Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12630/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/03/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:OBJECTO DO RECURSO
QUESTÕES - ARTº 690º-A, CPC
Sumário:1. É pela especificação dos fundamentos do recurso que se delimita o respectivo objecto, sendo que as razões e fundamentos por que a sentença deve ser revogada são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação e, de seguida, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões - artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 CPC.
2. O conceito adjectivo de questão, no tocante à delimitação cognitiva do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem - artº 690º-A, CPC.
3. Se do conteúdo do corpo alegatório e questões insertas nas conclusões resulta que o recurso não versa sobre o conteúdo da decisão em matéria de facto e/ou de direito, conclui-se que o recurso é destituído de objecto por inobservância da imposição legal de apresentação dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão, ex vi artº 690º nº 1 CPC
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Augusto ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, dela vem recorrer concluindo como segue:

1) Num contexto pautado por uma actuação errática do recorrido, foram sendo tomadas decisões sem que verdadeiramente alguma vez se tenha iniciado e desenvolvido um verdadeiro e próprio procedimento administrativo, entre elas uma ordem de reposição de vencimentos.
2) Tanto assim que o Recorrente nunca foi ouvido em audiência de interessados - art. 100°, CPA.
3) Dando acolhimento à tese do recorrido, a sentença do douto Tribunal a quo considerou que o cto recorrível seria um Despacho do Secretário de Estado, entidade tutelar do INETI, que alegadamente indeferiu um recurso do Recorrente.
4) Todavia, tal despacho nunca foi notificado ao Recorrente, o que sempre o transformaria num cto ineficaz e inoponível ao recorrente.
5) E impediria a rejeição do recurso com base no carácter confirmativo do acto - art. 55°, LPTA.
6) Só pela sua ineficácia e inoponibilidade o referenciado despacho nunca se poderia ter firmado na ordem jurídica, ao invés do defende a decisão recorrida;
7) Além disso, num segundo recurso para o Secretário de Estado da tutela do INETI, volvidos escassos meses sobre o referenciado despacho, esta entidade considerou-se incompetente para apreciação de idêntica situação fáctica, idêntico pedido, conforme se comprova por documentos juntos aos autos.
8) Assim, o acto recorrido não poderia ser havido como acto confirmativo ou de execução, porque não é antecedido de qualquer acto oponível ao Recorrente ou sustentado por uma entidade competente.
9) Deste modo, o acto recorrido é o único acto que, com os seus vícios e irregularidades, exprime um conteúdo volitivo do recorrido e se projecta na esfera jurídica do Recorrente.
10) Pelo que é , nos termos do art. 25°, n.° l, da LPTA, um acto recorrível.
11) Sendo, por conseguinte, forçoso concluir que o recurso não poderia ter sido rejeitado como o foi, em violação do disposto nos arts, 100°, 120°, 133°, 149º, nº l, 152°,177° do CPA e 54°, 55° da LPTA.
12) Caso se entenda ser o acto recorrido um acto firmado na ordem jurídica, devido à sua filiação num despacho da tutela do INETI, hipótese que se não concede, mas se contempla a título argumentativo, requer-se a declaração da sua nulidade subsequente, nos termos do art. 133° do CPA.
13) Deve, pois ser dado provimento ao presente recurso e, por conseguinte, deve ser revogada a sentença recorrida com todas as consequências legais.
14) Nomeadamente, conhecendo-se do mérito da questão.

*

A Autoridade Recorrida contra-alegou, como segue:

1. O recorrente, contratado pelo INETI como agente administrativo na categoria de operador de informática de 2a class, concorreu em 1991 ao concurso para essa categoria, a fim de regularizar a situação ao abrigo do Dec.-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro;
2. Como resultado desse concurso foi homologada a lista de classificação final nos termos da qual o Dr. Jorge Antunes foi aprovado, não existindo, porém, vaga no INETI que pudesse ocupar. Em consequência e ao abrigo da citada legislação, foi integrado na DGAP/QEI;
3. Inconformado, o Dr. Jorge Antunes recorreu hierárquica e contenciosamente de que veio a resultar, posteriormente, o Acórdão do STA, de 8 de Julho de 1999, nos termos do qual o acto de integração foi considerado nulo e ordenada a repetição do concurso;
4. Na sequência deste novo concurso foi homologada a lista de classificação final, constatando-se que ela era totalmente coincidente com a do 1° concurso (1991).
5. Nos termos do referido Acórdão do STA, o segundo concurso deverá reportar os seus efeitos à data em que ocorreu aquelas que resultaram da primeira lista classificativa, com as inerentes consequências, designadamente no que respeita a abonos e vencimentos;
6. Porém, antes da conclusão do 2° concurso, quer o QEI, quer o INETI, entenderam dar execução ao citado Acórdão, à luz do que ali fora decidido em termos de anulação do 1° concurso. Em 28.01.2000 a DGAP/QEI solicitou ao recorrente a devolução dos vencimentos que lhe abonou a partir de 01.09.95 até 29.02.2000, no montante de 5.329.731$00, tendo o recorrente solicitado ao QEI que o pagamento das respectivas guias de reposição fosse suspenso até que o INETI, com o qual se mantinha contratualmente ligado nos termos do Acórdão, procedesse ao pagamento que lhe era devido referente àquele período de tempo.
7. O INETI, por sua vez, dando cumprimento ao Acórdão efectuou, entretanto, em 25.05.2000 o pagamento ao recorrente do vencimento correspondente ao período de tempo que vai desde l de Setembro de 1995 até 31 de Maio de 2000, no montante de 9.252.115$00, continuando a partir desta data a processar regularmente os seus vencimentos até 15 de Setembro de 2000, data em que o Dr. Jorge Antunes, rescindiu, por sua livre iniciativa e antes de concluído o 2° concurso, o contrato que o vinculava ao INETI.
8. Em 3 de Outubro de 2000 a autoridade recorrida explicou por ofício ao recorrente ter determinado a suspensão do ofício de 10.07.2000 que ordenava a reposição dos 9.252.115$00, uma vez que considerou que devia ser a decisão final do concurso administrativo em que o recorrente era oponente que iria determinar, em função do resultado, que entidade - INETI ou QEI - se responsabilizaria pelo pagamento dos vencimentos de 01.09.95 a 29.02.2000. Informou ainda que a verba depositada correspondia aos vencimentos daquele período acrescida dos vencimentos de Março, Abril e Maio de 2000.
9. E mais informou o supracitado ofício que o pagamento foi efectuado sem prejuízo das obrigações do recorrente para com a DGAP/QEI, do qual recebeu vencimento naquele período (5.329.731$00). Sendo certo de que nunca poderão caber dois vencimentos relativos ao mesmo período de tempof a ordem de reposição, inicialmente apresentada pelo INETI fora suspensa mas que, a todo o tempo, poderia ser renovada.
10. Da classificação do 2° concurso interpôs o Dr. Jorge Antunes recurso hierárquico em 17 de Outubro de 2000, o qual foi decidido em 04.01.01 pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia no sentido do seu indeferimento. Inconformado, o Dr. Jorge Antunes recorreu contenciosamente, para o Tribunal Central Administrativo (TAC) - Proc. 5437/01 -, do despacho de indeferimento do Senhor Secretário de Estado, que ainda se encontra pendente.
11. Da ordem de reposição, de 10.07.2000, interpôs o Dr. Jorge Antunes recurso hierárquico em 16 de Agosto de 2000, o qual veio a ser rejeitado por despacho de 26 de Outubro de 2000, do mesmo Secretário de Estado, na qual ordenava a promoção da execução fiscal das guias de reposição.
12. Existe assim uma duplicidade de pagamentos que se traduziu em o recorrente ter recebido dois vencimentos relativos ao mesmo período de tempo que continua a reter na sua posse, sendo certo ter afirmado expressamente em 3 de Agosto de 2000 que não devolvia ao QEI o vencimento que então recebeu da sua parte.
13. Existe pois todo um procedimento relativo ao acto recorrido traduzido no conjunto de documentos junto ao processo quer pelo recorrente, quer pelo recorrido que nunca deixou de fornecer, de forma correcta e clara, todas as explicações, documentos e certidões ao recorrente, o qual sobre tudo teve oportunidade de se pronunciar e de recorrer pelo que não foi violado o seu direito de audiência.
14. O despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, de 26.10.2000, foi notificado ao recorrente pelos Serviços do Ministério, tal como foram todos os outros despachos sobre os recursos interpostos.
15. Porém, se por mera hipótese, o recorrente não tivesse sido notificado directamente pelo Ministério da decisão de 26.10.2000, acabou por ser notificado visto que tomou conhecimento do respectivo despacho de rejeição que lhe foi enviado no conjunto de toda a documentação anexa ao ofício do Presidente do Conselho Directivo do INETI n° 2001/101/117, de 22.03.01, documentos que o Dr. Jorge Antunes solicitou e juntou como doc. n° l no processo principal.
16. A Inf. n° 022/2001-GJ, de 23.01.2001 enviada em anexo ao ofício supracitado e junta pelo recorrente, anexou como primeiros documentos uma cópia do Despacho do Senhor Secretário de Estado, de 26 de Outubro de 2000, bem como o Parecer n° 49/GJ/00 do Ministério da Economia que o fundamentou.
17. Não condiz o que o recorrente afirma com o que juntou e como tal cabe-lhe provar que não teve conhecimento do despacho do Senhor Secretário de Estado. Quando muito o recorrente podia ter recorrido do despacho a partir do momento em que recebeu os documentos que juntou e que o próprio não pode admitir desconhecer.
18. Desta forma, o problema continua a ser o de que, na altura em que interpôs o recurso, em 30 de Maio de 2001, o recorrente cometeu o erro de agulha em recorrer do despacho do Senhor Presidente do Conselho Directivo do INETI, de 25.01.01, quando devia ter recorrido do despacho do Senhor Secretário de Estado, de 26.10.00, tal como defende a sentença impugnada e nós defendemos também.
19. No desempenho da sua actividade, o INETI está sujeito a tutela e o recurso tutelar existe nos casos expressamente previstos na lei (art. 177° do CPA).
20. Não condiz com a verdade o que o recorrente alega quando afirma que não existe uma relação hierárquica entre o recorrido e o respectivo Secretário de Estado, pelo que seria irrecorrível para a tutela o acto objecto do decurso. Na realidade cabe recurso para o membro do Governo da Tutela das deliberações do Conselho Directivo tomadas no âmbito de todas as suas competências de administração do INETI, conforme com o disposto, expressamente, no n<> 4 do art. 6° do Decreto Regulamentar n° 30/92, de 10 de Novembro, pelo que não há qualquer violação dos arts. 133° e 177°, ambos do CPA.
21. Assim, a tese da sentença recorrida está correcta independentemente de lhe ter sido rejeitado o recurso hierárquico que interpôs em 16.08.2000 e que mereceu o despacho do Secretário de Estado de 26.10.2000. Na medida em que não concordava com o despacho devia ter recorrido dele, o que não fez.
22. Quanto ao segundo recurso para a tutela que refere, aplica-se o mesmo raciocínio. São casos decididos e já não podem ser impugnados contenciosamente.
23. Por outro lado, a execução tem os seus meios próprios de impugnação e de defesa dos eventuais direitos do executado, o que só confirma a tese defendida pelo Ministério Público de que a decisão de proceder à execução é um acto interno, não passível de recurso.
24. A fundamentação da execução consiste no facto do recorrente ter na sua posse a quantia de 14.581.846$00, o que significa ter recebido a dobrar os vencimentos relativos ao período contado de 01.09.95 a 29.02.00, porquanto a DGAP/QEI já lhe havia pago 5.329.731$00 e isto o recorrente não nega em parte alguma.

*
O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 6.12.2002 pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, rejeitou o recurso contencioso de anulação, oportunamente apresentado por Augusto .....
Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada - não enfermando pois dos erros de apreciação que lhe são imputados.
É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na decisão em análise.
Efectivamente, conforme é salientado na sentença, a decisão definitiva, determinante de lesivos efeitos jurídicos na esfera jurídica de Augusto Antunes, consubstanciando acto administrativo, é o despacho de 26 de Outubro de 2000 do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, e não o despacho de 25.1.2001 do Presidente do Conselho Directivo do INETI, que unicamente visava dar execução àquela decisão ministerial (constituindo assim um mero acto interno e por isso mesmo, irrecorrível).
Por outro lado, resulta dos elementos constantes do processo que o referido despacho de 26.10.2000 foi de facto notificado ao recorrente pelos serviços do Ministério da Economia.
De resto, nem se vê como poderia curialmente Augusto Antunes deixar de ter tomado conhecimento de tal despacho de rejeição, já que este lhe foi enviado no conjunto de toda a documentação anexa ao ofício do Presidente do INETI n.° 2001/101/117, de 22.3.2001 - documentos aliás solicitados pelo recorrente e juntos aos autos com a petição inicial.
E embora tal circunstância não interfira nem abale minimamente o acerto da decisão recorrida, deverá esclarecer-se que o INETI se encontra sujeito à tutela do Ministério da Economia, existindo assim uma relação hierárquica entre aquele Instituto e o Secretário de Estado desse Ministério. Daí que das deliberações do Conselho Directivo do INETI caiba recurso tutelar, nos termos do disposto no artigo 6 n.° 4 do Decreto Regulamentar n.° 30/92, de l0 de Novembro.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer:
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.

*
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*

Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade com relevo para a decisão da causa:

1. O recorrente foi integrado no QEI e durante os anos em que aí exerceu funções foi abonado dos respectivos vencimento.
2. Por acórdão do S.T.A. de 1999/07/08 o acto de integração foi declarado nulo.
3. Em 2000/01/28 a Direcção Geral da Administração Pública enviou ao recorrente ofício do seguinte teor: .
"Atendendo ao teor expresso do acórdão ... competirá a esta Direcção Geral... executar a sentença na parte que se refere à declaração de nulidade da referida integração.
Não havendo lugar à execução de nenhum acto de revogação do inicialmente praticado
... caberá contudo praticar os actos materiais necessários ao cabal cumprimento da sentença.
Assim e tendo presente que a revogação anulatória produz efeitos ex tunc (retroactivos)
irá esta Direcção Geral proceder de imediato ao cancelamento dos pagamentos que vinham a ser processados a título de remuneração de pessoal do QEI e remeter ao INETI o seu processo individual, devendo V. Exa.... apresentar-se naqueles serviços.
Irá ainda esta Direcção Geral proceder ao apuramento dos montantes percebidos enquanto integrado no QEI, preparando toda a documentação necessária à reposição a
que houver lugar...".
4. Os serviços da autoridade recorrida depositaram na conta do recorrente a quantia de 9.252.115$00 de modo a que fosse recebido em 25 de Maio de 2000.
5. O recorrente solicitou esclarecimentos sobre os motivos do depósito e discriminação cronológica sobre a que respeita aquela quantia.
6. Em 2000/05/30 o recorrente requereu pedido de indemnização com fundamento em incumprimento do acórdão do S.T.A. de 1999/07/08.
7. Por ofício de 2000/07/10 a autoridade recorrida informou o recorrente que o depósito se devera a lapso dos serviços e que iria ser emitida guia para reposição.
8. O recorrente respondeu dizendo ser credor de quantia superior ao depósito pelo que se deve dar sem efeito a referência à reposição.
9. Com data de 2000/08/16 o recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão que ordenou a reposição.
10. Por despacho de 2000/10/26 do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia o recurso hierárquico foi rejeitado, tendo sido ordenada a remessa do processo ao INETI para promover a execução fiscal das guias de reposição.
11. O recorrente não recorreu desta decisão.
12. Por ofício de 2000/10/03 a autoridade recorrida comunicou ao recorrente ter determinado a suspensão do ofício de 10 de Julho uma vez que considerou que devia ser a decisão final do concurso administrativo em que o recorrente era oponente que determinaria, em função do resultado, que entidade - INETI ou QEI – se responsabilizaria pelo pagamento dos vencimentos de 1995/09/01 a 2000/02/29. Informa ainda que a verba depositada corresponde aos vencimentos daquele período acrescida dos vencimentos de Março, Abril e Maio de 2000. Este pagamento foi
efectuado sem prejuízo das obrigações do recorrente para com o QEI, de quem recebeu vencimento naquele período.
13. Em 2001/01/23 foi prestada informação pelo gabinete jurídico do INETI , que conclui que indeferidos todos os recursos hierárquicos apresentado, não existe qualquer efeito suspensivo impeditivo da actuação do INETI para dar cumprimento ao despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, de 2000/10/26.
14. Em 2001/01/25 a autoridade recorrida proferiu o seguinte despacho: "À DSGFP. Para execução dos devidos efeitos".

DO DIREITO

Suscita o Recorrente as seguintes questões, todas elas recondutíveis a violação primária de direito substantivo por erro de julgamento nas seguintes matérias:

1. omissão de audiência de interessados, artº 100 CPA...................... ítens 2 e 11 das conclusões;
2. omissão de notificação de despacho .............................................. ítens 3 a 6 e 11 das conclusões;
3. conceito de acto confirmativo ........................................................ ítens 7 a 11 das conclusões;
4. nulidade da execução de acto viciado de incompetência .............. ítens 11 e 12 das conclusões.

*

O discurso jurídico fundamentador da decisão recorrida é o que de seguida se transcreve:

“(..)
Nos termos do art. 25°n° l, só admissível recurso contencioso dos actos administrativos.
Actos administrativos são as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta - art°. 120° do C.P.A.
Para que um qualquer acto da Administração seja considerado como acto administrativo terá que moldar inovatóriamente a situação que lhe é apresentada.
É o acto pelo qual a Administração profere a última palavra sobre a situação em conflito.
Ora, no caso o recorrente vem recorrer do acto de 25 de Janeiro de 2001.
Este acto surge na sequência da informação do dia 23, que sugeria dever ser dado cumprimento ao despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, de 2000/10/26.
E este despacho foi, recorde-se, de rejeitar o recurso hierárquico e ordenar a remessa do processo ao INETI para promover a execução fiscal das guias de reposição.
E a autoridade recorrida, face à sugestão constante da informação, determinou: "À SGFP. Para execução dos devidos efeitos".
Não é este despacho que determina a reposição.
Esta ordem já havia sido dada e até já estava absolutamente firmada naquele momento.
O que o despacho determinou foi a execução da decisão de reposição (surgida com a rejeição do recurso).
Havia uma decisão rejeitando o recurso interposto da ordem de reposição.
Agora havia que encetar o caminho com vista àquele fim: obter o dinheiro indevidamente depositado e mantido.
E o início obteve-se com a ordem dada nesse sentido.
Como despacho recorrido aquilo que a autoridade recorrida determinou foi que os serviços executassem a decisão do Senhor Secretário de Estado.
Pelo exposto, e nos termos do art. 25° da L.P.T.A. rejeito o recurso. (..)”

No tocante à causa de pedir evidenciada na petição inicial, junta a fls. 35/56 dos autos, e nos exactos termos constantes do relatório de sentença, o ora Recorrente impugnou o acto de reposição com os seguintes fundamentos:
- violação do caso julgado e do direito fundamental à retribuição – artº 133º nº 1 d) e h), CPA;
- erro sobre os pressupostos de facto, falta de fundamentação, carência de forma legal e falta de audiência do interessado – artº 135º, CPA

Em sede de parecer, o EMMP junto do Tribunal a quo suscitou a questão prévia de irrecorribilidade do acto, a que, notificado, o ora Recorrente respondeu, sendo que a sentença deu provimento a este entendimento, como se verifica pelo teor da fundamentação de direito supra transcrita, e rejeitou o recurso por o acto jurisdicionalmente impugnado não se subsumir no conceito de acto lesivo de direitos.
Todavia, é patente que no domínio das questões suscitadas nas conclusões e ainda que levando em conta o corpo alegatório, o recurso interposto passa completamente ao lado do conteúdo da decisão, seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
O divórcio de conteúdos entre a sentença recorrida e o articulado do Recorrente e tanto assim que, salvo o devido respeito, parece que a peça impugnatória do julgado em 1ª Instância versa sobre outra qualquer sentença que não a concretamente proferida e constante dos presentes autos.

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O que quer dizer que tomando em conta o conceito de questão para efeitos de recurso, não cumpre dele conhecer pelas razões que seguem.

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Conforme disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 CPC, é pela especificação dos fundamentos do recurso que se delimita o respectivo objecto, sendo que as razões e fundamentos por que a sentença deve ser revogada “(..) são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir lógicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. (..)
O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação, para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo da alegação. Daí vem que, interposto recurso amplo, se nas conclusões de alegação não se pede que a decisão recorrida seja modificada ou revogada quanto a certa parte, o objecto inicial do recurso fica implícitamente limitado aos pontos versados nas conclusões. (..)” (1).
O conceito adjectivo de questão no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (2) .
Do que vem de ser dito conclui-se que para julgar procedente ou improcedente os efeitos jurídicos peticionados, a sentença, além da fundamentação de facto em função da factualidade aduzida como causa de pedir, há-de invocar razões de direito como discurso jurídico fundamentador da decisão, sendo que o recurso se interpõe não dos fundamentos aduzidos mas da decisão.
Daí que na impugnação da decisão proferida, o recurso tenha que se reportar no tocante às questões ou aos pontos concretos da matéria de facto levados ao probatório ou nele não incluídos (recurso sobre a decisão em matéria de facto) ou à matéria de direito versada na sentença recorrida invocando o sentido interpretativo que deve ser dado às normas que fundamentam a decisão ou as normas que, em vez daquelas, enquadram e definem a consequência jurídica do caso concreto (recurso sobre a decisão em matéria de direito).

*
Dito de outro modo, temos que sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, além de especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, deve o Recorrente especificar “quais os concretos meios probatóros constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” – cfr. artº 690º-A nº 1 alínea b) CPC.
Se for impugnada a decisão sobre a matéria de direito, hão-de especificar-se as normas jurídicas violadas segundo o respectivo sentido de interpretação e aplicação ou as que, em seu lugar, definem o conteúdo da decisão devida - cfr. artº 690º nº 2 a), b) e c) CPC.
Ónus de alegação aplicável nesta sede de direito processual administrativo por imposição expressa do artº 140º CPTA.

*
Na medida em que tudo quanto é suscitado no curso da alegação e das conclusões nada se reporta à sentença proferida, não constituindo razões ou fundamentos de facto e/ou de direito da decisão que, supostamente, o recurso pretende alterar junto do Tribunal ad quem, daqui deriva que as alegações e respectivas conclusões são inaptas para preencher os requisitos legalmente estatuídos em sede de impugnação da decisão jurisdicional recorrida, pelos motivos de direito supra referidos.
O mesmo é dizer, no tocante ao caso concreto, que o ora Recorrente não apresentou os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” nos termos impostos pelo artº 690º nº 1 CPC, aplicável ex vi artº 102º LPTA; consequentemente, não cumpre conhecer do recurso por destituído de objecto.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em não tomar conhecimento do recurso interposto por carência de objecto.

Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 (trezentos) € e procuradoria em metade.

Lisboa, 03.FEV.2005.




(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)

(1) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Coimbra Editora, 1981, artºs 690º e 685º do Cód./39, págs. 309 e 359.
(2) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142.