mesma petição.
Não há pois omissão de pronúncia por parte da sentença de 1ª instância e o indeferimento liminar em sede de oposição mostra-se acertado perante a manifesta improcedência da oposição assente na discussão da legalidade em concreto da liquidação o que não é admissível. Igualmente não se evidência qualquer duplicação de colecta.

IV DECISÃO:
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando inteiramente a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente que se fixam em 3 U.C.
Lisboa, 23/04 /2002.