Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 843/20.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/26/2020 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | PROTEÇÃO INTERNACIONAL PEDIDO INFUNDADO |
| Sumário: | É infundado o pedido de proteção internacional formulado pela Recorrente motivado pela circunstância de ter sido ameaçada, por duas vezes, em virtude da sua função de gestão de recursos humanos ou de recrutamento de funcionários para as empresas em que trabalhava na Colômbia. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: S….., cidadã nacional da Colômbia, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna pedindo que seja anulada a decisão proferida pelo Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 19 de março de 2020 que considerou infundados os pedidos de proteção internacional formulados ordenando-se o deferimento do pedido de asilo por si formulado, extensível à sua filha que a acompanha. Subsidiariamente, pede que, por razões humanitárias, lhe seja concedida autorização de residência em Portugal, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. No dia 5 de julho de 2020 foi proferida sentença nos termos da qual foi a ação julgada totalmente improcedente. A A., inconformada, apresentou o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo, na Sentença proferida, ao manter a decisão que fora impugnada, não teve em consideração as factos e argumentos de direito que foram plasmados; b) Entende a Recorrente que os factos invocados, são plausíveis e suficientes para que a mesma se enquadre nas situações descritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, uma vez que cfr. expresso no novo regime jurídico nacional do asilo; c) A Recorrente invocou uma série de factos que levam necessariamente à conclusão de que, caso a Recorrente tenha de regressar à Colômbia a sua vida pode estar em risco; d) O Tribunal a quo, com tudo o exposto devia entender que estão preenchidos os pressupostos para a concessão do pedido de asilo e/ou, caso assim não se entendesse, teria sempre de ser equacionado a hipótese de conceder à A., uma autorização de residência por razões humanitárias. O Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. O processo vai sem vistos à conferência, para julgamento. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto a matéria de direito por se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende a concessão de asilo ou de proteção subsidiária. III – Fundamentação De Facto: Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: A. S….. com nacionalidade colombiana, apresentou, em 19.02.2020, um pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, o que deu origem ao processo n.º ….. (cfr. fls. do processo administrativo junto aos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas). B. Em 11.03.2020, S….. prestou declarações perante o inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que se dão aqui por integralmente reproduzidas (cfr. fls. do processo administrativo junto aos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas). C. Em 18.03.2020, S….. prestou os seguintes esclarecimentos (cfr. fls. do processo administrativo junto aos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas): “(…) Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, constantes do "Auto de Declarações" que lhe foi notificado aos 11/03/2020 e comunicado ao Conselho Português para os Refugiados aos 11/03/2020: 1. A requerente corrige no campo "Local de nascimento?" (Página 1 do Auto de Declarações), nasceu em Barranquilla; 2. Na questão "Pode agora explicar, sem interrupções oque a levou a abandonar a Colômbia e a solicitar agora a proteção internacional?" (Página 5 do Auto), a; 3. Em "Viajou para Portugal com o objectivo de pedir o asilo?" (Página 8 do Auto), a requerente esclarece que só queria sair da Colômbia, para não estar exposta. Por tudo o que antecede vem S….. requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 172 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, considerar as presentes clarificações e correcções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional. (…)». D. O Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros elaborou a informação n.º ….., com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente o seguinte (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido): «(…) 6. Dos factos invocados 1. Aos 19.02.2020, apresentou a cidadã estrangeira pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, sito em Lisboa, em seu nome e da filha menor de idade atrás identificada. 2. Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo n.º 13 da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05.05, foi dado conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) da apresentação do pedido de proteção. 3. Em cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16 da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05.05, foi a requerente ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestado as declarações constantes nos autos que se transcrevem. Pergunta (P). Que língua (s) fala? Resposta (R). Espanhol. P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista? R. Espanhol. P. Tem advogado? R. Não. P. Tem algum problema de saúde? R. Estou bem. P. Considera estar em condições para conversar neste momento? R. Sim. P. Tem algum documento que prove a sua identidade ou nacionalidade? R. Tenho o passaporte colombiano. P. Qual é o seu estado civil? Tem filhos? R. Sou casada com H…... Tenho do primeiro casamento a I….., nascida a 29.10.2004, cá comigo, e J….., nascido a 19.06.1997, que ficou na Colômbia com o pai. P. Desde quando estão casados? R. Desde 08 de outubro de 2016. P. Sempre viveram juntos desde o casamento ou houve algum período em que tal não ocorresse? R. Sempre juntos. P. Onde e com quem vivia na Colômbia? R. Em Cartagena, na Colômbia, com o H….. e a minha filha. Quando me separei do meu primeiro marido o meu filho optou por ficar com ele. P, Tem família na Colômbia para além da que referiu? R. Os meus país já faleceram. Tenho três irmãos, um em Cartagena, outro em Baranquila e outro em Bogotá. P. Sempre viveu em Cartagena? R. Não. Nasci em Baranquila, fui para Cartagena quando terminei a faculdade, em 2000, 2001, aproximadamente. P. Que estudou? R. Licenciei-me em psicologia. P. Pratica alguma religião? R. Cristã. P. Trabalhava? R. Sempre trabalhei na parte social, comunitária. Sempre trabalhei em gestão social, ou como coordenadora de gestão social. P. Quais eram as suas funções? R. Era contratar pessoal. Numa plataforma digital eu inseria as vagas, chamar pessoas para as ocupar, ver se as pessoas cumpriam o perfil exigido. Explicar às pessoas como se deviam comportar nos trabalhos, quais eram as regras, la muito falar com os lideres comunitários. P. Trabalhava para quem então? R. Para a C….., empresa contratista da industria E…... P. A empresa a que se dedicava exatamente? R. Tinha obras diversas, tubagens, oleodutos, para a E….., que é administrada pelo estado. Eu contratava muitos operários, soldadores, para estas obras, trabalhadores locais. P. Contratava trabalhadores locais para cada obra? R. Sim, daí ir às localidades, falar com as comunidades. A empresa, estatal, está obrigada a contratar mão de obra local não qualificada para as suas obras. P. Desde quando trabalha com essa empresa? R. De 2014 a junho de 2019 P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na Colômbia? R. Não. P. Desenvolveu alguma atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade? R. Não. P. Alguma vez foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica no seu país de nacionalidade? R. Não. P. Alguma vez foi detido ou preso? R. Não. P. Alguma vez foi condenada ou acusado por algum crime? R. Não. P. Tem algum problema com as autoridades policiais, judiciais, com o governo ou estado da Colômbia? R, Não. P. Quando chegou a Portugal? R. A18 de dezembro de 2019. Eu e a minha filha. P. O seu marido não viajou em simultâneo? R. Não. Por questões de preços de bilhetes ele saiu a 16 de dezembro, chegou a 17. Eu saí a 17 e cheguei a 18. P. Qual foi o seu percurso? R. Saí de Cartagena, para Bogotá, Cali, Madrid e Lisboa. P. Antes da sua vinda a Europa já tinha viajado para fora da Colômbia? R. Não, é a primeira vez. P. Pode agora explicar, sem interrupções, o que a levou a abandonar a Colômbia e a solicitar agora proteção internacional? R. Trabalho muito para a comunidade. Por isso acabo por ser um líder social. Os engenheiros pediram-me trabalhadores. Eu entro no computador, entro na plataforma, e começo o processo de pedir trabalhadores. Eu já tinha falado com vários trabalhadores para iniciar o processo, perceber se tinham o perfil. Naquele caso, foi suspensa a obra, por motivos económicos, foi adiada. Começámos a falar com os trabalhadores que já tínhamos contatado a explicar que já não ia haver a obra. Um desses trabalhadores ficou muito exaltado. Ameaçou que me ia queimar viva se eu aparecesse na terra dele. Disse-o por alta voz, no telefone, com a minha assistente a ouvir. De imediato falei com o meu chefe, e com os advogados da empresa, e apresentámos uma queixa de imediato na procuradoria, nem fomos à polícia. Tiraram-me daquela zona do país, para não correr riscos. Eu era mais de campo passei a estar mais em escritório. Isto foi em 2017, em dezembro. A empresa tomou medidas. Começaram a levar-me de casa para o trabalhão de carro, para não correr riscos de o homem que me ameaçou me vir atacar. A situação foi em Baranoa, Atlântico, que era minha zona, depois disso fiquei a trabalhar sempre em Cartegana. Mas Baranoa a Cartagena faz-se numa hora, mais ou menos. Eu estava sempre preocupada, esperava que nada se passasse, que as coisas não crescessem. 2018 passou-se assim, muito tensa, sabendo que alguém me queria queimar viva. Depois disso, acabou o trabalho entre a C….. e a E….., e eu consegui mudar para a M….., que trabalhava igualmente com a E….., e continuei a fazer a mesma atividade, mas agora em Covenas, Sucre. Ali o problema é que há muitos grupos armados, é um território com muita delinquência. Eu sabendo disso, fui trabalhar nessa empresa. Acontece que essa empresa estava a ser extorquida por grupos criminosos. Eram esses grupos que diziam quem ia trabalhar para nós. Quando eu chego, a empresa já tinha essas pessoas a trabalhar há dois anos. Eu chego, falo com a comunidade local, e perguntam-me porque não mudam os trabalhadores, que já lá estão há dois anos. Eu concordo. Há que dar oportunidades a todos. Eu começo a tratar de mudar os trabalhadores, a abrir vagas. Eu não sabia quem eram, que tinham ligação a esse grupo paramilitar. Eu vivia num hostal, o meu marido e filha ficaram em Cartagena. Sempre que passava para o hostal passava à porta de um bar, e os homens tocavam-me no braço, perguntavam-me quando lá ia tomar um copo com eles. Eu entendia aquilo como uma ameaça, mas não percebia. Depois percebi que eles estavam a pagar ao grupo para ter o lugar de trabalho. Um dia, estava eu em Covenas, a minha filha recebe uma chamada no telemóvel, A minha filha só fala ao telemóvel com a família. O meu marido pegou no telemóvel, estranhou, e alguém lhe disse que já sabiam onde vivíamos, e que o peixe morria pela boca. Isso foi na primeira semana de dezembro. Ele ligou-me, exaltado, a dizer o que se passava, a contar-me. Eu percebi que eles me iam fazer algo. Ele tomou a decisão de ligar a uma amiga dele cá e sairmos da Colômbia. Eu não tinha contado nada ao meu marido. Achei que tudo ia correr bem. Mas depois daquilo contei-lhe tudo. Falei com um amigo que era polícia que me disse que a chamada de telefone para a minha filha tinha vindo de uma prisão. Fiquei ainda mais preocupado. Disse ao meu chefe que não trabalhava mais, entreguei as minhas coisas, e fui ter com o meu marido, falámos com a nossa amiga cá, que disse que nos ajudava, tratámos das passagens e viemos para Portugal. Foi ela que me disse que cá havia uma entidade que nos podia ajudar. P. Quando foi para Covenas? R. Em junho de 2019. P. Quando se apercebeu que tinha um problema nessa localidade? R. Por volta de setembro, comecei a perceber que havia resistências, sem grandes ameaças, mas diziam- me na rua que lhes estava a tirar a comida da boca, diziam-me para não os tirar do emprego, comecei a sentir-me pressionada. Não queriam que eu fizesse o meu trabalho. Outra parte da comunidade queria que eu o fizesse, que desse trabalho aos que não tinham. Havia um bloqueio, para tentar que aqueles trabalhadores que lá estavam há dois anos, que ali continuassem. O departamento de segurança da E….. reuniu comigo, disse que tínhamos que ter cuidado, Aconselharam-me a por uma denúncia na procuradoria, para que tal não se voltasse a repetir. Mas um meu amigo, que era líder local, tinha feito uma denúncia e terminou morto. Trouxe um artigo de jornal sobre isso. Dei uma lista de cinco nomes dos que me estavam a pressionar, um deles chegou a ir-me procurar ao hostel. P. Eram cinco os trabalhadores nessa situação? R. Sim, e por detrás deles estava o movimento paramilitar. P. Como funcionava esse esquema de colocação de trabalhadores? R. Eles tinham o trabalho e davam parte aos movimentos paramilitares, que garantiam que eles mantivessem o trabalho. Parece que alguém ameaçava o meu chefe no local para que não trocasse os trabalhadores. Ele resistiu quando eu comecei a tentar mudar as pessoas. P. Procurou a procuradoria ou a polícia, perante a ameaça de que se sentia alvo? R. Não, porque tive muito medo, por causa da chamada de telefone è minha filha. Só pensei em fugir dali. Denunciar era deixar os meus filhos sem mãe. Tinha medo. Aquelas abordagens na rua, que estavam a acontecer em Covênas e depois aquela chamada, tive que fugir. P. O objetivo deles seria afastá-la daquele processo, correto? R. Sim, o que queriam era que eu saísse dali. P. Deixada Covênas e aquela empresa, não teria mais problemas com essas pessoas, correto? R. Sim, mas já tinha problemas em Baranoa, agora em Covenas, percebi que não podia continuar a trabalhar na minha área sem ter problemas destes. Fosse onde fosse, a continuar o meu trabalho, poderia ter problemas destes. Muita gente me conhece, sou identificável, porque já viajei muito, sabem qual é a minha função, o que faço. P. Hoje, se voltasse à Colômbia, o que aconteceria? R. Não sei, não me imagino. Não sei quem me poderia procurar. Não sei se poderia continuar a trabalhar no mesmo ramo. Não me sentiria segura, ter tranquilidade para trabalhar. Teria medo pelos meus filhos que são o motor para muitas decisões. Teria medo, insegurança. P. Tem alguma prova dos factos que alega? R. Sim. Tenho a queixa que fiz na procuradoria sobre o primeiro caso, sobre a situação de Baranoa, Atlântico, sendo que dizem que ele tinha ligações a grupos paramilitares, e os mails a pedir o envio, fotos de mensagens que uma colega de trabalho, de projetos de comunidade, que trabalhava em Covenas, e que recebeu ameaças de telemóvel, que serve como prova de que as coisas acontecem, e depois um artigo sobre o assassinato de de J….., que tinha feito uma denuncia sobre corrupção, e que era meu colega também, como líder comunitário. P. Tem alguma prova do seu trabalho com as empresas que referiu, contrato de trabalho, correspondência? R. Aqui não, posso tentar ver se tenho contratos nos meus emails. Correspondência não tenho, porque eram e-mails das empresas e quando sai fecharam. P. Teme alguém na Colômbia? P. Consegue identificar o grupo paramilitar por detrás dos trabalhadores de Covenas que a pressionaram? R. São muitos, grupos, com muitos nomes. Não consigo identificar um em particular. P. Procurar a polícia ou a procuradoria não é uma opção? R. Na policia não confio, em Covenas, trabalhava para os grupos, não era uma opção. A procuradoria era a única opção, mas não sei qual seria o resultado. P. Em relação ao caso de 2017 nada mais se passou, correto, desde a ameaça que deu origem à sua queixa na procuradoria? R. Não se passou mais nada mas sei que ainda no mês passado ele perguntou a conhecidos onde eu andava. Não sei porquê. P. Teve mais algum motivo para a sua partida do país? R. Não. P. Tem amigos ou família em Portugal ou noutros países da Europa? R. Só uma amiga cá em Portugal, P. Viajou para Portugal com o objetivo de pedir asilo? R. Tinha medo queria sai, quando cá cheguei ela disse que havia essa forma de procurar ajuda. P. Está em Portugal desde dezembro de 2019, porque só solicitou asilo cerca de dois meses depois? R. Porque sai sem nada, depois de falar com a minha amiga e ela com outras pessoas percebi que havia o asilo mas que tinha que ter alguma prova, e quando a reuni pedimos. P. Deseja acrescentar alguma coisa? R. Não, é tudo. P. Em Portugal, é-lhe concedido apoio durante todo o procedimento de asilo por uma ONG designada Conselho Português para os Refugiados (CPR). No final do procedimento, é necessária a sua autorização para a informar o CPR da decisão que venha a ser tomada no seu caso. Autoriza? R. Sim. 5. Identidade e nacionalidade da requerente e da sua prole são corroboradas pelos passaportes da Colômbia de que são portadoras, cf. Cópias de fls. 14 a 17 dos autos. 6. Foi dado conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) das declarações do requerente nos termos n.º 3 do artigo 17º da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. 4. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo 7. A requerente de nacionalidade colombiana, declarou, em suma, ser casada, com dois filhos de anterior casamento, sendo acompanhada em Portugal pelo marido e a filha mais nova, ter vivido em Cartagena desde que terminou licenciatura em psicologia no ano de 2000/2001, trabalhar na área de recursos humanos. 8. Nos últimos anos trabalhou com duas empresas que tinham contratos de obras públicas com a petrolífera estatal E…... A sua função era a contratação de funcionários, sendo que a empresa estatal estará obrigada a contratar mão de obra não qualificada local para as suas empreitadas. 11. Em 2019, julho, mudou para outra empresa, igualmente com obras para a petrolífera colombiana, desempenhando as mesmas funções. 12. Durante a seleção de trabalhadores para uma obra na zona de Covenas apercebeu-se que havia alguns funcionários que já estavam na empresa há dois anos e tratou de os substituir por outros, para dar a mesma oportunidade a mais pessoas da comunidade. Começou a sentir-se ameaçada dado que, no regresso ao hotel onde permanecia, era abordada por homens à porta de um bar, que lhe seguravam o braço e a convidavam para um copo. Na rua, pessoas diziam que lhes estava a tirar a comida da boca, enquanto outra parte da comunidade a apoiava. Desconhecia então que os trabalhadores que afastara teriam ligações a um dos grupos paramilitares que operam na região a quem entregariam parte dos seus salários como forma de garantir os seus empregos. 13. Foi aconselhada pela empresa a colocar uma queixa na procuradoria, perante a ameaça que sentia, não a fazendo então por um amigo, líder comunitário, ter sido supostamente assassinado depois de ter denunciado um caso de corrupção. Pouco depois, em Cartagena, a sua filha recebeu uma chamada ameaçadora, atendida pelo marido da requerente, sendo que o número da filha só era conhecido pela família mais próxima. Depois da tal chamada, decidiu despedir-se do seu emprego, regressar a Cartagena e fugir de imediato do país. 14. Questionada sobre que risco correria após deixar a empresa e o processo de contratação de pessoal em Covenas, como de facto fez, respondeu que não teria problemas com aquelas pessoas, mas que se continuasse a trabalhar na sua área poderia voltar a ter problemas do género, uma vez que já os tinha tido em dois locais diferentes. Se voltasse à Colômbia não sabe quem a poderia procurar, não se sentiria segura para continuar a trabalhar no seu ramo, teria medo pelos seus filhos. 15. Questionada sobre quem teme na Colômbia respondeu temer a pessoa que a ameaçou em 2017 e as a quem tirou o trabalho em Covenas, não conseguindo identificar o grupo paramilitar com que teriam envolvimento, por serem tantos em funcionamento. 17. Apresentou, como prova das suas alegações, cópia da denúncia efetuada no ano de 2017, sendo que questionada sobre se desde então teve problemas com essa pessoa diz que não, mas que ele a terá procurado recentemente, segundo conhecidos. Juntou ainda impressão de Fotos de ecrã de telemóvel de uma amiga que recebeu mensagem ameaçadora, como forma de fazer prova que tais situações ocorrem no país, e um artigo noticioso sobre a morte que referira de um denunciante de caso de corrupção. Posteriormente, fez ainda juntar aos autos ameaças e perseguição sofrida. 18. Questionada sobre porque razão demorou cerca de dois meses, após a chegada a território nacional, para solicitar proteção, responde que primeiro desconhecia a possibilidade de o solicitar, e depois esperou pelo envio da denúncia de 2017 para efetuar o seu pedido de proteção. 19. Nunca fez parte de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social, nem foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica no seu país de nacionalidade. Tão pouco desenvolveu qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana na Colômbia. Não tem quaisquer problemas com as autoridades policiais, judiciais, ou com o governo ou Estado colombiano. 20. Analisadas as declarações da requerente resulta claro que o pedido de proteção internacional não assenta em factos que possam ser considerados suscetíveis de constituírem atos objetivos de natureza persecutória contra o requerente, na aceção da Convenção de Genebra, donde não se pode inferir que o requerente tenha receio fundado de perseguição, nos termos previstos nos números 1.» e 2.2 do artigo 3.2 da Lei n.o 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. 21. Com efeito, a requerente declarou não ser membro de qualquer tipo de organização política, religiosa, militar, étnica ou social no seu país, nem ter sido alvo de perseguição por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social. Tão pouco mencionou ter desenvolvido qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Declarou ainda não ter quaisquer problemas com as autoridades policiais, judiciais ou com o Estado de Angola. 22. A requerente alega ter sido ameaçada duas vezes em virtude do seu papel como recrutadora de funcionários para as empresas em que trabalhava. Primeiro no ano de 2017 e por uma pessoa descontente por não ter sido contratada, depois no ano de 2019, por ex- funcionários descontentes por terem sido substituídos nos seus postos de trabalho, e por ter interrompido um esquema através do qual esses trabalhadores pagariam a um grupo criminoso pela garantia de manutenção dos seus empregos. 23. Saliente-se que embora a requerente reclame para si um papel de líder comunitária, a sua função era, na prática, o de gestão de recursos humanos, analisando e selecionando pessoas que se candidatavam a vagas laborais, sendo que foi pelo exercício dessa atividade profissional que terá enfrentado os problemas que alega. 24. Constata-se que os factos invocados assentam numa motivação de ordem pessoal, pertencendo ao foro das autoridades policiais/judiciais colombianas, as quais foram aliás procuradas pela requerente, aquando da primeira ameaça no ano de 2017. Já em 2019 optou por não procurar as autoridades, por um lado por não confiar na polícia, por outro por não saber no que daria uma queixa na procuradoria do seu país. A requerente não alega a existência de qualquer circunstância alheia à sua vontade que a impossibilite de se valer da proteção do seu país de nacionalidade ou que a mesma lhe tenha sido negada. Assim quando a proteção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento (fundado receio) para recusá-la, o requerente não necessita de proteção internacional nem é considerado um refugiado1. 25. Fica ainda claro que, depois de abandonar o seu posto de trabalho, regressada a Cartagena, e mesmo sem recorrer às autoridades policiais/judiciais, não resulta indiciado que a requerente corresse qualquer risco se permanecesse na Colômbia, pelos motivos alegados, que, reitera-se, não são enquadráveis na Lei de Asilo. Defende a requerente que teria que mudar de atividade profissional, por já ter tido problemas em dois pontos geográficos diferentes, pelo que não se sentiria tranquila a exercer as mesmas funções. Foi perante tal intranquilidade que decidiu mudar de país, ao invés de alterar a sua atividade profissional. 27. Tais factos podem indiciar que subjacente ao pedido de proteção internacional, estejam outros motivos que não se enquadram nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal, inclusive o de tentar atrasar ou impedir um procedimento tendente ao seu afastamento compulsivo do País. Com efeito, o Manual de Procedimentos do Agência da ONU para os Refugiados (ACNUR)2, refere no seu ponto 62 que, "Um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões de carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente por razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado". 28. Por todo o exposto conclui-se que a fundamentação apresentada pela requerente não se enquadra nos pressupostos objetivos relevantes para efeitos da aplicação do Estatuto de Refugiado, conforme postulado pelos números 1 e 2 do artigo 3.9 da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05.05. 29. Não sendo notória qualquer medida individual de natureza persecutória de que tenha sido vítima ou receando vir a sê-lo, em consequência de atividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade, inexiste razão atendível para a concessão do estatuto de refugiado à requerente, pela falta de enquadramento referida. 31. Por todo o exposto, entende-se que a requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, peio que se julga o presente pedido infundado por incorrer na línea e) do n.º 1, do artigo 19.a, da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05.05. 5. Da Autorização de Residência por proteção subsidiária 32. O artigo 7.º da Lei n.º 27/20 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.a, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. 33. Face ao alegado no número anterior, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não é de admitir que a requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que possam levar à concessão de proteção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo. 34. Não se afigura assim que caso regresse ao país de origem o requerente corra o risco de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem. 35. Não se afigura que a situação invocada pelo requerente implique que o mesmo se encontre impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao seu país de origem, não se afigurando que possa correr risco de sofre ofensa grave ou violação sistemática dos seus direitos humanos, conforme disposto no artigo 7.® da Lei 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, pelo que se conclui não reunir a requerente as condições necessárias para a concessão da proteção subsidiária, prevista pelo referido artigo. 36. Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n.® 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05.05. 9. Proposta 37. Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de proteção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto nos artigos 3.º ou 7.º do referido diploma legal. 38. Assim, submete-se à consideração da Exma. Sr.ª Diretora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, e n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei nº 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05. (…)». E. Em 19.03.2020, o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º1 do artigo 19.º e n.º1 do artigo 20.º, ambos da Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, e com base na informação n.º ….., considerou infundado o pedido de proteção internacional apresentado por S….., nacional da Colômbia, extensível à sua filha I….. (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dão aqui por integralmente reproduzidas). F. Por ofício datado de 20.03.2020, S….. foi notificada da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou o seu pedido de proteção internacional infundado (cfr. fls. do processo administrativo junto aos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas). G. Em 30.03.2020, S….. requereu a concessão de apoio judiciário (cfr. documento constante do processo administrativo junto aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido). H. Por ofício de 30.03.2020, S….. foi notificada pela Ordem dos Advogados, de que o advogado S….. fora notificado para o patrocinar (cfr. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido). I. Em 04.05.2020, deu entrada neste Tribunal, via SITAF, de petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). J. Em 18.05.2020, foi proferida sentença no processo n.º 728/20.9BELSB, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, decidindo-se pela improcedência do pedido formulado por H….., em matéria de asilo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. do SITAF, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). É a seguinte a fundamentação jurídica de decisão recorrida: “A decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o pedido de proteção internacional do Autor, fundamentou-se na alínea e) do n.º 1, do artigo 19.º da “Lei do Asilo”, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, e recentemente actualizada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, nos termos da qual «Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária». Ora, as condições e procedimentos de concessão de asilo ou de proteção subsidiária, constam da denominada “Lei do Asilo”; estabelecendo que são duas as principais formas de proteção internacional: o asilo e a proteção subsidiária. O asilo constitui a proteção que o Estado concede aos refugiados, ou seja, aos estrangeiros ou apátridas que receiem ser perseguidos em consequência da actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual, em favor, designadamente, da democracia, liberdade social e nacional, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea ac), da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho). Os beneficiários do direito de asilo são os identificados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho; preceituando o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que terão direito de asilo, os estrangeiros e os apátridas «(…) perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana» (sublinhado nosso). Enquanto, de acordo com o consagrado no n.º 2 do mesmo normativo, serão também beneficiários do direito de asilo «(…) os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência» (sublinhado nosso). Os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, constam elencados no artigo 5.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, correspondendo àqueles que, pela sua natureza ou reiteração, constituam grave violação de direitos fundamentais ou que afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. Já a proteção subsidiária consiste no reconhecimento de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, a autorização de residência por proteção subsidiária é concedida aos estrangeiros e apátridas que não sejam refugiados mas «(…) que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave» (sublinhado nosso). Em suma: deterão proteção internacional (i) os beneficiários de direito de asilo, que constituem os refugiados, perseguidos pelas actividades que exerçam em favor da democracia, liberdade, paz, direitos da pessoa humana ou que receiem ser perseguidos em razão, designadamente, da sua raça, nacionalidade, religião, opinião política, integração em certo grupo social (art. 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho) e (ii) os elegíveis para a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, correspondendo aos que estejam impedidos ou se sintam impedidos de regressar ao seu país devido à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem ou que corram risco de sofrer ofensa grave (art 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho). Sucede que os pressupostos do direito de proteção internacional, seja através do asilo, ou da proteção subsidiária, têm que ser avaliados objectivamente, a partir dos factos invocados, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo (a título de exemplo cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 10286/13, de 26.09.2013). Cabendo ao requerente da proteção internacional, de acordo com o disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CPA, o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos legais para que lhe seja concedida a pretendida proteção. Revertendo ao caso dos autos, constata-se que nas declarações prestadas no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Autora alega, em súmula, ser casada com H….., com quem detém uma filha I….., tendo saído da Colômbia em Dezembro de 2019, onde trabalhara na área dos recursos humanos em duas empresas com contratos de obras com a petrolífera E….., estando incumbida da contratação de funcionários, e por isso se considerar uma líder social, por trabalhar para a comunidade. Para fundamentar a procedência da sua pretensão, a Autora descreve um episódio ocorrido em 2017, na zona de Baranoa, quando se dera a suspensão de uma obra quando já se tinha iniciado o processo de selecção de trabalhadores, competindo a Autora informar os trabalhadores que o emprego não viria afinal a existir, e por esse motivo, um desses trabalhadores ficara muito exaltado, e ameaçou a Autora que a ia queimar viva. Face a tais ameaças a Autora apresentou queixa junto da procuradoria colombiana, e tomou precauções de segurança. Mais relatou a Autora que em Julho de 2019, mudou para outra empresa, igualmente com obras para a petrolífera colombiana, desempenhando as mesmas funções, e que durante a selecção de trabalhadores para uma obra na zona de Covenas apercebeu-se que havia funcionários que já estavam na empresa há dois anos, e tratou de os substituir por outros, para dar oportunidade a mais pessoas da comunidade, tendo sido, por isso, ameaçada, quando abordada por homens à porta de um bar, que lhe seguravam no braço e a convidavam para um copo; referindo ainda que o trabalhadores que afastara teriam ligações a um dos grupos paramilitares que operavam na região, a quem entregariam parte dos seus salários como forma de garantir os seus empregos. Por último, relata ainda que não apresentou queixa na procuradoria, por um amigo, antigo líder comunitário, ter sido assassinado, por ter denunciado um caso de corrupção e que pouco depois, em Cartagena a sua filha recebeu uma chamada, atendida pelo marido da Autora, ameaçando-a. Questionado sobre o risco que correria se regressasse à Colômbia, respondeu a Autora que: “Não sei, não me imagino. Não sei quem me poderia procurar. Não sei se poderia continuar a trabalhar no mesmo ramo. Não me sentiria segura, ter tranquilidade para trabalhar. Teria medo pelos meus filhos que são o motor para muitas decisões. Teria medo, insegurança.». Quanto a prova dos factos que alega, enuncia a Autora que: «Sim. Tenho a queixa que fiz na procuradoria sobre o primeiro caso, sobre a situação de Baranoa Atlântico, sendo que dizem que ele tinha ligações a grupos paramilitares, e os emails a pedir o envio, fotos de mensagens que uma colega de trabalho, de projectos de comunidade, que trabalhava em Covenas, e que recebeu ameaças de telemóvel, que serve como prova de que as coisas acontecem, e depois um artigo sobre o assassinato de J….., que tinha feito uma denúncia sobre corrupção, e que era meu colega também, como líder comunitário». Ademais, a Autora não conseguiu identificar o grupo paramilitar por detrás dos trabalhadores em Covenas que a pressionaram e justificou que «Na polícia não confio, em Covenas, trabalhava para os grupos, não era uma opção. A procuradoria era a única opção, mas não sei qual seria o resultado». A Autora esclareceu ainda que não é nem alguma vez foi membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na Colômbia, que nunca foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica na Colômbia, e que não tem nenhum problema com as autoridades policiais ou judiciais, ou com o Estado Colombiano. Na informação que sustenta o acto impugnado, consta que a Autora: «(…) embora a requerente reclame para si um papel de líder comunitária, a sua função era, na prática, o de gestão de recursos humanos analisando e selecionando pessoas que se candidatavam a vagas laborais, sendo que foi pelo exercício dessa actividade profissional que terá enfrentado os problemas que alega. 24. Constata-se que os factos invocados assentam numa motivação de ordem pessoal, pertencendo ao foro das autoridades policiais/judiciais colombianas, as quais foram aliás procuradas pela requerente, aquando da primeira ameaça no ano de 2017. Já em 2019 aptou por não procurar as autoridades, por um lado por não confiar na polícia, por outro lado por não saber no que daria uma queixa na procuradoria do seu país. A requerente não alega a existência de qualquer circunstância alheia à sua vontade que a impossibilite de se valer da proteção do seu país da nacionalidade ou que a mesma lhe tenha sido negada. (…) Por outro lado, constata-se que a requerente justifica não ter solicitado asilo logo aquando da sua chegada a Portugal por desconhecimento de tal possibilidade legal. Tal ocorreu igualmente com o seu marido, H….., que ao invés da solicitação de proteção deu entrada a uma manifestação de interesse para efeitos de obtenção de uma autorização de residência em território nacional, por trabalho subordinado, sendo que logo a 20.12.2019 realizaria marcação para atendimento no SEF e obtenção de declaração de entrada necessária a tal procedimento. Constata-se que a mesma marcação foi agendada pela requerente. Como tal, torna-se difícil aceitar a argumentação de desconhecimento da lei como justificação para a demora na solicitação da proteção internacional. (…)». Em síntese e de todo o alegado, se conclui que a Autora não relata actividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; ou que esteja a ser perseguida ou ameaçada em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. Acresce que, os episódios relatados pela Autora, consubstanciarão um “caso de polícia”, e não uma situação passível de proteção internacional. Como tal, não pode ser concedido o benefício da dúvida, porquanto o mesmo apenas será aplicável quando o requerente da proteção internacional não consiga fundamentar as suas declarações, mas desde que estas sejam, cumulativamente, credíveis, coerentes, plausíveis, e subsumíveis aos requisitos para a concessão de proteção internacional, o que no caso dos autos não ocorreu (cfr. a página 41 do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da autoria da ACNUR e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 11750/14, de 12.02.2015). Por sua vez, quanto ao princípio de não repelir, também denominado de “non-refoulement”, é a alínea aa) do n.º1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho que o institui, como princípio de direito de asilo internacional, também consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade esteja ameaçada em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. Subscrevendo-se a posição vertida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferida no processo n.º 09498/12, de 21.02.2013, disponível em www.dgsi.pt, na qual é possível ler o seguinte: «(…) No entanto, a proteção conferida por este princípio é limitada, pois dele apenas decorre o dever de os Estados autorizarem o estrangeiro ameaçado a permanecer temporariamente no seu território – mormente até ser encontrado um Estado disposto a dar-lhe asilo – e não uma obrigação internacional de lhe conceder asilo, ou seja, uma permanência duradoura e uma proteção plena. A nossa lei, essa, no art. 2º, traduziu o non–refoulement para proibição de repelir ou princípio de não repulsão, i.e., princípio consagrado no cit. artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os estrangeiros devem ser sempre protegidos contra a expulsão, directa ou indirecta, para o lugar onde a sua vida, a sua liberdade e a sua mínima dignidade humana corram perigo em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. O STA define-o assim: proíbe que um refugiado seja forçado ao retorno ao país ou território em que sejam ameaçadas a sua vida e liberdade, não existindo esse modo de repelir quando não é ordenada a saída, mas simplesmente denegada a concessão de asilo e de autorização de residência. Sendo que, por outro lado, não ocorre o pressuposto da referida proibição, se o país de origem do interessado passou a estar, objetivamente, segundo um juízo de prognose bem fundado, em situação de garantir a segurança e a liberdade das pessoas (Ac.STA de 1-7-04, P. nº 0996/03). (…)». Ocorre que da situação relatada pela Autora, sobretudo pela falta de adequabilidade aos requisitos para a concessão de proteção internacional, não resultaram indícios de que a sua liberdade ou integridade física esteja ou possa estar de alguma forma ameaçada com o seu regresso à Colômbia. Até porque o primeiro episódio relatado ocorrera em 2017, tendo a Autora apresentado queixa na procuradoria, e tendo permanecido na Colômbia até Julho de 2019, e daí tendo saído sem qualquer constrangimento. Assim, se impõe concluir que as declarações da Autora não permitem obter o efeito pretendido por aquele, permitindo até decidir que a sua situação não se enquadra nas situações descritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, nem mesmo no artigo 7.º daquela Lei, porquanto o receio que parece deter de sofrer ofensa grave é meramente subjectivo, não resultando do relato traçado a objectividade (e credibilidade) necessária à concessão da proteção pretendida. Afigurando-se, por isso, que a decisão aqui impugnada não padece dos vícios que lhe foram imputados, concretamente, não viola as invocadas disposições legais.
Esta fundamentação é acertada e rigorosa tendo o Tribunal a quo procedido a uma aplicação do direito aos factos irrepreensível. Os factos relatados pela A. não consubstanciam uma perseguição ou grave ameaça de perseguição em consequência de atividade exercida na Colômbia em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. O receio de perseguição que a A. descreve é um receio eventual e que não é fundado em razões atinentes a raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. Os factos expostos não fundamentam, como bem se decidiu, o direito a asilo nos termos previstos no art.º 3º, n.ºs 1 e 2 e 5º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Por outra banda, os factos relatados pela A. não permitem concluir que a mesma se encontre impedida ou sequer que se sinta impedida de regressar à Colômbia por aí ocorrer uma sistemática violação dos direitos humanos ou por correr risco de sofrer ofensa grave nos termos consubstanciados no n.º 2 do art.º 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Em face deste quadro normativo, é inequívoco que a A. não teria direito a asilo nem proteção subsidiária por ter sido ameaçada por duas vezes em virtude da sua função de gestão de recursos humanos ou de recrutamento de funcionários para as empresas em que trabalhava. Como bem se decidiu, os factos invocados para fundamentar o direito a proteção internacional assentam numa motivação de cariz pessoal devendo, a A. fazer valer os seus direitos e interesses perante as autoridades policiais/ judiciais competentes na Colômbia. Julgamos, portanto, que a decisão do SEF no sentido de considerar o seu pedido infundado nos termos do art.º 19º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho foi acertada, não tendo o Tribunal a quo, que nesse sentido decidiu, incorrido em qualquer erro de julgamento. Concluindo, improcede o fundamento do recurso, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. * O processo está isento de custas, nos termos do artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. * * V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 26 de novembro de 2020
Catarina Vasconcelos Paulo Pereira Gouveia Catarina Jarmela
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos Paulo Pereira Gouveia e Catarina Jarmela têm voto de conformidade. |