Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:759/11.0BECTB-S2
Secção:CA
Data do Acordão:12/12/2024
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS OS ARTICULADOS
PRAZO LEGAL
ERRO DE FACTO E ERRO DE DIREITO
ARTº 423º DO CPC
ARTº 6º DO CPC
ARTº 7º-A DO CPTA.
Sumário:I. O despacho que determinou a não admissão de documento durante a audiência final de julgamento mostra-se devidamente fundamentado, em ordem ao previsto no nº 2 do artº 423º do CPC, sendo que a sua junção deve obediência ao limite de até vinte dias antes da data em que terá lugar a audiência final, o que não foi respeitado pelo Recorrente.
II. O despacho que deferiu a apresentação na mesma audiência, de outro documento, consubstanciado numa factura/ recibo de honorários que pela data e pelo momento em causa, apenas era possível de ser fornecido naquele instante, inserindo-se, pois, na premissa de ter sobrevindo face a “ocorrência posterior”, em harmonia com o disposto no nº 3 do supracitado normativo e diploma, com ele é consonante de facto e de direito.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
H..., não se conformando com o despacho proferido em 9 de Maio de 2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF de Castelo Branco), em audiência de julgamento ocorrida na tramitação da acção que intentou contra Unidade Local de Saúde da Guarda (ULSG), E.P.E., que lhe indeferiu a junção do documento apresentado em 2 de Maio de 2024, daquele veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul (TAC Sul).
Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. No termos do artigo 423º, n.º 2 do CPC, pode ser requerida a junção de qualquer meio de prova até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
2. Contudo, após tal limite temporal, podem ainda ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. (cfr. artigo 423º, n.º 3 do CPC).
3. No caso dos autos, resulta evidente, ostensivo e incontornável que o Recorrente jamais poderia ter junto aos autos o documento cujo desentranhamento foi ordenado antes de 30.04.2024, data em que o mesmo foi elaborado, subscrito e datado.
4. In casu, o requisito justificativo da admissibilidade deste documento que deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo – e não o foi, erradamente – manifesta-se na sua irrefutável superveniência e consequente impossibilidade óbvia de apresentação até à data em que o foi – concretamente, em 2.05.2024, dia útil imediatamente seguinte à emissão do mesmo.
5. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao não admitir a junção do documento cuja apresentação em juízo só posteriormente e, em virtude das razões aduzidas, se revelou possível e oportuna:
a) Por um lado, porque não tinha sido possível, até àquele momento, juntá-lo aos autos, considerando que tinha sido emitido apenas em 30.04.2024;
b) E, por outro, porque a sua junção apenas se revelou necessária em virtude da falta de prestação do testemunho do Sr. Dr. J….
6. O indeferimento da junção do documento configura, a montante, um erro decisório e evidencia, a jusante, uma contradição entre decisões. O que é, também, inaceitável.
7. Isto porque, na mesma sessão de julgamento, em 9.05.2024, finda a produção de prova, foi requerida a junção aos autos de factura-recibo datada de 08.05.2024, tendo o Tribunal admitido a sua junção com o seguinte fundamento: «Quanto à admissão do documento, é inequívoco que o mesmo é superveniente porquanto tem data de ontem [08.05.2024] e, portanto, a sua apresentação não foi possível até ao momento e, nesse sentido o Tribunal admite a sua junção aos autos, ao abrigo do regime previsto no artigo 423º, n.º 3 do CPC» (destaque e sublinhado nossos)
8. Daqui decorre que o Tribunal a quo permitiu, em momento imediatamente posterior, em despacho proferido na mesma sessão de julgamento, a junção aos autos de um outro documento, com o mesmo fundamento legal ao invocado no início daquela mesma sessão: primeiro, para indeferir a junção de um documento, depois para admitir a junção de outro...
9. Ora, é incontestável que o Recorrente requereu – em dois momentos temporais distintos – a junção de documentos emitidos com datas supervenientes ao termo do prazo previsto no artigo 423º, n.º 3 do CPC, mas o primeiro foi indeferido e desentranhado dos autos por se entender que deveria ter sido apresentado até ao dia 19.04.2024, apesar de elaborado e datado de 30.04.2024, enquanto o segundo foi admitido pela Mma. Juiz a quo por ser o mesmo superveniente, atenta a data da sua elaboração.
10. O mesmo é dizer que, apesar ambos os documentos possuírem natureza superveniente, um deles foi admitido e o outro não. O que é incoerente.
11. Não pode o Tribunal recorrido proferir um despacho de não admissão de documento e, de seguida, proferir despacho no qual admite a junção de um outro, se as circunstâncias entre os dois pedidos se mostram totalmente similares e sobreponíveis: ambos os documentos foram emitidos em datas posteriores ao início do julgamento e foram juntos aos autos logo após a respetiva emissão.
12. Dito de outro modo, o mesmo fundamento no qual se ancora o Tribunal não pode, no início da sessão de julgamento de 9.05.2024 ser convocado para indeferir a admissão de um documento e, no final da mesma sessão, sê-lo para admitir a junção de outro documento, ambos emitidos nos dias úteis imediatamente anteriores àqueles em que a sua junção aos autos foi requerida! 13. Ademais, ressalta à evidência que a junção do documento ora em crise é absolutamente necessária e imprescindível para uma boa apreciação e decisão da causa.
14. Ao indeferir a junção aos autos do documento em apreço, incorreu o Tribunal a quo numa incorreta interpretação dos factos em juízo e aplicação do direito, violando, desde logo, o disposto no artigo 423º, n.º 3 do CPC.
15. Pelo que, deve o despacho em crise ser revogado por este Venerando Tribunal e, em consequência, ser admitida a junção do aludido meio de prova apresentado pelo Recorrente, por legal e tempestivo.
TERMOS EM QUE:
Deverá ser dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o douto despacho em crise revogado, devendo ser admitida a junção de documento requerida em 02.05.2024 pelo Recorrente, por ser legal, admissível e tempestiva, nos termos do disposto no artigo 423º, n.º 3 do CPC.
Assim se fazendo a sã e acostumada, JUSTIÇA!”.
*

Pelo Recorrido foram apresentadas contra-alegações, que nas respectivas conclusões expressam o que segue:
“1. O recurso submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências, a que a ED Recorrida responde, vem interposto do despacho proferido pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em sede de audiência de julgamento realizada a 09.04.2024, que indeferiu o requerimento apresentado pelo A., ora Recorrente, a 02.05.2024, onde peticionava “a junção aos autos de uma Declaração emitida pela Contabilista Certificada da sociedade comercial de prestação de serviços médicos da testemunha, Sr. D. J…(...)”.
2. Através do requerimento apresentado a 02.05.2024, o A., veio requerer a junção aos autos de uma declaração "emitida pela Contabilista Certificada da sociedade comercial de prestação de serviços médicos da testemunha Sr. Dr. J…".
3. O mencionado despacho justifica o indeferimento da referida declaração com base no entendimento de que "o documento em causa não foi apresentado no prazo previsto no artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (...)", que o A. "não alega que a apresentação não foi possível", que a justificação para o (suposto) impedimento "jamais se pode considerar ser uma ocorrência posterior, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 423.º do Código de Processo Civil."
4. A continuação da audiência final encontrava-se agendada para o dia 09.05.2024.
5. Pelo que o limite máximo para a junção dos documentos – e já extravasando o momento efetivamente oportuno — seria o dia 19.04.2024.
6. Para o Recorrente, a “ocorrência posterior” que justificava a sua junção era a data de elaboração/emissão da declaração mencionada.
7. O que não corresponde à verdade dos factos, sendo a verdadeira razão o facto de a testemunha Dr. J... não ter sido ouvida na data prevista e ter sido prescindida pelo A., de forma não obrigar a testemunha a regressar em nova data ao Tribunal.
8. É essa circunstância — e não a redação/emissão da declaração — que deve ser considerada como a hipotética ocorrência posterior, como doutamente reconheceu o despacho recorrido.
9. E quanto a este “evento posterior”, é por demais evidente que a circunstância da testemunha não ter prestado depoimento, única e exclusivamente em virtude do facto de o próprio Recorrente dela ter prescindido, jamais poderá ser considerado como uma "ocorrência posterior", nos termos e para efeitos do art. 423.º, n.º 3 do CPC.
10. Ainda que assim não fosse – e é – a essa "ocorrência posterior" seria de aplicar o prazo supletivo de 10 dias para a prática do ato de junção do documento, nos termos do art. 29.º, n.º 1 do CPTA, contados a partir da data da realização da audiência em o A. prescindiu da testemunha, ou seja, a partir de 14.03.2024.
11. Admitindo, mas nunca concedendo –, que o facto supramencionado se tem como "ocorrência posterior” -, o Recorrente teria, no limite, até 24.03.2024 para proceder à junção do referido documento.
12. Com a referida declaração, o Recorrente pretende fazer prova sobre o teor daquelas que seriam as hipotéticas declarações do Dr. J….
13. Da qual o Recorrente, reforça-se, prescindiu, e a qual, até onde se alcança, não goza da prerrogativa de prestar depoimento por escrito.
14. Muito menos que preste depoimento escrito através de uma terceira pessoa, não arrolada como testemunha, atestando uma alegada realidade "sob compromisso de honra", mediante uma declaração relativamente à qual a Recorrente desconhece a letra, a assinatura, reprodução mecânica, a qualidade em que a subscritora atua e a realidade que pretende atestar.
15. O Recorrente alega ainda que o Tribunal a quo incorreu numa contradição de decisões por não ter admitido a mencionada declaração, mas ter admitido, a junção aos autos de uma fatura-recibo, datada de 08.05.2024, respeitante a honorários e despesas com mandatários.
16. No entanto, a junção da fatura-recibo não é comparável com a tentativa de fazer juntar aos autos a declaração, pelo que em caso algum se pode considerar haver qualquer contradição.
17. Ao passo que a junção da fatura-recibo efetivamente estava dependente de uma ocorrência posterior (a data da audiência final de julgamento) e era o único meio de prova idóneo a provar os factos em causa (despesas com honorários), a declaração da alegada contabilista da testemunha não era nem é o meio adequado para fazer prova dos factos controvertidos, nem, tão-pouco, era necessário à prova dos mesmos.
18.Termos em que não se verifica qualquer tipo de contradição nas decisões do Tribunal a quo, dado que o pedido de junção da fatura manifestamente cumpre os requisitos exigidos pelo art. 423.º, n.º 3 do CPC e o pedido de junção da declaração manifestamente não os cumpre.
Nestes termos e nos melhores de Direito, o Recorrido está convicto de que V/ Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, apreciando objetivamente o presente recurso e subsumindo-o nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de julgá-lo totalmente improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”.
*
Pelo despacho de 1 de Outubro de 2024 foi admitido o recurso do Autor que subiu a este Tribunal.
*
Por despacho de 20 de Novembro de 2024 considerando que o recurso em separado “deveria ter sido distribuído na subsecção administrativa social”, foi determinada a sua remessa à Secção Central deste Tribunal e redistribuído em conformidade.

*

Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
*
Dispensados os vistos legais, mas com envio prévio de acórdão aos Juizes Desembargadores Adjuntos vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
*
II. Objecto do recurso (nº 2 do artº 144º e nº 1 do artº 146º do CPTA, nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso é a de saber se o despacho de 9 de Maio de 2024 proferido em audiência de julgamento que não admitiu a junção de documento requerida em 2 de Maio de 2024 e de noutro despacho prolatado na mesma ocasião, ter sido deferida a apresentação de outro documento, ambos pelo Recorrente, conjugadamente incorreram no erro de interpretação dos factos e na aplicação do direito.
*
III. Factos (que se aditam):
Com relevo para o conhecimento do pedido recursivo, consideram-se provados os factos seguintes:
A) Em 30 de Abril de 2024, foi emitida ‘Declaração’, pela contabilista certificada C..., com o seguinte teor:
(imagem, original nos autos)

(cfr doc de fls 15 do SITAF);
B) O Recorrente, então Autor, veio requerer ao Tribunal a quo, no âmbito da acção administrativa especial que corria termos no TAF de Castelo Branco –Processo nº 759/11.0BECTB –, a junção aos autos do documento referido em A), com a fundamentação seguinte:
“H..., Autor nos autos em epígrafe, nos quais é Ré Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., vem requerer a junção aos autos de uma Declaração emitida pela Contabilista Certificada da sociedade comercial de prestação de serviços médicos da testemunha Sr. Dr. J…, que não chegou a ser inquirida, por motivos conhecidos deste Tribunal, onde permaneceu um dia inteiro em 8 de Março e uma manhã inteira em 14 de Março à espera de ser ouvido, o que não chegou a suceder, e determinou que acabasse por se ausentar.
Uma vez que o objecto do seu depoimento se cingia a corroborar o que consta das certidões emitidas pela AT, já juntas, a declaração cuja junção se requer agora destina-se a colmatar a falta da audição da testemunha, declaração essa na qual a Contabilista Certificada atesta, sob compromisso de honra, que no período referido nos autos (2009 a 2017) apenas o Sr. Dr. J...fez consultas no seu consultório e que a sociedade J...– Serviços de Oftalmologia, Lda. tinha como único prestador de serviços e gerador de receitas o referido médico, de modo a poderem comparar-se, sem vicissitudes, os rendimentos de ambos,
Autor e Testemunha, de acordo com o critério apontado.
JUNTA: 1 (um) documento” (cfr doc de fls 15 do SITAF);
C) Na ‘Acta de Audiência Final’, relativa à terceira Sessão da audiência de julgamento respeitante ao Processo nº 759/11.0BECTB e que teve lugar no TAF de Castelo Branco, em 9 de Maio de 2024, pelas 10.00 horas, consta ter sido sido prolatado o seguinte despacho:
“Requerimento do A. de 02.05.2024:
Através do supra referido requerimento veio o A. juntar aos autos Declaração emitida pela Contabilista Certificada da sociedade comercial de prestação de serviços médicos da testemunha Sr. Dr. J…, argumentando que a mesma não chegou a ser inquirida por ter permanecido um dia inteiro em 8 de Março e uma manhã inteira em 14 de Março à espera de ser ouvido, o que não chegou a suceder, e determinou que acabasse por se ausentar.
O R. exerceu o contraditório sobre a junção do documento em causa, defendendo que o mesmo não deverá ser admitido, e pugnando pelo seu desentranhamento. Vejamos.
Dispõe o artigo 423.º do Código de Processo Civil que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, podendo ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, indo a parte condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Mais dispõe tal artigo que “após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Como bem defende o R., o documento em causa não foi apresentado no prazo previsto no artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (que teve o seu termo no dia 19.04.2024), pelo que só seria admitido caso a sua apresentação não tivesse sido possível até ao dia 02.05.2024, ou caso a sua apresentação se tivesse tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Ora, o A. não alega que a apresentação do documento não foi possível até ao dia 02.05.2024, e contrariamente ao que parece ser o seu entendimento, a testemunha J...não foi inquirida porque o A. dela prescindiu, sendo certo que tal circunstância jamais se pode considerar ser uma ocorrência posterior, nos termos e para efeitos do disposto do n.º 3 do art. 423.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, e sem necessidade de ulteriores considerações, indefere-se o requerimento de junção aos autos da Declaração emitida pela Contabilista Certificada da sociedade comercial de prestação de serviços médicos da testemunha José Atanásio Varelas, ordenando-se o seu desentranhamento.
*
Dos despachos que antecedem, foram as partes notificadas” (cfr doc de fls 40 do SITAF);
D) Na acta referida em C), mais se consignou o que segue:
“Finda a produção de prova, pela Ilustre Mandatária do Autor foi pedida a palavra, o que lhe foi deferido, tendo sido ditado para a acta o seguinte:
REQUERIMENTO
«O objecto do Litígio de acordo com o despacho que antecede este julgamento, consubstancia-se no direito ao Autor ser indemnizado pelas despesas e prejuízos inerentes à interposição de recurso hierárquico na decisão da Entidade Demandada à propositura da presente acção, designadamente, despesas e honorários das mandatárias constituídas.
Em função disso e porque não foi possível fazê-lo antes, porque até este momento estão completados determinados valores em honorários e despesas, foi emitido por parte da mandatária do Autor, uma fatura com o valor que está completado até ao dia de hoje.
Se V. Exa. o permitir e uma vez que essa prova só pode ser feita documentalmente e não podia ter sido feita antes de concluído o julgamento, requeria nos termos do art. 423.º, n.º 3 do CPC, a sua junção, já que ela terá de ser feita, é a única forma de prova e é o único momento em que pode ser requerida a sua junção, porque até agora não sabíamos quais eram os valores que estavam em causa.
E é isso que eu venho requerer; a junção aos autos da fatura emitida pelo trabalho prestado desde o recurso hierárquico, até ao dia 09/05/2024, que é o dia de hoje, com a conclusão do julgamento.»
Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré, pelo mesmo foi ditado para a acta o seguinte:
«Como bem disse a Ilustre Mandatária do Autor, os temas da prova há muito se encontram fixados pelo tribunal. Durante toda a audiência de julgamento não foi feita uma única referência à dita que consta do objecto do litígio, apenas no momento de alegações requer, a mandatária, a sua junção aos autos. Sobre circunstância análoga já teve oportunidade, a Entidade Pública Demandada, de se pronunciar a propósito de requerimento análogo inserido no SITAF e que já foi objecto de decisão pelo tribunal.
Por identidade de motivos, trata-se de um requerimento de prova, na perspetiva da Entidade Pública Demandada, completamente extemporânea e que, nesta fase processual, não nos parece que deva ser admitido.
Sem prejuízo do que foi dito, caso V. Exa. entenda admitir o requerimento de prova agora feito, não pode, obviamente, a Entidade Pública Demandada, prescindir do necessário prazo de vista para se pronunciar sobre um documento que desconhece em absoluto.»
Nesta altura a Mm.ª Juíza suspendeu a sessão pelo período de três minutos. Reaberta a sessão, foi proferido o seguinte:
Despacho
Quanto à admissão do documento, é inequívoco que o mesmo é superveniente, porquanto tem data de ontem e, portanto, a sua apresentação não foi possível até ao momento e, nesse sentido, o tribunal admite a sua junção aos autos, ao abrigo do regime previsto no art. 423.º, n.º 3, do CPC.
Caso o Sr. Dr. não prescinda, efectivamente, do prazo para se pronunciar – sendo certo que o tribunal está disponível para suspender aqui a audiência durante mais quinze minutos para que tenham oportunidade de acrescentar algumas considerações a este propósito nas alegações - o que se entende que se deve fazer ao abrigo do principio da gestão processual é alegar sobre toda a prova que foi produzida até este momento, sendo depois conferida a possibilidade de fazer alegações complementares quanto à matéria relacionada com este documento.»
*
Do despacho que antecede, foram as partes notificadas tendo o documento, após rubricado, sido junto aos autos.
Pedida a palavra, pelo Ilustre Mandatário da Ré foi dito que prescinde do prazo de vista.
De imediato, foi concedida a palavra aos Ilustres Mandatários para alegações (período de gravação 03:37:19 a 05:00:54).
Findas as alegações, nada mais tendo sido requerido, a audiência foi declarada encerrada pelas 16:51 horas.
Para constar elaborou-se a presente ata que, depois de lida, revista e achada conforme pela Mm.ª Juíza titular, vai ser incorporada no SITAF e assinada digitalmente” (cfr doc de fls 40 do SITAF).
*

IV. Direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações, importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com saber se o despacho recorrido enferma de erro sobre a matéria de facto e erro na aplicação do direito.

Analisando.
Nas conclusões, o Recorrente refere, em suma que “4. In casu, o requisito justificativo da admissibilidade deste documento que deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo – e não o foi, erradamente – manifesta-se na sua irrefutável superveniência e consequente impossibilidade óbvia de apresentação até à data em que o foi – concretamente, em 2.05.2024, dia útil imediatamente seguinte à emissão do mesmo.
5. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao não admitir a junção do documento cuja apresentação em juízo só posteriormente e, em virtude das razões aduzidas, se revelou possível e oportuna:
a) Por um lado, porque não tinha sido possível, até àquele momento, juntá-lo aos autos, considerando que tinha sido emitido apenas em 30.04.2024;
b) E, por outro, porque a sua junção apenas se revelou necessária em virtude da falta de prestação do testemunho do Sr. Dr. José Atanásio Varelas.
6. O indeferimento da junção do documento configura, a montante, um erro decisório e evidencia, a jusante, uma contradição entre decisões. O que é, também, inaceitável.
7. Isto porque, na mesma sessão de julgamento, em 9.05.2024, finda a produção de prova, foi requerida a junção aos autos de factura-recibo datada de 08.05.2024, tendo o Tribunal admitido a sua junção com o seguinte fundamento: «Quanto à admissão do documento, é inequívoco que o mesmo é superveniente porquanto tem data de ontem [08.05.2024] e, portanto, a sua apresentação não foi possível até ao momento e, nesse sentido o Tribunal admite a sua junção aos autos, ao abrigo do regime previsto no artigo 423º, n.º 3 do CPC» (destaque e sublinhado nossos)
8. Daqui decorre que o Tribunal a quo permitiu, em momento imediatamente posterior, em despacho proferido na mesma sessão de julgamento, a junção aos autos de um outro documento, com o mesmo fundamento legal ao invocado no início daquela mesma sessão: primeiro, para indeferir a junção de um documento, depois para admitir a junção de outro...
9. Ora, é incontestável que o Recorrente requereu – em dois momentos temporais distintos – a junção de documentos emitidos com datas supervenientes ao termo do prazo previsto no artigo 423º, n.º 3 do CPC, mas o primeiro foi indeferido e desentranhado dos autos por se entender que deveria ter sido apresentado até ao dia 19.04.2024, apesar de elaborado e datado de 30.04.2024, enquanto o segundo foi admitido pela Mma. Juiz a quo por ser o mesmo superveniente, atenta a data da sua elaboração.
10. O mesmo é dizer que, apesar ambos os documentos possuírem natureza superveniente, um deles foi admitido e o outro não. O que é incoerente”
Sustenta o Recorrido, em súmula, nas conclusões de recurso que “4. A continuação da audiência final encontrava-se agendada para o dia 09.05.2024.
5. Pelo que o limite máximo para a junção dos documentos – e já extravasando o momento efetivamente oportuno — seria o dia 19.04.2024.
6. Para o Recorrente, a “ocorrência posterior” que justificava a sua junção era a data de elaboração/emissão da declaração mencionada.
7. O que não corresponde à verdade dos factos, sendo a verdadeira razão o facto de a testemunha Dr. J...não ter sido ouvida na data prevista e ter sido prescindida pelo A., de forma não obrigar a testemunha a regressar em nova data ao Tribunal.
8. É essa circunstância — e não a redação/emissão da declaração — que deve ser considerada como a hipotética ocorrência posterior, como doutamente reconheceu o despacho recorrido.
9. E quanto a este “evento posterior”, é por demais evidente que a circunstância da testemunha não ter prestado depoimento, única e exclusivamente em virtude do facto de o próprio Recorrente dela ter prescindido, jamais poderá ser considerado como uma "ocorrência posterior", nos termos e para efeitos do art. 423.º, n.º 3 do CPC.
10. Ainda que assim não fosse – e é – a essa "ocorrência posterior" seria de aplicar o prazo supletivo de 10 dias para a prática do ato de junção do documento, nos termos do art. 29.º, n.º 1 do CPTA, contados a partir da data da realização da audiência em o A. prescindiu da testemunha, ou seja, a partir de 14.03.2024.
11. Admitindo, mas nunca concedendo –, que o facto supramencionado se tem como "ocorrência posterior” -, o Recorrente teria, no limite, até 24.03.2024 para proceder à junção do referido documento.
12. Com a referida declaração, o Recorrente pretende fazer prova sobre o teor daquelas que seriam as hipotéticas declarações do Dr. J….
13. Da qual o Recorrente, reforça-se, prescindiu, e a qual, até onde se alcança, não goza da prerrogativa de prestar depoimento por escrito.
14. Muito menos que preste depoimento escrito através de uma terceira pessoa, não arrolada como testemunha, atestando uma alegada realidade "sob compromisso de honra", mediante uma declaração relativamente à qual a Recorrente desconhece a letra, a assinatura, reprodução mecânica, a qualidade em que a subscritora atua e a realidade que pretende atestar.
15. O Recorrente alega ainda que o Tribunal a quo incorreu numa contradição de decisões por não ter admitido a mencionada declaração, mas ter admitido, a junção aos autos de uma fatura-recibo, datada de 08.05.2024, respeitante a honorários e despesas com mandatários.
16. No entanto, a junção da fatura-recibo não é comparável com a tentativa de fazer juntar aos autos a declaração, pelo que em caso algum se pode considerar haver qualquer contradição”.

Vejamos.
Resulta do Probatório aditado que pelo despacho de 9 de Maio de 2024, o juiz a quo indeferiu “o requerimento de junção aos autos da Declaração emitida pela Contabilista Certificada da sociedade comercial de prestação de serviços médicos da testemunha J…, ordenando-se o seu desentranhamento”.
O artº 423º do CPC, sob a epígrafe ‘Momento da apresentação’, prevê que “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

Dissequemos, então, o objecto desta norma.
i). O nº 1 respeita ao momento ideal, regular, esperado, para o oferecimento de documentos, que é o de corresponderem aos factos alegados nos articulados, petição inicial e contestação.
ii). O nº 2 define o prazo temporal, no caso de não se ter procedido ab initio com o respectivo articulado, ou ainda que tal tenha sido feito no decurso da tramitação processual se mostre indispensável a junção quer de um ou mais documentos, são então os mesmos apresentados, com obediência ao limite de até vinte dias antes da data em que se efectuará a audiência final. Isto porque, como é evidente, deste modo não se perturbará a data do respectivo início da diligência e permite conceder às partes o direito ao contraditório.
A penalização com multa desta entrega documental, mesmo quando se salvaguarda a não condenação nos moldes legalmente fixados, revela que por ser materializada já no decurso da tramitação dos autos espelha que se trata de um procedimento especial, excepcional, tendo em vista que a instância se deve manter estável, conhecida atempadamente pelas partes, sem sofrer intercorrências que podem acarretar entropias como sejam o ir-se prolongando no tempo até se obter desfecho final.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, Volume 1º, 4ª Edição, pp 517 a 519, defendem que a instância consiste na relação jurídica, por natureza dinâmica, existente entre cada uma das partes e o Tribunal, bem como entre as próprias partes na pendência da causa, a qual é identificada por elementos objectivos e por elementos subjectivos.
Com efeito, a instância inicia-se com a propositura da acção, tendo como objecto o pedido, fundado na causa de pedir, um e outro apenas modificáveis nos termos dos artºs 264º a 268º e 588º do CPC, nela assumindo um papel estruturante o princípio do dispositivo.
A instância é inicialmente delimitada e conformada pelo autor (com a recepção da petição inicial na secretaria) quer relativamente aos elementos subjectivos, ou seja, quanto às pessoas demandadas, quer relativamente aos elementos objectivos, isto é, quanto ao pedido formulado e fundado numa causa de pedir individualizada e concretizada.
É certo que essa conformação pode ser alterada pelo autor, mediante modificação dos sujeitos ou do objecto da acção, até à citação do réu, acto a partir do qual a relação jurídica se converte de bilateral em triangular; todavia, depois da citação, o réu fica constituído como parte e a instância estabiliza-se no tocante aos seus elementos subjectivos e objectivos e apenas será alterável na medida em que a lei, geral ou especial, o permita.
Neste enquadramento, estipula o artº 260º do CPC que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, como sejam os incidentes de intervenção de terceiros e a habilitação de herdeiros.
iii). Neste conspecto, salientamos que a par com estas excepções ao princípio da estabilidade da instância, a junção de documento(s) a dado passo do desenrolar da acção, in casu, quando está já definida a data – e até já se iniciou – a audiência de julgamento, momento este em que o processo se encaminha para o seu final, se subsume à válvula de escape do nº 3 da supracitada norma que vem permitir apenas a admissão dos documentos que não puderam, de todo, ser introduzidos anteriormente nos autos, o que naturalmente convoca uma justificação condizente e, bem assim, aqueles que se mostrarem indispensáveis ex vi de situação que tenha sucedido ulteriormente.

Ora, o despacho posto em crise não admitiu a Declaração ínsita no Probatório – cfr alínea C) – por via de requerimento do Recorrente dirigido em 2 de Maio de 2024 ao juiz a quo, com a motivação que uma das testemunhas, Dr. J…, não foi ouvido quando compareceu nas Sessões de julgamento dos dias 8 e 14, ambos de Março do corrente ano.
O aludido despacho, detalhou: “Como bem defende o R., o documento em causa não foi apresentado no prazo previsto no artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (que teve o seu termo no dia 19.04.2024), pelo que só seria admitido caso a sua apresentação não tivesse sido possível até ao dia 02.05.2024, ou caso a sua apresentação se tivesse tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Ora, o A. não alega que a apresentação do documento não foi possível até ao dia 02.05.2024, e contrariamente ao que parece ser o seu entendimento, a testemunha J...não foi inquirida porque o A. dela prescindiu, sendo certo que tal circunstância jamais se pode considerar ser uma ocorrência posterior, nos termos e para efeitos do disposto do n.º 3 do art. 423.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, e sem necessidade de ulteriores considerações, indefere-se o requerimento de junção aos autos da Declaração emitida pela Contabilista Certificada da sociedade comercial de prestação de serviços médicos da testemunha J…, ordenando-se o seu desentranhamento”.
O despacho sub juditio não padece de erro sobre a matéria de facto nem erro do direito aplicável, desde logo, porque a terceira e última Sessão de julgamento estava aprazada para o dia 9 de Maio de 2024 e, tão-só, seis dias antes do seu começo, o Recorrente vem requerer a junção do documento em causa, sendo certo que essa conduta viola o previsto no nº 2 da norma supra indicada, e que é, relembramos, de “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, prazo este que constitui “uma regra de estabilização dos meios de instrução a partir do vigésimo dia que antecede a audiência final”vide Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Coimbra Almedina, p 370.
Por sua vez, igualmente e bem, como sustenta o juiz a quo, não foi dada motivação para a não apresentação atempada da declaração em apreço sendo que não cabe a alegação de que a testemunha não chegou a ser inquirida porque o mandatário dela prescindiu, na premissa estatuída no nº 3 como “ocorrência posterior”.
Mais trazemos à colação que o Recorrente ainda argumenta nas conclusões que “11. Não pode o Tribunal recorrido proferir um despacho de não admissão de documento e, de seguida, proferir despacho no qual admite a junção de um outro, se as circunstâncias entre os dois pedidos se mostram totalmente similares e sobreponíveis: ambos os documentos foram emitidos em datas posteriores ao início do julgamento e foram juntos aos autos logo após a respetiva emissão”.
O Recorrido contrapõe que “15. O Recorrente alega ainda que o Tribunal a quo incorreu numa contradição de decisões por não ter admitido a mencionada declaração, mas ter admitido, a junção aos autos de uma fatura-recibo, datada de 08.05.2024, respeitante a honorários e despesas com mandatários.
16. No entanto, a junção da fatura-recibo não é comparável com a tentativa de fazer juntar aos autos a declaração, pelo que em caso algum se pode considerar haver qualquer contradição”.
Na acta da terceira Sessão de julgamento, também por despacho de 9 de Maio de 2024, foi admitida a junção de uma factura/ recibo pelo Tribunal a quo, em decorrência do requerimento apresentado pelo Recorrente nessa audiência, aduzindo que “O objecto do Litígio de acordo com o despacho que antecede este julgamento, consubstancia-se no direito ao Autor ser indemnizado pelas despesas e prejuízos inerentes à interposição de recurso hierárquico na decisão da Entidade Demandada à propositura da presente acção, designadamente, despesas e honorários das mandatárias constituídas.
Em função disso e porque não foi possível fazê-lo antes, porque até este momento estão completados determinados valores em honorários e despesas, foi emitido por parte da mandatária do Autor, uma fatura com o valor que está completado até ao dia de hoje.
Se V. Exa. o permitir e uma vez que essa prova só pode ser feita documentalmente e não podia ter sido feita antes de concluído o julgamento, requeria nos termos do art. 423.º, n.º 3 do CPC, a sua junção, já que ela terá de ser feita, é a única forma de prova e é o único momento em que pode ser requerida a sua junção, porque até agora não sabíamos quais eram os valores que estavam em causa.
E é isso que eu venho requerer; a junção aos autos da fatura emitida pelo trabalho prestado desde o recurso hierárquico, até ao dia 09/05/2024, que é o dia de hoje, com a conclusão do julgamento”.
O Recorrido teve oportunidade de se pronunciar e ditou para a referida acta estes termos:
“Como bem disse a Ilustre Mandatária do Autor, os temas da prova há muito se encontram fixados pelo tribunal. Durante toda a audiência de julgamento não foi feita uma única referência à dita que consta do objecto do litígio, apenas no momento de alegações requer, a mandatária, a sua junção aos autos. Sobre circunstância análoga já teve oportunidade, a Entidade Pública Demandada, de se pronunciar a propósito de requerimento análogo inserido no SITAF e que já foi objecto de decisão pelo tribunal.
Por identidade de motivos, trata-se de um requerimento de prova, na perspetiva da Entidade Pública Demandada, completamente extemporânea e que, nesta fase processual, não nos parece que deva ser admitido.
Sem prejuízo do que foi dito, caso V. Exa. entenda admitir o requerimento de prova agora feito, não pode, obviamente, a Entidade Pública Demandada, prescindir do necessário prazo de vista para se pronunciar sobre um documento que desconhece em absoluto”.
Ora, os termos do despacho recorrido que foi subsequentemente proferido para a acta, são apelidados de incongruentes pelo Recorrente. Foram eles, os seguintes:
“Quanto à admissão do documento, é inequívoco que o mesmo é superveniente, porquanto tem data de ontem e, portanto, a sua apresentação não foi possível até ao momento e, nesse sentido, o tribunal admite a sua junção aos autos, ao abrigo do regime previsto no art. 423.º, n.º 3, do CPC.
Caso o Sr. Dr. não prescinda, efectivamente, do prazo para se pronunciar – sendo certo que o tribunal está disponível para suspender aqui a audiência durante mais quinze minutos para que tenham oportunidade de acrescentar algumas considerações a este propósito nas alegações - o que se entende que se deve fazer ao abrigo do principio da gestão processual é alegar sobre toda a prova que foi produzida até este momento, sendo depois conferida a possibilidade de fazer alegações complementares quanto à matéria relacionada com este documento”.

Vejamos.

Na verdade, o documento em causa consistia numa factura/ recibo comprovativa de despesas com honorários, que iniludivelmente, pela data nela aposta e pelo facto de o momento da sua apresentação não poder ter sido outro que não o da audiência final, visto que se estava no término dos autos, ficando pois demonstrado o facto de que não era possível ter sido entregue até àquele instante e por integrar a premissa de ter sucedido em virtude de ocorrência posterior, como dita o nº 3 in fine do artº 423º do CPC, identicamente, não enferma dos vícios apontados pelo Recorrente.
O despacho mostra-se conforme com o estabelecido naquele artigo e adequadamente pugnou pelo dever de gestão processual acometido ao juiz, que à luz, quer do disposto no artº 6º do CPC como no artº 7º-A do CPTA, consagram esse dever gestionário, concretizado em dirigir activamente o processo e prover ao seu célere andamento, para tal, entre outros, usando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
Ademais, encontra-se fundamentado de facto e de direito, pelo que, reiteramos, não enferma de erro de facto nem de direito.
*

V. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.
***


Lisboa, 12 de Dezembro de 2024

(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Luis Borges Freitas – 1º Adjunto)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)



Sumariando nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O despacho que determinou a não admissão de documento durante a audiência final de julgamento mostra-se devidamente fundamentado, em ordem ao previsto no nº 2 do artº 423º do CPC, sendo que a sua junção deve obediência ao limite de até vinte dias antes da data em que terá lugar a audiência final, o que não foi respeitado pelo Recorrente.
II. O despacho que deferiu a apresentação na mesma audiência, de outro documento, consubstanciado numa factura/ recibo de honorários que pela data e pelo momento em causa, apenas era possível de ser fornecido naquele instante, inserindo-se, pois, na premissa de ter sobrevindo face a “ocorrência posterior”, em harmonia com o disposto no nº 3 do supracitado normativo e diploma, com ele é consonante de facto e de direito.