Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04201/10
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:09/21/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
ADMINISTRADOR/GERENTE.
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES.
Sumário:1.Em arresto preventivo, na pendência de acção executiva, em bens de responsável subsidiário, cabe ao arrestante demonstrar a verificação dos pressupostos legais de que depende o chamamento daquele, na referida qualidade, bem como, da probabilidade desse chamamento vir a ter lugar, pelo mecanismo da reversão;

2. A mera qualidade jurídica de administrador/gerente, constante do registo, não permite presumir, por si só, o exercício das inerentes funções.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e documentada de fls. 207 a 225, inclusive, dos autos e, pela qual, julgou improcedente o pedido, que formulou, de decretamento de arresto em bens concretamente identificados de José ………………., ali melhor identificado, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

A. O recorrente juntou à sua petição o requerimento apresentado pela sociedade Executada ………. & ………….., pelo qual se apresentou à insolvência;

B. No requerimento em que a sociedade executada se propõe à insolvência alega expressamente que o requerido é o administrador da sociedade executada;

C. Deveria o tribunal a quo ter considerado como assente, e com relevância para o mérito da causa, que a insolvência foi requerida pela Executada originária, e que, no respectivo requerimento, vem expressamente informar que o requerido é seu administrador;

D. De acordo com estatuído no Artigo 508.º, n.º 3, do CPC o Tribunal a quo, ao invés de ter declarado totalmente improcedente a acção, deveria ter proferido despacho a convidar o recorrente a suprir a insuficiência quanto à matéria de facto alegada;

E. A sentença é nula nos termos do Artigo 668.º, n.º 1 al. c) por a fundamentação se encontrar em contradição com a decisão;

F. Se por um lado a Meritíssima Juíza do tribunal a quo refere que para que seja decretado o arresto apenas se exige que se mostre provável o chamamento à execução do requerido, a decisão vai no sentido da improcedência por ser necessário demonstrar a gerência de facto, como se da efectivação da reversão se tratasse;

G. A nomeação para gerente/administrador resulta de uma presunção natural baseada na experiência comum de que o mesmo exercerá as correspondentes funções.

H. Pelo que comprovada a gerência de direito encontra-se demonstrada a possibilidade séria à efectivação do mecanismo de reversão;

I. O requerido não configurou na sua petição a necessidade de demonstrar a efectivação da gerência de facto, uma vez evidenciada a gerência nominal;

J. Constam nos autos de execução fiscal documentos que demonstram o exercício da administração de facto pelo requerido, no período a que respeita a dívida;

K. Nos termos do artigo 693.º-B in fine do CPC há a possibilidade excepcional das partes juntarem documentação às alegações;

L. Deve ser admitida a junção de tais documentos,

M. E, com os mesmos ficar demonstrado o exercício da gerência de facto pelo requerido.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que decrete o requerido arresto.

- Não houve contra-alegações

- O EMMP, junto deste tribunal, teve vista dos autos.

*****


- Com dispensa de vistos, atenta a natureza dos autos, vêm, os mesmos, à conferência para decisão.

- A decisão ora recorrida deu, por provada, segundo alíneas da nossa iniciativa, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -
A. Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos n.ºs …………………………. e apensos no montante de € 87.698,55 por dívidas de contribuições e cotizações de 2002 e 2003 e 2006 (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos);

B. Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos n.ºs ……………………….. e apensos no montante total de € 2.155.402,31 por dívidas de contribuições e cotizações de 2005, 2007 e 2008 e juros (cfr. doc. junto a fls. 10 a 12 dos autos);

C. Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos n.ºs ………………………. e apensos no montante de € 953.270,86 por dívidas de contribuições e cotizações de 2009 (cfr. doc. junto a fls. 13 dos autos);

D. Correm termos na Secção de Processos Executivos de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os processos executivos n.ºs ………………………. e apensos no montante de € 195.893,34 por dívidas de contribuições e cotizações de 2009 e 2010 (cfr. doc. junto a fls. 14 dos autos);

E. A sociedade anónima sob a firma R…………. & V…………, S.A. tem como objecto social a indústria da construção civil, compra e venda de terrenos, tendo tido como gerente e presidente do Conselho de Administração José ………………………., no ano da sua constituição tendo sido nomeado administrador em 29 de Dezembro de 2003 para o quadriénio 2004 a 2007, sendo que foi reconduzido no seu cargo até 22/04/2010, data em que foi destituído, tendo sido reconduzido no cargo por deliberação de 26/04/2010 (cfr. doc. junto a fls. 15 a 36 dos autos – certidão da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal);

F. A sociedade originariamente devedora é proprietária dos prédios urbanos sitos na Cova …………………………, S…………………, inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os arts. ………., ……………, ………., ……….., …….., ………., ………, …….., ………, …………., …….., ……….., …………, ………, ……….., ………., …………., ………., ……… e ………., sobre os quais incidem penhoras da Fazenda Pública efectuadas em 29/08/2002 e do Instituto Financeiro da Segurança Social efectuadas em 03/07/2008 (cfr. docs. juntos a fls. 34 a 98 dos autos);

G. Em 05/03/2009 foi registada na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de …………………….., a venda do quinto andar direito rectaguarda, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “………” do prédio urbano sito na Rua ………………., Célula B, designado por lote …………, registado naquela Conservatória sob o n.º ………… por José …………….. a Francisco ………………………….. e outra (cfr. doc. junto a fls. 177 a 187 dos autos);

H. Em 10/02/2010, José ……………… alienou o lote de terreno para construção urbana – lote 8 – sito em Várzeas inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …………., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …………….. sob o n…………………… (cfr. doc. junto a fls. 160 a 163 dos autos);

I. Em 10/02/2010, José ………………. alienou o lote de terreno para construção urbana – lote 7 – sito em Várzeas inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …………., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ………….. sob o n.º ……………………… (cfr. doc. junto a fls. 164 a 166 dos autos);

J. Em 10/02/2010, José …………………. alienou o lote de terreno para construção urbana – lote 9 – sito em V……………..inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……………., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ……………. sob o n.º ……………………… (cfr. doc. junto a fls. 168 a 171 dos autos);

K. Em 26/03/2010 foi registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de ………… a venda do primeiro andar Esquerdo, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano sito na Praça …………….., n.º 5, registado naquela Conservatória sob o n.º ………………por José …………….. e José ……………….. – Sociedade ……………………………, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 127 a 130 dos autos);

L. Em 15/04/2010, José …………………. doou o prédio urbano sito na Quinta ………………., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ………….. sob o n.º ……………….. tendo reservado para si o usufruto (cfr. doc. junto a fls. 146 a 150 dos autos);

M. José ……………… é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua ……………………., n.º 105 A e Rua ………………, nºs 26 e 26B, no ……………, descrito na Conservatória do Registo Predial do ……………..sob o n.º ………………, sobre o qual incide hipoteca registada a favor do B………… – Banco …………………..l, S.A. (cfr. doc. junto a fls. 131 a 134 dos autos);

N. José ……………… é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua …………………, n.º 103 e 105 e Rua ……………………., n.º 26, no ………….., descrito na Conservatória do Registo predial do ………….. sob o n.º ………………………., sobre o qual existe uma hipoteca registada a favor do B………… – ……………….., S.A. (cfr. doc. junto a fls. 135 a 137 dos autos);

O. José ……………. é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua ………………., n.º 26-C, no ………….., descrito na Conservatória do Registo Predial do …………sob o n……………………………, sobre o qual existe uma hipoteca registada a favor do B……… – Banco …………………………. (cfr. doc. junto a fls. 138 a 141 dos autos);

P. José …………………….. é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Rua José …………….., n.º 105 A, e Rua …………., n.º 26, 26-A e 26-B, no ………, descrito na Conservatória do Registo Predial do ……….. sob o n.º ………………….., sobre o qual existe uma hipoteca registada a favor do B………. – Banco ………………………. (cfr. doc. junto a fls. 142 a 145 dos autos);

Q. José …………….. é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano sito na Quinta ……………. 3 – lotes 9 e 10, no …………, descrito na Conservatória do Registo Predial de …………….. sob o n.º …………………….. (cfr. doc. junto a fls. 155 a 157 dos autos);

R. José ……………….. é proprietário do prédio urbano sito na Rua …………………………………., n.º 149, V………….. – Vila ……………….., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de …………sob o n.º …………………….. e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …………., sobre o qual existe uma hipoteca registada a favor do B………….. – Banco …………………………….. (cfr. doc. junto a fls. 173 a 175 dos autos);

S. Por sentença de 02/6/2010, proferida no âmbito do processo n……………………….. que corre termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, foi a sociedade R………. & V…………., S.A., declarada insolvente (cfr. doc. junto a fls. 111 a 114 s autos).

*****


- Mais se julgou que o IGFSS não logrou provar que o requerido/recorrido tivesse praticado qualquer acto de gerência ou qualquer um que indiciasse que para além de gerente/administrador de direito também o foi de facto.
*****
- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, na decisão recorrida, que, o mesmo se efectuou «[…] com base no exame das informações e documentos que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.».
*****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Ainda que esgrimindo com o art.º 668.º, n.º 1, al. c), do CPC, o recorrente, nas conclusões E) e F), acusa, desde logo, a decisão recorrida, de vício de forma por contradição entre os fundamentos e a decisão o que, a ocorrer, importará a nulidade da decisão ora recorrida, à luz do plasmado no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT.

- Adiante-se, desde já, em termos de solução de tal questão, que, nos precisos termos em que ela é assacada nas aludidas conclusões do recurso, ela se não verifica.

- Na realidade, como decorre, inexoravelmente, de tais conclusões, a apontada contradição verificar-se-á uma vez que a decisão recorrida, da mesma forma que, por um lado, considerou, ao que aqui releva, que ao decretamento do arresto em bens de responsável subsidiário basta que se mostre provável o seu chamamento à execução, por outro, julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente na consideração da necessidade da demonstração do exercício da gerência de facto da executada originária, por parte do requerido.

- Ora, ao que aqui releva, o que cabe realçar, a nosso ver, face à solução, antes adiantada, de improcedência desta arguida nulidade, é que aquelas referidas afirmações não encerram nenhuma forçosa contradição.

- É que a probabilidade de o arresto ser decretado em bens de responsável subsidiário não depende, apenas, da verificação dos pressupostos legais dos quais a lei faz depender a sua responsabilização àquele aludido título, mas, ainda e também, ao que aqui agora nos importa – uma vez que o arresto foi requerido na pendência de acções executivas -, que existe fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos de que é titular o recorrente, sobre a executada originária.

- E, sendo assim tem-se por manifesto que a necessidade de demonstração dos pressupostos de que depende o chamamento à execução do ora recorrido não colide com o facto de o decretamento do arresto dos seus bens se baste com a probabilidade do seu chamamento à execução, em tal qualidade.

- Ultrapassada tal questão, aquela que, agora, se impõe enfrentar prende-se com os documentos que constituem fls.236 a 243, inclusive, dos autos, e juntos pela recorrente com as alegações do presente recurso.

- Ora, que aqui importa, dispõe o art.º 523.º do CPC, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devendo ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar, podê-lo-ão, no entanto ser, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ainda que com a condenação da apresentante em multa, salvo demonstração de que o, ou os, não pôde oferecer com o articulado próprio.

- Por outro lado, os artºs. 523º, 524º e 693.º-B (1), todos daquele mesmo código, possibilitam, em caso de recurso, a junção de documentos com a respectiva motivação, no dizer da lei “(…) nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n), do n.º 2, do artigo 691.º”.

- Ora, no caso que aqui nos ocupa, o cerne da controvérsia prende-se com o aresto, pretendido pela recorrente, de bens do recorrido, na sua qualidade de responsável subsidiária da executada originária, qualidade essa que invocou no articulado inicial (v.g. art.º 21.º) mas que a Mm.ª juiz recorrida considerou como não demonstrada, por parte a recorrente, sendo essa a razão determinante do sentido decisório tomado na sentença.

- Ora, os referidos documentos visam, exactamente, demonstrar o exercício efectivo de funções, por parte do recorrido, em termos de legitimarem o seu provável chamamento ao processo executivo na qualidade responsável subsidiário pelas dívidas exequendas; E sendo, assim, tem-se por evidente a oportunidade de junção de tais documentos atento o tipo de procedimento em causa e a circunstância de os mesmos de prenderem com a demonstração de factos alegados no articulado inicial e relevantes à sorte dos presentes autos e tidos por indemonstrados pela decisão recorrida.

- A questão que se poderia colocar era a do possível sancionamento da recorrente pela apresentação tardia de tais documentos, uma vez que, como deles resulta, se encontravam na posse do recorrente desde as datas de 2005DEZ30, 2006MAR31, 2006NOV30 e 2007DEZ14.

- Não se conclui, contudo, em tal sentido; É que, face ao teor das conclusões do presente recurso, particularmente nas suas identificadas pelas letras J), K) e L), o que a recorrente afirma é que os documentos ora juntos se encontram juntos aos autos de execução fiscal onde é demandada a executada originária e, por cujas dívidas, se debate a questão do chamamento do recorrido na qualidade de responsável subsidiário.

- Como doutrina o Cons. JLSousa (2) «[…] o arresto é regulado pelas normas dos arts. 136.º a 139.º do CPPT e, subsidiariamente pelos arts. 406.º a 411.º do CPC e, no que nestas não estiver previsto, ainda pelas normas do procedimento cautelar comum, que constam dos arts. 381.º a 392.º […]».

- Por seu turno e ao que, agora, importa, quanto ao relacionamento do procedimento cautelar e da acção principal de que, necessariamente, é dependência, determina o art.º 383.º, n.º 3, que quando o arresto seja requerido no decurso de tal acção, - como, no caso, sucede, com as acções executivas -, deve ser a ela apenso a não ser que ela (acção) esteja pendente de recurso.

- Crê-se, assim que, salvo melhor entendimento em contrário, os presentes autos de arresto deveriam te sido apensados a processo executivo, com os quais deveriam ter sido tramitados, em regime paralelo ao que o art.º 97.º, n.º 1, al. n), do CPPT, determina para os actos do órgão da execução fiscal.

- E, se assim tivesse sucedido não teria sido sentida a necessidade de junção dos documentos ora em causa, uma vez que se encontram no processo executivo, razão porque, sem qualquer cominação, se admite a sua junção aos presentes autos.

- Consequentemente, porque tais documentos atestam circunstancialismo relevante à decisão final que se impõe proferir, à luz das possíveis soluções de direito, adita-se ao probatório, a coberto do preceituado no art.º 712.º, n.º 1, do CPC, a seguinte factualidade;

T. A sociedade executada R…………. & V…………… S.A., em 2005DEZ30, 2006MAR31 e 2006NOV30, emitiu, a favor do IGFSS, cheques sobre o B…. e sobre o B….., nos valores de € 20.425,81, 20.501,70 e 50.080,92, os quais foram subscritos pelo recorrido José …………….. (cfr. docs. de fls. 236 a 241, inclusive, dos autos, os quais, aqui, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais);

U. O mesmo José …………………, na mesma qualidade de administrador da execuatada R………… & V………….., S.A., em 2007DEZ04 requereu ao M ……………….. a liquidação de factura emitida a “C……….. – Soc. …………………, S.A.”, por fornecimentos no valor de € 21.054,00 (cfr. docs. de fls. 242 e 243, dos autos, os quais, aqui, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais).
****
- No caso que aqui nos ocupa, como resulta do já antes exposto, a questão está em saber se se verificam, ou não, os pressupostos legais legitimadores do decretamento do arresto em bens do recorrido, enquanto responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas, de que é credor o recorrente IGFSSocial, sobre a executada originária «R…………. & V…………., S.A.».

- Cabe referir que a Mm.ª juiz recorrida, considerando que o arresto é uma providência que visa dar satisfação, ao credor tributário, de um fundado receio de diminuição de garantia dos seus créditos, liquidados ou em fase de liquidação, a qual pode ser requerida quer sobre bens do devedor originário, quer sobre bens do responsável subsidiário, verificados que sejam, com probabilidade séria, os pressupostos legais do seu provável chamamento ao processo executivo em tal qualidade, veio a decidir verificado aquele primeiro requisito relativo ao justo receito de diminuição de garantia dos créditos do recorrente, tendo em conta quer a circunstância de, a requerimento da «R……… & V…………., S.A.», ela ter sido declarada insolvente por decisão judicial de 2010JUN06, quer a de parte da dívida exequenda se reportar a contribuições retidas aos trabalhadores, relativamente à qual o IGFSS goza da presunção legal em tal sentido, quer, ainda, ao facto de o recorrido ter «[…] vindo a alienar o seupatrimónio», seja através de vendas, seja por uma doação.

- Contudo veio, a final a julgar improcedente o presente pedido de arresto, no entendimento, com apoio jurisprudencial a que se ancora, de que, sendo o requerido demandado na qualidade de responsável subsidiário, uma decisão de sentido contrário pressupunha, necessariamente, que o recorrente IGFSS, demonstrasse que aquele (requerido), por referência aos períodos de verificação dos factos tributários que deram origem às dívidas exequendas, ou aos dos seus pagamentos voluntários, tinha, efectivamente, exercido as funções de administrador da «R……….. & V………., S.A.», em que juridicamente estava investido, factualidade essa que, contudo, não lograra demonstrar.

- É assim que a decisão ora em crise que «[…] muito embora se mostrem preenchidos os demais requisitos para o decretamento do arresto, não tendo o Instituto procurado fazer qualquer prova do exercício de facto das funções de gerente/administrador (para tal bastaria provar que era este administrador que outorgava algum(ns) actos em nome da sociedade, somo forçados a concluir que não se encontram reunidos os pressupostos legais para o decretamento do presente arresto uma vez que como tem vindo a ser defendido por este tribunal e pelos tribunais superiores, a gerência de direito não faz presumir a gerência de facto tendo esta que ser demonstrada.».

- O recorrente sustenta, anda e também, que a simples qualidade jurídica de gerente/administrador de uma sociedade executada, faz presumir o exercício efectivo de ta(l)is cargos.

- É questão em que, sem necessidade de grandes considerações e na linha de jurisprudência largamente maioritária (3), de que se cita o recente Ac., do STA, de 2009MAR11, de cujo discurso jurídico, a título de fundamentação, aqui nos apropriamos, não pode deixar de ser decidida como o foi pela decisão recorrida.

- Sem embargo, tal questão, como única que cabe apreciar, face à prova documental trazida aos presentes autos com as alegações de recurso, exige, agora, uma resposta diametralmente oposta.

- Na realidade, tais documentos consubstanciam ordens de pagamento dadas pela executada originária, através do recorrido, na sua qualidade de administrador daquela, a qual manteve, praticamente ininterruptamente desde a data da sua constituição, como o atesta o probatório ou solicitações, em seu nome, através do mesmo recorrido, para que lhe fossem (a ela executada originária) pagos determinados fornecimentos; E tais actos configuram, manifestamente, actos de gerência/administração, pelo que, outra coisa se não pode concluir que, com respeito aos anos de 2005, 2006 e 2007, se apresenta como fortemente provável o seu chamamento respectivos aos processos executivos.

- Mas não só; De facto e na linha do citado aresto do STA «As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486.
Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.)», sendo que a circunstância de o recorrido ter efectivamente exercido as funções em que juridicamente se encontrava investido, na executada originária, nos anos de 2005, 2006 e 2007, não pode deixar de, à luz das regras da experiência comum, levar a presumir, naturalmente, que as exerceu em todo o restante período em que assumiu aquela mesma qualidade de administrador, por se não vislumbrar qualquer razão válida para que se considerar aquele período de 2005 a 2007, inclusive, como um período de excepção, no desempenho das funções que assumiu na «R……. & V…………, S.A.».

- E, assim, ainda que se entenda que a Mm.ª juiz recorrida decidiu criteriosamente, face aos dados de factos disponíveis, nestes autos, à data da prolação da sentença, não se pode deixar de concluir, com prejuízo de quaisquer outras considerações, que a razão se encontra do lado do recorrente.
*****
- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em concedendo provimento ao revogar ao recurso, revogar a decisão recorrida e em decretar o arresto requerido, dos bens identificados no articulado inicial.
- Custas pelo requerido, apenas em 1.ª instância.
2010SET21
Lucas Martins
Magda Geraldes
Eugénio Sequeira

(1) Tendo em consideração que os presentes autos foram introduzidos em juízo em 2008JUL23 – cfr. última alínea do probatório fixado em 1.ª instância.
(2) E a que, por isso e tendo presente o art.º 8.º, do CCivil, viemos a aderir.
(3) E a que, por isso e tendo presente o art.º 8.º, do CCivil, viemos a aderir.