| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo TT de Lisboa em 22 de Maio de 2022, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Joana ...... , no âmbito do processo de execução fiscal nº 3247.2011/01213245, veio interpor recurso jurisdicional, pelas razões que constam das respectivas alegações recursivas.
Admitido o recurso, veio, entretanto, a Recorrente dar conta de que foi proferida decisão no processo nº 1576/14.0BELRS, também de oposição, tendo por base o mesmo PEF, valor e oponente, pelo que invoca o caso julgado, já que a questão aqui em caus foi decidida noutro processo.
A Recorrida, notificada, nada disse.
O DMMP pronunciou-se no sentido de se verificar a excepção dilatória de caso julgado com a consequente absolvição da instância da Oponente da instância executiva.
Foi remetida aos autos certidão da sentença proferida no processo nº 1576/14.0BELRS, com informação quanto à data do trânsito em julgado, que ocorreu em 27/02/2003.
Vejamos.
E que, naquele processo foi proferida sentença, já transitada em julgado.
Vejamos.
É incontornável que em ambos os processos estava em causa o PEF nº 3247.2011/01213245, a mesma Oponente, sendo que, embora com distintas causas de pedir (os presentes autos resultaram de convolação de Reclamação em Oposição), a verdade é que ambas as sentenças decidiram a favor da Oponente.
O caso julgado é uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso, cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (artigo 580º, al.i) do artigo 577º do C.P. Civil, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT).
Nos termos do preceituado no artigo 580º do CPC, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
Ora, embora se verifique a identidade de sujeitos e do PEF, a verdade é que é distinta a causa de pedir, pelo que não se encontram verificados os pressupostos supra referidos.
No entanto, a verdade é que a sentença, cuja certidão foi junta, determinou a extinção do PEF nº 3247.2011/01213245 contra a Oponente, aqui Recorrida, decorrente da sua ilegitimidade, por se ter concluído que a FP não logrou demonstrar o exercício da gerência de facto por parte da Oponente, no período relevante para os autos – 2011.
Ora, a extinção do PEF, por ilegitimidade da Recorrida implica, sim, a inutilidade superveniente da presente lide, já que o recurso foi interposto em 17/06/2022 e o trânsito da sentença prolatada no processo nº 1576/14.0BELRS ocorreu em 27/02/2023.
A lide tornou-se inútil em virtude da extinção do PEF contra a aqui Recorrida determinada no nº 1576/14.0BELRS.
A extinção do PEF tem como consequência a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, já que aquela extinção ocorreu em momento ulterior ao da interposição do presente recurso.
A extinção do processo de execução fiscal torna a presente lide supervenientemente inútil, nos termos do preceituado na alínea e) do artigo 277º do CPC, pelo que se julga extinta a presente instância.
Custas pela Recorrente, a quem deve ser imputada a responsabilidade pela inutilidade superveniente da lide.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Outubro de 2025
Isabel Vaz Fernandes
Filipe Carvalho das Neves
Luísa Soares
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