Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12961/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juizo liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS MEIOS NORMAIS INTERPRETAÇÃO, VALIDADE E EXECUÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ACÇÃO SOBRE CONTRATOS ARTS. 71º E 72º DA L.P.T.A. |
| Sumário: | I - O uso da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não é irrestrito, devendo o interessado alegar e demonstrar a insuficiência dos meios contenciosos normais para a garantia efectiva do seu direito. II - As questões relativas a interpretação, validade e execução de contratos administrativos são dirimidas mediante a propositura de acções sobre contratos, que seguem os termos do processo civil de declaração, na sua forma ordinária (artº 71º e 72º da L.P.T.A.). III - Intentada, por erro grosseiro, acção de reconhecimento de um direito, o juiz não pode lançar mão do disposto no artº 199º do C.P.C. para corrigir a forma de processo, sendo inaproveitável a actividade processual desenvolvida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Manuel ...., Professor, intentou no T.A.C. de Lisboa acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra a Escola Superior da Tecnologia da Saúde de Lisboa, pedindo que fosse reconhecido que o contrato por si celebrado em 30.10.95 se mantém em vigor. Por sentença de 31.5.03, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa rejeitou o recurso, por considerar inidóneo o meio processual utilizado. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula, em síntese útil, as seguintes conclusões: 1ª) O recorrente intentou acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo contra a recorrida, pedindo, em suma, o reconhecimento de que o contrato administrativo de provimento que celebrara em 30.10.95, ao abrigo dos nos. 1 e 2 do art. 8º do Dec. Lei 185/81, de 11 de Julho, ainda se mantinha em vigor, por não ter terminado nos termos e pela forma prevista no art. 14º do mesmo diploma legal, não sendo válidos os contratos qualificados pela recorrida como de “prestação de serviços”; 2ª) A doutrina tem-se orientado no sentido de uma interpretação ampliativa do art. 69º nº 2 da L.P.T.A., permitindo o uso desta figura processual nas situações em que os outros meios contenciosos não cubram com eficiência os direitos que visam acautelar; 3ª) Quer isto dizer que em situações onde não é clara a forma processual a utilizar, ou em que as formas mais próximas não acautelem eficientemente os direitos de quem propõe a acção, pode e deve fazer-se uso do meio processual em causa; - 4ª) Na verdade, como bem decidiu a douta sentença recorrida, afastada está a hipótese de o recorrente ter podido utilizar a via do recurso contencioso; - 5ª) E a situação que está configurada nos autos é, não a de incumprimento ou rescisão contratual, mas antes a do reconhecimento de que o contrato administrativo de provimento celebrado em 30.10.95, ainda se mantém em vigor, sendo por isso correcto o meio processual utilizado; 6ª) Mas, ainda que assim se não entendesse, deveria a sentença recorrida ter feito uso do disposto no art. 199º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1º da L.P.T.A., determinando a correcção da forma do processo. A recorrida contra-alegou, concluindo que o Tribunal não deveria tomar conhecimento do recurso, em virtude de as conclusões da recorrente não obedecerem à prescrição do art. 690º nº 1 do Cod. Proc. Civil. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O Autor é licenciado em Psicologia Clínica; b) Em 30.10.95, o Autor celebrou com a Ré um contrato administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, para o exercício de funções como equiparado a Professor Adjunto na Ré, com início em 30.10.95 e pelo período de um ano; c) Em 4.11.96, a Ré celebrou com o Autor contrato de pessoal docente em regime de aquisição de serviços, com início em 4.11.96 e fim em 3.11.97, nos termos constantes de fls. 10 e aqui dados por reproduzidos; d) Por despacho datado de 30.9.97, o Director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa contratou o Autor, pelo período de cinco meses, no regime de prestação de serviço, nos termos enunciados a fls. 12 dos autos, aqui dados por reproduzidos na íntegra; e) Por despacho datado de 2.3.98, o Director da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa contratou o Autor, pelo período de cinco meses, no regime de prestação de serviço, nos termos enunciados a fls. 14 dos autos, aqui dados por reproduzidos na íntegra; f) Por carta datada de 22.6.98, o Director da Ré endereçou ao Autor uma carta, cujo teor constante a fls. 36 dos autos, aqui se dá por reproduzida na íntegra; - g) Por ofício datado de 31.7.98, a Ré informou o Autor de que no ano lectivo de 1998/99, não está assegurada a continuidade da colaboração do Autor, como prestação de serviços, pelo que tal situação deverá cessar formalmente com o termo da que vigorou durante o ano lectivo de 1997/98, com o fundamento exposto a fls. 40 dos autos, aqui dado por reproduzido. x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões da sua alegação, o Autor afirma que a decisão recorrida violou o art. 69º nº 2 da L.P.T.A., com o entendimento que é imposto pelo art. 268º da Constituição, e o art. 199º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1º da L.P.T.A. E isto porque, ao contrário do entendimento perfilhado, o meio processual utilizado é idóneo, uma vez que o recorrente intentou acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo para obter do Tribunal o reconhecimento de que o contrato administrativo de provimento celebrado em 30 de Outubro de 1995, ao abrigo dos nos. 1 e 2 do art. 8º do Dec. Lei 185/81, de 11 de Julho, ainda se mantinha em vigor, por não ter terminado nos termos e pela forma prevista no art. 14º do mesmo diploma legal, não sendo válidos os contratos qualificados pela recorrida como de prestação de serviços. Ainda que assim se não entendesse, conclui o recorrente, deveria a douta sentença ter feito uso do disposto no art. 199º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1º da L.P.T.A., determinando a correcção da forma do processo, e aproveitando os actos nele praticados que não sejam nulos à luz da forma de processo corrigida. A recorrida Escola Superior de Tecnologia, para além de entender que as conclusões da alegação do recorrente são ineficazes, com violação do art. 690 nº 2 do Cod. Proc. Civil, no tocante à questão de fundo adere à decisão. No mesmo sentido se pronuncia o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer. É esta a questão a analisar. É hoje entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que a acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos é um meio complementar dos restantes meios contenciosos (teoria de alcance médio). O critério de aplicação de tal tipo de acção deriva do art. 69º nº 2 da L.P.T.A., só podendo a mesma ser proposta quando os restantes meios contenciosos não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. Como escreve Freitas do Amaral, “o raciocínio que é preciso fazer, em cada caso concreto, para determinar se é ou não possível utilizar estas acções, é o seguinte: primeiro, define-se com todo o rigor qual o direito ou interesse legítimo cuja tutela jurisdicional se pretende obter; depois, averigua-se se algum dos meios contenciosos “clássicos” ou “tradicionais” (isto é, que não sejam acções para o reconhecimento de direito ou interesses legítimos) assegura a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; em caso afirmativo, utilizar-se-á esse meio processual adequado; em caso negativo, poderá então (e só então) usar-se a acção para o reconhecimento de direitos ou interesses legítimos” (cfr. “Direito Administrativo”, Vol. IV, 1988, p. 291). – Está, assim, actualmente afastada a teoria maximalista segundo a qual, após a Revisão Constitucional de 1989, o nº 2 do art. 69º da L.P.T.A. considerar revogado, deixando de existir quaisquer obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma de processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada que se pretendiam consagrados naquela disposição, para o reconhecimento de direitos ou interesses legítimos perante a Administração nos Tribunais Administrativos (cfr. por todos, o Ac. T.C.A. de 22.03.01, in “Antologia de Acórdãos do S.T.A. e do T.C.A.”, Ano IV, nº 2, p. 247 e seguintes, bem como a extensa jurisprudência ali indicada). Não sendo o uso deste tipo de acção irrestrito, e competindo ao interessado o ónus de alegação e demonstração da insuficiência ou ineficácia dos meios contenciosos normais (cfr. Ac. TCA de 18.3.99, Rec. 1873/98), o percurso intelectual a seguir é tentar primeiro “acto administrativo recurso de anulação execução de sentença”; depois, “contrato – administrativo acção execução de sentença”; enfim, experimenta-se o percurso “facto danoso – acção de responsabilidade civil – execução de sentença”. – cfr. Freitas do Amaral, ob. e vol. citados, p. 291. – A primeira hipótese está excluída. Com efeito, e como justamente entendeu a decisão recorrida, os contratos celebrados entre o Autor e Ré não configuram actos administrativos, susceptíveis de recurso contencioso, porquanto a fonte de conformação do direito não reside em decisão autoritária e unilateral da Administração, imposta ao contraente particular. Ao invés, os direitos e obrigações neles inscritos resultam de acordo de vontades entre as partes (cfr. Acs. STA de 4.3.99, de 25.01.01 e de 30.10.01, respectivamente nos Recursos nº 46.877, nº 44269 e nº 47220), no âmbito da liberdade contratual. Vejamos a segunda hipótese supra configurada. Como é sabido, o objecto das acções sobre contratos administrativos incide sobre questões de interpretação, de validade e de execução (incluindo modificações e extinção) de contratos administrativos, bem como da responsabilidade contratual daí emergente. Em tais acções visam-se os seguintes objectivos (arts. 71º e 72º da L.P.T.A): obter do tribunal uma sentença declarativa que esclareça o sentido ou o alcance de uma cláusula contratual; obter do tribunal uma sentença constitutiva que anule um contrato administrativo anulável, ou uma sentença declarativa que declare a nulidade ou a inexistência de um contrato administrativo nulo ou inexistente; - obter do tribunal uma sentença condenatória que condene a Administração ou o contraente particular a executar integralmente o acordo celebrado, ou que se pronuncie sobre quaisquer outros aspectos atinentes à execução do contrato; - obter do tribunal uma sentença condenatória que condene a Administração ou o contraente particular a pagar à outra parte uma indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso de um contrato administrativo. Os casos de responsabilidade contratual encontram-se, pois, claramente delimitados, dizendo respeito tão somente a aspectos nucleares do contrato administrativo, tal como este é definido no art. 9º do E.T.A.F. (cfr. Freitas do Amaral, ob. cit. vol. IV, p. 284; Ac. T.C.A. de 15.6.00, Rec. 4197/00). Segundo o recorrente, a situação configurada nos autos é a do reconhecimento de que o contrato administrativo de provimento celebrado em 30.10.95, ao abrigo dos nos. 1 e 3 do Dec. Lei 185/81, ainda se mantém em vigor por não ter terminado nos termos e sob a forma previstas no art. 14º do mesmo diploma, sendo nulas as contratações ao abrigo de pretensas prestações de serviços. Tal como está estruturada a pretensão, não restam dúvidas de que estamos perante uma questão cujo cerne é a interpretação, validade e execução de cláusulas contratuais, como justamente concluiu a decisão recorrida, sendo a acção de contratos e responsabilidade o meio processual idóneo a respectiva apreciação jurisdicional (art. 9º nº 3 e 51 nº 1, al. g) do E.T.A.F. e 71º e seguintes da L.P.T.A). – A acção de reconhecimento de direito, no caso concreto, é um meio processual impróprio, pelo que bem andou a sentença recorrida ao concluir pela procedência da excepção de inidoneidade processual. Quanto à pretensa correcção da forma do processo, as modificações ou correcções da petição inicial são as consentidas pelo art. 40º, sendo certo que no caso concreto o erro cometido pelo recorrente assume natureza indesculpável, não permitindo ao juiz lançar mão dos princípios antiformalista e “pro actione” para salvar o acesso à tutela efectiva e suprir o erro detectado (cfr. Ac. STA de 28.10.99, Rec. 045403 Finalmente, o conhecimento da possível ineficácia das conclusões da alegação do recorrente, invocada pela recorrida, fica prejudicado por tudo quanto se disse. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo A., fixando a taxa de justiça em 150 Euros. Lisboa, 3.06.04 as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |