Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10612/13 |
| Secção: | CA -2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/20/2014 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CONTRATOS PÚBLICOS, CESSÃO DE CRÉDITOS, JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIA |
| Sumário: | A jurisdição administrativa tem competência legal para apreciar um litígio emergente de um contrato público, independentemente de ter ocorrido a modificação subjetiva parcial da relação contratual já existente, por cessão dos créditos do co-contratante privado. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · P....... — S…….., SA, com os demais sinais nos autos, intentou Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, contra · HOSPITAL DE SÃO MARCOS. Pediu ao T.A.C. de Lisboa o seguinte: - Condenação do réu no pagamento da quantia de €5.829.502,83 (cinco milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quinhentos e dois euros e oitenta e três cêntimos). * Por despacho de 22-5-2013, o referido tribunal decidiu julgar-se sem competência material para apreciar o pedido. * Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões demasiado longas:
* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido Dá-se aqui por reproduzida a p.i. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito. Vejamos, pois. DA COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA De acordo com os artigos 212º/3 da Constituição e 1º e 4º do ETAF, os tribunais administrativos são os tribunais normalmente competentes para conhecer de todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, nomeadamente das questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, ou de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo. No caso em apreço, a Sra. juiza a quo considerou que a relação jurídica em que assenta o pedido formulado é de direito civil (obrigacional), pois que houve cessões de créditos dos emitentes das faturas à ora autora. Ora, como resulta da p.i. e do entendimento das partes, o pedido condenatório dimana das dívidas e faturas pormenorizadamente referidas na p.i. e emitidas pelas entidades emitentes dessas faturas ao ora réu (entidade pública), no âmbito de contratos (públicos) de aprovisionamento de bens e serviços. Além disso, como consta dos articulados, a autora invoca que adquiriu os créditos reclamados do ora réu através de cessões de créditos que lhe foram feitas pelas empresas que emitiram as faturas, que aprovisionaram o réu, o devedor cedido (cfr. artigos 577º ss do CC). Foram essas cessões de créditos que a sra. Juiza a quo considerou serem o objeto principal desta ação. Mas mal. As dívidas reclamadas na p.i. resultam, segundo a p.i., dos fornecimentos feitos ao réu no âmbito de contratos públicos previamente celebrados e referidos também nos articulados. Só que, em vez de as empresas fornecedoras do réu serem hoje titulares dos créditos, elas cederam os mesmos à ora autora, segundo os articulados. Tratou-se de uma modificação subjetiva da relação contratual já existente, no contexto de um negócio que é causal (cfr. A. VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 5ª ed., nº 380, pp. 297 e 300). Portanto, ocorreu, segundo a p.i., a transferência dos cedentes para o cessionário (ora A.) do direito às prestações debitórias que impendem sobre o ora réu, como mero efeito do contrato de cessão de créditos (cfr. A. VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 5ª ed., nº 386, pp. 317 ss). No despacho recorrido fala-se em “factoring”, mas sem rigor a nosso ver. O “factoring” é uma atividade que consiste na tomada de créditos a curto prazo por uma instituição financeira (factor) que os fornecedores de bens e serviços (aderentes) constituem sobre os seus clientes (devedores). O Código Civil português define no seu capítulo IV, secção I, o enquadramento jurídico da cessão de créditos no nosso país. No entanto, o diploma que regulamenta a atividade de "factoring" como sendo uma cessão de créditos (DL n.º 171/95 de 18 Julho, com várias alterações), refere-se-lhe como sendo uma «cessão financeira» ou “atividade de factoring” e utilizando aleatoriamente as expressões “cessionário” ou “factor”. Paralelamente, toda a regulamentação do Banco de Portugal instituiu claramente a palavra “factoring” e esta é também a expressão usada pelos profissionais do “factoring”. O Dec.-Lei 171/95 teve na sua base um estudo de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, intitulado "Da Cessão Financeira (Factoring)" (Lisboa, Lex, 1994). Nesse estudo, Menezes Cordeiro abordou o problema terminológico em causa e apresentou a proposta de introdução na nossa língua da expressão “cessão financeira” para designar o "factoring". A palavra (entenda-se factoring) é da língua inglesa, com raiz latina (factor). Designando a figura, foi exportada dos Estados Unidos para a Europa no início dos anos sessenta deste século. É recorrente, se não unânime, a filiação do “factoring” em práticas comerciais da colonização inglesa. No direito e na prática negocial inglesa é tradicional – tradição que se mantém – utilizar a palavra “factor” para designar certos mandatários comerciais. O deslocamento da função nuclear da atividade dos “factors” do campo comercial para o campo financeiro – deslocamento ao qual surge ligada a palavra “factoring” – ter-se-ia dado insensivelmente, revelando-se claramente nos Estados Unidos ainda na primeira metade do nosso século. Preferimos a manutenção do uso da palavra inglesa, como de resto sucede na generalidade dos países. Na prática internacional, há formas de "factoring" em que não há lugar a cessão de créditos. A cessão de créditos é um mero instrumento; os serviços que o "factor" pode prestar (cobrança, assunção de risco de crédito, financiamento, etc.) não são denotados pela palavra cessão. No caso presente, ocorreu, segundo a p.i., simplesmente uma cessão de créditos com a A. (vd. o objeto social invocado na p.i.); “factoring” ou não, é irrelevante, porque houve mesmo e apenas cessões de créditos entre empresas farmacêuticas (as cedentes, emitentes das faturas) e a ora A. (cessionária), que aliás não é uma entidade financeira. Em síntese, tratou-se da utilização de uma figura jurídica relacionada com a livre disposição do crédito, e nada mais (cfr. A. VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 5ª ed., nº 378, p. 294) Portanto, a ora autora surge nestes autos como a entidade terceira ao contrato de base referida no artigo 577º/1 do C.C., com referência aos artigos 578º/1 (1). e 583º/1 (2) do C.C. e a créditos emergentes de uma relação jurídica contratual prevista no artigo 4º/1/f) do ETAF e no CCP (litígio emergente de relações jurídicas administrativas, nomeadamente das questões relativas à execução de contratos de objeto passível de ato administrativo ou de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo). Por isso não se podia concluir que está em causa nesta ação o contrato de cessão dos créditos invocados contra o ora réu. Está sim em causa o pagamento de tais créditos. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, declarando a competência material da jurisdição administrativa. Sem Custas. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 20-11-2014
Paulo H. Pereira Gouveia (relator)
Esperança Mealha (em substituição)
Cristina Santos
1) Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base. 2) A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. |