Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:132/25.2BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2025
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:VENDA
EXECUÇÃO FISCAL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRETERIÇÃO
Sumário:No que respeita à venda de imóveis em execução fiscal, nos termos do artigo 248º 1 do CPPT, a modalidade e o valor base da venda encontram-se aí estabelecidos, de forma vinculada, pelo que é inaplicável a tal venda o n.º 1 do artigo 812.º do CPC.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Sub-Secção de Execução Fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

J.... , melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo TAF de Almada, em 15/05/2025, que decidiu julgar improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras, em 08/01/2025 no âmbito do PEF nº 3522.2015/01135899, mediante o qual foi notificado da prossecução dos autos com a marcação da venda judicial.

O Recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:


« 1. Há que determinar se as formalidades impostas pelo regime plasmado no art.º
812º do CPC se aplicam ao regime de venda de imóvel em sede de execução
fiscal.
2. O Tribunal a quo considerou que não.



3. Não se concorda com tal, porém.


4. O CPPT permite que o órgão de execução fiscal possa optar por uma
modalidade diferente da venda, nos termos do nº 5 do artigo 248.º e al. e) do n.º
1 do artigo 252.º, ambos do CPPT.



5. Concedida a faculdade ao órgão de execução fiscal de poder optar por qualquer
das modalidades de venda previstas no CPC, em derrogação do regime geral da
venda por leilão electrónico, torna-se, assim, imperioso ouvir o executado e
credores reclamantes com garantia real, para salvaguardar os seus interesses e
direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente o direito de participação
nas decisões que lhe digam respeito, nos termos dos artigos 20º, n.º 1, e 267.º,
n.º 5, da CRP.



6. Ao não ter ouvido o recorrente antes de determinar a venda do imóvel por meio
de leilão electrónico o órgão de execução fiscal omitiu uma formalidade que a lei
prescreve, sendo certo que a irregularidade influiu na decisão da causa,
nomeadamente no regime da venda do imóvel penhorado, ficando, assim,
inquinado de nulidade o despacho que determina a modalidade de venda por
leilão electrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.



7. O próprio Tribunal a quo, dessa maneira, ao declarar improcedente a
reclamação, violou o disposto no art.º 812º do CPC e, outrossim, os artigos 20º,
n.º 1, e 267.º, n.º 5, da CRP.



Nestes termos, nos melhores de Direito, e
com o mui douto suprimento de V. Exas.,
deve ser recebido, e ser-lhe dado
provimento, este recurso, e ser a sentença
precedente anulada e substituída por outra
que determine a obrigação de ouvir o
executado quanto à modalidade da venda.
Assim farão V. Exas. a costumada Justiça!»



*


A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, notificada do recurso interposto, optou por não contra-alegar.


*
A DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*

Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



*

II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

Ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença.


*

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar improcedente a Reclamação por ter entendido que não existia a obrigação legal de dar cumprimento ao dever de audiência prévia do executado, no caso concreto dos autos.

Não vem posta em causa a factualidade assente em primeira instância.

O Recorrente não concorda com a posição acolhida na sentença recorrida. Refere que o CPPT permite que o órgão de execução fiscal possa optar por uma
modalidade diferente da venda, nos termos do nº 5 do artigo 248.º e al. e) do n.º
1 do artigo 252.º, ambos do CPPT. E que, concedida a faculdade ao órgão de execução fiscal de poder optar por qualquer das modalidades de venda previstas no CPC, em derrogação do regime geral da venda por leilão electrónico, torna-se, assim, imperioso ouvir o executado e
credores reclamantes com garantia real, para salvaguardar os seus interesses e
direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente o direito de participação
nas decisões que lhe digam respeito, nos termos dos artigos 20º, n.º 1, e 267.º,
n.º 5, da CRP.

A sentença recorrida entendeu que não se verificavam as ilegalidades apontadas ao acto reclamado, pelo que julgou improcedente a reclamação.

Para tanto, considerou o seguinte:

“(…) atendendo que o órgão de execução fiscal, como já explanado anteriormente, não dispõe de qualquer margem de livre decisão quanto aos termos de realização da venda judicial - nomeadamente a modalidade de venda e o respectivo valor base (com excepção da situação prevista no artigo 250.2, n.º 2 do CPPT para a qual está previsto um procedimento próprio, e estritamente vinculado) -, tal formalidade revelar-se-ia inútil, na medida em que, independentemente dos argumentos aduzidos pelo executado, o sentido da decisão não poderia ser alterado. Nestes termos, conclui-se que a falta de previsão desta formalidade no âmbito do CPPT não configura uma lacuna, mas sim uma especificidade do regime deliberadamente consagrada pelo legislador. Inexistindo lacuna que importe integrar no que concerne à audiência prévia do executado, não será de aplicar subsidiariamente o artigo 812.2, n.º 1 do CPC no presente caso (neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 20.12.2017, no processo n.º 01233/17 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 4.11.2020, no processo n.º 011/20.0BEBJA).

E por assim ser, a alegação do Reclamante no sentido de que a prolação do despacho de venda judicial do imóvel deveria ter sido precedida de audiência prévia do executado, tal como impunha o disposto no artigo 812.2, n.º 1 do CPC, não logra mérito, por um lado, porque, como já devidamente densificado anteriormente, o artigo 812.2, n.º 1 do CPC não tem aplicabilidade ao processo de execução fiscal, por não existir no respectivo regime uma lacuna que cumpra integrar por recurso ao regime subsidiário consagrado naquele código, e por outro lado, porque o CPPT regime, ora, exclusiva e singularmente aplicável, não regulamentou a prévia formalidade de audição do executado.

Logo, ter-se-á de concluir que não foi omitida qualquer formalidade que a lei previsse, improcedendo, nessa medida, o vício procedimental alegado pelo Reclamante. (…)”

Adiante-se que concordamos com o assim decidido.

Como vimos, afirma o Recorrente, invocando o preceituado no nº 5 do artigo 248.º e na alínea e) do n.º1 do artigo 252.º, ambos do CPPT que o órgão de execução fiscal pode optar por uma modalidade diferente da venda, o que, a seu ver, em derrogação do regime geral da venda por leilão electrónico, torna, assim, imperioso ouvir o executado e
credores reclamantes com garantia real.

Que dizer?

Dispõe o nº5 do artigo 248º do CPPT:

“ Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º e no n.º 7 do artigo 244.º, qualquer que seja a modalidade de venda ou as tentativas de venda já realizadas, a venda não pode ser adjudicada por um montante inferior a 20 % do valor determinado nos termos do artigo 250.º”

Da leitura do preceito não se retira a interpretação que o Recorrente pretende fazer da mesma, uma vez que não nos podemos alhear do corpo da norma onde o mesmo se insere. Isto significa que a menção à modalidade da venda ali referida, será por referência às modalidades descritas no nº1 do artigo.

Por seu turno, não existe, no CPPT, na sua redacção actual, a alínea e) do nº1 do artigo 252º, pelo que não colhe a argumentação do Recorrente.

A questão aqui em apreciação, como supra vimos, é a de saber se deve ser o executado ouvido em audiência prévia, antes da venda do bem em execução fiscal, por aplicação do preceituado no artigo 812º do CPC, como pretende o Recorrente.

Entendemos, como a sentença, que a resposta é negativa.

A jurisprudência dos tribunais superiores já apreciou esta matéria, sintetizada no Acórdão do TCAS de 07/09/2020, prolatado no âmbito do processo nº 79/20.9BEALM, onde se escreveu o seguinte:

“(…) Sobre a primeira questão em apreciação, identificada como a de saber se o órgão da execução fiscal, ao determinar a venda do imóvel penhorado, necessita de auscultar as partes relativamente aos termos em que a venda deve ser efectuada já se pronunciou a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo Norte, ambos tendo concluído negativamente.

Como se deixou consignado no Acórdão do STA de 20/12/2017, tirado no proc.º 01233/17,
« A questão controvertida consiste em determinar se o órgão de execução fiscal está obrigado, antes de determinar a venda de imóvel, a ouvir o executado, nos termos do art.º 812.º 1 e 2 do CPC, sobre a modalidade da venda e o valor dos bens a vender.
Questão semelhante foi apreciada pelo Pleno desta Seção, em 15-10-2014, Proc. 01463/13, em que se questionava se o credor reclamante deveria ser ouvido sobre tal venda.
Igualmente o acórdão de 02-10-2013, Proc. 01385/13, apreciou questão semelhante ainda que referente a móveis.

Conforme refere o MP questão semelhante foi igualmente tratada nos acórdãos de 30/04/2008, proc. 0117/07, de 14/07/2008, proc. 022/08, de 02/04/2009, proc. 0805/08, de 07/07/2010, proc. 0188/10, de 03/11/2010, proc. 0244/10, de 22/06/2010, proc. 03535/11, de 20/06/2012, proc. 016/12, de 05/07/2012, proc. 0180/12, e de 23/01/2013, proc. 0667/12 e acórdão de 29/01/2014, proc. 01961/13.

Estabelece art.º 812.º 1 e 2 do CPC que a “decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos os exequentes, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender”.
Segundo a Fazenda Pública ocorre completa regulação das formalidades da venda em sede de execução fiscal no Código de Procedimento e de Processo Tributário e na Portaria n.º 219/2011, de 1 de Junho, que aprovou os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal de venda judicial na modalidade de leilão electrónico.

Não se questiona que, existindo lacunas na regulamentação das vendas em execução fiscal, são as mesmas supridas pela aplicação do Código de Processo Civil, como resulta do disposto no art.º 2.º do CPPT ao estabelecer a sua aplicação subsidiária, “de harmonia com a natureza dos casos omissos”.

Estabelece o art.º 812.º do CPC o seguinte regime:

“1 – Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2 – A decisão tem como objeto:

a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
b) O valor base dos bens a vender;

c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
3 - O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos;
b) Valor de mercado.

4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.

5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.”
Este preceito normativo em análise tem conteúdo idêntico ao do anterior CPC no art.º 886.º-A, no qual existe, como na sentença recorrida se escreveu, uma considerável amplitude de discricionariedade na venda dos bens penhorados quer quanto à modalidade de venda, quer quanto ao valor base para venda pelo que, nas execuções que correm nos termos do CPC, a decisão dos termos da venda é do agente de execução, que determina a modalidade da venda, o valor base dos bens a vender, tendo por referência o que considera ser o valor de mercado destes, bem como a eventual formação de lotes.

Nos termos deste preceito legal, no que respeita a bens imóveis, o valor para venda pode ter por referência valores superiores ao valor patrimonial tributário sempre que se conclua que este é inferior ao “valor do mercado”.

Diversamente nos artigos 248.º a 256.º do CPPT que estabelecem as formalidades a que deve obedecer o procedimento da venda em execução fiscal, nenhuma referência fazem quanto à necessidade de ouvir o executado no que respeita à modalidade de venda escolhida e preço ao contrário do que resulta do CPC.

Ainda, conforme se afirmou na sentença recorrida, no processo de execução fiscal encontra-se, minuciosamente, detalhado todo o procedimento de venda, estabelecendo-se nomeadamente qual a modalidade da mesma, o preço, que publicidade é efectuada quantos dias dura o leilão, o que sucede caso inexistam lances nos leilões.
No artigo 248º do CPPT estabelece-se que a venda é realizada por leilão electrónico.
Acrescenta-se a expressão preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada.

Só na impossibilidade de utilização do leilão electrónico se pode utilizar as propostas em carta fechada.

A audição do executado só permitiria que este optasse pelas propostas em carta fechada na impossibilidade de utilização do leilão electrónico.

E igual utilidade teria a audição do executado para se pronunciar sobre o valor base que, nos termos do nº 2, é 70% do valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), nos termos do artigo 248.º e 250.º do CPPT.

Daí que se possa acrescentar que, mesmo que o valor de mercado do imóvel seja superior ao seu valor patrimonial tributário e que haja consenso quanto a esse valor, o valor base para a venda não pode ser determinado por aquele, mas em função do VPT apurado nos termos do CIMI.

No que respeita a imóveis, nos termos do artigo 248º 1 do CPPT, a modalidade e o valor base da venda são estritamente vinculados.

No que ao leilão electrónico respeita não podemos deixar de acrescentar que nos parece ser a forma mais adequada e transparente de publicitar a venda com vista a encontrar a melhorar proposta de compra para o imóvel a vender.

Tornar-se-ia a auscultação do executado, para se pronunciar sobre a modalidade da venda ou sobre o valor base dos bens imóveis, ato inútil porquanto a lei não estabelece qualquer margem de conformação.

É certo que a inclusão da expressão preferencialmente no nº 1 do artigo 248º do CPPT parece pretender atribuir ao OEF alguma margem de conformação.

Contudo é tal margem de conformação meramente aparente já que a afirmação da opção pelas propostas em carta fechada exige sempre a impossibilidade da realização do leilão electrónico.
Daí que a interpretação mais adequada do nº 1 do artigo 248º do CPPT implique que se articule a palavra preferencialmente com a expressão na sua impossibilidade.
Parece-nos, por isso, podermos concluir que, nos termos do nº 1 do artigo 248º do CPPT, a venda é feita por meio de leilão electrónico preferencialmente e, na sua impossibilidade, por propostas em carta fechada.

Inexistindo, no que à venda de bens imóveis respeita, lacuna, é inaplicável o n.º 1 do art.º 812.º do CPC à sua venda em execução fiscal.


*


No que respeita à venda de imóveis, em execução fiscal, nos termos do artigo 248º 1 do CPPT, a modalidade e o valor base da venda encontram-se aí estabelecidos, de forma vinculada, pelo que é inaplicável a tal venda o n.º 1 do art.º 812.º do CPC»
Sobre o tema em apreciação, já antes se escrevera no Acórdão do TCAN, de 16/10/2014, exarado no proc.º 00799/14.7BEPRT:

«Acresce que, in casu, não é aplicável o disposto no art. 812.º do CPC, como entendeu a sentença recorrida, pois não estamos perante um caso de omissão de regulamentação no CPPT.
O apuramento do valor base dos bens para venda em execução fiscal encontra-se regulado no art. 250.º do CPPT, e deste modo, não se justifica a aplicação supletiva do Código de Processo Civil (…).

O art. 2.º alínea e) do CPPT dispõe que o Código de Processo Civil é “de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos”. O que significa que “as normas do CPC só serão subsidiariamente aplicáveis se houver uma lacuna, de natureza adjectiva, na regulamentação do CPPT e dos diplomas a que se refere o seu artigo 1.º.” (cfr. Ac. do STA de 28/03/2007, proc. n.º 026/07).
No âmbito sistemático do Código do Procedimento e do Processo Tributário, o art. 250.º do CPPT encontra-se no título IV que versa sobre a execução fiscal, mais precisamente na secção IX (“Da venda dos bens penhorados”) do capítulo II (“Do processo”). Deste modo, aquele preceito legal, sob a epígrafe “Valor base dos bens para venda” dispõe sobre a forma da determinação do valor base para a venda de bens no âmbito do processo de execução fiscal.

Ou seja, o legislador regulou no CPPT a forma como o valor da venda no processo de execução fiscal será determinado, pelo que não existe qualquer omissão de regulamentação para que se possa, supletivamente, aplicar o disposto no art. 812.º do CPC, que regula o valor base da venda no processo de execução comum.

Assim sendo, não se verifica o pressuposto do caso omisso para que se possa aplicar supletivamente o Código Processo Civil, nos termos da alínea e) do art. 2.º do CPPT (…)» .
Não é diferente o entendimento da doutrina. No sentido da não aplicação subsidiária do CPC, embora com referência ao anterior art.º 886.º-A do CPC, que dispõe em termos semelhantes ao actual 812.º, veja-se o que preconiza Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – anotado e comentado”, 6.ª edição, vol. IV, a pág. 110: «Perante esta omissão de referência à audição prévia, que é expressamente feita no art.º 886.º-A, n.º1 do CPC para o processo de execução comum, e não valendo no processo de execução fiscal a sua razão de ser, por não haver livre opção do órgão da execução fiscal sobre a modalidade da venda a adoptar inicialmente, era de concluir que tal audição não tinha de ser efectuada, antes dessa determinação inicial da modalidade da venda».

Não se antevendo razões, em vista das alegações da Recorrente, que nos levem a reponderar essa autorizada jurisprudência e doutrina e tendo a sentença recorrida julgado de conformidade com a mesma, nada mais resta que confirmá-la, improcedendo este segmento do recurso.(…)”

Acolhemos, na íntegra, a posição adoptada no Acórdão supra identificado, e nos Acórdãos nele mencionados, o que significa que se deve manter a sentença recorrida, que bem decidiu, sendo de negar provimento ao recurso.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Sub-Secção de Execução Fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 30 de Setembro de 2025

(Isabel Vaz Fernandes)

(Luísa Soares)

(Susana Barreto)