Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1012/14.2BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/16/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:SENTENÇA INEXISTENTE
FUNDAMENTOS
Sumário:I - A sentença inexistente é aquela que está atingida por vícios formais, de tal modo graves que não pode ser tida como meramente nula, não podendo transitar em julgado.

I – Para que se possa apreciar se uma sentença é inexistente, é necessário que os fundamentos da invocação da inexistência sejam potencialmente aptos, plausíveis para gerar, hipoteticamente, a declaração de inexistência da decisão, não podendo os mesmos constituir meio patente de impedir o cumprimento da mesma.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Filipe ……………., R. na acção de perda de mandato intentada pelo Ministério interpôs recurso do despacho proferido pelo T.A.C. de Lisboa em 13 de Dezembro de 2016, nos termos do qual foi rejeitado, por legalmente inadmissível, o requerimento formulado pelo ora recorrente no qual este suscitou a inexistência da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa em 23 de Setembro de 2015, que julgou procedente a referida acção, decretando a perda de mandato do ora Recorrente.

Concluiu o recurso formulando as seguintes conclusões:

“A. Vem o presente recurso interposto do despacho o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou o requerimento de arguição de inexistência jurídica apresentado pelo Réu, em 19.10.2016, «por legalmente inadmissível».

B. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavra em manifesto e censurável erro, não podendo o Recorrente deixar de manifestar a sua total e absoluta perplexidade com o sentido do despacho recorrido e expressar a sua discordância com o mesmo. Vejamos:

C. Em 11.10.2016 foi proferido o Acórdão n.º 539/2016 pelo Tribunal Constitucional que inferiu a reclamação do Recorrente para a conferência do despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Relator que indeferiu liminarmente o recurso apresentado para aquele tribunal, tendo sido aquela decisão notificada ao Recorrente em 17.10.2016.

D. Sucede que, em 19.10.2016, ainda antes do trânsito em julgado do Acórdão n.º 539/2016 do Tribunal Constitucional, o Recorrente apresentou no TAC Lisboa requerimento a arguir a inexistência jurídica da sentença proferido por aquele tribunal nos presentes autos.

E. Nesse mesmo dia 19.10.2016, o Recorrente informou o Tribunal Constitucional que tinha apresentado um requerimento junto do TAC de Lisboa a arguir a inexistência jurídica da sentença proferida por aquele tribunal, requerendo a descida dos autos ao TAC de Lisboa para se pronunciar sobre aquela peça processual.

F. Em 20.10.2016 terá sido remetido do TAC de Lisboa para o Tribunal Central Administrativo do Sul o requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo Recorrente.

G. Em 21.10.2016, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional promove o seguinte em face do requerimento apresentado pelo Recorrente: «Oportunamente, o processo deverá ser remetido ao tribunal recorrido».

H. Entretanto, em 27.10.2016 (volvidos 8 dias da arguição da inexistência jurídica da sentença do TAC de Lisboa), dá-se o trânsito em julgado o Acórdão n.º 539/2016 do Tribunal Constitucional, com efeitos circunscritos apenas e só quanto à questão da inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente.

I. A certidão do trânsito em julgado emitida pelo Tribunal Constitucional constante dos autos não se afigura sequer relevante para a questão principal a ser decidida nos presentes autos, porquanto antes dessa data já tinha sido arguida a inexistência jurídica da sentença do TAC de Lisboa, que obstava ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, sem prévia decisão sobre a inexistência invocada pelo Recorrente.

J. Aliás, nesse sentido, em 21.11.2016, após a remessa dos autos do Tribunal Constitucional, é proferido despacho pelo Exmo. Juiz Desembargado Relator do Tribunal Central Administrativo do Sul nos seguintes termos: «remeta-se ao TAC Lisboa para apreciação do requerido pelo Réu».

K. Assim, por um lado, o Tribunal Central Administrativo do Sul, para os devidos efeitos, admitiu expressamente o requerimento apresentado pelo Recorrente, tanto que ordena ao TAC de Lisboa que sobre ele se pronuncie.

L. Por outro, caso tivesse o processo transitado em julgado, como afirma o TAC de Lisboa, não teria o Exmo. Juiz Desembargado Relator do Tribunal Central Administrativo do Sul despachado no sentido de baixar o processo à primeira instância para, atente-se, apreciar o requerido pelo Recorrente.

M. Tendo baixado o processo, surpreendentemente, em 19.12.2016, foi o Recorrente notificado do despacho sob recurso do TAC Lisboa que decide nos termos acima mencionado no objecto do recurso e que, no que releva, não toma conhecimento, ou não aprecia usando a expressão do Exmo. Juiz Desembargado Relator do Tribunal Central Administrativo do Sul, a inexistência jurídica da sentença do TAC de Lisboa arguida pelo Recorrente.

N. O despacho recorrido assenta sobre um pressuposto errado e que o inquina de forma indelével: que transitou em julgado o Acórdão do Tribunal central Administrativo do Sul proferido nos autos.

O. Com efeito, o despacho de 13.12.2016 do TAC de Lisboa decide pela rejeição do requerimento de arguição de inexistência jurídica, sem tomar conhecimento do mesmo, invocando, que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul já havia transitado em julgado, pelo que o requerimento era legalmente inadmissível.

P. Ora, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul proferido nos autos ainda não transitou em julgado.

O. Admite-se que a confusão do TAC de Lisboa advenha da existência nos autos de uma certidão de trânsito em julgado do Acórdão n.º 539/2016 emitida pelo Tribunal Constitucional mas o Tribunal Constitucional limitou-se a atestar que a decisão constante do Acórdão n.º 539/2016 havia transitado em julgado.

R. O Tribunal Constitucional não diz, nem poderia dizer, que o processo principal já havia transitado em julgado, porquanto isso é competência dos tribunais da jurisdição administrativa.


S. O Recorrente arguiu a inexistência jurídica da sentença do TAC de Lisboa em 19.10.2016 sendo, por isso, anterior à data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional, que ocorreu em 27. 10.2016.

T. Como bem afirmou o Tribunal da relação de Évora, em Acórdão de 30.09.2014, no processo n.º 89/06.9GCSTB-A.E1, em que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador António João Latas: «Nestas hipóteses, a ação ou omissão processualmente verificadas não têm o mínimo de requisitos imprescindíveis ao seu reconhecimento jurídico, pelo que não pode formar-se caso julgado sobre decisão eventualmente proferida que impedisse a respetiva invocação e declaração, podendo afirmar-se quanto aos atos inexistentes que estes são efetivamente insuscetíveis de sanação» (disponível em www.dgsi .pt).

U. A arguição da inexistência jurídica em requerimento do Recorrente obstou ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, sendo por isso nulo o despacho do TAC de Lisboa de 13.11.2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º e do artigo 613.º do Código de Processo Civil o despacho, na medida em que o despacho em questão padece de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível

V. Está consagrado pelas leis de processo e de organização judiciária um dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, segundo o qual aqueles ficam subordinados à decisão do tribunal superior no âmbito do processo em que a decisão é proferida.

W. Esse dever de obediência surge, desde logo, no artigo 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, nomeadamente no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 3/99, de 13.01, aplicável à jurisdição administrativa por força do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscal, bem como no Estatuto dos Magistrados Judiciais, tal como previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 21/85, de 30.07.

X. Em consequência, o não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível.


Y. No caso sub judice, o TAC de Lisboa faz tábua rasa do despacho proferido pelo Exmo Juiz Desembargador do Tribunal Central Administrativo do Sul que, admitindo o requerimento apresentado pelo Requerente, ordenou ao TAC de Lisboa que apreciasse o mesmo.

Z. Ora, é inequívoco que a decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul, que tomado conhecimento do requerimento apresentado pelo Recorrente o admitiu nos autos, assente no despacho do Exmo Juiz Desembargador do Tribunal Central Administrativo do Sul de 21.11.2016 , faz caso julgado quanto admissão daquele requerimento.

AA. Assim, é nulo o despacho do TAC de Lisboa de 13.11.2016 quando decide que

«O requerimento agora apresentado pelo réu tem que ser rejeitado, por legalmente inadmissível, o que se decide». porquanto o requerimento do Recorrente já estava admitido pelo Tribunal Central Adminstrativo do Sul. em decisão anterior.

BB. Assim, restava apenas ao TAC de Lisboa dar prosseguimento ao processo e ao despacho do Exmo Juiz Desembargador do Tribunal Central Administrativo do Sul de 21.11.2016, com a apreciação do teor do requerimento do Recorrente, de modo a proferir decisão quanto à inexistência invocada.

CC. Não poderia, pois, a primeira instância rejeitar o requerimento apresentado pelo Recorrente, limitando-se a referir «não se verificando qualquer das situações previstas no artigo 696.0 do CPC».

DO. A nulidade do despacho é, pois, insuprível, requerendo que assim seja declarada.

EE. Ademais, o despacho do TAC de Lisboa em crise é ainda nulo por omissão de pronúncia.

FF. Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quanto «O juiz deixe de pronunciar- se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», esclarecendo o n.º 3 do artigo 613.º do mesmo código que «O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos».

GG. Ora, salvo melhor opinião, o despacho impugnado do TAC de Lisboa enferma de nulidade, por omissão de pronúncia quanto à questão de fundo apresentado pelo Recorrente no seu requerimento de 19.10.2016: a arguição de inexistência jurídica da sentença do TAC de Lisboa proferida nos presentes autos.

HH. Com efeito, pese embora a lei processual não mencione a Inexistência no quadro das invalidades processuais, esta é admitida de forma pacifica quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, entendendo-se que há atos com aparência de atos processuais que se impõe distinguir destes, sendo impensável no plano teórico e insustentável em termos práticos que situações de maior gravidade fiquem desprotegidas por terem sido omitidas pelo legislador.

II. O campo da Inexistência é constituído pelas hipóteses de falta de algum dos elementos constitutivos da relação jurídica processual, o que esteve na base do requerimento apresentado pelo Recorrente junto do TAC de Lisboa e que não foi apreciado por aquele. Isto é, a inexistência de um acto processual ocorre quando faltam ao acto os elementos essenciais à sua própria substância - o acto carece de elementos essenciais para que possa ser considerado como acto do processo.

JJ. Tendo o Recorrido arguido a inexistência jurídica em requerimento propno, dirigido ao TAC de Lisboa, cabia a este Tribunal pronunciar-se sobre os fundamentos invocados por este e decidir pela verificação ou não da inexistência jurídica invocada.

KK. O que não ocorreu.

LL. Isto apesar de o Exmo. Juiz Desembargador Relator do Tribunal Central Administrativo do Sul ter remetido os autos ao TAC Lisboa «para apreciação do requerido pelo Réu».

MM. Ao invés, o TAC de Lisboa vem decidir pela rejeição do requerimento de arguição de inexistência jurídica, sem tomar conhecimento do mesmo, invocando, que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul já havia transitado em julgado, pelo que o requerimento era legalmente inadmissível.

NN. Todavia, incompreensivelmente, o TAC de Lisboa, fazendo tábua rasa desse despacho e certamente desconhecendo o regime das inexistências, aprecia o requerimento de arguição de inexistência jurídico do Recorrente ao abrigo das normas relativas à revisão das sentenças, rejeitando-o por não se verificarem qualquer das situações previstas no artigo 696.º do Código de Processo Civil.

OO. Ora, não era certamente a revisão da sentença que o Recorrente pretendia com o seu requerimento, porquanto se assim fosse teria certamente se estribado no disposto no artigo 696.º do Código de Processo Civil e concluído o seu pedido nesse sentido, poiso que o Requerente solicitou foi a apreciação do TAC de Lisboa sobre a inexistência jurídica arguida tout court.

PP. Assim, ao decidir nos termos constantes do despacho recorrido, o TAC de Lisboa não se pronunciou. como devia, sobre a inexistência arguida pelo Recorrente, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por forca do n.º 3 do artigo 613.º do mesmo código.

QQ. A violação desse dever torna nula o despacho recorrido, na medida em que se traduz, ao fim e ao cabo, na denegação de justiça, contendendo com a liberdade e autonomia das partes.

Por seu turno, o M.P., em sede de contra-alegações, concluiu da seguinte forma:

1. O presente recurso não deve ser admitido por falta da verificação dos pressupostos do recurso de revisão previstos do art. 696.° do CPC.
2. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nestes autos a 26.11.2015 já se mostra transitado, tal como se mostram transitados o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.03.2016 que não admitiu o recurso de revista, a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional de 27.06.2016 e Acórdão do Tribunal Constitucional de 11.10.2016.
3. Nos termos do disposto no art. 628.° do CPC com o trânsito do Acórdão do Tribunal Constitucional a 27.10.2016 transitou também na mesma data o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26.11.2015, sendo que com o presente recurso pretende apenas o Recorrente obstar a execução do mesmo.
4. O requerimento a 19.10.2016 do Recorrente em que invoca a inexistência da sentença, no decurso do prazo trânsito do Acórdão do Tribunal Constitucional de 11.10.2016, não impede o trânsito das decisões proferidas.
5. O referido requerimento é manifestamente infundado razão pela qual o Recorrente não invocou a inexistência da sentença por ter sido proferida por Juiz nomeada por um órgão inexistente, aquando dos seus recursos para Tribunal Central Administrativo Sul e Supremo Tribunal Administrativo até ter conhecimento do conteúdo do Acórdão do Tribunal Constitucional que no seguimento da sua reclamação da decisão sumária daquele Tribunal lhe negou provimento ao recurso, pelo que nos termos do art. 670º, n.º 5 do CPC se deve considerar esta decisão para todos os efeitos transitada em julgado.
6. A deliberação n.º 54/2004, publicada no Diário da República, II Série, n.º 14, de 17.01.2004 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que colocou a Meritíssima Juiz titular do processo é perfeitamente válida e foi tomada pelo órgão competente.
7. A Lei n.º 13/2002, de 19.02 (1 versão), que aprovou o ETAF e onde consta nos art.s 74.º a 84.º a criação e as funções do órgão CSTAF foi elaborada e aprovada pela Assembleia da República no uso da sua competência nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, tal como também o foram as leis que lhe sucederam e alteram aquele Estatuto, mais concretamente a Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e a Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro e que entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2004.
8. Pelo que, não se verificam as inconstitucionalidades invocadas relativamente ao ETAF e criação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dado que os vícios a existirem, o que não se concede, já se mostrariam “sanados” pela entrada em vigor da Lei n.º 13/2002, de 19.02, que revogou os diplomas invocados.
9. A sentença proferida pela Meritíssima Juiz titular do processo foi proferida por quem tinha o poder jurisdicional para o fazer e como tal não padece a mesma do vício essencial que seria determinante da sua invalidade, mas concretamente a inexistência jurídica da citada decisão proferida.
10. E isto porque desde 1 de Janeiro de 2004 o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão próprio para deliberar sobre a nomeação e colocação dos juizes da área administrativa e fiscal e como tal a deliberação n ° 54/2004, publicada no Diário da República, II Série, n.º 14, de 17.01.2004 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que colocou a Meritíssima Juiz titular do processo no TAC de Lisboa, à data no TAF de Lisboa, emanou do órgão competente e próprio para a elaborar.
11. O requerimento do Recorrente é manifestamente infundado e tem apenas por objectivo obstar ao trânsito e execução da decisão que implica a perda de mandato do Recorrente e criando uma nova via de recursos sucessivos, tratando-se pois de um incidente perfeitamente inopinado.
12. Pelo que, mostrando-se desde 27.10.2016 transitado o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26.11.2015, o presente recurso deve ser liminarmente rejeitado por não se verificarem os pressupostos do recurso de revisão previstos do art. 696.° do CPC.
13. Daqui resulta, que inexistem os vícios e nulidades invocados no que respeita ao despacho proferido nomeadamente a omissão de pronúncia quanto à inexistência jurídica da sentença e nulidade por o requerimento estar admitido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul em decisão anterior.
14. Estando transitado o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nestes autos mostrava-se esgotado o poder jurisdicional da Juiz nos termos do art. 613º, n.º 1 do CPC e como tal manifestamente não se verifica a nulidade invocada pelo Recorrente.
15. Tendo o requerimento sido dirigido ao TAC de Lisboa competia apenas ao Juiz titular na 1ª Instância decidir sobre a sua admissão, razão pela qual não se verifica a nulidade invocada pelo Recorrente dado já se mostrar esgotado o poder jurisdicional da Juiz nos termos do art. 613º, n.º 1 do CPC.
16. Sendo certo que, do conteúdo do despacho proferido pelo Exmo. Juiz Desembargador Relator, o que se extrai é, tratar-se unicamente de remeter o processo ao tribunal competente (no caso TAC de Lisboa) para decidir sobre a admissibilidade ou não do referido requerimento.
17. Pelo que ao Tribunal ao entender que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul já havia transitado em julgado e que o requerimento era legalmente inadmissível, por não se verificarem os pressupostos do recurso de revisão previstos do art, 696.º do CPC, fez a correcta interpretação das disposições legais e não viola qualquer principio constitucional.
18. Assim sendo, os alegados vícios apontados pelo Recorrente ao despacho ora em recurso, não têm qualquer fundamento e como tal o despacho recorrido não merece nenhum reparo ou censura, já que o mesmo não violou as disposições legais, a que alude o recorrente nos pontos A a OQ das conclusões do seu recurso.

II) Para a decisão do presente recurso, importa dar como provados os seguintes factos:

A)
O T.A.C de Lisboa, por sentença datada de 23 de Setembro de 2015, julgou procedente a acção intentada pelo M.P. contra o ora recorrente, decretando a perda de mandato deste como Presidente da Junta de Freguesia de Sacavém e Prior Velho e membro da Assembleia Municipal de Loures. – cfr. sentença constante dos autos.
B)
Por Acórdão proferido por este Tribunal em 26 de Novembro de 2015 foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da sentença referida em A). – cfr. acórdão constante dos autos.
C)
Interposto recurso de revista para o S.T.A., visando o acórdão referido em B), a revista não foi admitida, nos termos de Acórdão datado de 17 de Março de 2016 – cfr. Acórdão constante dos autos.
D)
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, visando o acórdão referido em B), foi decidido, por decisão sumária proferida pelo referido Tribunal em 27 de Junho de 2016, não conhecer do objecto do recurso. – cfr. decisão sumária constante dos autos.
E)
Apresentada reclamação para a conferência a mesma foi indeferida por Acórdão datado de 11 de Outubro de 2016. – cfr. Acórdão constante dos autos.


F)
O Acórdão do Tribunal Constitucional referido em E) transitou em julgado no dia 27 de Outubro de 2016 – cfr. certidão de trânsito constante dos autos.
G)
O referido Acórdão foi notificado ao recorrente por carta registada datada de 12 de Outubro de 2016.

H)
O ora recorrente, por requerimento datado de 19 de Outubro de 2016, dirigido à Mma Juíza titular dos autos, requereu fosse a sentença referida em a) declarada inexistente. – cfr. requerimento constante dos autos
I)
No dia 21 de Novembro de 2016, o relator do Acórdão referido em B) proferiu nos autos despacho com o seguinte teor:
“Acórdãos proferidos pelo S.T.A. e T.C.
Visto, remeta-se ao T.A.C. para apreciação do requerido pelo R..” – cfr. despacho constante dos autos.
J)
O T.A.C. de Lisboa, em 13 de Dezembro de 2016, proferiu despacho com o seguinte teor:
Requerimento de fls. 345 e seguintes:
Tendo transitado em julgado o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos autos, que julgou improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo Réu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa esta só poderia ser objecto de revisão nos termos e para os efeitos previstos no artigo 698º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Assim, não se verificando qualquer das situações prevista no artigo 696º do CPC, o requerimento agora apresentado pelo Réu tem de ser rejeitado, por legalmente inadmissível, o que se decide.
Notifique.” – cfr. despacho constante dos autos.
III) Fundamentação jurídica

Questão prévia

Notificado das contra alegações de recurso, apresentadas pelo recorrido, o recorrente veio, em 17 de Janeiro de 2017, apresentar “réplica às alegações do Ministério Público”, invocando o exercício do direito do contraditório.

Tal requerimento não é processualmente admissível, dado inexistir fundamento legal para o recorrente responder às contra alegações do recorrido, não encontrando o mesmo abrigo no princípio do contraditório invocado como fundamento do mesmo, dado o M.P. apenas ter exercido a faculdade processual de contra alegar no recurso interposto pelo ora recorrente, pelo que se ordena o desentranhamento do mesmo.
Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) U.C..

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa entrar no conhecimento do mesmo, recurso que é admissível dado não configurar, ao contrário do referido pelo recorrido, um recurso de revisão, mas sim recurso do despacho proferido pelo T.A.C. de Lisboa em 13 de Dezembro de 2016, começando por analisar as diversas nulidades assacadas ao despacho recorrido.

Suscitou o recorrente a nulidade do despacho recorrido, dado o mesmo violar o dever de acatar as decisões dos tribunais superiores, que referiu constituir nulidade insuprível.

O recorrente considera que o despacho recorrido violou o despacho proferido pelo Relator do Acórdão proferido neste Tribunal Central, despacho esse com o seguinte teor: “Acórdãos proferidos pelo S.T.A. e T.C.
Visto, remeta-se ao T.A.C. para apreciação do requerido pelo R..”

Ora, não assiste, manifestamente, razão ao recorrente, dado que, com o referido despacho não se pretendeu ordenar, como parece constituir entendimento do recorrente, que o T.A.C. de Lisboa apreciasse, necessariamente, os invocados fundamentos de inexistência de sentença, mas sim que tal requerimento fosse tido em consideração pelo T.A.C., isto é que sobre o mesmo fosse emitida pronúncia, o que sucedeu nos termos do despacho ora recorrido, não existindo assim, ao contrário do alegado, caso julgado quanto admissão do requerimento em apreço, não versando o despacho supra transcrito, proferido pelo relator do Acórdão referido em B), sobre a admissibilidade e obrigatoriedade de conhecimento dos fundamentos expressos no requerimento em apreço.

Ainda no domínio da nulidade, no qual o recorrente, aliado à inexistência, vem alicerçando pretensões que visam, tão só, obstar ao cumprimento da sentença do T.A.C. de Lisboa que decretou a perda de mandato, referiu o recorrente que o despacho recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, dado não se ter pronunciado sobre os fundamentos invocados no requerimento no qual suscitou a inexistência da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa em 23 de Setembro de 2015.

Apreciando:

De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. – preceito aplicável aos despachos por força do artigo 613º do mesmo Código – é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, sendo patente não se verificar a nulidade em apreço, dado o T.A.C. de Lisboa não ter conhecido dos “fundamentos” de inexistência da sentença proferida em 23 de Setembro de 2015, por ter considerado o requerimento referido no item J) da matéria de facto assente “legalmente inadmissível”, ficando assim prejudicado o conhecimento dos mesmos.

Atacou ainda o recorrente o despacho recorrido – referindo uma vez mais ser o mesmo nulo – por o mesmo padecer de ambiguidade ou obscuridade – nulidade que igualmente não se detecta, dado não se vislumbrar no mesmo qualquer ambiguidade ou obscuridade, sendo o despacho recorrido bem claro quanto aos seus fundamentos: o requerimento em apreço foi rejeitado, dado o T.A.C. de Lisboa ter considerado o mesmo legalmente inadmissível por ter entendido que do Acórdão proferido pelo T.C.A., que confirmou a decisão proferida pelo referido T.A.C. de Lisboa, apenas caberia recurso de revisão, dado o trânsito em julgado do referido Acórdão.

A questão que o recorrente não deixa de colocar prende-se mais com a discordância quanto ao fundamento do despacho, isto é, o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TCA, questão que, no entanto, nem é essencial para o presente recurso.

O recorrente, no requerimento que gerou o despacho recorrido, invocou a inexistência da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa, pelo que importa determinar quais os contornos de tal figura.

Conforme se retira de sumário de Acórdão proferido por este Tribunal Central em 18 de Janeiro de 2005, no âmbito do Proc. 00984/03: “A inexistência da sentença radica, no fundo, num "desvalor jurídico", i. é, uma forma de o Direito se recusar a aceitar determinadas situações não lhe concedendo qualquer valor jurídico, decorrendo, assim, a inexistência da sentença da própria natureza das relações entre a validade material e a essência do ordenamento jurídico - processual de sorte que pode dizer-se que a sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma sentença.
V).- Do que vem dito, deve inferir-se que a sentença inexistente é um mero acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica de sentença.”

Como se expendeu no Ac. do STJ de 10/07/90, Recurso nº 6756/87, a sentença inexistente é aquela que está atingida por vícios formais, de tal modo graves que não pode ser tida como meramente nula, pelo que, e na esteira do Acórdão deste Tribunal supra referido a sentença inexistente não pode transitar em julgado.

Contudo, para que o requerimento que originou o despacho recorrido fosse admissível e devesse ser apreciado pelo T.A.C. os fundamentos do mesmo tinham que ter a potencialidade de gerar a declaração de inexistência da sentença, o que não sucede, como se verá infra.

Como primeiro fundamento para que se fosse declarada a inexistência da sentença o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da Lei nº 29/83, de 8 de Setembro – lei de autorização invocada no D.L. nº 129/84, de 17 de Abril – que aprovou o ETAF e criou o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais –, tendo referido que a Lei nº 29/83, de 8 de Setembro é inconstitucional por duas razões: por omitir a indicação da “extensão” e por omitir a indicação do sentido, ou pelo menos, conter do mesmo uma definição insuficiente – cfr item 5º do requerimento em apreço – pelo que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais seria um “órgão inexistente” não só por força dos referidos motivos, mas também por a Lei nº 29/83, nada ter autorizado em matéria de “estatuto de juízes”, designadamente a sua submissão a um “Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais” ou a um seu “Presidente” – cfr. item 17º do aludido requerimento – pelo que, por força das invocadas inconstitucionalidades, “os actos do pretenso Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que declararam nomear a autora da “sentença” juiz do TAC são inexistentes – cfr. item 29º do requerimento.

Ora, o invocado pelo requerente é insusceptível de constituir fundamento para alicerçar a inexistência da sentença, pelo que deve ser desconsiderado, dado que, ainda que se verificassem as inconstitucionalidades abundantemente invocadas pelo recorrente, olvida este que os actos administrativos praticados na hipotética senda de normas inconstitucionais são meramente anuláveis (1), pelo que se o acto nomeação da Mma Juíza – praticado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais - que proferiu a sentença que decretou a perda de mandato do recorrente estivesse afectado de alguma invalidade a mesma encontrar-se-ia sanada pelo decurso do tempo, sendo a argumentação aduzida inapta para produzir os efeitos pretendidos pelo recorrente, sendo, nessa medida, inadmissível.

O mesmo se diga quanto ao segundo fundamento para invocar a inexistência da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa, que o recorrente fundou na circunstância de a Mma Juíza que proferiu a sentença que decretou a perda de mandato do recorrente, não ser uma genuína juiz, dado não ser independente, imparcial e inamovível, argumentação que estribou em dois vectores: os poderes do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que elencou no item 42º do requerimento em apreço, referindo depois – no item 43º - que “no caso português, o juiz não tem a coisa inamobilidade, que é a garantia da coisa independência”, referindo no item 44º que “…a Exmª juiz subscritora da «sentença» pode ser despedida, aposentada ou demitida do serviço de uma dia para outro.”, tendo ainda mencionado – cfr. item 49º - que “a «sentença» em causa é juridicamente inexistente também porque a Srª juiz subscritora da sentença tem acima dela um alto funcionário da Administração Pública, com a categoria de «inspector judicial» e está sujeita às ordens que este agente administrativo der…”

Neste segunda parte do requerimento em apreço é por demais patente que a pretensão do recorrente roça a má-fé processual, sendo os argumentos aduzidos manifestamente inaptos para gerar a inexistência da sentença, pretensão que o recorrente tão lestamente, isto é, após ter conhecido o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, se apressou a formular.

Conforme se retira de sumário de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 20/10/2015, no âmbito do Proc. 30/14.5T8PNH-D.C1: “I – O vício da inexistência da sentença, sendo um “vício radical”, caracteriza-se pelo facto de faltarem todos os elementos que a qualificam como acto jurisdicional ou em que, existindo o acto, só na aparência é uma decisão (por exemplo, não provir de quem está investido de poder jurisdicional - a non judice -, ser o acto emitido a favor ou contra pessoas fictícia, não conter qualquer decisão).”

No caso em apreço, resulta inequívoco que a Mma Juíza que proferiu a sentença que o recorrente pretendeu ver declarada inexistente se encontra investida de poder jurisdicional, sendo que, se de algum vício padecesse a sua nomeação, o mesmo estaria sanado, sendo a argumentação aduzida pelo recorrente insusceptível de abalar tal conclusão, pelo que também todo o arrazoado de argumentos aduzido neste segmento do requerimento apresentado é insusceptível, é inapto para gerar o efeito pretendido pelo recorrente, que assim, não deveria, nem deve ser conhecido, face à manifesta impossibilidade de gerar a pretendida declaração de inexistência da sentença.

Entendimento diverso permitiria que, a coberto da invocação da inexistência de qualquer sentença e independentemente da fundamentação invocada, se reabrisse a porta para, esgotadas todas as vias de recurso, abalar os fundamentos de decisão sindicada em todas as instâncias da jurisdição administrativa e pelo Tribunal Constitucional, embora, neste Tribunal, pelo não conhecimento do objecto do recurso e no S.T.A. pela não admissão do recurso de revista, nomeadamente com fundamento na desnecessidade de melhor aplicação do direito.

Para concluir reitera-se que o requerimento formulado pelo recorrente não é apto, face aos fundamentos invocados, para justificar a apreciação e declaração da invocada inexistência da sentença, constituindo, ao invés, como parece notório a este Tribunal, uma forma de evitar o trânsito em julgado da decisão que decretou a perda de mandato do recorrente abrindo, assim, uma forma ínvia de recurso que roça a má-fé processual, por ser manifestamente infundado, dado visar protelar o cumprimento da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa, que, recorde-se, foi proferida em 23 de Setembro de 2015, pelo que, embora com fundamentação bem diversa da contida no despacho recorrido é de negar fundamento à pretensão recursiva formulada.

IV) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso.
Sem custas, face à isenção prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 4º do R.C.P..
Lisboa, 16 de Março de 2017
Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos

(1)Vide, neste sentido, a título de mero exemplo Acórdão proferido pelo S.T.A. em 23 de Março de 2000, no âmbito do Proc. 44374, bem como Acórdão proferido por este Tribunal Central em 15/04/2010, no âmbito do Proc. 05113/09