Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07195/11 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/24/2011 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ART. 89º, Nº 2, DO C.P.T.A.. |
| Sumário: | I -A norma do nº 2 do art. 89º do C.P.T.A. não impõe qualquer obrigação, mas apenas confere ao A. a faculdade de apresentar uma nova petição inicial com salvaguarda dos efeitos civis que resultaram da apresentação da anterior. II - Assim, deve ser revogada a sentença que decretou a absolvição da instância com o único fundamento que a nova petição inicial foi apresentada após o decurso do prazo de 15 dias previsto no referido art. 89º, nº 2. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Fernando ………………, residente no Bairro dos ……….., nº 13, em …………., inconformada com a sentença do TAF de Loulé que, no processo cautelar que intentara contra o Ministério da Defesa Nacional e a Capitania do Porto de …………….., julgou “absolvida da instância a entidade requerida sem possibilidade de substituição da petição inicial”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I Existem dois processos em questão e devidamente separados; II O processo nº. ……../10.0BELLE, o qual, por erro na forma de processo, foi extinto por absolvição da instância da entidade requerida; III E o processo nº ……./10.9BELLE, o qual, após completo apuramento dos factos pelo aqui requerente, foi instaurado observando todas as disposições legais e processuais; IV A disposição do nº 2 do art. 89º. do CPTA atribui uma faculdade ao A. ao invés de impor uma obrigação; V A sentença aqui recorrida decidiu sobre o Processo nº ……./10.9 BELLE como se fosse uma continuação do Processo nº ……./10.0BELLE ao invés de um processo autónomo como deveria ter sucedido” Contra-alegou o recorrido Ministério de Defesa Nacional que concluíu pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu o douto parecer de fls. 291 a 296 dos autos, onde concluíu que a sentença deveria “ser parcialmente revogada quanto aos fundamentos, confirmando-se a decretada absolvição da instância. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil. x 2.2. O ora recorrente intentou, no TAF, processo cautelar de suspensão de eficácia “da licença emitida a favor da concorrente S……… “(“Sociedade ……………………, Lda.”) na sequência do “Concurso para atribuição de novo licenciamento para instalação de um apoio balnear, na Praia da ……………. – Unidade ……….. (UB)1”. A sentença recorrida, entendendo que existira uma anterior sentença de absolvição da instância e que o novo requerimento inicial fora apresentado após o prazo de 15 dias previsto no art. 89º., nº 2, do CPTA, “julgou absolvida da instância a entidade requerida sem possibilidade de substituição da petição inicial”. Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que o art. 89º., nº 2, do CPTA, confere uma mera faculdade, não impondo uma obrigação de apresentação da petição no prazo aí previsto. E cremos que lhe assiste razão. Efectivamente, como resulta claramente da letra do nº 2 do citado art. 89º., a intenção do legislador foi a de conferir ao A. faculdade de apresentar uma nova petição inicial com salvaguarda dos efeitos civis que resultaram da apresentação da anterior, nomeadamente quanto à sua tempestividade. Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (in “Comentário ao CPTA”, 3ª. edição revista, 2010, pág. 596), “é essa, de resto, a principal vantagem que resulta para o A. do exercício dessa faculdade (por confronto, também, com a situação descrita no nº 4), visto que o demandante que se abstenha de substituír a petição, podendo fazê-lo e aquele que não tenha acatado o despacho prévio de aperfeiçoamento, em vista a suprir as excepções dilatórias, não estão impedidos de propor uma nova acção, não podendo, no entanto, aproveitar os efeitos da propositura primeira”. Assim, verificando-se a situação prevista na 1ª. parte da norma em causa, o A. só tem de apresentar uma nova petição no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão de absolvição da instância se pretender se pretender que sejam salvaguardados os efeitos civis derivados da introdução em juízo da primeira petição. Portanto, o facto de a apresentação da petição só ocorrer após o aludido prazo, apenas significa que o A. não beneficia dos referidos efeitos derivados da apresentação da primeira petição. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso e ordenada a baixa do processo ao TAF para aí prosseguirem os autos os ulteriores termos processuais, atento a que um contra-interessados ainda não foi citado (cfr. fls. 165 dos autos e art. 117º., do CPTA) e não se mostra cumprido o princípio do contraditório relativamente às excepções suscitadas. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF. Sem custas x Rasurei: se pretender x Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011 as ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |