Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 336/25.8BEBJA.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Sumário: | |
| Votação: | C/ VOTO DE VENCIDO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL RELATÓRIO 1. [PES-1], melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Beja contra o Ministério da Justiça uma providência cautelar, na qual peticionou a suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, da Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, que determinou a sua transferência para a DLVT (Directoria de Lisboa e Vale do Tejo) para, durante quatro meses, receber formação na categoria de Inspector-Chefe. 2. O TAF de Beja, por sentença datada de 15-10-2025, julgou improcedente o pedido cautelar formulado. 3. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos de providência cautelar que considerou que o pedido de suspensão do Despacho do Exmº Senhor Doutor [PES-2], Director Nacional Adjunto, notificado ao requerente a 14 de Julho de 2025 era de julgar improcedente por entender que não se verificou o pressuposto relativo ao «periculum in mora». 2. Considerou que o despacho impugnado apenas procedia à transferência do ora recorrente para formação, e que “…a participação dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ em acções de formação contínua, fora da localidade onde se encontrem colocados, confere o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de trabalhadores colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado das despesas…”. 3. Acrescentando ainda que “…verificando-se que a formação tem de ser realizada em Lisboa, poderá o requerente ser ressarcido do aumento de despesas, em virtude do pagamento de ajudas de custo, o que acresce ao seu vencimento…” e que “…finda a formação, o requerente deverá retomar à Unidade Local de Investigação Criminal de Évora (ULIC Évora). 4. Considera ainda o tribunal «a quo» que o recorrente não alegou qualquer carência económica ou situação de necessidade de acompanhamento familiar. 5. Ora, andou mal o tribunal «a quo» por não ter permitido a produção de prova ao ora recorrente e por não ter tido em consideração o alegado pelo requerido que foi claro ao referir que o recorrente não tem colocação após a formação. 6. Não é o facto de a sentença recorrida mencionar que o recorrente após a formação tem de regressar à sua colocação em Évora, que essa é a sua colocação, invocando até o teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.09.2024, que determinará a requerida a actuar de forma diferente, já que a sentença recorrida não faz caso julgado sobre tal facto, padecendo assim a sentença da qual se recorre padece assim não só de erro de julgamento, como de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do Cód. Processo Civil. 7. Desde logo, deixa de se pronunciar sobre factos alegados pelo ora recorrente nomeadamente factos essenciais para apreciação do «periculum in mora», requisito para que fosse decretada a providência cautelar requerida. 8. Alegou o recorrente o seguinte nos artigos 50º a 57º do seu requerimento inicial: “No entanto, a ré, através da Polícia Judiciária, não faz isso e procede à transferência do requerente para outra localidade, sem qualquer fundamento legal. Justifica tal decisão com o facto de a ULIC de Évora não comportar a colocação de mais um Inspector-Chefe, o que não faz qualquer sentido face ao estabelecido na lei e face aos factos. Se não vejamos. O ora requerente no momento da transição foi colocado na Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, local onde também foram colocados os Inspectores Chefes [PES-3] (actualmente Inspector Coordenador em [...]), [PES-4] (que já não desempenha funções na Polícia Judiciária) e [PES-5]. Assim, a 20 de Outubro de 2023 estavam colocados nessa unidade: um Inspector-Chefe, em comissão de serviço (o actual chefe da ULIC) e um Inspector em Chefia, entretanto na disponibilidade. Nessa unidade apenas existiam 2 brigadas, comportando cada uma o respectivo Inspector-Chefe, agora existem 3 e está prevista uma 4ª brigada. O actual Inspector-Chefe da ULIC terminou a comissão de serviço a 22 de Junho de 2025, i.e., neste momento apenas um Inspector-Chefe está ali colocado. Deveriam estar 4 Inspectores-Chefes, um por cada brigada (não contando com a 4ª brigada que ainda não foi oficialmente criada) e um Inspector-Chefe para chefiar a ULIC (normalmente em comissão de serviço). Não é isso que acontece, já que temos actualmente 2 brigadas com um Inspector-Chefe, e uma com o chefe da ULIC, ao contrário do previsto no artigo 18º, nº 9 do Decreto-Lei nº 137/2019, de 13 de Setembro, que aprova a Nova Estrutura Organizacional da Polícia Judiciária”. 9. Entretanto, esclareça-se, a 4ª brigada já foi criada. 10. Por sua vez, nos artigos 87º a 93º do requerimento inicial é alegado: “O requerente reside em [...] junto da sua esposa e tem um filho de 13 anos de idade. A sua esposa trabalha na localidade de [...], que se encontra a km de [...]. O seu filho estuda em [...]. E embora não tenha de proceder ao pagamento de habitação, a verdade é que atendendo aos preços de habitação em [...] reduziriam em mais de metade o vencimento do ora requerente, colocando em risco a própria sobrevivência da família. Alterando a localidade da sua colocação – determinando a sua apresentação em [...] a 1 de Agosto de 2025 – irá trazer consequências irreversíveis para a sua família, e também financeiras desde logo resultantes de ter de suportar mais custos com nova habitação. Acresce que quer a mãe do requerente, com 79 anos e problemas de saúde, quer a tia da esposa, com 78 anos viúva e sem filhos, e até os sogros, com 71 anos, vivem na localidade de [...], sendo de mais importante que o requerente se mantenha a residir nessa localidade. De referir que no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a colocação do aqui requerente nunca foi posta em causa”. 11. Ora, o tribunal «a quo» não se pronuncia sobre nenhum destes factos, que têm relevância para a prova de existência do requisito do «periculum in mora», que são alegados e sobre os quais é oferecida prova – quer prova por ofício, quer prova testemunhal – pelo que quando refere o tribunal «a quo» “Cumpre, ainda, salientar que sobre o requerente de uma providência cautelar impende o ónus de alegação e, consequentemente, de prova dos factos concretos que fundamentam a sua pretensão, designadamente, das razões de facto capazes de demonstrar, ainda que indiciariamente, que a recusada tutela cautelar reclamada lhe causará prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação”, pressupõe que foi produzida prova e que o requerente, agora recorrente, não produziu nem ofereceu prova, documental ou testemunhal, sobre o alegado, o que não é verdade. 12. O recorrente ofereceu prova, mas o tribunal «a quo» não realizou a diligencia requerida, necessária ainda mais quando existem factos alegados que apenas se podem provar por depoimento testemunhal, não cumprindo o estatuído no artigo 118º, nº 5 do C. Processo nos Tribunais Administrativos, que exige despacho fundamentado para a recusa da utilização de meios de prova. 13. Ora, neste sentido tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pelo ora recorrente a matéria de facto provada teria sido ampliada certamente de forma a influenciar sobre a decisão de verificação ou não do «periculum in mora». 14. Por outro lado, e ainda sobre os factos dados como provados, e que contribuem decididamente sobre o juízo da existência ou não de «periculum in mora» é o requerimento apresentado pela requerida, após despacho do tribunal «a quo» datado de 02.10.2025, em que é referido que o recorrente fica sem vaga após a transferência para a alegada formação, que vem contradizer o que a própria sentença refere ser apenas um despacho a designar formação, mais nada. 15. A requerida refere a requerimento datado de 07.10.2025 o seguinte: «A matéria de colocações na Polícia Judiciária (PJ) e, designadamente, a colocação do ora requerente – inspector-chefe, ou de outro trabalhador, é um acto de gestão interna da direcção nacional subordinado às necessidades do serviço. Ou seja, finda a formação será aberta vaga, para a respectiva categoria, de acordo com as necessidades que, nesse momento existem no quadro da PJ, podendo, naturalmente, concorrer o visado e outros». 16. A própria sentença recorrida refere que «Finda a formação, a PJ pretende colocar o requerente numa vaga disponível, após a formação, de acordo com as necessidades do serviço», para mais à frente referir que «…entendemos que estamos apenas perante a necessidade de o requerente obter formação para o exercício das suas funções de Inspector-Chefe e, para o efeito, essa formação terá de ser realizada em [...], podendo o requerente ser ressarcido do aumento de despesas, em virtude do pagamento de ajudas de custo, o que acresce ao seu vencimento de € 3.948,48. Finda a formação, o requerente deverá regressar à [ORG-2] (ULIC [...]), e exercer as funções de Inspector-Chefe». 17. Para já, dever-se-á esclarecer que o vencimento do recorrente não é de € 3.948,48 como demonstra (cfr. documento um ora junto). 18. E fica claro com o requerimento do requerido que o despacho em crise nestes autos tem como objectivo retirar a colocação do aqui recorrente, “Ora, se existe realidade de facto alegada, se a mesma é controvertida e pode ser objecto de produção de prova testemunhal, essa mesma prova tem de ser facultada e concedida à parte que a requereu” – in acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.04.2024 ([PES-6]). 19. E se até, eventualmente, pudesse considerar-se, o que por mera facilidade de raciocínio se concebe, que o «periculum in mora» não se encontraria suficientemente provado mesmo que tivesse sido produzida prova testemunhal, o requerimento apresentado pela requerida vem acabar por esclarecer todas as dúvidas e provar a existência do requisito «periculum in mora». 20. Pelo que mesmo sem a produção de prova testemunhal, o «periculum in mora» está mais do que verificado, revelando a requerida qual a intenção do despacho do qual se pede a suspensão: retirar o recorrente da sua colocação em [...] e deixá-lo a aguardar enquanto não abrem concurso, em clara violação do disposto no diploma de transição, mais concretamente artigo 28º do Decreto-Lei nº 40/2023, de 2 de Junho. 21. Não nos podemos esquecer que este reconhecimento de que a categoria do recorrente não é Inspector, mas Inspector-Chefe, não resulta de abertura de vagas ou colocações, mas sim do regime de transição dos funcionários da CIF do SEF para a Carreira de Investigação da Polícia Judiciária. 22. Aliás, como a sentença recorrida refere ao citar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.09.2024, que reconheceu o direito do recorrente a transitar na categoria de Inspector-Chefe: “15. Acresce, finalmente, que a transição do recorrente para a carreira especial de investigação criminal da PJ, com a categoria de Inspector-Chefe, não assenta em «juízos de prognose sobre as necessidades futuras da PJ», nem depende, por isso, de uma decisão de criação do correspondente posto de trabalho no quadro daquele serviço. Aquela transição assenta num quadro legal que visa a salvaguarda de direitos dos trabalhadores do SEF, que constitui, assim, um regime especial, que se sobrepõe ao regime normal de integração na respectiva carreira e categoria”. 23. O que existe aqui, com o despacho do qual se pede a suspensão, é aproveitar o facto de ter de dar cumprimento a uma decisão judicial e retirar a colocação, nada mais. 24. Pelo que, assim padece sentença ora recorrida não só de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do C. Processo Civil, existindo contradição da fundamentação de facto com a fundamentação de direito, como ainda existe erro de julgamento. 25. Permite ainda a lei, mais concretamente o artigo 662º, nº 1 do C. Processo Civil que a decisão proferida sobre a matéria de facto seja alterada, no caso de a prova produzida ou outro elemento permitirem essa alteração. 26. Assim como, oficiosamente, o Tribunal da Relação deve anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta (nº 2 alínea c) do mesmo dispositivo legal), o que se requer. 27. Existe ainda erro de julgamento em outro ponto da sentença, mais concretamente quando são dados como provados factos – pontos 11 e 12 – com fundamento em acordo, quando os factos foram alegados pela requerida em sede de oposição como defesa para o que o recorrente peticionava, factos esses que depois acabam por ser complementados com o requerimento que a própria requerida apresenta a 07.10.2025. 28. Ora, a lei apenas admite que o autor/requerente apresente réplica para resposta as excepções (artigo 85º-A do C. Processo nos Tribunais Administrativos), por isso nenhum dos factos alegados pela requerida podem ser dados como provados por acordo. 29. No entanto, o tribunal «a quo» considera que esses factos, alegados pela requerida, são julgados provados por acordo, sem que fundamente e demonstre onde é que é existe acordo. 30. Estabelece o artigo 154º do Código do Processo Civil, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão” que: “1 – As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. 31. Sendo certo que tal dever de fundamentação se prende com a importância de o cidadão comum as compreender de forma lógica; desfasando-se, assim, de um mero juízo autoritário, veja-se o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, donde resulta que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. 32. Discorrendo o presente raciocínio pelo estatuído nos preceitos do Código de Processo Civil, vejamos o estatuído nos nºs 3 e 4 do seu artigo 607º do C. Processo Civil: “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” e “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”, respectivamente. 33. Sendo certo que, a inobservância do dever de fundamentação é, pois, causa de nulidade da sentença, conforme dispõe o artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil. 34. Não fundamenta o tribunal «a quo» como é que deu os factos como provados, nem de onde é que resulta o acordo entre as partes quanto aos mesmos, tal como os próprios factos contradizem a fundamentação de direito a que o tribunal «a quo» utiliza para julgar improcedente a providência solicitada. 35. Sendo a própria sentença recorrida contraditória entre si porque tanto diz que a requerida irá sujeitar o recorrente a um procedimento concursal, como mais à frente refere que a requerida tem de, finda a formação, tem de o requerente “…regressar à Unidade Local de Investigação Criminal de Évora (ULIC [...]), e exercer as funções de Inspector-Chefe”. 4. O [ORG-3] apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: “1. O recorrente não se conformando com a sentença de 15-10-2025 proferida nos autos apresenta recurso da mesma, não obstante, o MJ, ora recorrido, considera que não assiste razão ao recorrente, devendo as suas alegações de recurso improceder, com os seguintes fundamentos: 2. Quanto à nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do C. Processo Civil, deve notar-se que, nos termos do citado artigo 615º, nº 1, a arguição de nulidades destina-se apenas a sanar vícios de ordem formal que eventualmente inquinem a decisão, não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor. 3. Concretamente quanto à nulidade prevista na alínea b) do citado artigo, não assiste razão ao recorrente porquanto a sentença recorrida é expressa quanto à dispensa da produção da prova testemunhal oferecida – “por não existirem factos controvertidos, encontrando-se os factos relevantes para a decisão provados por documentos e por acordo”. 4. O facto de o recorrente não concordar com a sentença e com a fundamentação da dispensa da produção da prova testemunhal oferecida não significa que esta esta não esteja fundamentada, como se demonstrou. 5. Relativamente ao invocado erro de julgamento relacionado com factos dados como provados nos pontos 11 e 12 – que referem: «11. O requerente passou para a nova categoria de chefia intermédia, em cumprimento da decisão judicial, mas sem qualquer formação específica para o exercício da função – cfr. Facto admitido por acordo; 12. O requerente carece de formação para o exercício da função de Inspector-Chefe da carreira de Investigação Criminal da Polícia Judiciária – cfr. Facto admitido por acordo» em que alega que a sentença não fundamenta e demonstra onde é que é existe acordo, também aqui não assiste razão ao recorrente. 6. Veja-se que o recorrente, no RI, assume expressamente estes factos (cfr. artigos 29º, 30º e 35º) quando assume que foi inspector da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF (CIF/SEF), até 28 de Outubro de 2023, altura em que transitou para a Carreira de Investigação Criminal da PJ, era candidato aprovado em concurso para a categoria de Inspector-Chefe, portanto, não tinha sido nomeado Inspector Chefe no SEF, transitou para a PJ como Inspector. E só em 2025, por força do acórdão do STA proferido no Proc nº [Processo-1], face à interpretação do artigo11º, nº 3 do DL nº 40/23, de 2 de Junho, é que o recorrente transitou para a carreira de Inspector-Chefe. Portanto, quando transitou para esta carreira não tinha a necessária formação da nova carreira que não detinha e que não exercia. 7. Pelo que, bem considerou a sentença recorrida estes factos provados – cfr. factos admitidos por acordo. 8. Sendo que, só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, o que não é sequer ocaso dos presentes autos. 9. Quanto à alegada nulidade a que se reporta o artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, refere o recorrente que a sentença recorrida é contraditória entre si porque tanto diz que a requerida irá sujeitar o recorrente a um procedimento concursal, como mais à frente refere que finda a formação o requerente deverá regressar à Unidade Local de Investigação Criminal de Évora (ULIC Évora), e exercer as funções de Inspector-Chefe. 10. Não obstante, a sentença nesta matéria esclareceu que “Caso tal não aconteça, estaremos perante uma nova decisão (acto administrativo impugnável), que irá transferir o requerente para outro local, que não a [ORG-2] (ULIC Évora), local onde foi colocado no momento da transição, nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei nº 40/2023. Nesse caso, e perante esse novo acto impugnável (e suspendendo, no caso de instauração do correspondente processo cautelar), o «periculum in mora» terá de ser novamente reanalisado relativamente a um novo acto que de forma definitiva coloque o requerente noutro local que não a [ORG-2] ([ORG-4]). 11. Donde, se pode concluir que inexiste a invocada contradição que gera a nulidade da alínea c), nº 1, do artigo 615º do CPC. 12. Quanto ainda à invocada nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, que determina que é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, refira-se que a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao «thema decidendum», que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções. Ou seja, está directamente relacionada com o dever do juiz estabelecido no nº 2 do artigo 608º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)” (sublinhado nosso). 13. Ora, as questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. Questões, para efeito do disposto no citado nº 2 do artigo 608º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. 14. Para o efeito, invoca o recorrente que a sentença não se pronunciou sobre o alegado nos artigos 50º a 57º do RI (sobre a questão da base legal da transferência do requerente para outra localidade; sobre o alegado nos artigos 87º a 93º do RI (alegações sobre as consequências da sua saída da ULIC de [...]); que não foi apreciada prova oferecida por ofício e prova testemunhal, sem fundamentar a recusa de utilização de meios de prova; o seu vencimento não é de € 3.948,48 (€ 2.899,55 vencimento base + € 1.048,93 de subsídio de risco) mas sim € 2.499,17, e que o «periculum in mora» está mais do que provado. 15. Quanto ao alegado nos artigos 87º a 93º do RI (alegações sobre as consequências da sua saída da ULIC de [...]), nestes o recorrente explana os seus argumentos na tentativa de demonstrar a verificação do «periculum in mora» e na sentença conforme facilmente se constata foi apreciada, a questão do «periculum in mora», pelo que não se pode considerar que há omissão de pronúncia. E qualquer discordância com a decisão relativa a este requisito da providência cautelar não configura omissão de pronúncia que gere a nulidade da sentença. 16. Não obstante, ainda se poderá notar que nesta matéria também não se verifica qualquer erro de julgamento ao ser decidido que não se verifica o pressuposto relativo ao «periculum in mora», exigido pelo artigo 120º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 17. Relativamente à questão do valor do vencimento, refira-se que não existe erro no facto provado no ponto “14. A remuneração mensal do requerente é de € 3.948,48 (€ 2.899,55 de remuneração base + € 1.048,93 de suplemento de missão) – cfr. fls. 253 do processo administrativo instrutor”, pois conforme se pode constatar pelo documento junto com as alegações de recurso, os montantes de € 2.899,55 de remuneração base + € 1.048,93 de suplemento de missão confirmam-se, resultando no valor ilíquido de € 3.948,48, correspondente ao valor líquido de € 2.499,17. Mas, conforme decorre do teor da sentença esta diferença de apresentação dos valores da remuneração mensal não tem o mérito de alterar a apreciação e julgamento efectuado relativamente ao «periculum in mora». 18. Quanto à alegada nulidade da sentença por não se pronunciar sobre o alegado nos artigos 50º a 57º do RI (sobre a questão da base legal da transferência do requerente para outra localidade, deve notar-se que, por um lado, a sentença pronunciou-se sobre esta questão, como o próprio recorrente reconhece quando cita segmentos da sentença relativamente a essa temática (cfr nºs 3, 6, 16, 22 e 35 das conclusões das alegações de recurso), e, por outro lado, mesmo que assim não fosse, esta questão poderia ser enquadrada no âmbito do «fumus boni iuris», e cfr. expressamente referido na sentença: donde, tratando-se de pressupostos de verificação cumulativa, tal circunstância deve determinar, necessariamente, o indeferimento da presente providência, conforme se determinará, ficando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos das providências cautelares. 19. Pelo que se demonstra que também não se verifica a invocada nulidade da alínea d), nº 1, do artigo 615º do CPC. 20. Em conclusão, não se verifica a nulidade da sentença ao abrigo das alíneas b), c) ou d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, e a sentença recorrida fez uma correcta interpretação do quadro legal aplicável, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica”. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer. 6. Sem vistos legais aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos mesmos, vêm os autos à conferência para julgamento. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do recorrente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPCivil, por falta de fundamentação quanto à matéria de facto provada, da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, por omissão de pronúncia, da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil, por contradição insanável e, finalmente, se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao julgar improcedente a providência cautelar requerida. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou indiciariamente assente a seguinte factualidade: i. O requerente era Inspector da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) – cfr. fls. 2, 143 e 182 do processo administrativo instrutor; ii. Por Despacho do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Justiça, de 26-10-2023, foi aprovada a transição do requerente para a Carreira de Investigação Criminal e a Carreira de Segurança da Polícia Judiciária, com a categoria de Inspector, por força da extinção das carreiras de investigação, fiscalização, vigilância e segurança, ambas do SEF – cfr. fls. 2 do processo administrativo instrutor; iii. Por despacho nº ..., do Director Nacional Adjunto da PJ, de 25-10-2023, determinou-se a colocação dos trabalhadores oriundos da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, tendo o requerente sido colocado, com a categoria de Inspector, em regime de afectação funcional transitória ou outra situação, na Unidade Local de Investigação Criminal de Évora (ULIC Évora) – cfr. fls. 165 e 182 do processo administrativo instrutor; iv. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 12-9-2024, foi reconhecido ao requerente o direito de transitar para a Carreira Especial de Investigação da Polícia Judiciária, na categoria de Inspector-Chefe, à data da transição, portanto, com efeitos a partir de 29-10-2023 – cfr. fls. 196 do processo administrativo instrutor; v. Por correio electrónico remetido em 11-6-2025 ao requerente, pela Direcção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal, para a sua caixa postal electrónica, foi este informado de que, “por indicação superior, a ULIC de Évora, por agora, não comporta a colocação de um Inspector-Chefe sem experiência de chefia”, convidando o requerente para proceder à indicação de 3 unidades com preferência de colocação – cfr. fls. 242 do processo administrativo instrutor; vi. Em resposta ao email mencionado no ponto antecedente, o requerente, através do seu mandatário, remeteu, em 12-6-2025, um email para a Direcção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal, com o seguinte teor: “Tendo o meu cliente, Inspector-Chefe [PES-7] sido notificado por V. Exªs, para indicar 3 unidades com preferência de colocação, vem informar o seguinte: 1. O Despacho conjunto que dá cumprimento ao disposto no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo nº 4040/23.3BBELSB produz os seus efeitos a 29 de Outubro de 2023, ou seja, à data da transição; 2. A 25 de Outubro de 2023 foi proferido o Despacho, que também se anexa, nº ..., em que foi feita a integração dos trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o ora Inspector-Chefe foi colocado na [ORG-2], local onde também foram colocados os Inspectores Chefes [PES-3] (actualmente Inspector Coordenador), [PES-4] e [PES-5]; 3. Este último despacho foi proferido dando cumprimento ao disposto no artigo 28º do Decreto-Lei nº 40/2023, de 2 de Junho, que determina que os Inspectores da CIF do SEF que transitam para a Polícia Judiciária mantêm a colocação na localidade em que estão colocados originariamente; Ora, o facto de no momento da transição não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 40/2023, de 2 de Junho, não pode ser imputável ao meu cliente, que tem de ver assegurada a sua colocação como imposto no diploma que regula a transição” – cfr. fls. 244 do processo administrativo instrutor; vii. Atenta a resposta referida no ponto antecedente, no dia 1-7-2025, o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária informou os serviços da Polícia Judiciária, através de correio electrónico, do seguinte: “Informar que: - Tendo em consideração o actual quadro de recursos humanos afectos à ULIC de Évora e como já referido, não é possível proceder à colocação de mais um Inspector-Chefe nesta unidade, com a agravante que o requerente não tem experiência no exercício de chefia de investigação criminal. - Como refere a ilustre mandatária do requerente, nos termos do artigo 28º do DL nº 40/2023, «o local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF reafectos à PJ é fixado, sempre que possível, na localidade em que se encontrem colocados originariamente ou, caso esta não exista, na localidade constante da lista de preferências, nos termos de movimento extraordinário, a fixar por despacho do director nacional da PJ». - Face a essa impossibilidade, foi o requerente convidado a identificar três preferências a fim de se analisar a possibilidade de ir de encontro ao seu pedido, tal como prescreve o dito normativo. - Assim a Polícia Judiciária pretende dar cumprimento a decisão judicial com enquadramento delineado no decreto-lei que regulou a transição dos trabalhadores do SEF” – cfr. fls. 247 do processo administrativo instrutor; viii. Por decisão do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 11 de Julho de 2025, foi determinada a transferência do requerente para a Directoria de Lisboa e Vale do Tejo, “onde durante quatro meses o requerente irá receber formação na categoria de Inspector-Chefe”, constando da decisão o seguinte: “Tendo por objectivo: - O cumprimento integral da decisão judicial; - O dever da PJ dar formação ao Inspector [PES-8], para a nova categoria; - A impossibilidade dessa formação ocorrer na ULIC de Évora; - E o facto desta unidade (LIC de Évora) não comportar, por agora, a colocação de mais um Inspector-Chefe, Determina-se a transferência do Inspector, [PES-8], para a DLVT, onde durante quatro meses irá receber formação na categoria de Inspector-Chefe. Data de apresentação na unidade de destino: 1 de Agosto” – cfr. fls. 246 do processo administrativo instrutor; ix. A decisão mencionada no ponto antecedente foi comunicada ao requerente em 14-7-2025 – cfr. certidão, a fls. 251 do processo administrativo instrutor; x. Com o vencimento do mês de Julho de 2025 foi abonado ao requerente o pagamento do diferencial de remuneração de Inspector para Inspector-Chefe, num total de € 37.2456,62, sujeita a IRS – cfr. fls. 253 a 260 do processo administrativo instrutor; xi. O requerente passou para a nova categoria de chefia intermédia, em cumprimento da decisão judicial, mas sem qualquer formação específica para o exercício da função – cfr. facto admitido por acordo, mas eliminado, conforme § 19. infra; xii. O requerente carece de formação para o exercício da função de Inspector-Chefe da carreira de Investigação Criminal da Polícia Judiciária – cfr. facto admitido por acordo, mas eliminado, conforme § 19. infra; xiii. O requerente não paga habitação em Évora – cfr. facto admitido por acordo; xiv. A remuneração mensal do requerente é de € 3.948,48 (€ 2.899,55 de remuneração base + € 1.048,93 de suplemento de missão) – cfr. fls. 253 do processo administrativo instrutor. B – DE DIREITO 10. Como decorre do teor da sentença recorrida, a tutela cautelar requerida foi negada, com fundamento no facto do recorrente não ter demonstrado, ainda que indiciariamente, quais os encargos acrescidos que terá de suportar, em razão da formação, pelo período de 4 meses, concluindo assim que o “periculum in mora” não se encontrava suficientemente justificado. E, além do mais, embora não tenha levado ao probatório os factos que o recorrente alegou nos artigos 88º a 93º da PI (o requerente reside em Évora junto da sua esposa e tem um filho de 13 anos de idade; a sua esposa trabalha na localidade de [...], que se encontra a[...]km de Évora; o seu filho estuda em Évora; embora o requerente não pague habitação, a verdade é que, atendendo aos preços de habitação em Lisboa, o seu vencimento ficaria reduzido em mais de metade, colocando em risco a própria sobrevivência da família; alterando a localidade da sua colocação – determinando a sua apresentação em Lisboa a 1 de Agosto de 2025 – irá trazer consequências irreversíveis para a sua família, e também financeiras, desde logo, resultantes de ter de suportar mais custos com nova habitação; quer a mãe do requerente, com 79 anos e problemas de saúde, quer a tia da esposa, com 78 anos, viúva e sem filhos, e até os sogros com 71 anos vivem na localidade de Évora, exigem que o requerente se mantenha a residir nessa localidade), não é menos certo que a sentença não os tenha equacionado, porquanto conclui, no tocante à necessidade de dar apoio à família, que “nenhuma das pessoas indicadas fazem parte do seu agregado familiar, e nada foi alegado concretamente que possa antever uma situação em que tais pessoas necessitem de um cuidado diário por parte do requerente, ao ponto de este não poder ausentar-se de [...] pelo período de 4 (quatro) meses, para obter formação adaptada à sua categoria profissional”. 11. O recorrente aponta à sentença recorrida a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPCivil, por falta de fundamentação quanto à matéria de facto provada, a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, por omissão de pronúncia, a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil, por contradição insanável e, finalmente, de erro de julgamento de direito ao julgar improcedente a providência cautelar requerida. Mas sem razão, adianta-se já. 12. Nas conclusões 6. e 7. da sua alegação, vem o recorrente sustentar que a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do CPCivil, desde logo, porque não se pronunciou sobre factos por si alegados, nomeadamente factos essenciais para apreciação do “periculum in mora”, requisito para que fosse decretada a providência cautelar requerida. 13. Desde logo é manifesto que essa omissão não é susceptível de conduzir à nulidade da sentença, com fundamento nas três alíneas do artigo 615º do CPCivil que o recorrente invoca. Com efeito, nos termos do disposto no citado normativo, a sentença é nula quando (a) não contenha a assinatura do juiz; (b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; ou (d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 14. Ora, no caso sob análise, a sentença especificou os fundamentos de facto necessários para poder apreciar o pedido formulado pelo recorrente e, conhecendo deles, negou provimento ao pedido cautelar, por considerar que o recorrente não logrou provar um dos requisitos de que depende a concessão da tutela cautelar – o “periculum in mora” –, o que equivale por dizer que a mesma não é totalmente omissa no tocante à especificação dos fundamentos de facto e de direito que suportam a decisão. 15. Questão diferente é a Senhora Juíza “a quo” ter dispensado a produção de prova relativamente aos factos invocados nos artigos 88º a 93º da PI, que o recorrente entende constituir nulidade por omissão de pronúncia, quando essa decisão nunca seria idónea a fazer incorrer a sentença em nulidade mas, sim, quando muito, em erro de julgamento de facto e de direito, por violação do disposto no artigo 118º, nº 5 do CPTA. 16. Também no tocante à invocada nulidade da sentença, por os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão ou pela existência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível dir-se-á, tão somente que não se mostra suficientemente substanciada a falta apontada à sentença, ou seja, qual o respectivo segmento em que os fundamentos estão em oposição com o decisório e qual a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O silogismo que consta da sentença não denota, em momento algum, que as respectivas premissas fossem incapazes de conduzir à conclusão de que o requisito do “periculum in mora” não estava verificado, o que denota que inexiste oposição entre fundamentos e decisão e igualmente ambiguidade ou obscuridade. 17. E, finalmente, relativamente à apontada nulidade derivada do facto da Senhora Juíza não se ter pronunciado sobre alguns dos factos alegados pelo recorrente para lograr demonstrar o “periculum in mora”, já supra se deixou expresso que tal não constitui nulidade da sentença, mas sim eventual erro de julgamento de facto e de direito. Por conseguinte, impõe-se concluir que a sentença recorrida não padece das nulidades que o recorrente lhe assaca. - * * * * * 18. Sustenta também o recorrente nas conclusões 27. a 35. que se verifica também erro de julgamento em outro ponto da sentença, mais concretamente quando são dados como provados factos – pontos 11 (o requerente passou para a nova categoria de chefia intermédia, em cumprimento da decisão judicial, mas sem qualquer formação específica para o exercício da função) e 12 (o requerente carece de formação para o exercício da função de Inspector-Chefe da carreira de Investigação Criminal da Polícia Judiciária) – com fundamento em acordo, quando os factos foram alegados pela requerida em sede de oposição como defesa para o que o recorrente peticionava, factos esses que depois acabam por ser complementados com o requerimento que a própria requerida apresentou em 7-10-2025. 19. Neste particular, assiste razão ao recorrente, não só porque os supostos factos não o são verdadeiramente, por serem meramente conclusivos, como também pelo facto dos mesmos terem sido alegados pela requerida na sua oposição e, por não integrarem matéria de excepção, sobre eles não poder o requerente pronunciar-se, como decorre do disposto no nº 1 do artigo 118º do CPTA. E, por assim ser, devem os factos constantes dos pontos xi. e xii. do probatório ser eliminados, o que se determina. - * * * * * Finalmente, cumpre apreciar o invocado erro de julgamento em que a sentença terá incorrido, nomeadamente por não ter considerado verificado o “periculum in mora”. 20. Conforme decorre da PI, o acto suspendendo é a decisão do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datada de 11-7-2025, que determinou a transferência do requerente para a Directoria de Lisboa e Vale do Tejo, “onde durante quatro meses (…) irá receber formação na categoria de Inspector-Chefe”, decisão essa que foi comunicada ao requerente em 14-7-2025. 21. Porém, o acto em causa, ao contrário do que entendeu o requerente, não o obriga a mudar a sua residência para Lisboa, mas apenas determinou a alteração do seu local de trabalho para a capital, para aqui “receber formação durante quatro meses na categoria de Inspector-Chefe”. 22. Ora, tal transferência não implica a invocada alteração de residência, na medida em que se afigura possível a apresentação diária do requerente em Lisboa, a fim de receber formação, e o seu regresso a Évora, também diariamente, no final dessa formação, já que existe ligação de comboio entre Lisboa e Évora (e também de autocarro), a qual é feita através do serviço [...], com uma duração de viagem de aproximadamente 1 hora e 30 minutos, sendo que existem cerca de 5 a 6 ligações diárias em cada sentido, operando desde a manhã até ao final do dia (de Évora para Lisboa com partidas de manhã às 07:13 e 10:13, e de Lisboa para Évora, com partidas de tarde às 16:30 e 19:32). 23. Além do mais, como salientou a sentença recorrida, ainda que a formação deva ser realizada em Lisboa, o recorrente poderá ser ressarcido do aumento das despesas que essa deslocação comportar, em virtude do pagamento de ajudas de custo, a acrescer ao seu vencimento de € 3.948,48 (que, aliás, ao contrário do sustentado pelo requerente, se afigura correcta, atento o que consta de fls. 252 a 260 do PA apenso aos autos: a remuneração mensal normal constante dos avisos de crédito de remunerações do requerente é de € 3.948,48 [sendo € 2.899,55 de remuneração base + € 1.048,93 de suplemento de missão]), a que acresce a remuneração da esposa, pelo que não é verosímil que uma família, com um rendimento mensal superior a € 4.000,00, possa ver colocada em risco a própria sobrevivência, tanto mais que o recorrente não alegou quais as despesas que o seu agregado familiar suporta, limitando-se a alegar que não paga casa em Évora. 24. Ora, como decorre do disposto no artigo 120º, nºs 1 e 2 do CPTA, constituem condições cumulativas de procedência das providências cautelares: a) O “periculum in mora” – consubstanciado no receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (cfr. artigo 120º, nº 1, 1ª parte, do CPTA, na sua actual redacção); b) O “fumus boni iuris” (ou aparência de bom direito) – consubstanciado na probabilidade da pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente (cfr. artigo 120º, nº 1, 2ª parte, do CPTA, na sua actual redacção); e, c) A ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (cfr. artigo 120º, nº 2, do CPTA, na sua actual redacção). 25. Como ensina Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, 2016, a págs. 449 e 450, “do ponto de vista do «periculum in mora», a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: pense-se no risco da interrupção do pagamento de vencimentos ou pensões, que podem ser a principal ou mesmo a única fonte de rendimento do interessado”. 26. Como decorre do exposto, as providências cautelares visam impedir que durante a pendência de qualquer acção principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela (cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 22-9-2016, proferido no âmbito do processo nº 13.468/16). 27. Por outro lado, é seguro que impende sobre o requerente cautelar o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo àquele requisito do “periculum in mora”, como decorre dos artigos 342º do Cód. Civil, 365º, nº 1 do CPCivil e 114º, nº 3, alínea g), 118º e 120º, estes do CPTA (cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 20-9-2018, proferido no âmbito do processo nº 866/17.5BELSB). 28. Ora, por tudo quanto supra se deixou dito, é manifesto que a decisão suspendenda não é susceptível de provocar ao requerente da providência prejuízos de difícil reparação, ou seja, aqueles de que o nº 1 do artigo 120º do CPTA faz depender (entre outros, como o “fumus boni iuris” e a ponderação dos interesses públicos e privados em presença) o sucesso da tutela cautelar, razão pela qual se impõe manter, com a presente fundamentação, a sentença recorrida que assim decidiu. DECISÃO 29. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e manter, com a presente fundamentação, a sentença recorrida. 30. Custas a cargo do recorrente (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 21 de Maio de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta) (Luís Borges Freitas – 2º adjunto – vencido, nos termos da declaração que segue) * * * * * * DECLARAÇÃO DE VOTO: Não acompanho a posição que fez vencimento. Como efeito, a mesma toma como pressuposto que o Recorrente foi colocado em Lisboa pelo período de quatro meses, a fim de frequentar ação de formação. Afigura-se-me, no entanto, que o Recorrente foi colocado (mediante transferência) em Lisboa, sem prazo, sendo que, num período de quatro meses, receberá formação. Seria, portanto, à luz desse pressuposto, bem diverso, que analisaria os requisitos legais da concessão da providência. Lisboa, 21 de maio de 2026. Luís Borges Freitas |