Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00889/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/30/2004 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULAÇÃO JUROS INDEMNIZATÓRIOS PEDIDO DE JUROS |
| Sumário: | I - Na execução do julgado anulatório, a AT deve reconstituir a situação que existiria se a ilegalidade que determinou a anulação não tivesse ocorrido, não lhe bastando repor a situação anterior ao cometimento daquela ilegalidade. II - Ainda que na sentença que anulou a liquidação do imposto não se tenha ordenado o pagamento de juros indemnizatórios, nada obsta a que no pedido de execução do julgado se formule pedido de juros de mora, sendo o processo de execução do julgado meio próprio para apreciar a legalidade dos actos da AT em execução de sentença que anulou o acto tributário impugnado. III - A não restituição do montante anulado no prazo legalmente previsto para o efeito implica o pagamento de juros de mora, se forem pedidos. IV - Os juros indemnizatórios e os juros de mora coincidem no ressarcimento dos danos provocados (a perda do rendimento do capital resultante da sua privação), mas não se referem ao mesmo período: os primeiros são a contar desde a data do pagamento até ao termo do prazo para o cumprimento voluntário da sentença e os juros de mora desde esta última data até ao efectivo pagamento. V - A contagem dos juros faz-se de acordo com as taxas que sucessivamente vigoraram e pelo período da sua vigência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.-RELATÓRIO 1.1 Por apenso ao processo de impugnação judicial instaurado pela C....., LDª, contra a liquidação de ICA referente ao ano de 1992 e no qual, por sentença de 17/07/2000, foi anulado aquele acto tributário e reconhecido à impugnante o direito a juros indemnizatórios pelo que havia pago a mais, veio aquela sociedade requerer ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa a declaração de causa ilegítima de inexecução e o reembolso do imposto que pagou em excesso, no montante de 19.466,65 euros e o pagamento de juros indemnizatórios e de juros de mora contados a partir do termo do prazo concedido à AF para a execução espontânea da sentença, de acordo com o nº 2 do artº 102º da LGT, alegando que, tendo solicitado a execução do julgado ao Exmº Director de Serviços de Cobrança do IRC em virtude de apenas ter procedido à anulação da liquidação na parte em que não considera a existência de um benefício fiscal no valor de 14.357,92, ficando por concretizar o reembolso do montante do imposto pago em excesso bem como o pagamento dos respectivos juros indemnizatórios este apenas reconheceu o direito ao reembolso do IVA e dos juros compensatórios . 1.2 Aquele Tribunal, ouviu o Director-Geral dos Impostos, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, que nada disse. 1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa julgou improcedente a execução de julgado e, declarando não existir causa legítima de inexecução, considerou que «..o que resulta da factualidade apurada é (...) depois de uma primeira liquidação em execução da sentença, e perante o requerido pela autora, A AF veio a emitir uma outra liquidação de IRC. Daí que não possa dizer-se que a AF não deu qualquer resposta ao requerimento da autora para que fosse dada execução ao decidido. E sendo esse o fundamento exclusivo do pedido, não pode o mesmo proceder. Coisa diferente seria se viesse alegado que, não obstante, a nova liquidação não dá execução ao decidido. Mas tal não ocorre, nem se evidencia dos factos apurados; e é a autora que tem o ónus da prova da efectiva inexecução do julgado”. 1.4 Inconformada com essa sentença, o Director-Geral dos Impostos dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a)- Em 17 de Julho de 2000, a recorrente foi notificada da sentença proferida pelo Tribunal de Tributário de Primeira Instância de Lisboa, a qual, pronunciando-se sobre a impugnação deduzida pela recorrente, determinou, a anulação parcial da supra referida liquidação, na parte em que não considera a existência de um beneficio no valor de ^ 14.357,92, e o reembolso à recorrente do imposto que indevidamente pagou a mais assim como o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43° da Lei Geral Tributária. b)- Face à inércia dos referidos serviços no cumprimento da referida sentença, a recorrente em 6 de Agosto de 2001, apresentou um requerimento para efeitos do disposto no artigo 5° do Decreto-Lei n.° 256-A/77 de 17 de Junho (aplicável ex vi do disposto no artigo 102.°, n.° 1 da Lei Geral Tributária), solicitando ao autor do acto impugnado a execução integral do referido julgado assim como o pagamento de juros de mora devidos, nos termos do n° 2 do artigo 102° da Lei Geral Tributária. c)- Em Agosto de 2002, a recorrente foi notificada da nota de anulação n.° 8940013246 emitida em 14 de Agosto de 2002, na qual se procedeu à anulação da correcção no valor de £ 14.357,92 e dos respectivos juros compensatórios. d)- Ficando por concretizar, contudo, para efeitos de integral execução de sentença, o reembolso, à recorrente, do montante de imposto realizado em excesso bem como o pagamento dos respectivos juros indemnizatórios. e)- Perante tal, a recorrente apresentou no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa, uma acção de execução de julgado nos termos do artigo 7° do Decreto-Lei n.° 256-A/77 de 17 de Junho. f)- Não obstante o acima exposto, veio o Tribunal a quo a julgar pela improcedência da referida acção. g)- Com efeito, considerou o referido Tribunal que o facto de a administração fiscal ter procedido à anulação da correcção era pôr si só suficiente para considerar a sentença como integralmente cumprida. h)- Não pode a impugnante concordar com tal entendimento. i)- Desde logo porquanto a sentença ainda não se encontra integralmente cumprida. j)- Para tal seria necessário, que os referidos serviços tivessem procedido ao reembolso do montante de imposto pago a mais, acrescido de juros indemnizatórios e de mora, como a tal impunha a sentença, e que até à data não se verificou. k)- Ora, o artigo 100.° da Lei Geral Tributária determina que a administração tributária está obrigada em caso de procedência total ou parcial da impugnação judicial, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou da situação objecto de litígio, compreendendo, se for caso disso, o pagamento de juros indemnizatórios. l)- Pelo que, o Tribunal a quo ao julgar pela improcedência da acção, incorreu em erro de julgamento, para além, de violação dos artigos 205.° daCRPe100.°daLGT. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente anulação da douta sentença recorrida por erro de julgamento e violação de lei e remetido o processo ao Tribunal a quo, para nova decisão, baseada em melhor e mais conveniente apuramento da matéria de facto, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA. 1.5 A entidade Recorrida não contra alegou. 1.6 O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Para tanto, e em resumo, considerou que, «embora na liquidação cuja cópia se encontra a fls. 16 conste que foi efectuada a “compensação com dívidas anteriores”, não nos parece ter cumprido com o decidido”. 1.7 Com dispensa dos vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir. 1.8 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida julgou ou não correctamente quando considerou que a ora recorrida tem direito a juros de mora e a juros indemnizatórios. * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1.- em 29MA192 a impugnante apresentou a declaração Mod 22 de IRC relativa ao exercício de 1991 tendo procedido à autoloquidaçâo de respectivo imposto, tendo apurado colecta a recuperar de 7.293.811 $00; 2.- com essa declaração apresentou modelo 22-A onde fez constar a existência de um crédito fiscal ao investimento no montante de 2.878.506$00; 3.- no cálculo de imposto devido (quadro 19 da declaração), porém, não considerou esse CFI; 4.- a administração fiscal veio a proceder a correcções dessa declaração, relativamente a amortizações e deduções de contribuição autárquica; 5.- na sequência dessa correcções procedeu-se à liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios, no montante de 11.525.720$00; 6.- nessa liquidação não foram considerados quaisquer benefícios fiscais; 7.- dessa liquidação a impugnante apresentou, em 26ABR95, reclamação alegando a não consideração do CFI; 8.- para pagamento desse e outros impostos a impugnante aderiu ao regime excepcional de pagamento do DL 124/96. 9.- por sentença de 17JUL2000, proferida na dita impugnação foi anulada a liquidação de IRC91 na parte em que não considerou a existência de CFI no montante de 2.878.506$00 e reconheceu-se à requerente o direito a juros indemnizatórios pelo que eventualmente houvesse pago em excesso; 10.- tal sentença transitou em julgado; 11.- em 30MAI2001, pela liquidação 8330005410, a AF refez a liquidação de IRC91, em execução do decidido na sentença; 12.- por entender que tal liquidação não correspondia à correcta execução do decidido (por apenas deduzir à colecta o CFI, não ponderando a redução dos juros compensatórios e o pagamento da anterior liquidação) , a autora requereu à AF, em 6AG02001, a efectiva execução do julgado através da anulação da liquidação 8330005410, o reembolso do indevidamente pago e o pagamento de juros indemnizatórios e de mora; 13.- em 14AG02002 a AF procedeu à liquidação de IRC91 n° 8940013246, constante de fls 16. 14. A requerente intentou a presente execução em 22.6.2001. * 2.2 DE DIREITO2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Por sentença do TT 1ª Instância de Lisboa, transitada em julgado, a ora recorrente obteve a anulação da liquidação de IRC de 1991 na parte em que não considerou a existência de CFI no montante de 2.878.506$00 e reconheceu-se à requerente o direito a juros indemnizatórios pelo que eventualmente houvesse pago em excesso. A Recorrente requereu à AT a execução do julgado em virtude de esta apenas ter procedido à anulação da liquidação na parte em que não considera a existência de um benefício fiscal no valor de 14.357,92, ficando por concretizar o reembolso do montante do imposto pago em excesso bem como o pagamento dos respectivos juros indemnizatórios este apenas reconheceu o direito ao reembolso do IVA e dos juros compensatórios. Na sentença recorrida foi decidido não existir causa legítima de inexecução por entender que o que resulta da factualidade apurada é que depois de uma primeira liquidação em execução da sentença, e perante o requerido pela autora, a AF veio a emitir a uma outra liquidação de IRC, pelo que não pode dizer-se que a AF não deu qualquer resposta ao requerimento da autora para que fosse dada execução ao decidido. Assim, a questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida julgou ou não correctamente quando considerou que por a AF ter procedido à anulação da correcção era só por si suficiente para se entender que a sentença foi integralmente cumprida, não cabendo conhecer da questão de saber se a recorrente tem direito a juros de mora e a juros indemnizatórios, o que passa por indagar qual a legislação aplicável e se proferida decisão anulatória de uma liquidação, em processo de impugnação judicial, o impugnante pode, em execução do julgado, pedir juros indemnizatórios e (eventualmente) moratórios que lhe sejam devidos, mesmo que a decisão proferida no processo de impugnação judicial não se pronuncie a esse propósito. 2.2.2 A SENTENÇA NÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA E SÃO DEVIDOS JUROS DE MORA E JUROS INDEMNIZATÓRIOS Atente-se, antes de tudo, que o Recorrente faz apelo à LGT sendo certo que na sentença proferida na impugnação se fez apelo ao art. 24.º do CPT e não ao art. 43.º da LGT. Considerando que, como decorre do ponto 7 do probatório atrás fixado, a liquidação adicional se operou em 1995, a essa data vigorava o art. 24.º do CPT, que dispunha haver lugar a juros indemnizatórios quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determinasse que tinha havido erro imputável aos serviços. Em idêntico sentido dispõe agora a L.G.T., no art. 43.º, n.º 1, pelo que, importa verificar se estão reunidos os pressupostos que o art.º 24.º do C.P.T. e actualmente o art.º 43.º, da L.G.T. exigem para os juros indemnizatórios a favor do contribuinte ( embora seja certo que a disposição legal aplicada foi o art. 24.º do CPT). A atribuição de juros indemnizatórios, traduz-se na efectivação de responsabilidade civil extra contratual sendo por isso regulada pela lei vigente no momento do facto gerador dessa responsabilidade, não se verificando houve por parte do Juiz do Tribunal a quo incorrecta aplicação do preceito legal em razão do tempo. Já no que respeita ao art. 100.º da LGT, que o Recorrente também sustenta ser aplicável à situação sub judice, diremos que a decisão anulatória – a citada sentença do TT 1ª Instância – foi proferida em 17/07/2000 (cfr. n.º 9 do probatório), já no âmbito da vigência da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e que, nos termos do art. 6.º do mesmo diploma, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Tendo isso presente, nos termos do art. 100.º da LGT, que reproduz a doutrina constante dos arts. 5.º e segs. do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e foi posteriormente reafirmada nos arts. 95.º e 96.º da DL n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - e 145.º do Código de Processo Tributário.): «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão». Tal como explicitam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2.ª edição, nota 1 ao art. 100.º, pág. 440, este normativo «representa um simples postulado do princípio constitucional que dispõe que as decisões dos tribunais transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205.º da Constituição)». Como assim, «Anulado o acto ilegal, e porque a anulação produz efeitos ex tunc, o acto deixa de existir e tudo se deve passar como se ele nunca tivesse sido praticado» (FREITAS DO AMARAL A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, pág. 60.). No concernente à execução da sentença, estabelece o art. 102.º da LGT: «1. A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos. 2. Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea». Como se disse expende no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Dezembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.608, acórdão que, «abriu caminho a uma jurisprudência que pode já ter-se por firme» (Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Novembro de 2002, proferido no recurso com o n.º 1077/02 e cujo texto integral está disponível no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt) e que, com a devida vénia, passamos seguir, transcrevendo-o, «destes preceitos resulta, pois, sem sombra de dúvida, que o contencioso tributário é um contencioso de anulação e que, em caso de procedência da impugnação judicial (que foi o meio judicial onde foi proferido o acórdão exequendo), a administração está obrigada a reconstituir a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o acto tributário anulado. Destarte, quando o objecto da impugnação judicial tenha sido um acto tributário, o cumprimento do julgado não pode deixar de passar, em primeiro lugar, pela devolução ou restituição do que indevidamente foi pago em cumprimento da sua imperatividade jurídica. Dir-se-á, na linha da decisão recorrida, que a administração, em tal circunstância, apenas a tanto estará obrigada, face àquele preceito do art.º 100º da LGT, dado o mesmo incluir apenas expressamente nessa reconstituição da legalidade do acto "os juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão". Os juros indemnizatórios vencidos até ao termo do prazo da execução da decisão anulatória estariam fora do âmbito do cumprimento do julgado. Uma leitura deste preceito no sentido de o cumprimento do julgado envolver apenas os juros indemnizatórios quando, tendo havido o pagamento do tributo, o pagamento dos juros estivesse consignado na sentença anulatória, por apego à sua expressão verbal de "juros indemnizatórios, se for caso disso, ..." corresponderia a pôr o mesmo preceito em frontal oposição com o comando constante do n.º 1 do art.° 43º da mesma LGT, relativo à mesma hipótese de ter havido pagamento do tributo, porquanto ali se manda computar os juros indemnizatórios apenas "a partir do termo do prazo da execução da decisão" e aqui se diz, também, expressamente, que "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido". [...] Todavia, [...] os mencionados preceitos podem ser interpretados de forma harmónica, regendo o art.° 43° para as situações nele previstas e o art.° 100° para as demais hipóteses. [...] Num tal entendimento, quando ocorram as hipóteses constantes do art.° 43.° (todas envolvendo o pagamento do tributo), falar-se-á de juros indemnizatórios até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão e de juros moratórios depois de tal momento, quando, tendo havido o seu pedido de pagamento, ocorra uma situação de mora da administração. Mas se só são devidos os juros moratórios quando estes tenham sido pedidos, de acordo com este preceito, não pode deixar de ser assim também para o caso dos juros indemnizatórios. [...] Porém, tal vontade [de que sejam pagos os juros indemnizatórios que a lei reconhece], no caso de estar pago o imposto cuja liquidação se sindica, tanto poderá, no domínio da Lei Geral Tributária, ser manifestada no processo de impugnação judicial como posteriormente. [...] Na verdade, tendo a LGT feito uma clara opção pelo regime de execução dos julgados administrativos, como resulta do acima exposto, e decorrendo deste que a administração tenha de reconstituir a situação hipotética que existiria actualmente se não fora a prática do acto ilegal, e contando-se, entre essa reconstituição, também a relativa aos danos advindos directamente do acto anulado e, por outro lado, cifrando-se os danos emergentes do pagamento indevido da prestação tributária satisfeita por força da imperatividade jurídica do acto de liquidação/tributário anulado por razões de ilegalidade substantiva nos juros indemnizatórios, não poderá a administração deixar de os pagar ao lesado quando este lhe manifeste essa pretensão. [...] No caso de já ter sido manifestada essa intenção no processo de impugnação judicial, seja por pedido efectuado logo na petição inicial, seja posteriormente, em ampliação do pedido inicialmente efectuado, em consequência do eventual pagamento do imposto entretanto efectuado, e de a sentença aí proferida ter determinado o seu pagamento, a execução do julgado deve abranger logo o pagamento dos juros indemnizatórios. Não constando da sentença essa injunção jurídica, a execução do julgado não tem inicialmente de abarcar também o pagamento dos juros indemnizatórios, devendo este ser efectuado posteriormente, depois de ter sido formulado o respectivo pedido, salvo se entre o momento do trânsito em julgado da sentença e o da execução espontânea pela administração o contribuinte lho tenha feito. Não há aqui necessidade da existência de uma sentença judicial que expressamente comine essa concreta obrigação jurídica, porque ela representa actualmente, à face do disposto no art.° 43.° da LGT, um efeito jurídico que se constitui pelo simples facto de o acto tributário ter sido anulado graciosa ou contenciosamente e isso aconteça por razões de legalidade imputadas aos serviços da administração. Sendo a causa da anulação do acto tributário, em consequência de cuja prática ocorreu o pagamento do tributo, um erro imputável aos serviços, por abarcado nos efeitos jurídicos constituídos pela sentença se tem também esse concreto efeito jurídico em virtude de se terem de dar por satisfeitos todos os pressupostos de cuja existência aquele art.° 43°, n.° 1, da LGT o faz depender. Como dizem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge de Sousa, "o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação» (cfr. Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2a edição, 2000, págs. 181)». Volvendo ao caso concreto, resulta do julgado pelo TT 1ª Instância no processo de impugnação apenso que ao proceder à análise e fiscalização interna das declarações de IRC, a administração fiscal está obrigada, de acordo com os princípios da legalidade, da justiça e da boa-fé, a proceder à conferência de todos os aspectos relevantes para o estabelecimento da obrigação tributária. Deve considerar todas as incorrecções, erros ou omissões praticados pelo declarante independentemente de redundarem ou não em prejuízo do fisco; tanto deve considerar as que prejudicam o fisco, como as que prejudicam o contribuinte. Como se refere na dita sentença, no caso concreto dos autos verifica-se que a impugnante apresentava incorrecções na sua declaração no domínio das amortizações e das deduções de contribuição autárquica que redundavam em prejuízo do fisco; mas havia, também, incorrectamente omitido no cálculo do imposto a consideração do benefício fiscal de CFI a que tinha direito. Ao proceder à correcção da declaração a administração fiscal limitou-se a corrigir as primeiras, omitindo a correcção da segunda. E ao proceder dessa forma violou os princípios acima atados, tomando am liquidação ilegal nessa parte. Por fim, e quanto aos juros indemnizatórios, considera o Mº Juiz que, independentemente de se considerar agora as características do erro que legitima o direito a tais juros, é evidente que existe um erro notório por banda da administração fiscal, pelo menos, a partir do momento em que a impugnante deduz reclamação contra a liquidação efectuada pôr omissão da consideração do CFI. Alertada especialmente para a incorrecção praticada a administração fiscal persistiu no mesmo, sendo-lhe tal erro a partir daí total e exclusivamente imputado. E porque entendeu que se verificava a existência de erro relevante para efeitos do art° 24 CPT, decretou a sentença que tem a impugnante direito aos peticionados juros relativamente às importâncias que haja, ao abrigo do DL 124/96, pago a mais. Por outro lado – e esta é a questão capital – como bem salienta o EPGA a fls. 49 reportando-se ao artº 8º da petição e ao doc. de fls. 20, ao contrário do que se refere na sentença, a recorrente alegou que a segunda liquidação não satisfez o requerido senão parcialmente, pois não contemplou a devolução do pagamento efectuado e dos respectivos juros, o que significa que, apesar de constar na liquidação documentada a fls. 16, que na mesma foi efectuada a “compensação com dívidas anteriores”, pelo que não foi cumprida integralmente o julgado. Assim, é de concluir, que, de acordo com a falada sentença da 1.ª instância, a recorrida tem direito: - ao reembolso à recorrente do imposto pago em excesso, no montante de 19.466,65; - ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do IRC até à data em que a AT deveria ter executado o julgado espontaneamente (cfr. o art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho); - ao pagamento de juros de mora desde esta última data até ao efectivo reembolso. E isso é assim porque, destinando-se os juros indemnizatórios e os juros de mora ressarcir o mesmo dano, «in casu», a perda do rendimento do capital decorrente da sua privação, é manifesto que não poderá ser reconhecido o direito aos dois tipos de juros relativamente ao mesmo período de tempo, sob pena de converter a interpelação do devedor numa fonte ou causa legal autónoma de uma obrigação de juros. Acresce que a contagem desses juros, cuja taxa é igual à dos juros compensatórios (art.° 43°, n.° 4, da LGT), bem como dos juros moratórios, deve ser feita tendo em conta as taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, quer porque estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária quer porque essa é a solução que decorre da regra do art.° 12°, n.° 2, da LGT relativo à aplicação das leis no tempo. Isso mesmo se diz no Acórdão deste TCA de 18/03/2003, proferido no recurso 7462/02, cuja fundamentação vimos seguindo, adaptando-a, com a devida vénia, ao caso concreto e em que, quanto à taxa de uns e outros, se expende : Só com o aditamento feito ao art.° 83.° do CPT pelo art. 1.º da Lei n.° 7/96, de 7 de Fevereiro, é que passou a existir no nosso ordenamento tributário um preceito – o n.º 4 daquele artigo – que estabeleceu, com carácter geral, para todos os tributos, a taxa dos juros compensatórios, tendo-a feito corresponder «à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais». O art.° 35.°, n.° 10, da LGT, manteve uma taxa geral, tendo-a fixado, todavia, nos termos equivalentes «à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.° do Código Civil». Na falta de uma tal estipulação, por equivalência, dos juros indemnizatórios, não pode essa taxa deixar de ser aferida nos termos da lei civil até ao aditamento referido, feito ao art.° 83°, n.° 4, do CPT, dado que é essa a natureza de tal obrigação, face ao próprio texto constitucional que fala de responsabilidade civil (cfr. art.° 22.° da CRP). Já quanto aos juros moratórios a questão encontra-se resolvida nos arts 44°, n.° 3, da LGT e 3.° do DL n.° 73/99, de 16 de Março, dado essa situação já ocorrer sob a sua vigência e tais preceitos terem uma vocação generalista. A taxa é, assim de 12%. Assim, os juros indemnizatórios a pagar à Recorrida devem ser calculados às seguintes taxas: - desde o pagamento até 30 de Setembro de 1995: 15% (Portaria n.° 339/87, de 24 de Abril); - de l de Outubro de 1995 a 12 de Dezembro de 1996, data da entrada em vigor do aditamento, sob o n.° 4, ao artigo 83° do CPT: 10% (Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro); - de 13 de Fevereiro de 1996 a 23 de Abril de 1996: 13,75% (art. 83.°, n.º 4, do CPT); - de 24 de Abril de 1996 a 6 de Maio de 1997: 12% (art. 83.°, n.º 4, do CPT); - de 07 de Maio de 1996 a 25 de Fevereiro de 1998 : 11% (art. 83.°, n.º 4, do CPT); - de 26 de Fevereiro de 1998 a 06 de Novembro de 1998: 10% (art. 83.°, n.º 4, do CPT); - de 07 de Novembro de 1998 a 19 de Dezembro de 1998: 9, 25% (art. 83.°, n.º 4, do CPT); - de 20 de Dezembro de 1998 a 31 de Dezembro de 1998 : 8,25% (art. 83.°, n.º 4, do CPT); - de 01 de Janeiro de 1999 a 16 de Abril de 1999: 10% (art. 35.°, n.° 10, da LGT, e Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro); e - de 17 de Abril de 1999 até à data do termo do prazo do pagamento espontâneo: 7% (artigo 35°, n.° 10, da LGT e Portaria n.° 263/99, de 12.IV). Quanto aos juros moratórios a pagar à recorrente desde o prazo referido no ponto anterior até às datas da efectiva restituição, devem ser computados à taxa de 12%. * A sentença recorrida, não merece censura nos termos pretendidos pela recorrente dos quais resulta que não fez correcta interpretação e aplicação da lei.* 3.DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida ordenando o pagamento à recorrente do reembolso do imposto e dos juros nos exactos termos supra referidos. Sem custas por delas estar isenta o Recorrido. * Lisboa, 30/03/2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascenção Lopes |