Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:170/24.2BELLE.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. PES-1, melhor identificada nos autos, intentou no TAF de Loulé contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, contra o Ministério da Educação, e contra o Instituto da Segurança Social, IP, uma acção administrativa, na qual peticionou o reconhecimento do seu direito à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde Outubro de 2013, bem como a condenação dos réus na prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da autora na CGA com efeitos retroactivos desde Outubro de 2013, integrando-a no regime de protecção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações.
2. O TAF de Loulé, por sentença datada de 26-3-2026, julgou a acção procedente e, em consequência, (i) reconheceu o direito da autora à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, desde Outubro de 2013, e (ii) condenou as entidades demandadas a praticarem os actos e operações materiais necessárias para o exercício do direito aludido em (i).
3. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1 – Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica correctamente o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, no artigo 22º do Estatuto da Aposentação, na Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, e no artigo 2º da CRP.
2 – A questão fundamental respeita a saber se a autora/recorrida tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
3 – Com efeito, o artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro – que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social – veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de protecção social da função pública.
4 – Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os actuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade.
5 – Entretanto, foi publicada a Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, que procede à interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
6 – De acordo com o artigo 2º desta Lei nº 45/2024, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
7 – Sendo que o nº 2 do mesmo normativo ressalva da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do nº 1 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação não exista qualquer descontinuidade temporal, ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e o funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
8 – Aplicando o citado regime jurídico ao caso da autora/recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no nº 3 do mesmo artigo, em que se esclarece que «os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro».
9 – Salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com o entendimento constante da sentença recorrida, sufragado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 689/2025, proferido no âmbito do processo nº 366/2025, de 15 de Julho de 2025, segundo o qual a Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, é inconstitucional.
10 – O referido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 689/2025, de 17 de Julho, não declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro.
11 – Não ocorrendo, na perspectiva da CGA, qualquer vício de inconstitucionalidade.
12 – Com efeito, do princípio da protecção da confiança decorre apenas que a Administração Pública tem o dever de garantir o mínimo de estabilidade para que os cidadãos possam construir o seu projecto de vida, confiando na manutenção das suas relações com as autoridades públicas, sem alterações e transtornos nas expectativas jurídicas já criadas.
13 – Retomando o artigo 2º da Lei nº 45/2024, facilmente se verifica que não é possível afirmar que o Estado adoptou comportamentos capazes de gerar nos trabalhadores em funções públicas (designadamente naqueles que, tendo estado inscritos na Caixa Geral de Aposentações, após 1 de Janeiro de 2006, voltaram a exercer funções públicas) expectativas no sentido de manterem o direito de inscrição no regime de protecção social convergente.
14 – Bem pelo contrário: a partir da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, as entidades públicas (CGA, ISS, entidades públicas empregadoras), de forma articulada, adoptaram procedimentos no sentido de “barrar” a inscrição desse pessoal na Caixa Geral de Aposentações.
15 – Depois, inscrita na Caixa Geral de Aposentações após 1 de Setembro de 1993, a pensão desta trabalhadora é sempre calculada nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social, tal como determinam o Decreto-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, e o artigo 5º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, pelo que o direito que a autora/recorrente reclama não é sequer relevante para efeitos do valor da pensão a que, no futuro, terá direito. Apenas será relevante para a salvaguarda de direitos em caso de doença, já que, relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, que se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações, compete aos serviços onde desempenham funções o pagamento da remuneração, sendo que essa remuneração tem um valor superior ao da remuneração de referência que é paga aos trabalhadores que se encontrem inscritos no Regime Geral de Segurança Social.
16 – Por outro lado, é caso para perguntar: que plano de vida da autora/recorrida foi gorado pela sua inscrição no regime geral de segurança social e não no regime de protecção social convergente?
17 – Por fim, importa notar que há razões de interesse público que justificam, em ponderação, que, decorridos quase vinte anos de inscrição no regime geral da segurança social, não seja permitida a reinscrição destes trabalhadores na Caixa Geral de Aposentações com efeitos retroactivos”.
4. A autora não apresentou contra-alegação.

5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente Caixa Geral de Aposentações e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da Caixa Geral de Aposentações, importa apreciar e decidir unicamente se a decisão sob recurso padece de erro de julgamento de direito, ao ter reconhecido o direito da autora à reinscrição na CGA.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A – DE FACTO

9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

a. A autora exerce funções de professora desde o ano lectivo de 2001/2002 – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;
b. Em 1 de Setembro de 2001, a autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações – cfr. doc. nº 2, junto com a petição inicial;
c. Desde o mês de Setembro de 2001, a autora efectuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações (por lapso, na sentença recorrida é mencionado que os descontos foram efectuados para a Segurança Social) – cfr. PA junto com a contestação de 1-4-2024, a fls. 29 e segs. do PDF;
d. Por ofício de 28 de Julho de 2023, o Director Central da CGA exarou ofício circular nº 1/20023, dirigido aos agrupamentos de escolas, com o seguinte teor:
(…)

A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.
Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de protecção social convergente.
Para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod. CGA11 – «actualização de vínculo» por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rci) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA.
No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroactiva da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de protecção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará oportunamente, também por ofício circular, instruções sobre o procedimento a adoptar pelos empregadores.
Noto que, de acordo com o nº 2 do artigo 3º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção directa do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa.
(…)” – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial.
10. Mais se considera provado que a autora, após o mês de Agosto de 2013, deixou de efectuar descontos para a CGA, passando a efectuá-los para a Segurança Social – cfr. doc.
junto com a contestação do ISS, IP, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

B – DE DIREITO

11. Como salientou a sentença recorrida, a questão de saber se a sucessiva celebração de contratos de trabalho em funções públicas, entre a autora, professora contratada, e o Ministério da Educação, tendo em vista o exercício de funções docentes no âmbito do ensino público, significa a extinção ou a interrupção da relação jurídica de emprego e da prestação de trabalho e a constituição de um novo vínculo laboral para efeitos de aplicação à autora do disposto no artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, do que resulta a sua retirada do regime de protecção social da função pública (CGA) e subsequente inscrição no regime geral da segurança social, já foi sobejamente objecto de análise por parte da jurisprudência (cfr. entre muitos outros, os acórdãos do STA, de
6-3-2014, proferido no âmbito do processo nº 0889/13, e de 9-6-2022, proferido no âmbito do processo nº 097/20.7BECBR, que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão do TCA Norte, de 10-3-2022; e do TCA Norte, de 14-2-2020, proferido no âmbito do processo nº 01771/17.0BEPRT, de 28-1-2022, proferido no âmbito do processo nº 01100/20.6BEBRG, e de 8-4-2022, proferido no âmbito do processo nº 00307/19.3VBEBGR).
11. E, como tal, a sentença recorrida julgou a acção procedente e reconheceu o direito da autora à (re)inscrição na CGA, fundamentando tal decisão nos seguintes termos:
(…)

No caso em liça, a autora exerceu funções docente desde 2001 e foi inscrita na CGA nesse mesmo ano (pontos A e B dos factos provados).
Não obstante, desde 2001 (estamos em crer que o Senhor Juiz “a quo” queria dizer 2013 e não 2001) passou a efectuar descontos para a Segurança Social, quando tinha o direito de se inscrever na CGA (pontos C e D dos factos provados).
Ainda que possa ter ocorrido breves interrupções funcionais entre dois vínculos sucessivos, não há dúvida de o que contexto foi sempre o exercício das funções públicas docentes, subsumindo-se ao entretanto revogado artigo 1º, nº 1 do Estatuto de Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro).
Não se vislumbra, assim, razões para nos afastarmos do já decidido por este tribunal de primeira instância nos processos 167/24.2BELLE, 205/24.9BELLE, 261/24.0BELLE e 271/24.7BELLE, e do sentido interpretativo, amplamente sedimentado, da jurisprudência superior acima mencionada. Veja-se, do mesmo modo, a completa, exaustiva e rigorosa sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, processo nº 485/19.1BEPNF-A.
Por conseguinte, a autora tem o direito à inscrição na CGA, nos termos em que peticionou, com efeitos à data de Outubro de 2013”.
12. Atentos os factos acima descritos, estando a CGA impedida, nos termos do artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12, de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 1-1-2006, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, a norma em causa foi interpretada pelas várias decisões de tribunais superiores acima citadas no sentido de que a mesma visava apenas abranger o pessoal que iniciasse absolutamente funções públicas no início do ano de 2006, pelo que é manifesto que a situação da autora não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal, pelo que não podia o mesmo servir de fundamento para a retirada da inscrição da mesma na CGA e para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.
13. Basta, para tanto, ter presente que a autora, após o dia 1-1-2006, não iniciou, “ex novo”, o exercício de funções públicas, mediante a constituição, pela primeira vez, de uma relação jurídica de emprego público. O que sucedeu, pelo contrário, foi que a autora se manteve sempre, de forma ininterrupta, no exercício de funções públicas, as quais se iniciaram no ano lectivo de 2001/2002 (antes, portanto, de 1-1-2006), mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público já iniciada naquela data, mormente contratos de trabalho a termo, mantendo sempre contratos com o Ministério da Educação, entre 2002 e 2024, de forma sequencial, apenas com interregnos decorrentes da calendarização das colocações e situação de desemprego também decorrente das colocações. Deste modo, não se pode concluir que a autora se encontrava automaticamente abrangida pelo artigo 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29/12 – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, no ano lectivo de 2013/2014, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela autora (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral, a partir daquele ano lectivo.
14. E, quanto ao argumento da aplicação do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, reiteramos o entendimento vertido na jurisprudência acima citada no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que, antes de 1-1-2006, correspondesse direito de inscrição.
15. Por conseguinte, atento o exercício ininterrupto de funções docentes, pela autora, desde 2001 até ao presente, ainda que sob diversos vínculos (mormente, contratuais) sucessivamente celebrados, facilmente se constata que o argumento invocado não tem aplicação no caso dos autos, o que afasta a argumentação invocada nas conclusões do recurso interposto pela CGA, IP, pois o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 1-1-2006 o trabalhador já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa mesma inscrição na CGA.
16. Ora, uma vez que o estatuto que a autora pretende ver reconhecido nos presentes autos – decorrente da sua reinscrição na CGA – engloba todo um conjunto de direitos e interesses directamente assentes na sua qualidade de subscritora da CGA, nos termos legais, e cuja titularidade a mesma visa, como se viu, acautelar, é manifesto que o decidido não só não é inexequível, como se impõe, face ao quadro jurídico que se mostra aplicável.
17. Finalmente, cumpre referir que o decidido não afronta a interpretação autêntica do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, constante da Lei nº 45/2024, de 27/12, uma vez que tal como decorre da matéria de facto dada como assente, a autora encontra-se excluída da inscrição obrigatória no regime da segurança social (cfr. artigo 2°, nº 2, alínea a) da Lei nº 45/2024, de 27/12), na medida em que nunca existiu descontinuidade temporal entre as funções desempenhadas antes e depois de 2001/2002 (cfr., neste
sentido, entre muitos outros, o acórdão nº 325/2026 do Tribunal Constitucional, de 24-3-2026; e, do STA, os acórdãos de 21-5-2026, proferidos no âmbito dos processos nºs 1921/24.0BEBRG.SA1 e 1727/24.7BEBRG.SA1, respectivamente).
18. Ante todo o exposto, impõe-se concluir que, tal como decidiu a sentença ora sob recurso, a autora tem direito à manutenção da sua inscrição na CGA, com efeitos reportados a Outubro de 2013, improcedendo desta forma o recurso jurisdicional interposto pela CGA, IP.

IV. DECISÃO

19. Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
20. Custas a cargo da CGA, IP.


Lisboa, 2 de Julho de 2026

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Luís Borges Freitas – 1º adjunto)

(Ilda Maria Pimenta Coco – 2ª adjunta)