Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10199/13
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/22/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – SUSPENSÃO DE FUNÇÕES – “PERICULUM IN MORA
Sumário:I – Na tutela cautelar – aliás, à semelhança do que acontece na tutela definitiva – todos os meios de prova legítimos são admissíveis, cabendo ao juiz determinar, em função do caso concreto, quais devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas, sendo certo também que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [cfr. artigo 655º do CPCivil, aqui aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA].
II – O principal traço característico da tutela cautelar reside na sua instrumentalidade, ou seja, ela existe em função dos processos principais, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir nesses processos. Esta circunstância explica um dos traços característicos das decisões que são tomadas em sede cautelar, que é o da sua sumariedade.
III – Com efeito, como o que está em causa em sede cautelar é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se confere ou não tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do requerente, se preenchem ou não os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” [ou do “fumus non malus iuris”], o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, mas a apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar.
III – Daí que, quer a alínea b), quer a alínea c), do nº 1 utilizam a expressão “fundado receio”, o que significa que também o juízo sobre a existência do perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação não tem de ser um juízo de certeza, mas apenas um juízo de probabilidade ou verosimilhança, que poderá ser maior ou menor, consoante as circunstâncias específicas de cada caso.
IV – A suspensão de eficácia de actos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA e, portanto, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que se refere o seu nº 2.
V – O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
VI – Neste particular, incumbe ao requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
VII – Para apreciar se os danos invocados pelo requerente se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal, haveria, desde logo, que atentar nos efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida – acto punitivo disciplinar, que suspendeu o recorrente do exercício de funções, por um período de 60 dias –, os quais consistem no afastamento daquele das suas funções, com a consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro].
VIII – Ora, não só o requerente invocou o dano decorrente da privação do respectivo vencimento durante 60 dias, como fez indiciariamente prova de que não possuía qualquer outro rendimento para além desse vencimento, e quais as despesas que tinha com a sua alimentação, consumos de energia e água, para além das eventuais despesas com habitação, seguros, etc., por forma a demonstrar que o mesmo é indispensável para assegurar a sua subsistência, sendo a respectiva falta susceptível de pôr em risco a satisfação das suas necessidades básicas.
IX – A jurisprudência do STA e deste TCA Sul, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, é a de que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.915].
X – Uma vez que o requerente alegou e provou que o vencimento que aufere como assistente operacional, no montante de € 667,00 líquidos era a sua única fonte de rendimento e quais as despesas que suporta, teremos de concluir que a privação do vencimento, ainda que por um período de 60 dias [dois meses de salário] tornará muito difícil a sua subsistência.
XI – E, sendo assim, impunha-se dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar inverificado o requisito do “periculum in mora” previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Instituto de Higiene e Medicina Tropical – Universidade Nova de Lisboa, uma providência cautelar, pedindo a suspensão de eficácia do despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, de 19 de Setembro de 2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de 60 [sessenta] dias de suspensão do exercício de funções.
O TAF de Sintra, por sentença datada de 20-3-2013, julgou o pedido procedente e suspendeu a eficácia do despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, que aplicou ao requerente a pena disciplinar de 60 dias de suspensão [cfr. fls. 186/199 dos autos].
Inconformada, a Universidade Nova de Lisboa recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
I. Com o devido respeito, não pode a recorrente concordar com a douta decisão recorrida, porquanto não se encontram reunidos todos os requisitos exigidos pela alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, nomeadamente, o requisito do "periculum in mora".
II. A douta sentença recorrida não fez, como devia, uma correcta avaliação dos factos e do direito, em relação ao "periculum in mora", padecendo de erro de julgamento quanto aos pressupostos do decretamento da providência cautelar, violando o preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
III. A douta sentença recorrida deu como provado, na alínea q) da matéria de facto, que "o requerente tem como única fonte de rendimento o seu vencimento", sustentando-se no documento nº 7 anexo ao requerimento inicial [recibo de vencimento] e no depoimento da testemunha B..., pai do recorrido.
IV. Sucede, porém, que o documento nº 7 não será o meio correcto e, nem tão pouco, o meio idóneo, para demonstrar que o recorrido apenas aufere rendimentos dos trabalhos, da mesma forma que não o será o depoimento da testemunha.
V. Do referido documento resulta apenas que o recorrido refere mensalmente a quantia de lhe é abonada pelo IHMT a título de remuneração, mas não permite, por si só, conduzir à conclusão de que o requerente, ora recorrido, não aufere outras fontes de rendimento.
VI. Com o devido respeito, tal facto só poderia ter sido considerado provado mediante a apresentação da declaração de rendimentos do requerente, ora recorrido, o que não sucedeu no presente caso, pelo que a alínea q) deverá ser eliminada da matéria de facto dada como provada.
VII. O Tribunal considerou, ainda, erroneamente, em nosso entender, que, sendo "a remuneração […] a única fonte de rendimento do requerente" seria, portanto "muito provável que, com a execução do acto suspendendo, o requerente deixe de conseguir efectuar o pagamento das suas despesas mensais e que lhe seja muito difícil assegurar o seu sustento durante aquele período".
VIII. Acontece, porém, que o recorrido, além de não ter logrado demonstrar que não tem outras fontes de rendimentos, não demonstrou cabalmente que a privação da remuneração pelo período de 60 dias colocará em risco a sua subsistência naquele período, não tendo ficado demonstrado que esteja em causa a sua sobrevivência.
IX. Note-se, tal como resulta da alínea r) da matéria dada como provada, que o recorrido conta esporadicamente com o apoio financeiro dos pais.
X. Apoio de que, inclusivamente, já beneficiou numa situação anterior, quando lhe foi aplicada, por deliberação da Secção Disciplinar do Senado da UNL, de 6 de Novembro de 2003, na sequência de procedimento disciplinar, a pena de suspensão pelo período de trinta dias, conforme declarações da testemunha B..., pai do recorrido.
XI. Por outro lado, os prejuízos que se visam acautelar são susceptíveis de serem reparados a posteriori, uma vez que o prejuízo – a perda de vencimento – é reparável a todo o tempo.
XII. Atente-se no entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 28 de Abril de 2011, proferido no âmbito dos autos nº 07419/11 [www.dgsi.pt] – "[…] Embora à primeira vista possamos ser tentados a concluir pela constituição duma situação de facto consumado, uma vez que a execução da pena se inicia no dia seguinte ao da notificação do arguido [cfr. artigo 58º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro], o certo é que nenhum dos efeitos típicos associados à pena de suspensão gera uma situação de facto incompatível com uma eventual decisão favorável à recorrente a proferir no processo principal, que obste à reintegração específica da sua esfera jurídica. Com efeito, a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade podem ser repostas "a posteriori", em sede de execução duma decisão de provimento na acção principal, pelo que está afastada a ocorrência duma situação de facto consumado. [...]." [sublinhado nosso].
XIII. Também a jurisprudência vertida no Acórdão de 2 de Fevereiro de 2000, do Supremo Tribunal Administrativo, proferida no âmbito do processo nº 45.778, afirma que quando esteja em causa a "perda de um quantum patrimonial inequivocamente certo […] nunca se poderá dizer que essa precisa perda seja dificilmente reparável". [sublinhado nosso].
XIV. Os eventuais prejuízos aqui em causa são quantificáveis e susceptíveis de reparação integral, pelo que os mesmos não integram o conceito de prejuízos de difícil reparação.
XV. Caso o acto sancionatório venha a ser anulado em sede de acção principal – o que por mera hipótese se concebe sem todavia conceder –, ficará a recorrente constituída no dever de reconstituir a situação que existiria caso o acto não tivesse sido praticado, ficando, portanto, assegurada a reintegração específica da esfera jurídica do recorrido.
XVI. Pelo que, com o devido respeito, não ajuizou bem a douta sentença recorrida ao considerar que "a privação da remuneração [...] gera consequências nas suas condições de vida, que uma futura restituição do montante não conseguirá eliminar ou repor [...] ou, pelo menos, de reparar integralmente".
XVII. Não se verificando, portanto, o requisito do "periculum in mora".
XVIII. Sendo o preenchimento dos pressupostos de decretamento da providência cautelar de verificação cumulativa, a não verificação do "periculum in mora" determina a rejeição da presente providência.
XIX. A douta sentença recorrida, ao considerar verificado o "periculum in mora", incorreu em erro de julgamento, violando, por erro nos pressupostos de facto e de direito, o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 120º do CPTA.” [cfr. fls. 216/222 dos autos].
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 233/242 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 256/257 dos autos].
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
i. Por despacho de 27 de Fevereiro de 2012, do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, foi mandado instaurar processo disciplinar ao ora requerente – cfr. doc. nº 2 junto ao requerimento inicial;
ii. No âmbito do processo disciplinar, o ora requerente foi notificado da acusação através de ofício do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, datado de 31 de Maio de 2012 – cfr. doc. nº 1 junto ao requerimento inicial;
iii. A acusação sustentou, em síntese, que o ora requerente praticou actos contrários aos deveres gerais dos trabalhadores e aos deveres específicos inerentes às funções que exerce, violadores dos deveres de zelo e obediência, de responsabilidade pelo equipamento que utiliza e pela respectiva conservação e de zelar e assegurar o bem-estar animal, o que constitui a prática de três infracções disciplinares, e sugeriu a aplicação ao ora requerente da sanção de pena de suspensão, pelo período correspondente a vinte dias por cada infracção, num total de sessenta dias – cfr. doc. nº 1 junto ao requerimento inicial;
iv. O ora requerente apresentou defesa à acusação, na qual pugnou pela nulidade da acusação por ser genérica, vaga e imprecisa, sustentando ainda que as referidas infracções não se verificaram e que a sua conduta não preencheu os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão – cfr. doc. nº 2 junto ao requerimento inicial;
v. Na sua defesa o requerente requereu a produção de prova testemunhal, tendo as três testemunhas por si arroladas sido inquiridas sobre a matéria constante da acusação – cfr. doc. nº 3 junto ao requerimento inicial;
vi. Em 24 de Julho de 2012, a instrutora do processo disciplinar proferiu o Relatório Final, no qual sugere a aplicação ao ora requerente da sanção de pena de suspensão, pelo período correspondente a vinte dias por cada infracção, num total de sessenta dias – cfr. doc. nº 4 junto ao requerimento inicial;
vii. Em 19 de Setembro de 2012, o Reitor da Universidade Nova de Lisboa proferiu despacho pelo qual, aderindo aos fundamentos do Relatório Final e ouvido o Conselho de Disciplina cujo parecer foi favorável, determinou a aplicação ao ora requerente da pena disciplinar de 60 dias de suspensão – cfr. doc. nº 5 junto ao requerimento inicial;
viii. Pela EDP Serviço Universal foi emitida factura, em nome do ora requerente, referente ao consumo de electricidade no período de 17 de Julho de 2012 a 17 de Setembro de 2012, na Rua Carlos Charbel, nº 41, 1º Esquerdo, Agualva – Cacém, no valor de € 37,10 – cfr. doc. nº 6 junto ao requerimento inicial;
ix. Pelos SMAS – Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra foi emitida, em 29 de Agosto de 2012, factura, em nome do ora requerente, referente ao consumo de água, no período de 27 de Julho de 2012 a 28 de Agosto de 2012, na Rua Carlos Charbel, nº 41, 1º Esquerdo, Agualva – Cacém, no valor de € 13,97 – cfr. doc. nº 1 junto aos autos pelo requerente em 31 de Outubro de 2012;
x. O requerente suportou, no ano de 2012, o pagamento de despesas de condomínio referentes aos meses de Dezembro de 2011 a Dezembro de 2012 no valor de € 130,00 – cfr. doc. nº 3 junto aos autos pelo requerente em 31 de Outubro de 2012;
xi. O requerente suportou, no ano de 2012, o pagamento da "sua parte no custo da obra de reparação do telhado", no valor de € 90,00 – cfr. doc. nº 3 junto aos autos pelo requerente em 31 de Outubro de 2012;
xii. O requerente suporta as despesas inerentes à sua alimentação – cfr. doc. nº 4 junto aos autos pelo requerente em 31 de Outubro de 2012 e depoimento da testemunha B...;
xiii. O requerente suportou, no ano de 2012, com o seguro do seu automóvel o pagamento de € 664,85 – cfr. doc. nº 7 junto aos autos pelo requerente em 31 de Outubro de 2012 e depoimento da testemunha B...;
xiv. O requerente suportou, no ano de 2012, com o seguro da sua habitação o pagamento de € 172,70 – cfr. doc. nº 8 junto aos autos pelo requerente em 31 de Outubro de 2012 e depoimento da testemunha B...;
xv. O requerente aufere, a título de vencimento correspondente à categoria de assistente operacional, € 667,01 líquidos – cfr. doc. nº 7 junto ao requerimento inicial;
xvi. O requerente vive sozinho no apartamento sito na Rua Carlos Charbel, nº 41, 1º Esquerdo, Agualva, Cacém – cfr. depoimento da testemunha B...;
xvii. O requerente tem como única fonte de rendimento o seu vencimento – cfr. doc. nº 7 junto ao requerimento inicial e depoimento da testemunha B...;
xviii. O requerente apenas esporadicamente recebe apoio financeiro dos pais – cfr. depoimento da testemunha B....

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A única questão a decidir no presente recurso consiste em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando, por erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito, o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 120º do CPTA, ao considerar verificado o “periculum in mora”.
Para o efeito, sustenta a recorrente que sentença recorrida deu como provado, na alínea q) da matéria de facto [ponto xvii. da Fundamentação de Facto do presente acórdão], que “o requerente tem como única fonte de rendimento o seu vencimento”, sustentando-se no recibo de vencimento do requerente e no depoimento da testemunha B..., pai do recorrido, quando tal documento é inidóneo para demonstrar que o recorrido apenas aufere rendimentos do trabalho, da mesma forma que não o será o depoimento da testemunha, já que do mesmo resulta apenas que o recorrido refere mensalmente a quantia de lhe é abonada pelo IHMT a título de remuneração, mas não permite, por si só, conduzir à conclusão de que o requerente, ora recorrido, não aufere outras fontes de rendimento, o que só poderia ter sido considerado provado mediante a apresentação da declaração de rendimentos do requerente, ora recorrido, o que não sucedeu no presente caso. Peticiona, deste modo, que a aludida alínea q) deve ser eliminada da matéria de facto dada como provada.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
Na tutela cautelar – aliás, à semelhança do que acontece na tutela definitiva – todos os meios de prova legítimos são admissíveis, cabendo ao juiz determinar, em função do caso concreto, quais devem ser utilizados para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas, sendo certo também que o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [cfr. artigo 655º do CPCivil, aqui aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA].
Por outro lado, é preciso não esquecer que o principal traço característico da tutela cautelar reside na sua instrumentalidade, ou seja, ela existe em função dos processos principais, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir nesses processos. Esta circunstância explica um dos traços característicos das decisões que são tomadas em sede cautelar, que é o da sua sumariedade.
Com efeito, como o que está em causa em sede cautelar é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se confere ou não tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do requerente, se preenchem ou não os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” [ou do “fumus non malus iuris”], o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, mas a apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar. Daí que, quer a alínea b), quer a alínea c), do nº 1 utilizam a expressão “fundado receio”, o que significa que também o juízo sobre a existência do perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação não tem de ser um juízo de certeza, mas apenas um juízo de probabilidade ou verosimilhança, que poderá ser maior ou menor, consoante as circunstâncias específicas de cada caso.
No caso em análise, o facto dado como assente na alínea q) do probatório [ponto xvii. da Fundamentação de Facto do presente acórdão], resultou da livre apreciação que a Senhora Juíza “a quo” efectuou da prova resultante do recibo de vencimento do requerente em conjugação com o depoimento da testemunha inquirida em audiência, concluindo assim que a única fonte de rendimento daquele consistia no montante que auferia ao serviço da requerida.
E, porque nenhum outro elemento constante do processo impunha decisão diversa, a sentença recorrida, no tocante àquele ponto concreto da matéria de facto, não pode ser alterada por este TCA Sul, por força do disposto no artigo 712º, nº 1 do CPCivil, “a contrario”.
Deste modo, improcedem as conclusões I. a VI. da alegação da recorrente.
Sustenta ainda a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que “a privação da remuneração [...] gera consequências nas suas condições de vida, que uma futura restituição do montante não conseguirá eliminar ou repor [...] ou, pelo menos, de reparar integralmente”, dando assim por verificado o requisito do “periculum in mora”, violando, por erro nos pressupostos de facto e de direito, o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 120º do CPTA.
Vejamos o que dizer.
Como é sabido, o pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo está expressamente previsto no artigo 112º, nº 2, alínea a) do CPTA.
A suspensão de eficácia de actos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA e, portanto, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que se refere o seu nº 2 [Cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 304].
O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis [neste sentido, vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, nota 4. ao artigo 120º do CPTA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 1ª edição, 2005, págs. 703].
A este propósito, defende J. C. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa [Lições], 5ª edição, pág. 308, que “o juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”.
Neste particular, incumbe ao requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
A sentença recorrida entendeu ter ficado demonstrado que a aplicação da pena de suspensão e a necessária execução desta configuravam uma situação de facto consumado, além de considerar que a perda do vencimento correspondente ao período da pena de suspensão decretada era susceptível de gerar consequências nas suas condições de vida, que uma futura restituição do montante não conseguirá eliminar ou repor ou, pelo menos, de reparar integralmente.
E, quanto a nós, ajuizou bem.
Com efeito, para apreciar se os danos invocados pelo requerente se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal, haveria, desde logo, que atentar nos efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida – acto punitivo disciplinar, que suspendeu o recorrente do exercício de funções, por um período de 60 dias –, os quais consistem no afastamento daquele das suas funções, com a consequente a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro].
Ora, como se viu da alegação do requerente – e também da matéria de facto dada como assente –, não só aquele invocou o dano decorrente da privação do respectivo vencimento durante 60 dias, como fez indiciariamente prova de que não possuía qualquer outro rendimento para além desse vencimento, e quais as despesas que tinha com a sua alimentação, consumos de energia e água, para além das eventuais despesas com habitação, seguros, etc., por forma a demonstrar que o mesmo é indispensável para assegurar a sua subsistência, sendo a respectiva falta susceptível de pôr em risco a satisfação das suas necessidades básicas.
A jurisprudência do STA e deste TCA Sul, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, é a de que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.915].
Ora, como acima se deixou dito, uma vez que o requerente alegou e provou que o vencimento que aufere como assistente operacional, no montante de € 667,00 líquidos era a sua única fonte de rendimento e quais as despesas que suporta, teremos de concluir que a privação do vencimento, ainda que por um período de 60 dias [dois meses de salário] tornará muito difícil a subsistência do requerente [vd., neste sentido, o acórdão do STA, de 1-2-2007, proferido no âmbito do recurso nº 027/07].
E, sendo assim, tal como concluiu a sentença recorrida, impunha-se dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar inverificado o requisito do “periculum in mora” previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Improcedem, deste modo, as conclusões vertidas nas alíneas VII. a XIX. da alegação da recorrente e com elas o presente recurso jurisdicional.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 22 de Julho de 2013
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Vasconcelos]
[Aníbal Ferraz]